Clipping Diário Nº 3809 – 3 de dezembro de 2020

3 de dezembro de 2020
Por: Vânia Rios

STF começa a julgar validade do trabalho intermitente

Entre janeiro e outubro foram admitidos 141.070 trabalhadores nesse modelo, mas 88.127 foram desligados, deixando um saldo de cerca de 50 mil vagas, de acordo com dados do Caged

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade do contrato de trabalho intermitente, modalidade criada pela reforma trabalhista, a Lei nº 13.467, de 2017. No trabalho intermitente, o trabalhador é remunerado apenas pelas horas trabalhadas, desconsiderado o período em que está “à disposição” da empresa. Para o ministro relator, Edson Fachin, o modelo não se coaduna com a dignidade da pessoa humana.

O julgamento foi suspenso e será retomado amanhã, com os votos dos outros dez ministros da Corte.

Nesse contrato, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O modelo só não se aplica aos aeronautas, que são regidos por legislação própria.

A previsão está nos artigos 443 e 452 da Lei 13.467. O valor da hora de trabalho não pode ser menor do que a hora do salário mínimo ou o valor pago aos demais empregados da mesma companhia que exerçam a mesma função. O trabalhador deverá ser convocado com pelo menos três dias de antecedência e terá um dia útil para responder. Há direito ao proporcional de férias, décimo terceiro e repouso semanal.

Em ação no STF, a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) afirma que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, essa forma de contratação leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores — já que violariam o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia, previstos na Constituição Federal. Por isso questiona a validade do modelo.

O tema é julgado em três ações diretas de inconstitucionalidade, a de nº 5826, proposta pela Fenepospetro e as 5829 e 6154, também propostas por representantes de trabalhadores — a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel).

Enquanto representantes de trabalhadores alegam que a norma jurídica coloca o trabalhador na condição de maquinário, à disposição da atividade econômica empresarial, a defesa das empresas alega que essa modalidade de trabalho é constitucional e tem o potencial de aumentar a contratação de trabalhadores especialmente em períodos de crise.

O advogado da Fenepospetro e da Fenattel, Hélio Stefani, afirmou na sustentação oral que sob o pretexto de ampliar a oferta de vagas a trabalhadores num período de crise, há a precarização da relação de emprego, permitindo a oferta de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado. Ainda segundo o advogado, o trabalhador é colocado como “mero objeto, ferramenta, maquinário” à disposição da empresa na hora que ela bem entender.

Já o advogado geral da União, José Levi do Amaral, afirmou que a Lei 13.467, ao regulamentar o contrato, não trocou direitos dos trabalhadores por empregos. “É equivocado colocar aqui o debate da precarização da relação de trabalho. A verdadeira precarização está na informalidade”, afirmou.

Contexto
O trabalho intermitente já pode ser adotado, mas algumas empresas ainda aguardam o aval do STF. Entre janeiro e outubro foram admitidos 141.070 trabalhadores nesse modelo, mas 88.127 foram desligados, deixando um saldo de cerca de 50 mil vagas, de acordo com dados do Caged. Em 2019, essa forma representou 1% das contratações com carteira assinada, segundo dado do IBGE.

Em outubro de 2020, foram criadas 10.611 vagas de trabalho intermitente e, na ocasião, o secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo, disse que o modelo tem se mostrado ferramenta “valiosa” na retomada, a despeito da insegurança jurídica.

Voto
No STF, o relator das ações, ministro Edson Fachin, afirmou que a Constituição firmou um compromisso expresso com os direitos sociais. Citou o artigo 170 da Constituição, segundo o qual o trabalho é a base da ordem social e jurídica brasileira.

Ainda segundo o relator, com a intermitência, há instabilidade, já que o trabalhador não tem segurança sobre quanto irá trabalhar e receber. “Não há como afirmar que estão garantidos os direitos fundamentais se não houver chamamento à prestação de serviços”, afirmou no voto.

Sem a garantia de que será convocado a trabalhar, o trabalhador segue sem as reais condições de gozar de direitos sociais fundamentais, segundo o relator. “Essa modalidade de contrato de trabalho não se coaduna com a dignidade da pessoa humana.”

“Ainda que assegurado pagamento proporcional de 13º e adicionais legais, essas garantias podem se tornar insuficientes. É o que ocorre quando o trabalhador não tem qualquer previsibilidade sobre as horas que vai trabalhar no mês”, afirmou. Pela inconstância do trabalho, pode ser impossível conciliar dois ou mais tipos de intermitentes ou procurar outro emprego, sem conseguir a renda mínima que lhe deveria ser assegurada, segundo o relator. Por isso, aceitou o pedido feito nas ações.
Fonte: Valor Econômico

Febrac Alerta

Celular no trabalho: Saiba como empregador pode proibir e o que pode causar demissão
Nos dias atuais, os aparelhos eletrônicos fazem parte da vida das pessoas, seja para se comunicar, saber das novidades e até para trabalhar. Acontece que, quando o celular não é fonte de trabalho, o funcionário pode ser demitido por usá-lo durante o horário corporativo.

Nacional

Paulo Paim defende discussão no Congresso da desoneração da folha
Mesmo tendo votado a favor da derrubada do veto à desoneração da folha de pagamentos de setores da economia (Veto 26/2020), o senador Paulo Paim (PT-RS) defendeu que o assunto seja mais discutido pelo Congresso Nacional. Para ele, é preciso avaliar as vantagens e desvantagens da desoneração para o País.

eSocial permite melhoria no processo de fiscalização de dados do Caged
A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt-ME), enviou esta semana um comunicado solicitando as empresas que atualizem dados divergentes no sistema do eSocial.

Licença maternidade: eSocial muda cobrança da contribuição previdenciária patronal
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituiam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Maior inclusão de pessoas com deficiência depende de mudanças, dizem advogados
É celebrado nesta quinta-feira (3/12) o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. A data, criada há quase três décadas pela pela Organização das Nações Unidas (ONU), tem o objetivo de reforçar a importância da inclusão dos deficientes na sociedade.

Credores terão tratamento diferenciado
O Senado aprovou, na última quarta-feira, o projeto que atualiza a Lei das Falências e estabelece novas regras para o processo de recuperação judicial de empresas. Criada em 2005, a legislação passou por alterações pontuais nos últimos 15 anos, mas, segundo especialistas, carece de modernização. Entre outros avanços, a nova lei garante tratamento diferenciado para credores parceiros das empresas. Entretanto, o novo texto continua deixando os coobrigados vulneráveis em contratos de empréstimos bancários.

PIB tem crescimento recorde de 7,7% no 3º trimestre, mas não recupera perdas da pandemia
Uma maior reabertura das atividades em meio à pandemia e o impulso dado pelo auxílio emergencial fizeram a economia registrar no terceiro trimestre o maior crescimento em duas décadas. O Produto Interno Bruto (PIB, o valor de tudo o que é produzido na economia) saltou 7,7% ante o segundo trimestre, informou nesta quinta-feira, 3, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Jurídico

STJ julga dívida de empresa que pode superar prazo de 2.000 anos
Começou nesta terça-feira (1º) um julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça) que vai decidir pelo parcelamento de uma dívida que pode superar 2.000 anos de prazo.

