Clipping Diário Nº 3670 – 4 de maio de 2020

4 de maio de 2020
Por: Vânia Rios

Patrões que suspenderam contratos ou cortaram salários até 24 de abril devem informar situação ao governo hoje

Termina nesta segunda-feira o prazo para que os empregadores que firmaram acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários até 24 de abril — incluindo domésticas — informem essa decisão ao Ministério da Economia. O prazo até 4 de maio foi fixado pela Portaria 10.486, que traz as normas de processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) — a ser bancado pela União — para complementar ou substituir a renda do trabalhador. Além disso, nesta semana, o governo federal começa a pagar esse auxílio a um milhão de pessoas, cujas suspensões de contrato ou reduções de jornada e salário foram comunicadas pelos patrões no início de abril.

As suspensões de contrato de trabalho (permitidas por até 60 dias) ou as reduções de jornadas e salários (válidas por até 90 dias) — neste caso, os percentuais de corte podem ser de 25%, 50% ou 70% — estão previstas na Medida Provisória (MP) 936/2020.

Caso os patrões que firmaram acordos com os empregados até 24 de abril não prestem informações ao governo ainda hoje, caberá a eles pagar as remunerações dos trabalhadores normalmente, recolhendo todos os encargos devidos até a data em que os dados forem repassados.

Na prática, o governo estendeu o prazo até esta segunda-feira para não prejudicar os empregadores que atrasaram a comunicação. A MP 936 — publicada em 1º de abril — determina que o patrão tem dez dias corridos, a partir da data do acerto com o funcionário, para registrar as informações no sistema. Segundo o governo, a primeira parcela será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.

Cálculo dos valores
No caso de redução de jornada e salário, o valor do benefício pago pela União terá como base a parcela mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O governo vai pagar ao trabalhador um percentual desse seguro em proporção igual ao corte salarial (25%, 50% ou 70%). Para a suspensão do contrato, as parcelas serão de 100%: vão variar de R$ 1.045 (caso das empregadas domésticas, mesmo que recebam o piso regional) a R$ 1.813.

A exceção ficará por conta dos empregados com contratos de trabalho intermitentes. Para estes, o benefício terá valor fixo de R$ 600.

Primeiro lote de pagamento
O governo também confirmou que começará a pagar o BEm já nesta semana, para os trabalhadores cujos acordos foram informados ao Ministério da Economia entre 1º e 4 de abril. O pagamento será feito de acordo com a ordem em que as empresas lançaram os dados no sistema.

A conta do trabalhador deverá ser do tipo poupança ou depósito à vista (conta-corrente), cujos dados serão repassados pelo empregador. É proibido o depósito do benefício em conta-salário. E os bancos não podem fazer descontos que reduzam o valor do benefício, exceto com autorização do beneficiário. Para os que não têm conta bancária, caberá ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal abrir uma conta digital automática em nome de cada um, onde o pagamento será feito.
Fonte: Globo Extra

Febrac Alerta

STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ?limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Falta de clareza de MPs trabalhistas sobre epidemia gera alto número de ações
De janeiro para cá, o número de processos trabalhistas movidos por consequência da epidemia do novo coronavírus já passou a marca de R$ 10 mil ações e 9 mil demissões e afastamento. O valor total das causas também é espantoso, beirando os R$ 600 milhões.

Lei Geral de Proteção de Dados é adiada para maio de 2021
O presidente Jair Bolsonaro editou nesta quarta-feira (29) a Medida Provisória (MP) nº 959 que trata da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e também prevê o adiamento da Lei nº 13.709 que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Auxiliar de serviços gerais de Santa Catarina não receberá adicional por manusear produtos de limpeza domésticos
Foi negado o pedido de uma auxiliar de serviços gerais de Canoinhas (SC) para receber o adicional de insalubridade pelo uso frequente de produtos químicos à base de cloro, como água sanitária e saponáceos, sem o uso de luvas. Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que a situação não pode ser enquadrada nas condições previstas em lei para o pagamento do adicional.

Nacional

Justiça nega maioria dos pedidos para troca de depósito judicial por seguro
Quatro em cada cinco decisões judiciais sobre troca de depósitos judiciais por seguro garantia são contrárias aos contribuintes. Essa proporção tem base em levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF) do país. Até quarta-feira haviam sido registrados 45 pedidos – 38 tiveram decisões de segunda instância favoráveis à União e apenas sete beneficiaram as empresas.

Negociação para corte de salários devolve relevância a sindicatos
Enfraquecidos desde a reforma trabalhista, sindicatos têm sido procurados por trabalhadores, empresas e entidades patronais para negociar acordos coletivos de reduções de jornada e salários, suspensão de contratos e garantia de empregabilidade previstos pela MP 936.

Propostas de mudança na lei trabalhista batem recorde na gestão Bolsonaro
As propostas legislativas que tratam de emprego e relações trabalhistas na Câmara dos Deputados bateram recorde no primeiro ano do governo de Jair Bolsonaro (sem partido) em relação a início de mandatos anteriores.

Estudo mostra que 60% da população concentrou gastos em serviços essenciais
Ninguém sairá incólume da crise gerada pela pandemia da Covid-19, não importa se trabalhadores informais, se brasileiros com carteira assinada ou empresários. A razão é simples: durante o isolamento social provocado pelo avanço do novo coronavírus, 60% das pessoas não adquiriram nenhum novo bem de consumo — como televisores, geladeiras e automóveis —, segundo estudo do Instituto de Pesquisa & Data Analytics Croma Insights.

Decreto amplia lista de atividades consideradas essenciais durante pandemia
O Diário Oficial da União desta quarta-feira (29) traz novo decreto presidencial que amplia as atividades consideradas essenciais a serem executadas durante a pandemia pela covid-19. Entre elas, estão o atendimento ao público por agências bancárias relacionadas aos programas governamentais ou privados para mitigação da crise da pandemia. Serviços de locação de veículos e de radiodifusão de sons e imagens também foram definidos como essenciais pela União.

STF – Resolução prorroga suspensão de prazos de processos físicos até 15 de maio
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 15 de maio, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos, que havia sido determinada pela Resolução 670. A medida, que consta da Resolução 678/2020, publicada nesta quinta-feira (30), mantém a apreciação dos atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos como, por exemplo, a concessão de medidas liminares ou antecipação de tutela de qualquer natureza, os pedidos de concessão de liberdade provisória e a imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão. Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos.

Proposta derruba norma que proíbe hora extra e adicionais para servidor em teletrabalho
Apresentado nesta semana ao Senado Federal, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 175/2020 tem por objetivo cancelar norma do Poder Executivo que proibiu o pagamento de horas extras, auxílio-transporte e alguns adicionais para servidores públicos que estão trabalhando remotamente durante a pandemia de covid-19. A matéria aguarda a escolha de relator.

Trabalhistas e Previdenciários

Empresas e sindicatos firmaram mais de cem acordos coletivos com base em MPs
Sindicatos de diversas categorias firmaram pelo menos 107 acordos coletivos com base nas medidas provisórias trabalhistas publicadas pelo governo federal para combater os efeitos da pandemia da covid-19 na economia.

Juiz extingue ação contra empresa porque ela já adota medidas preventivas
O juiz Erno Blume, da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), julgou improcedente ação contra a JBS, que, segundo a inicial, supostamente não estava adotando medidas para evitar o contágio dos funcionários ao coronavírus. A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Criciúma (SC).

Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme
A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso.

Para garantir estabilidade decorrente de gravidez, certidão de nascimento é dispensável
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa dispensada no sétimo mês de gravidez.

