Clipping Diário Nº 3764 – 18 de setembro de 2020

18 de setembro de 2020
Por: Vânia Rios

Bolsonaro sanciona e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigência nesta sexta

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) já começa a valer nesta sexta-feira. A partir dessa sanção, empresas e órgãos públicos e privados deverão adotar uma série de medidas para evitar que cidadãos tenham seus dados vazados.

A previsão original era que a vigência da nova lei começasse em agosto deste ano. No entanto, em abril, o governo editou uma medida provisória para adiar o início das regras para maio de 2021.

Na tramitação da MP no Congresso Nacional, a Câmara decidiu por um prazo menor, para janeiro de 2021. Ao chegar no Senado, os parlamentares rejeitaram a mudança de data por completo.

A decisão do Senado fez com que o governo tivesse que criar às pressas a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), órgão essencial para o funcionamento da LGPD. A ANPD é ligada à Presidência da República e tem a função de editar normas sobre o tratamento de dados no país.

Para a advogada e professora de Direito Flaviana Bissoli, de São José dos Campos, hoje “inicia-se um divisor de águas na proteção dos Dados Pessoais dos cidadãos no Brasil e no mundo”.

“Com a sanção da LGPD pelo presidente Jair Bolsonaro, as empresas públicas e privadas já deveriam estar prontas para atender os dispositivos da Lei. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados ficará aos cuidados da Casa Civil, até sua formação e, mesmo com a vigências das penalidades para daqui a um ano, é bastante provável a imediata judicialização de vários pontos da Lei”, explica.

Como vai funcionar
Conheça alguns detalhes da LGPD, como os direitos dos titulares dos dados, no caso as pessoas, e as obrigações das empresas.

O que são dados pessoais?
Segundo a LGPD, dado pessoal é toda “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, como nome, endereço, telefone, informações bancárias, números de documentos, entre outros.

E dados pessoais sensíveis?
A lei especifica dados sensíveis os dados pessoais sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico”.

O que é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados?
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados é o “órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional”. Ela será o ponto de contato com as empresas, com poderes para solicitar informações e função de receber queixas de usuários e comunicação de incidentes de segurança. Também cabe à autoridade aplicar sanções e regulamentar vários pontos da lei.

Quais as obrigações das empresas?
O princípio da LGPD é o respeito com os titulares dos dados: as pessoas. Por isso, empresas que fazem uso dessas informações devem ter cuidado desde a coleta até o descarte, oferecendo o máximo de transparência e segurança.

Quais os direitos dos titulares?
Com a vigência da lei, as pessoas terão direito a receber informações explícitas, legítimas e específicas sobre como os dados serão tratados. Além disso, elas poderão consultar, de forma fácil e gratuita, como seus dados estão sendo tratados. E a qualquer momento elas podem revogar o consentimento e exigir a eliminação dos dados.

Quais as sanções previstas, em caso de descumprimento?
A lei prevê que a autoridade nacional poderá aplicar uma série de sanções contra empresas, que vão desde a advertência, com indicação de prazo para medidas corretivas, e multa de até R$ 50 milhões, à suspensão, ou até mesmo proibição, “do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados”. Entretanto, a lei do Regime Jurídico Emergencial, criada por causa da pandemia, adiou o início das aplicações das sanções para 1º de agosto de 2021.

Para que as empresas podem coletar e fazer uso de dados pessoais?
A lei estabelece as condições de uso. Os dados pessoais podem ser tratados para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; pela administração pública, para a execução de políticas públicas; para a realização de estudos por institutos de pesquisas; para a execução de contratos dos quais o titular seja parte; para processos judiciais, administrativos ou arbitrais; para a proteção da vida do titular ou de terceiro; para a tutela da saúde; quando necessários para atender aos interesses legítimos das empresas; ou para a proteção de crédito. Para todos os outros casos, os interessados nos dados devem conseguir consentimento do titular.

Existem exceções?
A LGPD não se aplica ao tratamento de dados realizado por pessoas para fins exclusivamente particulares e não econômicos, ou para fins jornalístico e artístico; acadêmicos; de segurança pública, defesa nacional ou segurança de Estado; de investigações e repressão de crimes; ou provenientes de fora do país.
Fonte: Agência O Globo

Febrac Alerta

1 em cada 4 empresas do setor de serviços avalia demitir, segundo FGV
Uma em cada quatro empresas do setor de serviços avalia demitir ou até encerrar as atividades quando acabar o período de vigência dos programas emergenciais relacionados à manutenção do emprego do governo federal, segundo sondagem realizada pelo Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas).

Nacional

Temos que ter humildade de corrigir o rumo, diz auxiliar de Guedes
Apesar de ter sido ameaçada com um cartão vermelho do presidente Jair Bolsonaro, a equipe econômica está unida e vai continuar defendendo o teto de gastos, mesmo que isso “custe alguns feridos no caminho”. A avaliação é do secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa. No entanto, o auxiliar de Paulo Guedes reconheceu: às vezes, é preciso aprender com os próprios erros e corrigir o rumo.

Reforma administrativa deixa brecha para aumento de cargos de indicação política
A proposta do governo para reformular o serviço público abre espaço para que os cargos de indicação política aumentem, de acordo com a avaliação de especialistas.

Pix permitirá saques em estabelecimentos comerciais
Será possível fazer saques em estabelecimentos comerciais por meio do Pix, sistema de pagamento instantâneo previsto para ser lançado pelo Banco Central (BC) em novembro deste ano.

Nova lei regula depósito de benefício a quem teve salário reduzido e antecipa LGPD
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória (MP) 959/20, que define regras para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). A Lei 14.058/20 foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

Jurídico

Decisão do STF exige certidão negativa para homologação de recuperação judicial
O Supremo Tribunal Federal – STF deferiu na última terça-feira, dia 08, a medida liminar solicitada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN contra decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Reclamação 43.169), que dispensava a apresentação da CND (Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União) para a homologação dos pedidos de recuperação judicial das pessoas jurídicas.

