Clipping Diário Nº 3676 – 12 de maio de 2020

12 de maio de 2020
Por: Vânia Rios

Governo pode desonerar empresa

O governo avalia desonerar as empresas dentro de reforma tributária como medida para a retomada, indicou ontem o secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa.

Ao participar de live promovida pelo BTG Pactual, Costa apontou que há muita gente ponderando que o governo precisa reduzir impostos no segundo semestre porque as empresas vão estar em grande dificuldade e com a conta do diferimento tributário a arcar.

“A gente sabe disso. Imposto no Brasil já é algo excessivo. A gente não imagina que mesmo em situações normais as empresas sejam capazes de pagar o imposto que elas têm que pagar e, além disso, o imposto que elas não pagaram no primeiro semestre”, disse.

“Só que ao invés de a gente fazer um outro programa temporário, que tal a gente pensar em já desonerar (as empresas) no escopo de uma reforma tributária? Quem sabe até no segundo semestre? A análise agora é: eu vou continuar com políticas temporárias por mais alguns meses ou será que eu já vou iniciar essa transição para um Brasil com menos ônus sobre produção”, completou.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, sempre defendeu a redução dos encargos sobre a folha de pagamento das empresas como maneira de incentivar a geração de empregos.

Inicialmente, sua equipe trabalhava com a ideia de substituir essa base de arrecadação pela implementação de um imposto sobre transações nos moldes da extinta CPMF, projeto que acabou engavetado diante da oposição do presidente Jair Bolsonaro. Costa não mencionou ontem como as empresas poderiam ser desoneradas.

Ao ser questionado sobre a possibilidade de o auxílio emergencial de R$ 600 virar uma política permanente, ele não fechou a porta para uma iniciativa nesse sentido. “Talvez alguns programas tenham vindo para ficar, talvez. Isso é uma coisa que temos que refletir bastante, o benefício emergencial, por exemplo, veio na linha do que a gente chama de imposto de renda negativo quase”, afirmou Costa, classificando a investida como “extremamente liberal”.

Ele destacou, contudo, que uma política mais definitiva demandaria muitos estudos e um outro formato, diferente daquele concebido para esse período emergencial. Hoje, o planejamento do governo é para pagar 600 reais por três meses a informais e autônomos.

Ecoando comentários recentes de outros membros da equipe econômica, Costa reconheceu que há problema para o crédito ofertado em meio à crise do coronavírus chegar na ponta.

Pronampe – Para os próximos dias, ele prometeu a finalização de duas medidas. A primeira delas é a sanção de projeto aprovado no Congresso de crédito a micro e pequenas empresas, por meio do programa chamado Pronampe. Para viabilizá-lo, o Tesouro irá aportar R$ 15,9 bilhões no Fundo de Garantia de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil.

Segundo o secretário, o montante será alavancado para R$ 18 bilhões, recursos que chegarão então para micro e pequenos negócios. Costa pontuou que o programa, na prática, vai ofertar 85% de garantia para primeira perda nos financiamentos. A expectativa é que ele já esteja operacional na terceira semana de maio.

Em outra frente, o governo deve aportar R$ 20 bilhões num novo Fundo Garantidor de Investimentos (FGI), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Nesse caso, os recursos poderão ser usados para capital de giro por empresas de R$ 4,8 milhões a R$ 300 milhões de faturamento anual. Dado o mecanismo de alavancagem construído, a expectativa é que mais de R$ 100 bilhões cheguem em crédito a companhias desse porte.

Costa admitiu que houve frustração de expectativas quanto ao programa de financiamento da folha de pagamentos, para empresas que faturam de R$ 360 mil a R$ 10 milhões. Até agora, o programa liberou pouco mais de 1% do seu orçamento de R$ 40 bilhões.

De acordo com o secretário, isso ocorreu porque ele só contempla empresas que têm folha de pagamento em bancos, o que não acontece em boa parte dos pequenos negócios.

Costa também pontuou que, até a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Orçamento de Guerra suspender essa obrigação, as empresas precisavam estar em dia com suas obrigações previdenciárias para conseguirem o empréstimo, o que dificultou o acesso.

Em sua fala, o secretário defendeu o crescimento pela atração de investimentos privados, o que será feito com a reformulação dos marcos regulatórios e com a redução do ônus sobre emprego e produção na estrutura tributária.

Uma redução de 20% no custo Brasil tiraria encargos das empresas da ordem de R$ 300 bilhões por ano, disse. “Estamos com algumas metas ainda mais ousadas que redução de 20%, temos certeza que isso vai gerar volume de investimento privado – seja em infraestrutura, seja em atividades industriais e assim por diante– que vai ser um dos grandes motores dessa nossa retomada”, afirmou.

Ele disse que algum espaço para investimento público é importante, mas sempre com preponderância de investimento privado.

Quanto ao setor do turismo, em particular, Costa afirmou que o turismo de negócios no país foi e continuará sendo muito afetado, estimando que o tráfego aéreo de negócios só voltará ao patamar de 2019 daqui a três anos. (Reuters)
Fonte: Diário do Comércio

Febrac Alerta

Setor de serviços registra queda de 6,9% em março
Em meio a crise provocada pela pandemia da covid-19, o desempenho do setor de serviços desabou 6,9%, em março, na comparação com fevereiro, conforme dados divulgados nesta terça-feira (12/05). É a segunda queda consecutiva e o pior resultado da série histórica da Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), iniciada em 2011. No mês passado, o segmento registrou queda de 1% na mesma base de comparação.

Nacional

COVID-19 : Lista das principais mudanças trabalhistas durante a crise
Com a flexibilização da CLT, você já pode escolher entre a redução de jornada e salário, migração para o trabalho remoto, antecipação de férias, uso do banco de horas e várias outras alternativas que dão fôlego financeiro ao negócio.

Governo estuda imposto nos moldes da CPMF em reação à crise, diz jornal
Frente a um cenário de acelerada deterioração da economia por conta da crise desencadeada pelo novo coronavírus, o Governo Federal voltou a cogitar a criação de um imposto sobre transações financeiras aos moldes da antiga CPMF, segundo reportagem do jornal O Globo.