Alteração do nome da função exercida por bancário não afasta critério do adicional de incorporação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de adicional de incorporação a um bancário cuja nomenclatura do cargo em comissão foi alterada. Para a Turma, a mera mudança não afasta o critério de cálculo do adicional se as atribuições de quem exerce o cargo permanecem iguais.

Caminhoneiro não consegue comprovar que trabalhava 18 horas por dia
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em 14 horas a jornada de trabalho de um motorista de caminhão da JBS S.A. que afirmava trabalhar 18 horas seguidas. Para o colegiado, é inverossímil que ele trabalhasse das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo.

Psicóloga demitida por faltar ao trabalho para tratar filho com covid-19 será reintegrada
O desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª câmara de Direito do TJ/SC, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages/SC.

Empregada de Recife será indenizada por empresa não ter devolvido carteira de trabalho
A rede Citizmar Hotéis e Turismo LTDA. foi condenada a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais a uma ex-camareira, pelo motivo de não lhe ter devolvido a carteira de trabalho no prazo legal. A sentença foi da 19ª Vara do Trabalho do Recife (PE) e mantida, por unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Também ficou determinado que a empresa terá que remunerar a trabalhadora com o valor do adicional de insalubridade, em grau máximo, que ela deveria ter recebido ao longo do período contratual em que executou as atividades de limpar banheiros e quartos.

Em razão da pandemia, juíza determina liberação de FGTS para trabalhadora transferida de empresa
Em razão do estado de calamidade pública no país declarado pelo Congresso Nacional por conta da pandemia do novo coronavírus, a juíza Rosarita Caron, titular da Segunda Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concedeu tutela de urgência para determinar a liberação do FGTS de uma trabalhadora que foi transferida de uma empresa para outra sem receber verbas rescisórias. A magistrada ressalta, na decisão, que a Constituição diz que o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.

Febrac Alerta

STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ?limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Preservação de empregos
No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Hoje, ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.

Compatibilização de valores
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Preponderância da Constituição
Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, disse o ministro Fachin.
Fonte: STF

Falta de clareza de MPs trabalhistas sobre epidemia gera alto número de ações

De janeiro para cá, o número de processos trabalhistas movidos por consequência da epidemia do novo coronavírus já passou a marca de R$ 10 mil ações e 9 mil demissões e afastamento. O valor total das causas também é espantoso, beirando os R$ 600 milhões.

Os dados, colhidos pela ConJur, em parceria com a instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, estão disponíveis na plataforma Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, lançado na última sexta-feira (1º/5).

Segundo a plataforma, a maior parte dos processos tem “Covid-19” como assunto (classificação criada recentemente pelo CNJ), sendo seguidos por ações sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, que são temas inerentes a casos sobre dispensas, mas também no contexto da epidemia.

Para conter os efeitos da epidemia nas empresas, o governo federal editou uma série de medidas provisórias; entre elas a MP 927, que permite a suspensão de contratos e de salários por até quatro meses; e a MP 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

As mudanças tiveram impacto imediato: segundo o governo federal, até 22/4, 3,5 milhões de trabalhadores fizeram acordos com os patrões para suspender ou cortar salários. Os dados incluem acordos individuais e coletivos.

A secretaria especial de Previdência do Ministério da Economia diz que os empregados afetados pelos cortes receberão uma compensação — conforme dispõe a MP 936 — em valor proporcional ao do seguro-desemprego.

Para o governo, as suspensões e cortes possibilitam que os trabalhadores não percam os empregos e sejam reintegrados. De outro lado, permite que as empresas se mantenham funcionando durante a após a crise.

Especialistas, no entanto, afirmam que as medidas provisórias não são claras, deixando empregados e empregadores confusos, o que gera conflitos e maior número de ações trabalhistas.

Falta de clareza
Para Karen Badaró, especialista em Direito do Trabalho empresarial e sócia do Chiarottino e Nicoletti Advogados, as MPs estão gerando múltiplas interpretações, levando à judicialização dos conflitos trabalhistas.

“Entendo que as demandas relacionadas à Covid-19 e, consequentemente, demissões, suspensões e reduções salariais se dão diante da falta de clareza nos mais diversos temas das MPs, bem como pelos posicionamentos diversos dos órgãos do Judiciário, trazendo insegurança jurídica às empresas e empregadores em geral”, afirma.

A advogada diz haver falta de orientação por falta das empresas, o que acarreta na tomada de decisões precipitadas e sem planejamento.

“O momento é delicado e muitas empresas/empregadores estão sem fluxo de caixa para manter as atividades e honrar os compromissos, mas é necessário ter cautela ao tomar decisões e pensar a médio e longo prazo”, afirma.

Carlos Eduardo Dantas, sócio do Peixoto & Cury Advogados, tem uma posição parecida. Para ele, as MPs deixaram de regulamentar uma série de questões necessárias. “Assim, cada empresa está aplicando da forma que lhe parece mais razoável, o que, sem dúvida vai gerar diversos questionamentos e processos”, explica.

Para Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, “o crescimento da judicialização no direito trabalhista é reflexo da insegurança jurídica provocada pela diversidade interpretativa sobre as novas normas”.

Assim, prossegue, é importante “o papel exercido pelos tribunais superiores de conferir estabilidade hermenêutica nas relações de trabalho, considerando, igualmente, a urgência desses mecanismos jurídicos para a preservação de empregos e da atividade produtiva do país”.

Termômetro Covid-19
O Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho avaliou toda a base de dados abertos da Justiça Trabalhista, tendo como fonte as publicações relacionadas a esses processos, utilizando técnicas de ciência de dados, metodologia de pesquisa científica e tecnologia de última geração.

Os números foram levantados a partir da análise de todas as ações trabalhistas distribuídas desde o início do ano, feita pelo Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “Covid-19”, “coronavírus” ou “pandemia”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Lei Geral de Proteção de Dados é adiada para maio de 2021

O presidente Jair Bolsonaro editou nesta quarta-feira (29) a Medida Provisória (MP) nº 959 que trata da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e também prevê o adiamento da Lei nº 13.709 que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A MP foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (29).A LGPD deveria entrar em vigor em agosto deste ano e agora passa a valer apenas em maio de 2021.

A LGPD disciplina como empresas e entes públicos podem coletar e tratar informações de pessoas, estabelecendo direitos, exigências e procedimentos nesses tipos de atividades. No dia 3 de abril, o Senado havia adiado a entrada em vigor da lei. O tema foi incluído no projeto de lei 1179 de 2020, que flexibiliza a legislação para a manutenção de empregos durante o enfrentamento da pandemia.

Lei de Proteção de dados traz desafios a empresas, cidadãos e governo
Segundo a norma, dados pessoais são informações que podem identificar alguém. Dentro do conceito, foi criada uma categoria chamada de “dado sensível”, informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação. Mas quem fica sujeito à lei? Todas as atividades realizadas ou pessoas que estão no Brasil. A norma valerá para coletas operadas em outro país desde que estejam relacionadas a bens ou serviços ofertados a brasileiros. Mas há exceções, como a obtenção de informações pelo Estado para segurança pública.

Ao coletar um dado, as empresas deverão informar a finalidade. Se o usuário aceitar repassar suas informações, como ao concordar com termos e condições de um aplicativo, as companhias passam a ter o direito de tratar os dados (respeitada a finalidade específica), desde que em conformidade com a lei. A Lei previu uma série de obrigações, como a garantia da segurança dessas informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança. A norma permite a reutilização dos dados por empresas ou órgãos públicos, em caso de “legítimo interesse” desses, embora essa hipótese não tenha sido detalhada, um dos pontos em aberto da norma.

