Clipping Diário Nº 3671 – 5 de maio de 2020

5 de maio de 2020
Por: Vânia Rios

Coronavírus: STF reconhece Covid-19 como acidente de trabalho

Ministros do STF decidiram que COVID-19 deve configurar acidente de trabalho para empregados que forem contaminados, flexibilizando necessidade de comprovação.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em liminar que o fato de o trabalhador ser contaminado por Covid-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.

Até então, a norma 927/2020, publicada em 22 de março, flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto quando for comprovado que o trabalhador pegou o vírus em razão do trabalho.

Doença ocupacional
Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.

Para o advogado Rômulo Saraiva, a decisão do STF facilita que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.

“Não é que a decisão do STF permita reconhecer o direito automaticamente, mas diminui o obstáculo quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da categoria profissional”, explica.

Com isso, empregados da área de saúde terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou por coronavírus.

“Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, votou.

Acidente de trabalho
De acordo com o advogado, “a decisão do STF ajuda, mas não dá para confiar só nela. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, a exemplo do fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, álcool e luva), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos”.

Mesmo durante a pandemia, não se deve relaxar as medidas de segurança no trabalho por ser direito fundamental, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado.

As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhista (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).
Fonte: Contábeis

Febrac Alerta

Por pandemia, juíza suspende pagamento de acordo trabalhista em São Paulo
A juíza Andrea Grossmann, da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, acatou pedido de suspensão de acordo trabalhista por 90 dias. No entendimento da magistrada, a pandemia do novo coronavírus é um motivo de força maior e que justifica a suspensão.

Nacional

Medida Provisória 927/20 estabeleceu novas possibilidades para acordo entre empregador e trabalhador
Medida Provisória 927/20 estabeleceu novas possibilidades para acordo entre empregador e trabalhador: tirar férias de períodos futuros, pagamento das férias antecipadamente ou juntamente com a folha, prorrogação do pagamento do abono pecuniário (quando empregado vende as férias), bem como do 1/3 para até 20/12.

FGTS, INSS, férias e benefícios: o que muda com a redução de jornada e suspensão dos contratos
Desde o início de abril, as empresas estão autorizadas a suspender os contratos de trabalho por tempo determinado e a reduzirem, de forma proporcional, o salário e a jornada dos trabalhadores.

Trabalhador que teve jornada reduzida ou contrato suspenso pode verificar pagamento de benefício na Carteira de Trabalho Digital
Os trabalhadores com carteira assinada que tiveram sua jornada de trabalho reduzida ou contrato de trabalho suspenso temporariamente podem verificar na Carteira de Trabalho Digital as informações sobre o pagamento do benefício emergencial criado pelo governo federal, segundo informou nesta terça-feira (5) o Ministério da Economia.

Auxílio Emergencial: governo lança ferramenta para trabalhador saber o motivo da exclusão
Os trabalhadores que se cadastraram para receber o auxílio emergencial de R$ 600 terão acesso a uma nova ferramenta para consultar a situação dos seus pedidos. Além do portal e do aplicativo da Caixa, os brasileiros poderão acompanhar, a partir desta terça-feira (5), os seus pedidos por meio dos seguintes endereços: www.cidadania.gov.br/consultaauxilio e https://consultaauxilio.dataprev.gov.br .

eSocial faz ajustes com medidas a partir da Covid-19
O grupo gestor do eSocial soltou aviso relativo aos ajustes provocados no sistema de escrituração digital por conta de medidas legais tomadas por conta da pandemia do coronavírus. Os ajustes, no entanto, não descartam a versão em uso do eSocial, como reforça o grupo gestor em nota.

Governo começa a pagar auxílio por redução salarial; saiba como pedir
O governo federal começou a pagar o auxílio financeiro para quem teve o contrato profissional suspenso ou a jornada de serviço e o salário reduzidos, durante a pandemia do novo coronavírus. O chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) equivale a uma parcela do seguro-desemprego ao qual esses trabalhadores teriam direito se fossem demitidos, e deve chegar a mais de 5,4 milhões de trabalhadores ao longo deste mês.

Proposições Legislativas

Congresso quer benefício maior a quem teve corte de salário e custo pode superar R$ 100 bilhões
O Congresso Nacional quer mexer na base de cálculo do benefício emergencial pago a trabalhador com jornada e salário reduzidos ou contratos suspensoso para garantir uma compensação maior a ser paga pela União. Segundo apurou o Estadão/Broadcast, há pressão nos bastidores para que o benefício a ser pago seja de até cinco salários mínimos (R$ 5.225). O texto do governo vincula a compensação à parcela do seguro-desemprego, cuja parcela máxima é de R$ 1.813,03.

MP define regras para pagamento de benefício a trabalhador que tiver salário reduzido
A Medida Provisória 959/20 define as regras que deverão ser seguidas pelos bancos para pagar os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho. Os benefícios foram criados pela MP 936/20 e serão custeados com recursos do orçamento federal.

Proposta prevê incentivo fiscal para empresa que ajudar pesquisa sobre Covid-19
O Projeto de Lei 2306/20 concede incentivo fiscal para as empresas que desenvolverem estudos e projetos sobre o novo coronavírus mediante parceria com universidades públicas, institutos federais de ensino superior e outras entidades de pesquisa que façam parte do Programa Universidade para Todos (ProUni).

Proposta determina regras e responsabilidades para o trabalho em casa
O Projeto de Lei 2251/20 determina que a empresa será responsável pelo acidente de trabalho e por toda infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto. Essa modalidade, em que o empregado executa suas tarefas usuais de casa, cresceu no País em razão das medidas de combate à pandemia de Covid-19.

Projeto facilita recontratação de empregado dispensado durante pandemia de Covid-19
O Projeto de Lei 1502/20 estabelece que a recontratação do empregado dispensado durante o estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia de Covid-19, não caracteriza a continuidade do contrato anterior. O texto refere-se às readmissões ocorridas até 30 dias após o fim da situação extraordinária, pelo mesmo empregador.

Trabalhistas e Previdenciários

Certidão eletrônica de ações trabalhistas do TRT da 19ª Região (AL) pode ser emitida por meio do PJe
A Secretaria Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) lembra que há a possibilidade de emitir certidão eletrônica de ações trabalhistas diretamente no PJe. Os usuários deverão acessar a funcionalidade no endereço https://pje.trt19.jus.br/certidoes/inicio.

TRT da 6ª Região (PE) decide que isenção a empresas em recuperação judicial limita-se a depósitos recursais
Empresa ré em processo trabalhista em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) questionou decisão de juízo de primeiro grau que negou seguimento de recurso ordinário. A negativa foi baseada na falta de recolhimento de custas processuais. A questão foi analisada pela 1ª Turma e a relatoria coube ao desembargador Sergio Torres.

Supermercado de RS deve adotar medidas sanitárias e não descontar faltas de empregados durante pandemia
O juiz do Trabalho Márcio Lima do Amaral, titular da 2ª Vara do Trabalho do Esteio (RS), determinou que o supermercado Asun, unidade de Esteio, adote uma série de medidas de proteção aos empregados enquanto persistir a situação emergencial de combate à pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.

Empregado de Campinas assediado sexualmente por colega ganha indenização por danos morais
A Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa Boa Vista Serviços de Concierge Ltda. a pagar R$ 3.795,00 de indenização por danos morais a um empregado que sofreu assédio sexual por parte de um colega que atuava na empresa como “maitre”. A empresa já tinha sido condenada em primeira instância a pagar R$ 2 mil, porém o empregado, em seu recurso, insistiu para que a condenação fosse aumentada para R$ 10 mil.

Soldador do Rio de Janeiro que ficou paraplégico em acidente de trabalho será indenizado
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um soldador que ficou paraplégico em um acidente de trabalho. A siderúrgica foi condenada solidariamente com outras duas empresas do mesmo grupo a pagar também R$ 100 mil de indenização por danos morais à mãe do trabalhador, que teve que se afastar do emprego para cuidar do filho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes, que considerou que os danos sofridos pelo trabalhador e por sua mãe foram causados pela negligência das empresas envolvidas e decidiu, além de manter os valores das indenizações por danos morais, majorar a indenização por danos estéticos para R$ 120 mil.

TRT-12 suspende reintegração de trabalhadores demitidos em razão da epidemia
As dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação, conforme o disposto no artigo 477-A da CLT.

Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme
A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso.

Febrac Alerta

Por pandemia, juíza suspende pagamento de acordo trabalhista em São Paulo

A juíza Andrea Grossmann, da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, acatou pedido de suspensão de acordo trabalhista por 90 dias. No entendimento da magistrada, a pandemia do novo coronavírus é um motivo de força maior e que justifica a suspensão.

O pedido foi feito pela empresa VG Estacionamentos, que foi representada pelo escritório NWADV — Nelson Wilians e Advogados Associados.

Ao analisar o caso, a juíza aponta que a VG estava em dia com o pagamento e que a suspensão do parcelamento é pelo prazo máximo de 90 dias, “podendo ser revisto de acordo com o que vem sendo noticiado pela mídia, notadamente no que diz respeito aos atos governamentais”.

