Clipping Diário Nº 3744 – 20 de agosto de 2020

20 de agosto de 2020
Por: Vânia Rios

Contribuintes perdem disputa sobre tributação de horas extras e adicionais

A Fazenda Nacional venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre tributação de horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência. Os ministros entenderam que a questão não é constitucional e caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma definição, que já foi dada. A Corte decidiu, em dois julgamentos, que há incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas trabalhistas.

A posição do Supremo é diferente da adotada em 2018. Aquele julgamento, porém, envolvia pagamentos a servidor público. Na época, advogados que acompanharam a sessão acreditavam que a decisão, contrária à cobrança sobre 13º salário, terço de férias e horas extras, poderia ter reflexos no debate travado pelo setor privado.

No julgamento agora, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Ainda segundo o ministro, em casos semelhantes, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o debate a respeito da cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente definição da natureza remuneratória ou indenizatória de verbas, é infraconstitucional (ARE 1260750).

“Descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência”, afirma em seu voto. Ele acrescenta que dos dispositivos constitucionais só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e consequente interpretação do conceito de folha de salários.

Com a decisão, unânime, fica mantido o entendimento do STJ. Em 2014, em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª Seção decidiu que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. A tributação seria devida, de acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, porque as verbas possuem caráter salarial, e não indenizatório. O mesmo entendimento foi adotado pela 2ª Turma ao analisar o adicional de transferência.

O STJ acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), segundo a qual tratar as verbas como indenizatórias significaria pressupor que os trabalhadores que as recebem sofrem danos todos os dias. Ainda de acordo com a procuradoria, afastar a cobrança prejudicaria os trabalhadores, já que impactaria o benefício previdenciário a ser recebido futuramente.

Os ministros do STJ também já analisaram a tributação de outras verbas trabalhistas. Definiram que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Mantiveram no cálculo, porém, os salários maternidade e paternidade. Recentemente, o STF afastou a cobrança sobre o salário-maternidade.

No caso dos servidores públicos, em 2018, o STF julgou de forma contrária à Fazenda Nacional. A decisão, sobre 13º salário, terço de férias e horas extras, tem validade para período anterior à Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (1999 a 2004). A norma alterou o regime dos servidores públicos e os valores de contribuição previdenciária passaram a integrar a aposentadoria. Desde 2012, há isenção prevista em lei.

No julgamento, alguns ministros afirmaram que os regimes público e privado são diferentes. Enquanto empresas e trabalhadores debatem sobre o caráter remuneratório ou indenizatório das verbas, os servidores públicos discutiam a exclusão das verbas que não integram a aposentadoria do cálculo da contribuição previdenciária. A incidência sobre o terço de férias pago pelas empresas começa a ser discutida na sexta-feira pelos ministros.

Segundo Marcello Pedroso, sócio da área de Previdência Social do Demarest Advogados, como os regimes são diferentes, a comparação não é possível. O advogado afirma que as discussões a respeito de verbas sobre folha de salário tem tomado bastante tempo do Judiciário.

O tema, acrescenta, é relevante para as empresas, já que pode mudar a base de cálculo da contribuição previdenciária, que varia entre 26,2% a 31,8% sobre a folha de pagamentos. No STJ, destaca, a decisão nem analisou se há habitualidade no pagamento das verbas, mas se elas configuram contraprestação por serviço prestado. “Por isso, mantiveram a cobrança”.

Para Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), se a empresa tiver ambiente saudável não terá os adicionais e nem a contribuição sobre eles. Mas quando for impossível deixar o ambiente saudável, explica, será necessário pagar adicional, que tem natureza remuneratória.
Fonte: Valor Econômico

Febrac Alerta

Município não pode regulamentar contrato de aprendizagem, já disciplinado pela CLT
Norma municipal que prevê a concessão de auxílio financeiro para estágio remunerado de nível profissionalizante invade tema relacionado a Direito do Trabalho (de competência privativa da União), já disciplinado por meio do contrato de aprendizagem, o que extrapola os interesses locais.

Nacional

Mudança na estratégia de Guedes enfraquece a reforma tributária no Congresso
A mudança de estratégia do ministro da Economia, Paulo Guedes, de empurrar a medida de desoneração da folha de salários para a proposta de emenda à Constitucional (PEC) que propõe medidas de corte de despesas, que tramita no Senado, causou ruído e pode enfraquecer a discussão de reforma tributária, segundo apurou o Estadão. O risco, admitem lideranças, é instalar atrito com a Câmara que encabeça a discussão da simplificação de impostos.

Comércio propõe votar primeiro a reforma administrativa e depois a tributária
A Federação de Comércio de São Paulo (Fecomércio-SP) defende que não é hora de se votar uma reforma tributária e que é preciso fazer primeiro a reforma administrativa para conter os gastos com os servidores e, depois disso, abrir caminho para a simplificação dos tributos.

Governo deve permitir prorrogação dos acordos de redução salarial
O governo federal deve autorizar mais uma prorrogação dos acordos de suspensão e redução salarial que foram liberados na pandemia do novo coronavírus pela Medida Provisória (MP) 936. A ideia é estender esses acordos por mais 60 dias, já que a covid-19 continua afetando o faturamento das empresas. E pode fazer com que os trabalhadores passem até seis meses afastados do emprego ou com a carga de horária reduzida.

Guedes: Até fim do ano, vem crédito entre R$ 200 bi e R$ 300 bi para empresas
O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que haverá uma oferta de R$ 200 bilhões a R$ 300 bilhões em crédito para empresas nos próximos três a quatro meses, o que ajudará a aquecer a atividade econômica, fortemente atingida pela pandemia do coronavírus.

