Clipping Diário Nº 3672 – 6 de maio de 2020

6 de maio de 2020
Por: Vânia Rios

1ª Turma reajusta decisão para aplicar jurisprudência posterior do Plenário sobre terceirização

A Turma proveu embargos de declaração para ajustar o entendimento firmado em caso com repercussão geral sobre a licitude da terceirização da atividade-fim em concessionárias de serviço público.

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível reajustar decisão a nova jurisprudência do Plenário da Corte antes do seu julgamento definitivo (trânsito em julgado). Na sessão desta terça-feira (5), realizada por videoconferência, os ministros analisaram questão processual contida em recurso interposto nos autos da Reclamação (RCL) 15724.

O caso
A RCL 15724 foi ajuizada pela Autopista Litoral Sul, concessionária da exploração do trecho rodoviário que liga Curitiba a Florianópolis. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) considerou ilícita a terceirização de mão de obra nas cabines de pedágio, por se tratar de atividade-fim, e determinou que a empresa se abstivesse de contratar trabalhadores terceirizados para essa atividade, sob pena de multa diária.

Na reclamação, a empresa argumentava que o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei das Concessões (Lei 8.987/1995) prevê que a concessionária pode contratar terceiros para a execução do serviço concedido. Assim, o TRT, ao deixar de aplicar o dispositivo, sem declará-lo inconstitucional, teria violado a Súmula Vinculante 10. De acordo com o verbete, a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência, viola a cláusula de reserva de plenário, estabelecida no artigo 97 da Constituição Federal.

Em agosto de 2014, a relatora, ministra Rosa Weber, julgou inviável a reclamação, por entender que o Supremo não pode analisar a matéria por meio desse instrumento processual. Essa decisão foi objeto de agravo regimental não provido pela Primeira Turma em março de 2016, com acordão publicado um mês depois. A negativa do colegiado deu origem, em seguida, a outro recurso (embargos de declaração), em que a empresa pede a aplicação da jurisprudência do Plenário fixada em outubro de 2018, após o julgamento do agravo pela Turma.

Readequação
Na sessão de hoje, a maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, para dar efeito modificativo aos embargos de declaração para prover agravo regimental interposto contra a decisão da relatora. Segundo ele, o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, aprovou a tese de repercussão geral (Tema 739) sobre a nulidade de decisão de órgão fracionário, sem a cláusula de reserva de plenário, que se recusa a aplicar dispositivo semelhante da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997, artigo 94, inciso II).

Para o ministro, embora o Plenário tenha considerado a licitude da terceirização, essa decisão foi posterior ao julgamento desse caso pela Turma, o que torna possível a alteração do julgamento colegiado diante da jurisprudência superveniente da Corte. Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Jurisprudência da época
A ministra Rosa Weber (relatora) votou pela rejeição do recurso, mantendo sua decisão anterior. Segundo ela, apesar de a tese de repercussão geral ter sido aprovada antes do julgamento dos embargos de declaração, na época do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma era outra. “Só fico vencida por essa razão”, disse a ministra. O ministro Marco Aurélio acompanhou a relatora.
Processo relacionado: Rcl 15724
Fonte: STF

Febrac Alerta

Governo afrouxa critérios para concessão de crédito em bancos públicos
Empresas afetadas pela pandemia do coronavírus que pedirem crédito em bancos públicos estarão dispensadas a partir de agora de apresentar uma série de documentos até o fim de setembro. A redução de exigências consta da Medida Provisória 958, publicada nesta segunda-feira, 27, no Diário Oficial da União. A medida foi tomada porque diversas empresas afetadas pela queda da atividade econômica estavam com dificuldades burocráticas para terem acesso a linhas de crédito oferecidas pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social durante a pandemia da Covid-19. O afrouxamento de uma das regras permite, inclusive, a concessão de empréstimos com recursos públicos a empresas que tenham pendências com a União – como no caso da dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), que atesta a regularidade fiscal de uma empresa.

Nacional

Como vão ficar as relações de trabalho após a pandemia
O home office parece que será um dos maiores legados da pandemia do novo coronavírus nas relações de trabalho. Em entrevista à CNN neste domingo (3), o economista Gabriel Pinto disse que a digitalização do trabalho foi adiantada durante a quarentena. De acordo com o especialista, a notícia é boa, mas só para as empresas e profissionais que se adaptarem no período.

Empresas poderão suspender pagamento de parcelas ao FGTS
As empresas que têm acordos de parcelamento de débito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão suspender por até seis meses o pagamento dessas parcelas. A possibilidade foi aprovada nesta terça-feira (05/05) pelo Conselho Curador do FGTS com o intuito de ajudar as empresas brasileiras a enfrentarem a crise do novo coronavírus.

Trabalhador que teve jornada reduzida ou contrato suspenso pode verificar pagamento de benefício na Carteira de Trabalho Digital
Os trabalhadores com carteira assinada que tiveram sua jornada de trabalho reduzida ou contrato de trabalho suspenso temporariamente podem verificar na Carteira de Trabalho Digital as informações sobre o pagamento do benefício emergencial criado pelo governo federal, segundo informou nesta terça-feira (5) o Ministério da Economia.

