Clipping Diário Nº 3948 – 13 de julho de 2021

13 de julho de 2021
Por: Vânia Rios

Não reconhecida norma coletiva que desobriga empresa de vigilância a cumprir cota de aprendizagem

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de segurança e vigilância que deixou de cumprir a cota de aprendizagem depois de negociação em norma coletiva com o sindicato da categoria. A decisão colegiada, em julgamento da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, obrigou a empresa a contratar aprendizes na área de vigilância, cumprindo assim a cota de aprendizagem prevista no art. 429, caput, da CLT, no percentual mínimo, observadas a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilância, a restrição da idade mínima de 25 anos para o porte de arma e a possibilidade da alternativa da aprendizagem social. Determinou ainda que o percentual mínimo fosse calculado com base no número de trabalhadores que desempenham funções que demandem formação técnico-profissional, e no caso de descumprimento, arbitrou multa no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no período de um ano.

Segundo a ação do Ministério Público, a empresa deveria dar cumprimento à cota legal de aprendizagem, uma vez que não tinha atingido o percentual mínimo, e que a função de vigilante demanda sim formação profissional para efeito de cálculo da referida cota (segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego). A empresa se defendeu, porém, alegando que “as atividades de vigilância e segurança “são incompatíveis com as normas de proteção ao trabalho dos adolescentes, a teor do que preceituam o artigo 429 da CLT e o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, e justificou que “a função de vigilante não deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, em razão do disposto no Decreto nº 9.579, de 22.11.2018”. A empresa alegou ainda que a Polícia Federal “já se posicionou no sentido de que a função de vigilante não é compatível com aprendizagem e que o art. 28 da Lei 10.826/2009 (Estatuto do Desarmamento), estabelece que o porte de armas de fogo é restrito aos cidadãos comuns com mais de 25 anos de idade, motivo pelo qual o aumento da faixa etária de contratação de aprendizes de 18 anos para 24 (Lei 11.180/05) não alcança o limite mínimo de idade para o porte de armas exigido na atividade (25 anos), impossibilitando a contratação de jovens aprendizes como vigilantes”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, defendeu a necessidade do cumprimento das cotas de aprendizagem, por seu tríplice aspecto econômico, social e educacional, e salientou que as empresas podem optar, para isso, pela contratação de adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, pela inscrição desses jovens aprendizes em cursos do Sistema Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT ou SECOOP) nos quais são ministradas tanto as aulas teóricas quanto as práticas, em ambientes simulados, ou ainda requerer junto à unidade descentralizada do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz (art. 66 do Decreto 9.579/2018), as denominadas “cotas sociais de aprendizagem”, priorizando a contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

O acórdão também reafirmou a obrigatoriedade da cota de aprendizagem para todos os estabelecimentos, “sem qualquer distinção, desde que o exercício de suas atividades demande formação profissional”, e particularmente na atividade de vigilância, sobre as alegações da empresa sobre idade dos aprendizes e uso de arma de fogo, ressaltou que essas empresas “não estão isentas da obrigação de cumprir a cota de aprendizagem profissional por conta da idade mínima para o exercício da função de vigilante (21 anos) ou em virtude do Estatuto do Desarmamento (25 anos para uso de arma) pois não há ressalva legal expressa nesse sentido”, até porque a Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do aprendiz para 24 anos e “as atividades do aprendiz, monitoradas dentro da esfera do aprendizado, podem ser organizadas sem a necessidade de porte de arma de fogo”.

Com relação ao contingenciamento da cota de aprendizagem por norma coletiva, o colegiado afirmou que “lamentavelmente após a promulgação da Lei 13.467/2017, alguns sindicatos profissionais, esquecendo da sua origem, pois muitos deles nasceram com a bandeira de acabar com o trabalho infantil, começaram a ‘negociar’ a redução da cota de aprendizes e de pessoas com deficiência, em flagrante desvio das atividades sindicais e em descumprimento às normas nacionais e internacionais”. O acórdão afirmou também que “mesmo a Constituição da República tendo garantido o respeito às normas coletivas (artigo 7º, inciso XXVI)”, esse direito “não é absoluto” e o “princípio da autonomia sindical não permite alterar a base de cálculo da cota de aprendizes ou pessoas com deficiência”, uma vez que essas normas de proteção à criança e ao adolescente, bem como às pessoas com deficiência, “são de ordem pública, portanto, inderrogáveis pela vontade do particular”.

Já sobre as multas arbitradas pela decisão colegiada, no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no prazo de um ano, o acórdão ressaltou o caráter dessa medida, que serve para “inibir o descumprimento da ordem judicial, mantendo íntegra a dignidade da justiça e a efetividade processual”. O valor, segundo ainda o acórdão, “trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira da requerida”, e que a multa só será aplicada “na hipótese de descumprimento da determinação”, e nesse caso, os valores eventualmente apurados deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, “condicionada sua liberação à existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência) de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo Ministério Público do Trabalho”. (Processo 0011419-41.2018.5.15.0067).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Febrac Alerta

Primeira fase da reforma tributária é adiada para agosto
Apesar dos esforços de governistas, a primeira etapa da reforma tributária do ministro Paulo Guedes (Economia) foi adiada para agosto, depois do recesso do Congresso. O projeto que unifica PIS e Cofins em um novo tributo (a CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços) foi entregue em julho do ano passado e até hoje não avançou.

Nacional

Lira afirma que a carga tributária sobre a renda pode ser reduzida em R$ 50 bi
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que o relator da reforma tributária, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), estuda reduzir em R$ 50 bilhões a carga tributária sobre a renda do capital produtivo e dos trabalhadores. Sabino é o relator do projeto de lei que trata das alterações de cobrança no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e da tributação de lucros e dividendos (PL 2337/21). Outro projeto, cujo relator é o deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP), cria a CBS, com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social-PIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social-Cofins.

Reforma do IR: Receita abre dados e mostra que mudanças vão gerar saldo positivo de R$ 2,47 bi em 2022
Nesta segunda-feira (12), a Receita Federal divulgou um estudo detalhado sobre a arrecadação e renúncia fiscal que devem acontecer com as medidas propostas no projeto do governo federal para reforma do Imposto de Renda. As estimativas mostram uma “gordura” de R$ 2,47 bilhões em 2022.

Receita diz que é preciso aplicar princípio da prudência na reforma do IR
A Receita Federal disse que é necessário adotar o “princípio de prudência” nas mudanças tributárias propostas para o Imposto de Renda de empresas e pessoas físicas. Mais cedo, o órgão, depois de críticas, divulgou os dados que embasaram a proposta de reforma tributária enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional, que mostraram um ganho de arrecadação de R$ 6,15 bilhões com o impacto acumulado das mudanças de 2022 a 2024.

