Clipping Diário Nº 3908 – 14 de maio de 2021

14 de maio de 2021
Por: Vânia Rios

STF decide que exclusão do ICMS sobre PIS-Cofins vale a partir de 2017

Por 8 votos a 3, ministros estabelecem a data de referência para a base de cálculo da arrecadação federal. Ações anteriores a 15 de março de 2017 poderão ser beneficiadas por efeito retroativo

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu fim, nesta quinta-feira (13/5), ao julgamento da chamada ‘tese do século’, cuja estimativa de impacto aos cofres públicos poderia chegar a mais de R$ 250 bilhões. A maioria dos ministros decidiu que a retirada do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins vale a partir de 2017, quando a Corte decidiu sobre o tema, seguindo a tese da relatora, Cármen Lúcia, que votou na última quarta-feira (12).

A análise feita é relativa à modulação (definir a partir de qual data a decisão passa a ter efeito) da decisão anterior dos ministros, de 2017. Com o entendimento desta quinta-feira, a Corte definiu como marco temporal a data do julgamento sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS-Cofins, 15 de março de 2017, o que significa que a União não precisará devolver o que foi pago indevidamente antes da data.

O Supremo fez uma ressalva, entretanto, às ações e procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão. Assim, a decisão produz efeitos retroativos a quem questionou judicial ou administrativamente até 15 de março de 2017.

Os embargos de declaração foram apresentados pela União, que pediu para que os efeitos do entendimento do STF passassem a valer após o julgamento desta quinta-feira. Essa reivindicação não foi atendida. O dano para a União, no entanto, poderia ser maior caso os ministros determinassem os efeitos retroativos de forma irrestrita.

O entendimento também não atende de forma completa a reivindicação das empresas, que não poderão receber o que foi pago indevidamente antes de 2017 — a não ser os casos ressalvados, daqueles que haviam entrado com ação até a data da sessão. Dos 11 ministros, 8 acompanharam o voto da relatora. Foram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello. Eles entenderam que os efeitos teriam que ser retroativos em todos os casos.

Impacto
Com a decisão, o impacto aos cofres públicos não será dos mais de R$ 250 bilhões estimados pela Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN). O Correio procurou o Ministério da Economia para inquirir qual seria o impacto do entendimento proferido pelo Supremo, mas ainda não obteve retorno sobre a questão.

Em nota, a PGFN considerou que em relação ao marco temporal, os embargos foram exitosos, quando a tese “não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data”.

“Assim, ressalvadas tais ações judiciais, que constituem a minoria dos contenciosos sobre o assunto, ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento de março de 2017. O encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas”, pontuou.

ICMS destacado
Entre os ministros que defenderam a modulação, houve divergências sobre se o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições deveria ser o destacado na nota fiscal ou o recolhido, e não o efetivamente pago. Os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes foram vencidos nesta questão, e manteve-se a tese da relatora, de que deve ser excluído o ICMS destacado, contrariando desejo da União,que queria que a decisão se referisse ao ICMS efetivamente pago.
Fonte: Correio Braziliense

Febrac Alerta

Empresas podem suspender contratos no afastamento de gestantes, dizem advogados
A lei recém saída do forno para afastamento imediato de gestantes de atividades presenciais devido aos riscos da pandemia colocou pelo menos uma pergunta na mesa das empresas: como custear a despesa nos casos em que não é possível o trabalho remoto, previsão da nova regra que vai vigorar durante o decreto sanitário.

Nacional

Demora do governo em lançar novo BEm fez varejo demitir 70 mil
A interrupção do programa de corte de salários e suspensão de contratos no primeiro trimestre pesou para o varejo. Se o governo não tivesse demorado a reeditar a medida, 70,1 mil demissões sem justa causa teriam sido evitadas, de acordo com estimativa da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo).

Programa de redução de salário preserva 1,5 milhão de empregos
Em duas semanas de funcionamento, o programa de redução temporária de salários e de suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19) ajudou a preservar 1.543.441 empregos, divulgou hoje (13) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Os dados foram coletados até as 15h30 de hoje.

Atividade econômica cresce 2,27% no primeiro trimestre
A atividade econômica no país registrou crescimento de 2,3%, no primeiro trimestre deste ano, conforme apurou o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), divulgado nesta quinta-feira, 13/05.

Empresas deixarão de gastar R$ 150 mi com balanços, estima governo
A redução de gastos de empresas com a desobrigação de publicar balanços em jornais impressos será de R$ 150 milhões por ano, segundo estimativa do Ministério da Economia a que o Poder360 teve acesso. A mudança está no marco das startups, aprovado na 3ª feira (11.mai.2021).

Comissão rejeita voto plural em ações de empresas
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados rejeitou, na quarta-feira (12), proposta que autoriza a atribuição do chamado “voto plural” a uma única classe de ações de titularidade de empreendedor ou fundador de uma empresa.

