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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

Combate a incêndio
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.  

Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Proteção
O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Porém, a seu ver, o termo “exclusiva” utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatíveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu  alcance”, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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Estratégia deve gerar atrito com Paulo Guedes, que defende a aprovação de uma reforma fatiada

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), decidiu priorizar a tramitação da reforma tributária no retorno do ano Legislativo em 2022. A ideia do parlamentar é tentar aprovar as mudanças no sistema de impostos para ganhar visibilidade e se viabilizar na disputa à Presidência da República deste ano.

A estratégia também deve gerar atrito com o ministro da Economia, Paulo Guedes, que defende a aprovação de uma reforma fatiada, diferentemente da que tramita no Senado.

Na avaliação de interlocutores de Pacheco, porém, criar uma indisposição com o Guedes não seria ruim e ajudaria a pavimentar o caminho até o Palácio do Planalto.

O presidente do Senado inclusive já conversou com o presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), Davi Alcolumbre (DEM-AP), para que a matéria tenha prioridade no colegiado no início do ano. Depois disso, o texto deve ir direto ao plenário do Senado.
Fonte: Folha de S.Paulo


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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Suzano Papel e Celulose reintegre um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (artigo 93 da Lei 8.213/91). A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador.

Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física conforme avaliação médica e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.

A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.

Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.

Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, "sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade".

Ele ressaltou que a "conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural — o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego".

Assim, levando em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações. Contra a decisão, a Suzano apresentou embargos de declaração, aos quais a Turma negou provimento. Com informações da assessoria do TST.
221-20.2016.5.05.0531
Fonte: Revista Consultor Jurídico


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As eleições federais são só em outubro desse ano, mas os efeitos do pleito serão sentidos o ano todo. No Congresso, projetos considerados impopulares não devem avançar porque os políticos querem reduzir ao máximo o risco de rejeição com os eleitores.

Puxando a lista das medidas que ficarão só para depois do 2º turno ou para o 1º ano do próximo governo estão as reformas tributária e administrativa. A 1ª quer simplificar os impostos federais e estaduais, já a 2ª muda regras para os funcionários públicos.

Tanto a reforma tributária ampla (PEC 110 de 2019), que unifica impostos nos níveis federal e estadual, tem a simpatia pelo menos dos senadores. O presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), Davi Alcolumbre (DEM-AP), prometeu que o texto será o 1º que os senadores analisarão na volta do recesso, mas a medida está longe de ser consenso para aprovação.

Já a reforma do Imposto de Renda, que também está no Senado, deve avançar só se houver um grande movimento do governo pela aprovação. O que é improvável, porque o Planalto está sem líder na Casa desde que Fernando Bezerra (MDB-PE) deixou o cargo, e porque o relator apresentou um novo projeto só para atualizar a tabela do imposto.

Já a PEC (proposta de emenda à Constituição) 32 de 2020, da reforma administrativa, aprovada na comissão especial da Câmara em setembro, precisa passar por 2 turnos no plenário da Casa. A proposta, entretanto, enfrenta resistência de congressistas e pressões de funcionários públicos.

Outra medida que não deve sair do lugar em 2022 é a privatização dos Correios, que passou pela Câmara, mas está estacionada no Senado. Ainda antes do recesso congressual, senadores já davam a ideia como enterrada.

Eleições e incerteza
É muito pouco provável que qualquer projeto no Congresso seja analisado caso não haja acordo sobre seu conteúdo. Os congressistas devem esvaziar os corredores das Casas mais cedo que o habitual porque estarão envolvidos com os planejamentos de campanha.

Desta forma líderes das duas Casas devem optar por levar à pauta medidas com pouca controvérsia. É incerto quais projetos de fato podem avançar em 2022, mas há textos que aparecem sempre  como prioridades do Executivo e do Legislativo. Eis um resumo:

Fonte: Poder360


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