Volume de serviços sobe 1,2% em maio ante abril, diz IBGE
O volume de serviços prestados no país teve alta de 1,2% em maio, frente a abril, segundo os dados da Pesquisa Mensal de Serviços (PMS) divulgados nesta terça-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Proposições Legislativas

Comissão debate retorno ao trabalho de gestantes vacinadas
A comissão externa da Câmara dos Deputados destinada a acompanhar o enfrentamento da pandemia de Covid-19 promove audiência pública nesta terça-feira (13) sobre o retorno ao trabalho presencial das gestantes que concluíram o ciclo das vacinas. A Lei 14.151/21 permite o afastamento de mulheres grávidas do trabalho presencial enquanto continuar a emergência de saúde da Covid-19, mas deputados aprovaram, nesta semana, prioridade para gestantes e lactantes na vacinação (PL 2112/21).

Frente parlamentar pela desoneração da folha de pagamento será lançada nesta quarta
Será lançada nesta quarta-feira (14) a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Desoneração da Folha de Pagamento. O colegiado é coordenado pelo deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL-MG).

Trabalhistas e Previdenciários

Tese de “Fato do príncipe” para justificar demissão na pandemia é rejeitada
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Hotéis Othon S.A. Em recuperação judicial, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho com um empregado não teria decorrido da sua vontade, mas sim de medidas advindas da pandemia de covid-19. A empregadora defendeu estar caracterizado o chamado “fato do príncipe” nos termos do artigo 486 da CLT (encerramento da atividade por ato de força do poder público). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, entendendo que não caberia a aplicação de “fato do príncipe” no caso em tela.

Empregada que foi a festa durante período de atestado médico tem mantida a despedida por justa causa
Uma empregada de uma fundação pública foi despedida por justa causa após ter comparecido a uma festa durante período de afastamento justificado por atestado médico. A rescisão também foi motivada por uma série de atrasos e faltas injustificadas ao serviço praticadas ao longo do contrato. Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) consideraram que a punição aplicada à autora se deu de forma adequada, em face do comportamento desidioso e ímprobo da empregada. O colegiado confirmou sentença proferida pela juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Mantida justa causa para trabalhador que tentou beijar colega à força
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um ex-empregado da Petrobras, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para a dispensa por justa causa.

Juíza reverte demissão discriminatória de trabalhador que estava em processo de transição de gênero
Demitido dois dias antes de realizar cirurgia de mastectomia masculinizadora, um trabalhador que passava por processo de transição de gênero deve ser reintegrado a seu cargo, além de receber R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedente a ação ajuizada pelo trabalhador por reconhecer discriminatória a demissão.

Técnico de manutenção não consegue receber repouso sobre as horas de sobreaviso
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um técnico de manutenção da Petrobras Transportes S.A – Transpetro o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso. A decisão, que proveu o recurso da Petrobras, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado não era específica de trabalhadores que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. Para esses casos, a Lei 5.811/1972 prevê o repouso remunerado.

Operador consegue afastar prescrição declarada, de ofício, por juiz de primeiro grau
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada, de ofício, pelo juízo de primeiro grau sobre os direitos que um operador de máquina cobrou da Alptec do Brasil Ltda. De acordo com os ministros, o dispositivo do Código de Processo Civil que permite ao juiz declarar, de ofício, a prescrição não tem aplicação subsidiária no Direito Processual Trabalho, pois contraria princípio desse ramo do Direito.

TST aumenta indenização de empregada desviada da função que transportava valores
Considerando a extensão do dano, o porte da empresa, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, é possível aumentar o valor da indenização por danos morais diante de valor fixado de forma insuficiente para reparação do dano sofrido pelo empregado.

Empresa é condenada a indenizar trabalhador readaptado pelo não pagamento de adicionais previstos em norma interna
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário da empregada e condenou sua ex-empregadora, Rodando Legal – Serviços e Transporte Rodoviário LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais por constantes atrasos no pagamento dos salários. Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais havia sido indeferido, pois o juízo de origem considerou que os danos causados à trabalhadora foram unicamente materiais e patrimoniais. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que considerou que, uma vez demonstrado o constante atraso salarial, foi possível presumir que a trabalhadora tenha passado por diversos constrangimentos por culpa exclusiva das atitudes ilícitas da ex-empregadora, o que ensejou o pagamento de danos morais.

Febrac Alerta

Primeira fase da reforma tributária é adiada para agosto

Apesar dos esforços de governistas, a primeira etapa da reforma tributária do ministro Paulo Guedes (Economia) foi adiada para agosto, depois do recesso do Congresso. O projeto que unifica PIS e Cofins em um novo tributo (a CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços) foi entregue em julho do ano passado e até hoje não avançou.

O relator da proposta, deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP), informou que o parecer não será apresentado neste mês. “Vai ficar [para depois do recesso], sim”, disse.

No início do mês, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), publicou nas redes sociais que tentaria aprovar os dois projetos da reforma tributária de Guedes até o dia 17 de julho, quando começaria o recesso parlamentar.

“Há chance dos dois PLs [projetos de lei] da reforma tributária serem aprovados antes do recesso, mas temos que chegar a um texto que traga melhorias ao sistema efetivamente”, escreveu Lira.

Além da proposta da CBS, a equipe econômica enviou o projeto que muda as regras do IR (Imposto de Renda) para empresas e pessoas físicas. As mudanças sugeridas têm sido alvo de duras críticas no Congresso e de empresários, e agora governo e parlamentares preparam a apresentação de um novo texto.

Para o Legislativo entrar em recesso oficialmente, é necessário aprovar o projeto de LDO (lei que dá as diretrizes para o Orçamento) de 2022 até 17 de julho. Normalmente, as atividades voltam em 1º de agosto.

É comum, porém, que o prazo para o começo do recesso não seja cumprido e, mesmo assim, o Congresso suspenda as atividades até o início de agosto.

O projeto de lei que cria a CBS tramita sem previsão concreta de aprovação.

O governo propôs fundir PIS e Cofins na chamada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%. O objetivo principal mencionado pelo governo era simplificar a legislação.

De acordo com a Receita Federal, os impostos hoje são cumulativos ao longo da cadeia de produção e são variadas e subjetivas as regras sobre como descontar o valor já pago sobre outras etapas. Mais de 70 mil processos na Receita e no Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) questionam essas cobranças.

Por outro lado, setores como o de serviços reclamam da alíquota proposta dizendo que haveria aumento de carga tributária. Diante das críticas, Guedes já sinalizou uma alíquota mais baixa, de 10%.

A escolha de Motta para relatar o projeto foi anunciada apenas no dia 25 de junho. Portanto, o prazo para que o deputado analisasse o texto e os impactos da medida foi curto.