Proposições Legislativas

Proposta prevê incentivo fiscal para empresa que ajudar pesquisa sobre Covid-19
O Projeto de Lei 2306/20 concede incentivo fiscal para as empresas que desenvolverem estudos e projetos sobre o novo coronavírus mediante parceria com universidades públicas, institutos federais de ensino superior e outras entidades de pesquisa que façam parte do Programa Universidade para Todos (ProUni).

Trabalhistas e Previdenciários

Coronavírus justifica suspensão temporária de acordo trabalhista, diz juiz
Não se pode deixar de levar em consideração que o Brasil atravessa um momento de grande excepcionalidade por causa da epidemia do novo coronavírus e que isso tem impacto no funcionamento das empresas.

Desconto por auxílio-doença pago a mais não pode ser feito em conta-corrente
O Banco do Brasil terá de devolver R$ 10 mil descontados da conta corrente de um gerente de negócios, a título de auxílio-doença pago a mais pela instituição financeira. O ato foi considerado ilegal pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento.

Prescrição de férias atrasadas começa no término do período concessivo
O prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso.

Promoção não pode ser condicionada a renúncia à estabilidade, decide TST
Obrigar o trabalhador a optar entre estabilidade e progressão na carreira gera constrangimento. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 30 mil por condicionar promoções no trabalho à renúncia à estabilidade. Para o colegiado, o acordo formulado pelo banco configurou abuso do poder diretivo.

Município de Itatiba (SP) é condenado por acidente de trabalho com motorista
A Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou o município de Itatiba a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e estéticos a um motorista que sofreu acidente de trabalho, mas afastou a condenação do empregador ao pagamento de pensão mensal, arbitrada originalmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba em R$ 1 mil mais décimo terceiro salário, com os reajustes da categoria, desde a data da propositura da ação até a data em que o autor completasse 75 anos, a ser paga em parcela única. O colegiado também condenou o município a pagar os honorários periciais, arbitrado em R$ 2,5 mil.

Empregado que atropelou e matou colega de trabalho em acidente será indenizado
Uma construtora de Belo Horizonte terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve dano psicológico após ter atropelado e matado acidentalmente um colega de trabalho. A decisão foi dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que reconheceram no caso os elementos típicos da responsabilidade civil subjetiva da empresa.

Febrac Alerta

Governo afrouxa critérios para concessão de crédito em bancos públicos

Empresas afetadas pela pandemia do coronavírus que pedirem crédito em bancos públicos estarão dispensadas a partir de agora de apresentar uma série de documentos até o fim de setembro. A redução de exigências consta da Medida Provisória 958, publicada nesta segunda-feira, 27, no Diário Oficial da União. A medida foi tomada porque diversas empresas afetadas pela queda da atividade econômica estavam com dificuldades burocráticas para terem acesso a linhas de crédito oferecidas pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social durante a pandemia da Covid-19. O afrouxamento de uma das regras permite, inclusive, a concessão de empréstimos com recursos públicos a empresas que tenham pendências com a União – como no caso da dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), que atesta a regularidade fiscal de uma empresa.

Até 30 de setembro, as empresas estão dispensadas de apresentarem os seguintes documentos ao pedirem crédito a bancos públicos: certificado de regularidade da entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais); certificado de regularidade com obrigações eleitorais; certidão negativa de débitos (CND) da dívida ativa, desde que esteja em dia com a Previdência Social. A equipe econômica do Ministério da Economia ressaltou que segue inalterada a exigência de regularidade quanto às obrigações com o INSS – já que essa é uma obrigação constitucional.

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Também estão dispensados até o fim de setembro o certificado de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a CND de tributos para empréstimos com recursos dos fundos constitucionais, do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e Fundo Nacional de Desenvolvimento Econômico (FNDE); e o certificado de regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Para as operações de crédito rural, a MP suspende a apresentação do certificado de regularidade do Imposto sobre Territórios Rurais (ITR), o registro de cédula de crédito rural em cartório e o seguro dos bens dados em garantia.

A medida provisória foi necessária, segundo a equipe econômica do Ministério da Economia, para permitir que as normas de facilitação do crédito tomadas nos últimos dias cheguem à ponta, principalmente às empresas de menor porte. “Quando observamos os impactos da crise sobre a economia, o mundo inteiro se ressente do impacto da falta de crédito. Não adianta aumentarmos a liquidez do sistema financeiro, se o crédito não chega à ponta”, declarou o secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Carlos da Costa.

Segundo o secretário de Política Econômica, Adolfo Sachsida, analisando a experiência internacional, o “efeito da medida vai ser robusto” – mas ele não forneceu detalhes de valor. A MP também estabelece que os bancos deverão informar trimestralmente para a Receita Federal e para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a relação das contratações e renegociações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
Fonte: Veja

Nacional

Como vão ficar as relações de trabalho após a pandemia

O home office parece que será um dos maiores legados da pandemia do novo coronavírus nas relações de trabalho. Em entrevista à CNN neste domingo (3), o economista Gabriel Pinto disse que a digitalização do trabalho foi adiantada durante a quarentena. De acordo com o especialista, a notícia é boa, mas só para as empresas e profissionais que se adaptarem no período.