Bolsonaro ampliará lista de essenciais: ´Já que eles não querem abrir´
O presidente Jair Bolsonaro disse, no domingo (10/5), que vai ampliar o rol de atividades essenciais durante a pandemia da covid-19, ou seja, autorizadas a funcionar a despeito das medidas de distanciamento social.

Impactos diferenciados e incerteza no cenário pós-pandemia
Em abril, o Comitê de Avaliação de Conjuntura da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) reuniu-se, por videoconferência, para avaliar o cenário durante a epidemia do novo coronavírus e as perspectivas pós-pandemia.

Dívidas do FGTS estão suspensas por seis meses
O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS outorgou, aos empregadores que tenham aderido ao parcelamento de dívidas, a chance de interromper o pagamento dessas obrigações de março a agosto de 2020.

Setores da Economia recebem orientações sobre saúde e segurança durante a pandemia
Com o objetivo de orientar trabalhadores e empregadores para prevenir o contágio e a disseminação da covid-19, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt-ME), produziu documentos com orientações às empresas de telesserviços, frigoríficos, construção civil, postos de combustíveis, serviços de saúde, supermercados e para o setor rural.

Jurídico

Gravidade de crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda
Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade — prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 — depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

Homem que faltou à audiência de conciliação, mas foi representado por advogado, não pagará multa
A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, por maioria dos votos, conceder mandado de segurança e afastar multa aplicada a um homem que não compareceu à audiência de conciliação, mas foi representado pelo advogado.

Legislação

Altera o Decreto que define os serviços públicos e as atividades essenciais
Decreto nº 10.344/2020 altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Trabalhistas e Previdenciários

Suspender acordo trabalhista é o mesmo que chancelar descumprimento de decisão
Postular a suspensão do pagamento de acordo trabalhista homologado se equipara a pedir que o magistrado permita o descumprimento de uma decisão já transitada em julgado.

Juiz ordena reintegração de funcionários demitidos com base no fato do príncipe
É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa.

Enfermeira lactante que atua em atividade insalubre de hospital gaúcho deve ser afastada do trabalho
A juíza convocada Eny Ondina Costa da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), determinou o afastamento do serviço, por 30 dias, de uma enfermeira que atua em um dos hospitais administrados pela Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Ela está amamentando um filho de sete meses e, conforme a juíza, não usufruía de condições seguras no trabalho para a lactação, diante do contexto da pandemia da Covid-19.

Empresa de Juiz de Fora é condenada por manter empregada em ócio forçado
Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora, terá que pagar R$ 5.500,00 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Advogado do DF é condenado a devolver créditos trabalhistas não repassados a trabalhadores
A juíza Simone Soares Bernardes, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), condenou o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo a devolver os valores por ele recebidos e não repassados aos trabalhadores em razão de sentença judicial em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas do DF. A decisão também condena solidariamente a entidade sindical ao pagamento dos créditos, uma vez que teria sido omissa ao não acompanhar o trabalho do profissional, principalmente em uma questão de expressivo valor econômico.

Café da manhã na empresa não conta como tempo à disposição do empregador
Todos os dias, antes de começar o expediente, trabalhador tomava café da manhã nas dependências da empresa. Os alimentos eram fornecidos pelo próprio empregador e aquele tempo não era contabilizado como hora de trabalho. Sentindo-se injustiçado, funcionário entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

Febrac Alerta

Setor de serviços registra queda de 6,9% em março

Resultado é o pior da série histórica, iniciada em janeiro de 2011, segundo o IBGE

Em meio a crise provocada pela pandemia da covid-19, o desempenho do setor de serviços desabou 6,9%, em março, na comparação com fevereiro, conforme dados divulgados nesta terça-feira (12/05). É a segunda queda consecutiva e o pior resultado da série histórica da Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), iniciada em 2011. No mês passado, o segmento registrou queda de 1% na mesma base de comparação.

O resultado foi pior do que a expectativa do mercado que esperava uma queda entre 5,1% e 5,3% na comparação com o mês anterior. Os destaques apontados pelo IBGE foram nos serviços prestados às famílias, com queda de 31,2%, o pior resultado desde o início da série histórica, e transportes, serviços auxiliares aos transportes e correio, com retração de 9%, dado inferior apenas do resultado de maio de 2019, quando ocorreu a greve dos caminhoneiros.

A piora nos resultados das empresas do setor de serviços foram sentidos principalmente nos últimos dez dias de março, quando os governos locais começaram a tomar medidas mais fortes de distanciamento social, segundo o IBGE.

A queda nos segmentos de hotéis e restaurantes, além de transportes aéreos de passageiros e agências de viagens, também impactou o índice de atividades turísticas de março, que caiu 30% em relação a fevereiro. É a retração mais acentuada desde o início da série histórica, também iniciada em janeiro de 2011, segundo dados do IBGE.

De acordo com dados do IBGE, 24 das 27 unidades federativas tiveram resultados negativos em março, na comparação com fevereiro. As maiores quedas foram de São Paulo e Rio de Janeiro, de 6,2% e de 9,2%, respectivamente, ” pressionados pelos segmentos de alojamento e alimentação”. Os três impactos positivos vieram do Amazonas, com alta de 1,9%, de Rondônia (3,1%) e do Maranhão (1,1%).

Na comparação com março de 2019, o desempenho do setor de serviços registrou recuo de 2,7% em março de 2020, com retração em duas das cinco atividades de divulgação: serviços prestados às famílias, com queda de 33,4%, e serviços profissionais, administrativos e complementares, com recuo de 3,4%.

“Essa taxa negativa de 2,7% interrompe uma sequência de seis taxas positivas. A retração dos serviços prestados às famílias foi pressionada pelos segmentos de hotéis e restaurantes e os serviços profissionais, administrativos e complementares, pressionados pelas empresas de administração de programas de fidelidade, vigilância e segurança privadas, atividades correlacionadas à engenharia, entre outras”, informou o gerente da pesquisa do IBGE, Rodrigo Lobo, no comunicado do órgão.
Fonte: Correio Braziliense

Nacional

COVID-19 : Lista das principais mudanças trabalhistas durante a crise

As mudanças trabalhistas durante a crise são fundamentais para evitar demissões e ajudar as empresas nesse momento difícil.