STJ aprova nova súmula que trata de ação por dano moral
A Corte Especial do STJ aprovou nova súmula na sessão desta quarta-feira, 2. A súmula 642 (do projeto 1.237) trata de ação indenizatória e foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves.

Trabalhistas e Previdenciários

Banco de horas ´ao contrário´ por conta da pandemia pode ser compensado em 2021; veja como funciona
As empresas costumam compensar o banco de horas dos funcionários no final do ano para “zerar” essa pendência. No entanto, no caso dos empregadores que flexibilizaram regras trabalhistas durante a pandemia, essa compensação pode ficar para o ano que vem. Assim, o empregado que ficou afastado durante a pandemia pode ter que trabalhar a mais em 2021.

TRT-12 veta acordo extrajudicial de parcelamento de rescisão de contrato
O juízo da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, decidiu não homologar um acordo extrajudicial que tratava da rescisão do contrato de trabalho entre uma trabalhadora e uma fábrica de calçados de São João Batista. O colegiado entendeu que o trato não oferecia nenhuma contrapartida à ex-funcionária e iria beneficiar apenas o empregador.

Trabalhador demitido após sofrer AVC será indenizado em R$ 50 mil
Funcionário que foi demitido após sofrer um AVC receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região. Os desembargadores entenderam que a dispensa do trabalhador foi discriminatória.

Pleno do TRT da 6ª Região (PE) mantém reintegração de empregado que adoeceu em razão da atividade desempenhada  
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve decisão de primeira instância que determinou a reintegração de um trabalhador que exercia a função de ajudante de entrega e contraiu doenças relacionadas ao exercício de suas funções.

4ª Turma do TRT/RJ confirma penhora de sede de empresa para satisfação de créditos trabalhistas
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição, interposto por um sócio da empresa Americlin LTDA, que recorreu de uma decisão de primeira instância que manteve a penhora da sede da empresa para quitação de uma dívida trabalhista com uma ex-empregada. O empresário alegou que o imóvel é um bem de família e que, portanto, deveria ser considerado impenhorável. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, que manteve a decisão que argumentou que o sócio não juntou aos autos provas de que o imóvel é um bem de família (apenas alegou que reside no local com sua família) e tampouco comprovou que o imóvel é o único destinado à residência familiar.

Metalúrgico não receberá adicional de transferência por ter passado 10 meses no exterior
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagamento de adicional de transferência a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos da América, prestando serviços à empresa.

Loja de departamentos indenizará empregada em R$ 7 mil por dispensa discriminatória após agendamento de cirurgia bariátrica
Uma loja de departamentos terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado uma trabalhadora faltando nove dias para ela realizar cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

Febrac Alerta

Celular no trabalho: Saiba como empregador pode proibir e o que pode causar demissão

Nos dias atuais, os aparelhos eletrônicos fazem parte da vida das pessoas, seja para se comunicar, saber das novidades e até para trabalhar. Acontece que, quando o celular não é fonte de trabalho, o funcionário pode ser demitido por usá-lo durante o horário corporativo.

Especialistas apontam que o uso do aparelho, quando específico em regulamento da empresa e após advertências, pode gerar demissão por justa causa. Foi o que aconteceu com um trabalhador em Minas Gerais.

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que passava muito tempo no celular durante o expediente. Segundo os autos, o empregado teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

O advogado Henrique Soares Melo, sócio da área trabalhista do Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados), explica que por meio de regulamentos internos ou políticas, as empresas podem estabelecer normas visando o controle do uso do celular pelos seus empregados.

Henrique ressalta que a implementação de regra tem como justificativa a necessidade de se preservar a produtividade, a qualidade do trabalho realizado e a segurança dos trabalhadores.

“Tomando como exemplo uma indústria e sua linha de produção, dotada de maquinários e/ou instrumentos que podem causar danos físicos aos empregados, qualquer desvio de atenção causado pelo celular poderá resultar na ocorrência de acidentes de trabalho.”

Maria Lucia Benhame, advogada no Benhame Sociedade de Advogados, conta que hoje, com as câmeras em celulares, muitas empresas proíbem até mesmo o porte do celular durante o trabalho por questões de segurança, proteção à propriedade intelectual e sigilo.

Para ela, se o empregado deixar de trabalhar por estar usando celular para assuntos particulares durante o expediente pode ser punido.  “É claro que não é um simples uso do celular para fins particulares, mas um uso que denote desídia no cumprimento de suas funções”, completa.

    Regras claras

O regulamento proibindo o uso do aparelho deve ser bem explicado e razoável, segundo Henrique Melo. Ele alerta que deve conter regras claras a respeito das proibições que deverão ser observadas pelos empregados, como, por exemplo, não compreender o intervalo de refeição e descanso.

As regras devem, ainda, serem iguais para todos os funcionários, acredita o causídico. “Isso porque, se a empresa implementar regras restringindo o uso de celulares, aplicando-as de forma diferente para empregados que atuam sob as mesmas condições de trabalho, os empregados que se sentirem prejudicados poderão questionar a norma”, explica.

A advogada Gisela Freire, sócia do Cescon Barrieu Advogados, explica que o poder de direção do empregador deve ser exercido com razoabilidade, de forma a não violar garantias fundamentais do empregado, como por exemplo, a intimidade, a privacidade e a inviolabilidade das comunicações telefônicas.

“No caso de proibição do uso do telefone celular durante a jornada de trabalho, é razoável supor que se trata de medida para garantir a concentração no trabalho, para evitar acidentes de trabalho e em alguns casos até mesmo para preservar direitos dos próprios colegas de trabalho.”

    Justa causa

Henrique Melo acredita que a aplicação da demissão por justa causa dependerá do caso concreto, considerando a gravidade da falta cometida pelo empregado.

“Em um contexto geral, nos casos em que a proibição do uso de celulares tem como objetivo a preservação da produtividade e qualidade técnica do trabalho, a empresa deverá aplicar advertências aos empregados. Reiterado o descumprimento, a empresa deverá seguir com a aplicação das medidas disciplinares, que poderão culminar na rescisão por justa causa.”

A demissão por justa causa poderá ser direta, também. Segundo o advogado, nos casos em que a utilização do celular tenha gerado uma condição insegura de trabalho para o próprio empregado e/ou os demais trabalhadores cabe a demissão direta.

Por fim, o advogado alerta que independentemente da existência de regulamentos internos, a utilização de aparelhos celulares durante o trabalho como forma de obter e violar informações sigilosas da empresa poderá acarretar da demissão do empregado por justa causa, conforme preceitua a letra “g” do art. 482 da CLT.

    Proporcionalidade

Para a advogada Gisela Freire, a punição deve ser proporcional à falta cometida e por essa razão prevalece na jurisprudência o entendimento de que deve haver uma gradação nas sanções disciplinares aplicadas pelo empregador ao empregado.

A advogada explica que a mesma conduta faltosa pode ensejar diferentes consequências. “Por exemplo, a utilização do aparelho celular por um empregado administrativo, em sua mesa de trabalho, pode ser caracterizada uma falta menos grave do que a utilização de celular por um condutor de ônibus”, compara.