“O teletrabalho, o home office, os negócios mais orientados para o mundo digital, são efeitos que eram esperados para os próximos anos e agora cada vez mais farão parte do dia a dia. Isso tem consequências em todo o mundo de trabalho, desde a forma como se produz até a distribuição de produtos de serviços”, disse.

Para o economista, é grande o desafio de alterar as relações trabalhistas durante uma pandemia, pois tantos os profissionais quanto as empresas se veem sem a preparação necessária para mudanças.

“É nesse momento que as profissões precisam se reiventar. Para isso tem que estar aberto ao risco, ao aprendizado e com soluções que a gente não esperava enfrentar. O novo normal demanda soluções que não pensamos antes.”

Pinto citou as principais áreas que deverão sofrer grandes mudanças nos próximos anos por causa de novas tecnologias que dinamizam o trabalho. Entre elas, o especialista cita a inteligência artificial, o Big Data e a computação em nuvem.

“Tecnologias que a gente não percebe diariamente estão na prioridade de investimentos do Brasil e do mundo. Elas têm efeitos nocivos no telemarketing, para os auxiliares de contabilidade e de escritório. Profissionais de desenvolvimento humano, da área da saúde, por exemplo, estão passando por transformações, mas têm futuro muito promissor.”
Fonte: CNN

Empresas poderão suspender pagamento de parcelas ao FGTS

Resolução aprovada nesta terça-feira dá um alívio de seis meses para as empresas que têm acordos de parcelamento de débito com o FGTS

As empresas que têm acordos de parcelamento de débito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão suspender por até seis meses o pagamento dessas parcelas. A possibilidade foi aprovada nesta terça-feira (05/05) pelo Conselho Curador do FGTS com o intuito de ajudar as empresas brasileiras a enfrentarem a crise do novo coronavírus.

Em reunião virtual realizada nesta terça-feira, o Conselho Curador do FGTS lembrou que o governo federal já havia permitido que as empresas e os empregadores domésticos adiassem por três meses o recolhimento do FGTS dos seus empregados por conta da pandemia da Covid-19. Mas explicou que esse diferimento, previsto pela Medida Provisória (MP) 927, precisava ser melhor regulamentada para atender as empresas que já haviam parcelado débitos com o FGTS antes do coronavírus.

“A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sem prejuízo à emissão do Certificado de Regularidade de Débitos para com o FGTS. Ocorre que, pela Resolução nº 940/2019, obrigações dos parcelamentos em aberto por mais de três meses implica na rescisão automática do parcelamento”, explicou o Conselho.

A resolução aprovada hoje resolve, então, esse problema, permitindo que essas empresas também seja beneficiadas pelas medidas de diferimento de impostos anunciadas em meio à crise do coronavírus sem correrem risco de exclusão dos programas de parcelamento de débitos do FGTS.

“Dessa forma, pretende-se padronizar tratamentos permitindo que agentes em dia com parcelamentos possam optar, a seu critério, por suspender momentaneamente o pagamento dessas obrigações na conjuntura adversa da economia decorrente da COVID-19, sem prejuízo das cominações legais incidentes pelo atraso, mas mantidas as condições do parcelamento”, acrescentou o Conselho.

Prazo
A nova resolução do Conselho Curador ainda amplia o prazo do diferimento para essas empresas, determinando que quem já tinha um acordo de parcelamento com o FGTS possa adiar o pagamento das parcelas por seis meses e não apenas por três meses. Presidente do Conselho, Julio César Costa Pinto explicou que esse é o tempo já previsto pelas normas do FGTS para o diferimento que é autorizado em casos de excepcionalidade, como catástrofes e desastes naturais.

O texto diz, então, que essas empresas podem adiar o pagamento das parcelas que venceriam entre março e agosto de 2020 sem ter medo de serem excluídas do programa de parcelamento do FGTS. “As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento”, afirma a resolução, lembrando que essas parcelas devem ser pagas ao longo do restante do contrato.

Novos parcelamentos
O Conselho Curador do FGTS ainda aprovou a concessão de uma carência de 90 dias para novos acordos de parcelamento de débitos do FGTS que forem realizados durante o estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus. “Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo”, afirma a resolução.

Essa carência e a possibilidade de diferimento das parcelas, contudo, não valem para o pagamento de verbas rescisórias. Neste caso, o FGTS deve ser recolhido nos prazos legais referentes à rescisão do contrato de trabalho.
Fonte: Correio Braziliense

Redução de salário e suspensão de contrato se concentram entre trabalhadores de 30 a 49 anos e nas empresas de menor porte

Os acordos de redução de jornada de trabalho e de suspensão temporária de trabalho se concentram nos trabalhadores de 30 a 49 anos e entre empresas de menor porte, segundo balanço divulgado nesta terça-feira (5) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

De acordo com o governo, até às 16h30 desta segunda-feira (4), o programa criado para minimizar os impactos da pandemia de coronavírus e preservar empregos já reunia um total de 5,447 milhões de trabalhadores.