Lei 14.010/20 não se aplica a processos prescritos antes de 10 de junho de 2020
A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP determinou como prescritas todas as pretensões de direitos trabalhistas de um empregado que havia entrado com a reclamação fora do prazo. Ele pretendia que fosse aplicada lei que autorizava a suspensão dos prazos prescricionais por conta da pandemia de covid-19, porém tal lei entrou em vigor depois da prescrição bienal de seu caso.

Empresa de SP é condenada por realizar manobras para simular não ter recebido a notificação para audiência inicial
A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) multou uma empresa por litigância de má-fé em 5% no valor da causa ao constatar que suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, embora tivessem conhecimento da causa, na tentativa de anular uma revelia. A primeira audiência foi realizada na data marcada, com a presença apenas da empregada autora da ação.

Legislação

Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2020
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

Trabalhistas e Previdenciários

Proibição de transporte de valores por trabalhadores não qualificados é mantida
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou improcedente a pretensão de uma empresa de gestão logística de Nova Iguaçu (RJ) para suspender liminar da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) que desautorizou o emprego de trabalhadores não qualificados para a atividade de transporte de valores. No exame de correição parcial, o ministro apontuou que esse instrumento jurídico não permite reexaminar circunstâncias fático-probatórias e que não há suporte fático e jurídico para a atuação da Corregedoria-Geral.

Justiça do Trabalho confirma justa causa de empregada que preencheu documentos da empresa com dados falsos
A Justiça do Trabalho mineira validou a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de rede varejista de eletrônicos e móveis que falsificou assinaturas de clientes em contratos de cartão de crédito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença de 1º grau.

Estagiária de Direito chamada de macaca pela chefe será indenizada
A juíza do Trabalho Fernanda Garcia Bulhões Araújo, da 45ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, à estagiária de Direito que foi chamada de macaca pela chefe, durante confraternização do escritório de advocacia. Ao ajuizar a ação, a estagiária alegou que a situação foi “humilhante, dolorosa e vexatória”.

Após recuperação ter sido deferida, é nela que deve prosseguir execução trabalhista
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo do processo a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a recuperanda. Com esse entendimento, o STJ deferiu pedido liminar para sobrestar quaisquer determinações constritivas ou expropriatórias determinadas por juízo trabalhista.

Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve ser indenizada por danos morais
Uma técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve receber de um hospital de Porto Alegre uma indenização de R$ 45 mil, por danos morais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a doença. A autora realizava atendimentos no setor de queimados do hospital, a um número amplo de pacientes. Para os desembargadores, ela estava sujeita a contaminações. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara da Capital.

Churrascaria é condenada a indenizar ex-empregada homossexual assediada moralmente no trabalho
O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1,5 mil, a uma ex-empregada que foi desrespeitada no local de trabalho por ser homossexual.

Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional
A decisão de esfera criminal só tem efeito na esfera trabalhista se houver absolvição. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.

Febrac Alerta

1 em cada 4 empresas do setor de serviços avalia demitir, segundo FGV

Uma em cada quatro empresas do setor de serviços avalia demitir ou até encerrar as atividades quando acabar o período de vigência dos programas emergenciais relacionados à manutenção do emprego do governo federal, segundo sondagem realizada pelo Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas).

Entre as empresas prestadoras de serviço que adotaram algum tipo de medida para preservar o emprego durante a pandemia, como redução de jornada e salário ou suspensão temporária de contrato, 55% dizem que vão fechar ou não conseguirão assumir totalmente a folha de pagamento.

Considerando todos os setores pesquisados (indústria de transformação, comércio, serviços e construção), metade das empresas não adotou medidas de proteção ao emprego, enquanto outras 35% adotaram e dizem que podem agora assumir a folha integralmente.

Já 10% das empresas pretendem demitir até 20% dos quadros, 5% afirmam que vão demitir mais do que esse percentual e 1% cogita encerrar suas operações quando acabar o período de validade dessas medidas.

O levantamento mostra também uma correlação, em quase todos os segmentos, entre procura por esse e outros programas governamentais lançados durante a pandemia, dificuldade de voltar a pagar tributos e de assumir novamente os custos da folha de pagamento.

Esses são os três quesitos que fizeram parte dessa rodada da sondagem empresarial.

Entre os serviços, quase 90% das empresas nos segmentos de alimentação, alojamento e transporte rodoviário recorreram a programas como crédito para manutenção de emprego ou outra finalidade, redução de jornada e salário, suspensão temporária de contrato de trabalho ou postergação de pagamento de tributos, entre outras medidas do governo federal.

A postergação de tributos é citada por 50% das empresas.

Esses são também os três segmentos dos serviços com maior percentual dos que vão demitir: alimentação (39%), alojamentos (34%) e transporte rodoviário (37%).

Nesse último quesito, também se destaca a situação da indústria de bens duráveis (31,7%), o que inclui as montadoras de veículos (27%), e o segmento da construção civil de edificações não residenciais por conta de paralisação em obras de infraestrutura.

Os percentuais de quem espera demitir são menores na indústria de alimentos e nos hiper e supermercados, cerca de 5% em ambos, segmentos que foram menos afetados pela pandemia por conta da produção e venda de itens essenciais.

A expectativa de demissões também é mais baixa no segmento de edificações residenciais (6%), que tem mantido o ritmo de produção durante a crise.

“Essa dificuldade de assumir a folha de pagamento está nos mesmos setores que foram os mais afetados, que tiveram de utilizar mais os programas do governo e que estão com mais dificuldade de se recuperar em 2020”, afirma Viviane Seda Bittencourt, coordenadora das sondagens do Ibre.

Maioria espera voltar a pagar tributos em 2020; poucas pegaram crédito
Depois da redução de jornada e salários, usada por 42% das empresas, a segunda medida do governo mais utilizada foi o adiamento no recolhimento de tributos (36%), permitido pelo governo federal e por algumas outras administrações locais.

Dessas empresas, 84% afirmam que devem retomar os recolhimentos ainda neste ano e 7%, em 2021. Os outros 9% se dividem entre os que avaliam que precisarão de algum programa de refinanciamento e os que não sabem quando deverão pagar.

