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A pandemia de coronavírus fechou empresas de serviços no Brasil, provocou a maior perda de empregos em quase quatro anos e ditou queda recorde na atividade do setor em abril, em meio a aumento das preocupações, de acordo com a pesquisa Índice de Gerentes de Compras (PMI, na sigla em inglês) divulgada ontem.

Segundo o IHS Markit, o PMI de serviços do País caiu a 27,4 em abril, de 34,5 em março, apontando a maior baixa da atividade no setor desde que a pesquisa foi iniciada, em 2007. O tombo empurrou ainda mais a leitura do índice abaixo da marca de 50, que separa crescimento de contração.

Diante de relatos generalizados de fechamento de empresas e da deterioração da demanda devido às restrições das atividades dos consumidores, a atividade do setor de serviços e a entrada de novos negócios caíram a taxas sem precedentes em abril.

As limitações para viagens e atividade em todo o mundo também pressionaram as vendas para clientes estrangeiros, que caíram no ritmo mais acentuado já registrado.

“A pesquisa de abril expôs totalmente a dimensão e o impacto da pandemia de Covid-19 na economia do setor privado brasileiro, com contrações recordes para a pesquisa no volume de novos negócios e no nível de atividade sendo registradas no mês”, disse em nota o diretor de economia do IHS Markit, Paul Smith.

Diante desse cenário e com as empresas se mostrando muito preocupadas em relação ao futuro, os níveis de emprego caíram pelo segundo mês consecutivo entre os fornecedores de serviços, na mais forte taxa de contração desde maio de 2016.

O corte de empregos, segundo o IHS Markit, também refletiu intenção dos fornecedores de serviços de reduzir as despesas operacionais.

Isso ajudou a explicar nova redução na taxa de inflação de preços de insumos em abril, com os preços subindo no ritmo mais lento em cinco anos e meio. Os aumentos foram atribuídos ao câmbio desfavorável e ao aumento nos custos de equipamentos de proteção pessoal.

Ainda assim, a forte queda da demanda por serviços levou várias empresas a oferecerem descontos, pressionando para baixo as taxas cobradas. Abril registrou queda nos preços cobrados pela primeira vez desde fevereiro de 2019. (Reuters)


Fonte: Diário do Comércio


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Foi publicada nesta quarta-feira, 7, no DOU, a MP 961/20. Assinada pelo pelo presidente Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, a medida autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, durante o estado de calamidade pública.

De acordo com a MP, o pagamento antecipado de licitações poderá ser feito em duas circunstâncias:
- quando for condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço;
- quando propiciar significativa economia de recursos.

A norma também autoriza o aumento dos valores de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras que podem ser adquiridos sem que seja necessário haver licitação.
- no caso de obras e serviços de engenharia em que as empresas são convidadas pelo órgão público a fazer o serviço, a dispensa de licitação passa a valer para contratos de valores de até R$ 100 mil;
- no caso de outros serviços e compras em que as empresas são convidadas pelo órgão público, a dispensa de licitação passa a ocorrer quando os contratos tiverem valor de até R$ 50 mil.

Texto vale para a Administração Pública de todos os entes federativos (União, Estados e municípios), de todos os poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, e já está em vigor.


Fonte: Migalhas


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Em plenário por videoconferência na última quarta-feira, ministros retiraram eficácia de trecho da MP 927 que impedia funcionários contaminados pelo coronavírus de culpar a empresa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em plenário realizado por videoconferência, na último dia 29, suspender dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que permite a empregadores adotarem medidas excepcionais para manter o emprego de seus funcionários em meio à crise causada pelo novo coronavírus.

Perderam eficácia os artigos 29, que determinava que a contaminação pelo coronavírus não poderia ser classificada como doença ocupacional, e o 31, que limitava o trabalho de auditores fiscais a apenas atividade de orientação. A decisão foi tomada durante a análise de uma medida liminar em sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) apresentadas contra a medida do governo federal.

De acordo com a maioria dos ministros, seguindo divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, os dois artigos não condizem com o objetivo da medida provisória de manter os vínculos trabalhistas e, ao mesmo tempo, garantir a saúde financeira das empresas.

Moraes afirmou que não considerar casos de contaminação por coronavírus como ocupacionais e exigir que o empregado comprove culpa da empresa pela infecção seria uma ofensa aos trabalhadores de atividades essenciais, que estão constantemente expostos ao risco de contágio.