Jurídico

Voto de Cármen Lúcia em ‘tese do século’ contraria demanda do governo
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia votou nesta quarta-feira (12/5) para que a retirada do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins valha a partir de 2017, quando a Corte decidiu sobre o tema. A análise iniciada nesta quarta no Supremo é relativa à modulação (definir a partir de qual data a decisão passa a ter efeito) da decisão anterior dos ministros. A ministra ressalvou, entretanto, as ações e procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão, em 15 de março de 2017.

STF reafirma que empresas estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).

Empresa consegue excluir ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
O juiz Federal, Substituto Rodrigo Antonio Calixto Mello, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, concedeu segurança pleiteada por empresa de tecnologia para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Trabalhistas e Previdenciários

Justiça valida justa causa de funcionária grávida que não justificou faltas
Por constatar a intenção de não mais comparecer ao trabalho, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) manteve a dispensa por justa causa de uma empregada grávida que não justificou suas faltas por meio de atestado.

STJ discute EPIs para reconhecimento de tempo especial pelo INSS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai discutir sob o rito dos recursos repetitivos a comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a neutralização de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. O objetivo da corte é estabelecer parâmetros para o reconhecimento de tempo especial pelo INSS.

Família de gari morto por leptospirose deve ser indenizada
A viúva e o filho de um gari que morreu após contrair leptospirose no trabalho deverão ser indenizados em R$ 100 mil reais cada um. A decisão é do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande, e foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso da empresa.

Empregada de hospital infantil se recusa a tomar vacina contra Covid-19 e recebe justa causa
A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

Trabalhador aposentado não consegue reverter decisão que suspendeu seu processo
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado aposentado da Oi S.A. em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo. Para a subseção, não houve ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão de todos os processos que tratassem da matéria de fundo do caso.

Empresa é absolvida de indenizar empregada que teve contrato suspenso e recebeu benefício emergencial em atraso durante a pandemia
A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de transporte de passageiros de pagar a uma ex-empregada o benefício emergencial previsto em plano do governo federal de combate à pandemia da Covid-19. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viégas, em atuação na Vara do Trabalho de São João del-Rei.

Mantida penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Empregada demitida menos de dois anos antes de se aposentar não receberá indenização
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Serviço Social da Indústria (Sesi) ao pagamento de indenização a uma ex-empregada dispensada quando faltavam menos de dois anos para ela se aposentar. Para o colegiado, a dispensa próxima à aquisição do direito à aposentadoria, por si só, não caracteriza dano moral.  

Febrac Alerta

Empresas podem suspender contratos no afastamento de gestantes, dizem advogados

A lei recém saída do forno para afastamento imediato de gestantes de atividades presenciais devido aos riscos da pandemia colocou pelo menos uma pergunta na mesa das empresas: como custear a despesa nos casos em que não é possível o trabalho remoto, previsão da nova regra que vai vigorar durante o decreto sanitário.

A aplicação da Lei 14.151 é imediata. Advogados trabalhistas que atuam na área corporativa e na defesa de trabalhadores convergem numa alternativa que pode ser buscada pelos empregadores para amenizar o impacto financeiro, quando não for possível fazer trabalho remoto. A regra diz que a mulher, em qualquer estágio da gravidez, não pode ter prejuízo da remuneração. Além disso, o custo deve ser coberto pelos empregadores.

Nos afastamentos por questão de saúde, como gravidez de risco, é possível ter a cobertura do INSS após 15 dias. Um caminho na nova lei pode ser suspender o contrato incluindo a empregada no Programa Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda, reeditado desde 28 de abril. Com isso, ela receberia o valor, coberto pelo seguro-desemprego.

“Não se trata de uma possibilidade, mas de uma obrigatoriedade da qual nenhum empregador poderá se eximir – e não precisa de formalização escrita ou acordo”, ressalta a advogada do escritório Scalzilli Althaus Kerlen Costa, que critica aponta como falha da legislação a ausência de uma previsão de cobertura, como por exemplo, do INSS.   

Kerlen compara as dificuldades à aplicação das regras adotadas para lactantes, que tinham de ser afastadas das atividades insalubres. “O problema é que não determinava quem pagaria a conta do afastamento. Agora é mesma situação”, completa Kerlen.

A advogada trabalhista que também atua na defesa de empresas Janes Orsi, sócio do Zulmar Neves Advocacia (ZNA), cita ainda a questão da nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) que recomndou, em 2020, a colocação das gestantes em teletrabalho. “Muitas empresas buscaram a suspensão de contrato para as grávidas por ser grupo de risco nos casos que não podiam ser remotos”, lembra Janes, que espera conduta semelhante coma nova lei.

Nas faixas de remuneração que o benefício não cobre 100% a empresa pode complementar. Caso haja diferença, a sócia do ZNA avalia que essa situação pode até gerar eventual questionamento futuro. “Os empregadores devem avaliar se causa ou não prejuízo à remuneração da empregada”, aconselha Janes.

Sócia do escritório Antonio Vicente Martins & Advogados Associados, Heloísa de Abreu e Silva Loureiro, destaca a simplicidade da lei que deixa bem clara a sua aplicação: “A medida veio atrasada. É primordial para a proteção das gestantes para não terem contato com o vírus”. A questão, diz a advogada trabalhista,  é verificar o que pode ser feito de forma remota e projeta que as empresas devem buscar a suspensão, como ocorreu no ano passado.  