Com a flexibilização da CLT, você já pode escolher entre a redução de jornada e salário, migração para o trabalho remoto, antecipação de férias, uso do banco de horas e várias outras alternativas que dão fôlego financeiro ao negócio.

Assim, você ganha meios para superar o período de paralisação e manter sua equipe — basta se adaptar às mudanças trabalhistas da crise causada pela pandemia.

Importância das mudanças trabalhistas durante a crise do COVID-19

As mudanças trabalhistas na crise do COVID-19 foram providenciais para os empregadores, pois flexibilizaram a lei em nome da sobrevivência dos negócios.

Com uma previsão de desemprego de 17,8% por conta da pandemia, segundo projeções da FGV publicadas no UOL, o governo teve que agir para evitar as demissões em massa e ajudar empresas a manterem suas equipes em um momento tão crítico.

A resposta foram as mudanças trabalhistas que permitem o trabalho a distância, autorizam a suspensão temporária de contratos, estabelecem benefícios emergenciais para os trabalhadores, entre outras medidas essenciais.

Com uma previsão de desemprego de 17,8% por conta da pandemia, segundo projeções da FGV publicadas no UOL, o governo teve que agir para evitar as demissões em massa e ajudar empresas a manterem suas equipes em um momento tão crítico.

A resposta foram as mudanças trabalhistas que permitem o trabalho a distância, autorizam a suspensão temporária de contratos, estabelecem benefícios emergenciais para os trabalhadores, entre outras medidas essenciais.

O objetivo é dar fôlego ao caixa das empresas e permitir que se reorganizem financeiramente, já que a folha de pagamento é uma das principais despesas fixas.
7 principais mudanças trabalhistas durante a crise do COVID-19

As mudanças trabalhistas na crise do COVID-19 foram implementadas por meio de várias medidas provisórias.

Confira um resumo dos principais pontos alterados.

1. Redução de jornadas e salários
A Medida Provisória nº 936, publicada em 1º de abril de 2020, autoriza as empresas a reduzir salários com redução proporcional da jornada dos colaboradores. Em contrapartida, os trabalhadores vão receber um benefício emergencial baseado no valor do seguro-desemprego a que teriam direito.

Em caso de negociação coletiva, estas são as regras para a redução:

Redução de jornada e salário em até 25% sem benefício emergencial
Benefício emergencial de 25% sobre o valor do seguro-desemprego para quem tiver a jornada e salário reduzidos entre 25% e 50%
Benefício emergencial de 50%sobre o valor do seguro-desemprego para quem tiver a jornada e salário reduzidos entre 50% e 70%
Benefício emergencial de 70% sobre o valor do seguro-desemprego para quem tiver a jornada e salários reduzidos em mais de 70%.

Por exemplo, se um funcionário tem o salário e jornada reduzidos em 25%, ele irá receber do governo 25% da parcela devida do seguro-desemprego para complementar seu salário.

Para que o trabalhador receba o benefício, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias da alteração contratual, para que a 1° parcela seja paga em 30 dias e as demais enquanto durarem as medidas preventivas.

2. Suspensão temporária do contrato de trabalho
Outra opção determinada pela MP 936 é a suspensão temporária do contrato de trabalho, que dá direito ao benefício emergencial nos seguintes valores:

100% do seguro-desemprego, quando não houver pagamento de ajuda compensatória por parte do empregador
70% sobre o valor do seguro-desemprego, quando o empregador decidir pagar 30% de ajuda compensatória.

Já os empregados intermitentes com contrato firmado até 01/04/2020 receberão o benefício emergencial de R$ 600,00 durante 3 meses.

3. Migração para o home office
As empresas que decidirem continuar funcionando durante a pandemia podem migrar suas operações para o home office, segundo a Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020.

O empregador só precisa notificar a equipe no prazo de 48 horas e não é necessário ter a confirmação dos colaboradores para adotar o teletrabalho.

Além disso, a lei também determina que a empresa deve entrar em acordo com os funcionários sobre a concessão e manutenção de equipamentos e infraestrutura para executar o trabalho a distância.

4. Concessão de férias individuais e coletivas
A MP 927 também permite que o empregador antecipe as férias individuais de colaboradores ou conceda férias coletivas.

A opção individual é indicada principalmente para funcionários do grupo de risco, e requer apenas a notificação com 48 horas de antecedência. Nesse caso, a empresa pode adiar o pagamento das férias para o 5º dia útil do mês seguinte e acertar o ? no mesmo prazo do 13º salário (até dezembro).

Para declarar férias coletivas, não é necessário comunicar o Ministério da Economia ou sindicatos, e vale o mesmo prazo de 48 horas.

5. Antecipação de feriados
A empresa poderá antecipar feriados municipais, estaduais, federais e até mesmo religiosos (nesse caso, somente com o consenso do colaborador), como forma de evitar a permanência de funcionários na empresa.

Além disso, também será permitido utilizar os feriados para compensar o banco de horas.

6. Adiamento de recolhimento do FGTS
As novas medidas suspendem o recolhimento do FGTS enquanto durar o estado de calamidade pública, considerando os meses de março, abril, maio e junho de 2020.

As empresas devem voltar a recolher somente em julho de 2020 e poderão parcelar os meses devidos em seis vezes, sem multas ou juros.

7. Uso do banco de horas
Por fim, a MP 927 também permitem que o banco de horas seja usado para compensar o período de suspensão ou dispensa dos colaboradores.

Porém, as horas só poderão ser compensadas em até 18 meses após o fim da pandemia, respeitando o limite de duas horas extras de trabalho ao dia.
Fonte: Jornal da Contabilidade

Governo estuda imposto nos moldes da CPMF em reação à crise, diz jornal

Frente a um cenário de acelerada deterioração da economia por conta da crise desencadeada pelo novo coronavírus, o Governo Federal voltou a cogitar a criação de um imposto sobre transações financeiras aos moldes da antiga CPMF, segundo reportagem do jornal O Globo.

Conforme a publicação, a equipe econômica retomou debate sobre a ideia de reduzir a tributação sobre salários e compensar a queda de arrecadação com a criação do tributo,

A ideia já foi alvo de divergências dentro do próprio governo e chegou a derrubar um de seus maiores defensores, o ex-secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra, após divulgação antecipada de estudos para projeto de reforma tributária que incluia a criação de imposto nos moldes da antiga CPMF.