Motta tem se reunido com empresários para entender o efeito do projeto e, nesta terça-feira (13), se encontra com Guedes e técnicos da pasta.

Líderes da Câmara ainda precisam discutir a criação da CBS com as bancadas partidárias após a apresentação do relatório. Há deputados que querem inclusive a realização de audiências públicas na Casa antes da votação da proposta, que deve ir direto ao plenário.

Por isso, mesmo governistas na Câmara acreditam que a votação só deverá ocorrer na segunda metade de agosto —num cenário otimista.

Quando o governo enviou o projeto da CBS, a Câmara já discutia uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que previa a fusão de impostos sobre o consumo, inclusive o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

A equipe econômica trabalhou para enterrar essa PEC, pois prefere começar a reforma com a fusão do PIS e da Cofins. A unificação dos demais tributos ocorreria posteriormente.

Recentemente, após a entrega de segunda fase da reforma tributária do governo ao Congresso (com foco no Imposto de Renda), a Receita Federal voltou a defender a criação da CBS e disse que não foi abandonada a ideia de a contribuição ser fundida também com impostos estaduais e municipais no futuro (proposta chamada de IVA Dual).

“De forma alguma foi abandonada a possibilidade de juntar a CBS com ICMS e ISS”, afirmou o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, em evento há cerca de uma semana. “Estamos avançando na construção de um acordo que tem como objetivo atender essa expectativa”, disse.

“A reforma que cria a CBS é um avanço importante”, disse. “Trabalhamos para tentar viabilizar [a unificação de todos os impostos], mas vai se dar em um período de tempo acordado, porque a transição, sobretudo do ICMS, requer tempo”, justificou.
Fonte: Folha de S.Paulo

Nacional

Lira afirma que a carga tributária sobre a renda pode ser reduzida em R$ 50 bi

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que o relator da reforma tributária, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), estuda reduzir em R$ 50 bilhões a carga tributária sobre a renda do capital produtivo e dos trabalhadores. Sabino é o relator do projeto de lei que trata das alterações de cobrança no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e da tributação de lucros e dividendos (PL 2337/21). Outro projeto, cujo relator é o deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP), cria a CBS, com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social-PIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social-Cofins.

“A Câmara dos Deputados entregará uma reforma estruturante do Imposto de Renda, que promoverá uma grande geração de emprego e renda nos próximos anos. Faremos justiça fiscal e simplificação do sistema tributário”, afirmou Lira por meio de suas redes sociais.
Fonte: Agência Câmara Notícias

Reforma do IR: Receita abre dados e mostra que mudanças vão gerar saldo positivo de R$ 2,47 bi em 2022

Em um primeiro momento, o governo havia afirmado que a proposta previa um saldo neutro.

Nesta segunda-feira (12), a Receita Federal divulgou um estudo detalhado sobre a arrecadação e renúncia fiscal que devem acontecer com as medidas propostas no projeto do governo federal para reforma do Imposto de Renda. As estimativas mostram uma “gordura” de R$ 2,47 bilhões em 2022.

A proposta entregue ao Congresso tem recebido muitas críticas de empresários, especialistas e partidos políticos, o que tem feito o  relator na Câmara, deputado Celso Sabino, estudar possíveis alterações no texto.

Os dados divulgados pelo Fisco sobre as estimativas de impacto das principais medidas da proposta são:

Arrecadação: de R$ 19,42 bilhões em 2022, de R$ 57,68 bilhões em R$ 2023 e R$ 61,04 bilhões em 2024 com a taxação em 20% dos dividendos (parcela do lucro distribuída aos acionistas) e fim da dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), uma forma de remunerar os acionistas.

Perda de arrecadação: de R$ 18,52 bilhões em 2022, R$ 39,25 bilhões em 2023 e R$ 41,53 bilhões em 2024 com a redução de cinco pontos percentuais da alíquota do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) , sendo a metade em 2022 e a outra em 2023, mais as mudanças nas regras da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Perda de arrecadação: de R$ 13,50 bilhões em 2022, R$ 14,46 bilhões em 2023 e R$ 15,44 bilhões em 2024 com as mudanças no Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) , incluindo a elevação da faixa de isenção para R$ 2,5 mil, reajuste das demais faixas e limite a R$ 40 mil por ano para optar pelo desconto simplificado na declaração anual.

Arrecadação: de R$ 0,88 bilhão em 2022 e perda de arrecadação de R$ 2,45 bilhões em 2023 e de R$ 2,03 bilhões em 2024 com a redução da alíquota do IR sobre ganhos de capital na venda de imóveis para 5% se o contribuinte atualizar o valor da propriedade; e

Arrecadação: de R$ 14,19 bilhões em 2022, R$ 0,08 bilhão em 2023 e R$ 0,05 bilhão em 2024 com as mudanças na tributação dos fundos de investimento fechados, imobiliário e em participações, além das alterações nas taxas de operação em bolsa e fim da tributação regressiva.

No fim das contas, somando e subtraindo o impacto das medidas, a proposta de IR apresentada pelo governo tem saldo final positivo de:
– R$ 2,47 bilhões em 2022;
– R$ 1,60 bilhão em 2023; e
– R$ 2,08 bilhões em 2024.

Reforma do imposto de renda
Segundo o governo, a proposta encaminhada previa um saldo neutro, ou seja, em que o saldo das medidas que aumentavam a arrecadação fosse igual ao das medidas que diminuíam a arrecadação.

Mas, diante das críticas, o ministro da Economia, Paulo Guedes, admitiu que a proposta poderia ter alguma “gordura” e que os cálculos seriam refeitos para garantir que o impacto final fosse nulo.

O ministro admitiu aumentar de cinco para dez pontos percentuais a redução do IR das empresas. O corte pode ser ainda maior, de 15 pontos percentuais, caso o governo consiga acabar com grandes subsídios, como das indústrias de bebidas e petroquímicas.

Mas o ministro não abre mão de taxar os dividendos, posição que também foi defendida pela Receita em nota técnica. Atualmente, os dividendos são isentos de impostos no Brasil.
Fonte: Contábeis

Receita diz que é preciso aplicar princípio da prudência na reforma do IR

“Considerando que tais estimativas têm por objetivo subsidiar a tomada de decisão no âmbito da política tributária”, diz o Fisco, em nota.

A Receita Federal disse que é necessário adotar o “princípio de prudência” nas mudanças tributárias propostas para o Imposto de Renda de empresas e pessoas físicas. Mais cedo, o órgão, depois de críticas, divulgou os dados que embasaram a proposta de reforma tributária enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional, que mostraram um ganho de arrecadação de R$ 6,15 bilhões com o impacto acumulado das mudanças de 2022 a 2024.