“Caberá ao empregador avaliar a gravidade da falta e aplicar a medida disciplinar correspondente, utilizando-se do critério da proporcionalidade e da imediatidade, ou seja, a sanção disciplinar deve ser aplicada tão logo cometida a falta, sob pena de caracterização do perdão tácito.”
Fonte: Migalhas

Nacional

Paulo Paim defende discussão no Congresso da desoneração da folha

Mesmo tendo votado a favor da derrubada do veto à desoneração da folha de pagamentos de setores da economia (Veto 26/2020), o senador Paulo Paim (PT-RS) defendeu que o assunto seja mais discutido pelo Congresso Nacional. Para ele, é preciso avaliar as vantagens e desvantagens da desoneração para o País.

A afirmação foi feita em pronunciamento ontem. Paim lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que não há comprovação dos benefícios, para a sociedade, dos elevados gastos tributários e renúncias fiscais existentes, como a desoneração da folha.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que a desoneração foi incapaz de gerar os empregos prometidos, acrescentou o senador. E o pior, disse Paim, é que a elevada desoneração gera impactos nas contas da Previdência Social. Isso fortalece a tese de que ela é deficitária e justifica as reformas do sistema ou a implantação do regime de capitalização, como quer o governo, finalizou ele.

“Em 2020, o total de renúncias fiscais alcançará R$ 321 bilhões, 4,5% do PIB. Desse total, R$ 13,7 bilhões correspondem à desoneração da folha de pagamentos e R$71,8 bilhões ao Simples Nacional, além de outros R$ 26,7 bilhões para as entidades beneficentes de assistência social”, disse o senador.

Paim lamentou ainda que o Congresso Nacional tenha mantido o Veto 13/2020 à lei que estendia o pagamento do auxílio-emergencial a diversas categorias, como agricultores, quebradores de coco, motoristas, idosos e pescadores, entre outras.
Fonte: Diário do Comércio

eSocial permite melhoria no processo de fiscalização de dados do Caged

Com o uso do eSocial para os empregadores informarem as admissões e desligamentos foi possível melhorar a fiscalização e notificar empresas

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt-ME), enviou esta semana um comunicado solicitando as empresas que atualizem dados divergentes no sistema do eSocial.

A notificação faz parte de ação já programada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. São 5.325 empresas notificadas neste momento pelo e-mail declarado na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

Com o uso do eSocial para os empregadores informarem as admissões e desligamentos foi possível melhorar a fiscalização para notificar as empresas de eventuais inconsistências. Na notificação, foram informados login e código de acesso ao site https://indicios.sit.trabalho.gov.br/eSocial para que as empresas atualizem as informações. Caso haja a necessidade de orientação, as empresas notificadas podem entrar em contato com a Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho (CGFIT/SIT) pelo e-mail cgfit@mte.gov.br.
Fonte: Portal eSocial

Licença maternidade: eSocial muda cobrança da contribuição previdenciária patronal

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituiam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.

Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial, com as orientações.

eSocial
O eSocial foi ajustado nesta quarta-feira, 02, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes.

Ou seja, a partir de hoje, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.

Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas pelas novas regras.

De acordo com as orientações da professora Iris Caroline, da EB Treinamentos, caso a empresa já tenha fechado a folha de pagamento, é preciso reabri-la e fazer os devidos ajustes.

Já para os empregadores domésticos que possuem trabalhadoras recebendo o benefício previdenciário, a orientação é para aguardarem as modificações no sistema para, só então, fecharem a folha de novembro/2020.

“Caso já tenham fechado, podem reabri-la e encerrá-la novamente a partir do dia 2 para que o sistema refaça os cálculos com os novos parâmetros”, explica a especialista.

Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o salário-maternidade foi firmada em agosto, por 7 votos contra 4, em plenário virtual do STF.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou, dentre outros pontos, que o salário-maternidade não se caracteriza pelo ganho habitual (e, portanto, não é passível do encargo) e, trazendo também uma questão de ordem material, Barroso apontou que o tributo desestimula a contratação de mulheres, gerando um viés discriminatório incompatível com a Constituição Federal.
Fonte: Contábeis

Maior inclusão de pessoas com deficiência depende de mudanças, dizem advogados

É celebrado nesta quinta-feira (3/12) o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. A data, criada há quase três décadas pela pela Organização das Nações Unidas (ONU), tem o objetivo de reforçar a importância da inclusão dos deficientes na sociedade.

O Brasil tem atuado para incluir essa parcela da sociedade no mercado de trabalho, mas especialistas alertam para a necessidade de mais capacitação desses profissionais e mudanças profundas nas legislações sobre o tema.

No Brasil, desde 1991, existe a chamada Lei de Cotas (8.213/91), que prevê que empresas com mais de cem funcionários destinem um percentual das vagas para pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas. O quadro funcional deve ter ao menos 2% a 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

A proporção varia de 2% para 200 empregados, 3% para 201 a 500 empregados, 4% para 501 a 1000 empregados, e 5% para 1001 empregados em diante.

Para o advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, Fábio Ferraz dos Passos, um dos principais obstáculos para inserção de pessoas com deficiência no mercado é encontrar gente habilitada para determinada atividade.

“Muitas das vezes, por falta de técnica ou de conhecimento, os beneficiários da lei acabam não se qualificando para bons cargos, quando ofertados, e em alguns casos são alocados em funções de baixa importância ou relevância. Outro problema é a falta de adaptação das empresas com relação à acessibilidade e de uma prática integrativa das atividades”, destaca.

Em 2019, o PL 6.159/2019, encaminhado pelo governo ao Congresso, gerou polêmica, pois prevê que substituam a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de um valor correspondente a dois salários mínimos mensais. No entanto, o valor arrecadado seria alocado em um fundo governamental destinado a ações de habilitação e reabilitação.

O advogado trabalhista explica que a proposta é para que sejam feitos investimentos em qualificação para que esses profissionais possam se preparar para exercer determinadas atividades e, assim, terem acesso a melhores vagas de trabalho.

“Se existe uma carência de profissionais já observada nos anos em que a lei esteve vigente, investir em soluções para a capacitação é o correto. Se profissionalizando ganham tanto o beneficiário que estará alocado em melhores postos de trabalho, quanto o empresário que poderá contar com mão-de-obra especializada”, ressalta.

Já o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, diz que o maior percalço para a eficácia das leis de inclusão de pessoas se deve ao ambiente extremamente hostil para o empreendedorismo no Brasil, que possui uma cultura de protecionismo e de intervencionismo na economia.

“Essa prática, além de impedir a prosperidade econômica, tolhe as chances de emancipação do cidadão, que deixa de criar um negócio, que deixa de contratar mais pessoas, que deixa de terceirizar etapas da produção, que deixa de produzir e que se vê forçado sempre a tomar decisões pensando na burocracia e na carga tributária, e não nas oportunidades que o seu produto e serviço podem gerar. O resultado fatal disso é que o objetivo inicialmente positivo de políticas sociais afirmativas, como a cota para deficientes físicos, acaba por apenas sufocar ainda mais o mercado de trabalho para essas pessoas que tanto necessitam de assistência”, explica Tomaz.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Credores terão tratamento diferenciado

O Senado aprovou, na última quarta-feira, o projeto que atualiza a Lei das Falências e estabelece novas regras para o processo de recuperação judicial de empresas. Criada em 2005, a legislação passou por alterações pontuais nos últimos 15 anos, mas, segundo especialistas, carece de modernização. Entre outros avanços, a nova lei garante tratamento diferenciado para credores parceiros das empresas. Entretanto, o novo texto continua deixando os coobrigados vulneráveis em contratos de empréstimos bancários.