A legislação já prevê estabilidade no período da gestação, impedindo ainda a redução de salário. Heloísa só teme que a determinação do afastamento possa gerar discriminação com as mulheres, seja na contratação, antes mesmo de surgir a gestação, ou ao apresentar o atestado da gravidez.
Fonte: Jornal do Comércio

Nacional

Demora do governo em lançar novo BEm fez varejo demitir 70 mil

A interrupção do programa de corte de salários e suspensão de contratos no primeiro trimestre pesou para o varejo. Se o governo não tivesse demorado a reeditar a medida, 70,1 mil demissões sem justa causa teriam sido evitadas, de acordo com estimativa da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo).

O programa deste ano repete a fórmula adotada no ano passado, por conta da pandemia: a proposta tenta evitar demissões diminuindo os custos para os empregadores. Em contrapartida, o governo paga um auxílio para compensar a perda de renda dos empregados, o BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego).

Iniciado em abril do ano passado, ele custou em 2020 R$ 33,5 bilhões durante nove meses —um gasto de R$ 3,72 bilhões mensais, lembra o economista-chefe da CNC, Fabio Bentes. De abril a dezembro do ano passado, com o programa, foram poupadas 210,5 mil vagas no varejo.

A medida foi aprovada para uma nova etapa em abril. Para este ano, os gastos previstos com o BEm equivalem a R$ 2,9 bilhões mensais. Nos novos moldes, de abril a julho deste ano, o varejo deve poupar 73,3 mil postos.

Os empregadores aguardaram com ansiedade a reedição do BEm, já que a segunda onda de Covid-19 forçou cidades a voltarem a reduzir a circulação de pessoas e estabelecerem horários restritos para o funcionamento do comércio.

Os analistas atribuem a demora na reedição a uma visão otimista de que a economia teria condições de caminhar com as próprias pernas no começo deste ano. A expectativa, no entanto, foi frustrada pelo aumento de mortes por Covid-19.

Segundo a CNC, para cada R$ 1 bilhão em gastos por meio do programa de redução de jornadas e salários e de suspensão de contratos em 2020, 6,2 mil trabalhadores deixaram de ser demitidos. No primeiro trimestre deste ano, foram 430 mil demissões sem justa causa no setor.

O segmento de hipermercados e supermercados, que responde por quase um terço das vagas do varejo, deve ser o mais protegido pelo programa, evitando a demissão de mais de 15 mil vagas este ano. Em seguida, aparece o de materiais de construção (12 mil), de vestuário e calçados (11,9 mil) e de utilidades domésticas (10,3 mil).

“No caso dos supermercados, não aconteceu um fechamento de estabelecimentos significativo, como ocorreu em outros segmentos”, avalia o economista. Ele pondera que houve uma adaptação das redes do varejo durante os primeiros meses de pandemia, diminuindo o tamanho de lojas e modificando o modelo de trabalho, o que pode tornar o setor mais resistente este ano.

O varejo corresponde a pouco mais de 20% do emprego formal no país, ou 8 milhões de postos com carteira assinada, segundo a entidade. A combinação do BEm (para preservar empregos formais) e do auxílio emergencial (benefício voltado aos mais vulneráveis) deu um alívio ao varejo em 2020.

Em 2021, no entanto, as vendas dos supermercados não têm apresentado o mesmo impulso que tiveram no ano passado. O efeito para o varejo do auxílio emergencial este ano será menor, porque além de o valor do benefício ter sido reduzido, o endividamento das famílias deve canalizar os recursos para o pagamento de pendências.

No ano passado, 35,4% dos recursos do auxílio emergencial foram usados em compras no varejo, o equivalente a R$ 103,8 bilhões. A previsão da CNC para este ano é que cerca de 31,2% dos recursos do benefício sejam direcionados para o consumo, ou R$ 12,8 bilhões.

Até o início deste mês, a adesão ao programa de redução de jornadas e salários estava concentrada em micro e pequenas empresas. Em duas semanas de vigência do programa, cerca de 1,5 milhão de trabalhadores foram atingidos pelos cortes, segundo o Ministério da Economia.

Procurado, o Ministério da Economia disse que os dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) indicam um saldo positivo de 21 mil empregos com carteira assinada no comércio varejista de janeiro a março de 2021, período que antecedeu o lançamento do novo BEm.

EMPREGO NO VAREJO

73,3 mil
são os postos formais que o novo programa de redução de jornada e salário deve preservar este ano

70,1 mil
são os postos que foram perdidos com a demora na aprovação de uma nova rodada do programa

15 mil
?é o número de demissões sem justa causa a serem evitadas nos supermercados e hipermercados este ano pela reedição do programa
Fonte: CNC
Fonte: Folha de S.Paulo

Programa de redução de salário preserva 1,5 milhão de empregos

Em duas semanas de funcionamento, o programa de redução temporária de salários e de suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19) ajudou a preservar 1.543.441 empregos, divulgou hoje (13) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Os dados foram coletados até as 15h30 de hoje.