De outro lado, o titular ganhou uma série de direitos. Ele poderá, por exemplo, solicitar os dados que a empresa tem sobre ele, a quem foram repassados (em situações como a de reutilização por “legítimo interesse”) e para qual finalidade. Caso os registros estejam incorretos, poderá cobrar a correção. Em determinados casos, o titular terá o direito de se opor a um tratamento. A lei também permitirá a revisão de decisões automatizadas tomadas com base no tratamento de dados (como as notas de crédito ou perfis de consumo).

Proteção de dados ganha importância na política e economia no Brasil
Todos os dias, deixamos “rastros” em diversas atividades cotidianas. Quando damos “likes” ou compartilhamos algo em redes sociais, indicamos preferências sobre temas. Ao fazer um cadastro para acessar um site ou serviço na internet, fornecemos identificações importantes, como carteira de motorista e endereço. Ao dar o CPF após uma compra ou para adquirir descontos, fornecemos ao vendedor nossa identificação e informações sobre o que adquirimos e quanto gastamos. Ao usar a digital para entrar em um prédio, deixamos um registro biométrico fundamental sob responsabilidade de empresas e órgãos que, muitas vezes, são desconhecidos.

Há casos em que a simples presença próxima a dispositivos com câmeras e microfones pode significar a gravação de imagens e conversas. Os rastros das nossas atividades, assim como informações sobre nós (como identidade, CPF, data de nascimento, gênero, cor, endereço, nome de pai e mãe, entre outros), ao serem coletados e tratados, transformam-se em dados pessoais. Com a disseminação de tecnologias digitais, informações variadas são transformadas em bits (0s e 1s), reunidas, cruzadas e analisadas em bancos de dados de capacidade crescente e com sistemas cada vez mais complexos, inAgênciclusive com alta capacidade de processamento naquilo que passou a ser chamado de inteligência artificial.

Relembre como foi o debate da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil
Com a disseminação da coleta massiva de informações das pessoas, os riscos de abusos e violação ao direito à privacidade (garantido no Brasil pela Constituição Federal) vêm crescendo, provocando o debate sobre a necessidade de legislações específicas
Fonte: Agência Brasil

Auxiliar de serviços gerais de Santa Catarina não receberá adicional por manusear produtos de limpeza domésticos

Foi negado o pedido de uma auxiliar de serviços gerais de Canoinhas (SC) para receber o adicional de insalubridade pelo uso frequente de produtos químicos à base de cloro, como água sanitária e saponáceos, sem o uso de luvas. Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que a situação não pode ser enquadrada nas condições previstas em lei para o pagamento do adicional.

Segundo a defesa da trabalhadora, que atuava numa escola da cidade, o manuseio de produtos feitos à base de cloro poderia ser enquadrado na previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do extinto Ministério do Trabalho. Ela prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos trabalhadores que atuam na “fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” — termo que designa um conjunto de ácidos usados na fabricação de produtos de limpeza, entre eles a soda cáustica.

O pedido foi acatado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, mas negado posteriormente após a escola apresentar recurso ao TRT 12. Segundo a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a previsão da NR-15 se destina apenas aos trabalhadores que têm contato com os ácidos in natura.

“Detergentes, desinfetantes, água sanitária e saponáceos são produtos de uso doméstico e apresentam concentração química reduzida”, apontou a relatora. ”O direito ao recebimento do adicional em questão se limita ao contato com a substância em estado bruto, e não diluída em produtos de limpeza ou água”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)  

Nacional

Justiça nega maioria dos pedidos para troca de depósito judicial por seguro

Nos tribunais federais, apenas sete de 45 decisões foram favoráveis aos contribuintes

Quatro em cada cinco decisões judiciais sobre troca de depósitos judiciais por seguro garantia são contrárias aos contribuintes. Essa proporção tem base em levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF) do país. Até quarta-feira haviam sido registrados 45 pedidos – 38 tiveram decisões de segunda instância favoráveis à União e apenas sete beneficiaram as empresas.

A questão é importante. Estão em jogo R$ 167,5 bilhões. Esse dinheiro está distribuído em cerca de oito mil processos com depósitos no país. Se houver permissão para mexer nessa quantia, afirma a PGFN, o cofre público será afetado e haverá impacto na apuração do resultado primário da União.

Isso ocorre porque o governo federal utiliza esses recursos. Os valores dos depósitos ficam disponíveis na Conta Única do Tesouro Nacional e são considerados como parte do orçamento. É assim desde a edição da Lei nº 9.703, de 1998.

“Está incorporado ao orçamento. É usado, por exemplo, para a execução de políticas públicas. Se for retirado, o desfalque será gigantesco”, diz o procurador Manoel Tavares Netto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. “As soluções têm que ser sistêmicas. Não para um ou outro contribuinte. O Executivo é quem está legitimado para tratar da política econômica e tem adotado medidas para proteger as empresas”, acrescenta.
Antes da pandemia da covid-19, pedidos de clientes para levantar os depósitos eram vistos pelos advogados como uma “missão impossível”. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que beneficia a Fazenda Nacional. Depois da crise, foram proferidas pelo menos duas decisões contrárias aos contribuintes, pelos ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

As empresas passaram a enxergar esses depósitos como uma possibilidade de reforçar o caixa e os pedidos ao Judiciário passaram a ser frequentes. Especialmente depois de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do dia 27 de março, que validou a substituição dos depósitos em julgamento de uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que dificultava o uso do seguro garantia e da fiança bancária.

A maioria dos desembargadores, no entanto, vem entendendo que o posicionamento do CNJ não se aplica às questões tributárias. Os magistrados se apegam ao artigo 1º da Lei nº 9.703 – a mesma norma que direcionou os depósitos à Conta Única do Tesouro Nacional. Nesse dispositivo consta que os levantamentos só podem ser feitos após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não houver mais a possibilidade de recursos.

O procurador Manoel Tavares Netto chama a atenção que essa norma foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2010 e que os ministros decidiram, de forma unânime, pela constitucionalidade (ADI 1933).

“A Lei nº 9.703 é essencial em qualquer conversa sobre levantamento de depósito judicial, com ou sem covid-19”, afirma James Siqueira, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da PGFN em São Paulo. No Estado, há 18 decisões favoráveis à União e duas desfavoráveis. A atuação da procuradoria está concentrada na segunda instância. “Nossa preocupação é não deixar o dinheiro ser levantado”, diz.

Segundo Juliana Furtado, procuradora-adjunta de Defesa da 3ª Região, a atuação de todos tem que ser coordenada nesse momento, senão o orçamento público não consegue responder ao que está sendo exigido.
As empresas alegam dificuldade financeira com a crise e tentam liberar quantias volumosas. Um pedido da Sky Brasil, por exemplo, envolve meio bilhão de reais (processo nº 0009719-73.2007.4.03.6100). A vice presidente do TRF da 3ª Região (SP e MS), Consuelo Yoshida, que julgou esse caso, citou a Lei nº 9.703 e decisão do ministro Mauro Campbell Marques que negou pedido semelhante em março (TP 2649). Ele também aplicou a lei e nem entrou no mérito da pandemia, diferentemente da ministra Assusete.

Ao negar pedido da Positivo Tecnologia, a ministra disse que o levantamento de depósitos sem decisões transitadas em julgado pode comprometer o uso dos valores pelo poder público em políticas sociais e medidas econômicas. Ela ainda considerou que, no site destinado a investidores, a Positivo postou mensagem indicando “posição de caixa sólida” (REsp 1717330). Ela também se baseou na Lei nº 9.703/98.

Para advogados, no entanto, essa lei não é soberana, nem precisa ser aplicada a qualquer custo e em qualquer ocasião pelos juízes. Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, diz que um dos fundamentos usados pelo STF para declarar a constitucionalidade da Lei nº 9.703 foi o de que a norma não fere a autonomia do Judiciário.