42% das empresas acham que só voltam ao normal a partir de 2021
Sondagem especial do Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas) mostra que 42% das empresas brasileiras avaliam que suas atividades só voltarão à situação anterior à pandemia a partir de 2021. Outras 10% ainda não conseguem visualizar um retorno a essa normalidade.

Proposições Legislativas

Perde a validade MP que revogou Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
A Medida Provisória 955/20 perdeu a validade nesta terça-feira (18), sem que fosse apreciada pelo Congresso Nacional. Editada em abril, ela revogava a MP 905/19, que criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, um programa de incentivo à contratação de jovens entre 18 e 29 anos de idade.

Proposta altera regras trabalhistas durante pandemia
O Projeto de Lei 3907/20 altera regras trabalhistas durante a pandemia de Covid-19. A proposta permite a adoção, pelos empregadores, de alternativas na área trabalhista durante a pandemia para evitar a demissão dos contratados, como antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas, teletrabalho e banco de horas.

Jurídico

Sindicato pode ajuizar ACP contra empresa que descumpriu acordo com empregados
O ministro Breno Medeiros, do TST, decidiu que sindicato pode ajuizar ACP contra empresa que descumpriu acordo feito com empregados. Ao decidir, o ministro reconheceu a legitimidade ativa do sindicato em razão da natureza homogênea da pretensão.

Trabalhistas e Previdenciários

Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna, pretendia receber pensão mensal de 100% da última remuneração. O percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por laudo pericial.

Empregado de São Paulo será indenizado por ter sofrido assalto à mão armada
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa sobre assaltos à mão armada sofridos por um motorista de caminhão no exercício de sua atividade profissional, condenando-a ao pagamento de R$ 7.651,80 de indenização.

Auxiliar de enfermagem transgênero é indenizada em R$ 20 mil por danos morais
A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a Associação Beneficente Portuguesa de Bauru a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem transgênero, vítima de tratamento indigno por parte da empresa, e de prática de atos preconceituosos por parte dos colegas de trabalho, por sua postura pessoal. O colegiado também excluiu a condenação da reclamante aos honorários advocatícios, pelo fato de a ação ter sido ajuizada em 3/3/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista.

Trabalhador deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada
A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Tribunal suspende aditivo a CCT que reduzia direitos rescisórios de empregados de bares e hotéis
O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e relator da ação, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-10) e suspendeu termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do DF (SECHOSC) que previa a redução de direitos rescisórios em decorrência da pandemia de covid-19.

Apenas comprovante de pagamento pela internet não confirma depósito recursal
Um recurso trabalhista não será considerado deserto apenas se, à época de sua interposição, for respeitada a normativa a respeito da forma de comprovação do pagamento do depósito recursal.

Inspetor ganha adicional de periculosidade por vistoriar carros-fortes em área de risco com 40 mil litros de combustível
Um inspetor de segurança em Belo Horizonte ganhou o direito de receber adicional de periculosidade por prestar serviço em área de risco. Cabia a ele vistoriar os carros-fortes da empresa de segurança e transporte de valores em galpão com tanque de 40 mil litros de combustível. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Febrac Alerta

Município não pode regulamentar contrato de aprendizagem, já disciplinado pela CLT

Norma municipal que prevê a concessão de auxílio financeiro para estágio remunerado de nível profissionalizante invade tema relacionado a Direito do Trabalho (de competência privativa da União), já disciplinado por meio do contrato de aprendizagem, o que extrapola os interesses locais.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (17/8), a inconstitucionalidade da Lei municipal do Rio de Janeiro 3.015/2000. A norma instituiu o Programa Primeiro Emprego, que concedia bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante a jovens de 14 a 25 anos, visando à formação e ao aperfeiçoamento de mão-de-obra.

O relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, afirmou que o contrato de aprendizagem é previsto na CLT (artigos 428 a 433). Portanto, não é assunto de interesse local, a ser regulado pelo município.

Além disso, o magistrado destacou que a norma tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação dos Poderes. O artigo 145, inciso II, da Constituição fluminense, estabelece que o chefe do Executivo tem competência privativa para apresentar propostas sobre a organização e funcionamento da administração pública.

Apresentada pela Câmara Municipal, citou o desembargador, a Lei 3.015/2000 impôs diversas funções ao Executivo. Entre elas, a celebração de convênios com empresas e entidades do terceiro setor, o cadastramento de estudantes, a concessão de bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante, a emissão de certificado de experiência na área profissionalizante e a celebração de seguro em prol dos beneficiários do programa.

“O apoio operacional para a execução do Programa Primeiro Emprego pressupõe novo feixe de atribuições a servidores e a reestruturação de funções dentro de órgãos públicos. Com isso, a legislação municipal impõe evidente direcionamento de funcionários e recursos, bem como o aumento de despesas para desenvolvimento do programa”, ressaltou o relator.
Decisão.
Processo 0057545-62.2019.8.19.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Nacional

Mudança na estratégia de Guedes enfraquece a reforma tributária no Congresso

A mudança de estratégia do ministro da Economia, Paulo Guedes, de empurrar a medida de desoneração da folha de salários para a proposta de emenda à Constitucional (PEC) que propõe medidas de corte de despesas, que tramita no Senado, causou ruído e pode enfraquecer a discussão de reforma tributária, segundo apurou o Estadão. O risco, admitem lideranças, é instalar atrito com a Câmara que encabeça a discussão da simplificação de impostos.

A discussão da mudança no sistema tributário já enfrenta forte concorrência com a mobilização pela reforma administrativa. Em encontro ontem com o presidente Jair Bolsonaro, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), insistiu na necessidade do envio da proposta de reforma do RH do Estado. A expectativa é de que o presidente, que engavetou o envio do texto no início do ano, envie a proposta no bojo dos acordos que estão sendo negociados esta semana com lideranças políticas para o andamento da agenda econômica e a prorrogação do auxílio emergencial.

