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Ofício lista recomendações a ser seguidas nas empresas durante a pandemia de coronavírus

Com o objetivo de orientar trabalhadores e empregadores em relação aos cuidados a ser tomados durante o período de pandemia causada pela Covid-19, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia produziu um documento a respeito do tema.

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DO OFÍCIO

Elaborado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o ofício enviado aos empregadores traz uma série de recomendações em relação à saúde e a segurança como uso de equipamentos de proteção, higiene e ventilação dos ambientes, baseadas normas trabalhistas e em indicações do Ministério da Saúde.

Entre as medidas estão a sugestão de que as empresas orientem seus trabalhadores a respeito do momento que o país está vivendo e expliquem aos empregados sobre os procedimentos que devem ser adotados preventivamente. Outras recomendações são evitar a realização de reuniões presenciais e fornecer equipamentos de proteção, como luvas e máscaras, em caso de necessidade.

Para conseguir resolver problemas que ocorram caso haja contaminação ou suspeita de contaminação de algum de seus funcionários, a indicação é para que as organizações já tenham um protocolo de ação desenvolvido.

A Secretaria também lembra que o fato de o país estar enfrentando uma crise de saúde pública não isenta as empresas de respeitara as regras descritas nas normas regulamentadoras.
Fonte: Ministério da Economia


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Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do saláriode-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
Fonte: eSocial


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Especialistas argumentam que decisão pode dificultar aplicação de medidas emergenciais para empresas durante pandemia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, imprimiu celeridade à análise, pelo plenário, da liminar deferida na última segunda-feira (6/4) que define que os acordos individuais deverão ser comunicados e ter aval dos sindicatos. A liminar concedida pelo pelo ministro Ricardo Lewandowski, segundo definido pelo presidente nessa terça-feira (7/4) será julgada no plenário na próxima semana.

A liminar está relacionada à Medida Provisória 936/2020, editada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em 1º de abril. A MP permite a redução de jornada e salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho, tendo como ponto mais polêmico a possibilidade de negociação individual, isto é, sem a participação do sindicato.

Especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pelo JOTA divergem sobre o impacto da decisão de Lewandowski: enquanto uns a consideram equilibrada, outros acreditam que ela dificulta a aplicação da MP na prática.

O ministro, na decisão proferida no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6363, diz que os ‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. De acordo com a MP 936, tanto a redução salarial e de jornada quanto a suspensão do contrato poderão ser feitas mediante acordo individual formal para quem ganha até R$ 3.135,00 ou para quem ganha mais de R$ 12.102,00. Para os trabalhadores cujos salários estiverem entre esses valores, o acordo coletivo é obrigatório.

A liminar foi remetida ao plenário, que vai decidir se a referenda ou não. Inicialmente, foi incluída na pauta de julgamento do plenário virtual para o dia 24 de abril. Mas na tarde desta terça-feira (7/4), o presidente Dias Toffoli adiantou seu julgamento e a pautou para o dia 16 de abril, na sessão plenária que será realizada por meio de videoconferência. O tema é sensível para a economia e é visto como uma das maiores apostas do governo para manutenção de empregos.

A decisão de levar o caso ao plenário o quanto antes agradou setores empresariais, que esperam que o colegiado reverta a liminar. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) chegou a enviar a Toffoli um documento no qual tenta sensibilizar o presidente do impacto que a liminar poderia causar ao setor. Para o diretor jurídico da CNI, Cássio Borges, a medida provisória é inteligente e “traz segurança para as empresas nesse momento de crise”. A entidade avalia a liminar como negativa, pois vai burocratizar a aplicação das medidas previstas na MP.

Para Noêmia Porto, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a decisão do ministro Lewandowski foi equilibrada. Em sua visão, a Constituição é clara ao só permitir a redução de jornada de trabalho e suspensão contratual temporária por meio de acordo ou convenção coletiva.

“Até então, a gente não tinha tido nenhuma decisão do STF de que, pelo menos alguns dos seus ministros, acreditam que os sindicatos desenvolvem e desempenham um trabalho importante. Como ele está em sede de liminar, a percepção que tivemos foi de uma decisão bastante cautelosa. Avançada, mas cautelosa. Em vez de ele simplesmente suspender os dispositivos, o que poderia dar um efeito prático inesperado neste momento da covid-19, ele encontrou uma solução equilibrada”, disse a presidente da Anamatra ao JOTA.

Para alguns advogados, entretanto, o momento de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus é excepcional, e exigir a participação do sindicato em todas as negociações pode atrasar as medidas a serem tomadas pelas empresas.

Na visão de Rodrigo Takano, sócio da área Trabalhista do Machado Meyer Advogados, a situação atual “demanda respostas rápidas”. “O grande mérito da MP 936 foi a agilidade, e essa agilidade é fundamental para que as empresas possam sobreviver”, opina. “A decisão traz um impacto para o principal efeito da medida provisória que é a rapidez. Colocar um procedimento adicional – dez dias para o sindicato se pronunciar – vai fazer com que o processo demore duas, três semanas. Isso já pode ser suficiente para que a empresa quebre”.