O presidente Jair Bolsonaro, na ocasião, descartou a proposta.

No entanto, segundo O Globo, auxiliares do ministro da Economia Paulo Guedes entendem que a proposta terá que voltar à pauta em “momento oportuno” por causa da severidade dos efeitos da retração econômica.

De acordo com uma das fontes do jornal, a elevada demanda de trabalhadores informais em busca do auxílio emergencial criado pelo Governo dá a dimensão da crise: já são quase 100 milhões de cadastrados para receber o benefício.

A ideia de tributar transações teria voltado à tona principalmente após a queda da medida provisória (MP) que instituía o contrato Verde e Amarelo, segundo o periódico.

O texto reduzia os encargos trabalhistas na contratação de jovens de 18 a 29 anos como primeiro emprego formal e isentava empregadores da contribuição patronal ao INSS, que pelas regras normais é de 20% sobre o salário do funcionário.

A MP foi revogada pelo Governo no dia em que perderia validade, porque não havia acordo para ser votada no Congresso.

O plano inicial era reeditar o texto, mas a opção teria sido descartada porque o Supremo Tribunal Federal (STF) alertou que a manobra seria inconstitucional.
Fonte: Diário do Nordeste

Bolsonaro ampliará lista de essenciais: ´Já que eles não querem abrir´

O presidente é crítico a restrições ao trabalho e comércio durante a pandemia

O presidente Jair Bolsonaro disse, no domingo (10/5), que vai ampliar o rol de atividades essenciais durante a pandemia da covid-19, ou seja, autorizadas a funcionar a despeito das medidas de distanciamento social.

“Amanhã (hoje) devo botar mais algumas profissões como essenciais. Vou abrir, já que eles não querem abrir, a gente vai abrindo aí”, afirmou Bolsonaro a apoiadores, em frente ao Palácio da Alvorada.

Na quinta-feira (7/5), Bolsonaro decretou que as atividades industriais e a construção civil também são essenciais em meio ao avanço do novo coronavírus. O presidente é crítico a restrições ao trabalho e comércio durante a pandemia.

A medida foi adotada no mesmo dia em que Bolsonaro, acompanhado de um grupo de empresários e ministros, foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir que medidas restritivas nos Estados sejam amenizadas.

Além da construção civil e de atividades industriais, o governo já tinha classificado como essenciais diversas atividades, como indústrias químicas e petroquímicas de matérias primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas e produção, transporte, entre outras. Ao serem classificados como essenciais, as atividades e serviços podem continuar em operação mesmo na quarentena.
Fonte: Correio Braziliense

Impactos diferenciados e incerteza no cenário pós-pandemia

Mesmo que alguns setores venham mostrando bom desempenho, queda da renda, do emprego e a expectativa de recuperação da economia mundial podem deixar cenário ainda mais desafiador

Em abril, o Comitê de Avaliação de Conjuntura da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) reuniu-se, por videoconferência, para avaliar o cenário durante a epidemia do novo coronavírus e as perspectivas pós-pandemia.

A partir dos diversos depoimentos realizados, percebe-se que no agronegócio, o panorama geral atual é favorável, com excelente safra de grãos e proteínas e aumentos da produtividade. O mercado interno está abastecido, com preços estabilizados e as exportações continuam crescendo.

Contudo, existem problemas nos segmentos de algodão, flores, hortifruti e especialmente etanol. As perspectivas pós-pandemia são mais incertas, em decorrência da queda da renda e do emprego, enquanto a situação do mercado externo depende da recuperação da economia mundial.

Com relação à indústria, seus diversos segmentos foram afetados de forma diferente, com crescimento de alguns considerados essenciais no período da pandemia, tais como a farmacêutica, química, que oferta artigos de higiene e limpeza, e alimentícia, beneficiados pelas vendas de supermercados e pelas exportações, embalagens, impulsionadas pela elevação dos serviços de delivery e mineração.

Por outro lado, há queda drástica na fabricação de bens duráveis, como veículos e eletroeletrônicos, e  semiduráveis, como calçados e têxteis e de capital, devido à falta de crédito, à necessidade de liquidez das empresas, à contração das demandas interna e externa, à forte queda da confiança dos empresários e à escassez de insumos importados.

A perspectiva para os próximos meses é de recuperação lenta do setor, por conta da abertura gradual do comércio e da queda da atividade econômica mundial.

Dados preliminares da Cielo mostram forte queda nas vendas do varejo, principalmente no setor de confecções, por conta do fechamento das lojas físicas. Existe a expectativa de elevação gradual das vendas no período pós-pandemia, em linha com a descapitalização das famílias. No caso dos pequenos varejistas, teme-se que, apesar das medidas de auxílio governamental, não sejam capazes de voltar ao mercado.

O modelo estatístico desenvolvido pelo Instituto de Economia Gastão Vidigal (IEGV) projeta queda de 1,6% no varejo nos últimos 12 meses terminados em março. À diferença do varejo físico, o comércio eletrônico mostrou acentuado crescimento nas últimas semanas, pois a quarentena alavancou as compras on-line, notadamente de artigos de saúde, alimentos e bebidas. A tendência futura é de continuidade de expansão das vendas eletrônicas, principalmente por possíveis mudanças de hábito dos consumidores, elevando a participação do setor no varejo total.

Outro ramo que mostrou crescimento a partir da decretação da quarentena foi o supermercadista, embora tenha sofrido redução da margem de lucro, em decorrência do aumento de custos devido à contratação de temporários, adequação das lojas e maiores despesas relacionadas à segurança e limpeza.

O cenário futuro deverá ser de continuidade da expansão das vendas, porém concentradas em produtos essenciais, atendendo à redução da renda e do emprego.

O setor de seguros também apresenta trajetória relativamente benigna, com empresas muito capitalizadas, com nível alto de reservas e financeiramente saudáveis. Os resultados têm sido positivos por conta do menor nível de sinistros. Estima-se que o coronavírus terá impactos positivos a futuro, por conta da maior insegurança provocada nas famílias.

Por sua vez, o comércio de materiais de construção apresentou intensa contração, tendo como causas o Carnaval e a pandemia, que paralisou as vendas de imóveis, embora a construção civil tenha dado continuidade à produção.

