Porteiro não será ressarcido por despesas com lavagem do uniforme

2 de dezembro de 2020
Por: Vânia Rios

Nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, a indenização pela lavagem de uniforme só é justificada quando se tratar de traje especial, e isso depende do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, pois em tese geraria um custo extra ao trabalhador, hipótese na qual os custos com a lavagem devem ser suportador pelo empregador.

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhou decidiu que a SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., de São Paulo, não é obrigada a ressarcir um porteiro pelas despesas com a lavagem do uniforme. Diante da inexistência de comprovação de que o uniforme usado se tratava de traje especial, a turma conhecer e proveu o recurso de revista da empresa.

O porteiro, que prestou serviços para a Calvin Klein em Itupeva (SP),  ajuizou reclamação trabalhista dizendo que, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua casa. Para ele, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica e, dessa forma, requereu o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem e a integração do valor ao salário.

Em sua defesa, a SRX sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Por isso, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo porteiro e condenou a SRX ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho. No entendimento do TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, levando em consideração os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica.

Porém, para a relatora do recurso de revista da SRX, ministra Delaíde Miranda Arantes, seguindo a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se trata de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado. “No caso, todavia, não há registro se o uniforme do porteiro se tratava de traje especial”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
12076-92.2016.5.15.0021
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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