Segundo o novo texto, que ainda passará pela sanção do presidente Jair Bolsonaro, credores que continuem a oferecer crédito para empresas em recuperação judicial terão mais segurança para concederem empréstimos. “Hoje em dia nenhum banco empresta dinheiro para empresa que está em recuperação judicial. O banco que empresta, com a nova lei, vai poder receber antes dos demais credores, e se a empresa vier a quebrar, o contrato fica fora da recuperação judicial”, explica Rodrigo Macedo, sócio, diretor jurídico e coordenador da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas do escritório Andrade Silva Advogados.

Sobre a concessão de crédito para empresas, o advogado chama atenção para um ponto que a nova lei deixou de tratar: a possibilidade de cobrar de pessoas físicas, créditos cedidos a pessoas jurídicas. “Muitas vezes, quando a empresa solicita o empréstimo, quem assina como avalista, como coobrigado, é o próprio sócio, ou diretor. O entendimento jurídico atual é que, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial, o credor pode cobrar da pessoa física essa dívida. Isso inviabiliza o procedimento, porque na maioria das vezes, a empresa é a fonte de renda do avalista do contrato”, pontua.

Outro ponto negativo apontado por Rodrigo Macedo é a possibilidade que credores continuam tendo de executar contratos de empréstimo com alienação fiduciária. De acordo com o especialista em recuperação de empresas, havia uma esperança de que a nova lei tratasse a alienação fiduciária como parte da recuperação, mesmo que com tratamento diferenciado. “O projeto de lei não contempla essa hipótese. Os credores bancários que têm cláusula de alienação fiduciária continuam livres para requerer os bens do devedor”, alerta Macedo.

Avanços – O especialista elogia a possibilidade da suspensão das execuções trabalhistas contra os devedores subsidiários tratada pela nova lei. “Hoje, se um funcionário que entrar com uma reclamação trabalhista contra uma empresa que está em recuperação, o processo ficará suspenso apenas em relação à empresa que está em dificuldades, mas não em relação a uma eventual empresa tomadora de serviço, subsidiária. Então essa empresa que está como responsável em segundo lugar, terá que assumir a dívida”, explica. No novo texto, em um processo de recuperação, as execuções trabalhistas são suspensas tanto para a empresa prestadora, quanto para a empresa tomadora de serviço.

Outro ponto positivo do novo projeto, segundo Macedo, é o fim da obrigatoriedade da realização de uma assembleia de credores, rito que atualmente é necessário para o término da recuperação judicial. “Essa assembleia é mais solene do que uma audiência, é onerosa para a empresa. Agora existe a possibilidade de que isso seja substituído por um termo de adesão, ou até mesmo por uma reunião virtual”, argumenta.
Fonte: Diário do Comércio

PIB tem crescimento recorde de 7,7% no 3º trimestre, mas não recupera perdas da pandemia

Uma maior reabertura das atividades em meio à pandemia e o impulso dado pelo auxílio emergencial fizeram a economia registrar no terceiro trimestre o maior crescimento em duas décadas. O Produto Interno Bruto (PIB, o valor de tudo o que é produzido na economia) saltou 7,7% ante o segundo trimestre, informou nesta quinta-feira, 3, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Essa é a maior variação da série histórica, iniciada em 1996, mas ficou abaixo do esperado por analistas do mercado financeiro ouvidos pelo Projeções Broadcast, que previam avanço de 8,80%. Com esse resultado, a economia do País está no mesmo patamar de 2017, com uma perda acumulada de 5% de janeiro a setembro, em relação ao mesmo período de 2019.

Embora seja mais forte do que o esperado no início da crise, a retomada ainda é insuficiente para recuperar as perdas do primeiro semestre. Tanto que o PIB registrou queda de 3,9% na comparação com igual período de 2019. A retração do PIB em 2020 deverá ficar em 4,50%, conforme pesquisa do Projeções Broadcast feita antes da divulgação dos dados do IBGE. Ainda que menor do que as primeiras projeções, feitas quando a covid-19 se abateu sobre a economia, se confirmada, será a maior queda anual da história – a mais intensa até hoje foi registrada em 1990 (-4,35%), na série histórica iniciada em 1901.

Em parte, a forte alta do terceiro trimestre se explica por um efeito estatístico. O salto se segue ao recuo de 1,5% no primeiro trimestre ante o quarto trimestre de 2019 e ao tombo, também recorde, de 9,6% no segundo trimestre.

De abril a junho, a retração foi tão pior do que em outras crises porque a economia foi “desligada” no início da pandemia, diz Eduardo Zilbermann, professor do Departamento de Economia da PUC-Rio, numa referência às regras de restrição ao contato entre as pessoas.

Como explica Zilbermann, o PIB é uma medida de fluxo, de quanto se gera de valor continuamente ao longo do tempo. Em outras crises – causadas por inflação, desequilíbrios nas contas externas ou bolhas financeiras, etc. -, as empresas entram em dificuldade, suspendem investimentos e demitem funcionários, ou a renda das famílias é corroída, e elas consomem menos. Assim, lojas vendem menos, mas seguem vendendo. Indústrias veem a demanda caindo e reduzem a produção, mas seguem produzindo. E o fluxo se reduz na comparação com períodos anteriores.

Só que o “desligamento” na pandemia fechou lojas, que não podiam receber clientes, e fábricas, que não podiam aglomerar trabalhadores. Vendas e produção foram para perto de zero, uma enorme queda na comparação com os fluxos de períodos anteriores. Mesmo que a parada para valer tenha ocorrido em abril, o fundo do poço, a reabertura gradual a partir de maio foi insuficiente para salvar o PIB do segundo trimestre, formado pelo fluxo contínuo em cada um dos meses.

Isso impulsionou o PIB industrial, que cresceu 14,8% sobre o segundo trimestre, com destaque para a indústria de transformação. Esse segmento, que inclui a fabricação de alimentos, saltou 23,7% sobre o segundo trimestre e registrou ligeira queda, de 0,2%, ante o terceiro trimestre de 2019. Para Silvia, apenas a mudança na demanda das famílias explica a atividade da indústria de transformação ficar em nível tão próximo ao do ano passado.

A retomada desigual também foi vista no PIB de serviços, que saltou 6,3% ante o segundo trimestre. O comércio, que inclui o atacado, avançou 15,9%, enquanto os “outros serviços” cresceram 7,8%. Essa atividade, que inclui hotéis, bares e restaurantes, despencou 14,4% ante o terceiro trimestre de 2019, indicando que, sem um controle da covid-19, a demanda por esses serviços está longe de voltar ao normal.