Uma análise mais detalhada revela impactos diferenciados em termos de direção e intensidade, tanto em termos setoriais, como intersetoriais – embora a expectativa seja de impacto negativo da pandemia no produto interno bruto (PIB) durante o primeiro trimestre, estimada pelo IEGV em 2,5%, em relação ao trimestre anterior, livre de efeitos sazonais, e ainda maior a partir do segundo trimestre.

Análise da Conjuntura

1. Síntese da conjuntura econômica
• Atividade econômica começou o ano ainda mostrando recuperação lenta, para depois sofrer o forte impacto da pandemia e do isolamento social. A perspectiva aponta para queda expressiva, que poderá estar concentrada no
segundo trimestre.
• Pandemia exerce impacto deflacionário no IPCA, que deve terminar o ano abaixo do limite inferior da meta perseguida pelo Banco Central, abrindo possibilidade para novos cortes da SELIC e medidas de estímulo monetário,
tais como a compra de títulos públicos e privados por parte da autoridade monetária.
• Resultados fiscais mostraram piora em março, embora ainda reflitam os primeiros efeitos do Covid-19. Perspectiva de intensificação da deterioração das contas públicas nos próximos meses, em decorrência de quedas na arrecadação e maiores gastos públicos para fazer frente aos impactos econômicos do coronavírus.
• Contas externas ainda seguem solventes, podendo ser afetadas positivamente pelas maiores cotações do dólar, embora as entradas de capitais estrangeiros possam sofrer impacto da maior incerteza no mercado internacional  devido à pandemia.

2. Juros, crédito e inflação
• IPCA de abril foi deflacionário, devido à queda do preço dos combustíveis, ficando, em termos anuais, abaixo do limite inferior da meta anual.
• Em maio, Banco Central reduziu SELIC para o menor nível histórico, dando estímulo monetário para compensar o impacto econômico da covid-19.
• Crédito à pessoa física desacelerou levemente em março, no comparativo anual, com diminuição da taxa de juros e leve aumento na inadimplência, refletindo os primeiros efeitos da pandemia.

3. Atividade econômica e emprego
• Em março, desemprego diminuiu em relação ao ano passado, com estabilidade da renda total (massa de rendimentos) e da ocupação.
• Indústria mostrou leve recuo anual, em fevereiro, refletindo, além da baixa demanda interna e externa, a falta de componentes importados da China.
• Vendas do varejo cresceram anualmente acima do esperado, no mesmo mês, com recuperação dos supermercados, impulsionadas pela maior disponibilidade de crédito e aumento da massa de rendimentos.
• Em fevereiro, serviços apresentaram alta anual abaixo do esperado, impulsionada pela recuperação da massa de rendimentos, destacando-se serviços prestados às famílias e outros serviços.
• Seguindo as trajetórias do varejo, dos serviços e da indústria, Indicador de atividade do Banco Central (IBC-BR) seguiu exibindo fraca expansão, mesmo antes de sentir os efeitos do isolamento social.

4. Finanças públicas
• Governo consolidado (União, Estados, Municípios e empresas estatais) apresentou, em março, o maior déficit fiscal primário (excesso de despesas não financeiras sobre receitas) registrado nos últimos dois anos.
• Principais causas dessa piora foram o aumento do saldo negativo do governo central (Tesouro Nacional + INSS + Banco Central) e o déficit de estados e municípios, explicados pelas compensações tributárias do governo federal
e pelos primeiros impactos do coronavírus.
• Despesas financeiras aumentaram em relação a 2019, em decorrência das perdas do Banco Central com operações de swap cambial, parcialmente compensadas pelos menores níveis de SELIC e IPCA.
• Resultado nominal (resultado primário + despesas financeiras) observado em março foi negativo (déficit), o maior desde 2001.
• Maior déficit nominal provocou elevação da necessidade de financiamento, aumentando grau de endividamento do setor público, cada vez mais alto para os padrões de um país emergente.

5. Setor externo
• Aumento do superávit da balança comercial (excesso de exportações sobre importações de mercadorias), em abril, devido fundamentalmente à elevada competitividade dos produtos primários brasileiros.
• Queda da remessa de lucros e dividendos, causada pela pandemia foi o principal responsável pelo superávit em conta corrente (excesso de exportações sobre importações de bens e serviços), durante o mês de março.
• Entrada de capitais financeiros de longo prazo (Investimento Direto no País – IDP), no terceiro mês do ano, foi bastante superior à observada no ano anterior.

• Contas externas continuam apresentando solvência, com entradas de capitais de longo prazo mais do que suficientes para cobrir as necessidades de financiamento externo.
Fonte: Diário do Comércio

Dívidas do FGTS estão suspensas por seis meses

O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS outorgou, aos empregadores que tenham aderido ao parcelamento de dívidas, a chance de interromper o pagamento dessas obrigações de março a agosto de 2020.

Isso quer dizer que a novidade assegura que as pessoas jurídicas não tenham seus parcelamentos cancelados automaticamente em caso de inadimplência, como prevê a Resolução nº 940/2019.

A decisão inclui ainda a expectativa de novas contratações para parcelamentos de dívidas do FGTS, com carência de 90 dias para pagar. A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

A novidade foi apresentada durante a 174ª Reunião Ordinária, na qual foram aprovadas medidas de enfretamento à pandemia do novo coronavírus.

MP nº 927
Vale lembrar que a Medida Provisória nº 927/2020 prevê que as empresas, , independente do número de funcionários e da atividade econômica, incluindo empregadores domésticos, possam suspender o recolhimento do FGTS dos funcionários por até três meses: março, abril e maio.

De acordo com a MP, o valor deverá ser pago em até seis parcelas – entre os meses de julho e dezembro deste ano – sem multas ou encargos.

Todo o processo pode ser feito pela internet, sem precisar ir a uma agência bancária, pelo Sefip, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, um aplicativo desenvolvido pela Caixa destinado para o empregador. No caso do empregador doméstico, pelo eSocial.
Fonte: Portal Dedução

Setores da Economia recebem orientações sobre saúde e segurança durante a pandemia

Documentos elaborados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho são para telesserviços, frigoríficos, construção civil, postos de combustíveis, serviços de saúde, supermercados e setor rural

Com o objetivo de orientar trabalhadores e empregadores para prevenir o contágio e a disseminação da covid-19, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt-ME), produziu documentos com orientações às empresas de telesserviços, frigoríficos, construção civil, postos de combustíveis, serviços de saúde, supermercados e para o setor rural.