A medida provisória que reinstitui o programa de preservação do emprego com suspensão de contratos ou redução de salários e de jornada foi publicada no dia 27 . O programa funciona nos mesmos moldes do ano passado, quando vigorou por oito meses para evitar demissões em empresas afetadas pela pandemia de covid-19.

Segundo o Ministério da Economia, 384.682 empregadores aderiram ao programa. Os acordos de suspensão de contratos representam 41,4% do total, o que equivale a 638.893 empregos. Nessa modalidade, os empregados recebem 100% do seguro-desemprego enquanto têm o contrato de trabalho suspenso.

Em relação aos casos de redução de jornada, 29,7% dos acordos (458.191) estabelecem redução de 70% dos salários com o recebimento de 70% do seguro-desemprego, e 19% dos acordos (293.693) foram fechados para reduzir o salário em 50% com a complementação de 50% do seguro-desemprego. Um total de 9,9% (152.664) dos acordos preveem a redução de 25% dos salários com o pagamento de 25% de seguro-desemprego.

Setores
O setor da economia que mais recorreu à suspensão e à redução de jornada com compensação parcial da renda foram os serviços, com 811.564 acordos fechados, o equivalente a 51,7% do total. Em seguida, vêm o comércio, com 25,6% dos acordos (401.910); a indústria, com 17,2% (270.349), e a construção civil, com 1,7% (27.081)

Estados
Segundo as estatísticas do Ministério da Economia, os estados que registraram o maior número de benefícios emergenciais foram São Paulo (390.735 acordos), Minas Gerais (161.350), Rio de Janeiro (160.091), Bahia (110.199) e Ceará (99.454).

Equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido sem justa causa, o benefício emergencial (BEm) é concedido a trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso. Nos acordos individuais, o percentual do seguro-desemprego equivale à redução salarial proposta pelo empregador.
Fonte: Jornal Contábil / Agência Câmara de Notícias

Atividade econômica cresce 2,27% no primeiro trimestre

A atividade econômica no país registrou crescimento de 2,3%, no primeiro trimestre deste ano, conforme apurou o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), divulgado nesta quinta-feira, 13/05.

A comparação é com os últimos três meses de 2020 e os dados são da série dessazonalizada (ajustado para o período).

Segundo o Banco Central (BC), na comparação com o primeiro trimestre do ano passado, a expansão ficou em 2,27% (dados sem ajustes).

RECUO EM MARÇO
Em março, o IBC-Br recuou 1,59% na comparação com o mês de fevereiro de 2021. O índice ficou em 140,16 pontos em março, ante 142,43 pontos registrados no mês precedente. A retração se dá após um período de dez altas seguidas.

Os dados do BC mostram que, na comparação com o mesmo período do ano anterior, sem o ajuste, o índice registrou variação positiva de 6,26%.

Em relação ao primeiro trimestre de 2020, o IBC-Br registrou alta de 2,27%. Já no acumulado de 12 meses, o indicador, por sua vez, apresentou queda de 3,37%, sem o ajuste.

EVOLUÇÃO DA ATIVIDADE
O IBC-Br é uma forma de avaliar a evolução da atividade econômica brasileira a cada mês e ajuda o BC a tomar decisões sobre a taxa básica de juros, a Selic, definida atualmente em 3,5% ao ano. O índice incorpora informações sobre o nível de atividade dos três setores da economia, a indústria, o comércio e os serviços e agropecuária, além do volume de impostos.

Entretanto, o indicador oficial é o Produto Interno Bruto (PIB), soma dos bens e serviços produzidos no país, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em 2020, o PIB do Brasil caiu 4,1%, totalizando R$ 7,4 trilhões. Foi a maior queda anual da série do IBGE, iniciada em 1996 e que interrompeu o crescimento de três anos seguidos, de 2017 a 2019, quando o PIB acumulou alta de 4,6%.
Fonte: Diário do Comércio

Empresas deixarão de gastar R$ 150 mi com balanços, estima governo

A redução de gastos de empresas com a desobrigação de publicar balanços em jornais impressos será de R$ 150 milhões por ano, segundo estimativa do Ministério da Economia a que o Poder360 teve acesso. A mudança está no marco das startups, aprovado na 3ª feira (11.mai.2021).

A regra vale para sociedades anônimas, em que a propriedade é dividida em ações, negociadas em Bolsa de Valores ou não. Atualmente, as empresas são obrigadas a publicar seus balanços em jornal impresso de grande circulação e no Diário Oficial da União, do Estado e do município. Nas de capital aberto, que têm ações em Bolsa ou debêntures no mercado, ficam livres da publicação de balanços em meios impressos as que faturam menos de R$ 500 milhões. Para as de capital fechado, a regra é aplicada para quem tem faturamento inferior a R$ 78 milhões.

O governo não desistiu da meta de liberar todas as empresas da publicação de balanços em jornais impressos. Não está decidido ainda como e quando isso será proposto.