Passado quase um mês, depois do envio da proposta do governo ao Congresso, a reforma tributária tem perdido espaço nas discussões no Congresso, embora a comissão mista da Câmara e Senado continue com os trabalhos.

Segundo o relator da PEC dos gatilhos, Márcio Bittar, a ideia do ministro é colocar na PEC que aciona medidas de ajuste fiscal o mesmo projeto de desoneração que estava sendo pensado pela equipe econômica para a reforma tributária.

O empregador ficaria isento da contribuição ao INSS do trabalhador que ganha até um salário mínimo (hoje, R$ 1.045), ao custo de R$ 25 bilhões por ano aos cofres da União.

Redução
Sobre os salários dos demais trabalhadores, haveria uma redução pela metade do peso efetivo da tributação paga pelas empresas. Hoje, a alíquota é de 20% e a proposta é que caia para 10%. A redução de 20% para 15% teria impacto de R$ 50 bilhões de perda na arrecadação federal. Os outros 5 pontos porcentuais de queda seria obtida com duas medidas parafiscais (sem impacto no Orçamento do governo): redução de 8% para 6% do valor dos salários que é depositado pelas empresas nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e corte permanente da metade dos encargos que pagam ao Sistema S.

“Isso é um enorme serviço para trazer para a formalidade milhões de brasileiros e criar novos postos de trabalho”, afirmou Bittar.

A ideia do governo é incluir a desoneração como porta de saída para o Renda Brasil, o novo programa assistencial que também está sendo estudado para substituir o Bolsa Família. A redução dos encargos que as empresas pagam sobre os salários seria uma forma de baratear a contratação e ser uma porta de saída para os beneficiários do novo programa. Guedes acertou com Bittar a inclusão dos dois programas na PEC dos gatilhos.

Compensação
Não se sabe, porém, como será a compensação da perda aos cofres públicos com a nova desoneração. Na reforma tributária, a ideia da equipe de Guedes era criar um novo tributo sobre transações financeiras e digitais aos moldes da antiga CPMF. “A substituição de determinados tributos por um novo não vejo problema até porque a possibilidade de substituição de alguns por um novo que possa assegurar o combate à sonegação, eu vejo como positivo”, disse Bittar, usando o mesmo discurso da equipe econômica.

O relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que é errada a leitura de que haja competição entre as duas reformas. Segundo ele, Maia e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), participaram ontem de uma reunião com os prefeitos sobre reforma tributária. No encontro, as duas principais entidades de representação dos municípios, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), divergiram sobre a possibilidade de criar um tributo nacional sobre o consumo.
Fonte: Estadão

Comércio propõe votar primeiro a reforma administrativa e depois a tributária

A Federação de Comércio de São Paulo (Fecomércio-SP) defende que não é hora de se votar uma reforma tributária e que é preciso fazer primeiro a reforma administrativa para conter os gastos com os servidores e, depois disso, abrir caminho para a simplificação dos tributos.

Em documento sobre a reforma tributária, a entidade teme o aumento da carga tributária num momento em que o principal foco é garantir que a economia tenha condições de se reconstruir depois da pandemia da covid-19. A hora, defende o setor, é de organizar a “casa” antes de fazer mudança no setor tributário.

A posição do setor de comércio se soma ao movimento de pressão que cresce no Congresso para aprovação da reforma administrativa, que pretende fazer uma reestruturação no RH do Estado. Na contramão, a reforma tributária, passado quase um mês do envio do projeto do governo, não ganhou tração. Pelo contrário, o foco do debate no Congresso tem sido a prorrogação do auxílio emergencial.

Ontem, em encontro com o presidente Jair Bolsonaro, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), voltou a cobrar o envio da reforma administrativa. O texto já foi entregue ao presidente, que preferiu engavetá-lo para não comprar briga com o funcionalismo em ano de eleições. Entre as medidas apresentadas pela equipe econômica, estão a redução dos salários iniciais e o enxugamento no número de carreiras.

A Fecomércio alega que, com aumento da produtividade dos servidores e partindo de cortes de gastos eventualmente acima do legalmente determinado, o País poderia ter uma carga de tributos equivalente a 25% do Produto Interno Bruto (PIB), ou 10 pontos porcentuais abaixo dos atuais 35% calculados pela entidade. Dados do Tesouro apontam carga ligeiramente menor, em 33% do PIB em 2019.

Esses 10 pontos porcentuais equivalem a R$ 730 bilhões de economia, segundo a federação. Segundo o economista da Fecomércio, Fábio Pina, esses recursos que as empresas deixariam de pagar em tributos poderiam ser revertidos principalmente em duas ações: investimento em capital físico (busca e desenvolvimento de tecnologia, máquinas, equipamentos, instalações, novas unidades de venda, modernização do parque industrial e comercial) e investimento em capital humano (como treinamento).

A Fecomércio estima um prejuízo de R$ 141 bilhões no comércio varejista neste ano na comparação com o resultado de 2019. Segundo a associação, 202 mil empresas devem fechar as portas e 980 mil funcionários podem ser demitidos.
Fonte: Estadão

Governo deve permitir prorrogação dos acordos de redução salarial

O governo federal deve autorizar mais uma prorrogação dos acordos de suspensão e redução salarial que foram liberados na pandemia do novo coronavírus pela Medida Provisória (MP) 936. A ideia é estender esses acordos por mais 60 dias, já que a covid-19 continua afetando o faturamento das empresas. E pode fazer com que os trabalhadores passem até seis meses afastados do emprego ou com a carga de horária reduzida.