Decisão protege mais os trabalhadores do que os empregadores
Para entender as consequências do entendimento da Suprema Corte, é importante saber as duas regras gerais que definem quando um problema de saúde é considerado uma doença ocupacional ou não.

“Nosso sistema de responsabilidade civil se divide em duas partes. A primeira regra geral é que a responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, o empregado, para dizer que aquela doença é ocupacional ou não, precisa comprovar dolo ou culpa do empregador. A responsabilidade do empregador é objetiva, segundo o Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo funcionário implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, explica Joel Gallo, advogado trabalhista sócio do escritório Souto Correa Advogados.

Basicamente, para a maioria das atividades profissionais, é responsabilidade do empregado comprovar que um problema de saúde foi resultado de seu trabalho. Em casos definidos por lei como atividades de risco, a necessidade de provar responsabilidade ou não pela doença deixa de ser do empregado e passa a ser do empregador.

Na visão de Gallo, a análise do STF vai gerar uma discussão sobre o que é considerado atividade de risco durante a pandemia: se todos que continuam trabalhando durante a quarentena ou apenas os profissionais que estão na linha de frente, como médicos e enfermeiros.

“Haverá uma proliferação de ações judiciais certamente após o fim da pandemia que vão tentar enquadrar essas atividades como atividades de risco”, prevê. “A decisão não reconhece automaticamente a covid-19 como uma doença ocupacional, mas o risco de enquadramento aumenta, e aí, como consequência, aumenta o risco de insegurança jurídica, porque haverá decisões diferentes para todos os lados.”

“A decisão do STF está protegendo o empregado. A MP 927 estava protegendo o empregador”, analisa a advogada trabalhista Claudia Abdul Ahad Securato, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul  Ahad Advogados.

Para ela, o entendimento do Supremo gera uma insegurança para as empresas, mas pode levar também a uma maior preocupação dos empregadores em seguir as recomendações de prevenção ao coronavírus. “O lado bom dessa decisão é que eu entendo que as empresas vão se obrigar a se proteger muito mais do coronavírus. Saúde e segurança do trabalho ficarão muito mais fortes”, afirma.
Fonte: Estadão


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Empresas afetadas pela pandemia do coronavírus que pedirem crédito em bancos públicos estarão dispensadas a partir de agora de apresentar uma série de documentos até o fim de setembro. A redução de exigências consta da Medida Provisória 958, publicada nesta segunda-feira, 27, no Diário Oficial da União. A medida foi tomada porque diversas empresas afetadas pela queda da atividade econômica estavam com dificuldades burocráticas para terem acesso a linhas de crédito oferecidas pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social durante a pandemia da Covid-19. O afrouxamento de uma das regras permite, inclusive, a concessão de empréstimos com recursos públicos a empresas que tenham pendências com a União – como no caso da dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), que atesta a regularidade fiscal de uma empresa.

Até 30 de setembro, as empresas estão dispensadas de apresentarem os seguintes documentos ao pedirem crédito a bancos públicos: certificado de regularidade da entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais); certificado de regularidade com obrigações eleitorais; certidão negativa de débitos (CND) da dívida ativa, desde que esteja em dia com a Previdência Social. A equipe econômica do Ministério da Economia ressaltou que segue inalterada a exigência de regularidade quanto às obrigações com o INSS – já que essa é uma obrigação constitucional.

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Também estão dispensados até o fim de setembro o certificado de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a CND de tributos para empréstimos com recursos dos fundos constitucionais, do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e Fundo Nacional de Desenvolvimento Econômico (FNDE); e o certificado de regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Para as operações de crédito rural, a MP suspende a apresentação do certificado de regularidade do Imposto sobre Territórios Rurais (ITR), o registro de cédula de crédito rural em cartório e o seguro dos bens dados em garantia.

A medida provisória foi necessária, segundo a equipe econômica do Ministério da Economia, para permitir que as normas de facilitação do crédito tomadas nos últimos dias cheguem à ponta, principalmente às empresas de menor porte. “Quando observamos os impactos da crise sobre a economia, o mundo inteiro se ressente do impacto da falta de crédito. Não adianta aumentarmos a liquidez do sistema financeiro, se o crédito não chega à ponta”, declarou o secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Carlos da Costa.

Segundo o secretário de Política Econômica, Adolfo Sachsida, analisando a experiência internacional, o “efeito da medida vai ser robusto” – mas ele não forneceu detalhes de valor. A MP também estabelece que os bancos deverão informar trimestralmente para a Receita Federal e para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a relação das contratações e renegociações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.


Fonte: Veja


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