Segundo o advogado Leandro Dalponte, a magistrada se baseou no artigo nº 393, do Código Civil, que disciplina que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

“Dessa forma, diante de tantos prejuízos à saúde pública, também de prejuízos de ordem social e econômica ocasionadas ao país, se mostra medida mais do que proporcional, justa e razoável”, diz Dalponte.

“Trata-se de uma flexibilização do pagamento para o devedor que não possui qualquer culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, possibilitando o recebimento pela parte reclamante, ainda que com pequena morosidade, do valor a que tem direito”, explica.
Decisão. 1001003-60.2019.5.02.0087
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Nacional

Medida Provisória 927/20 estabeleceu novas possibilidades para acordo entre empregador e trabalhador

Medida Provisória 927/20 estabeleceu novas possibilidades para acordo entre empregador e trabalhador: tirar férias de períodos futuros, pagamento das férias antecipadamente ou juntamente com a folha, prorrogação do pagamento do abono pecuniário (quando empregado vende as férias), bem como do 1/3 para até 20/12.

A decretação de estado de calamidade pública em função do novo coronavírus (Covid-19) trouxe uma série de modificações nas regras trabalhistas com vistas à preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores. Em 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória nº 927/20 que permitiu diversas flexibilizações na sistemática de concessão das férias, além da prorrogação do pagamento dos valores devidos ao empregado.

Essas modificações afetam diretamente o eSocial. Conforme já publicado no portal, o eSocial já estava preparado para algumas mudanças, mas outras funcionalidades do sistema precisavam de ajustes para que os empregadores pudessem usufruir dessas novas regras.

É importante lembrar que a nova sistemática é opcional, sendo possível continuar seguindo as rotinas já conhecidas.

Veja a seguir as funcionalidades que foram ajustadas e que estarão disponíveis para os usuários a partir desta segunda-feira, dia 04/05/2020:

Ferramenta de férias

    A partir do dia 04/05 e enquanto durar o período de estado de calamidade pública, a ferramenta simplificada de férias (passo a passo) será temporariamente desativada e todos os empregadores deverão utilizar a ferramenta completa.
    A primeira mudança é a possibilidade de programar férias futuras, ou seja, para períodos em que o trabalhador ainda não adquiriu o direito. O empregador deverá selecionar o período aquisitivo correspondente às férias que quer programar.

    Durante o período de calamidade pública, não haverá impressão do recibo de antecipação de férias, pois houve uma flexibilização e o pagamento poderá ser efetuado juntamente com a folha do mês das férias. O empregador que quiser poderá continuar a efetuar o pagamento das férias antecipadamente, até 48h antes do início do seu gozo. Nesse caso, poderá emitir manualmente um recibo de antecipação das férias. Um modelo pode ser baixado aqui.
    O empregador poderá optar pelo pagamento do 1/3 juntamente com as férias ou prorrogar esse pagamento até 20/12/2020. Para isso, deverá indicar essa opção na própria ferramenta de férias, respondendo as perguntas sobre o pagamento. Com isso, os valores correspondentes às férias serão automaticamente calculados e incluídos nas folhas dos meses das férias.
    Se o trabalhador “vender” as férias, o empregador poderá prorrogar o pagamento do abono e indicará essa opção na ferramenta.

    Nos casos de prorrogação do pagamento de qualquer das verbas, será incluído um “estorno” desses valores como um desconto na folha dos meses de férias automaticamente pelo sistema. Com isso, os valores serão abatidos do total devido ao trabalhador.

Casos específicos

1. Salário base das férias

O sistema calculará o valor das férias apenas levando em consideração o salário contratual do empregado. Quando o salário base de férias for diferente do salário contratual (por exemplo, quando houver médias de horas extras a serem incluídas), o empregador deverá incluir manualmente na folha de pagamento as rubricas correspondentes às diferenças no cálculo:

    Diferença de férias gozadas[eSocial3508]
    Diferença do adicional de 1/3 sobre férias gozadas[eSocial3509]
    Diferença de abono pecuniário de férias[eSocial3510]
    Diferença do adicional de 1/3 sobre abono pecuniário[eSocial3511]

Clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

 2. Pagamento dos valores prorrogados

Quando o empregador for efetuar o pagamento das verbas prorrogadas (1/3 de férias ou abono), deverá incluir tais valores na folha do mês do pagamento. Da mesma forma, deverá clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada. Está prevista a inclusão automática dessas rubricas ainda não quitadas na folha de dezembro/2020.

3. Desligamento do trabalhador com verbas não pagas

Se o trabalhador para o qual foi feita a prorrogação do pagamento das férias for desligado antes da quitação dessas verbas, haverá a inclusão automática dessas parcelas no cálculo da rescisão. Certifique-se de que as folhas de pagamento dos meses anteriores ao do desligamento estão encerradas.
Fonte: Portal Esocial

FGTS, INSS, férias e benefícios: o que muda com a redução de jornada e suspensão dos contratos

Desde o início de abril, as empresas estão autorizadas a suspender os contratos de trabalho por tempo determinado e a reduzirem, de forma proporcional, o salário e a jornada dos trabalhadores.

Chamado de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a iniciativa do governo federal foi implementada por meio da medida provisória (MP) 936, e tem o objetivo de atenuar os impactos da pandemia do novo coronavírus sobre a economia brasileira.

No entanto, o programa trouxe algumas mudanças em direitos previstos em lei e em benefícios concedidos pelas empresas que aderiram à medida. Para tirar algumas dúvidas sobre essas alterações, o G1 ouviu os advogados Cássia Pizzotti (trabalhista) e Rodrigo Campos (previdência social) do Demarest Advogados e Érika Mello (trabalhista) do Pires & Gonçalves Advogados Associados.

A seguir, eles comentam mudanças ocorridas em 10 benefícios e direitos trabalhistas:

1. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Suspensão temporária: neste caso, não há recolhimento do FGTS por parte do empregador até o final do prazo da suspensão do contrato de trabalho.

Cássia, do Demarest, lembra que as empresas que faturaram acima de R$ 4,8 milhões no ano de 2019, são obrigadas a pagar uma ajuda compensatória ao trabalhador de no mínimo 30% do salário, durante o período de suspensão. Porém, o FGTS não vai incidir sobre esse valor, já que a ajuda compensatória “não tem natureza de salário”.

Redução de jornada e salário: aqui o FGTS continua sendo recolhido, mas com base no valor do salário reduzido. Exemplo: se um trabalhador tem um salário de R$ 2.000 que foi reduzido em 70%, isso significa que ele passou a ganhar R$ 600. É justamente sobre os R$ 600 que será calculado o valor do recolhimento do FGTS, por parte da empresa.

Pelas regras da MP, o governo federal faz uma complementação do salário, com base no cálculo do seguro-desemprego. No exemplo acima, o governo entraria com uma complementação de 70% do valor da parcela do seguro a que o empregado teria direito se fosse demitido.

Porém, este auxílio não será considerado na hora de calcular o valor do depósito do FGTS, já que ele não tem natureza de salário, explica a advogada do Demarest.

Érika, do Pires & Gonçalves, lembra que a MP 927 autorizou o empregador a parcelar o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio, sem a incidência de atualização, multa e encargos.

Suspensão temporária: neste caso, a contribuição previdenciária patronal fica suspensa. “Como a empresa não vai pagar nenhuma remuneração ao trabalhador, ela também não vai recolher nenhuma contribuição em nome dele”, afirma Rodrigo, do Demarest.

Os empregadores que suspenderam os contratos, mas que estão pagando ajuda compensatória aos empregados, também não precisam recolher o INSS sobre este valor, já que ele não tem natureza salarial.

Por outro lado, o advogado explica que o trabalhador pode continuar contribuindo ao sistema público de aposentadoria normalmente, se ele quiser.

“O trabalhador pode recolher em nome próprio como segurado facultativo para manter o mês como válido por tempo de serviço”, conclui.

Redução de jornada e salário: para as reduções de jornada e salário, a base de cálculo da contribuição patronal será o salário reduzido, ou seja, o valor que a empresa passou a pagar ao trabalhador. Assim como no caso do FGTS, a complementação salarial feita pelo governo não será considerada na hora de a empresa calcular o INSS.

Aqui o trabalhador também pode continuar contribuindo ao sistema previdenciário normalmente.

4. Contagem do 13º Salário
Suspensão temporária: A advogada do Demarest explica que no caso da suspensão os meses não trabalhados não entram na contagem da proporcionalidade do 13º salário. Ou seja, eles não serão considerados quando chegar a hora de a empresa calcular o valor do benefício.

Redução de jornada e salário: para Cássia, a redução de jornada e salário não muda em nada a contagem da proporcionalidade do 13º salário, pois o contrato de trabalho continua ativo.

Além disso, a advogada do Pires & Gonçalves diz que “não existe norma legal específica que prevê que, para empregados com remuneração fixa, a variação da remuneração durante o ano impactaria na base de cálculo do valor do 13º salário”.

Ela observa, porém, que o cenário pode mudar se a redução proporcional foi acertada em acordo coletivo, junto com sindicatos.

“Nas reduções proporcionais firmadas por acordo coletivo com o sindicato, é possível que haja previsão específica mantendo inalterado, reduzindo ou proporcionalizando o 13º salário do ano no qual ocorreu a redução e, nesse caso, a regra estabelecida pela norma coletiva é a que prevalece”, diz Érika.

