Empresário, venha fortalecer quem sempre defendeu você!


A partir do dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, e ficou definido que a Contribuição Sindical, que é a maior fonte de renda das entidades sindicais, será facultativa, conforme dispõe o art.578 e art. 587 da CLT, com a redação da nova Lei.

Empresário, para fortalecer o seus negócios e contribuir para o crescimento do setor de limpeza no País, continue recolhendo a contribuição sindical. Pois, é por meio dela que é possível o funcionamento e manutenção das entidades sindicais patronais, que representa a sua empresa e defende os seus interesses junto aos órgãos governamentais, aos poderes executivo e legislativo federais, e demais entidades.

Fortaleça a representatividade da sua empresa. Com união e participação de todos, construiremos um futuro melhor!

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022.

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 464,26

Contribuição devida = R$ 139,28

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ R$ 464,26

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$)
1 de 0,01 a 34.819,50 Contr. Mínima 278,56
2 de 34.819,51 a 69.639,00 0,80%
3 de 69.639,01 a 696.390,00 0,20% 417,83
4 de 696.390,01 a 69.639.000,00 0,10% 1.114,22
5 de 69.639.000,01 a 371.408.000,00 0,02% 56.825,42
6 de 371.408.000,01 em diante Contr. Máxima 131.107,02

NOTAS: 1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2022 pelo INPC de 10,78%, fixando a contribuição mínima em R$ 278,56(duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o que equivale a R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte e um centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 34.819,50, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 278,56, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 371.408.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 131.107,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei n.º 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 042/2021;

5. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 de janeiro de 2022;
– Autônomos: 28 de fevereiro de 2022;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

Para emitir sua guia, clique aqui.
Faça o download do Guia com o passo a passo de como emitir a Guia Sindical Patronal.

Pagamento optativo conforme art. 578 e art. 587 da CLT.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

© Febrac 2024 - Todos os direitos reservados
Políticas de privacidade