Das 600 companhias de capital aberto no país, 220 faturam menos de R$ 500 milhões anuais. O gasto médio por ano com a publicação de anúncios é de R$ 690 mil diz nota da Economia publicada na 4ª (12.mai).

No caso das sociedades anônimas com capital fechado, faturam menos de R$ 78 milhões quase todas as empresas. Não há dados precisos disponíveis. O possível ganho para essas empresas não foi contabilizado na estimativa de R$ 150 milhões. Portanto o valor total será maior.

Outra regra alterada é a dispensa para que empresas de capital aberto com faturamento inferior a R$ 500 milhões anuais tenham um conselho fiscal. Poderá ser estabelecido um tipo de controle com menor custo, por exemplo um comitê de auditoria. Isso será regulamentado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), órgão vinculado ao Ministério da Economia que supervisiona o mercado de capitais.

O assessoramento para a oferta de ações da empresa na Bolsa Valores ou a emissão de debêntures poderá ser feita por instituições não financeiras, o que deverá aumentar a concorrência e reduzir custos. O marco das startups ainda precisa ser sancionado para se tornar lei.

“Estamos simplificando e acabando com a burocracia, buscando a transformação digital do Brasil”, disse Caio Mario Paes de Andrade, secretário Especial de Desburocratização e Governo Digital do Ministério da Economia.

“Com a redução dos custos, as empresas poderão investir mais, tudo isso sem tirar o acesso à informação da sociedade brasileira, pois as informações estarão disponíveis na internet“, afirmou Andrade.

O secretário de Política Econômica do Ministério, Adolfo Sachsida, disse que a medida faz parte de um conjunto maior de medidas para combater a má alocação de recursos na economia. Mas também terá efeito forte para a retomada econômica. “As empresas terão mais dinheiro em caixa, o que é importante para  retomada da economia”, afirmou.
Fonte: Poder 360

Comissão rejeita voto plural em ações de empresas

Na modalidade, voto do fundador de uma empresa pode valer mais do que o de um investidor

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados rejeitou, na quarta-feira (12), proposta que autoriza a atribuição do chamado “voto plural” a uma única classe de ações de titularidade de empreendedor ou fundador de uma empresa.

No voto plural, é atribuído um peso maior a uma classe de ações. Por exemplo, o voto dos fundadores de uma empresa pode valer 150 vezes o dos novos investidores.

O texto inclui dispositivos na Lei das Sociedades Anônimas, que atualmente proíbe a prática.

A medida está prevista no Projeto de Lei 10736/18, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), e foi rejeitada por sugestão do relator na comissão, deputado Helder Salomão (PT-ES). O relator argumentou que a aprovação poderia ferir direitos de acionistas minoritários e, em alguns casos, dificultar a abertura de capital de sociedades anônimas.

“Os acionistas minoritários derrotados na eleição que atribuísse voto plural a ações de titularidade de fundador ou empreendedor sofreriam uma diluição compulsória em seu poder de deliberação nas assembleias da companhia. Ademais, essa diluição afetaria seus direitos, uma vez que o capital que detivessem em ações com direito a voto não estaria proporcionalmente refletido em seu poder de voto”, argumentou Helder Salomão.

Ele acrescentou que, no que diz respeito aos investidores da empresa que adquiriram ações no processo de abertura de capital, poderia haver o temor de que viessem a ser surpreendidos por uma assembleia geral extraordinária que conferisse voto plural ao fundador ou ao “empreendedor” previamente existente.

Tramitação
Por tramitar em caráter conclusivo e ter sido rejeitada na única comissão de mérito que a analisou, a proposta será arquivada, a menos que haja recurso para que seja votada pelo Plenário da Câmara.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte:  Agência Câmara de Notícias

Jurídico

Voto de Cármen Lúcia em ‘tese do século’ contraria demanda do governo

Relatora decide que a retirada do ICMS da base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins tenha como referência a data de 15 de março de 2017. União pleiteava que a mudança valesse somente após o fim do julgamento de embargos

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia votou nesta quarta-feira (12/5) para que a retirada do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins valha a partir de 2017, quando a Corte decidiu sobre o tema. A análise iniciada nesta quarta no Supremo é relativa à modulação (definir a partir de qual data a decisão passa a ter efeito) da decisão anterior dos ministros. A ministra ressalvou, entretanto, as ações e procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão, em 15 de março de 2017.

Os embargos de declaração foram colocados pela União, que pediu para que os efeitos do entendimento do STF passassem a valer após o julgamento dos embargos em questão. Para Cármen Lúcia, no entanto, a decisão deve valer a partir da data do julgamento do recurso com repercussão geral, mas produzindo efeitos retroativos ao cidadão que havia questionado judicialmente ou administrativamente até a data daquela sessão.

Assim, aqueles que entraram com ação até março de 2017 data poderão receber o que pagaram indevidamente. A ministra também deixou claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o destacado na nota fiscal.

Além de contrariar o governo, o entendimento da ministra não atende de forma completa a reivindicação das empresas, que não poderão receber o que foi pago indevidamente antes de 2017 – a não ser os casos ressalvados, daqueles que haviam entrado com ação até a data da sessão.