A prorrogação dos acordos foi negociada pelo setor produtivo com a Secretaria Especial de Trabalho do Ministério da Economia nos últimos dias. Empresários explicam que, mesmo depois de quase cinco meses de pandemia, a situação ainda é difícil em alguns estabelecimentos. Donos de bares e restaurantes, por exemplo, dizem que ainda não foram autorizados a retomar suas atividades em algumas cidades. E contam que, mesmo onde já puderam reabrir as portas, o faturamento caiu para cerca de 30% do nível pré-pandemia. Por isso, afirmam que precisam de mais tempo para voltar a pagar 100% de seus funcionários e solicitaram a renovação da MP 936.

Segundo fontes, a Secretaria Especial de Trabalho do Ministério da Economia entendeu o pleito dos empresários e concordou em prorrogar por mais 60 dias os acordos de suspensão e redução salarial. A pasta enviou a minuta do decreto que deve viabilizar essa prorrogação para avaliação do presidente Jair Bolsonaro nesta semana. E a expectativa é que o presidente bata o martelo sobre o assunto ainda neste mês. Afinal, os primeiros acordos realizados no âmbito da MP 936 já estão vencendo.

Se a prorrogação for confirmada, os acordos poderão durar até seis meses. Quando foi editada, em abril, a MP 936 permitiu que empregados e empregadores negociassem a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução salarial por até 90 dias. Em julho, contudo, esses prazos foram prorrogados por mais 60 e 30 dias, respectivamente. Todos os acordos chegaram, então, ao limite de 120 dias. E, se agora ganharem mais 60 dias, vão somar seis meses de negociação.

A MP 936 permitiu a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de 25%, 50% ou 70% da jornada, com a redução proporcional do salário. E foi editada em 1º de abril para tentar evitar demissões em massa na pandemia de covid-19. A ideia era que as empresas reduzissem os gastos com a folha de pagamento na quarentena e que o governo compensasse a perda salarial com o pagamento de uma parcela do seguro-desemprego os trabalhadores, através do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Para o governo, este foi um dos programas de maior êxito do programa de enfrentamento à covid-19, pois já foram celebrados mais de 16,2 milhões de acordos desse tipo com cerca de 9,5 milhões de trabalhadores. O ministro da Economia, Paulo Guedes, e o secretário especial de Trabalho, Bruno Bianco, costumam dizer que são “quase 10 milhões de empregos preservados”.

A prorrogação, contudo, também deve elevar o custo do programa. Inicialmente o governo destinou um orçamento de R$ 51,5 bilhões para o pagamento do Benefício Emergencial. Porém, quando fez a primeira prorrogação dos acordos, calculava que cerca de R$ 40,5 bilhões desse orçamento já estavam comprometidos. E, depois disso, ainda foram registrados cerca de 3 milhões de novos acordos.

Vale lembrar que, se o governo confirmar a possibilidade de prorrogação dos acordos, empregados e empregadores devem assinar um novo aditivo contratual. E esse novo acordo deve ser apresentado ao governo para garantir o pagamento do Benefício Emergencial aos trabalhadores por mais 60 dias.

Além disso, a prorrogação também deve elevar o tempo de estabilidade dos funcionários. A MP 936 determina que, ao fim do acordos, os trabalhadores tenham o emprego garantido pelo mesmo tempo em que ficaram com o salário reduzido. Portanto, se forem seis meses de acordo, o prazo de estabilidade também deverá ser de seis meses.
Fonte: Correio Braziliense

Guedes: Até fim do ano, vem crédito entre R$ 200 bi e R$ 300 bi para empresas

O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que haverá uma oferta de R$ 200 bilhões a R$ 300 bilhões em crédito para empresas nos próximos três a quatro meses, o que ajudará a aquecer a atividade econômica, fortemente atingida pela pandemia do coronavírus.

“Até o fim do ano, teremos muito crédito para empurrar a economia”, declarou, em cerimônia no Palácio do Planalto em que foram sancionadas medidas provisórias que criaram programas de estímulo ao crédito.

Segundo Guedes, os dois programas sancionados nesta quarta-feira (de crédito para a folha de pagamentos e para pequenas e médias empresas) são “praticamente” as últimas medidas lançadas para fomentar o crédito diante do cenário de pandemia.

Uma das medidas sancionadas foi a MP 944, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese) durante a pandemia pelo qual as empresas podem tomar crédito para pagar a folha de pagamentos.

De acordo com o ministro, a sanção significa uma “segunda camada” do programa, que começou com baixa procura e acabou perdendo R$ 17 bilhões de seu orçamento durante a tramitação no Congresso Nacional.

“Vimos que o programa era muito restritivo. Expandimos e flexibilizamos e esperamos alcançar 200 mil empresas no Pese nos próximos dois meses”, completou.

Guedes também lembrou o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), considerado por ele um “sucesso absoluto” e disse que o programa continua sendo calibrado.
Fonte: Correio Braziliense

42% das empresas acham que só voltam ao normal a partir de 2021

Sondagem especial do Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas) mostra que 42% das empresas brasileiras avaliam que suas atividades só voltarão à situação anterior à pandemia a partir de 2021. Outras 10% ainda não conseguem visualizar um retorno a essa normalidade.

Segundo o levantamento realizado na primeira quinzena de agosto, 25% das empresas estão operando normalmente e 22% esperam uma normalização até o final de 2020.

Os dados reforçam a constatação de que essa é uma crise que afeta mais os serviços, principal setor da economia, do que a indústria e o comércio. Esses dois últimos são aqueles com mais empresas que já voltaram ao nível pré-crise (mais de 30%).

Nos serviços, são 17%. Esse setor é o que tem mais empresas que só veem uma melhora a partir de 2021 (47%) ou não veem perspectiva de retomar a normalidade (15%). Nos serviços prestados às famílias (como alimentação fora de casa, lazer e turismo) esses percentuais chegam a 66% e 17%.