“Então, não dá para vincular o juiz ao trânsito em julgado para o levantamento dos depósitos. Se determinada essa vinculação, consequentemente se estará dizendo que ele não tem autonomia sobre esse dinheiro e, por conclusão, se estará indo contra o argumento que foi fundamental para a declaração de constitucionalidade da lei”, afirma Faro.

Para Cassio Gama Amaral, sócio do escritório Mattos Filho, o argumento da Fazenda Nacional sobre o desfalque no orçamento não é o mais adequado quando se pensa no direito do contribuinte. A liberação dos valores, diz, é relevante pela possibilidade de auxiliar trabalhadores hipossuficientes. ”Quem precisa mais do dinheiro? O trabalhador desempregado ou o Tesouro, que tem solvabilidade por natureza?”
Ele pondera que não são todas as empresas que farão esse tipo de pedido ao Judiciário. Para conseguir contratar seguro garantia ou fiança bancária, acrescenta, as companhias precisam estar bem patrimonialmente ou ter boa perspectiva para o futuro.

Mas, de fato, não tem sido fácil para o contribuinte nos tribunais. Eduardo Kiralyhegy, sócio do escritório NMK Advogados, fez uma análise da jurisprudência atual do TRF da 4ª região, no sul do país, e diz que é preciso separar esse tema em duas discussões. Uma relacionada aos processos que são ajuizados pelos contribuintes para questionar determinado tributo e a outra relativa às execuções fiscais.

Na primeira situação, o contribuinte faz depósitos mensais. Em vez de pagar o tributo que considera indevido, ele deposita tais valores em conta judicial. Nesses casos, afirma Kiralyhegy, o veto à substituição do dinheiro por seguro tem sido unânime. O argumento dos desembargadores é o de que não há previsão legal – diferentemente dos casos de execução e penhora.

Há brechas, diz, na segunda situação, referente às execuções fiscais. “Temos visto uma flexibilização da jurisprudência quando há um motivo forte, que não seja somente a situação geral do país”, afirma Kiralyhegy. “Se não houver comprovação da incapacidade da empresa de honrar com compromissos relevantes, como folha de salários ou o pagamento de fornecedores estratégicos, o pedido não é deferido.”

O advogado cita decisões do desembargador Roger Raupp Rios que permitiram o levantamento dos depósitos por empresas que demonstraram estar enfrentando esse tipo de dificuldade. Existem ao menos duas (processos nº 5034000-25.2019.4.04.0000 e nº 5014065-62.2020.4.04.0000).
Fonte: Valor Econômico

Negociação para corte de salários devolve relevância a sindicatos

Enfraquecidos desde a reforma trabalhista, sindicatos têm sido procurados por trabalhadores, empresas e entidades patronais para negociar acordos coletivos de reduções de jornada e salários, suspensão de contratos e garantia de empregabilidade previstos pela MP 936.

Foram assinados 170 convenções e 670 acordos coletivos até esta quinta-feira (30) para aplicar a medida provisória que visa dar fôlego às empresas e evitar demissões em meio à pandemia da Covid-19. A norma, que aguarda aprovação na Câmara, possibilita redução de jornada com corte proporcional de salários por até 90 dias e suspensão de contratos por até 60 dias.

Em contrapartida, prevê estabilidade no emprego por até 90 dias e o pagamento de compensações pelo governo que têm como base o valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito. O STF decidiu que acordos individuais têm efeito imediato e não podem ser alterados por sindicatos. Mesmo assim, entidades e advogados trabalhistas dizem que negociações coletivas ainda são a regra.

“Os sindicatos têm buscado acordos criativos para preservar empregos na crise, com dispositivos como licenças remuneradas, uso de banco de horas, garantias de estabilidade”, diz o advogado Antonio Carlos Aguiar.

Virtual
As entidades têm adotado a estratégia da negociação rápida, aprovada em assembleias virtuais, e refutam os acordos individuais, segundo Douglas Izzo, presidente da CUT (maior central do país) em São Paulo. As tratativas da empresa diretamente com o empregado ainda precisam ser comunicadas ao sindicato.

“Buscamos negociação rápida com entidades patronais ou empresas. O ideal é fechar convenção que vale para toda a categoria, mas buscamos acordos com empresas quando há heterogeneidade no setor e muitos negócios pequenos.”

Segundo ele, a adesão dos trabalhadores aumentou com votações virtuais, por meio de sites ou aplicativos como o Zoom e o WhatsApp. “Isso facilitou a interação. É possível ter uma adesão massiva de categorias como a de porteiros, que presencialmente seria quase impossível”, diz Clemente Ganz Lucio, assessor das centrais sindicais.

É o caso do Sindicato dos Comerciários de São Paulo. “Usamos nosso site para colocar exemplos de acordos para quem não precisasse da nossa interlocução. Cerca de 80% dos trabalhadores estavam na primeira faixa que poderia ter negociação individual. Fizemos o máximo de acordos possível”, diz o presidente da entidade, Ricardo Patah.

Crise
“Muitos trabalhadores entenderam que o momento é de crise e que buscar a negociação via sindicato é mais vantajoso, minimiza perdas. As empresas também sabem que os acordos coletivos têm mais segurança jurídica”, afirma João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força.

“As negociações coletivas trazem proteção jurídica maior. Um empregado pode dizer na Justiça que se sentiu coagido a assinar um termo individual”, diz João Pereira Neto, do escritório Machado Meyer.

Até agora, há quase 10 mil ações trabalhistas que citam o coronavírus, segundo levantamento da empresa Datalawyer e do Consultor Jurídico.
As centrais têm pressionado deputados a eliminar do texto da MP a possibilidade de acordos individuais ou restringir a possibilidade dessa tratativa.

“Um dos argumentos a favor dos acordos individuais é que o momento exige rapidez nas negociações, mas os sindicatos têm feito negociações rápidas, com opções de acordos em seus sites”, diz Juruna. Categorias mais organizadas, como a de químicos, bancários e metalúrgicos, têm conseguido acordos que preveem, por exemplo, a manutenção do pagamento do salário líquido dos trabalhadores.
Fonte: Diário do Nordeste

Propostas de mudança na lei trabalhista batem recorde na gestão Bolsonaro

As propostas legislativas que tratam de emprego e relações trabalhistas na Câmara dos Deputados bateram recorde no primeiro ano do governo de Jair Bolsonaro (sem partido) em relação a início de mandatos anteriores.

Além disso, passado um terço de seu mandato, o presidente já editou 17 medidas provisórias que versam sobre o tema. É o mesmo número do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) durante o primeiro governo inteiro. Do total de MPs editadas por Bolsonaro, oito foram publicadas após 20 de março, quando foi decretado oficialmente estado de calamidade pública por causa do novo coronavírus.

No primeiro ano de Bolsonaro, foram apresentadas 542 proposições sobre trabalho e emprego na Câmara. Como comparação, o recorde anterior pertencia ao ano inicial do segundo governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), quando 390 propostas sobre o tema haviam sido protocoladas na Casa e o país começava a aprofundar a recessão econômica.

As propostas do primeiro ano de Bolsonaro representam um número bem superior à média de 245 proposições anuais apresentadas desde o segundo mandato do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (1999-2002).

Débora Gershon, pesquisadora do OLB responsável pelo estudo, afirma que o número mais elevado de proposições em inícios de mandatos não é incomum. “É quando os parlamentares querem apresentar (projetos) e prestar contas aos eleitores”, disse. Somando os 170 projetos do segundo ano do governo, em meio à pandemia no novo coronavírus, já são 712 proposições sobre emprego e trabalho apresentadas na administração de Jair Bolsonaro.