5. Férias e pagamento do 1/3
Suspensão temporária: neste caso, as férias também ficam suspensas. Érika explica que, durante o período de suspensão, o contrato de trabalho fica “paralisado” e que, portanto, os meses que o trabalhador ficou em casa não é contado como tempo de serviço para aquisição do direito às férias.

“Supondo que o empregado tenha 4 meses trabalhados até 30 de abril e a suspensão inicie no dia 1º de maio pelo prazo de 60 dias, no restabelecimento do contrato ele retoma a contagem do período aquisitivo de onde parou, ou seja, computando o 5º mês”.

Redução de jornada e salário: a MP 936 não altera o direito a férias dos trabalhadores que tiveram sua jornada e salário reduzidos. Porém, uma outra medida provisória, a 927, flexibilizou as regras de pagamento das férias durante o período de calamidade pública. As advogadas destacam alguns pontos importantes abaixo:

    Com a nova MP, o empregador foi autorizado a fazer o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do período da licença. Por exemplo, se o trabalhador entra de férias no dia 10 de maio, a empresa pode depositar remuneração até o 5º dia útil do mês de junho. Pela CLT, a remuneração das férias tem que ser paga até 2 dias antes do trabalhador sair de licença
    Já o adicional de 1/3 do salário pode ser depositado até o dia 20 de dezembro deste ano. Este benefício é sempre pago junto com as férias
    O trabalhador também pode avisar que vai sair de férias com 48 horas de antecedência e não um mês antes como previsto pela CLT
    Já a antecipação de 50% do 13º salário pode vir com uma remuneração menor, caso o salário do mês anterior já tiver sido reduzido. Neste caso, a antecipação terá por base o valor reduzido. Por outro lado, quando o período de calamidade terminar e o salário for reestabelecido, o empregador terá que complementar a diferença quando for pagar segunda metade do 13º salário

Suspensão temporária: a empresa fica dispensada de pagar o vale transporte. Cássia explica que este benefício é previsto em lei, mas tem uma finalidade: o deslocamento casa-trabalho. Portanto, não havendo esse trajeto, a empresa não é obrigada a pagar.

Redução de jornada e salário: Se o trabalhador continua indo de transporte público até a empresa, o direito ao vale-transporte (VT) permanece válido.

Se a redução de jornada provocou uma diminuição dos dias de trabalho, o valor do vale transporte será reduzido para contemplar apenas esses dias, já que nos demais não haverá deslocamento, afirma Érika Mello.

Já a advogada do Demarest diz que se durante a pandemia a empresa contratou um ônibus fretado para levar os funcionários, ela pode deixar de pagar o VT.

O mesmo vale para os empregadores que passaram a pagar táxi ou motorista particular para os trabalhadores: não é obrigatório depositar o VT.

6. Vale Refeição e Alimentação
Suspensão temporária: se o vale-refeição (VR) e o vale-alimentação (VA) fazem parte do pacote de benefícios da empresa ou estão previstos em convenção coletiva, os trabalhadores têm direito a continuar recebendo.

As duas advogadas afirmam que a MP 936 é bem clara sobre este ponto. Na seção IV (art. 8º, § 2º, inciso I) da medida provisória, o governo afirma que as empresas devem fazer “jus a todos os benefícios concedidos” aos seus empregados durante o período de suspensão temporária dos contratos.

Redução de jornada e salário: trabalhadores continuam recebendo, desde que o VA e VT façam parte do pacote de benefícios da empresa ou estejam previstos em convenção.

A advogada do Demarest lembra que, no caso das empresas que fornecem alimentação aos empregados em refeitório próprio, mas que os liberaram para trabalhar em casa, o empregador deve consultar o que prevê a convenção da categoria.

“Se o funcionário está trabalhando em casa, mas na empresa tinha direito de comer no refeitório, a empresa não é obrigada a pagar [o VT e o VR], exceto se há alguma previsão na convenção coletiva”, diz Cássia.

7. Plano de saúde e odontológico
Suspensão temporária: devem ser mantidos, já que a MP prevê a manutenção de todos os benefícios que fazem parte do pacote de benefícios concedidos pelo empregador ao empregado.

Redução de jornada e salário: devem ser mantidos, seja para quem está trabalhando presencialmente ou em casa.

Sobre este ponto, Érika Mello diz que o empregador deve ter atenção quando os planos têm co-participação ou desconto dos empregados.

“Nesse caso, é importante que as empresas equilibrem o acordo de redução do salário levando em consideração esses itens, pois a redução drástica da remuneração pode fazer com que o desconto dos valores da co-participação reduza ainda mais ou zere a remuneração do empregado, o que pode gerar questionamento futuro pela extensão e prejuízos desproporcionais da medida”.

Suspensão temporária: se a trabalhadora já estiver em licença maternidade, a suspensão do contrato não se aplica a ela. A empresa tem que continuar pagando o valor integral do último salário anterior ao afastamento. Segundo a advogada do Demarest, quando acaba o período de licença maternidade, as mulheres entram na regra da suspensão.

Redução de jornada e salário: as regras da suspensão também valem no caso de redução de jornada.

“Empregadas já em gozo de licença-maternidade não serão afetadas durante o período de licença, e o empregador continuará arcando com o valor do último salário anterior ao afastamento do trabalho, sendo que a redução só poderá ocorrer quando retornarem ao trabalho”, diz Érika.

Suspensão temporária: o trabalhador continua recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva.

Redução de jornada e salário: também continua recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva. “Auxílio creche é um benefício que não está previsto em lei e que as empresas, geralmente, não colocam nos seus pacotes. Quando este auxílio é oferecido, em 99,9% dos casos, ele existe porque foi acertado em convenção coletiva”, diz Cássia.

Suspensão temporária: a continuidade ou não das bolsas de estudo concedidas aos trabalhadores vai depender da política interna da empresa e do que ficou acordado entre empregador e empregado sobre este tema. “É um benefício que não tem previsão legal e que é instituído por política interna da empresa”, diz Cássia.

Redução de jornada e salário: é o mesmo caso da suspensão. Tudo depende da política interna da empresa e do acordo entre empregador e empregado.
Fonte: G1

Trabalhador que teve jornada reduzida ou contrato suspenso pode verificar pagamento de benefício na Carteira de Trabalho Digital

Os trabalhadores com carteira assinada que tiveram sua jornada de trabalho reduzida ou contrato de trabalho suspenso temporariamente podem verificar na Carteira de Trabalho Digital as informações sobre o pagamento do benefício emergencial criado pelo governo federal, segundo informou nesta terça-feira (5) o Ministério da Economia.

Para verificar os dados e valores, os trabalhadores devem consultar a aba de benefícios da Carteira de Trabalho Digital, no quadro posicionado acima das respectivas áreas para seguro-desemprego e abono salarial.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) foi criado pela Medida Provisória 936 com o objetivo de minimizar os impactos da pandemia de coronavírus e garantir a manutenção de empregos.

Os trabalhadores que tiveram corte na jornada e no salário vão receber do governo um benefício equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que teriam direito se fossem demitidos. Os com contrato suspenso vão receber o valor mensal do seguro-desemprego. O programa também prevê auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado

5,4 milhões de trabalhadores até o momento
Segundo o Ministério da Economia, até às 16h30 desta segunda-feira (4), 5,447 milhões de empregos já haviam sido preservados pelo programa, com valores a serem pagos pelo governo totalizando R$ 9,923 bilhões. A previsão do governo é desembolsar até R$ 51,2 bilhões com o programa.

Os acordos de redução de jornada de trabalho e de suspensão temporária de trabalho se concentram em empresas de menor porte e entre trabalhadores de 30 a 49 anos, segundo balanço divulgado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Seprt) do Ministério da Economia.

A redução do salário pode ser de 25%, 50% ou de 70% e pode vigorar por até 90 dias. Já a suspensão do contrato pode durar até 60 dias. Quem tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso receberá o benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego a que teria direito, que leva em conta a média dos últimos três salários. O valor do seguro-desemprego pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

Assim, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber 50% do salário e uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. Se o corte for de 25% no salário, recebe 75% do salário mais 25% da parcela do seguro-desemprego. No caso de 70% na redução, recebe 30% do salário mais 70% da parcela do seguro-desemprego. Quem tiver o contrato suspenso recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário mais 70% da parcela do seguro-desemprego.

O pagamento será efetuado 30 dias após a comunicação do acordo pelo empregador ao Ministério da Economia.

Os trabalhadores na modalidade intermitente receberão o benefício automaticamente, de acordo com o cadastro da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e o valor fixo será de R$ 600.

A solicitação do benefício emergencial deve ser feita pelo empregador diretamente no portal do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/bem/#empregador). O trabalhador pode acompanhar o processamento do pedido por meio do endereço https://servicos.mte.gov.br/#/trabalhador e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Pagamentos pelo Banco do Brasil
Caberá ao Banco do Brasil realizar o pagamento aos seus clientes e aos das demais instituições financeiras indicadas pelo empregador, por meio de DOC para as contas informadas. No caso de clientes do BB, o crédito será efetuado na poupança com variação 73, que será aberta e vinculada automaticamente à conta indicada.