O julgamento é chamado de “tese do século” no direito tributário, e o governo avalia a possibilidade de um impacto de R$ 250 bilhões nos cofres públicos, em caso de decisão 100% desfavorável.

O tributarista Daniel Szelbracikowski, sócio do escritório de advocacia Dias de Souza, avalia que a decisão  “ponderou os interesses em jogo na questão da modulação de efeitos”, ainda que não seja ideal aos contribuintes. O julgamento continua na próxima quinta-feira (12/5), com o voto dos demais ministros, que poderão acompanhar a relatora, ou divergir.

Histórico
O plenário do STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins em 2017, avaliando que os dois últimos tributos incidem apenas sobre a receita das empresas, e o ICMS, por sua vez, é uma receita dos estados. Tributaristas apontam que a questão vem desde 2006, quando o Supremo formou maioria em relação ao tema, tendo sido o recurso julgado em 2014, também no mesmo sentido, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo.

Em 2017, após a decisão do Supremo, a União entrou com embargos de declaração pedindo a modulação para que o julgamento tivesse efeito apenas a partir de 2018. Em março deste ano, o presidente do STF enviou ofícios aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) orientando para que aguardassem a decisão da Corte antes de remeter recursos ao Supremo.
Fonte: Correio Braziliense

STF reafirma que empresas estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca

A Corte entendeu que empresas públicas e as sociedades de economia mista têm direito ao benefício, ainda que haja cobrança de tarifa aos usuários.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).

Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

Concorrência e lucro

No RE, o Município de São Paulo (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que concedeu à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) imunidade tributária recíproca ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O município argumentava que o dispositivo constitucional que prevê o benefício traz o rol taxativo dos entes imunes e que a Constituição (parágrafos 1º e 2º do artigo 173) veda a concessão de benefícios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Conforme o município, o Metrô exerce concorrência com os demais modelos de transporte (como ônibus e aplicativos de mobilidade) e com a Via Mobilidade e a Via Quatro, operadores privados de parcela da rede metroviária. Outro argumento era o de que a empresa tem lucro e não recebe recursos orçamentários para a manutenção de suas atividades, além de cobrar tarifa dos usuários.

Desprovimento do RE
De início, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, considerou necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral. Segundo ele, a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa, e há uma multiplicidade de recursos sobre assunto idêntico.

Em relação ao mérito, o ministro entendeu que o Metrô-SP, sociedade de economia mista que tem por objeto a exploração de serviço público essencial de transporte público de passageiros mediante o pagamento de tarifa, tem direito à imunidade recíproca. Segundo o relator, a extensão do benefício está de acordo com a jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, citou o ARE 1080256 e os REs 905900 e 342314, entre outros.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.
Processo relacionado: RE 1320054
Fonte: STF

Empresa consegue excluir ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O juiz Federal, Substituto Rodrigo Antonio Calixto Mello, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, concedeu segurança pleiteada por empresa de tecnologia para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ao decidir, o magistrado considerou que, para o Supremo, o ICMS apenas circula pela contabilidade dos alienantes e não se incorpora a seu patrimônio, já que é destinado aos cofres públicos estaduais, por isso, não compõe a base de cálculo.

Uma empresa de tecnologia pleiteou em mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar que fosse reconhecido seu direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão em suas bases de cálculo dos valores relativos ao ICMS.

Aduziu que a parcela relativa ao ICMS não pode compor a base de cálculo das citadas contribuições sociais por não constituir receita a compor faturamento, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706, que abrangeu também o ICMS.

Por isso, pugnou pela concessão de liminar a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes ao valor que representa tais tributos na base de cálculo.

A liminar foi concedida. A União ingressou no feito defendendo a necessidade de sua suspensão até a análise dos embargos opostos no RE 574.706 e a legalidade da tributação questionada.

O juiz entendeu que, considerando que a base econômica do PIS e da COFINS repousa na receita do faturamento, o legislador elegeu como base de cálculo de tais tributos a receita bruta, para o regime cumulativo, e todas as receitas, para o regime não cumulativo.

“Na definição legal de receita bruta há a inclusão dos tributos sobre ela incidentes (art. 12, § 5º, do decreto-lei no 1.598/77). Diante disso, realizada a venda de um produto, o valor do ICMS gerado por essa alienação também integraria a receita do alienante, devendo, portanto, compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.”

O magistrado disse que o STF já fixou entendimento no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (Tema 69)”. Observou que, para a Corte, o ICMS apenas circula pela contabilidade dos alienantes, não se incorpora a seu patrimônio, já que é destinado aos cofres públicos estaduais.

“Logo, como não é de titularidade dos contribuintes, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.”

Ante o exposto, o magistrado concedeu a segurança pretendida e afastou a exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS e Cofins incidente sobre a parcela da base de cálculo composta pelo ICMS. Determinou que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da empresa em relação a tais valores.