“Há uma grande alta com relação a essa temática no governo, que tem relação com a própria pandemia da Covid-19, mas isso já acontecia em 2019. Não é a pandemia necessariamente que explica o grande volume de projetos apresentados”, afirmou Gershon. “É sinal de que essa é uma agenda cara ao governo, aos deputados governistas e que se colocam de uma certa forma em ambiente de polarização, em geral, mas especialmente no que diz respeito a trabalho e emprego.”

Guedes
Os projetos apresentados pelo Executivo ou por congressistas alinhados a Bolsonaro seguem a agenda reformista do ministro Paulo Guedes (Economia). Entre as propostas apresentadas, por exemplo, está a reforma da Previdência, capitaneada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

Antes do início da pandemia, o próprio Bolsonaro já havia declarado inúmeras vezes que o brasileiro preferia ter menos direitos trabalhistas e mais empregos. A pesquisadora disse que ao aumento das propostas que flexibilizam o emprego somou-se um número maior de proposições apresentadas pela oposição que defendem a proteção dos direitos trabalhistas.

“O governo com tendência de flexibilizar movimenta sua base, mas a oposição se movimenta junto, em um equilíbrio”, afirmou. Na avaliação da especialista, se o ritmo de proposições sobre trabalho e emprego apresentadas se mantiver, o governo Bolsonaro deverá bater recorde histórico.

“A tendência é ultrapassar. Digo isso por causa da média de proposições anuais apresentadas por parlamentares, que era de 0,53 por ano nos governos anteriores. Nessa legislatura, a média por parlamentar quase que triplicou (está em 1,36)”, disse.

Lula
No recorte por MPs, até o governo Bolsonaro, o primeiro mandato de Lula (2003-2006) era recordista de MPs sobre trabalho e emprego, com 17 -o mesmo número de medidas que já foram editadas pelo atual chefe do Executivo em 16 meses de governo. Desde a decretação de calamidade, foram oito medidas sobre trabalho e emprego.

Para Gershon, mesmo com a pandemia, é característica do governo Bolsonaro apresentar um número mais elevado de MPs do que gestões anteriores. “São sempre projetos um pouco mais problemáticos. Como tem eficácia imediata, isso tem uma consequência bastante séria do ponto de vista da vida do trabalhador no que diz respeito a projetos dessa temática”, afirmou.

A MP tem força de lei e entra em vigor a partir do momento em que é publicada no DOU (Diário Oficial da União). O texto vale por 60 dias, prorrogáveis por igual período. Ele precisa ser chancelado pelo Congresso -caso contrário, perde validade.

Impacto
Na avaliação da pesquisadora, o governo Bolsonaro tem se mostrado de “muito impacto sobre a vida do trabalhador, não só pela agenda que traz, mas pelas MPs que apresenta”. Na conta das 17 MPs estão alguns textos que geraram muita controvérsia entre defensores dos direitos trabalhistas, como a 905 e, mais recentemente, a 927 e 936.

A 905, também conhecida como MP do Emprego Verde e Amarelo, foi revogada pelo Executivo depois de ser aprovada pela Câmara, mas travar no Senado. O texto fazia uma minirreforma trabalhista, ao reduzir encargos para patrões que contratassem jovens no primeiro emprego e pessoas acima de 55 anos que estavam fora do mercado formal.

A 927 autorizou as empresas a adiarem o recolhimento do FGTS, que corresponde a 8% dos salários dos funcionários. Já a 936 permitiu que as empresas fechem acordos de redução de salários e de jornada e até mesmo suspendam os contratos de trabalho. A contrapartida é a garantia de emprego enquanto durar a redução ou suspensão do contrato e pelos meses seguintes.
Fonte: Diário do Nordeste

Decreto amplia lista de atividades consideradas essenciais durante pandemia

O Diário Oficial da União desta quarta-feira (29) traz novo decreto presidencial que amplia as atividades consideradas essenciais a serem executadas durante a pandemia pela covid-19. Entre elas, estão o atendimento ao público por agências bancárias relacionadas aos programas governamentais ou privados para mitigação da crise da pandemia. Serviços de locação de veículos e de radiodifusão de sons e imagens também foram definidos como essenciais pela União.

As alterações estabelecidas pelo Decreto 10.329 também adaptam a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos já publicados em outra norma (o Decreto 10.282, de março, que definiu como essenciais os serviços médicos e hospitalares, de segurança e diversas outras atividades). O STF, em resposta à Ação Direta de Constitucionalidade 6341, referendou neste mês uma medida cautelar preservando a atribuição de cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) sobre serviços públicos e atividades essenciais.

A decisão do STF veio após questionamentos do PDT sobre uma medida provisória do presidente Jair Bolsonaro (MP 926/2020) que, segundo o partido, concentrava nas mãos do governo federal o estabelecimento de ações de combate ao novo coronavírus — entre elas, isolamento, quarentena e restrição de circulação. Até a manhã desta quarta-feira já haviam sido confirmados no país 73,5 mil casos do novo coronavírus e 5,1 mil mortes.

Bolsonaro explica no decreto desta quarta-feira que as alterações foram promovidas após discussão e avaliação multidisciplinar de um colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística.

Ainda entre as atividades consideradas essenciais pelo governo e de competência da administração federal trazidas pelo novo decreto, estão as ligadas ao processamento do benefício do seguro-desemprego e aquelas relacionadas ao comércio de bens e serviços destinados a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas, em rodovias e estradas. Estão nesse rol atividades ligadas a alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotiva e de conveniência.

Outros dispositivos consideram essenciais as atividades ligadas a geração, transporte e distribuição de gás natural e aquelas relacionadas a produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
Adequação

Entre os dispositivos que foram alterados para adequação à decisão do STF, está o relacionado ao trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros. Foram excluídas normas que regulamentavam o transporte intermunicipal e também o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.

Foram adequadas à competência do Executivo Federal as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas. São consideradas essenciais aquelas exercidas apenas pela Advocacia da União, relacionadas à prestação dos atendimentos nos respectivos serviços públicos.

Também foram revogados dispositivos do decreto publicado em março referentes a atividades de captação, tratamento e distribuição de água, de tratamento de esgoto e lixo e de iluminação pública.
Competências

O decreto desta quarta-feira ainda traz dispositivo reafirmando que a relação das atividades não afasta a tomada de providências normativas e administrativas por estados, Distrito Federal ou municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios.

Veja a lista de atividades consideradas essenciais incluídas no decreto:

    Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; o anterior previa regulamentação sobre transporte intermunicipal, de táxi ou aplicativos (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
    Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e obras de engenharia (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
    Produção, distribuição, comercialização e entrega, presenciais ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
    Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
    Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
    Fiscalização tributária e aduaneira federal (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
    Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
    Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);
    Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
    Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
    Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
    Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
    Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
    Atividade de locação de veículos;
    Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
    Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
    Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
    Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
    Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979, de 2020;
    Produção, transporte e distribuição de gás natural;
    Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Fonte: Agência Senado

Estudo mostra que 60% da população concentrou gastos em serviços essenciais

Muitos acreditam que a retomada econômica só virá no segundo semestre

Ninguém sairá incólume da crise gerada pela pandemia da Covid-19, não importa se trabalhadores informais, se brasileiros com carteira assinada ou empresários. A razão é simples: durante o isolamento social provocado pelo avanço do novo coronavírus, 60% das pessoas não adquiriram nenhum novo bem de consumo — como televisores, geladeiras e automóveis —, segundo estudo do Instituto de Pesquisa & Data Analytics Croma Insights.