Para os trabalhadores cujos recursos forem depositados pelo Banco do Brasil, em qualquer instituição financeira indicada, as consultas podem ser feitas no endereço bb.com.br/bem. Na página, o cidadão acompanha o estágio do pagamento de seu benefício e o processo de efetivação do crédito em sua conta no BB (poupança 73) ou na instituição financeira na qual receberá o valor. Também ali terá informações se houver devolução de DOC, quando será necessário o trabalhador abrir a Carteira Digital BB.

Caso o cliente indique um celular de contato, receberá informações por SMS sobre o andamento do seu benefício e a confirmação quando ocorrer o crédito. Com o uso dos cartões BB diretamente no comércio, não é necessário sacar os recursos. No entanto, caso necessite, a retirada pode ser realizada nos terminais de autoatendimento do BB, do Banco 24Horas ou em correspondentes bancários. Por meio do App BB e do WhatsApp (61) 4004-0001, é possível consultar extrato, fazer pagamento de boletos e contas, bem como transferências gratuitas para qualquer banco.

O BB recomenda expressamente que os clientes evitem realizar qualquer deslocamento para utilizar ou sacar os benefícios, o que evitará aglomerações no comércio ou nas agências bancárias.

A Caixa Econômica realizará os pagamentos para os trabalhadores que indicarem uma conta do banco para crédito. Receberão também aqueles que têm contrato de trabalho intermitente e os trabalhadores cujo empregador não indicou conta para crédito. Os clientes que já possuem conta poupança no banco receberão o crédito automático.

Os valores creditados nas contas poupança podem ser utilizados para compras com utilização do cartão de débito, bem como para movimentações por meio do Internet Banking ou do APP Caixa, como realização de pagamentos e transferências, sem a necessidade de comparecimento às agências. Havendo a necessidade de saque em espécie, podem ser realizados com a utilização do cartão nos terminais de autoatendimento, Unidades Lotéricas e Correspondentes Caixa Aqui.

Quando não for identificada conta poupança em nome do trabalhador ou houver algum impedimento para a realização do crédito, será aberta de forma automática uma Conta Poupança Social Digital em nome do trabalhador. Para a movimentação da Conta Poupança Social Digital, o cliente tem à sua disposição, de forma gratuita:

    Aplicativo para celular Caixa Tem para realizar transações de pagamentos de contas e de boletos, consultas e emissão de dois extratos por mês, transferências ilimitadas entre contas CAIXA e três transferências por mês para outros bancos;
    Cartão Virtual de Débito para realização de compras pela internet em sites de e-commerce;
    Saque nos terminais de autoatendimento ou na rede de Unidades Lotéricas e Correspondentes Caixa Aqui, por meio de código de autorização de saque gerado pelo aplicativo no celular do cliente.

Onde mais obter informações
O Ministério da Economia disponibilizou o Portal de Serviços (https://servicos.mte.gov.br/bem), o Aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” e a Central telefônica oficial do programa 158, que são as principais fontes de informação. Nelas, empregador e empregado podem encontrar desde orientações sobre preenchimento do formulário até o processamento da solicitação do Benefício. Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital também é possível acompanhar o pedido.

O BB disponibiliza atendimento automatizado no endereço bb.com.br/bem, no qual o trabalhador pode acompanhar a situação do pagamento de seu benefício tanto no BB quanto em outra instituição financeira. Também estão disponíveis informações por meio do WhatsApp (61) 4004-0001, além de telefone específico: 4003 5285 nas capitais e 0800 729 5285 nas demais localidades.

A página www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/beneficio-emergencial é o canal oficial da Caia, no qual o trabalhador poderá acompanhar as informações sobre o benefício.

Os trabalhadores com benefício direcionado para pagamento na Caixa poderão obter informações por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente pelo 0800 726 0207.
Fonte: G1

Auxílio Emergencial: governo lança ferramenta para trabalhador saber o motivo da exclusão

Os trabalhadores que se cadastraram para receber o auxílio emergencial de R$ 600 terão acesso a uma nova ferramenta para consultar a situação dos seus pedidos. Além do portal e do aplicativo da Caixa, os brasileiros poderão acompanhar, a partir desta terça-feira (5), os seus pedidos por meio dos seguintes endereços: www.cidadania.gov.br/consultaauxilio e https://consultaauxilio.dataprev.gov.br .

Os cidadãos poderão acompanhar todo o detalhamento dos pedidos como: resultados, datas de recebimento e envio dos dados pela Caixa à Dataprev e vice-versa, além da motivação da negativa do benefício. A análise da segunda solicitação também poderá ser conferida.

O portal já está no ar e disponível para pesquisas do CPFs dos requerentes. De acordo com o governo, o objetivo é dar transparência ao procedimento de análise, processamento, homologação e pagamento do benefício.

Em ofício enviado nesta segunda-feira (4), a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão pediu explicações sobre a data de referência utilizada pelo governo federal para exame do vínculo formal de emprego de quem recebeu a primeira parcela, em abril. Os procuradores querem saber, ainda, qual o procedimento para aqueles que perderam o emprego após essa data de referência e não fazem jus ao seguro desemprego.

Cadastros inconclusivos devem ser refeitos
Pelo menos 12,4 milhões de brasileiros que se inscreveram para receber o Auxílio Emergencial de R$ 600 devem refazer seus cadastros pelo site ou pelo aplicativo do programa. Segundo a Caixa Econômica Federal, esse é o número de inscritos que tiveram seus cadastros avaliados como “inconclusivos”, isto é, que inseriram informações que não foram possíveis de serem analisadas no primeiro cadastramento, que podem incluir dados divergentes sobre endereço, dependentes ou CPF, entre outros.

Segundo o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, apenas os trabalhadores cujo cadastro foi determinado como inconclusivo podem fazer essa solicitação. Aqueles cujas solicitações foram negadas e tiveram resposta como inelegíveis estão excluídos definitivamente. “Inelegíveis não podem recadastrar, só os inconclusivos”, afirmou.

Dados divulgados pela Caixa Econômica na última sexta-feira (1) apontam que, de um total de quase 97 milhões de cadastros no programa, 50,1 milhões foram aprovados, e outros 5,2 milhões ainda estão passando pela primeira análise. Dos demais, 26,1 milhões foram considerados inelegíveis – e 12,4 milhões de cadastros foram inconclusivos.

“Qualquer um desses 12 milhões podem e devem ser recadastrar”, disse Guimarães.

O recadastramento deve ser feito via aplicativo ou site, da mesma forma que foi feito o primeiro cadastramento, de acordo com Guimarães.

A Dataprev, empresa pública responsável por identificar quem tem direito a receber o auxílio emergencial de R$ 600, informou dados ligeiramente diferentes: segundo a empresa, dos 96,9 milhões de CPFs que já foram analisados e enviados à Caixa Econômica Federal, 50,52 milhões atenderam aos critérios da lei e foram considerados elegíveis para receber o benefício. Outros 32,77 milhões estão inelegíveis e 13,67 milhões foram considerados como inconclusivos.

Calendário de pagamentos da segunda parcela
Segundo o presidente da Caixa, as datas de pagamento da segunda parcela do Auxílio Emergencial serão divulgadas nesta semana. O calendário inicial previa a liberação dos recursos a partir de 27 de abril. A Caixa chegou a anunciar a antecipação dos pagamentos, mas ela foi cancelada – e uma nova data ainda não foi apresentada. Esse pagamento da segunda parcela que está indefinido engloba os inscritos no aplicativo e site e inscritos no Cadastro Único que não recebem Bolsa Família – os beneficiários desse último vão receber os recursos segundo o calendário habitual do benefício.

“Será na semana que vem, com certeza”, afirmou Guimarães na última sexta-feira. De acordo com ele, a proposta da Caixa para o calendário já está pronta, mas ainda será apresentada por ele e pelo ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, ao presidente Bolsonaro, que precisa aprová-lo.

“Eu não vou anunciar agora, porque eu ainda tenho que bater com o ministro Onyx, ministro da Cidadania e nós dois iremos ao presidente da República Jair Bolsonaro, e só após o presidente da República concordar com todo o cronograma que nós vamos em conjunto apresentar, é que nós poderemos falar com vcs, mas certamente será na semana que vem”, afirmou.

Pedro Guimarães afirmou que o calendário deverá ser organizado de modo que as datas de pagamento não coincidam nem com as datas de liberação do Bolsa Família, nem com os saques em dinheiro de quem teve os recursos depositados em poupança digital da Caixa, para evitar aglomerações e a formação de longas filas como as que têm sido vistas desde a semana passada.

R$ 35,5 bi pagos a 50 milhões
A Caixa Econômica Federal informou que, desde o dia 9 de abril, quando teve início o pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600, até as 10h desta terça-feira (5) já creditou R$ 35,5 bilhões para 50 milhões de brasileiros.

Até agora, 51,1 milhões de pessoas já concluíram o cadastro no site e no aplicativo, por meio do qual informais, autônomos, desempregados e MEIs podem solicitar o benefício.

Entre 27 de abril e 14h desta segunda (4), foram feitos 4,040 milhões de saques sem cartão da Poupança Social Digital no valor de R$ 2,43 bilhões.