A sondagem mostra também que 34% das empresas reduziram o quadro de funcionários em função da crise econômica provocada pela pandemia. O percentual chega a 43% nos serviços, setor que mais emprega no Brasil, com destaque negativo para serviços prestados às famílias (57%) e de manutenção e reparação (52%).

A pesquisadora do Ibre Renata de Mello Franco afirma que os resultados vão ao encontro de outro levantamento da instituição, que mostrou pouca disposição dos consumidores em voltar a frequentar bares, restaurantes, cinemas e teatros e a viajar de férias.

“O setor de serviços está muito dependente da confiança dos consumidores, não só em relação à economia, mas em relação à saúde, a como pandemia vai se comportar. Se tiver uma vacina ou algo mais concreto em relação ao final da pandemia, talvez a gente possa ver os serviços voltando mais forte no final do ano”, afirma Renata.

A também pesquisadora do Ibre Luana Miranda diz que, no segundo trimestre, os serviços prestados às famílias caíram mais de 60% em relação ao mesmo período do ano passado.

“Se as famílias não têm uma perspectiva de voltar a consumir esses itens tão cedo, até ser realmente seguro, essa recuperação tende a ser mais lenta até a vacina chegar. A gente está vendo notícias muito boas relacionadas ao varejo e até um pouco à indústria, mas o desempenho dos serviços, que são mais de 70% do valor adicionado da economia, é importante para definir como vai ser a recuperação do PIB [Produto Interno Bruto]”, afirma Luana.

“Os resultados que a gente tem visto estão muito em linha com uma recuperação puxada pela indústria e pelo varejo, com os serviços muito aquém. E não é só uma questão de renda.”

De acordo com a sondagem, o comércio é o destaque positivo, com o maior percentual de empresas já operando na normalidade (33%) e o menor de empresas que não conseguem visualizar um retorno ao nível anterior à pandemia (9%).

Hiper e supermercados e materiais de construção têm os maiores percentuais (41%) de empresas que já retomaram a normalidade, seguidos pelo comércio de móveis e eletrodomésticos (35%).

Nesse setor, os destaques negativos são os segmentos de comércio de veículos (28%) e tecidos, vestuário e calçados (6%).

“Esses itens não são considerados essenciais, e as pessoas com redução de renda acabam postergando esse consumo. Os resultados estão muito relacionados à confiança das famílias, à renda e ao emprego. São segmentos que vão depender bastante de como o mercado de trabalho vai se comportar até o final do ano para se recuperar ou não”, afirma Renata.

Na indústria, o destaque positivo é o segmento de bens de consumo não duráveis, com produtos considerados essenciais (como alimentos, medicamentos e itens de limpeza e perfumaria), no qual mais de 38% das empresas estão operando normalmente. O destaque negativo é a indústria de bens duráveis, que inclui o setor automotivo, com 19%.

“Esse segmento também está muito atrelado à recuperação da renda das famílias e do emprego. Talvez essas empresas avaliem que só deve haver normalização a partir do ano que vem, dado que as perspectivas para o mercado de trabalho até o final deste ano não são tão boas assim”, diz Renata.

A pesquisadora Luana Miranda afirma que a normalização das atividades no último trimestre do ano terá como desafio também a questão do fim dos auxílios do governo para os trabalhadores.

Ela afirma que o auxílio emergencial é um fator decisivo na projeção do Ibre, que é de queda do PIB de 5,4% no ano. Esse cenário se baseia na ausência do benefício no quarto trimestre do ano, o que levará a uma desaceração do crescimento em relação aos três meses anteriores.

“Pelas nossas contas, os auxílios do governo mais que compensaram a queda na renda do trabalho no segundo e no terceiro trimestres. Com a ausência dessas medidas, haverá queda na renda e uma desaceleração do processo de retomada no quarto trimestre. Essa base de crescimento mais baixa deve permanecer ao longo de 2021. No caso de uma renovação dos auxílios, esse resultado pode ser um pouco melhor”, afirma Luana.

“Para 2021, a questão fica mais complexa. Esse auxílio se tornar permanente é uma questão mais complicada, dada a limitação fiscal.”

Consumidores
Entre os consumidores cuja principal preocupação gerada pela pandemia é a deterioração das finanças familiares, 34% afirmam enfrentar situação de desemprego e 45% de redução de renda, de acordo com sondagem especial do Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas) realizada em agosto.

Segundo o levantamento, os percentuais de famílias em situação de desemprego ou com dívidas em atraso são praticamente o dobro na faixa de menor renda (respectivamente, 41% e 22% para renda de até R$ 2.100 mensais), em relação aos mais ricos. Na faixa de renda acima de R$ 9.600, o desemprego afeta 20%, e a inadimplência, 10%.

Para os mais ricos, o principal problema econômico foi a redução da renda, que afetou 60% dessas famílias, acima dos 45% na faixa mais pobre.

A inflação foi citada como principal problema econômico para 5,5% das famílias mais pobres, bem acima dos 2% a 3% nas demais faixas de renda, o que reflete o impacto do aumento de preços de alimentos, que pesam mais na renda dos mais pobres, segundo o Ibre.

Problemas financeiros foram citados por 31% das famílias na menor faixa de renda e 11% entre os mais ricos. Esses últimos demonstraram preocupação maior com questões relacionadas a saúde (66%) e problemas de estresse e questões psicológicas causados pelo isolamento social (18%).

“As famílias mais ricas tiveram mais preocupação com saúde e bem-estar, e as mais pobres tiveram mais problemas econômicos. Por estarem mais alocadas em trabalhos informais, são pessoas mais suscetíveis a ficarem desempregadas em momentos de crise. Também acabaram se endividando mais, e o principal motivo foi a perda de emprego e o impedimento ao trabalho”, afirma a pesquisadora do Ibre Renata de Mello Franco.