O advogado Onivaldo Freitas Júnior, da banca S. Freitas Advogados, patrocina a empresa.
Processo: 5001555-93.2020.4.03.6127
Fonte: Migalhas

Trabalhistas e Previdenciários

Justiça valida justa causa de funcionária grávida que não justificou faltas

Por constatar a intenção de não mais comparecer ao trabalho, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) manteve a dispensa por justa causa de uma empregada grávida que não justificou suas faltas por meio de atestado.

A autora, auxiliar de serviços gerais, alegou que teria comunicado seus superiores sobre a gestação e ainda entregado atestados ou declarações de comparecimento.

A empregadora alegou que a mulher teria abandonado o emprego, e apresentou cartões de ponto com as faltas injustificadas da trabalhadora por mais de dez dias seguidos, além de telegramas que a convocavam de volta para o serviço.

A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt observou que todos os documentos trazidos aos autos pela autora tinham data posterior à dispensa, e por isso não serviriam como provas hábeis. A testemunha ouvida também não soube informar sobre os fatos.

A magistrada ainda ressaltou que a estabilidade gestante suscitada pela autora não seria capaz de afastar a dispensa por justa causa: “Não é aceitável que o direito da reclamante à permanência no emprego a imunize das penalidades que poderão advir de atos incompatíveis com a conduta profissional”, pontuou. Além da nulidade da dispensa, também foram negados os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e indenização substitutiva.
1000555-62.2020.5.02.0472
Fonte: Revista Consultor Jurídico

STJ discute EPIs para reconhecimento de tempo especial pelo INSS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai discutir sob o rito dos recursos repetitivos a comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a neutralização de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. O objetivo da corte é estabelecer parâmetros para o reconhecimento de tempo especial pelo INSS.

A questão submetida a julgamento, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, está definida da seguinte forma:

“1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;

2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;

3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;

4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); e

5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP”.

O recurso repetitivo foi interposto contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Segundo o ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal já discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia dos EPIs para a neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador.

Teses do STF
No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: “1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Porém, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material. “Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da Corte Suprema”, esclareceu ele.

Ao propor a afetação, Herman Benjamin destacou que “as questões processuais instrutórias em debate são de ampla repetição em todos os órgãos judiciais com competência de exame da matéria previdenciária, como reconhecem o tribunal de origem e o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e constituem matérias eminentemente de direito”.

A 1ª Seção determinou que até o julgamento do repetitivo estão suspensos os recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno da corte. Também estão suspensos os recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização (regionais ou nacional) dos Juizados Especiais Federais e no próprio STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.828.606
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Família de gari morto por leptospirose deve ser indenizada

A viúva e o filho de um gari que morreu após contrair leptospirose no trabalho deverão ser indenizados em R$ 100 mil reais cada um. A decisão é do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande, e foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso da empresa.

A vítima começou a trabalhar como gari em 12 de dezembro de 2017 e faleceu no dia 9 de maio de 2018, aos 48 anos, em decorrência do agravamento de um quadro de leptospirose. Sua família então pediu para a Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais, alegando que a doença atingiu o empregado por causa da atividade como gari. A empresa defendeu-se argumentando não haver relação (o chamado “nexo causal”) entre o ambiente de trabalho e a enfermidade.

Fundamentando sua sentença, o juiz Tiago da Motta apontou para o depoimento de uma testemunha, pelo qual o falecido puxava detritos das valetas em que realizava a limpeza. O magistrado acrescentou ser típico da função de gari o contato com diversos agentes de riscos biológicos, referindo a Portaria 1.339/99 do Ministério da Saúde, que especifica o trabalho efetuado em “locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes” como uma exposição à leptospirose.

O julgador observou não terem sido encontrados pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Grande quaisquer vestígios de roedores na residência do trabalhador. Mencionou que o Ministério Público do Trabalho abriu tratativas com a empresa na qual trabalhava a vítima, mas persistiram as dificuldades quanto à saúde e segurança dos funcionários. Retomando o depoimento da testemunha, que constatou as frequentes reclamações dos empregados quanto aos equipamentos de proteção fornecidos, o juiz reconheceu o nexo causal entre a morte e a ocupação do trabalhador e determinou o pagamento de R$ 100 mil para ambos os familiares.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Manuel Cid Jardon concordou a sentença. Explicou que a responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho depende de estar caracterizada sua culpa ou dolo, mas essa condição é dispensada quando a atividade desempenhada é de um risco acima da média. Nesse caso, configura-se a responsabilidade objetiva, ensinou o relator, atestando que “a atividade de gari atrai riscos muito superiores àqueles a que todos os trabalhadores expõem-se ordinariamente”.

Jardon ponderou ainda que a empresa sequer apresentou seu Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) ou seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Assim, verificou devidamente comprovada a responsabilidade da empregadora, e manteve os valores de indenização estabelecidos na 3ª VT de Rio Grande. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. É possível recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul

Empregada de hospital infantil se recusa a tomar vacina contra Covid-19 e recebe justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Trabalhador aposentado não consegue reverter decisão que suspendeu seu processo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado aposentado da Oi S.A. em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo. Para a subseção, não houve ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão de todos os processos que tratassem da matéria de fundo do caso.