O site auxilio.caixa.gov.br superou a marca de 669,9 milhões de visitas e a central exclusiva 111 registra 125,6 milhões de ligações. O aplicativo Auxílio Emergencial Caixa já soma 76,8 milhões de downloads e o aplicativo Caixa TEM, para movimentação da poupança digital, supera 81,9 milhões de downloads.
Fonte: G1

eSocial faz ajustes com medidas a partir da Covid-19

O grupo gestor do eSocial soltou aviso relativo aos ajustes provocados no sistema de escrituração digital por conta de medidas legais tomadas por conta da pandemia do coronavírus. Os ajustes, no entanto, não descartam a versão em uso do eSocial, como reforça o grupo gestor em nota.

“Considerando o elevado número de questionamentos acerca da publicação do leiaute do eSocial versão 2.5 com a consolidação das alterações implementadas até a Nota Técnica 18/2020, é importante esclarecer que a nova publicação refere-se apenas à inclusão das mudanças promovidas pelas Notas Técnicas, não significando o abandono da versão 1.0 Beta no novo eSocial. Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) foram replicados pois fazem parte da versão 2.5, atualmente vigente”, informa o grupo gestor do eSocial.

Segundo nota, as mudanças nos eventos de segurança e saúde no trabalho propostas na versão 1.0 Beta do leiaute continuam a ser trabalhadas para, atendendo à simplificações propostas, servirem de base à prestação de tais informações quando do início da obrigatoriedade de tais eventos no eSocial.

A referida Nota Técnica 18/2020 trouxe ajustes do leiaute do eSocial à Lei 13.982/2020 e às Medidas Provisórias nº 932, 936, 945 e 955/2020. No caso da Medida Provisória 927/20, o eSocial passou a adotar nesta segunda, 4/5, alguns ajustes.

Essa MP estabeleceu novas possibilidades para acordo entre empregador e trabalhador: tirar férias de períodos futuros, pagamento das férias antecipadamente ou juntamente com a folha, prorrogação do pagamento do abono pecuniário (quando empregado vende as férias), bem como do 1/3 para até 20/12.

Assim, a partir deste 4/5 e enquanto durar o período de estado de calamidade pública, a ferramenta simplificada de férias (passo a passo) será temporariamente desativada e todos os empregadores deverão utilizar a ferramenta completa.

Além disso, uma mudança é a possibilidade de programar férias futuras, ou seja, para períodos em que o trabalhador ainda não adquiriu o direito. O empregador deverá selecionar o período aquisitivo correspondente às férias que quer programar.
Fonte: Convergência Digital

Governo começa a pagar auxílio por redução salarial; saiba como pedir

O governo federal começou a pagar o auxílio financeiro para quem teve o contrato profissional suspenso ou a jornada de serviço e o salário reduzidos, durante a pandemia do novo coronavírus. O chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) equivale a uma parcela do seguro-desemprego ao qual esses trabalhadores teriam direito se fossem demitidos, e deve chegar a mais de 5,4 milhões de trabalhadores ao longo deste mês.

O pagamento do BEm está previsto pela Medida Provisória 936/20, a mesma que permitiu a flexibilização das relações trabalhistas durante o período em que durar o isolamento social. Segundo o Ministério da Economia, o repasse é feito 30 dias depois de o empregador apresentar ao governo o acordo de redução salarial firmado com o trabalhador. O pagamento começou ontem porque a MP acaba de completar 30 dias de vigência.

Nesse período, 5,4 milhões de brasileiros já fecharam acordo de suspensão ou redução salarial, segundo a pasta. E 1,9 milhão desses trabalhadores foi afetado pela medida provisória logo nos sete primeiros dias de vigência. São essas pessoas que receberão o BEm a partir de hoje.

“Até a próxima segunda-feira (11), será pago R$ 1,8 bilhão, beneficiando 1,9 milhão de pessoas. Ao longo do mês, os demais pagamentos serão processados 30 dias após a celebração do acordo entre empregado e empregador, conforme previsto no parágrafo II, inciso II, do artigo 5º da MP”, informou o Ministério.

A pasta lembrou ainda que o valor do BEm pode variar de R$ 261,25 até R$ 1.813,03, pois esse benefício é calculado de acordo com o montante que o trabalhador teria direito a receber como seguro-desemprego caso fosse demitido. Segundo a MP 936, o benefício equivale a 100% do seguro-desemprego quando o contrato de trabalho é suspenso. Mas, quando há redução de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho, com a redução proporcional do salário, o valor equivale a essa mesma porcentagem do auxílio-desemprego. Só os trabalhadores intermitentes têm direito a um valor fixo no BEm — nesse caso de R$ 600, que cai automaticamente na conta do trabalhador.

É importante lembrar também que o BEm será pago pelo tempo do acordo de redução salarial firmado entre o empregado e o empregador –– o tempo máximo previsto para esses acertos é de três meses, segundo a MP. Essa quantia não será descontada do seguro-desemprego, em caso de demissão futura.

Saiba mais
»  Como acompanhar – Quem fez um acordo de suspensão ou redução salarial pode consultar o valor exato do recurso a que faz jus, bem como o processamento do pagamento, no portal de serviços do Ministério da Economia e no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Mas também é possível buscar informações junto ao Banco do Brasil e à Caixa, que conduzem o depósito do BEm.

Pelo Banco do Brasil
»  Pagará àqueles que são seus clientes, creditando o dinheiro em uma poupança que será aberta e vinculada automaticamente à conta indicada pela pessoa;

»  O BB também transferirá o BEm daqueles trabalhadores que indicaram conta em banco que não seja o BB nem a Caixa para recebimento;

»  Nesse caso, o pagamento será feito via Documento de Ordem de Crédito direto para a conta do trabalhador. Mas, se o DOC for negado, a pessoa terá que abrir uma Carteira Digital BB para receber;

»  É importante ficar atento ao pagamento por meio do site bb.com.br/bem;

»  Saques serão feitos nas agências do BB, no Banco 24Horas ou em correspondentes bancários.

Pela Caixa
»  Creditará o benefício daqueles indicaram uma conta do banco para recebê-lo;

»  Fará o pagamento dos trabalhadores intermitentes e dos trabalhadores que não informaram nenhuma conta bancária, no acordo de redução salarial. Se essas pessoas não tiverem nenhuma poupança, a Caixa abrirá uma Conta Poupança Social Digital para o titular obter o benefício;

»  Saques estarão disponíveis nos terminais de autoatendimento do banco, nas casas lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.

»  Tanto o BB quanto a Caixa afirmam que será possível acessar o BEm via canais virtuais e cartões dos bancos. O BB faz pagamento de contas e transferências gratuitas por meio do App BB e do WhatsApp (61) 4004-0001. Já a Caixa disponibiliza o App Caixa e o Internet Banking para transações remotas.

»  BB e Caixa pedem que quem receber o BEm só se dirija às agências para fazer saques caso seja realmente necessário. Deve-se, sempre, evitar aglomerações.

Sem data para 2ª parcela dos R$ 600
O governo federal ainda não definiu as datas de pagamento da segunda parcela do benefício emergencial de R$ 600 para o período de pandemia. A promessa do Ministério da Cidadania, que chegou a anunciar a antecipação do repasse, mas depois voltou atrás e acabou adiando o depósito, é anunciar o novo cronograma ainda nesta semana. Mas a Caixa Econômica Federal (CEF) quer mudanças na forma de pagamento, para evitar a formação de novas filas nas suas agências, no fim do mês.

A ideia da Caixa, anunciada ontem pelo presidente do banco, Pedro Guimarães, é liberar os saques da segunda parcela por meio de um calendário que não coincida com o cronograma de pagamentos do Bolsa Família. Em live realizada para explicar o escoamento das filas, ainda frequentes nas agências da Caixa, ele argumentou que boa parte dessas aglomerações se explica porque o saque em espécie dos R$ 600 coincidiu com o pagamento do Bolsa Família.

“Com isso, acabou misturando os dois públicos mais carentes, que são os não bancarizados”, explicou Guimarães, lembrando que a maior parte dessas pessoas prefere fazer o saque do benefício presencialmente porque não tem conta em banco e, por isso, tem dificuldade de movimentar os recursos pelos aplicativos.

Guimarães disse ainda que, apesar dos esforços do banco para reduzir essas filas, já apresentou essa proposta ao presidente Jair Bolsonaro. Mas lembrou que a definição das datas de pagamento da segunda parcela dos R$ 600 não depende só da Caixa. Afinal, o banco operacionaliza o repasse, mas quem define o seu cronograma é o Ministério da Cidadania.

“Estamos ainda conversando. Tem que ter conversa com o ministro da Cidadania e também com o presidente da República, Jair Bolsonaro. Falei com ele hoje (ontem) pela manhã, inclusive”, lembrou Guimarães, garantindo que o governo vai anunciar esse cronograma assim que possível. “Tendo aprovação do Ministério da Cidadania, anunciaremos esta semana, o mais rápido possível. O objetivo é sempre reduzir filas”, afirmou.