Deste total, 56% (3,037 milhões) ocorreram a partir dos acordos entre trabalhadores e empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, 39% (2,141 milhões) em empresas com receita bruta anual maior que este valor, e 5% (268 mil) no grupo de empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.

Os acordos relacionados à suspensão de contratos representam a maior parte do total: 58% ou 3,157 milhões. Nos casos de redução de jornada, 16% (886 mil) foram de 50%, 12% (681 mil) de 70%, e 10% (554 mil) de 25%. Nos casos dos trabalhadores intermitentes, os benefícios somam até o momento 3% do total (167 mil).

“Os efeitos da pandemia foram muito drásticos num primeiro momento, e as coisas agora já começam a diminuir. Estão diminuindo os números de suspensões. Nós estamos tendo cada vez menos suspensões e mais redução de jornada, o que mostra que a economia já começa a reagir”, afirmou o secretário-adjunto especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, em entrevista à GloboNews.

Por faixa etária, a maior quantidade de beneficiários está entre os trabalhadores de 30 a 39 anos (30,6%), seguidos por aqueles de idade entre 40 e 49 anos (20,5%), 18 e 24 anos (18%), 25 e 29 anos (16,7%), 50 e 64 anos (12,5%), 14 (aprendizes) e 17 anos (1%) e mais de 65 anos (0,8%).

Os estados com maior industrialização e com maior peso na economia são os que registram o maior número de acordos. São Paulo lidera com 31,7% do total, seguido por Rio de Janeiro (10,4%), Minas Gerais (9,9%), Rio Grande do Sul (5,5%) e Paraná (5,4%).

Benefício emergencial médio de R$ 752
Os trabalhadores que tiveram corte na jornada e no salário vão receber do governo um benefício emergencial equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que teriam direito se fossem demitidos. Os com contrato suspenso vão receber o valor mensal do seguro-desemprego. O programa também prevê auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.

Segundo o ministério, os valores a serem pagos pelo governo já totalizam R$ 9,923 bilhões. A previsão do governo é desembolsar até R$ 51,2 bilhões com o programa.

“Até o momento a parcela mensal média é de R$ 752,44, a mínima, de R$ 261,25, e a máxima, conforme definida pela medida provisória, de R$ 1.813,00. O valor total médio pago somando as parcelas mensais corresponde a R$ 1.821,44”, informou o ministério, em nota.

“Estamos segurando o desemprego no Brasil”, diz secretário
Segundo o secretário-adjunto especial de Previdência e Trabalho, as empresas que sofrem mais com os efeitos da pandemia lançam mão mais rapidamente do programa. No entanto, não significa que o desemprego está aumentando nos estados com menor índice de adesão aos acordos. “Os dados do seguro-desemprego não estão explodindo Brasil afora. Nós estamos segurando o desemprego no Brasil”, disse.

“Esse programa dura até o fim da pandemia. Portanto, temos aí até dezembro para que empresários e empregados lancem mão do programa e ele só se tornaria preocupante se nós tivéssemos um aumento significativo do desemprego, e isso não está acontecendo. O Brasil está conseguindo manter os empregos”, acrescentou Bianco. Veja acima vídeo da entrevista à GloboNews.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) foi criado pela Medida Provisória 936 com o objetivo de minimizar os impactos da pandemia de coronavírus e garantir a manutenção de empregos. A medida já tem força de lei, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para se tornar uma lei em definitivo.

“Estamos conversando com o Congresso Nacional, eles têm ampla legitimidade para alterar o programa, e nós também temos legitimidade para mostrarmos a eles aquilo que entendemos passível de alteração e aquilo que entendemos que não deveria ser passível de alteração. Mas a última palavra é do Congresso Nacional, portanto, eles podem mudar”, disse o secretário.

A redução do salário pode ser de 25%, 50% ou de 70% e pode vigorar por até 90 dias. Já a suspensão do contrato pode durar até 60 dias. Quem tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso receberá o benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego a que teria direito, que leva em conta a média dos últimos três salários. O valor do seguro-desemprego pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

Assim, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber 50% do salário e uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. Se o corte for de 25% no salário, recebe 75% do salário mais 25% da parcela do seguro-desemprego. No caso de 70% na redução, recebe 30% do salário mais 70% da parcela do seguro-desemprego. Quem tiver o contrato suspenso recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário mais 70% da parcela do seguro-desemprego.

O pagamento será efetuado 30 dias após a comunicação do acordo pelo empregador ao Ministério da Economia.

Os trabalhadores na modalidade intermitente receberão o benefício automaticamente, de acordo com o cadastro da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e o valor fixo será de R$ 600.