Entre as medidas gerais, estão criar e divulgar protocolos para identificar e encaminhar trabalhadores com suspeita de contaminação; priorizar o trabalho remoto, sempre que possível; garantir a distância interpessoal segura entre os postos de trabalho; proibir o compartilhamento de equipamentos como telefones e fones de ouvido; privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho; e evitar a recirculação de ar no uso de aparelho de ar condicionado.

Também é recomendado higienizar postos e equipamentos de trabalho antes de casa uso; fornecer equipamentos de proteção como máscaras e luva, quando necessário; e disponibilizar material para higienização das mãos nas áreas de circulação de pessoas e nas áreas comuns.

Saúde
Área que atua na linha de frente no combate ao coronavírus, a saúde tem orientações detalhadas de como prevenir a disseminação do vírus no ambiente de trabalho. Como, por exemplo, higienizar equipamentos médicos de uso coletivo; instalar barreiras físicas na recepção de pacientes e acompanhantes e fornecimento, pelos empregadores, de equipamentos de proteção individuais (EPI) aos profissionais.

Para os trabalhadores de saúde que atuam em procedimentos como intubação orotraqueal, aspiração e ressuscitação cardiopulmonar, ou qualquer outro que gere aerossóis, devem ser fornecidas máscaras específicas com filtragem de partículas com eficácia mínima de 94% para partículas de até 0,3 µ (PFF2 ou N95).

Também é recomendado criar condições para realização de pausas e descanso durante a jornada de trabalho e buscar a alternância de tarefas entre funções de maior e menor estresse.

Confira o ofício com as recomendações para a saúde

Frigoríficos
Empregados de frigoríficos devem receber proteção buconasal, para ser usada junto com vestimentas de trabalho estabelecidas pela vigilância sanitária. Empregadores devem adotar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só; e, em caso de fornecimento de transporte, é preciso manter a ventilação natural dentro dos veículos e desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo.

Outra medida importante recomendada é o impedir que trabalhadores sintomáticos adentrem ao transporte fornecido pela empresa.

Confira o ofício com as recomendações para os frigoríficos

Supermercados
Fazem parte do documento para o setor medidas para diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e o público externo, sinalizar distâncias seguras nas filas, e instalar barreira física transparente nos caixas e balanças de pesagem.

Também fazem parte das medidas higienizar a área de vendas; instalar dispensadores com sanitizante na entrada da loja e em áreas em que há concentração de pessoas, como o açougue e padaria, por exemplo; priorizar a divisão em porções de frutas, legumes e verduras, evitando manipulações desnecessárias; incentivar o pagamento remoto, evitando o uso de máquinas de cartão de crédito; e fornecer álcool em gel e lenços para os entregadores, para que possam higienizar as mãos e as maquininhas de cartão.

Confira o ofício com as recomendações para os supermercados

Construção civil
Os trabalhadores da construção civil devem evitar compartilhar utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas e, caso haja a necessidade de compartilhar esses materiais, deve ser realizada a higienização antes da utilização por outro trabalhador.

Outras recomendações são restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro de obras e, quando necessária a entrada, precisa ocorrer a higienização das mãos, com água e sabão ou sanitizante adequado, como álcool 70%; e higienizar grandes superfícies com sanitizante, contendo cloro ativo.

Confira o ofício com as recomendações para a construção civil

Rural
No caso do campo, a Inspeção do Trabalho orienta a restringir o acesso às propriedades rurais às pessoas estritamente necessárias; a oferecer instalações sanitárias nas frentes de trabalho e o fornecimento de água, sabão e toalhas de papel para constantes higienizações das mãos, ou sanitizante adequado, como álcool 70%; e a dar condições para que os trabalhadores possam desinfetar comandos de máquinas, implementos, ferramentas e objetos usados durante o trabalho antes e após o seu uso.

Nos alojamentos, deve-se reduzir a quantidade de trabalhadores alojados, adotando regimes de escala ou remanejando os trabalhadores dentro do alojamento; manter higienizadas as roupas de cama e toalhas; e fornecer sabão líquido e toalhas de papel no alojamento, facilitando a higienização das mãos. Além disso, no caso de trabalhador residente na propriedade rural, deverá ser realizada comunicação ao empregador no caso da existência de algum sintoma da covid-19.

Confira o ofício com as recomendações para o setor rural

Telesserviços
Como práticas de boa higiene e conduta, o documento recomenda que os postos de trabalho e equipamentos sejam higienizados antes de cada turno. Também há a possibilidade de a empresa fornecer material individualmente a cada trabalhador para que estes higienizem seus postos de trabalho e equipamentos.

Confira o ofício com as recomendações para a construção civil

Postos de combustíveis
Para o setor, existem orientações específicas como higienizar as mãos após o uso de máquinas de cartão de crédito, o recebimento de dinheiro e depois de cada abastecimento, quando possível.

Também é recomendado higienizar com álcool 70% os equipamentos de uso frequente, como bicos e teclados de bombas, máquinas de cartão de crédito, teclados de computador etc.; além de evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos.

Confira o ofício com as recomendações para os postos de combustíveis
Fonte: Ministério da Economia, 08.05.2020

Jurídico

Gravidade de crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade — prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 — depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Créditos indevidos
De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil — com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos — valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJ-SC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.

Prioridade da Fazenda
O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.

Abaixo do limite
A 3ª Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que — a despeito de haver precedente em sentido contrário — o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS (R$ 207.011,50) alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão. REsp 1.849.120 – SC (2019/0028971-0)
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Homem que faltou à audiência de conciliação, mas foi representado por advogado, não pagará multa

Para 30ª câmara de Direito Privado, advogado possui poderes para praticar atos de transação envolvendo os interesses patrocinados.

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, por maioria dos votos, conceder mandado de segurança e afastar multa aplicada a um homem que não compareceu à audiência de conciliação, mas foi representado pelo advogado.