“Há uma certa volta da capacidade contributiva. Esses 84% nos surpreenderam. A gente esperava algo em torno de 75%, que foi o que a gente conseguiu calibrar com base em crises passadas”, diz Juliana Damasceno, pesquisadora da área de Economia Aplicada do Ibre/FGV.

“A gente esperava que a inadimplência e a falência fossem pesar muito e que, com a recuperação que não é tão vigorosa, que as expectativas fossem piores, pois a última coisa que se pensa em termo de fluxo de caixa é no pagamento de tributos.”

Segundo ela, o fato de o auxílio emergencial ter como destino, em grande parte, o consumo, faz com que parte desses recursos retornem ao governo por meio do recolhimento de tributos.

“Em muitos estados, existe um receio de que a arrecadação despenque na ausência de um auxílio emergencial. A redução do valor ou suspensão é algo que preocupa muito esses gestores”, afirma Damasceno.

O levantamento mostra ainda que a suspensão temporária do contrato de trabalho foi utilizada por 31% das empresas ouvidas. Houve baixa utilização de linhas de crédito: 9,6% nos empréstimos para manutenção de emprego e 5,7% para outras finalidades.

Entre os setores, o programa de crédito para manutenção de emprego se destacou na construção (18%), o dobro da média geral.

Entre os segmentos, na indústria de vestuário (68%), percentual muito acima dos demais, que não ultrapassaram 30%, com destaque também para os serviços de alimentação (25,5%) e a indústria de veículos (22,5%).
Infográficos.
Fonte: Folha de S.Paulo

Nacional

Temos que ter humildade de corrigir o rumo, diz auxiliar de Guedes

Apesar de ter sido ameaçada com um cartão vermelho do presidente Jair Bolsonaro, a equipe econômica está unida e vai continuar defendendo o teto de gastos, mesmo que isso “custe alguns feridos no caminho”. A avaliação é do secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa. No entanto, o auxiliar de Paulo Guedes reconheceu: às vezes, é preciso aprender com os próprios erros e corrigir o rumo.

“Nós defendemos o teto de gastos com unhas e dentes. A equipe econômica é unida, estamos fortes e não podemos deixar o teto sob ataque. E, se tiver sob ataque, a gente vai defender, ainda que isso custe alguns feridos no caminho”, afirmou Carlos da Costa, que representou o ministro da Economia, Paulo Guedes, em live com o setor industrial nesta quinta-feira (17/09).

O secretário admitiu que a criação de um sistema econômico liberal, como o defendido por Guedes, é “um caminho longo e árduo que requer persistência e perseverança”. Acrescentou que, nesse caminho, às vezes são cometidos erros que precisam ser ajustados, não só por causa das diretrizes do ministério da Economia, mas também em razão da autoridade do presidente Jair Bolsonaro.

“Podemos tropeçar, cometer erros. Cometemos o tempo todo. Só comete erro quem faz. Mas sempre temos que ter humildade de aprender, ouvir, corrigir o rumo e seguir com os valores que nós temos e com a escolha que o povo deu nas urnas e com a autoridade do nosso presidente”, comentou.

Costa lembrou, ainda, que a equipe econômica só está no governo graças ao presidente Jair Bolsonaro. Em última instância, é o chefe do Executivo quem decide o rumo das políticas adotadas por Guedes e sua equipe.

“No ano retrasado, uma pessoa chamada Jair Bolsonaro foi eleito presidente da República. Os votos são dele, a decisão é dele. Nós estamos aqui por um reconhecimento do presidente Bolsonaro de que aquilo que nós propomos é o melhor para o país e todos nós somos muito gratos da oportunidade de contribuir com o país dada pelo presidente Bolsonaro e eu, em particular, pelo ministro Paulo Guedes”, afirmou Costa.

Tensão
A declaração vem meio aos questionamentos sobre a permanência do secretário especial da Fazenda, Waldery Rodrigues, no governo. No início da semana, Waldery revelou que a equipe econômica estudava congelar aposentadorias e pensões para bancar o Renda Brasil. A declaração deixou Bolsonaro extremamente irritado. O presidente chegou até a ameaçar com um cartão vermelho quem lhe apresentasse propostas como essa, o que instaurou um clima de grande tensão no Ministério da Economia.

Hoje, o ministro Paulo Guedes, por sinal, cancelou a participação no evento do setor industrial em cima da hora, por conta de um “imprevisto inadiável” que não foi esclarecido pelo Ministério da Economia. Logo depois, convocou mais uma reunião com o seu secretariado. Na quarta-feira (16/09), o ministro passou quatro horas reunido com seus secretários para tentar afinar o discurso e evitar novos desgastes.

No evento com a indústria, Carlos da Costa não fez comentários sobre esse impasse. Mas admitiu que a equipe econômica retomou as reuniões presenciais nesta semana, que a reunião da quarta-feira terminou tarde e que o ministro tem trabalhado bastante durante a crise da covid-19.

BID
Carlos da Costa negou os boatos de que esteja de saída do governo, para ocupar um cargo no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A possibilidade já veio à tona algumas vezes e voltou a ser ventilada nesta quinta-feira. “Eu estou na Sepec (Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade), tem muita coisa a ser feita”, avisou. Costa disse estar focado no processo de retomada econômica no pós-coronavírus.

Ele brincou, por sua vez, que se sente honrado por ser lembrado para um cargo de projeção. E admitiu que, uma hora ou outra, todos devem sair do governo. “Obviamente, um dia a gente vai sair do governo. O presidente, por exemplo, vai sair. O governo termina em 31 de dezembro de 2022. Pode ser que o presidente se candidate e se reeleja. Pode ser que o ministro continue no segundo mandato ou não. Hoje a decisão é que continuo secretário, trabalhando com uma equipe extraordinário que muito me orgulha”, afirmou.
Fonte: Correio Braziliense

Reforma administrativa deixa brecha para aumento de cargos de indicação política

A proposta do governo para reformular o serviço público abre espaço para que os cargos de indicação política aumentem, de acordo com a avaliação de especialistas.