A solicitação do benefício emergencial deve ser feita pelo empregador diretamente no portal do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/bem/#empregador). O trabalhador pode acompanhar o processamento do pedido por meio do endereço https://servicos.mte.gov.br/#/trabalhador e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Fonte: G1

Trabalhador que teve jornada reduzida ou contrato suspenso pode verificar pagamento de benefício na Carteira de Trabalho Digital

Os trabalhadores com carteira assinada que tiveram sua jornada de trabalho reduzida ou contrato de trabalho suspenso temporariamente podem verificar na Carteira de Trabalho Digital as informações sobre o pagamento do benefício emergencial criado pelo governo federal, segundo informou nesta terça-feira (5) o Ministério da Economia.

Para verificar os dados e valores, os trabalhadores devem consultar a aba de benefícios da Carteira de Trabalho Digital, no quadro posicionado acima das respectivas áreas para seguro-desemprego e abono salarial.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) foi criado pela Medida Provisória 936 com o objetivo de minimizar os impactos da pandemia de coronavírus e garantir a manutenção de empregos.

Os trabalhadores que tiveram corte na jornada e no salário vão receber do governo um benefício equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que teriam direito se fossem demitidos. Os com contrato suspenso vão receber o valor mensal do seguro-desemprego. O programa também prevê auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.

5,4 milhões de trabalhadores até o momento
Segundo o Ministério da Economia, até às 16h30 desta segunda-feira (4), 5,447 milhões de empregos já haviam sido preservados pelo programa, com valores a serem pagos pelo governo totalizando R$ 9,923 bilhões. A previsão do governo é desembolsar até R$ 51,2 bilhões com o programa.

Os acordos de redução de jornada de trabalho e de suspensão temporária de trabalho se concentram em empresas de menor porte e entre trabalhadores de 30 a 49 anos, segundo balanço divulgado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Seprt) do Ministério da Economia.

A redução do salário pode ser de 25%, 50% ou de 70% e pode vigorar por até 90 dias. Já a suspensão do contrato pode durar até 60 dias. Quem tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso receberá o benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego a que teria direito, que leva em conta a média dos últimos três salários. O valor do seguro-desemprego pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

Assim, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber 50% do salário e uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. Se o corte for de 25% no salário, recebe 75% do salário mais 25% da parcela do seguro-desemprego. No caso de 70% na redução, recebe 30% do salário mais 70% da parcela do seguro-desemprego. Quem tiver o contrato suspenso recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário mais 70% da parcela do seguro-desemprego.

O pagamento será efetuado 30 dias após a comunicação do acordo pelo empregador ao Ministério da Economia.

Os trabalhadores na modalidade intermitente receberão o benefício automaticamente, de acordo com o cadastro da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e o valor fixo será de R$ 600.

A solicitação do benefício emergencial deve ser feita pelo empregador diretamente no portal do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/bem/#empregador). O trabalhador pode acompanhar o processamento do pedido por meio do endereço https://servicos.mte.gov.br/#/trabalhador e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Pagamentos pelo Banco do Brasil

Caberá ao Banco do Brasil realizar o pagamento aos seus clientes e aos das demais instituições financeiras indicadas pelo empregador, por meio de DOC para as contas informadas. No caso de clientes do BB, o crédito será efetuado na poupança com variação 73, que será aberta e vinculada automaticamente à conta indicada.

Para os trabalhadores cujos recursos forem depositados pelo Banco do Brasil, em qualquer instituição financeira indicada, as consultas podem ser feitas no endereço bb.com.br/bem. Na página, o cidadão acompanha o estágio do pagamento de seu benefício e o processo de efetivação do crédito em sua conta no BB (poupança 73) ou na instituição financeira na qual receberá o valor. Também ali terá informações se houver devolução de DOC, quando será necessário o trabalhador abrir a Carteira Digital BB.

Caso o cliente indique um celular de contato, receberá informações por SMS sobre o andamento do seu benefício e a confirmação quando ocorrer o crédito. Com o uso dos cartões BB diretamente no comércio, não é necessário sacar os recursos. No entanto, caso necessite, a retirada pode ser realizada nos terminais de autoatendimento do BB, do Banco 24Horas ou em correspondentes bancários. Por meio do App BB e do WhatsApp (61) 4004-0001, é possível consultar extrato, fazer pagamento de boletos e contas, bem como transferências gratuitas para qualquer banco.

O BB recomenda expressamente que os clientes evitem realizar qualquer deslocamento para utilizar ou sacar os benefícios, o que evitará aglomerações no comércio ou nas agências bancárias.

A Caixa Econômica realizará os pagamentos para os trabalhadores que indicarem uma conta do banco para crédito. Receberão também aqueles que têm contrato de trabalho intermitente e os trabalhadores cujo empregador não indicou conta para crédito. Os clientes que já possuem conta poupança no banco receberão o crédito automático.

Os valores creditados nas contas poupança podem ser utilizados para compras com utilização do cartão de débito, bem como para movimentações por meio do Internet Banking ou do APP Caixa, como realização de pagamentos e transferências, sem a necessidade de comparecimento às agências. Havendo a necessidade de saque em espécie, podem ser realizados com a utilização do cartão nos terminais de autoatendimento, Unidades Lotéricas e Correspondentes Caixa Aqui.