No terceiro trimestre, bastou a economia passar todo o período “religada” para o fluxo de valor gerado ficar muito acima do registrado no PIB do segundo trimestre, explica Zilbermann. Mesmo assim, esse fluxo foi inferior ao registrado nos trimestres de 2019, antes da pandemia. Por isso, a alta recorde sobre o trimestre imediatamente anterior não significa o fim da crise.

O quadro só não foi pior por causa das medidas do governo federal para mitigar a crise, como o auxílio emergencial para trabalhadores informais e as complementações de renda dos trabalhadores formais que tiveram suas jornadas de trabalha suspensas ou reduzidas.

“A recuperação no Brasil foi melhor do que nos pares na América Latina. Atribuo isso às políticas fiscal e creditícia”, diz Zilbermann.

Economistas já vinham ressaltando que o auxílio emergencial – que começou em R$ 600 ao mês e passou a R$ 300 por mês desde setembro – impulsionaria a economia. Nos primeiros meses, a renda extra chegou a tirar milhões de brasileiros da extrema pobreza, mas uma reversão nesse movimento já a partir de setembro reforçou seu caráter temporário. O consumo das famílias cresceu 7,6% sobre o segundo trimestre, puxando a recuperação.

Só que mesmo o avanço do consumo trouxe traços “heterogêneos” e “disfuncionais” da recuperação, segundo Silvia Matos, coordenadora do Boletim Macro, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV). Com as famílias ficando mais em casa, mesmo após a flexibilização das restrições em várias cidades, o consumo de bens, especialmente os essenciais, como alimentos, avançou mais.

Segundo Silvia, essas peculiaridades levam incerteza sobre a recuperação. Os níveis de atividade da indústria de transformação e do comércio podem não se manter com a normalização dos hábitos das famílias. Além disso, o consumo tende a perder impulso sem o auxílio emergencial, a partir de janeiro. A pesquisadora do Ibre/FGV vê a economia com crescimento nulo, ou até novas quedas, no primeiro semestre de 2021.

Por isso, a manutenção do auxílio emergencial no próximo ano, ou sua substituição por um programa mais abrangente do que o Bolsa Família, tem dividido o debate entre economistas. Para Silvia, a economia brasileira está “entre a cruz e a espada”. De um lado, sem os gastos com transferência de renda, o consumo perde impulso. De outro, sem um remanejamento das despesas, os novos gastos agravam o rombo nas contas públicas, elevam o endividamento público, dificultam a rolagem da dívida do governo, elevam juros, aumentam a cotação do dólar e poderão pressionar a inflação – o que acabaria por minar a recuperação do PIB.

No outro lado do debate, há economistas que veem a elevação da dívida pública e a ampliação do rombo nas contas do governo como menos preocupantes, já que vários países estão fazendo o mesmo e os juros estão baixos no mundo todo.

A indicação de Janet Yellen, ex-presidente do Fed (o banco central americano) como secretária do Tesouro do governo do presidente eleito dos Estados Unidos, Joe Biden, sinalizou para mais gastos públicos para mitigar a crise em 2021. Nomes como o ex-secretário de Tesouro americano Larry Summers e o ex-economista-chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI) Olivier Blanchard vêm defendendo mais despesas dos governos de países desenvolvidos para ajudar na recuperação da economia.

Para José Oreiro, professor do Departamento de Economia da Universidade de Brasília (UnB), no início do próximo ano, a economia ainda não terá se recuperado da queda do primeiro semestre deste ano, o desemprego estará elevado e há chance de uma segunda onda de contágio da pandemia ganhar força. Nesse quadro, sem a prorrogação do estado de calamidade pública, em vigor até 31 de dezembro, o teto de gastos públicos voltará a valer. O governo será obrigado a fazer um forte corte nas despesas.

“Se retiramos o auxílio de maneira súbita, que é o cenário que se coloca hoje, vamos entrar em recessão em 2021 de novo”, diz Oreiro.

Apesar das divergências sobre política econômica, há consenso num ponto: a principal variável a determinar os rumos da retomada será mesmo a pandemia. Uma segunda onda que ganhe força, acelerando o crescimento do número de casos e de mortes poderá exigir novas medidas de restrição ao contato social, atingindo novamente a economia. O sucesso no controle da doença e a eventual vacinação em massa ao longo de 2021 levarão mais pessoas às ruas, ampliando o consumo e acelerando a recuperação.
Fonte: Estadão

Jurídico

STJ julga dívida de empresa que pode superar prazo de 2.000 anos

Começou nesta terça-feira (1º) um julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça) que vai decidir pelo parcelamento de uma dívida que pode superar 2.000 anos de prazo.

O caso envolve a F’NA E-Ouro Gestão de Franchising e Negócios, que tem uma dívida acumulada de R$ 1,2 bilhão com o estado do Rio de Janeiro pela falta de pagamento de ICMS de 2011 a 2013.

A dívida inicial era de R$ 773,7 milhões, mas passou de R$ 1 bilhão devido a correção monetária e juros.

A companhia, que segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro é integrante do grupo econômico da Cervejaria Petrópolis, pleiteia parcelar o débito em parcelas que não excedam o percentual de 2% ao de sua receita bruta.

A Petrópolis, porém, diz que a F´NA é apenas uma revenda, que compra e vende produtos do grupo e de outras empresas, sem qualquer vínculo societário e jurídico com a cervejaria.

A F´NA busca se beneficiar de uma lei estadual ( 7.116/2015) que permite o parcelamento especial de débitos tributários superiores a R$ 10 milhões e impondo valor mínimo da parcela 2% de sua receita bruta.

Por essa fórmula, a conta seria quitada apenas no ano de 4105. Seriam exatos 2.097 anos, sete meses e 15 dias até lá, o que fez o Ministério Público contestar o pedido alegando que a dívida nunca seria paga.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio, a empresa vinha se beneficiando de liminares para amortizar seu endividamento. Em primeira instância, conseguiu decisão ao seu favor que permitiu o parcelamento pleiteado.

No ano passado, a procuradoria conseguiu reverter a decisão. A empresa apelou em segunda instância e conseguiu uma nova liminar, revertida na 1ª Câmara Cível do TJ-RJ. Então, o caso chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde o ministro Napoleão Nunes Maia Filho concedeu decisão monocrática em favor da F’NA.

Agora, o processo deverá ser analisado em decisão colegiada até a próxima segunda-feira (7).

A PGE-RJ aponta que o faturamento da empresa caiu 94,6%, o que lhe qualificaria para uma parcela mensal mínima de R$ 300 mil, fazendo o pagamento da dívida durar dois milênios.

De acordo com a Procuradoria do Rio, se contar a correção monetária e os acréscimos, a dívida tornaria o parcelamento eterno, pois a parcela paga sequer amortizaria os juros.

Os procuradores alegam ainda que empresa sofreu novos autos de infração que a sua dívida total já ultrapassa R$ 3 bilhões. Como essas novas autuações foram feitas após o pedido de parcelamento, não estão em discussão nesta ação judicial.

OUTRO LADO
A reportagem não conseguiu contato com a F’NA E-Ouro Gestão de Franchising e Negócios.