“Considerando que tais estimativas têm por objetivo subsidiar a tomada de decisão no âmbito da política tributária, e que estas decisões impactarão diretamente o atingimento das metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, é imperativo a aplicação do princípio da prudência”, diz o Fisco, em nota.

Em 2022, último ano do governo Jair Bolsonaro, o ganho total previsto com a reforma da tributação sobre a renda é de R$ 2,47 bilhões, valor diferente do divulgado pelo Ministério da Economia, há duas semanas, quando o projeto foi enviado ao Congresso.

Na ocasião, o governo informou que o impacto seria praticamente neutro (sem aumento ou diminuição da arrecadação) com saldo positivo de R$ 900 milhões. Para 2023, o impacto previsto é de incremento de R$ 1,6 bilhão e, em 2024, mais R$ 2,08 bilhões.

O risco de elevação da carga tributária tem sido a maior crítica do setor empresarial e financeiro desde que o projeto foi lançado. A expectativa é de uma mudança ampla do projeto no parecer do relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA). Sabino passou o dia de ontem em reuniões com os técnicos da Receita para fechar o parecer preliminar que deverá ser apresentado amanhã para os líderes dos partidos.

As previsões de impacto e a metodologia de cálculo foram apresentadas nesta segunda-feira, 12, pela Receita após o órgão ter sido cobrado de não ter passado as projeções e de ter errado na calibragem das alíquotas do IR para empresas, principalmente. As críticas partiram do setor privado e também de dentro da equipe econômica com o que chamam de “sanha arrecadatória”.

O crescimento na arrecadação se dá, principalmente, pela taxação de dividendos e o fim da possibilidade de as empresas deduzirem do imposto a pagar os Juros sobre Capital Próprio (JCP) – uma forma alternativa de remunerar os acionistas. Os dados não separam o impacto da mudança em cada modalidade. Em 2022, o impacto das novas regras é positivo em R$ 19,42 bilhões para os cofres públicos, em 2023 em R$ 57,68 bilhões e, em 2024, R$ 61,04 bilhões.

Esse é o ponto mais polêmico do projeto. As empresas querem retirar essa proposta do texto, mas o ministro da Economia, Paulo Guedes, assegurou na manhã desta segunda-feira a interlocutores que segue com o plano de voltar com a cobrança, que é isenta desde janeiro de 1996. O governo propôs uma alíquota de 20% sobre a distribuição de lucros e dividendos.

Também aumentam as previsões de arrecadação com as mudanças em regras de pagamento do Imposto de Renda para aplicações financeiras, com alta esperada de R$ 14,19 bilhões em 2022, R$ 80 milhões em 2023 e R$ 50 milhões em 2024.

As maiores reduções na arrecadação se darão com o corte de alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (os dois tributos que incidem no Brasil sobre o lucro das empresas): queda esperada de R$ 18,52 bilhões em 2022, R$ 39,25 bilhões em 2023 e R$ 41,53 bilhões em 2024. A Receita estima ainda que a revisão do IR para pessoas físicas contribuirá para uma redução de R$ 13,50 bilhões nos impostos pagos em 2022, R$ 14,46 bilhões em 2026 e R$ 15,44 bilhões em 2024.

Na projeção divulgada hoje, o governo incluiu na conta R$ 880 milhões de previsão de arrecadação da medida que permite aos contribuintes fazerem atualização do imóvel pagando uma alíquota de 4% sobre a diferença do valor. Para 2023, a Receita estima uma redução no recolhimento de tributos de R$ 2,45 bilhões e de R$ 2,03 bilhões em 2024 com essa mudança.

Remessas de lucro para exterior
A taxação de dividendos e o fim da dedução dos Juros sobre Capital Próprio terão impacto sobre remessa de lucros para o exterior, que contribuirão para aumentar a arrecadação federal em R$ 3,6 bilhões em 2022, R$ 11 bilhões em 2023 e R$ 11,6 bilhões em 2024, segundo dados detalhados nesta segunda-feira pela Receita Federal.

A taxação da cobrança na distribuição de empresas aqui no Brasil para o exterior é vista por analistas como prejudicial aos investimentos. Em nota divulgada hoje, a Receita defende a taxação de lucros e dividendos e diz que o sistema tributário nacional apresenta grande lacuna na tributação da renda proveniente do capital, pois atualmente não há carga tributária incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos.

“Nesse sentido, a proposta representa um grande avanço quanto a equidade e progressividade (penalizar mais os ricos), pois estabelece o pagamento de tributo sobre essa larga base econômica, principalmente quando se considera que essa fonte de recursos está fortemente concentrada nos extratos superiores de renda”, diz o documento.

Pelos cálculos da Receita, aproximadamente 70% do volume de lucros e dividendos foram declarados por contribuintes que estão entre o 1% de maior renda dentre os declarantes.

A metodologia de cálculo empregada para estimar o impacto da tributação dos dividendos e JCP utilizou a base de dados formada pelas informações constantes das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, entre outros dados.

Foi adotado como premissa que a tributação dos dividendos provocará alteração no comportamento dos contribuintes, no sentido de reduzir o volume atualmente distribuído.

A Receita avalia que as empresas tentarão reduzir ao máximo o aumento da sua carga tributária, enquanto observa suas necessidades de distribuição. Para refletir essa mudança de comportamento, a Receita adotou hipóteses de redução de distribuição de dividendos de acordo com o tamanho da empresa pagadora.

As empresas pequenas reduzirão muito a distribuição, enquanto nas empresas grandes a redução será menor. Uma empresa pequena costuma apresentar quadro societário enxuto, sendo o sócio majoritário quem decide sobre a distribuição dos dividendos e também o maior beneficiário desses recursos. Além disso, empresas pequenas apresentam menor probabilidade de serem selecionadas para sofrer uma auditoria fiscal.

Para o órgão, essas características possibilitam que a alteração no comportamento desse tipo de contribuinte, no sentido de reduzir a distribuição de dividendos, seja muito relevante. Por outro lado, uma empresa grande possui uma grande quantidade de acionistas, com regras específicas quanto a remuneração mínima dos sócios preestabelecidas em estatuto.

Além disso, empresas de capital aberto são supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), avaliadas pelo mercado pelo seu grau de transparência, acompanhadas de perto pela administração tributária e apresentam maior probabilidade de serem selecionadas para uma auditoria fiscal. “Essas características limitam de forma significativa a possibilidade de redução na distribuição de dividendos”, ressalta.
Fonte: Correio Braziliense

Volume de serviços sobe 1,2% em maio ante abril, diz IBGE

O volume de serviços prestados no país teve alta de 1,2% em maio, frente a abril, segundo os dados da Pesquisa Mensal de Serviços (PMS) divulgados nesta terça-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Com o avanço, o setor de serviços voltou a ultrapassar o nível pré-pandemia e agora se encontra 0,2% acima do patamar de fevereiro de 2020, o último mês sem os efeitos da crise sanitária. O IBGE também revisou a variação do volume de serviços em abril ante março, de 0,7% para 1,3%.