O projeto, encaminhado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) ao Congresso, retira da Constituição critérios para nomeações em cargos comissionados, hoje limitados a funções de chefia e assessoramento.

Em 1998, o então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) conseguiu aprovar uma reforma administrativa para modernizar a estrutura do Estado. Entre as mudanças, foram incluídas na Constituição restrições ao uso dessas vagas.

Por isso, atualmente apenas servidores públicos efetivos, aqueles que passaram por concursos públicos, podem assumir funções de confiança na administração pública. Em troca de um adicional no salário, eles recebem mais responsabilidades do que aqueles que se ocupam de tarefas rotineiras da carreira.

Para os cargos comissionados, a regra é dividir proporcionalmente as posições entre funcionários de carreira e indicações fora do serviço público. Esses postos têm atribuições semelhantes às funções de confiança, ou seja, geralmente envolvem o comando de uma equipe.

A PEC (proposta de emenda à Constituição) elaborada pelo ministro Paulo Guedes (Economia) flexibiliza os critérios de ocupação desses postos, incluindo, para além de funções gerenciais, atividades técnicas.

O STF (Supremo Tribunal Federal), com base na redação atual Constituição, tem reafirmado que funcionários comissionados não podem exercer atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Os julgamentos tratam principalmente de processos relacionados à administração pública em estados.

Segundo o presidente da Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), Manoel Murrieta, a mudança proposta por Guedes retira as condições para um funcionamento independente da máquina pública.

“A proposta flexibiliza as regras e dependemos de autonomia para um serviço de qualidade”, afirma Murrieta.

Procurado, o Ministério da Economia nega que a proposta abra uma margem para mais indicações políticas e diz que os critérios para essas nomeações serão previstos em uma lei complementar, cujo projeto ainda não tem previsão para ser apresentado ao Congresso, e em ato do chefe de cada Poder.

Antes da reforma de 1998, a Constituição determinava apenas uma preferência para que servidores de carreira ocupassem os cargos comissionados e as funções de confiança. No texto sugerido pelo governo, essa prioridade não é citada.

Uma análise da PEC da reforma administrativa de Guedes que circula entre congressistas também critica esse trecho.

Segundo o consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos, a versão do governo abre brecha para uma ampla ocupação desses cargos sem critérios técnicos. “Há um receio de subverter o serviço público.”

O Ministério da Economia afirma que a mudança tem como objetivo “estabelecer uma estrutura de cargos mais condizente com a necessidade do Estado”. Com a reforma, Guedes quer reduzir os gastos obrigatórios com o funcionalismo público, que estão pressionando as despesas do Orçamento.

O coordenador do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais, Eduardo Mendonça, afirma que a PEC do governo amplia o conceito dos cargos comissionados. “A nova redação é um pouco mais genérica”, diz.

Mendonça avalia que há uma banalização da inclusão de regras na Constituição. Por isso, diz acreditar que a proposta do governo pode ser positiva.

Para o advogado, deve haver maior flexibilidade para buscar pessoas mais capacitadas para funções estratégicas, desde que haja efetivo controle sobre os processos de seleção.

Essa efetividade, segundo ele, seria alcançada após regulamentação futura em lei e também com uma mudança de cultura no serviço público.

“O ideal é que se cobre que a complementação legislativa seja ágil e venha em linha com os propósitos da mudança constitucional”, disse.

Críticos à proposta, no entanto, afirmam que muitas vezes a regulamentação não é feita pelo Congresso e as regras acabam ficando em aberto, dando margem para diferentes interpretações, ou até mesmo tornando a medida inócua.

Um exemplo foi a inclusão na Constituição em 1998 da regra que permite a demissão de servidores públicos por desempenho insatisfatório. Para ser colocada em prática, a medida depende de regulamentação pelos congressistas por meio de uma lei complementar.

Mais de 20 anos depois, a lei nunca foi aprovada pelo Legislativo e o governo não pode fazer demissões de servidores por esse mecanismo, apesar da previsão na Constituição.

Em setembro, Bolsonaro enviou ao Congresso a proposta encampada por Guedes para reformular o funcionalismo público no país. Mas foi apenas a primeira etapa. Ao todo, devem ser três.

A PEC ainda precisa ser analisada pela Câmara e pelo Senado —dois turnos em cada Casa. Só então as regras previstas na proposta podem entrar em vigor.

A reforma só deve ter efeito nas contas públicas após a aprovação de medidas complementares que ainda não foram encaminhadas ao Congresso.

Inicialmente, o governo não quis prever qual seria o efeito nas contas públicas, mas, na semana passada, Guedes citou que a proposta pode gerar uma redução de despesas da ordem de R$ 300 bilhões em dez anos.
Fonte: Folha de S.Paulo

Pix permitirá saques em estabelecimentos comerciais

O sistema de pagamento instantâneo do BC deve entrar em operação em novembro deste ano. A possibilidade de saque, somente em 2021

Será possível fazer saques em estabelecimentos comerciais por meio do Pix, sistema de pagamento instantâneo previsto para ser lançado pelo Banco Central (BC) em novembro deste ano.

Os saques serão liberados a partir do segundo trimestre de 2021, segundo o BC. “A possibilidade de sacar no comércio vai dar mais opções para a população, independentemente da instituição na qual os cidadãos possuam conta, além de trazer mais conveniência e capilaridade ao serviço”, informou a instituição por meio do Twitter.

A expectativa é que o Pix permita que transações financeiras – como saques, transferências, pagamentos – sejam realizadas 24 horas por dia, sete dias por semana, em até 10 segundos.

Diferentemente das transações tradicionais, não haverá necessidade de conta em banco para realizar as operações.

A base desse sistema são as carteiras digitais, como a PagSeguro, PayPal, Google Pay, Mercado Pago, entre outras. Elas possibilitam transações sem a necessidade do compartilhamento de dados bancários.

Nesse novo sistema, o dinheiro migra de uma carteira digital para outra. Isso é feito principalmente com o uso de aplicativos para smartphone. Os pagamentos e outras operações podem ser realizados com o uso de QR Code, por exemplo.