A pesquisadora cita uma curiosidade da pesquisa. Os mais pobres lideram entre os que se dizem muito afetados pela pandemia (55%) e também entre os que se dizem nada afetados (11%). Na faixa mais alta de renda, os percentuais são de 49% e 3%.

“Isso pode ser reflexo de famílias que sofreram com desemprego e perda de renda, por um lado, e também de uma camada que precisou continuar indo trabalhar ou que já teve de voltar ao trabalho”, afirma Renata.
Fonte: Folha de S.Paulo

Proposições Legislativas

Perde a validade MP que revogou Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

A MP revogava o Contrato Verde e Amarelo, programa que buscava criar postos de trabalho entre jovens

A Medida Provisória 955/20 perdeu a validade nesta terça-feira (18), sem que fosse apreciada pelo Congresso Nacional. Editada em abril, ela revogava a MP 905/19, que criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, um programa de incentivo à contratação de jovens entre 18 e 29 anos de idade.

A revogação foi determinada pelo presidente Jair Bolsonaro após dificuldades em aprovar a MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no Senado. Bolsonaro ficou de apresentar um novo texto.

A perda de validade da MP 955 não afetará a MP 905, pois esta também teve o seu prazo de vigência encerrado nesta terça e não foi analisada pelos senadores.

O Congresso terá agora 60 dias para editar um decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes das duas medidas provisórias. O prazo termina no dia 16 de outubro.
Fonte: Agência Câmara Notícias

Proposta altera regras trabalhistas durante pandemia

Texto retoma pontos de medida provisória que perdeu validade

O Projeto de Lei 3907/20 altera regras trabalhistas durante a pandemia de Covid-19. A proposta permite a adoção, pelos empregadores, de alternativas na área trabalhista durante a pandemia para evitar a demissão dos contratados, como antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas, teletrabalho e banco de horas.

De acordo com o texto, as iniciativas poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural. Também poderão ser aplicadas aos empregados domésticos em relação a bancos de horas, férias e jornada.

O texto retoma pontos da medida provisória 927/20, que chegou a ser aprovada na Câmara em junho, mas não foi votada no Senado e perdeu a validade em 19 de julho.

A proposta, do deputado Celso Maldaner (MDB-SC), tramita na Câmara dos Deputados. Segundo ele, que foi relator da MP na Câmara, o projeto trata apenas dos pontos consensuais da antiga medida provisória. “Tiramos dois itens um pouco polêmicos com as centrais sindicais e ficamos exclusivamente dentro do teor da 927, que trata das relações trabalhistas, dos acordos”, afirmou.

Individual prevalece
O texto aprovado prevê que, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional em decorrência do novo coronavírus, o acordo individual escrito prevalecerá sobre a lei e o contrato coletivo. O empregador também poderá optar por celebrar acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria.

Assim, por exemplo, as férias individuais poderão ser antecipadas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido preenchido e períodos futuros de férias também poderão ser negociados por acordo individual escrito.

Já o pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ocorrer até 20 de dezembro, junto com o 13º salário. Nessa mesma data deverá ser paga a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, mas, no período de calamidade, essa venda das férias dependerá da concordância do empregador, diferentemente do que ocorre pela legislação.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco de contágio pelo vírus terão preferência para usufruir das férias individuais e coletivas. Esse grupo inclui, por exemplo, idoso, quem tem diabetes, hipertensão e doenças respiratórias crônicas.

Quanto às férias coletivas, o texto permite ao empregador concedê-las sem seguir o limite máximo de dois períodos anuais e o mínimo de 10 dias corridos. O texto do relator prevê que podem ser concedidas apenas para certos setores da empresa e por mais de 30 dias.

Já os prazos de comunicação e de pagamento das férias são flexibilizados: de 30 dias para 48 horas e de dois dias antes das férias para o quinto dia útil do mês seguinte a elas.

Teletrabalho
Outra alternativa aplicável durante o estado de calamidade pública é o regime de teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, sem necessidade de acordo de qualquer tipo com o empregado.

No caso do teletrabalho, não serão aplicadas as regras da CLT sobre jornada de trabalho na empresa. Acertos sobre compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas do empregado deverão constar em contrato, assinado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Os equipamentos poderão ser fornecidos em regime de comodato (espécie de empréstimo gratuito) pelo empregador, inclusive com pagamento da conexão da internet. Nesse caso, os gastos não serão considerados verba de natureza salarial.

A proposta não permite que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (como Whatsapp) fora da jornada normal seja considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo. Esse tempo adicional poderia ser reclamado como remunerado em processos trabalhistas.

Feriados e banco de horas
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o cumprimento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Para isso, deverão apenas notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, indicando os feriados antecipados.

Em relação ao banco de horas, a proposta permite ao empregador, por meio de acordo coletivo ou individual formal, criar um regime especial de compensação de jornada. De outro lado, o trabalhador que estiver devendo horas poderá usar feriados antecipados para quitar o saldo negativo no banco.

Caso ocorra a suspensão das atividades empresariais, será criado um banco de horas para serem compensadas em até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Pagamento de FGTS
Para dar fôlego às empresas, a medida provisória permite o adiamento da quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos meses de março, abril e maio de 2020 e que deveriam ser pagos em abril, maio e junho.

Esse atraso permitido, chamado de diferimento, poderá ser usado independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica (empresa pública ou privada), do ramo de atividade ou de adesão prévia. O total acumulado poderá ser pago a partir de julho em seis parcelas, sem atualização monetária, multa e encargos.

Para o adiamento, o empregador deverá declarar as informações sobre fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Essas informações caracterizarão confissão de débito e instrumento hábil e suficiente para a cobrança do FGTS.

Profissionais de saúde
Durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19, o empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Bastará comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Também será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho até o total de 12 horas diárias e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada (até o próximo turno) sem penalidade administrativa.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Jurídico

Sindicato pode ajuizar ACP contra empresa que descumpriu acordo com empregados

Ministro Bredo Medeiros, do TST, declarou legitimidade ativa do sindicato diante da natureza homogênea da pretensão.