Quando não for identificada conta poupança em nome do trabalhador ou houver algum impedimento para a realização do crédito, será aberta de forma automática uma Conta Poupança Social Digital em nome do trabalhador. Para a movimentação da Conta Poupança Social Digital, o cliente tem à sua disposição, de forma gratuita:

    Aplicativo para celular Caixa Tem para realizar transações de pagamentos de contas e de boletos, consultas e emissão de dois extratos por mês, transferências ilimitadas entre contas CAIXA e três transferências por mês para outros bancos;
    Cartão Virtual de Débito para realização de compras pela internet em sites de e-commerce;
    Saque nos terminais de autoatendimento ou na rede de Unidades Lotéricas e Correspondentes Caixa Aqui, por meio de código de autorização de saque gerado pelo aplicativo no celular do cliente.

Onde mais obter informações
O Ministério da Economia disponibilizou o Portal de Serviços (https://servicos.mte.gov.br/bem), o Aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” e a Central telefônica oficial do programa 158, que são as principais fontes de informação. Nelas, empregador e empregado podem encontrar desde orientações sobre preenchimento do formulário até o processamento da solicitação do Benefício. Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital também é possível acompanhar o pedido.

O BB disponibiliza atendimento automatizado no endereço bb.com.br/bem, no qual o trabalhador pode acompanhar a situação do pagamento de seu benefício tanto no BB quanto em outra instituição financeira. Também estão disponíveis informações por meio do WhatsApp (61) 4004-0001, além de telefone específico: 4003 5285 nas capitais e 0800 729 5285 nas demais localidades.

A página www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/beneficio-emergencial é o canal oficial da Caia, no qual o trabalhador poderá acompanhar as informações sobre o benefício.

Os trabalhadores com benefício direcionado para pagamento na Caixa poderão obter informações por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente pelo 0800 726 0207.
Fonte: G1

Proposições Legislativas

Proposta prevê incentivo fiscal para empresa que ajudar pesquisa sobre Covid-19

O Projeto de Lei 2306/20 concede incentivo fiscal para as empresas que desenvolverem estudos e projetos sobre o novo coronavírus mediante parceria com universidades públicas, institutos federais de ensino superior e outras entidades de pesquisa que façam parte do Programa Universidade para Todos (ProUni).

Esses projetos deverão ter como objetivo a produção de vacinas e remédios para o tratamento, inclusive psicológico, dos contaminados e seus familiares; de equipamentos de proteção individual para os profissionais da saúde e para a população; e de métodos e produtos para a desinfecção de ambientes.

Além disso, poderão tratar dos impactos da crise na saúde psicológica da população; na sociabilidade e nas relações de solidariedade; na mobilidade urbana; na organização do trabalho; e na renda das famílias. Outros temas relacionados à Covid-19, ao combate à doença ou à mitigação dos efeitos econômicos e sociais também poderão ser estudados.

Pelo texto em tramitação na Câmara dos Deputados, pessoas jurídicas que apuram Imposto de Renda com base no lucro real poderão deduzir, do montante devido em cada período, o valor equivalente à aplicação da alíquota, excluído o adicional, sobre a soma dos recursos destinados até 31 de dezembro de 2020 às entidades de pesquisa.

“É fundamental convocar a inteligência brasileira, os pesquisadores e os cientistas, para que estejam à frente das iniciativas que vão fundamentar políticas públicas de combate à crise da Covid-19”, disseram as autoras da proposta, deputadas Luisa Canziani (PTB-PR) e Bruna Furlan (PSDB-SP). “Nesse sentido, a parceria com setor privado é indispensável.”
Fonte: Agência Câmara Notícias

Trabalhistas e Previdenciários

Coronavírus justifica suspensão temporária de acordo trabalhista, diz juiz

Não se pode deixar de levar em consideração que o Brasil atravessa um momento de grande excepcionalidade por causa da epidemia do novo coronavírus e que isso tem impacto no funcionamento das empresas.

Com base nesse entendimento, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), suspendeu temporariamente o pagamento de parcelas de um acordo trabalhista. A decisão é desta terça-feira (5/5).

O magistrado argumentou que o artigo 775, parágrafo 1 da CLT (Decreto Lei 5.452/43) prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos acordados, “pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I — quando o juízo entender necessário; II — em virtude de força maior, devidamente comprovada”.

“Neste aspecto, portanto, entende este juízo pela possibilidade de que os prazos para cumprimento de acordos homologados possam ser prorrogados, nas restritas hipóteses do  § 1º do artigo 775 da CLT”, afirma a decisão.

Ainda segundo o juiz, “no caso em tela, a reclamada juntou aos autos documentos que demonstram a suspensão de contratos comerciais e serviços prestados, ocasionando expressiva redução do faturamento da empresa”.