Não haveria mais a necessidade dos cartões e das maquininhas. Consequentemente, as tarifas desses meios físicos de pagamento deixam de existir.

Segundo o Banco Central, o custo do Pix será de R$ 0,01 por operação. Não está claro ainda se esta será a taxa para quem recebe o dinheiro. Quem envia não será taxado. E não há custo para a aquisição de uma carteira digital.

A expectativa é que o Pix acabe também com o TED e o DOC bancários, que hoje têm taxa média de R$ 10 por operação.
Fonte: Diário do Comércio

Nova lei regula depósito de benefício a quem teve salário reduzido e antecipa LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) busca impedir o vazamento de informações pessoais

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória (MP) 959/20, que define regras para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). A Lei 14.058/20 foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

O benefício foi criado pela MP 936 (convertida na Lei 14.020/20) para os trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19.

A sanção também afeta a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Veja quadro abaixo).

Regras
A Lei 14.058/20 permite ao governo federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos aos bancos em que os trabalhadores possuem conta.

Para que ocorra o depósito, a conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador. A lei proíbe o depósito em conta-salário.

Caso o beneficiário não possua outra conta, o depósito será feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou cheques.

De acordo com o texto sancionado, se os bancos tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União. O prazo previsto na MP era de 90 dias.

O relator da MP 959 na Câmara, deputado Damião Feliciano (PDT-PB), incluiu dois pontos que foram mantidos na nova lei: o trabalhador poderá fazer três transferências eletrônicas ao mês sem custo, e não apenas uma, como era previsto originalmente; a Caixa e o Banco do Brasil terão dez dias para fazerem os depósitos, prazo contado da data de envio das informações pelo Ministério da Economia.

LGPD
A MP 959 foi aprovada pela Câmara dos Deputados com uma regra que antecipava a entrada em vigor da maior parte da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 31 de dezembro, e não em 3 de maio de 2021, como estava no texto original da MP. A lei geral disciplina o tratamento de dados pessoais manuseados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

 
Durante a votação da medida provisória no Senado, os senadores tiraram qualquer menção à LGPD do texto. Sem mudança de data, os artigos da LGPD passam a valer a partir de hoje. Estes artigos tratam de conceitos e regras gerais do tratamento de dados.

Permanecerá sem eficácia os artigos da lei geral sobre sanções administrativas para quem desrespeitar as regras de tratamento de dados pessoais. Por força da Lei 14.010/20, as sanções entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2021.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Jurídico

Decisão do STF exige certidão negativa para homologação de recuperação judicial

Segundo a liminar, a Lei do Contribuinte Legal permite a prévia renegociação de débitos com a União com a emissão das CND

O Supremo Tribunal Federal – STF deferiu na última terça-feira, dia 08, a medida liminar solicitada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN contra decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Reclamação 43.169), que dispensava a apresentação da CND (Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União) para a homologação dos pedidos de recuperação judicial das pessoas jurídicas.

Em sua decisão liminar, o Ministro do STF, Luiz Fux, lembrou que, com a aprovação da Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), no último mês de abril, “É possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da certidão de regularidade fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da nova lei”.

Vale lembrar que a Lei do Contribuinte Legal regulamentou o “acordo de transação”, instituto que permite às empresas em dificuldades, inclusive àquelas em vias de ingressar com pedido de recuperação judicial, renegociarem suas dívidas junto à União com a possibilidade de parcelamentos e descontos diferenciados, além da emissão da CND.

Ainda segundo o Ministro Luiz Fux, em sua decisão, “A exigência de Certidão de Regularidade Fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco”.

O agora Presidente do STF prossegue a fundamentação da sua liminar dizendo que, “Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável”.
Fonte: Gov.BR

Lei 14.010/20 não se aplica a processos prescritos antes de 10 de junho de 2020

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP determinou como prescritas todas as pretensões de direitos trabalhistas de um empregado que havia entrado com a reclamação fora do prazo. Ele pretendia que fosse aplicada lei que autorizava a suspensão dos prazos prescricionais por conta da pandemia de covid-19, porém tal lei entrou em vigor depois da prescrição bienal de seu caso.

Na sentença, a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou que a prescrição referente aos créditos resultantes da relação de emprego está regida pelo disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato, o que, no caso, teria ocorrido em 5 de abril de 2020.

Entretanto, o empregado alegou que o prazo prescricional estaria suspenso desde 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 por determinação do Projeto de Lei 1.179/2020. O juízo verificou que tal projeto fora convertido na Lei Ordinária 14.010/20, que determina que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da norma e com término em 30 de outubro de 2020. Ocorre que tal lei teve sua publicação e início de vigência em 10 de junho de 2020. E o trabalhador ajuizou sua demanda em 1º de julho de 2020, com seu processo efetivamente prescrito, portanto, desde 5 de abril.

A prescrição ora declarada abrange a integralidade dos pedidos, razão pela qual nenhum deles será apreciado no mérito, declarou a juíza. Cabe recurso.
(Processo nº 1000684-67.2020.5.02.0472)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa de SP é condenada por realizar manobras para simular não ter recebido a notificação para audiência inicial

Advogadas acessaram ao sistema do PJe usando o nome de terceiros para enganar magistrado

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) multou uma empresa por litigância de má-fé em 5% no valor da causa ao constatar que suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, embora tivessem conhecimento da causa, na tentativa de anular uma revelia. A primeira audiência foi realizada na data marcada, com a presença apenas da empregada autora da ação.

Antes de perceber a conduta das advogadas, o juízo chegou a declarar a nulidade da citação inicial e designar nova audiência. Mas, posteriormente, identificou-se que as advogadas da empresa já haviam consultado a ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio do “acesso de terceiros”, antes da audiência inicial.

Segundo a juíza da ação, Paula Becker Montibeller Job, “a empresa excedeu os limites da razoabilidade ao exercer seu direito de defesa, pois alterou a verdade dos fatos”. Ainda segundo a magistrada, essa conduta induziu o juízo ao erro e causou resistência injustificada ao andamento do processo, provocando uma nova audiência e a necessidade de novo comparecimento da trabalhadora e de seu advogado.