Foi a segunda vez que o volume superou o patamar pré-pandemia durante a crise sanitária. A primeira vez que isso aconteceu foi em fevereiro deste ano, quando chegou a ficar 1,2% acima daquele nível.

Aquela retomada, no entanto, foi interrompida pelo recrudescimento da covid-19 em março, quando o pico no número de casos e óbitos levou à retomada de medidas de isolamento. Estados e municípios restringiram a prestação de serviços presenciais, o que derrubou as receitas do setor.

Apesar da retomada com a segunda alta consecutiva, o setor de serviços ainda permanece 11,3% abaixo do ponto mais alto da série, em novembro de 2014. Segundo o chefe da pesquisa do IBGE, Rodrigo Lobo, isso acontece porque os serviços já não apresentavam resultados expressivos mesmo antes da crise: em fevereiro de 2020, o setor estava 11,5% abaixo do pico da série histórica. As medições do IBGE para o segmento tiveram início em janeiro de 2011.

“Há, nos últimos dois meses, um movimento de recuperação que permitiu ao setor de serviços voltar ao pré-pandemia. À medida que há menos medidas restritivas e a vacinação aumenta, os serviços que exigem maior contato voltam a operar e há maior confiança dos consumidores para frequentarem restaurantes e hotéis”, disse Lobo.

Na comparação com maio de 2020, o indicador teve alta de 23%, influenciada por base de comparação depreciada do ano passado — devido à pandemia, iniciada em março de 2020. No resultado acumulado em 12 meses até maio, houve queda de 2,2%.

A alta na série com ajuste sazonal foi menor que a mediana das estimativas de 16 consultorias e instituições financeiras ouvidas pelo Valor Data, de expansão de 1,3%. O intervalo das projeções ia de alta de 0,3% a 3%. Já a expectativa mediana para o resultado de maio de 2021 frente a maio de 2020 era de 21,6%.

Três das cinco atividades acompanhadas pela pesquisa tiveram alta na passagem entre abril e maio. Os destaques das variações positivas foram as transportes, serviços auxiliares aos transportes e correio, que avançaram 3,7% na margem, e serviços prestados às famílias, que cresceram 17,9%. Ambas as atividades alcançaram a segunda taxa positiva seguida após terem recuado em março. Com menor impacto no índice geral, também avançaram os serviços profissionais, administrativos e complementares (1,0).

Por outro lado, houve quedas em informação e comunicação (-1,0%) e os outros serviços (-0,2%). Em ambas as atividades, porém, não foram eliminados os ganhos acumulados em meses anteriores.

O IBGE informou ainda que a receita nominal subiu 1,1% na passagem entre abril e maio. Na comparação com maio de 2020, a receita de serviços teve alta de 25,4%.

Em maio, frente a abril, 23 das 27 unidades da federação investigadas registraram taxas positivas, com destaque para São Paulo (2,5%), seguido por Bahia (8,6%), Minas Gerais (2,1%) e Distrito Federal (3,7%). As únicas retrações em termos regionais vieram do Tocantins (-2,9%), Mato Grosso (-0,4%), Piauí (-1,9%) e Rondônia (-0,8%).

Segundo Rodrigo Lobo, apesar do avanço recente, o setor ainda tem um longo caminho a percorrer em termos de demanda. “Em algum momento, quando já não houver mais as limitações impostas pela pandemia, o setor vai voltar a sentir restrição de renda e emprego, o que usualmente determina o comportamento do consumo tanto de bens como de serviços”, afirmou.

“As perdas de emprego e renda na crise vão influenciar em algum momento o comportamento do setor, mas esse momento ainda não chegou. Há espaço para crescer e a perda de renda ainda não é um fator limitador”, completou.
Fonte: Valor Econômico

Proposições Legislativas

Comissão debate retorno ao trabalho de gestantes vacinadas

A comissão externa da Câmara dos Deputados destinada a acompanhar o enfrentamento da pandemia de Covid-19 promove audiência pública nesta terça-feira (13) sobre o retorno ao trabalho presencial das gestantes que concluíram o ciclo das vacinas. A Lei 14.151/21 permite o afastamento de mulheres grávidas do trabalho presencial enquanto continuar a emergência de saúde da Covid-19, mas deputados aprovaram, nesta semana, prioridade para gestantes e lactantes na vacinação (PL 2112/21).

O pedido para o debate é da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), relatora da comissão. Ela considera a lei “benéfica e importante para a manutenção da saúde das mulheres grávidas”, mas relata ter recebido pedidos para debater o assunto e, assim, evitar prejuízos trabalhistas para essas mulheres.

“Com o avanço da vacinação, nos gera dúvida se já seria possível aperfeiçoar o texto da lei para que as gestantes, assim como os demais trabalhadores imunizados, possam gradualmente e dentro de um protocolo sanitário retornar às suas atividades presenciais”, indagou Zanotto.

Ela cita o exemplo da prefeitura do Rio de Janeiro, que emitiu nota para que as gestantes só voltem ao regime presencial 14 dias após terem recebido a segunda dose da vacina contra a Covid-19. “E assim há outras regiões no País que determinam 20 dias ou até 30 dias após a conclusão do ciclo de imunização”, informou a relatora.

A reunião da comissão externa ocorre às 14 horas, no plenário 7.

Foram convidados para o debate:
– a representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) Roseane Mattar; e
– o presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte;
– a coordenadora-geral de Atenção Integral à Gestante e à Maternidade-Substituta do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Ysabelle da Costa;
– a diretora substituta do Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher
– Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Salete da Silva Aragão;
– representantes do Comitê Técnico do Programa Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Frente parlamentar pela desoneração da folha de pagamento será lançada nesta quarta

Será lançada nesta quarta-feira (14) a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Desoneração da Folha de Pagamento. O colegiado é coordenado pelo deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL-MG).

A solenidade ocorrerá no plenário 1, às 17 horas, e contará com a presença do secretário de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Economia, Jorge Luiz de Lima.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Trabalhistas e Previdenciários

Tese de “Fato do príncipe” para justificar demissão na pandemia é rejeitada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Hotéis Othon S.A. Em recuperação judicial, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho com um empregado não teria decorrido da sua vontade, mas sim de medidas advindas da pandemia de covid-19. A empregadora defendeu estar caracterizado o chamado “fato do príncipe” nos termos do artigo 486 da CLT (encerramento da atividade por ato de força do poder público). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, entendendo que não caberia a aplicação de “fato do príncipe” no caso em tela.