Procurado, o Ministério da Cidadania garantiu que o novo cronograma sai nas próximas horas e afirmou que a ideia da Caixa está sendo levada em conta na definição do calendário de pagamentos. Porém, para seguir a ideia do banco, o governo teria que começar a depositar a segunda parcela dos R$ 600 logo. É que, neste mês, os pagamentos do Bolsa Família começam no dia 16. E a Caixa procura liberar o saque em espécie do benefício emergencial somente alguns dias depois de os R$ 600 serem depositados nas contas. A ideia é que o saque ocorra pouco depois do depósito para que só aqueles segurados que não conseguem movimentar o recurso de forma remota, pelo aplicativo da Caixa, se dirijam às agências e às casas lotéricas para retirar em espécie os R$ 600.

Ainda assim, a Caixa acredita que os saques da segunda parcela serão mais organizados que os da primeira. Guimarães afirmou que o banco tem se movimentado para atender as pessoas que fazem as retiradas presencialmente para reduzir as filas. E, por isso, vai fazer o pagamento da segunda parcela de forma mais preparada.
Além disso, lembrou Guimarães, o banco terá uma ideia mais clara de quantas pessoas devem ir às agências para a próxima rodada de saques, ao contrário do que vem ocorrendo, quando o pagamento foi realizado ao mesmo tempo em que os brasileiros se inscreviam para receber os R$ 600. “Vai ser mais organizado, porque não teremos a parte inicial de validação, de criar um banco de dados e validar. Poderemos nos organizar melhor”, prometeu Guimarães.
Fonte: Correio Braziliense

Proposições Legislativas

Congresso quer benefício maior a quem teve corte de salário e custo pode superar R$ 100 bilhões

O Congresso Nacional quer mexer na base de cálculo do benefício emergencial pago a trabalhador com jornada e salário reduzidos ou contratos suspensoso para garantir uma compensação maior a ser paga pela União. Segundo apurou o Estadão/Broadcast, há pressão nos bastidores para que o benefício a ser pago seja de até cinco salários mínimos (R$ 5.225). O texto do governo vincula a compensação à parcela do seguro-desemprego, cuja parcela máxima é de R$ 1.813,03.

Pelas mudanças, trabalhadores com carteira assinada, que têm uma rede de proteção maior, poderiam ter um socorro do governo em maior valor até que o auxílio emergencial de R$ 600 a trabalhadores informais, que contam com menos resguardo social.

O relator da medida provisória que criou o programa, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), também quer trazer de volta os sindicatos para a mesa de negociações dos acordos. A medida do governo prevê a possibilidade de acordos individuais, ou seja, diretamente entre empregador e empregado. A validade dessas negociações foi assegurada em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O governo é contra as mudanças, até porque muitas delas significariam um impacto significativo nas contas públicas. Só a alteração da base de cálculo do benefício, desvinculando o valor do seguro desemprego e elevando o teto para cinco salários mínimos, leva o custo fiscal do programa para mais de R$ 100 bilhões, segundo apurou o Estadão/Broadcast. Hoje, o governo prevê pagar R$ 51,2 bilhões em parcelas do benefício emergencial.

Com outras mudanças que foram incluídas em uma versão do projeto que circula desde segunda-feira, 4, o custo fiscal adicional pode chegar a R$ 185 bilhões, de acordo com uma fonte ouvida pela reportagem.

Procurado, o relator confirmou que pretende mexer na base de cálculo do benefício, mas não deu pistas sobre se apoia ou não a alternativa dos cinco salários mínimos. “Penso em manter a arquitetura da proposta. E mexer na base de cálculo do benefício, além de incluir os sindicatos nas negociações para redução de jornada e salários”, disse ao Estadão/Broadcast.

Como mostrou a reportagem, há uma mobilização dos partidos nos bastidores para garantir a reposição de toda a perda salarial aos trabalhadores que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135). Essa medida significaria um custo adicional de R$ 22 bilhões a R$ 25 bilhões.

Na versão que circula desde segunda, porém, o valor do benefício emergencial teria como base de cálculo a média aritmética simples dos três últimos salários (sem considerar a redução de jornada e salário ou suspensão), desde que fique num intervalo entre um e cinco salários mínimos (R$ 1.045 a R$ 5.225). A partir daí, o porcentual de redução da jornada e do salário seria aplicado sobre essa base (25%, 50% ou 70%, ou ainda 100% no caso da suspensão contratual).

A medida, se aprovada, garantiria maior reposição salarial inclusive para trabalhadores que ganham perto ou acima do teto do INSS (R$ 6.101,06).

Orlando Silva pretende fechar uma proposta ainda nesta terça-feira, 5. “Tenho conversado com líderes de vários partidos, com o líder do governo e com centrais sindicais. Minha meta é construir um acordo.” Segundo ele, ainda não há nada fechado porque a discussão está ainda “na fase de conceito”.

O relator aponta dois “conceitos”: “aumentar a taxa de reposição da renda dos trabalhadores, o que exige nova base de cálculo, e incluir sindicatos nas negociações de acordos”.

O governo é contra a reinclusão obrigatória dos sindicatos, uma vez que o próprio STF já decidiu pela validade dos acordos individuais. Além disso, a proposta pode elevar o benefício emergencial do trabalhador intermitente (que tem vínculos com empregadores, mas trabalha sob demanda) para um salário mínimo (R$ 1.045), abrindo margem para judicialização, uma vez que hoje ele recebe do governo o mesmo que um trabalhador informal (R$ 600).

O texto ainda pode autorizar a prorrogação do prazo de duração do benefício emergencial, hoje restrito a 90 dias, o que pode gerar custo fiscal adicional de R$ 20 bilhões por mês de prorrogação. Em seis meses, por exemplo, a conta chegaria a R$ 120 bilhões.

A versão preliminar também dispensa requisitos para pedir o seguro-desemprego em caso de demissão durante a crise, especialmente a carência (tempo em que é preciso manter o contrato). O risco fiscal é de R$ 15 bilhões, sem contar que a mudança pode desincentivar adesão ao programa de manutenção do emprego e pode acelerar as demissões pelos empregadores.
Fonte: Estadão

MP define regras para pagamento de benefício a trabalhador que tiver salário reduzido

A Medida Provisória 959/20 define as regras que deverão ser seguidas pelos bancos para pagar os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho. Os benefícios foram criados pela MP 936/20 e serão custeados com recursos do orçamento federal.

Publicada na noite desta quarta-feira (29), a MP 959 também adia, de agosto deste ano para 3 de maio de 2021, a entrada em vigora dos principais artigos  da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), exceto a parte relacionada à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que vai fiscalizar o cumprimento da lei, que entrou em vigor em 2018.

A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

Benefícios
De acordo com a MP 959, os benefícios trabalhistas serão pagos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, que vão repassar os recursos para os bancos onde os trabalhadores possuem conta. Para fazer o serviço em nome da União, a medida provisória dispensa a licitação para a contratação da Caixa e do BB.

A conta do trabalhador deverá ser do tipo poupança ou depósito à vista, cujos dados serão repassados pelo empregador. A MP veda o depósito do benefício em conta-salário.

Caso não tenha conta bancária, o pagamento deverá ser feito em conta digital de abertura automática, em nome do beneficiário, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e vedação de emissão de cartões ou cheques. Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

A medida provisória proíbe os bancos de usarem as contas indicadas, ou a digital, para efetuar descontos que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário.

O governo começará a depositar o benefício 30 dias após a data em que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato.

A MP 936 criou dois benefícios para os trabalhadores. O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente. O auxílio será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

O segundo benefício terá valor fixo (R$ 600) e será pago aos empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.

LGPD
O adiamento da entrada em vigor da LGPD, previsto na MP 959, já vinha sendo discutido pelo Congresso Nacional desde março, quando os efeitos da pandemia de coronavírus recrudesceram no País.

No início de abril o Senado aprovou um projeto que adia a vigência da lei para 1º de janeiro de 2021. O projeto (PL 1179/20), que agora tramita na Câmara, entrou em regime de urgência, aprovado nesta quarta pelo Plenário.

Tramitação
A MP 959/20 será analisada agora pelo Plenário da Câmara. A MP seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Proposta prevê incentivo fiscal para empresa que ajudar pesquisa sobre Covid-19

O Projeto de Lei 2306/20 concede incentivo fiscal para as empresas que desenvolverem estudos e projetos sobre o novo coronavírus mediante parceria com universidades públicas, institutos federais de ensino superior e outras entidades de pesquisa que façam parte do Programa Universidade para Todos (ProUni).

Esses projetos deverão ter como objetivo a produção de vacinas e remédios para o tratamento, inclusive psicológico, dos contaminados e seus familiares; de equipamentos de proteção individual para os profissionais da saúde e para a população; e de métodos e produtos para a desinfecção de ambientes.

Além disso, poderão tratar dos impactos da crise na saúde psicológica da população; na sociabilidade e nas relações de solidariedade; na mobilidade urbana; na organização do trabalho; e na renda das famílias. Outros temas relacionados à Covid-19, ao combate à doença ou à mitigação dos efeitos econômicos e sociais também poderão ser estudados.

Pelo texto em tramitação na Câmara dos Deputados, pessoas jurídicas que apuram Imposto de Renda com base no lucro real poderão deduzir, do montante devido em cada período, o valor equivalente à aplicação da alíquota, excluído o adicional, sobre a soma dos recursos destinados até 31 de dezembro de 2020 às entidades de pesquisa.