A cervejaria Petrópolis afirma que não tem vínculos com a F’NA. A cervejaria apontou que os débitos do Grupo Petrópolis no Estado do Rio de Janeiro, que não estão sendo discutidos nesta ação, foram parcelados e estão sendo regularmente pagos.
Fonte: Folha de S.Paulo

STJ aprova nova súmula que trata de ação por dano moral

Confira o enunciado aprovado na Corte Especial.

A Corte Especial do STJ aprovou nova súmula na sessão desta quarta-feira, 2. A súmula 642 (do projeto 1.237) trata de ação indenizatória e foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves.

Confira a redação:

“O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.”

O enunciado foi aprovado por unanimidade de votos.
Processo: EREsp 978.651
Fonte: Migalhas

Trabalhistas e Previdenciários

Banco de horas ao contrário por conta da pandemia pode ser compensado em 2021; veja como funciona

As empresas costumam compensar o banco de horas dos funcionários no final do ano para “zerar” essa pendência. No entanto, no caso dos empregadores que flexibilizaram regras trabalhistas durante a pandemia, essa compensação pode ficar para o ano que vem. Assim, o empregado que ficou afastado durante a pandemia pode ter que trabalhar a mais em 2021.

A medida provisória (MP) 927, que ficou em vigor entre 22 de março e 19 de julho, permitiu que o banco de horas pudesse ser compensado em até 18 meses, incluindo as horas não trabalhadas, o chamado “banco de horas ao contrário”. Assim, esse prazo vale para os bancos de horas instituídos dentro do período de validade da medida provisória.

O banco de horas não tem relação com a redução de jornada e salário e suspensão de contratos – medidas que foram abrangidas pela MP 936, convertida na Lei 14.020/2020. Ele abrange casos de empregados que trabalharam menos horas ou afastados do trabalho por conta da pandemia, mas sem redução na remuneração.

A MP permitiu às empresas firmar acordos individuais de banco de horas por período superior ao determinado pela CLT, que é de seis meses em caso de acordo individual ou de até 1 ano por acordo coletivo.

Segundo especialistas, é necessário que trabalhadores e empresas se atentem às regras do banco de horas para evitar discussões na Justiça.

    “O banco de horas surgiu como uma forma de compensação das jornadas de trabalho nas quais as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas em outro. A pandemia da Covid-19 trouxe consequências ao banco nas empresas e, com a proximidade do final do ano, são inúmeras as questões que surgem sobre o prazo de compensação e de pagamento”, afirma Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da Advocacia BDB.

A CLT determina que a jornada de trabalho possui limite diário de 8 horas, com a possibilidade de até 2 horas extras. Outra opção é a instituição dos bancos de horas, por meio de acordos individuais, que podem ser compensadas em até seis meses, ou coletivos, em até um ano.

O trabalhador que acumular horas extras no banco de horas pode trabalhar menos horas em algum dia, ou tirar folgas para compensar – e evitar que o empregador tenha que pagar pelas horas extras. Se a jornada tiver mais de duas horas extras, no entanto, essas horas adicionais não podem ir para banco de horas: a empresa passa a ser obrigada a pagar por elas.

    “Em regra, de acordo com o artigo 59 da CLT, só se admite 2 horas extras por dia. No entanto, a jornada pode ser estendida em um período em que o volume de trabalho for maior, de modo que estas horas serão consideradas horas extraordinárias positivas. Quanto ao trabalho aos feriados, a lei é omissa. Alguns acordos individuais ou coletivos disciplinam que o lançamento deve ser feito em dobro, enquanto outros proíbem o trabalho”, aponta Lariane.

É possível ainda que os funcionários de uma empresa trabalhem horas a menos do que o expediente previsto, o que resulta nos bancos negativos – horas que o empregado fica ´devendo´ para o empregador. Caso a compensação não ocorra no prazo devido, no entanto, é possível que haja desconto das horas negativas na remuneração do trabalhador.

O advogado e professor Fernando de Almeida Prado, sócio do escritório BFAP Advogados, destaca que, em razão da situação econômica do país e da grande queda nas vendas de alguns setores e na prestação de serviços, a instituição do banco de horas negativo foi um benefício para o mercado de trabalho, em razão da manutenção de empregos.

    “Quando instituído corretamente, o banco de horas não gera qualquer malefício ao empregado, pois somente prestará horas extras, até o limite de 2 horas diárias, na hipótese de, efetivamente, não ter cumprido a jornada habitual de trabalho, pela diminuição das atividades durante o período de pandemia”, explica.

De acordo com Mayara Galhardo, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, para compensação das horas dentro do próprio mês, basta a realização de acordo individual verbal ou escrito. Para compensação no prazo máximo de seis meses, o acordo individual obrigatoriamente deverá ser escrito e, para períodos superiores a seis meses, é necessária a previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Bianca Canzi, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, lembra que a data de compensação é decidida pelo empregador, desde que respeitadas as regras na CLT e o que foi acordado com o trabalhador. “Irá depender da demanda, já que a própria legislação prevê que seja de acordo com a conveniência da empresa”, afirma.

Em todos os casos de bancos de horas positivas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral, o trabalhador possui direito ao pagamento das horas extras não compensadas. O cálculo é feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

A advogada Lariane Del Vechio diz que, embora a medida provisória 927 autorizasse o banco de horas negativo para a compensação em até 18 meses, não disciplinou sobre o desconto dessas horas não trabalhadas na rescisão, gerando grande discussão sobre o tema.

    “A MP não disciplinou sobre o desconto das horas não trabalhadas. A compensação das horas extras depende de autorização da empresa e, caso não seja compensada dentro do prazo, devem ser pagas acrescidas do adicional. Caso o funcionário seja dispensado antes da compensação, essas horas também devem ser pagas como horas extras”.

Tema é alvo de ações na Justiça
De acordo com os especialistas, é comum que empresas não permitam que seus empregados façam a compensação do banco de horas da forma correta e dentro do prazo estabelecido pela lei, o que faz com que o tema seja alvo de judicialização.

Fernando de Almeida Prado ressalta que a compensação de jornada é frequentemente citada nas reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho.

As ações geralmente envolvem a incorreta compensação (empregado não tem acesso às horas positivas e negativas do banco e pleiteia pagamento de horas extras não corretamente compensadas) ou a anulação do banco de horas instituído.

Para Prado, uma forma de evitar disputas judiciais é a empresa instruir os empregados, de modo claro e objetivo, quanto ao acordo de banco de horas. “Além disso, o empregado deve ter acesso, ao menos de forma mensal, às horas positivas e negativas de banco de horas, para que possa utilizar as horas positivas para concessão de folgas. É aconselhável também que a empresa colha a assinatura do empregado nos cartões de ponto ou nos documentos que demonstrem os saldos positivo e negativo de horas”, diz.

    “O ideal é que a empresa procure o sindicato laboral para fazer um acordo coletivo, uma vez que a CLT estabelece que o negociado prevalece sobre o legislado. Essa seria uma forma de dar mais segurança jurídica ao empresário”, orienta Ruslan Stuchi, advogado trabalhista e sócio do escritório Stuchi Advogados.
Fonte: G1

TRT-12 veta acordo extrajudicial de parcelamento de rescisão de contrato

O juízo da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, decidiu não homologar um acordo extrajudicial que tratava da rescisão do contrato de trabalho entre uma trabalhadora e uma fábrica de calçados de São João Batista. O colegiado entendeu que o trato não oferecia nenhuma contrapartida à ex-funcionária e iria beneficiar apenas o empregador.