Além disso, a pesquisa constatou que 42% da população acreditam que a retomada da atividade econômica do país virá apenas no segundo semestre, razão que endossa a decisão de suspender os gastos. “As incertezas levaram os consumidores a se concentrarem em despesas essenciais, como alimentação e medicamentos, adiando os planos de trocar de carro, de comprar uma televisão maior ou de adquirir itens que podem ficar para depois”, diz o economista Renato de Carvalho, da Universidade Estadual de Londrina. “Há um represamento natural do consumo diante de um horizonte de curto prazo ainda muito incerto.”

A pesquisa da Croma Insights ouviu 8.079 pessoas entre 15 de fevereiro e 28 de abril, analisando o comportamento do brasileiro na pandemia. A metodologia usada foi o painel on-line Toluna aplicada em todo o Brasil. O objetivo foi compreender padrões comportamentais e a percepção dos consumidores em relação a marcas e empresas.

Entre as marcas que se posicionaram positivamente na pandemia, os bancos aparecem com grande destaque, principalmente o Itaú (20%), que doou R$ 1 bilhão para o combate à Covid-19, seguido por Santander (8%) e Bradesco (7%). A cervejaria Ambev e rede varejista Magalu, ambas com ações de enfrentamento à pandemia, continuam bastante lembradas por 15% e 11% respectivamente, por suas iniciativas de bancar a produção de álcool em gel, máscaras faciais, doações à comunidade, entre outras ações. O Nubank e o Banco do Brasil também foram mencionados na da pesquisa.

Em relação ao futuro e ao retorno à normalidade, 27% dos entrevistados acreditam que nós próximos dois meses o país estará com a situação restaurada, enquanto 42% acreditam que só depois do segundo semestre as atividades voltarão a normalidade (19% em três meses e 23% em quatro ou mais meses). Outros 8% não souberem dizer. Uma resposta dominou a pesquisa: do universo de entrevistados, 80% disseram estar “muito preocupados” ou “extremamente preocupados.”

Trabalho em casa
Quase metade da população afirma ter sido impactada financeiramente pela pandemia, principalmente autônomos que estão sem rendimentos e pessoas que estão em casa sem poder trabalhar. De acordo com o estudo capitaneado pelo economista Edmar Bulla, fundador do Grupo Croma, hábitos como lavar tudo o que entra em casa, cuidar da casa sem faxineira e home-office tiveram ligeira queda, mas se mantêm presentes, bem como as compras on-line em mercados e delivery de comida. Outros hábitos se tornaram presentes também, como o resgate de cozinhar em casa (68%) e a nova modalidade de entretenimento das lives (58%).

A compra de itens para proteção pessoal e da família permanece estável, porém, com queda na compra de máscaras descartáveis, em contrapartida ao aumento da compra de máscaras reutilizáveis de tecido. As mudanças no modelo de compras estão incorporadas no hábito durante a quarentena, principalmente as compras em maior quantidade e menor frequência e aquelas feitas em mercados de bairro. Houve queda na compra de sabonetes, álcool em gel e papel higiênico. Os canais de streaming de vídeos continuam fazendo parte da vida da maioria dos entrevistados (76%) e os aplicativos de bancos continuam sendo utilizados por metade da população (50%).

Já celulares (15%), televisores (8%) e notebooks (7%) foram os itens de bem de consumo mais comercializados desde o início da pandemia, enquanto 60% não compraram nenhum artigo desse segmento, poupando as reservas para o pagamento de contas, alimentação e itens de higiene. Passada a quarentena, 56% pretendem manter o home office como meio de trabalho, 51% continuarão buscando novos conhecimentos e 48% dos entrevistados reavaliarão crenças e valores.
Fonte: Correio Braziliense

STF – Resolução prorroga suspensão de prazos de processos físicos até 15 de maio

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 15 de maio, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos, que havia sido determinada pela Resolução 670. A medida, que consta da Resolução 678/2020, publicada nesta quinta-feira (30), mantém a apreciação dos atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos como, por exemplo, a concessão de medidas liminares ou antecipação de tutela de qualquer natureza, os pedidos de concessão de liberdade provisória e a imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão. Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos.

Em razão da necessidade de adoção de novas medidas preventivas à Covid-19, a norma também prevê que para ingresso e permanência no Tribunal será exigida a realização de teste de temperatura corporal. As pessoas que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5° C ou apresentarem sintomas visíveis de doença respiratória serão conduzidos para atendimento na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.

A resolução também estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais para o ingresso, permanência e circulação nas instalações do STF enquanto for obrigatório o seu uso para a circulação no Distrito Federal.

A norma foi editada levando em consideração a necessidade de manutenção por maior prazo das medidas de distanciamento, com a redução na circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2. No documento, o presidente destaca a eficiência das medidas anteriores de prevenção, adotadas pelas Resoluções 663 e 670, pois até o momento não houve registro de casos confirmados de Covid-19 entre servidores do Tribunal.
Fonte: STF

Proposta derruba norma que proíbe hora extra e adicionais para servidor em teletrabalho

Apresentado nesta semana ao Senado Federal, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 175/2020 tem por objetivo cancelar norma do Poder Executivo que proibiu o pagamento de horas extras, auxílio-transporte e alguns adicionais para servidores públicos que estão trabalhando remotamente durante a pandemia de covid-19. A matéria aguarda a escolha de relator.

Os autores do projeto são três senadores do PT: Jean Paul Prates (RN), Paulo Rocha (PA) e Paulo Paim (RS). O PDL susta a Instrução Normativa 28/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Essa instrução proíbe que órgãos e entidades da administração pública federal paguem horas extras, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais a servidores e empregados públicos que estejam executando suas atividades remotamente enquanto durar o estado de emergência em saúde pública causado pelo coronavírus.

A norma também atinge empregados e servidores que estejam afastados de suas atividades presenciais. Os adicionais ocupacionais atingidos são “de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas”.

Além disso, a instrução do Executivo proíbe o cancelamento, a prorrogação ou a alteração dos períodos de férias já programados desses servidores e empregados públicos e a reversão de jornada reduzida.

O objetivo do PDL 175/2020 é suspender todos os efeitos dessa instrução normativa. De acordo com o art. 49 da Constituição Federal, uma das competências exclusivas do Congresso Nacional é poder “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Para os autores do PDL, a SGP exorbitou de seus poderes ao baixar a instrução.

Jean Paul Prates, Paulo Rocha e Paulo Paim afirmam na justificação do PDL que os servidores e empregados não escolheram o regime de teletrabalho, pois foram obrigados a isso por decisões do próprio governo em virtude da pandemia.

“O trabalho regular do servidor que esteja, temporariamente e por determinação do Estado, em regime de teletrabalho ou de turnos alternados de revezamento, não alterou a sua configuração regular, tendo apenas ocorrido uma situação momentânea e transitória de afastamento do seu local de trabalho ou do seu regime regular de trabalho. Uma vez cessado o momento excepcional, porém, o servidor retornará ao mesmo cargo e lotação, submetido às mesmas situações anteriores ao momento excepcional, de modo que, efetivamente, o quadro que autoriza o pagamento dos adicionais em questão não cessou”, afirmam os senadores.
Fonte: Agência Senado

Trabalhistas e Previdenciários

Empresas e sindicatos firmaram mais de cem acordos coletivos com base em MPs

Para profissionais da área, número baixo de acordos pode demonstrar alto número de negociações individuais

Sindicatos de diversas categorias firmaram pelo menos 107 acordos coletivos com base nas medidas provisórias trabalhistas publicadas pelo governo federal para combater os efeitos da pandemia da covid-19 na economia.

Os dados são do Sistema de Negociação Coletivas da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e são referentes até o dia 23/4. Do total de negociações, 92 foram feitas com base na MP 936, publicada em 1º de abril, que permite a redução salarial de trabalhadores.