Em seu recurso, a empresa do ramo hoteleiro pediu o afastamento da sua condenação no primeiro grau ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS para um ex-empregado. Para tanto, argumentou que deveria ser considerado o artigo nº 486 da CLT, que determina que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Roberto Norris. Ele observou que, em relação à configuração do “fato do príncipe” durante a pandemia, a questão ficou muito bem prevista pelo art. 29 da Lei nº 14.020/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esse artigo estabelece que: “Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”

Dessa forma, o desembargador concluiu que não há de se falar em “fato do príncipe”. Segundo ele, a modalidade de rescisão do contrato de trabalho nessa situação configura-se como dispensa imotivada por iniciativa do empregador, conforme demonstra o termo de rescisão de contrato juntado aos autos. “Ademais, não há de se falar em ação do Estado como ‘fato do príncipe’, na medida em que a pandemia do coronavírus não decorre de um ato de Estado, mas sim da propagação de uma doença que assolou o mundo, sendo certo que as medidas implementadas pelas autoridades administrativas e visando à contenção da covid-19 possuem caráter generalizante, atingindo os mais diversos setores econômicos e sociais, com o objetivo de concretizar o direito fundamental à saúde”, assinalou Roberto Norris em sem voto.

O relator observou, ainda, que o contrato de trabalho do empregado esteve suspenso pelo período de 33 dias (9/4/2020 a 12/5/2020), o que lhe daria direito à garantia provisória de emprego pelo mesmo período, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020. “Em não tendo sido observado o período da garantia de emprego, já que a dispensa imotivada ocorreu em 13/5/2020, o reclamado deve ser condenado ao pagamento das verbas rescisórias além da indenização prevista em lei. Portanto, não há fundamento para que se exclua da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS”, concluiu o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100495-06.2020.5.01.0032
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Empregada que foi a festa durante período de atestado médico tem mantida a despedida por justa causa

Uma empregada de uma fundação pública foi despedida por justa causa após ter comparecido a uma festa durante período de afastamento justificado por atestado médico. A rescisão também foi motivada por uma série de atrasos e faltas injustificadas ao serviço praticadas ao longo do contrato. Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) consideraram que a punição aplicada à autora se deu de forma adequada, em face do comportamento desidioso e ímprobo da empregada. O colegiado confirmou sentença proferida pela juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Conforme consta no processo, a autora apresentou um atestado médico à empregadora para justificar o afastamento do trabalho no período de 5 a 10 de junho de 2019, em virtude de uma cervicalgia. Entretanto, no dia 7 de junho ela postou uma foto em sua rede social, indicando que nesta data estava em uma casa noturna, comemorando o aniversário da sua cunhada. A circunstância foi admitida pela empregada no Processo Administrativo Disciplinar. Em seu depoimento no PAD, ela disse que na ocasião tinha tomado remédio para dor.

A tese da trabalhadora, apresentada na petição inicial, é no sentido de que ela estaria sendo vítima de uma perseguição por parte da instituição pública empregadora, por ter ingressado com ação trabalhista. Segundo a empregada, o processo administrativo disciplinar que culminou na sua despedida foi instaurado no dia posterior ao da audiência inicial do processo judicial, o que comprova o ânimo de retaliação da reclamada. Com relação às ausências ao trabalho, ela refere ter uma filha criança e que, por isso, muitas vezes era obrigada a se ausentar ou chegar atrasada, sofrendo o desconto salarial respectivo.

As argumentações da empregada não prosperaram. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Bernarda Núbia Toldo observou que no ano de 2019 a autora tinha várias faltas ao trabalho, muitas delas abonadas por atestados  médicos e outras sem  justificativa,  tendo  inclusive  recebido advertência formal por este motivo. Já com relação ao período de atestado médico, a autora confirmou que recebeu atestado médico no período de 5 a 10 de junho 2019, que ficou quatro dias acamada tomando medicação,  mas  que,  tal como demonstram as fotos postadas em sua rede social, foi na festa no dia 7 de junho de 2019.

“É inegável o comportamento inadequado da autora, que mesmo afastada  em face de atestado médico, estava exercendo atividades totalmente incompatíveis  com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico”, salientou a julgadora. Segundo a magistrada, a conduta da empregada configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT, por ser moral e juridicamente inaceitável, e permite a aplicação da penalidade da justa causa, ainda que sem gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo. A juíza manifestou, por fim, que “embora a autora tenha referido que o processo administrativo disciplinar foi um ato de perseguição, não logrou demonstrar tal circunstância”.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ponderou que “em que pese a argumentação da reclamante, no sentido de que o processo administrativo disciplinar seria apenas uma represália da reclamada, em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista pela autora, observo que desde 01/2017 a autora vem cometendo faltas injustificadas, atrasando-se no início da jornada e saindo antecipadamente, descumprindo a jornada contratada”, o que configura comportamento negligente, previsto na alínea “e” do artigo 482 da CLT, segundo a desembargadora. Soma-se a isso ato de improbidade cometido pela empregada, relativo ao episódio envolvendo o atestado médico, com a consequente quebra da confiança e da boa-fé contratual, que resultaram na aplicação da penalidade de despedida por justa causa. Nesse contexto, a Turma entendeu pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de afastamento da despedida motivada e de reintegração ao emprego.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Fabiano Holz Beserra. A decisão não foi objeto de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul

Mantida justa causa para trabalhador que tentou beijar colega à força

A atitude do empregado foi enquadrada como incontinência de conduta.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um ex-empregado da Petrobras, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para a dispensa por justa causa.
 
Descartado
No episódio que resultou na justa causa, o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por trás, teria tentado beijá-la na boca. Demitido por justa causa por “incontinência de conduta”, o trabalhador considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento. “Não podia ter sido simplesmente descartado”, argumentou.

Desproporcional
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa com base no artigo 482, “b”, da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada. O TRT avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal. “As provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido”, diz a decisão.

Plena consciência
Em abril de 2019, a Sétima Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional ao julgar recurso da Petrobras contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar o empregado. A empresa afirmou, no recurso, que a prova pericial foi contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de trabalho.

Embargos
Foi a vez, então, de o empregado recorrer contra a decisão da Turma, sustentando que não poderia ser dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos embargos, ele disse que a Turma examinou fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, pois o TRT entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto a Turma, não.  

SDI-1
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa causa. Ressaltou também não ser possível verificar contrariedade à Súmula 339, I e II, do TST, que trata da estabilidade do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa por justa causa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juíza reverte demissão discriminatória de trabalhador que estava em processo de transição de gênero

Demitido dois dias antes de realizar cirurgia de mastectomia masculinizadora, um trabalhador que passava por processo de transição de gênero deve ser reintegrado a seu cargo, além de receber R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedente a ação ajuizada pelo trabalhador por reconhecer discriminatória a demissão.