A multa aplicada inicialmente foi de 2% sobre o valor da causa, mas ela foi majorada para 5% após insistência da patrona em alegar que não poderia ser considerada notificada, ainda que os registros no PJe indiquem que seu primeiro acesso na ação ocorreu antes da juntada da primeira ata.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Legislação

Diário Oficial da União
Publicado em: 15/08/2018 | Edição: 157 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Atos do Poder Legislativo

Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2020

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV docaputdo art. 4º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I – realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II – realizado para fins exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III – realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV – provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III docaputdeste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III docaputdeste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III docaputdeste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional;
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I

Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII – para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III docaputdeste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.

§ 2º A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I docaputdo art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional.

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto nocaputdeste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I docaputdeste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI docaputdo art. 18 desta Lei.

§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

I – finalidade específica do tratamento;
II – forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III – identificação do controlador;
IV – informações de contato do controlador;
V – informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI – responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII – direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I – apoio e promoção de atividades do controlador; e
II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Seção II

Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II docaputdeste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.

§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.

Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata ocaputdeste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.

§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista nocaputdeste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.

§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Seção III

Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Seção IV

Do Término do Tratamento de Dados

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II – fim do período de tratamento;
III – comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV – determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

I – comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

§ 6º O responsável deverá informar de maneira imediata aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento.

§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V docaputdeste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

I – em formato simplificado, imediatamente; ou
II – por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

§ 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

§ 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

I – por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
II – sob forma impressa.

§ 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II docaputdeste artigo para os setores específicos.

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Seção I

Das Regras

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I – sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II – (VETADO); e
III – seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.

§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas nocaputdeste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas nocaputdeste artigo, nos termos desta Lei.

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata ocaputdeste artigo.

Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II – (VETADO);
III – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I docaputdo art. 23 desta Lei; ou
III – nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Art. 28. (VETADO).

Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Seção II

Da Responsabilidade

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I – para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II – quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III – quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV – quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V – quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI – quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII – quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I docaputdo art. 23 desta Lei;
VIII – quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX – quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I docaputdo art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

I – as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II – a natureza dos dados;
III – a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
IV – a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
V – a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
VI – outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

Art. 35. A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II docaputdo art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.

§ 1º Para a verificação do disposto nocaputdeste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei.

§ 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

§ 3º A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto nocaputdeste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.

§ 4º Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.

§ 5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas nocaputdeste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.

Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

CAPÍTULO VI

DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I

Do Controlador e do Operador

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Parágrafo único. Observado o disposto nocaputdeste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Seção II

Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

Seção III

Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I – o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II – os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos docaputdeste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo pelo qual é realizado;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Seção I

Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto nocaputdeste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

§ 2º As medidas de que trata ocaputdeste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II – as informações sobre os titulares envolvidos;
III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV – os riscos relacionados ao incidente;

V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I – ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II – medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.

Seção II

Das Boas Práticas e da Governança

Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.

§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII docaputdo art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:

I – implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:

a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;

c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;

d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;

e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;

f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;

g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e

h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;

II – demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII – suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
VIII – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
IX – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II – a boa-fé do infrator;
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV – a condição econômica do infrator;
V – a reincidência;
VI – o grau do dano;
VII – (VETADO);
VIII – (VETADO);
IX – (VETADO);
X – a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica.

§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX docaputdeste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II docaputdeste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

§ 1º As metodologias a que se refere ocaputdeste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

CAPÍTULO IX

DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I

Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Art. 55. (VETADO).

Art. 56. (VETADO).

Art. 57. (VETADO).

Seção II

Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58. (VETADO).

Art. 59. (VETADO).

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR)

Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial.

Brasília, 14 de agosto de 2018; 197oda Independência e 130oda República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gilberto Magalhães Occhi
Gilberto Kassab
Wagner de Campos Rosário
Gustavo do Vale Rocha
Ilan Goldfajn
Raul Jungmann
Eliseu Padilha

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Trabalhistas e Previdenciários

Proibição de transporte de valores por trabalhadores não qualificados é mantida

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou improcedente a pretensão de uma empresa de gestão logística de Nova Iguaçu (RJ) para suspender liminar da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) que desautorizou o emprego de trabalhadores não qualificados para a atividade de transporte de valores. No exame de correição parcial, o ministro apontuou que esse instrumento jurídico não permite reexaminar circunstâncias fático-probatórias e que não há suporte fático e jurídico para a atuação da Corregedoria-Geral.

No primeiro grau da ação civil pública, foi estipulado que a Logbev Gestão Logística Ltda. deveria observar os requisitos da Lei 7.102/1983 e, assim, designar empregados devidamente habilitados para os serviços de vigilância. Frente a isso, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mas a determinação foi mantida.

A empresa, alegou então, em pedido de correição parcial, que o montante médio transportado, de aproximadamente R$ 10 mil, estaria abaixo do valor permitido pela lei, e que esta seria dirigida a estabelecimentos financeiros e empresas de segurança privada, sendo que Logbev não se encaixaria em nenhum dos casos. A companhia também declarou que a segurança e a exposição das suas equipes ao risco seria drasticamente atenuada pelas suas diretrizes de entrega, e que todos os seus colaboradores seriam “capacitados e habilitados para executarem, com segurança, as atividades para as quais foram contratados”.

Para pedir a suspensão da decisão judicial, a Logbev ainda argumentou que ela impedia seu direito ao livre exercício da atividade econômica e reduzia o volume de prestação de serviços em tempos de crise econômica e epidemia.

No entanto, o corregedor-geral não verificou erros, abusos ou atos contrários à ordem processual na determinação. Segundo ele, as alegações da empresa configuravam afronta a dispositivos de direito material, algo que não é passível de reexame pela correição parcial, já que sua função é corrigir questões que atentem contra as fórmulas legais de processo.