Para a advogada trabalhista Cynthia Fernandes Guidotti, do Dias Carneiro Advogados, a própria Medida Provisória já havia definido limites para a negociação individual e a duração máxima dos instrumentos. “É inegável que a negociação coletiva, com todos os agentes sociais, é a que melhor atinge os objetivos de estabilidade e de relações ao longo do tempo, porém as medidas imediatas necessárias agora, com a queda brusca nas receitas das empresas, impõe uma legislação destinada a um período de crise. Na minha visão, a decisão não atende a segurança jurídica, por mudar o texto da MP”, pondera.

Na mesma linha, a advogada Flavia Azevedo, sócia do Veirano Advogados, argumenta que a liminar gera burocratização. “A cada dia em que a empresa não pode reduzir a jornada, ou suspender o contrato, eventualmente pode levar a uma decisão mais grave, por não ter conseguido implementar medidas de contenção de uma forma rápida quanto propunha a MP. A questão da dinâmica ficou comprometida com a decisão”, diz.

O argumento do período excepcional e da necessidade de agir rápido deve ser levantado pela União. Nota técnica do Ministério da Economia que será utilizada pelo governo como subsídio destaca que a MP só permite acordos individuais para quem ganha até R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.102,00. Para os trabalhadores cujos salários estiverem entre estes valores, o acordo coletivo é obrigatório.

Além disso, o documento aponta que a MP tem caráter transitório – limitado a 60 dias em caso de redução da jornada e a 90 dias em caso de suspensão. “Aqui, não temos alterações de regras trabalhistas por conveniência, mas sim uma proposta adequada ao momento econômico e social que se impõe”, diz a nota, assinada por coordenadores técnicos do setor de Relações de Trabalho da pasta. A preservação de empregos também é um dos pontos defendidos.

Outro ponto levantado por advogados sobre a decisão de Lewandowski gira em torno de uma interpretação constitucional. Para alguns especialistas, a irredutibilidade salarial prevista na Constituição não se aplicaria a este caso. Isso porque a MP 936, em seu artigo 7, prevê a preservação do salário-hora do empregado quando houver diminuição de jornada e proporcional salário. Assim, não haveria redução salarial, e sim um ajuste proporcional dos vencimentos em relação às horas trabalhadas. A Constituição prevê que é direito dos trabalhadores a irredutibilidade de salário, a não ser que acordo ou convenção coletiva disponha o contrário.

“A própria MP dispõe sobre a preservação de salário-hora do trabalhador. Existe a redução da jornada e do salário, mas com a preservação do salário-hora. Então a redução de salário que dispõe a Constituição Federal é algo diferente, não é o que a MP está prevendo”, opina Cynthia Guidotti.

No plenário, a liminar de Lewandowski não deve ser unanimidade. Ao menos três ministros devem ressaltar que o momento de calamidade pública exige medidas excepcionais – muitas vezes, tomadas pelo próprio STF.

Decisões recentes provam a excepcionalidade do momento. O ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar para autorizar a União, estados e municípios a efetuarem gastos fora dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em outra decisão, Moraes também autorizou uma flexibilização nas regras para votação de medidas provisória pelo Congresso Nacional.
Fonte: JOTA


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A Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais de Canoinhas (SC) para receber o adicional de insalubridade pelo uso frequente de produtos químicos à base de cloro, como água sanitária e saponáceos, sem o uso de luvas. Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a situação não pode ser enquadrada nas condições previstas em lei para o pagamento do adicional.


Segundo a defesa da trabalhadora, que atuava numa escola da cidade, o manuseio de produtos feitos à base de cloro poderia ser enquadrado na previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do extinto Ministério do Trabalho. Ela prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos trabalhadores que atuam na fabricação e manuseio de álcalis cáusticos — termo que designa um conjunto de ácidos usados na fabricação de produtos de limpeza, entre eles a soda cáustica.

O pedido foi acatado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, mas negado posteriormente após a escola apresentar recurso ao TRT-SC. Segundo a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a previsão da NR-15 se destina apenas aos trabalhadores que têm contato com os ácidos in natura.

Detergentes, desinfetantes, água sanitária e saponáceos são produtos de uso doméstico e apresentam concentração química reduzida, apontou a relatora. O direito ao recebimento do adicional em questão se limita ao contato com a substância em estado bruto, e não diluída em produtos de limpeza ou água, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

O adicional de insalubridade é um valor concedido a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como microorganismos, produtos químicos, excesso de ruídos e o frio. Seu valor pode variar entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo (ou base mais favorável prevista em instrumento coletivo), dependendo do enquadramento da situação do trabalhador na Norma Regulamentadora 15.

Processo nº 0000211-51.2019.5.12.0021 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região


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