Participação nos lucros
Na reclamação trabalhista, o aposentado pretendia receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições aos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Mandado de segurança
Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que seu pedido não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST.

Ultratividade
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, na reclamação trabalhista, ao fundamentar o pedido da parcela PLR, o empregado fez expressa referência à Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Ocorre, porém, que a aplicação da súmula está suspensa, justamente por determinação da medida cautelar do STF na ADPF 323.

Identidade da matéria
Sem verificar ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do aposentado na decisão que suspendeu o processo por constatar a identidade da matéria controvertida com tratada na ADPF, a SDI-2, por maioria, desproveu o recurso.
Processo: RO-90-07.2018.5.09.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é absolvida de indenizar empregada que teve contrato suspenso e recebeu benefício emergencial em atraso durante a pandemia

A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de transporte de passageiros de pagar a uma ex-empregada o benefício emergencial previsto em plano do governo federal de combate à pandemia da Covid-19. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viégas, em atuação na Vara do Trabalho de São João del-Rei.

A empregada teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias, razão pela qual tinha direito ao recebimento do benefício emergencial pelo período, a cargo do governo federal. Alegou que deixou de receber os valores por culpa da empresa, que teria enviado dados incorretos ao Ministério da Economia. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar, como indenização, os valores relativos à suspensão contratual, por 60 dias.

Ocorre que, quando ainda estava em curso a ação trabalhista, a autora informou o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial a cargo do governo federal. Além disso, o magistrado constatou que a empresa não teve qualquer culpa pelo atraso no pagamento do benefício emergencial à trabalhadora.

Entenda o caso – Em 17/4/2020, em plena pandemia da Covid-19, a empregada teve seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo de 60 dias, conforme autorizado em plano do governo federal.

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa foi responsável pelo envio das informações sobre a suspensão do contrato ao Ministério da Economia, que emitiu duas notificações informando o impedimento de recebimento do benefício emergencial, devido a “registro de óbito” e “vínculo não encontrado ou divergente”. De acordo com a empregada, ela mesma sanou a primeira questão (registro de óbito), mas o mesmo não foi possível quanto ao segundo problema (vínculo não encontrado ou divergente). É que, na versão da empregada, a divergência ocorreu porque a empresa enviou os dados de forma equivocada ao Ministério da Economia, tendo informado o CNPJ da matriz, embora a empregada fosse vinculada à filial em São João del-Rei.  Alegou a reclamante que comunicou o fato à empresa, que não teria diligenciado para resolver a questão.

Em defesa, a empregadora negou que tivesse informado CNPJ incorreto, afirmando que, inclusive, outros empregados que tiveram os mesmos dados informados, obtiveram êxito no recebimento do benefício. Disse ainda que, diversamente do que alegou a trabalhadora, tentou por várias formas solucionar o problema e que, além disso, não foi demonstrada qualquer culpa da empresa pelo não recebimento do benefício emergencial por parte da trabalhadora.

Procurando obter informações para solucionar a questão, o juízo determinou a expedição de ofício ao Ministério da Economia. No entanto, em fevereiro de 2021, ainda no curso do processo e antes da prolação da sentença, a trabalhadora se manifestou no sentido de informar o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial, que eram objeto do pedido inicial.

Para o magistrado, não houve, de fato, qualquer evidência de que a empresa tivesse contribuído para a demora no recebimento do benefício emergencial pela empregada, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido.

Diante disso, o pedido de indenização feito pela trabalhadora foi julgado improcedente. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto.
Processo – PJe: 0010472-22.2020.5.03.0076
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Mantida penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%.

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Novos contornos
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado, por unanimidade.
Processo: ROT-6126-29.2020.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregada demitida menos de dois anos antes de se aposentar não receberá indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Serviço Social da Indústria (Sesi) ao pagamento de indenização a uma ex-empregada dispensada quando faltavam menos de dois anos para ela se aposentar. Para o colegiado, a dispensa próxima à aquisição do direito à aposentadoria, por si só, não caracteriza dano moral.  

Estabilidade
No recurso de revista, o Sesi contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade pré-aposentadoria, garantida em norma coletiva, e declarado nula a dispensa. O TRT também condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que a conduta praticada pelo órgão de dispensar a empregada, “injusta e ilegalmente”, e frustrar sua expectativa de se aposentar teria afrontado a sua dignidade.

Comprovação
A relatora do recurso de revista do Sesi, ministra Dora Maria da Costa, manteve a nulidade da dispensa. Contudo, em relação ao dano moral, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa imotivada no período de estabilidade, por si só, não dá direito ao pagamento de indenização por dano moral: é necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, em especial, quanto à comprovação do dano.

Segundo a ministra, não  há, na decisão do TRT, a efetiva prova de ofensa aos direitos de personalidade da empregada, “e sequer há demonstração do efetivo prejuízo advindo da sua dispensa no período de pré-aposentadoria”.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-11701-39.2016.5.15.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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