Quanto ao argumento da crise econômica, a Logbev não teria demonstrado, segundo o ministro, a inviabilidade concreta da implementação da decisão. Sem a demonstração de perigo de lesão a direito, o o corregedor julgou improcedente a correição parcial. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
1001322-18.2020.5.00.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Justiça do Trabalho confirma justa causa de empregada que preencheu documentos da empresa com dados falsos

A alegação de que os dados eram falsificados por ordem do chefe não foi comprovada.

A Justiça do Trabalho mineira validou a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de rede varejista de eletrônicos e móveis que falsificou assinaturas de clientes em contratos de cartão de crédito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença de 1º grau.

Na versão da trabalhadora, ela teria sido obrigada pelo gerente a falsificar assinaturas de clientes em contratos de cartões de créditos, para cumprir as metas estabelecidas. Segundo alegou, o chefe fazia constantes ameaças de dispensa, caso não fosse realizada a falsificação. Aos clientes era dito que seria realizada uma simples atualização do cadastro, quando, na verdade, era emitido o cartão de crédito. Além da reversão da justa causa, a empregada pediu uma indenização por danos morais, alegando que os coordenadores exigiam também a venda de seguros, SMS e crédito pessoal.

Em defesa, a empesa sustentou que a justa causa se deu por “ato de improbidade”, nos termos do artigo 482, letra a, da CLT, e somente foi aplicada após apuração dos fatos em auditoria interna.

A tese da empregadora, inicialmente rejeitada em primeiro grau, foi acatada pelo desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso apresentado pela ré. Para ele, a ex-empregada não conseguiu provar, como deveria, que era obrigada a realizar a falsificação dos contratos de cartão de crédito em cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. Tampouco ficou demonstrado que ele soubesse, como ela alegou.

De todo modo, no entendimento do relator, a trabalhadora não poderia agir contrariamente à lei, principalmente por se tratar de procedimento que violava norma de conduta interna da empresa e que lhe proporcionava benefício indireto. Ficou demonstrado que a empregada sabia que a conduta feria o compromisso firmado de trabalhar com ética e com a observância das normas e diretrizes da empresa, uma vez que assinou termo de conduta e aceite quando foi contratada.

“A obreira não pode, agora, se declarar vítima, já que era partícipe de ato manifestamente ilícito, inclusive, caracterizado como conduta abusiva pelo CDC (artigo 39, III)”, destacou o relator, invocando na decisão o artigo 153 do Código Civil, segundo o qual “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”.

O magistrado não acreditou na declaração da testemunha indicada pela autora de que o gerente impunha somente a ela e a outro colega a obrigação de fraudar os contratos. Afinal, conforme ponderou, no local de trabalho havia outros empregados que desenvolviam as mesmas funções e que não eram obrigados a realizar o mesmo ato. O desembargador considerou “desarrazoada” a afirmação da testemunha de que a autora teria aprendido a falsificar o documento com o gerente, uma vez que alegação sequer constou da petição inicial. Ele também estranhou o fato de a autora e a testemunha terem afirmado que não denunciaram as situações a superiores hierárquicos do gerente.

“Qualquer pessoa de conhecimento mediano saberia que a assinatura de contrato de cartão de crédito, sem a autorização do cliente, é uma conduta, no mínimo, atípica e indevida, e, assim sendo, era dever da autora ter relatado tal fato ao setor competente para adotar as medidas necessárias para obstaculizar a suposta conduta e, por consequência, o alegado assédio”, enfatizou.

Na decisão, lembrou ainda que o Código Penal não exclui a responsabilidade de quem age no cumprimento de ordens manifestamente ilegais (artigo 22). Ponderou que, se nem mesmo a responsabilidade criminal é afastada, do mesmo modo há de se preservar a cível e a trabalhista. Para o julgador, o fato de a conduta fraudulenta ter gerado ou não prejuízos para a empresa pouco importa. Também considerou dispensável prova de que a trabalhadora tenha sido diretamente beneficiada pelo esquema. Conforme frisou o relator, para a dispensa por justa causa, basta a constatação de que a trabalhadora, indevidamente, assinava contratos de cartão de crédito em nome de clientes, sem que fosse por eles autorizada.

Diante do apurado nos autos, o desembargador reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com amparo no artigo 482, a, da CLT (ato de improbidade). Dessa forma, declarou indevida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas, decorrentes da declaração da dispensa imotivada. Não havendo provas do alegado assédio moral, também foi considerada indevida a indenização por danos morais. A varejista foi absolvida da totalidade da condenação imposta anteriormente, sendo a decisão acompanhada pelos julgadores da Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Estagiária de Direito chamada de macaca pela chefe será indenizada

Ao ajuizar a ação, a estagiária alegou que a situação foi “humilhante, dolorosa e vexatória”.

A juíza do Trabalho Fernanda Garcia Bulhões Araújo, da 45ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, à estagiária de Direito que foi chamada de macaca pela chefe, durante confraternização do escritório de advocacia. Ao ajuizar a ação, a estagiária alegou que a situação foi “humilhante, dolorosa e vexatória”.

Em defesa, o reclamado afirmou que o fato aconteceu em ambiente festivo e que o termo “macaquice” foi usado para significar que a estagiária seria alegre, divertida e engraçada. O empregador informou ainda que, diante da acusação, fez representação criminal contra a reclamante pela falsa imputação de injúria racial.

Para a juíza, o dano moral se configura, nas relações de emprego, quando o trabalhador sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador.

“Isso porque, conforme o artigo 932 do Código Civil, aquele que emprega é o responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas.”

Por isso, na visão da julgadora, ainda que tenha sido em festividade, o fato aconteceu entre todas as pessoas do ambiente de trabalho, tendo como protagonista a chefe da estagiária. “Motivo pelo qual resta configurado que o fato é decorrente da relação de trabalho”, pontuou a juíza.

A magistrada ressaltou que a prova testemunhal confirmou que foi usada a palavra macaca, ao contrário do afirmado pelo empregador. Segundo a testemunha, a chefe se dirigiu à estagiária com a seguinte frase: “o que essa macaca está fazendo aqui?”. Contou ainda que, aparentemente, não havia um tom ofensivo, mas confirmou que a situação gerou um constrangimento geral. Segundo a testemunha, a estagiária ficou “pasma e desconfortável”.