A homologação de acordos extrajudiciais por magistrados da Justiça do Trabalho é permitida pela CLT desde 2017; no entanto, os juízes podem deixar de validar esse tipo de avença o sempre que identificarem erros ou vícios na negociação.

No caso concreto, a fábrica de calçados acordou que faria o pagamento de R$ 4,7 mil à trabalhadora em cinco parcelas, mas não teve o trato validado pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque (SC).

Ao fundamentar a negativa, o juiz Paulo Cezar Herbst apontou que o documento liberava a empresa de pagar verbas rescisórias sem indicar contrapartidas à trabalhadora.

“Na verdade está sendo utilizado apenas para pagar os haveres da rescisão e do contrato de forma parcelada, sem a incidência de penalidades”, afirmou o juiz. “Fica evidente que não houve concessão por ambas as partes, mas apenas por parte da trabalhadora, pois os haveres seriam devidos de qualquer forma, independentemente do ajuste”, disse.

Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo apontou que não existia controvérsia em relação à decisão de primeira instância e que o acordo extrajudicial em que o empregado renuncia a qualquer outro direito (cláusula de quitação geral) deve pressupor a existência de concessões de ambas as partes.

“Não é razoável pensar que tendo o legislador desonerado o empregador de fazer a homologação sindical, lhe autorizasse fizesse tal homologação junto ao Poder Judiciário, congestionando-o e onerando os cofres públicos”, ponderou a relatora. “Razoável é pensar que a intenção foi a de permitir que as partes transijam a respeito de direito duvidoso, visando prevenirem litígio mediante concessões mútuas”.

A magistrada também alegou que a epidemia de covid-19 não justifica a renúncia unilateral de direitos pelo trabalhador e defendeu que os juízes devem estar atentos para não restringir o direito constitucional de acesso à Justiça. “Homologando tal acordo, o Poder Judiciário estaria contribuindo para vedar que futuramente o empregado, vindo a tomar consciência de que teve algum direito violado, pudesse recorrer”, pontuou. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SC.
0000559-68.2020.5.12.0010
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhador demitido após sofrer AVC será indenizado em R$ 50 mil

Funcionário que foi demitido após sofrer um AVC receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região. Os desembargadores entenderam que a dispensa do trabalhador foi discriminatória.

De acordo com os autos do processo, o empregado atuava como motorista de carreta tanque. Em 2017, ele sofreu um AVC durante a prestação de serviços e ficou afastado por cerca de quatro meses até ter alta previdenciária.

Ao retornar, a empresa concedeu férias ao funcionário e o demitiu sem justa causa no momento da volta. O juízo de origem não acolheu os pedidos do trabalhador e, inconformado, ele recorreu ao TRT.

Na avaliação do relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, a doença do trabalhador suscitou estigma e preconceito por parte da empresa, que por mais de uma vez admitiu em sua defesa que o dispensou por entender que “jamais poderia expô-lo novamente ao constante risco de poder ter um apagamento no exercício da sua atividade e, assim, levar insegurança a ele e aos demais usuários das estradas”.

A empresa ainda teria afirmado que “quem da sociedade gostaria de saber que existem motoristas que carregam cargas perigosas, com 60 mil litros de combustível, que podem apagar em qualquer momento enquanto conduzem seus veículos?”

Para o relator, o caráter discriminatório da dispensa, neste caso, é evidente.

“Não só agiu de maneira a discriminar o reclamante em razão de sua enfermidade, como também foi mais longe, imaginando terríveis consequências que poderiam ocorrer caso o autor retornasse ao trabalho, já antevendo, em nítido caráter preconceituoso e estigmatizante, uma vez que desprovido de qualquer embasamento científico específico para o caso concreto, que o autor pudesse sofrer outro AVC durante a prestação de serviços.”

Sobre os danos morais, o magistrado afirmou que a dispensa discriminatória provocou no funcionário desconforto emocional que interfere em sua qualidade de vida, razão pela qual merece compensação.

Por esses motivos, o colegiado condenou a empresa ao pagamento das seguintes verbas: indenização por despedida discriminatória, correspondente ao dobro do salário do autor do período de afastamento, este contado desde o término do aviso prévio indenizado até a data do presente julgamento, observados os reajustes da categoria, acrescido de 13º salário, adicional de 1/3 de férias, pelo duodécimo, e FGTS com indenização de 40%; indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com juros e correção; e dobra das férias referentes ao período aquisitivo 2016/2017, acrescidas do terço constitucional.
Processo: 0000926-29.2018.5.09.0016
Fonte: Redação do Migalhas

Pleno do TRT da 6ª Região (PE) mantém reintegração de empregado que adoeceu em razão da atividade desempenhada  

Profissional trabalhava na Norsa Refrigerantes S.A.

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve decisão de primeira instância que determinou a reintegração de um trabalhador que exercia a função de ajudante de entrega e contraiu doenças relacionadas ao exercício de suas funções.

Um empregado da Norsa Refrigerantes S.A. foi acometido das doenças Síndrome do Manguito Rotador, Sinovites e Tenossinovites. Sem condições físicas de trabalhar, conseguiu na justiça, em segunda instância, no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o direito ao auxílio acidente doença do INSS. Benefício que foi renovado por cinco ocasiões. Na sequência, a empresa dispensou o empregado, que ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, pleiteando a volta aos quadros funcionais da Norsa Refrigerantes S.A. e a manutenção do plano de saúde, obtendo ganho de causa. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no TRT 6, pedindo a reversão do que foi decidido em primeira instância. Mas o Pleno negou a pretensão da Norsa Refrigerantes S.A. e concedeu o pedido de tutela provisória declarando nula a dispensa do empregado.

Com a medida ficam restabelecidos o contrato de trabalho com todas as vantagens da época em que foi firmado, o que inclui o pagamento de salários vincendos e a reativação do plano de saúde nas condições em que se encontrava no momento da demissão. Dos salários vincendos, serão descontados os períodos nos quais o trabalhador esteve sob a proteção do benefício da previdência.

Relator do processo, o desembargador Sergio Torres, em seu voto, argumenta “que a garantia de estabilidade do empregado acidentado é objetiva, e deriva da própria concessão do benefício acidentário”, conforme se entende do artigo 118 da Lei 8.213/91. Acrescenta ainda o entendimento da Súmula 378 do TST: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário”.

No mandado de segurança, a Norsa Refrigerantes S.A. alegava que, à época da dispensa, o empregado já se encontrava apto ao trabalho, além de que as doenças contraídas não tinham relação com a função exercida.  

Liminarmente, o desembargador Sergio Torres havia negado a reintegração do trabalhador porque a concessão do benefício auxílio-acidentário era fruto de decisão precária, de natureza monocrática, em exame liminar de agravo de instrumento. Entretanto o colegiado do TJPE confirmou tal decisão.