Para especialistas em Direito do Trabalho, o número “pequeno” de participação dos sindicatos mostra um impulso a favor das negociações individuais, principalmente após o Supremo Tribunal Federal (STF) não ratificar a liminar que obrigava a comunicação aos sindicatos.

A MP 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e permite a redução proporcional de jornada de trabalho e salário. A redução de jornada poderá ser de 25%, 50% ou 75%.

O texto da medida também permite que trabalhadores com o salário de até R$ 3,1 mil ou superior a R$ 12,2 mil possam negociar com o empregado de forma individual. Já os empregados com salário entre esses dois valores precisam, obrigatoriamente, do acordo com a participação dos sindicatos.

Os dados da Secretaria de Trabalho também indicam que foram firmados pelo menos 15 acordos com base na MP 927/2020, publicada no dia 22 de março, e que regulamenta o teletrabalho, concessão de férias coletivas e antecipação de feriados.

Além disso, se também for levado em conta outros tipos de acordos coletivos, como para que o empregado forneça produtos essenciais de proteção ao trabalhador, como álcool gel e máscaras, as negociações sobem para quase 350.

Acordos
Um dos acordos firmados foi de um sindicato do ramo das empresas alimentícias em Pernambuco. O acordo deixa claro que em virtude da edição da MP 936/20 e com o intuito de “preservar os empregos dos trabalhadores, faculta-se aos empregadores a promoção da redução proporcional e temporária da jornada de trabalho e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados”.

O acordo assevera que Governo Federal pagará parte do seguro desemprego dos trabalhadores como forma de complemento ao corte salarial.

Um sindicato que representa a classe de motoristas urbanos e rodoviários em São José do Rio Preto e outras cidades do interior de São Paulo firmou acordo coletivo para que os funcionários da categoria tenham a redução salarial de 25%. “Cessados os efeitos decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19), é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos”, estabelece o acordo.

No ABC Paulista, região metropolitana de São Paulo, o Sindicato dos Metalúrgicos negociou com a Toyota uma proposta de layoff dos trabalhadores. Além disso, o acordo prevê que trabalhadores com a remuneração mensal de até R$ 3,1 mil não terão redução salarial. Para quem ganha até R$ 7 mil, a redução será de 5%. Para quem recebe entre R$ 7 mil e R$ 9 mil, o desconto será de 10%. Nas demais faixas salariais o desconto é progressivo, podendo chegar a 25%.

A Tigre Materiais e Soluções para Construção firmou acordo para que ocupantes de cargos operacionais e administrativos até o nível de coordenador tenham  redução salarial de 25%. Gerentes terão redução de 30% e diretores 40%.

O acordo foi feito com base no “fato público e notório que o Brasil enfrenta uma emergência de saúde pública e estado de calamidade decorrentes da pandemia do covid-19”.

Representatividade
Para o juiz trabalhista e ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Guilherme Feliciano, os números de acordos coletivos ainda são pequenos. “Temos no Brasil cerca de 17 mil sindicatos. Neste contexto, podemos supor que existam muitas negociações individuais sem os sindicatos”, afirma.

Feliciano acrescenta que as negociações individuais foram impulsionadas pela não ratificação da liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que tinha estabelecido a necessidade de comunicação aos sindicatos sobre a redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato.

Feliciano acrescenta que os acordos coletivos geram uma maior segurança aos trabalhadores e empregados e evitam judicializações por má-fé. “O empresário terá a garantia que o acordo foi feito com o sindicato e, portanto, o trabalhador não poderá alegar que assinou o acordo individual com qualquer tipo de vício de consentimento”, diz.

Para José Eymard Loguercio, sócio do escritório LBS Advogados, a participação dos sindicatos permite um tratamento uniforme das empresas, principalmente as de grande porte, com os funcionários.

“Se temos um trabalhador que recebe R$ 3 mil e outro R$ 3,5 mil um precisa negociar individualmente e outro com o sindicato. Isso não faz sentido. Uma regra para todos é preferível”, conclui o advogado trabalhista.
Fonte: JOTA

Juiz extingue ação contra empresa porque ela já adota medidas preventivas

O juiz Erno Blume, da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), julgou improcedente ação contra a JBS, que, segundo a inicial, supostamente não estava adotando medidas para evitar o contágio dos funcionários ao coronavírus. A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Criciúma (SC).

Na decisão, do dia 30 de abril, o juiz decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, e condenou o sindicato a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, que é R$ 50 mil.

O juiz fundamentou seu entendimento valendo-se de decisão do TRT-12, que cassou uma liminar concedida pelo primeiro grau. Essa liminar se deu nos autos de outra ação (processo 0000157-46.2020.5.12.0055), que resultou na propositura de um mandado de segurança, pela empresa.

Ao apreciar esse MS, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria entendeu que a empresa já estava tomando as providências necessárias. Por exemplo, oferecendo ao funcionários presenciais álcool em gel e máscaras descartáveis.

A empresa também adotou “higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; (…) contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os colaboradores, e, ainda, exigência de trânsito com as janelas abertas, mesmo com o sistema de ventilação ligado”. Ainda, contratou mais três técnicas de enfermagem, “para atuar exclusivamente na triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório”.

Além disso, os empregados cujas funções o permitem foram colocados em regime de trabalho remoto e os colaboradores do “grupo de risco” foram liberados.

Assim, em virtude de o pleito já ter sido formulado em demanda anterior, o juiz extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Sentença. 0000239-83.2020.5.12.0053
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

Os trabalhadores eram obrigados a transitar em roupas íntimas na barreira sanitária.

A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso.

Barreira sanitária
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Constrangimento
A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.

Interesse público
A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação.

Conflito
O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.  
A decisão foi unânime.
(E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Para garantir estabilidade decorrente de gravidez, certidão de nascimento é dispensável

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa dispensada no sétimo mês de gravidez.

Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora dispensada de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pedia, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração.

A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida, e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.
Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 100896-70.2016.5.01.0282
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Alteração do nome da função exercida por bancário não afasta critério do adicional de incorporação

As atribuições do cargo permaneceram as mesmas.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de adicional de incorporação a um bancário cuja nomenclatura do cargo em comissão foi alterada. Para a Turma, a mera mudança não afasta o critério de cálculo do adicional se as atribuições de quem exerce o cargo permanecem iguais.

Alteração
O bancário, empregado da Caixa em Maringá (PR), exerceu o cargo comissionado de “Coordenador Jurídico F3” por mais de 20 anos, até ser afastado da função e voltar ao cargo de origem. A CEF, inicialmente, manteve o pagamento integral da gratificação de função. Posteriormente, no entanto, o bancário passou a receber apenas 87,39% do valor do último cargo em comissão exercido. Por fim, a denominação do cargo de “Coordenador Jurídico F3” foi alterada para “Coordenador Jurídico”, e a gratificação correspondente passou para valor consideravelmente maior que o recebido pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, ele pedia a correção do adicional de incorporação correspondente a essa diferença. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a condenação. Segundo o TRT, ainda que as atribuições fossem semelhantes, o bancário não havia ocupado cargo em comissão após a implantação do novo sistema, que tinha regras próprias de seleção e nomeação.

Incorporação
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a alteração da nomenclatura do cargo em comissão em decorrência de plano de funções gratificadas posterior, por si só, não pode afastar o critério de cálculo do adicional de incorporação sobre ele incidente, quando verificado que as atribuições são as mesmas, como no caso. Assim, o bancário tem direito ao cálculo do adicional com base no cargo em comissão de gerente executivo, nos moldes estabelecidos no plano de funções gratificadas posterior, sob pena de configurar redução salarial.
A decisão foi unânime.
(AIRR-966-98.2015.5.09.0021)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Caminhoneiro não consegue comprovar que trabalhava 18 horas por dia

A jornada das 5h às 23h alegada por ele foi considerada inverossímil.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em 14 horas a jornada de trabalho de um motorista de caminhão da JBS S.A. que afirmava trabalhar 18 horas seguidas. Para o colegiado, é inverossímil que ele trabalhasse das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo.