O ministro Breno Medeiros, do TST, decidiu que sindicato pode ajuizar ACP contra empresa que descumpriu acordo feito com empregados. Ao decidir, o ministro reconheceu a legitimidade ativa do sindicato em razão da natureza homogênea da pretensão.

O sindicato de trabalhadores nas indústrias de carnes e derivados do Estado de Go e TO ajuizou ação civil pública em face de empresa alegando que a referida demitiu em massa seus empregados, realizando acordos para o pagamento das verbas rescisórias, mas não o cumpriu. Assim, requereu o bloqueio do montante do valor dado à causa, visando o cumprimento do pagamento das verbas dos substituídos.

Em 1º grau, a juíza concluiu que a ação civil pública não era a via adequada, uma vez que não se tratava de direito homogêneo, tendo em vista a necessidade de exame de cada situação particular vivenciada por empregado e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O sindicato ainda foi condenado a pagar os honorários e custas processuais.

No TRT-10, o magistrado considerou correto o entendimento da sentença, ressaltando que não resta dúvida que, para verificar se os substituídos possuem quais verbas rescisórias a receber, necessário perquirir o contexto fático vivenciado por eles.

Natureza homogênea
Ao analisar o recurso de revista, o ministro observou que o direito pleiteado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos. Para S. Exa., ao contrário do que considerou o TRT-10, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão.

“Ao considerar que o direito postulado pelo Sindicato seria heterogêneo, o TRT o fez em desarmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, autorizando o conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 8º, III, da CF.”

O ministro destacou que ao definir o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o TRT-10 decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e nas turmas da Corte, no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas poderia ser condenado a pagar as custas se comprovada a existência de litigando de má-fé.

Assim, conheceu do recurso e deu provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho a fim de que prossiga no exame dos pedidos e afastou a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O escritório Batista & Vaz Advogados Associados S/S atua pelo sindicato.
Processo: 998-59.2018.5.10.0801
Decisão.
Fonte: Migalhas

Trabalhistas e Previdenciários

Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna, pretendia receber pensão mensal de 100% da última remuneração. O percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por laudo pericial.

Postura incorreta
Na reclamação trabalhista, a zeladora, empregada da Pratti Donaduzzi & Cia., fabricante de medicamentos de Toledo (PR), sustentava que a lesão era resultado de atividades que exigiam postura incorreta e teria deixado sequelas permanentes. Segundo ela, a cobrança por produção e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

Sequelas
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam reduzido em 25% a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a ela o direito a um pensionamento de aproximadamente 9% do salário recebido. Ao valor do pensionamento, o TRT acresceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil, a ser pago em parcela única.

Incapacidade ampla
No recurso de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e, portanto, limitada para o mercado de trabalho.

O relator, ministro Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em relação a algumas atividades. Portanto, o percentual fixado a título de pensão não foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Empregado de São Paulo será indenizado por ter sofrido assalto à mão armada

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa sobre assaltos à mão armada sofridos por um motorista de caminhão no exercício de sua atividade profissional, condenando-a ao pagamento de R$ 7.651,80 de indenização.

A decisão fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O órgão vem entendendo que o empregador assume responsabilidade objetiva pelo dano causado quando o risco é inerente à sua atividade empresarial.

A ré tentou afastar a responsabilidade com o argumento de que os caminhões possuem sistemas de segurança, de que os valores em numerário não eram altos e de que eram depositados em cofres do tipo “boca de lobo”. O desembargador-relator, Carlos Roberto Husek, entende que os riscos permanecem, a despeito das medidas de segurança, como ficou provado nos boletins de ocorrência.

O trabalhador conseguiu também a devolução de valores descontados pela empresa a título de avarias ocorridas no manejo das mercadorias. A ré não provou dolo do empregado ou acordo prévio para a realização dos descontos, requisitos necessários para que possa manter a prática.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)      

Auxiliar de enfermagem transgênero é indenizada em R$ 20 mil por danos morais

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a Associação Beneficente Portuguesa de Bauru a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem transgênero, vítima de tratamento indigno por parte da empresa, e de prática de atos preconceituosos por parte dos colegas de trabalho, por sua postura pessoal. O colegiado também excluiu a condenação da reclamante aos honorários advocatícios, pelo fato de a ação ter sido ajuizada em 3/3/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista.

De acordo com os autos, a trabalhadora, que embora tenha nascido com sexo masculino, assumiu a condição de transgênero, portando-se como mulher, tendo, até mesmo, adotado nome social feminino. Ela afirma que, ao ser contratada como auxiliar de enfermagem, porém, recebeu crachá com o seu nome de registro, o que desde o início lhe causou desconforto. Além disso, não tinha autorização para usar os banheiros femininos, sendo obrigada a utilizar uma cabine reservada dentro do banheiro masculino, onde sofria chacotas e vilipêndios dos colegas.

Segundo a testemunha da trabalhadora, ela sempre se apresentou ao trabalho vestida como mulher, tinha unhas e cabelos compridos, tinha prótese de silicone nos seios, usava maquiagem. Quanto ao crachá, essa testemunha afirmou que a empresa tinha negado a substituição do nome e a colega, por causa dos transtornos, colocou um adesivo sobre o nome para corrigi-lo. Ainda para essa testemunha, a demissão da colega se deu por sua condição de transgênero e com os fatos daí decorrentes, que a empresa não soube lidar, já que não se comprovou qualquer fato, quanto ao seu perfil profissional, que a desabonasse.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, afirmou que ficou comprovado o malefício moral sofrido pela reclamante, o que justifica a indenização. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 20 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu que estava consentâneo com os casos julgados pelo TRT-15, e que atende aos parâmetros de arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da reclamada; e, por fim, à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso.