Contratado em julho de 2014, o trabalhador narra na inicial que em janeiro de 2017 – quando era membro da CIPA e contava com estabilidade no emprego – iniciou processo de transição de gênero, tendo passado a receber acompanhamento médico e psicológico. Segundo ele, no decorrer do processo, com suas alterações fisionômicas se tornando cada vez mais visíveis, passou a receber tratamento desrespeitoso de seus superiores, em um cenário de discriminação e preconceito. Diz que, após ter deixado a CIPA e comunicado ao superior que realizaria cirurgia de mastectomia masculinizadora em fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa dois dias antes da data agendada para a realização do procedimento cirúrgico.

Em defesa, a empresa nega que tenha havido discriminação e que o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, por decorrência da sua opção pela transição de gênero. Nega, também, a prática de quaisquer atos que pudessem caracterizar constrangimentos rotineiros em seu desfavor.

Procedência do pedido
Na sentença, a juíza declarou nula a dispensa por reconhecê-la discriminatória e julgou procedente o pedido de reintegração, nas mesmas condições anteriores à demissão, com a indenização dos salários relativos ao período entre a dispensa, em fevereiro de 2018, até a efetiva data de reintegração ao emprego.

De acordo com a magistrada, depoimentos das testemunhas chamadas pela empresa não foram coesos ao tentar explicar os motivos da demissão. Mas chamou a atenção um email da empresa, de outubro de 2017, que mostra a intenção em dispensar o trabalhador até o final daquele ano. Para a juíza, a contradição das testemunhas, principalmente quanto à decisão de dispensa do trabalhador em momento anterior a fevereiro de 2018, somada à “pressa” demonstrada na mensagem eletrônica transcrita quanto a necessidade da demissão do reclamante até o final de 2017, “tem o condão de confirmar a tese da exordial quanto à dispensa discriminatória do reclamante, já que, após o exaurimento do mandato na CIPA e a notícia que o empregado precisaria se submeter à cirurgia, a reclamada decidiu demiti-lo”.

Mesmo tendo pleno conhecimento do processo de transição de gênero, iniciado durante o período de mandato como membro da CIPA, e da necessidade da realização do procedimento cirúrgico que afastaria o trabalhador por muitos dias do trabalho, a empresa prosseguiu com a demissão, efetivando o afastamento dois dias antes da intervenção. “Conduta como a praticada pela reclamada não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito”, frisou a juíza.

Além disso, ressaltou a magistrada, mesmo ciente de que o trabalhador precisava realizar a cirurgia, com base em laudos médicos apresentados – pelo risco do crescimento de nódulos – e que vivia um momento delicado em sua vida pessoal, a empresa dispensou o empregado, deixando de traçar um diagnóstico de sua saúde física e emocional, desrespeitando com isso as normas de segurança e medicina do trabalho.

Direito de personalidade
Quando a Constituição Federal de 1988 coloca como direito humano fundamental o direito à vida, esse direito, segundo a magistrada, vai muito além de respirar. Os direitos de personalidade, o que inclui a forma de escolher as diretrizes de vida – como a autodeterminação da pessoa -, são irrenunciáveis, intransmissíveis e dizem respeito tão apenas ao seu detentor, integrando a esfera de sua intimidade e privacidade. “É em preservação deste bem tão precioso que acolho a tese prefacial, dado que se mostra a melhor forma de garantir a observância à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, ao direito da saúde, ao valor social do trabalho e à cidadania”.

Dano moral
Para a magistrada, o trabalhador teve atingida sua esfera moral ao ser exposto à situação angustiante de ficar sem emprego e sustento, sendo lançado ao mercado de trabalho durante momento pessoal delicado de pleno conhecimento da empregadora, a apenas dias da realização de procedimento cirúrgico. É evidente que tais situações trouxeram dor e sofrimento ao trabalhador. Além do mais, ainda que assim não fosse, nos casos de dispensa discriminatória, o sofrimento é presumido, concluiu a magistrada arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

Técnico de manutenção não consegue receber repouso sobre as horas de sobreaviso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um técnico de manutenção da Petrobras Transportes S.A – Transpetro o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso. A decisão, que proveu o recurso da Petrobras, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado não era específica de trabalhadores que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. Para esses casos, a Lei 5.811/1972 prevê o repouso remunerado.

Em reclamação trabalhista, o empregado narrou que desenvolvia as suas atividades no Terminal de Guarulhos (SP),fazendo a fiscalização da atividade das empresas que prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo. Conta que cumpria jornada de trabalho que excedia 24 horas de sobreaviso sem, entretanto, receber o respectivo repouso remunerado compensatório.

Regime de sobreaviso
A Petrobras ,em defesa, sustentou que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso parcial, em que, havendo a necessidade de trabalho em escala de sobreaviso, ele seria designado a permanecer à disposição da Transpetro durante suas folgas e repousos fora do local de trabalho, razão pela qual não teria o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar o caso, decidiu que o trabalhador tinha direito ao repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso.  A decisão destacou que a Petrobras, em depoimento do preposto, reconheceu que o trabalhador exercia atividade de fiscalização das atividades das empresas que prestavam serviços na manutenção dos dutos de transporte de petróleo, o que comprovaria o enquadramento do empregado nos artigos 5º e 6º da Lei 5.811/1972 e o direito ao descanso após o sobreaviso.

TST
Na Sétima Turma, ao analisar o pedido da Petrobras, o relator, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do TRT. Em seu voto, o ministro destacou que o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo é disciplinado pela Lei 5.811/1972 e dirige-se às atividades desenvolvidas em alto-mar em plataformas de petróleo, onde o regime de sobreaviso “se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes”.

Essas atividades, conforme salienta o relator, são exercidas no próprio posto de trabalho em locais distantes e de difícil acesso, em turnos de revezamento e “com responsabilidade de supervisão de operações específicas”, e não como no caso de fiscalização de serviços prestados por empresas terceirizadas da Petrobrás. Portanto, não sendo a atividade exercida pelo trabalhador vinculada à supervisão das operações nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, nada é devido ao técnico, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação alusiva ao repouso de 24h (indenização substitutiva) a cada período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso.
Processo: RR-1001857-57.2016.5.02.0314
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Operador consegue afastar prescrição declarada, de ofício, por juiz de primeiro grau

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada, de ofício, pelo juízo de primeiro grau sobre os direitos que um operador de máquina cobrou da Alptec do Brasil Ltda. De acordo com os ministros, o dispositivo do Código de Processo Civil que permite ao juiz declarar, de ofício, a prescrição não tem aplicação subsidiária no Direito Processual Trabalho, pois contraria princípio desse ramo do Direito.