“É fundamental convocar a inteligência brasileira, os pesquisadores e os cientistas, para que estejam à frente das iniciativas que vão fundamentar políticas públicas de combate à crise da Covid-19”, disseram as autoras da proposta, deputadas Luisa Canziani (PTB-PR) e Bruna Furlan (PSDB-SP). “Nesse sentido, a parceria com setor privado é indispensável.”
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Proposta determina regras e responsabilidades para o trabalho em casa

Empresas com trabalhadores que atuam em casa devem determinar o horário de expediente para terem controle sobre a jornada laboral

O Projeto de Lei 2251/20 determina que a empresa será responsável pelo acidente de trabalho e por toda infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto. Essa modalidade, em que o empregado executa suas tarefas usuais de casa, cresceu no País em razão das medidas de combate à pandemia de Covid-19.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos riscos em acidente de trabalho e dos custos do chamado “home office” (escritório em casa), previsto na legislação trabalhista desde 2017.

“Muito se engana quem pensa que no ‘home office’ não existem mais regras de medicina e segurança do trabalho”, afirma o autor da proposta, deputado Cleber Verde (Republicanos-MA). “Elas não só existem, como são de responsabilidade do contratante.”

Conforme o texto, o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, a evitar doenças e acidentes de trabalho. O contrato deverá indicar o representante do empregador responsável pela infraestrutura necessária e de que maneira ocorrerá o reembolso de despesas eventualmente pagas pelo empregado.

“É fundamental que as empresas com trabalhadores que atuam em casa determinem o horário de expediente, no sentido de terem controle sobre a jornada laboral”, diz Cleber Verde. “Terão menos dúvidas para determinar se foi acidente de trabalho ou não.”
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto facilita recontratação de empregado dispensado durante pandemia de Covid-19

Texto exclui essas recontratações daqueles casos que são considerados fraudes à legislação trabalhista

O Projeto de Lei 1502/20 estabelece que a recontratação do empregado dispensado durante o estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia de Covid-19, não caracteriza a continuidade do contrato anterior. O texto refere-se às readmissões ocorridas até 30 dias após o fim da situação extraordinária, pelo mesmo empregador.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados e foi apresentada pelo deputado Coronel Tadeu (PSL-SP). Ele pretende excluir essas recontratações daqueles casos que são considerados fraudes à legislação trabalhista, como os de empregados dispensados apenas para receber o seguro-desemprego ou para movimentar o saldo disponível nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Coronel Tadeu observa que a situação atual é excepcional e se caracteriza por uma crise econômica decorrente da pandemia, que tem levado muitos empregadores a dispensar seus funcionários. Por outro lado, ele lembra que a legislação trabalhista “cria dificuldades para que o empregador possa recontratar um mesmo empregado por ele dispensado em um prazo inferior a 90 dias”.

Recuperação da economia
“Nossa intenção é possibilitar que, uma vez passados os efeitos negativos das medidas de enfrentamento ao vírus, o empregador possa recontratar aquele mesmo empregado sem que fique caracterizada a possibilidade de fraude, possibilitando o cômputo dos períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa”, defende o deputado.

A proposta, diz ainda, contribuirá para os esforços de recuperação da economia.

O projeto acrescenta a medida à Lei 13.979/20, que trata do enfrentamento da Covid-10 no Brasil.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Trabalhistas e Previdenciários

Certidão eletrônica de ações trabalhistas do TRT da 19ª Região (AL) pode ser emitida por meio do PJe

A Secretaria Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) lembra que há a possibilidade de emitir certidão eletrônica de ações trabalhistas diretamente no PJe. Os usuários deverão acessar a funcionalidade no endereço https://pje.trt19.jus.br/certidoes/inicio.

Eventuais dúvidas a esse respeito podem ser esclarecidas junto à seção de petição e protocolo CAVT/SJ, pelo e-mail protocolo@trt19.jus.br.
Fonte: TRT da 19ª Região (AL)       


TRT da 6ª Região (PE) decide que isenção a empresas em recuperação judicial limita-se a depósitos recursais

Empresa ré em processo trabalhista em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) questionou decisão de juízo de primeiro grau que negou seguimento de recurso ordinário. A negativa foi baseada na falta de recolhimento de custas processuais. A questão foi analisada pela 1ª Turma e a relatoria coube ao desembargador Sergio Torres.

De fato, a empresa não havia feito o recolhimento das custas processuais. No entanto, ela alegava ter direito a justiça gratuita por estar em recuperação judicial. Porém, o argumento não prosperou. Os magistrados entenderam que a isenção para as empresas em recuperação judicial limita-se aos depósitos recursais, pois as custas processuais têm natureza diversa. Tudo isso de acordo com a literalidade do artigo 899, §10 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

“Ademais, também tenho compreensão de que a circunstância de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse da gratuidade da justiça”, destacou o relator em seu voto.

A análise descrita foi feita em sede de agravo de instrumento. E, quando da interposição deste agravo, a empresa pagou espontaneamente as custas processuais, fazendo assim com que os magistrados da 1ª Turma, por unanimidade, determinaram o destrancamento do recurso ordinário.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)     

Supermercado de RS deve adotar medidas sanitárias e não descontar faltas de empregados durante pandemia

O juiz do Trabalho Márcio Lima do Amaral, titular da 2ª Vara do Trabalho do Esteio (RS), determinou que o supermercado Asun, unidade de Esteio, adote uma série de medidas de proteção aos empregados enquanto persistir a situação emergencial de combate à pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.

Além da adoção de práticas de natureza sanitária, como disponibilização de equipamentos de proteção individual e de produtos de higiene pessoal, o magistrado também determinou que a empresa reduza o número de empregados na loja (para diminuir aglomerações), se abstenha de descontar as faltas dos trabalhadores por todo o período de enfrentamento emergencial da pandemia e libere imediatamente do trabalho, sem prejuízo de salário, os funcionários que apresentem quaisquer sintomas da doença e aqueles pertencentes a grupos de risco determinados pelas autoridades de saúde.

Confira abaixo as providências determinadas na decisão, que foi concedida em caráter liminar:

1) disponibilizar equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) para cada empregado;

2) disponibilizar e orientar o uso de álcool gel 70%, além de disponibilizar em seus banheiros sabonetes, lenços e toalhas de papel;

3) disponibilizar os equipamentos necessários para o desenvolvimento regular dos trabalhos individualmente para cada trabalhador, devidamente higienizados, orientando que os trabalhadores não devem compartilhar os equipamentos de uso pessoal;

4) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, fazendo limpezas regulares dos postos de trabalho com produtos sanitizantes adequados e seguindo as orientações das autoridades de saúde;

5) orientar de forma clara e efetiva a todos os seus empregados para lavarem as mãos e adotarem medidas de higiene específicas, inclusive com fixação de cartazes nas áreas de circulação, permitindo pausas para tanto;

6) abster-se de descontar as faltas dos trabalhadores por todo o período de enfrentamento emergencial da pandemia de Sars-Cov-2 (Covid-19);

7) providenciar a redução imediata do número de trabalhadores na loja, a fim de diminuir a aglomeração e, consequentemente, minimizar a possibilidade de contato e contágio da doença, de acordo com as orientações das autoridades de saúde;

8) liberar imediatamente do trabalho, sem prejuízo de salário, os funcionários que apresentem quaisquer sintomas da doença e aqueles pertencentes a grupos de risco determinados pelas autoridades de saúde.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)      

Empregado de Campinas assediado sexualmente por colega ganha indenização por danos morais

A Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa Boa Vista Serviços de Concierge Ltda. a pagar R$ 3.795,00 de indenização por danos morais a um empregado que sofreu assédio sexual por parte de um colega que atuava na empresa como “maitre”. A empresa já tinha sido condenada em primeira instância a pagar R$ 2 mil, porém o empregado, em seu recurso, insistiu para que a condenação fosse aumentada para R$ 10 mil.

O trabalhador afirmou que “no curso de seu contrato de trabalho era constantemente assediado sexualmente pelo funcionário maitre”, que dentre as práticas do colega, estava a de sempre mencionar sua homossexualidade a todos.

A testemunha convidada pelo trabalhador foi ouvida como informante, uma vez que o autor também foi testemunha desse colega num outro processo, mas com os mesmos pedidos. Segundo afirmou essa testemunha, o maitre “assediava sexualmente todos os meninos”, e que ele mesmo havia presenciado muitas vezes essa conduta do superior em vários locais do hotel.

A primeira testemunha convidada pela empresa também foi ouvida como informante, em razão de exercer cargo de confiança, e declarou que nunca presenciou situações constrangedoras do maitre com os meninos. Ela confirmou que o profissional trabalhava com o maitre, mas negou que a testemunha do trabalhador trabalhasse com ele.

Assédio
Para o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, “os elementos produzidos nos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do assédio sexual alegado”. A esse respeito, “as testemunhas da ré não lograram produzir contraprovas acerca do aventado assédio, e a existência de um canal de denúncias para empregados da ré tampouco lhe aproveita, uma vez comprovada a conduta”, afirmou o acórdão, que também ressaltou que, no caso, “o dano moral é presumido, uma vez demonstrada a existência da prática de assédio sexual”.