O acórdão ressaltou, especialmente, a gravidade do fato praticado pela reclamada, que agiu com total despreparo, com uma profunda insensibilidade e desrespeito ao ser humano que estava trazendo para dentro das suas dependências. A decisão salientou que a trabalhadora já havia se apresentado para a contratação como mulher, e que apresentou documentos civis alusivos ao seu sexo de nascimento e nome de registro e, ainda assim, não foram tomadas providências para o devido acolhimento da empregada.

Para o colegiado, o fato de lhe atribuir um crachá com nome masculino, determinar-lhe o uso de um compartimento restrito, dentro do banheiro masculino, por óbvio, resultaria em constrangimento e afirmou que a empresa, pelo motivo que fosse, se não concordasse com a condição pessoal assumida pela reclamante, não deveria tê-la contratado, o que, por certo, frustraria as desagradáveis ocorrências narradas nestes autos. (Processo 0010295-82.2017.5.15.0091)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Trabalhador deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada

A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa.

E que o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Tribunal suspende aditivo a CCT que reduzia direitos rescisórios de empregados de bares e hotéis

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e relator da ação, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-10) e suspendeu termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do DF (SECHOSC) que previa a redução de direitos rescisórios em decorrência da pandemia de covid-19.

O termo aditivo questionado prevê a supressão do aviso prévio e redução da multa de 40% do FGTS no caso de demissão. Segundo o autor da ação, o documento teria sido aprovado apenas pelos dirigentes sindicais, sem a concordância dos trabalhadores, sendo que à época da assinatura do termo, em abril de 2020, já vigorava o artigo 17 (Inciso II) da MP 936/2020 (depois convertida na lei 14.020/2020) que permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Com esses argumentos, pediu a concessão de liminar e, no mérito, a nulidade das cláusulas convencionais.

Meios eletrônicos
Na decisão, o relator explicou que o termo aditivo não observou as exigências legais para a convocação e deliberação sobre acordos e convenções coletivas, sendo a decisão adotada apenas pelos dirigentes sindicais, sem a participação das respectivas categorias. Segundo o desembargador, a Medida Provisória (MP) 936/2020 permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, mas não dispensa a necessidade de deliberação por parte dos interessados, como aconteceu no caso em análise.

Além disso, ressaltou o desembargador Alexandre Nery, a Medida Provisória (MP) 927/2020, que vigorava no período, dizia que acordos e convenções poderiam ser prorrogados a critério do empregador. O que se permitia, afirmou, não era a prorrogação indistinta das normas coletivas, mas a consideração de prorrogação a critério dos empregadores, no âmbito das relações individuais de trabalho. E, para o desembargador, o termo aditivo à CCT 2020/2022 não trata de prorrogação de efeitos, mas estipulação de novos normativos.

Assim, por reconhecer a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a persistência do ato aditivo traz efeitos causados por norma firmada fora dos padrões estabelecidos, o desembargador Alexandre Nery deferiu a liminar para suspender a eficácia do Termo Aditivo até a decisão final no processo decorrente da presente ação anulatória de normas coletivas.
Processo n. 0000601-07.2020.5.10.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Apenas comprovante de pagamento pela internet não confirma depósito recursal

Um recurso trabalhista não será considerado deserto apenas se, à época de sua interposição, for respeitada a normativa a respeito da forma de comprovação do pagamento do depósito recursal.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A., em Vitória, para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (“internet banking”) como comprovação do recolhimento de depósito recursal. Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar também a respectiva guia de recolhimento.

A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado permitia a vinculação ao processo do valor recolhido a título de depósito recursal.

De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.

A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.
22100-54.2013.5.17.0014
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Inspetor ganha adicional de periculosidade por vistoriar carros-fortes em área de risco com 40 mil litros de combustível

Um inspetor de segurança em Belo Horizonte ganhou o direito de receber adicional de periculosidade por prestar serviço em área de risco. Cabia a ele vistoriar os carros-fortes da empresa de segurança e transporte de valores em galpão com tanque de 40 mil litros de combustível. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em defesa, a empregadora negou que houvesse a permanência do ex-empregado em área de risco. Mas, a perícia técnica confirmou que, além de acompanhar o abastecimento do tanque uma vez por mês, o trabalhador realizava supervisão, fiscalização e procedimentos de segurança na área do galpão de forma habitual e rotineira. “Portanto, realizava atividades ou operações dentro do local onde eram armazenados combustíveis inflamáveis diariamente e de forma habitual”, concluiu o perito.

Testemunha ouvida no processo também confirmou a versão do inspetor de segurança. Segundo ela, entre as atividades, ele fazia a vistoria dos carros-fortes, onde tem tanque de combustível, com distância de dois metros.

Ao examinar o caso, o juiz reconheceu que a conclusão pericial não foi suprimida por nenhuma outra prova em sentido contrário. “A empresa não produziu prova contundente de que os carros-fortes vistoriados ficavam além da distância mínima exigida como área de segurança, a qual deveria ser de três metros, considerando que o líquido combustível era estocado em recinto aberto, como mostram as figuras do laudo pericial”, pontuou o julgador.

Portanto, considerado na sentença que, no exercício da função de inspetor de segurança, ficou caracterizada a periculosidade com adicional de 30% do salário-base mensal, entre 3 de setembro de 2014 e 30 de junho de 2016. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT mantiveram a condenação, registrando que “a situação narrada no presente feito amolda-se à previsão contida no Anexo II da NR 16 do MTE, que trata da prestação de serviços em área de operação de armazenagem de inflamáveis líquidos”.
Processo – PJe: 0010725-51.2019.5.03.0106 — Data de Assinatura: 05/01/2020.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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