Para a juíza, por mais que o reclamado tente contextualizar o termo e apresente o seu significado literal por meio de dicionário, o fato é que vivemos em uma sociedade plural e miscigenada, com um triste histórico de discriminação racial.

“Não são relevantes para afastar o dano as justificativas de embriaguez, festividade ou qualquer outra, independentemente da motivação ou real intenção. Tampouco afasta o dano o nível de relacionamento entre as partes até aquele momento, inclusive durante a festividade.”

Assim, diante das provas colhidas no processo, a juíza Fernanda Garcia entendeu que, pelo prisma trabalhista, irrefutável que houve o fato danoso, que causou à autora dor e angústia capazes de caracterizar lesão a sua esfera imaterial. A juíza determinou, então, o pagamento da indenização de R$ 6 mil. Segundo a julgadora, o montante tem como objetivo compensar o dano imaterial ocorrido, traduzindo-se, ainda, em medida educativa e de reparação.

No dia 6 de agosto de 2020, a magistrada homologou um acordo celebrado entre as partes.
Processo: 0010175-82.2020.5.03.0183
Fonte: TRT da 3ª região.

Após recuperação ter sido deferida, é nela que deve prosseguir execução trabalhista

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo do processo a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a recuperanda. Com esse entendimento, o STJ deferiu pedido liminar para sobrestar quaisquer determinações constritivas ou expropriatórias determinadas por juízo trabalhista.

No caso concreto, a decisão que deferiu a recuperação judicial é de março de 2020. Paralelamente, a empresa era ré em uma ação trabalhista de 2015 processada pela 1ª Vara Trabalhista de Varginha (MG). Sua condenação transitou em julgado em agosto de 2020 e, na mesma data, foi iniciada a liquidação. A empresa, então, informou ao juízo trabalhista a existência do processo de recuperação judicial e sua discordância quanto a eventual liberação, em favor do trabalhador, de depósitos recursais feitos nas fases anteriores do processo trabalhista.

Segundo a empresa, os valores referentes a tais depósitos ainda pertencem a seu ativo patrimonial e, após o deferimento do processamento da recuperação, passaram à disposição do juízo universal — embora estejam sob a guarda do juízo trabalhista, conforme determina o artigo 899 da CLT.

No entanto, o juízo trabalhista deferiu pedido do reclamante e liberou, por meio de alvará, os valores depositados. Para a empresa, isso, na prática, “constitui antecipação de pagamento parcial de crédito sujeito a recuperação judicial, providência que caberia exclusivamente ao juízo universal”.

Irresignada com a situação, a empresa instaurou no STJ um conflito de competência. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, retomou outras decisões da corte a respeito, segundo as quais “é da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho”, conforme dispõem os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05.

Assim, deferiu parcialmente o pedido de liminar, sobrestando determinações do juízo trabalhista que poderiam afetar o patrimônio da empresa, que foi representada pelos advogados Antônio Novais Caiafa e Michelle Oliveira Limborço, do escritório Caiafa e Limborço
CC 174.806
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve ser indenizada por danos morais

Uma técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve receber de um hospital de Porto Alegre uma indenização de R$ 45 mil, por danos morais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a doença. A autora realizava atendimentos no setor de queimados do hospital, a um número amplo de pacientes. Para os desembargadores, ela estava sujeita a contaminações. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara da Capital.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia destacou que, embora o laudo pericial tenha afastado a relação entre o trabalho e o surgimento da doença, pelo fato de a técnica não estar em contato direto com pessoas com tuberculose, o atendimento a uma gama ampla de pacientes poderia deixá-la exposta a esse tipo de contágio. Isso porque, como também ressaltou a magistrada, o próprio laudo informa que o maior perigo de contágio ocorre justamente com pacientes que ainda não sabem que possuem a doença, por não terem sido diagnosticados e não apresentarem sintomas.

A magistrada argumentou, ainda, que o INSS reconheceu o nexo técnico epidemiológico para a atividade exercida pela trabalhadora e concedeu a ela benefício na modalidade acidentária. Considerando as atividades exercidas pela autora, que a expunham a risco eminente de infecção, a existência de nexo técnico epidemiológico, a confirmação da patologia durante o pacto laboral e a inexistência de confirmação de outro agente causador da lesão que não no trabalho, reconheço a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho, escreveu a julgadora na sentença.

Descontente com o entendimento, o hospital recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma decidiram manter o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a trabalhadora, devido à atividade exercida, estava mais exposta ao risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas que a média da população, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta na situação.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Churrascaria é condenada a indenizar ex-empregada homossexual assediada moralmente no trabalho

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1,5 mil, a uma ex-empregada que foi desrespeitada no local de trabalho por ser homossexual.

A trabalhadora era atendente e exercia suas atividades no salão da churrascaria. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, a atendente disse que a proprietária do estabelecimento implicava por ela ser homossexual e ter um jeito de andar “igual homem, fato que a envergonhava na frente dos colegas de trabalho.

As alegações da atendente foram confirmadas pela prova testemunhal. Testemunha afirmou ter presenciado a proprietária dizer à autora que ela deveria passar maquiagem e “mudar o seu jeito de se vestir e andar, pois os clientes estavam reclamando dela”. De acordo com a testemunha, a autora ficava chateada com os comentários.

Segundo pontuou o magistrado, a compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos como geradores do dano, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (artigo 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). E, para o juiz, foi isso o que aconteceu no caso. “Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo”, frisou.

Na conclusão do julgador, é clara a violação dos atributos da personalidade da autora, tendo em vista a situação de angústia e o estado de abalo moral e psíquico a que ela se submetia no local de trabalho. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado. Em fase de execução, as partes celebraram acordo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

A decisão de esfera criminal só tem efeito na esfera trabalhista se houver absolvição. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa.

Esfera criminal
Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, ele não foi absolvido. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas.

Bônus indevido
Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007.  Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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