Anteriormente, havia ficado acordado que a companhia, que atua no ramo da tecnologia, pagaria 10 parcelas de R$ 24 mil a uma ex-funcionária da empresa. Agora, conforme a decisão, a empresa deverá pagar as parcelas com vencimento em abril e maio apenas depois que for quitada a última parcela do acordo.

Aumento da judicialização
Desde que a epidemia começou, os processos trabalhistas, tanto movidos por empregados quanto por empregadores cresceu. É o que mostra o Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma criada pela ConJur em parceria com a instituição de ensino Finted e a startup Datalawyer Insights.

O levantamento leva em conta processos que possuem os termos “pandemia”, “coronavírus”, “covid” ou “covid-19”. Mais de 10 mil ações que possuem essa nomenclatura foram registradas na Justiça do Trabalho.

Nesta semana, o valor total das causas ultrapassou os R$ 600 milhões.
Decisão. 0004145-42.2013.5.02.0203
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Desconto por auxílio-doença pago a mais não pode ser feito em conta-corrente

O Banco do Brasil terá de devolver R$ 10 mil descontados da conta corrente de um gerente de negócios, a título de auxílio-doença pago a mais pela instituição financeira. O ato foi considerado ilegal pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento.

O bancário disse, na reclamação trabalhista, que o banco efetuou débitos em sua conta pessoal em julho, setembro e novembro de 2009 e em janeiro de 2011. Segundo ele, ao procurar explicações, foi informado que a dedução se referia a pagamentos feitos pelo banco durante o período em que esteve em licença previdenciária.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, observou que havia norma coletiva que autorizava o ressarcimento com determinação expressa de que o desconto fosse efetuado em folha de pagamento e, portanto, caberia ao banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente. Para Vieira de Mello, a iniciativa de efetuar os descontos diretamente do saldo da conta do funcionário foi abusiva.

Em razão dos descontos, o gerente pediu o pagamento de indenização de R$ 370 mil por danos morais porque, no seu entendimento, o banco havia confundido a relação de emprego com a relação com cliente. Ele também sustentou que os descontos haviam resultado na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois sua conta corrente passou a apresentar saldo negativo.

Nesse ponto, todavia, o relator manteve a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido. Segundo o ministro, o dano moral não está relacionado automaticamente com a infração contratual e depende de prova — situações como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem do empregado ou comprovada impossibilidade de arcar com necessidades elementares, o que não ficou demonstrado no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR-8850-88.2011.5.12.0037
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Prescrição de férias atrasadas começa no término do período concessivo

O prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso.

A Turma afastou a prescrição do direito da monitora de pleitear o pagamento, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012 estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de 2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de cinco anos depois.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo — que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu, assim, que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-11746-70.2017.5.15.0115
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Promoção não pode ser condicionada a renúncia à estabilidade, decide TST

Obrigar o trabalhador a optar entre estabilidade e progressão na carreira gera constrangimento. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 30 mil por condicionar promoções no trabalho à renúncia à estabilidade. Para o colegiado, o acordo formulado pelo banco configurou abuso do poder diretivo.

O empregado havia sido contratado em 1976 pelo Banco de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo BB em abril de 2009. Ele disse na reclamação trabalhista que teve de optar por permanecer na carreira do Besc, com direito à estabilidade, mas sem poder ocupar cargo gerencial, ou aderir à carreira do Banco do Brasil, sem estabilidade, mas com possibilidade de exercer cargo gerencial.

Ao optar pela estabilidade, disse que passou a sofrer coação do empregador. “Fui jogado às traças dentro do banco, passando a exercer funções de estagiário em balcão de atendimento”, declarou. Na sua avaliação, renunciar à estabilidade significaria arriscar ser demitido a qualquer momento.

Em sua defesa, o Banco do Brasil  sustentou que não havia cometido nenhuma ilegalidade. “Ele poderia aderir ou não, mas por livre e espontânea vontade optou por não aderir, sem qualquer intervenção do banco”, afirmou. Ainda conforme a argumentação, o assédio moral somente ocorreria em caso de destrato, exposição ao ridículo ou submissão de violência psicológica contra o empregado.

Cláusula draconiana
O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores. Mas, para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, a proposta de migração dos antigos empregados do Besc para o quadro do BB continha cláusula draconiana, ao condicionar o acesso aos cargos de gerência à renúncia à estabilidade.

Essa circunstância, a seu ver, representa prejuízo não apenas financeiro, mas existencial. “O reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador”, observou. Segundo o relator, renunciar à estabilidade representaria sacrificar o progresso na carreira, situação que gera constrangimento e discriminação ao empregado que, apesar da qualificação profissional e da experiência, jamais poderia ser promovido. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ARR 8850-88.2011.5.12.0037
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Município de Itatiba (SP) é condenado por acidente de trabalho com motorista

A Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou o município de Itatiba a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e estéticos a um motorista que sofreu acidente de trabalho, mas afastou a condenação do empregador ao pagamento de pensão mensal, arbitrada originalmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba em R$ 1 mil mais décimo terceiro salário, com os reajustes da categoria, desde a data da propositura da ação até a data em que o autor completasse 75 anos, a ser paga em parcela única. O colegiado também condenou o município a pagar os honorários periciais, arbitrado em R$ 2,5 mil.