Revelia do empregador e confissão
O operador de máquina injetora apresentou reclamação trabalhista, no dia 17/7/2017, contra a Alptec do Brasil Ltda., com a qual manteve vínculo de emprego entre 3/5/2010 e 7/8/2015. Entre os pedidos, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, as horas extras e a remuneração em dobro pelos trabalhos em domingos e feriados. A empresa não compareceu à audiência na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), e, em função disso, o juízo declarou a revelia da empregadora e considerou como verdadeiras as alegações feitas pelo empregado e que não foram contestadas por outras empresas listadas na ação.

Prescrição declarada de ofício
O juízo primeiro grau julgou procedentes esses pedidos do operador, mas restringiu a condenação às verbas devidas a partir de 17/7/2012. Isso porque, sem manifestação da defesa da Alptec, o juiz aplicou, por iniciativa própria, a limitação temporal por entender que estavam prescritos (não podiam mais ser pretendidos) direitos referentes a fatos ocorridos há mais de cinco anos da apresentação da ação. O fundamento é o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Conforme a norma, o trabalhador pode pedir, judicialmente, créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o operador alegou que a pronúncia de ofício (por iniciativa própria do juiz) da prescrição é incompatível com os princípios protetivos do Direito do Trabalho em relação ao trabalhador. No entanto, o TRT manteve a restrição imposta na sentença. Para o Tribunal Regional, aplica-se a esse ramo do Direito o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual haverá resolução de mérito do caso quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição do direito de ação.

Direito Processual do Trabalho
Ao TST, o operador apresentou recurso de revista. O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de afastar a prescrição declarada de ofício e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que julgue os pedidos referentes ao período anterior a 17/7/2012, como entender de direito.

De acordo com o ministro, o TST firmou entendimento de que o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/15) não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no artigo 769 da CLT. Pelo artigo 769, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as diretrizes trabalhistas.

O relator ainda destacou tese fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que a disposição contida no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, ao prever a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre empregado e empregador. “A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício discrepa da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a qual não admite a aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/1973 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015) no âmbito da Justiça do Trabalho”, concluiu o ministro.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: RR-1001209-25.2017.5.02.0708
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST aumenta indenização de empregada desviada da função que transportava valores

Considerando a extensão do dano, o porte da empresa, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, é possível aumentar o valor da indenização por danos morais diante de valor fixado de forma insuficiente para reparação do dano sofrido pelo empregado.

Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma ex-funcionária, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No caso, a ex-empregada atuava com desvio de função e fazia transporte de valores para a empregadora, uma empresa de alimentos. Alegou que chegou a transportar R$ 10 mil, dez vez o valor do seu salário. Na sentença de primeira instância a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 5 mil. Inconformada a autora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Para o TRT-5, diante da condição da recorrente, seu grau de instrução, o tipo de situação a que foi submetida e sua última remuneração, não havia necessidade de aumentar o valor da indenização fixado anteriormente. A reclamante recorreu dessa decisão.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso no TST, levou em consideração a jurisprudência do TST, segundo a qual o empregado desviado de função que faz transporte de valores está exposto a risco, porque não foi contratado e treinado para isso e tem direito a indenização.

Enfatizou que não há legislação definindo o valor exato a ser fixado nesses casos, mas que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instancias ordinárias a título de indenização para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.

“Assim, considerando que o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que foi submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física, o valor de R$ 5 mil fixado pelo Tribunal Regional não se mostra razoável”, concluiu o relator.

Segundo a advogada trabalhista que atuou no caso, Ana Caroline Farias, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, a indenização de R$ 5 mil fixada anteriormente pelo TRT não levou em consideração a gravidade dos danos causados à funcionária, e não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados na Constituição.

“Conforme entendimento firmado, o valor indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e imagem dos trabalhadores que são obrigados a transportar valores, sem o devido treinamento e proteção”, ressaltou a especialista.
RR 940-16.2017.5.05.0612
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Empresa é condenada a indenizar trabalhador readaptado pelo não pagamento de adicionais previstos em norma interna

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário da empregada e condenou sua ex-empregadora, Rodando Legal – Serviços e Transporte Rodoviário LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais por constantes atrasos no pagamento dos salários. Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais havia sido indeferido, pois o juízo de origem considerou que os danos causados à trabalhadora foram unicamente materiais e patrimoniais. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que considerou que, uma vez demonstrado o constante atraso salarial, foi possível presumir que a trabalhadora tenha passado por diversos constrangimentos por culpa exclusiva das atitudes ilícitas da ex-empregadora, o que ensejou o pagamento de danos morais.

A trabalhadora afirmou em sua petição inicial que foi contratada pela empresa ré em 2015 para exercer as funções de gerente de unidade. Declarou que em agosto de 2019, foi promovida e em abril de 2020, foi dispensada sem justa causa. Ressaltou que não recebeu o valor das verbas rescisórias e que, no período de setembro de 2018 a abril de 2020, a ex-empregadora atrasou oito vezes o pagamento dos salários, mesmo após ter cumprido com todas as suas obrigações laborais.

Explicou ainda, que os atrasos no pagamento de salários causaram diversas complicações e transtornos morais incontestáveis e irreversíveis em sua vida profissional e pessoal.

A empresa em sua contestação, argumentou que devido à pandemia, seus rendimentos caíram e que, por isso, está enfrentando problemas para cumprir seus compromissos financeiros. Acrescentou que para não fechar as portas, teve que demitir diversos empregados sem poder pagar as verbas rescisórias. Ressaltou que não está negando cumprir seus compromissos, mas que precisa parcelar o pagamento de suas dívidas trabalhistas para poder custeá-las. Com relação ao dano moral, a ex-empregadora afirmou que apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas não justifica o seu deferimento e que a trabalhadora tem que comprovar o suposto dano.

Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois de acordo com o juízo de origem, os danos causados à trabalhadora foram de ordem exclusivamente patrimonial e material, não havendo prova de dano moral a se reparar, como, por exemplo, a inscrição de seu nome no Serasa ou SPC. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso ordinário.

Em segunda instância, a sentença foi reformada com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, uma vez demonstrado o constante atraso salarial por meio dos recibos juntados aos autos, foi possível presumir que a trabalhadora tenha passado por diversos constrangimentos por culpa exclusiva das atitudes ilícitas da ex-empregadora.

Segundo a magistrada, sabe-se que o trabalhador vive de seu salário e, na falta deste, sofre privações capazes de lhe causar angústia e constrangimento na luta pela sobrevivência. Assim, foi possível “inferir o prejuízo notório – e, portanto, independente de prova (CPC, art. 334, I) – experimentado pela autora diante das condutas ilícitas perpetradas pela empresa”. Por fim, a magistrada estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil com base no princípio da razoabilidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO n° 0100786-61.2020.5.01.0046 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Leia mais
© Febrac 2024 - Todos os direitos reservados
Políticas de privacidade