O homem ingressou com ação de rescisão contratual visando a devolução dos valores pagos em três cotas imobiliárias de empreendimento cuja entrega foi atrasada em período superior à tolerância acordada em contrato.

O comprador, logo de início, manifestou o desinteresse em conciliação. No entanto, o juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Olímpia/SP agendou uma audiência e determinou que o autor recolhesse custas do conciliador. A audiência foi realizada, contudo sem a presença do autor, mas foi representado pelo seu advogado.

Considerando a representação irregular da parte autora na audiência de conciliação, o magistrado fixou multa no valor de R$ 600.

Assim, o homem impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo juiz de 1º grau nos autos de ação de rescisão de contrato com o empreendimento alegando, em síntese, que a ausência na audiência de conciliação não pode ser considerada injustificada, tampouco ato atentatório à dignidade da Justiça.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Ramos, relator, pontuou que o advogado possui poderes para que pratique atos de transação envolvendo os interesses patrocinados. “Assim, era mesmo dispensável a presença do autor no ato processual designado”.

Com este entendimento, o colegiado, por maioria, concedeu a segurança pleiteada para obstar o prazo para pagamento da multa, até pronunciamento definitivo acerca da questão.

O homem foi amparado no caso pelo advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, do escritório Borges Pereira Advocacia.
Processo: 2286556-26.2019.8.26.0000. Decisão.
Fonte: Migalhas

Legislação

Altera o Decreto que define os serviços públicos e as atividades essenciais

DECRETO Nº 10.344, DE 8 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………….

    1º  ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2020 – Edição extra

Trabalhistas e Previdenciários

Suspender acordo trabalhista é o mesmo que chancelar descumprimento de decisão

Postular a suspensão do pagamento de acordo trabalhista homologado se equipara a pedir que o magistrado permita o descumprimento de uma decisão já transitada em julgado.

Foi com base nesse entendimento que a desembargadora Sônia Aparecida Gindro, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cassou decisão que permitia que a empresa Viação Miracatiba suspendesse o pagamento de dívida trabalhista.

“A par de se afigurar como ocorrência de inegável gravidade e que vem produzindo efeitos nefastos nos diversos setores, ainda assim não justifica malferir, a res judicata como pretendido, diante de sua natureza de imutabilidade, tratando-se de garantia constitucional que não pode ser colocada à margem”, afirma a decisão, proferida no último dia 7.

Para a magistrada, embora esteja claro que a crise causada pelo novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, a ré exerce função essencial. Desta forma, os efeitos da epidemia são menos danosos à companhia, uma vez que ela segue atuando.

“Por se encontrar no ramo de atividade empresarial considerada essencial, está operando e até mesmo tendo obtido concessão, conforme comprovado pela ora impetrante, para itinerário mais prolongado […] sendo certo não se vislumbrar a total escassez de recursos, como, infelizmente, em muitos outros estabelecimentos comerciais tem ocorrido”, afirma a decisão.

Ainda segundo a desembargadora, “o período é de grave crise, a qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei, na forma do quanto previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verbis: ´a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada´”.
1001405-77.2020.5.02.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Juiz ordena reintegração de funcionários demitidos com base no fato do príncipe

É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa.

Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30.

A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos, já que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia.

As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43). A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos.

Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos. A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.

No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.

Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.

“Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público”, afirma a juíza.
Decisão. 0000212-51.2020.5.05.0003
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Enfermeira lactante que atua em atividade insalubre de hospital gaúcho deve ser afastada do trabalho

A juíza convocada Eny Ondina Costa da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), determinou o afastamento do serviço, por 30 dias, de uma enfermeira que atua em um dos hospitais administrados pela Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Ela está amamentando um filho de sete meses e, conforme a juíza, não usufruía de condições seguras no trabalho para a lactação, diante do contexto da pandemia da Covid-19.

A decisão foi proferida em caráter liminar e de urgência,  no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora, diante de decisão desfavorável do  juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. A empregada deverá continuar recebendo o salário no período de afastamento.

Ao decidir liminarmente o caso em primeira instância, a juiza de Gravataí argumentou que a trabalhadora não faz parte do grupo de risco para a Covid-19, e que não há fundamento legal para afastamento de empregada lactante após a licença-maternidade, mas sim a obrigação dos empregadores de proporcionar intervalos para a amamentação. A magistrada também alegou que a enfermeira não atua em locais de atendimentos a pacientes suspeitos de infecção ou infectados pelo novo coronavírus.

Contaminação
Entretanto, para a juíza Eny Ondina Costa da Silva, o receio de contaminação é justificado no atual contexto. A magistrada citou ação coletiva ajuizada por sindicatos dos profissionais de saúde contra a Santa Casa de Misericórdia, administradora do hospital que emprega a enfermeira, por não fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual.

A juíza referiu, também, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional o artigo da CLT que prevê o afastamento de empregadas lactantes que atuem em atividades insalubres.

Como explicou a magistrada, esses afastamentos só não devem ocorrer se o empregador comprovar que há possibilidade de que a trabalhadora exerça suas tarefas em ambiente salubre da empresa, o que seria difícil no caso de uma enfermeira de hospital. “O retorno da impetrante ao desempenho de atividade insalubre é incompatível com a finalidade da lei de proteção à saúde da empregada e de seu filho, especialmente em um contexto de pandemia e de dificuldade que a maioria dos hospitais enfrenta para o fornecimento adequado de equipamentos de proteção”, destacou a juíza.

Nesse contexto, a magistrada considerou o prazo de 30 dias suficiente para que o mercado de equipamentos de proteção seja regularizado e para que o hospital demonstre o fornecimento adequado desses equipamentos aos profissionais, entendendo esse período como uma proteção a mais para a lactante autora da ação e para seu filho.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)   

Empresa de Juiz de Fora é condenada por manter empregada em ócio forçado

Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora, terá que pagar R$ 5.500,00 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.  

A profissional alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. Na petição inicial, ela relatou que a empresa reteve seu cartão de ponto, impedindo o acesso às dependências. Afirmou também que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que solicitar, todos os dias, o acesso a um supervisor.  