Aprovado em concurso público, o trabalhador foi admitido pelo município de Itatiba em 2/6/2003, para exercer a função de motorista de caminhão. O contrato de trabalho permanece em vigor. O acidente de trabalho ocorreu em 3/2/2016. O motorista recolhia um tubo de concreto utilizando o guindaste do caminhão munck, quando o cabo de aço que o suspendia balançou, fazendo com que o tubo atingisse a mão do trabalhador. Houve afastamento previdenciário a partir de 18/2/2016, com a concessão do auxílio-doença acidentário.

Sequelas
A perícia concluiu, após o exame físico, que o motorista apresenta sequela em um dos dedos da mão esquerda, mas não apresenta incapacidade laboral, apesar de registrar um déficit funcional estimado em 2,5 – 4,5% e prejuízo estético (ligeiro) classificado segundo a Doutrina Médica em ligeiro. A perícia afirmou também que a patologia “guarda nexo de causa com o trabalho (acidente típico)”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, acolheu integralmente as conclusões do laudo médico pericial, o que justificou sua decisão de não reconhecer os danos materiais, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Por outro lado, o acórdão ressaltou que “é inegável o dano moral pelo déficit funcional e prejuízo estético, havendo nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho”, com culpa presumida da empregadora, uma vez que ela não conseguiu comprovar a culpa exclusiva do empregado, nem que tenha adotado medidas preventivas, tais como treinamentos concedidos aos empregados ou manutenções preventivas nos equipamentos.

A relatora adotou, assim, a teoria subjetiva, já que “não se tratava de atividade que, por si só, ensejava risco”. Quanto à fixação da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância em R$ 100 mil, o colegiado entendeu que o valor era “excessivo”, e por isso, “cuidando para que a indenização não represente excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, nos precisos termos da regra de equidade prevista no artigo 944 do Código Civil, além da capacidade econômica da vítima e do ofensor”, o acórdão fixou em R$ 30 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil pelos danos estéticos, totalizando ambas R$ 40 mil.

O acórdão também condenou o município de Itatiba, uma vez sucumbente, a arcar com os honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Mais uma vez, o colegiado achou elevado o valor arbitrado pelo juízo de origem, e por isso, considerando a complexidade do trabalho realizado, assim como o tempo gasto pelo perito para a elaboração do laudo, reduziu de R$ 4 mil para R$ 2,5 mil.
Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

Empregado que atropelou e matou colega de trabalho em acidente será indenizado

Uma construtora de Belo Horizonte terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve dano psicológico após ter atropelado e matado acidentalmente um colega de trabalho. A decisão foi dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que reconheceram no caso os elementos típicos da responsabilidade civil subjetiva da empresa.

Em depoimento à Polícia Civil, o trabalhador contou que, no momento do acidente, ele conduzia um veículo, efetuando movimentação de terra em obra de terraplenagem da empregadora. Segundo ele, apesar de a velocidade do carro ser de cinco quilômetros por hora, a vítima passou por trás do caminhão sem que percebesse.

De acordo com o trabalhador, ele só parou o caminhão ao ouvir os gritos de outros empregados que viram o atropelamento. Porém, segundo o motorista, “a vítima já estava com a cabeça esmagada pela roda traseira do caminhão, vindo a óbito naquele momento”.

Em sua defesa, a empresa negou responsabilidade em relação ao acidente. Segundo a empregadora, o autor da ação realizava manobra de marcha à ré, em baixa velocidade e de forma orientada por um encarregado, que também não viu a vítima passar indevidamente atrás do veículo. E que, após o ocorrido, ofereceu ao motorista todos os cuidados médicos necessários.

Mas depoimentos de testemunhas, colhidos no boletim de ocorrência, mostraram que o caminhão não possuía iluminação na lanterna e sinalização sonora de marcha à ré. Também foi relatado que, na hora do acidente, havia muita poeira e ruído no local, fatos que não foram negados pela empregadora.

Para o relator, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, os equipamentos de sinalização e sonorização eram essenciais para que o pedestre pudesse perceber que o caminhão fazia a manobra naquele momento. Segundo ele, é dever da empresa garantir o meio ambiente de trabalho seguro e tomar providências preventivas que minimizassem o risco. “Mas, conforme descrito no caso, as medidas de segurança não foram observadas pela empresa, configurando o ato ilícito”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador, é notório que o acidente trouxe repercussões negativas para o empregado. Na visão do julgador, “o motorista teve afetada a sua ordem humana, o conjunto de direitos de sua personalidade e o seu lado psicológico”. Por isso, ele manteve a condenação ao pagamento de indenização determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Entretanto, reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 15 mil, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da infração e as condições econômicas da reclamada.
Processo – PJe: 0011958-14.2017.5.03.0087 — Data: 20/2/2020.
Fonte: TRT da 3ª Região

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