Liminarmente, o desembargador Sergio Torres havia deferido tutela de urgência em favor da impetrante, Norsa Refrigerantes S.A, sustando a ordem de reintegração do trabalhador proferida pelo Juízo da 4a. Vara do Trabalho de Jaboatão. Isso porque a concessão do benefício previdenciário ocorreu por meio de decisão judicial passível de revisão, no âmbito da Justiça Comum Estadual. Uma vez confirmada a decisão concessiva do benefício previdenciário pelo colegiado do TJPE, o magistrado concluiu pela presença de fundamento relevante que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na Vara do Trabalho.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)  

4ª Turma do TRT/RJ confirma penhora de sede de empresa para satisfação de créditos trabalhistas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição, interposto por um sócio da empresa Americlin LTDA, que recorreu de uma decisão de primeira instância que manteve a penhora da sede da empresa para quitação de uma dívida trabalhista com uma ex-empregada. O empresário alegou que o imóvel é um bem de família e que, portanto, deveria ser considerado impenhorável. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, que manteve a decisão que argumentou que o sócio não juntou aos autos provas de que o imóvel é um bem de família (apenas alegou que reside no local com sua família) e tampouco comprovou que o imóvel é o único destinado à residência familiar.

A empresa foi acionada na justiça por não cumprir com as obrigações contratuais de uma ex-trabalhadora. Na 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo tramitou em primeira instância, o sócio foi julgado à revelia por ausentar-se das audiências marcadas. Após várias tentativas de execução via Bacenjud e Infojud, e sem indicação de outro bem para garantir a execução, o juiz do trabalho Fábio Rodrigues Gomes autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da sede da empresa para quitação dos débitos trabalhistas. Em seguida, o empresário interpôs embargos à execução, com o objetivo de reformar a decisão, solicitando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem da família e o levantamento da penhora realizada, alegando que o imóvel destina-se à moradia de sua família.

O empresário também argumentou excesso de penhora, pois o imóvel foi avaliado em R$ 550 mil, enquanto a dívida trabalhista foi calculada em R$ 40,2 mil. Os embargos foram rejeitados em primeiro grau pela inexistência de documento que comprovasse a qualidade de bem de família do imóvel. Tampouco foi comprovado que o imóvel fosse o único bem destinado à residência familiar ou que houvesse outro bem que pudesse satisfazer o crédito.  Inconformado com a decisão, o sócio interpôs agravo de petição.

Na análise do agravo, o relator do acórdão acompanhou o entendimento de primeira instância, ressaltando que, “verifica-se que o agravante não cuidou de acostar aos autos prova robusta de que o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família, já que não foram apresentadas, por exemplo, suas declarações de imposto de renda ou documentos contemporâneos à penhora que demonstrassem que continua residindo com sua família no referido imóvel”. Também destacou que a documentação apresentada pelo empresário é pertinente aos meses de janeiro a março de 2017, tendo sido a penhora realizada em julho de 2018. Já a declaração de imposto de renda é referente ao ano de 2015.

“Portanto, por não comprovado cabalmente que o bem objeto de constrição judicial está enquadrado naqueles que são considerados bens de família, nos termos dos artigos 1° e 5° da Lei n° 8.009/90, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade”, esclareceu o desembargador. Quanto ao excesso de penhora, o desembargador frisou que “não há que se falar em excesso de penhora quando o executado não paga a dívida e não indica bens do seu patrimônio para serem constritos, pois o credor não pode ficar aguardando a decisão do devedor para quitação da dívida quando bem entender, mormente quando se trata de crédito de natureza alimentícia”, decidiu o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0011493-71.2015.5.01.0041 (AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro

Metalúrgico não receberá adicional de transferência por ter passado 10 meses no exterior

Para a Primeira Turma, não houve mudança de domicílio.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagamento de adicional de transferência a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos da América, prestando serviços à empresa.

Para receber o adicional, a transferência tem de ser provisória e com mudança de domicílio. No entanto, o colegiado constatou que, apesar da alteração temporária do lugar de trabalho, não houve mudança de domicílio, pois a situação só durou 10 meses, e a família do trabalhador continuou em Minas Gerais, enquanto ele, no período, morou com colegas de profissão.

Trabalho no exterior
Admitido pela montadora em agosto de 1998, o metalúrgico foi transferido, em julho de 2005, para os EUA e retornou à fábrica de Juiz de Fora em março de 2006. De janeiro a fevereiro de 2007, passou nova temporada naquele país, totalizando 10 meses fora do Brasil. Na reclamação trabalhista, ele alegou que não recebera, no período, o adicional de transferência de 25% sobre o salário, previsto no artigo 469 da CLT.

A empresa, em sua defesa, apontou que o próprio dispositivo da CLT determina que não há transferência se não houver mudança de domicílio. Segundo a Mercedes Benz, enquanto esteve nos EUA, o empregado morou com colegas de trabalho, e a família ficou na cidade mineira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedente o pedido do metalúrgico para receber o adicional. Segundo o TRT, a transferência para o exterior fora provisória, e o fato de a família ter permanecido no Brasil e de ele ter morado com outros empregados não altera a conclusão de que havia ocorrido a alteração de domicílio.

Falta de transferência
O relator do recurso de revista da Mercedes Benz, ministro Dezena da Silva, explicou que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, e sua mudança se dá quando se transfere a residência com intenção manifesta (artigos 70 e 74 do Código Civil). Com essa definição e o contexto do caso do metalúrgico, o ministro concluiu não ter havido transferência provisória ou definitiva, pois a mudança de domicílio não se concretizou. Ele destacou, também, o pagamento de ajuda de custo semanal e de diárias, para confirmar a falta de interesse da montadora em transferir o trabalhador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-879-11.2010.5.03.0143
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Loja de departamentos indenizará empregada em R$ 7 mil por dispensa discriminatória após agendamento de cirurgia bariátrica

Uma loja de departamentos terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado uma trabalhadora faltando nove dias para ela realizar cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

A ex-empregada alegou que, no período anterior à dispensa, já estava realizando exames médicos para fazer cirurgia bariátrica, e que informou à líder da empresa sobre o procedimento. Porém, segundo a autora, foi avisada de que “não seria bom realizar a cirurgia, uma vez que ficaria afastada do trabalho e retornaria mais debilitada”.

Como a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória. Para a profissional, a conduta da loja de departamentos “afrontou a dignidade dela, gerando constrangimentos desnecessários e abalo psicológico”.

Como prova de suas alegações, a reclamante anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa. Além disso, prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada. Segundo a testemunha, era do conhecimento de todos os colegas que a bariátrica estava marcada.

Em sua defesa, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral. Por isso, requereu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor arbitrado, com atualização monetária e juros a partir da publicação da sentença.

Para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperação da cirurgia. “Mesmo assim, após a autora comunicar à reclamada de que faria cirurgia bariátrica, diante da apresentação de exame pré-operatório, a empresa rompeu o contrato, já que implicaria o seu afastamento médico, estando evidente a sua dispensa discriminatória”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, no entendimento da magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil, “por ser suficiente para compensar a extensão da ofensa, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução nem majoração”.
(0012094-91.2017.5.03.0028)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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