A empresa de telemarketing negou as acusações. Afirmou que a trabalhadora, ao retornar da reabilitação, realizou treinamento e ficou alocada no setor de Medicina Operacional, na área de recepção. E que, após um período de férias, foi encaminhada para o setor de treinamento. Negou também que impedia acesso da trabalhadora à empresa.

Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da reclamante. Uma delas confirmou que chegou a trabalhar junto com a autora na função de atendente. Mas contou que, naquele momento, “a trabalhadora não executava nenhuma atividade, permanecendo no ócio, na sala de instrutória, no 1º andar”. Outra testemunha relatou que, em atitude de descaso com a trabalhadora, foi retirado dela o cartão de entrada definitivo, barrando, por diversas vezes, a entrada dela na empresa.

Diante do conjunto de provas, o juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à reclamante. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da trabalhadora ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.  

Determinou também o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por entender que “a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing”.
Processo – PJe: 0011130-73.2019.5.03.0143 — Data: 23/10/2019.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Advogado do DF é condenado a devolver créditos trabalhistas não repassados a trabalhadores

A juíza Simone Soares Bernardes, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), condenou o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo a devolver os valores por ele recebidos e não repassados aos trabalhadores em razão de sentença judicial em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas do DF. A decisão também condena solidariamente a entidade sindical ao pagamento dos créditos, uma vez que teria sido omissa ao não acompanhar o trabalho do profissional, principalmente em uma questão de expressivo valor econômico.

Consta dos autos que o sindicato profissional ajuizou ação trabalhista contra a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), em nome dos trabalhadores, para pleitear verbas rescisórias não quitadas, outorgando ao advogado poderes para praticar atos processuais, inclusive receber e dar quitação em seu nome. Com o êxito da ação, a empresa realizou o pagamento integral dos valores apurados – cerca de R$ 1,42 milhão. Com o alvará, o advogado levantou o montante, mas não repassou aos trabalhadores.

Diante disso, os autores acionaram a Justiça do Trabalho, requerendo a restituição do crédito indevidamente apossado pelo advogado, pedindo ainda o bloqueio judicial desses valores e a condenação solidária do sindicato, que teria culpa tanto na escolha (in elegendo) quanto na fiscalização (in vigilando) do trabalho do advogado.

Em sua defesa, o sindicato afirmou que, além de repassar a importância devida aos trabalhadores, o advogado também não pagou os honorários assistenciais a que fazia direito. Disse que assim que tomou ciência do ato ilícito, rompeu o contrato com o advogado e revogou todas as procurações outorgadas a ele. Por fim, salientou que era responsabilidade do advogado prestar informações tanto ao sindicato quanto aos trabalhadores, assim como realizar o pagamento dos créditos.

Já o advogado disse que os trabalhadores teriam ajuizado ações individuais, por meio das quais já teriam recebido seus créditos, não podendo se falar em prejuízo dos trabalhadores. Revelou, ainda, que teria valores a receber do sindicato, por conta do êxito em outras ações, valor que seria, segundo ele, mais do que suficiente para dar quitação ao pleito dos trabalhadores.

Crédito de terceiros
Para a magistrada, a alegação de que os autores propuseram ações individuais e que, por essa ocasião, teriam recebido os seus créditos, não desobriga o advogado de efetuar o repasse dos créditos dos trabalhadores substituídos, porque se tratava de crédito de terceiro, “do qual não pode se apropriar a bel prazer, por entender que isso seria justo ou correto”. Além disso, ressaltou, mesmo que os trabalhadores já tivessem recebido os mesmos créditos de seu empregador, não seria o advogado quem poderia se apossar de um valor que não lhe pertencia.

Quanto ao argumento do advogado de que se apossou dos valores com o objetivo de saldar créditos que teria com o sindicato, a juíza lembrou que é incabível esse tipo de compensação quando os créditos pertencem a titulares diversos. Segundo a magistrada, o advogado jamais poderia se apossar de um crédito dos trabalhadores para buscar a quitação de uma dívida que o sindicato possuiria com ele.

Responsabilidade solidária
A juíza acolheu também o pleito de condenação solidária do sindicato. A assistência sindical é inerente à atuação da entidade sindical, na qual está inserido o amparo judicial aos seus representados, lembrou a magistrada. “A ausência de repasse dos créditos trabalhistas dos substituídos evidencia grave omissão do sindicato ao deixar de acompanhar o trabalho do profissional por ele escolhido e contratado para cuidar dos direitos dos substituídos em demanda de expressivo valor econômico, bem como, a culpa in vigilando e in elegendo atraindo para si a responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo segundo reclamado”, concluiu a magistrada.

Com esses argumentos, a juíza julgou procedente o pedido dos trabalhadores para condenar o advogado e o sindicato a ressarcirem aos autores os valores garantidos na sentença, determinando, ainda, o bloqueio dos valores na conta do advogado.
Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)        

Café da manhã na empresa não conta como tempo à disposição do empregador

Todos os dias, antes de começar o expediente, trabalhador tomava café da manhã nas dependências da empresa. Os alimentos eram fornecidos pelo próprio empregador e aquele tempo não era contabilizado como hora de trabalho. Sentindo-se injustiçado, funcionário entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

Em sede recursal, a questão foi analisada pela 1ª Turma, que concluiu por negar a remuneração referente àquele período ao trabalhador. Um dos argumentos do funcionário foi o de que já estaria à disposição da empresa durante a refeição matinal. E, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…).

No entanto, os magistrados da 1ª Turma entenderam não haver obrigatoriedade do café da manhã ser tomado na empresa, podendo o funcionário se alimentar em casa, por exemplo, e chegar apenas no horário de início efetivo do expediente. Como afirmou o desembargador Eduardo Pugliesi, relator do voto:

No tocante ao café da manhã, não há qualquer elemento provando que o autor era obrigado a tomar café da manhã na empresa (…). Ora, não é razoável presumir que, durante os minutos em que estava trocando de roupa ou se alimentando, o reclamante estivesse sujeito ao poder diretivo ou aguardando ordens do empregador, o que desfigura a caracterização desse período como tempo à disposição para fins de integração à jornada de trabalho.

Após a análise do caso em concreto, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma decidiu pela rejeição do pedido do empregado, negando assim o pagamento do horário de café da manhã como horas trabalhadas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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