Controles inválidos
A JBS foi condenada ao pagamento de horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que havia considerado inválidos os controles de jornada apresentados, por não retratarem a realidade de trabalho do motorista. Prevaleceu, assim, a jornada indicada pelo motorista.

Jornada inverossímil
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, lembrou que, conforme o item I da Súmula 338 do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser suprimida por provas em contrário, entre elas a razoabilidade e a experiência do magistrado. Segundo o ministro, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo trabalhador, “sobretudo quando ela se mostrar inverossímil, como no caso”.  

Para Agra Belmonte, não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada de 18 horas diárias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano, tempo de duração do contrato. Ele lembrou que, nas discussões sobre horas extras, caso a jornada se apresente inverossímil, cabe ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da JBS para arbitrar a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, inclusive em feriados nacionais, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Os demais parâmetros foram mantidos. Com isso, foram excluídas da condenação as parcelas decorrentes da irregularidade na concessão dos intervalos e do trabalho noturno.
(RR-975-43.2014.5.23.0106)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Psicóloga demitida por faltar ao trabalho para tratar filho com covid-19 será reintegrada

Para desembargador, é inviável que a funcionária seja demitida sem o devido procedimento administrativo.

O desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª câmara de Direito do TJ/SC, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages/SC.

Embora contratada em caráter temporário e ciente de que sua demissão e rescisão contratual pudessem ocorrer a qualquer tempo, a profissional listou uma série de problemas pessoais que enfrentou nos últimos tempos e que a impediram de manter uma frequência regular no ambiente de trabalho: suspeita de o filho menor ter contraído a covid-19, infecção dentária que lhe custou tratamento e prescrição de dois dias de repouso e dificuldade de comunicação com seus superiores hierárquicos.

O desembargador, ao compulsar os autos, analisou o acervo probatório que demonstrou tanto a veracidade das alegações da impetrante sobre problemas de saúde seus e de familiares como de suas inúmeras tentativas – ainda que infrutíferas – de comunicar seus superiores sobre a impossibilidade de manter seu trabalho de forma regular.

O magistrado anotou ainda que dos assentos funcionais da psicóloga exsurge o perfil de uma profissional abnegada e dedicada aos seus afazeres, com registro de trabalho excedente ao horário de seu expediente. “Assim, tenho como indubitável a boa-fé da impetrante ao tentar informar aos responsáveis do nosocômio, acerca dos incidentes ocorridos”.

Para o desembargador, é inviável conceber que diante da impossibilidade de comparecer ao trabalho em dias específicos a psicóloga possa ter seu contrato de trabalho rescindido sem o devido procedimento administrativo.

Nestes termos, o desembargador deferiu a liminar para reintegrar a funcionária ao cargo.
(5009482-43.2020.8.24.0000)
Fonte: Migalhas

Empregada de Recife será indenizada por empresa não ter devolvido carteira de trabalho

A rede Citizmar Hotéis e Turismo LTDA. foi condenada a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais a uma ex-camareira, pelo motivo de não lhe ter devolvido a carteira de trabalho no prazo legal. A sentença foi da 19ª Vara do Trabalho do Recife (PE) e mantida, por unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Também ficou determinado que a empresa terá que remunerar a trabalhadora com o valor do adicional de insalubridade, em grau máximo, que ela deveria ter recebido ao longo do período contratual em que executou as atividades de limpar banheiros e quartos.

De acordo com o relator da decisão de segunda instância, o desembargador José Luciano Alexo da Silva, a retenção da carteira de trabalho “produziu transtornos e desassossegos”, em especial, porque a trabalhadora ficou impossibilitada de comprovar suas antigas experiências profissionais em um momento em que estava procurando recolocação no mercado. Do outro lado, a empresa mostrou negligência em nunca ter devolvido o documento da funcionária.

A conclusão quanto ao direito de receber adicional de insalubridade foi feita a partir de prova emprestada de outro processo. Essa foi a solução encontrada pelo juiz de primeiro grau, porque o estabelecimento em que a profissional trabalhara – motel Sunshine – havia fechado, de modo que não tinha mais como fazer uma perícia no local.

Conforme o laudo emprestado trazido pela ex-empregada, o serviço envolvia riscos biológicos em grau máximo, porque a camareira precisava limpar vários quartos e banheiros ao longo do dia, tendo, entre outras coisas, que recolher preservativos usados e manusear lixo. O perito registrou que as atividades eram desempenhadas sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de afastar a possível contaminação. A empresa apresentou outro laudo emprestado, mas que foi considerado como pouco específico pelo juiz, porque se tratava de perícia feita em outro hotel, não o Sunshine.

Os desembargadores, por fim, deram provimento ao recurso da rede hoteleira para retirar da base do cálculo do adicional de insalubridade o tempo em que a trabalhadora esteve afastada pelo INSS, portanto longe dos riscos biológicos da função.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)      

Em razão da pandemia, juíza determina liberação de FGTS para trabalhadora transferida de empresa

Em razão do estado de calamidade pública no país declarado pelo Congresso Nacional por conta da pandemia do novo coronavírus, a juíza Rosarita Caron, titular da Segunda Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concedeu tutela de urgência para determinar a liberação do FGTS de uma trabalhadora que foi transferida de uma empresa para outra sem receber verbas rescisórias. A magistrada ressalta, na decisão, que a Constituição diz que o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.

Ação
A trabalhadora ajuizou a reclamação para requerer o pagamento de parcelas trabalhistas e pedir que fosse concedida tutela de urgência para liberação dos valores de seu FGTS. Em sua decisão, a juíza lembra que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) aponta que, para a concessão de medida de urgência, devem estar presentes, nos autos, elementos que evidenciem a possibilidade do direito requerido e o perigo de dano a ser causado pela demora na prestação jurisdicional.

Segundo a magistrada, a autora da reclamação foi transferida de uma empresa para outra. Mesmo não constando do processo a rescisão do contrato de trabalho nem aviso prévio, pelo extrato da conta vinculada é possível verificar que, após a alteração na carteira de trabalho da autora da reclamação, não houve mais depósitos de FGTS, revelou.

Compreensão
O momento atual exige cautela e compreensão por conta da pandemia mundial de Covid-19, diz a magistrada em sua decisão. Com o agravamento da situação, o Congresso Nacional declarou, no dia 20 de março, estado de calamidade pública no país. Trabalhadores e empregadores estão enfrentando dificuldades econômicas que, segundo a magistrada, podem e devem ser abrandadas pelo Estado, no cumprimento de seu dever constitucional. “Todos devemos cumprir nossas funções para minimizar a situação de desespero de nossa gente. Por isso, o Poder Judiciário não parou e continua cumprindo o seu mister de garantir a dignidade e a cidadania de todos”.

Calamidade Pública
Segundo a juíza, o artigo 20 (caput e incisos I e XVI, alínea ‘a’) da Lei 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de força maior e em situação cuja urgência e gravidade decorra de estado de calamidade pública, caracterizada nesses dias pela pandemia do novo coronavírus que assola o país. Além disso, a juíza revela que nos termos do artigo 7º (inciso III) da Constituição Federal, o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.

Com esses argumentos, e ainda com base em recomendação do Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editada em 18 de março deste ano, que trata, entre outras medidas, da priorização da liberação de valores incontroversos nos processos trabalhistas, a juíza concedeu a medida liminar para autorizar o levantamento do valor depositado na conta de FGTS da autora da reclamação.
Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

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