Para o colegiado, em regra geral, “o assédio sexual é praticado em secreto, com discrição, razão pela qual não há como exigir prova inequívoca do ato ilícito, sendo bastantes as evidências que indiquem a plausibilidade de ocorrência do fato”.

Quanto à indenização, o relator do acórdão entendeu que o valor arbitrado na origem era insuficiente para a reparação do dano sofrido, nos termos do art. 223-G da CLT, e por isso aumentou a indenização para R$ 3.795,00, ressaltando, porém, que a “ofensa sofrida pelo trabalhador é de natureza leve (art. 223-G, §1o, I, da CLT)”, especialmente porque “não foram comprovadas todas as alegações afirmados pelo autor”, e pelo fato de que cada um dos autores dos processos foi também testemunha um do outro em outro processo, conforme apontado pelo juízo de origem.
Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)     

Soldador do Rio de Janeiro que ficou paraplégico em acidente de trabalho será indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um soldador que ficou paraplégico em um acidente de trabalho. A siderúrgica foi condenada solidariamente com outras duas empresas do mesmo grupo a pagar também R$ 100 mil de indenização por danos morais à mãe do trabalhador, que teve que se afastar do emprego para cuidar do filho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes, que considerou que os danos sofridos pelo trabalhador e por sua mãe foram causados pela negligência das empresas envolvidas e decidiu, além de manter os valores das indenizações por danos morais, majorar a indenização por danos estéticos para R$ 120 mil.

O soldador relatou na inicial que foi contratado pela empresa SDM Instalações LTDA. (antiga Sermontec), no dia 25 de junho de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, para prestar serviços de soldador nas dependências da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. (antiga Simara Construções e Terraplanagem LTDA.), localizada no município de Marabá (PA). Ressaltou que sua CTPS foi assinada por uma terceira empresa: a Ebramonti Metal Mecânica Comércio e Indústria e Serviço LTDA.

Acidente
O trabalhador declarou também que, no dia 18 de outubro de 2007, sofreu um grave acidente no canteiro de obras da Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A., durante o desempenho de suas atividades laborais, ocasionando lesão nos membros inferiores (em partes múltiplas), além de uma fratura na coluna, que resultou em um traumatismo raquimedular e paraplegia. De acordo com o soldador, ele estava aguardando a chegada de seu encarregado – em um local denominado “montagem de tubulação 6”, sem qualquer indicativo de perigo ou necessidade de isolamento da área, quando um tubo de 1,75 metros e cerca de 5 toneladas caiu no chão, atingindo-o.

O obreiro relatou que, desde o dia do acidente, encontra-se incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, necessitando submeter-se a tratamento médico constante e com dificuldades de exercer as tarefas mais simples do dia a dia. Ainda de acordo com o soldador, as empresas não tomaram as medidas preventivas de segurança necessárias à sua proteção, não sinalizaram devidamente o local do acidente e não forneceram equipamentos necessários ao exercício de suas atividades. Destacou que sua mãe teve muita dificuldade de obter o CAT e que, além de passar por momentos de muito sofrimento, teve que abdicar de sua vida pessoal e profissional – abandonando o emprego de auxiliar de enfermagem – para dedicar-se integralmente aos cuidados com o filho.

Responsabilidade
Em sua contestação, a empresa Sinobras afirmou que nunca foi empregadora do soldador e muito menos de sua mãe, afastando qualquer possibilidade de relação jurídica com eles. Afirmou que as empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. pertencem ao mesmo grupo econômico e esclareceu que não faz parte deste grupo, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilidade solidária.  

Negou ter contratado os serviços de uma empresa terceirizada e argumentou que contratou a empresa SDM Instalações LTDA. para executar uma obra de construção civil; o que caracteriza um contrato de empreitada (de natureza civil) e não de terceirização de mão de obra (natureza trabalhista), afastando qualquer possibilidade de responsabilidade subsidiária.

Acrescentou que a atividade fim da SDM Instalações LTDA. é construção civil e a sua, produção de ferro gusa, reforçando a impossibilidade de responsabilidade subsidiária (nos termos do Enunciado 331, IV, TST). Por último, ressaltou não se tratar de terceirização de atividades normais e permanentes do empreendimento, mas sim de contrato de empreitada para realização de uma obra certa, denominada Montagem Eletromecânica da Aciaria, com duração determinada e preço ajustado.

Regras
As empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. alegaram, na mesma contestação, que o soldador descumpriu determinação de seu superior ao adentrar, por iniciativa própria, em local indevido, isolado e proibido, causando o acidente. Declararam que o trabalhador simplesmente desconsiderou os procedimentos de segurança repassados diariamente por meio de palestras aos funcionários envolvidos em atividades perigosas. Afirmaram que custearam todas as despesas relacionadas ao tratamento e recuperação do empregado que, na época, ultrapassaram o valor de R$ 200 mil. Negaram que o local do acidente não possuía sinalização de perigo e declararam que este tipo de acidente ocorre com certa frequência. Questionaram a presença da mãe do trabalhador no polo ativo da ação, já que ela nunca manteve qualquer relação de trabalho com as três empresas envolvidas no processo. Por último, contestaram o pedido de danos morais feito pela mãe do trabalhador, alegando que não é possível a transmissão de direitos a terceiros, ainda que haja uma relação de parentesco.

Danos
Na primeira instância, a magistrada em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou – a partir de documentos e do depoimento de uma testemunha – que as três empresas formam um grupo econômico e considerou que a reparação solicitada pela mãe do trabalhador não diz respeito ao seu filho e sim a ela própria (denominada “dano reflexo” ou “em ricochete”, nos termos dos incisos VI e IX do art. 114, CF). As três empresas foram condenadas solidariamente a pagar ao soldador uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil. À mãe do trabalhador, foi deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, considerou que o soldador sofreu o acidente quando executava uma atividade contratual laborativa e que as empresas, na condição de beneficiárias dos serviços, não asseguraram a incolumidade física, moral ou emocional do trabalhador. A magistrada acrescentou que o sofrimento da mãe é patente, já que durante toda a sua vida compartilhará da dor do filho em decorrência de sua condição de paraplégico, que foi causada pela negligência das empregadoras. Por esses motivos, a relatora manteve, em seu voto, os valores das indenizações por danos morais deferidas ao trabalhador e à sua mãe.

Com relação aos danos estéticos sofridos pelo trabalhador, a relatora aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 120 mil. De acordo com a magistrada, a natureza dos danos suportados pelo trabalhador (cicatrizes na região toráxica e lombar, disfunção erétil, utilização de fraldas em virtude de incontinência urinária e fecal, perda de força e tônus significativa dos membros inferiores) são, provavelmente, irreversíveis, o que justifica a majoração do referido valor.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)       

TRT-12 suspende reintegração de trabalhadores demitidos em razão da epidemia

As dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação, conforme o disposto no artigo 477-A da CLT.

Com esse entendimento, a desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, suspendeu a reintegração de 182 trabalhadores demitidos das empresas do Grupo Haco em razão de dificuldades financeiras derivadas da epidemia do coronavírus.

O Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça pedindo a reintegração de todos os funcionários demitidos desde o dia 6 de abril. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. A empresa recorreu ao TRT-12, sustentando ilegalidades na liminar concedida pelo juízo de origem, incluindo violação ao artigo 477-A da CLT. A desembargadora acolheu os argumentos da Haco.

Na decisão, ela afirmou que, embora existam muitos questionamentos sobre a compatibilidade do artigo 477-A da CLT ao texto constitucional, incluindo uma discussão perante o STF (ADI 6.142), “é relevante notar que o preceptivo celetista não foi declarado inconstitucional pela autoridade impetrada e nem, tampouco, teve sua aplicabilidade suspensa pela MP 936/2020, estando apto, portanto, para produzir todos os seus efeitos legais”.

Assim, a desembargadora concluiu que a decisão aparenta, em juízo preliminar, desalinho ao ordenamento legal. “O segundo requisito legal igualmente está satisfeito, tendo em vista a exiguidade do prazo concedido para que as reintegrações sejam procedidas (72 horas)”, completou.

Além disso, Lígia Gouvêa afirmou que, uma vez ocorrendo a reintegração dos trabalhadores, “novas e adicionais obrigações pecuniárias surgirão para serem adimplidas pelas impetrantes e que, desde já, estão alertando não terem mais condições de suportar”. A Haco é representada pelo escritório Muller Advogados Associados.

Aumento da judicialização
No estado de Santa Catarina, a judicialização das questões trabalhistas tem aumentado consistentemente durante a epidemia. Segundo dados do DataLawyer em projeto em parceria com a ConJur, em fevereiro foram apenas três novos processos trabalhistas no estado; em março, o número subiu para 82, e, em abril, saltou para 228.
Decisão. 0000247-25.2020.5.12.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

Os trabalhadores eram obrigados a transitar em roupas íntimas na barreira sanitária.

A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso.

Barreira sanitária
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Constrangimento
A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.

Interesse público
A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação.

Conflito
O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.  

A decisão foi unânime.
Processo: E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Leia mais
© Febrac 2024 - Todos os direitos reservados
Políticas de privacidade