Clipping Diário Nº 3692 – 4 de junho de 2020

4 de junho de 2020
Por: Vânia Rios

Febrac promoveu ontem reunião semanal do Comitê de Gestão de Crise da Covid-19

O Comitê de Gestão de Crise da Covid-19 da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) participaram ontem, 3 de junho, da reunião semanal, por videoconferência, para tratar das ações da entidade em defesa dos interesses do setor e visando diminuir os impactos da pandemia sobre as empresas.

Na ocasião, o Coordenador do Comitê, Fábio Sandrini, relatou a 4ª Reunião do Comitê de Serviços Profissionais do Ministério da Economia, realizado na última sexta-feira (29 de maio), no qual reiterou os pleitos do setor que ainda não foram contemplados, como a facilitação dos empréstimos bancários, a suspensão da Instrução Normativa n.º 05/2007 e da retenção na fonte do PIS, COFINS e INSS dos meses de março e abril.

“Diante da pandemia do novo coronavírus, entende-se que seria cabível nesse momento que as empresas tivessem mais capital de giro, para poder manter os empregos, inclusive devido aos afastamentos que estão ocorrendo de seus empregados por serem grupo de risco ou estarem com contaminação familiar, sendo que nesses as empresas prestadoras de serviços são compelidas a pagar o salário dos empregados afastados, bem como dos substitutos, pois os afastamentos relativos à COVID-19, não estão previstos nas planilhas, por se tratar de calamidade pública, nem se enquadram nos afastamentos previstos no INSS”, explicou Fábio Sandrini.

A Febrac é membro permanente do Comitê de crise e pós-crise do Ministério da Economia para o setor de serviços.

Comitê

Instituído pelo presidente da Febrac, Renato Fortuna Campos, por meio da Portaria n.º 1/2020, o Comitê de Gestão de Crise da COVID-19 é formado por Fábio Sandrini (Coordenador), Agostinho Rocha Gomes, Rui Monteiro Marques, Avelino Lombardi, Edmilson Pereira de Assis, o deputado federal Laércio Oliveira, Luiz Rodrigues Coelho Filho, Marcos Nóbrega, Ricardo Ortolan e Fabiano Barreira da Ponte.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Febrac

Febrac Alerta

FGTS: Empresas podem suspender recolhimento até agosto
O Conselho Curador do FGTS autorizou aos empregadores, que tenham aderido ao parcelamento de débitos anteriores, possam optar por suspender o pagamento dessas obrigações até agosto de 2020.

Nacional

Empresas podem suspender o pagamento do FGTS
Empresas podem suspender o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Conselho Curador do FGTS autorizou aos empregadores, que tenham aderido ao parcelamento de débitos anteriores, possam optar por suspender o pagamento dessas obrigações de março a agosto de 2020. A medida garante que os empresários não tenham seus parcelamentos cancelados automaticamente em caso de inadimplência, como prevê a resolução nº 940/2019.

A prorrogação da MP 936/2020 não aumenta o prazo de suspensão do contrato para 120 dias
De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

MP 936: Entenda a estabilidade e multas para quem rescindir contrato de trabalho
A MP 936, que permite a redução de salário e suspensão de contratos de trabalho, prevê uma estabilidade provisória para os funcionários que forem impactados com a medida.

Centrão apoia Super Refis que permite parcelar dívidas com desconto de até 90%
Projeto apresentado nesta quarta-feira, 3, na Câmara dos Deputados cria um Super Refis (parcelamento de débitos tributários) para dívidas contraídas até o fim da pandemia da covid-19. O projeto garante perdão de até 90% de multas.

Imposto sobre herança pode combater desigualdades, afirma auditor fiscal
Um assunto comum entre analistas políticos, sociais e econômicos do país é o mundo pós-pandemia e como o Brasil irá superar a retração econômica e os impactos sociais que serão deixados como consequência desse momento.

Receita vai enviar cartas a 3,2 milhões de empresas para oferecer crédito
A pedido do Ministério da Economia, a Receita Federal vai enviar uma carta ou comunicação eletrônica a cerca de 3,2 milhões de micro e pequenos empresários que são público-alvo da linha de crédito do Pronampe.

Trabalhistas e Previdenciários

Advocacia defende no STF critérios para pagamento de danos morais em causas trabalhistas
A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memorial no qual defende a constitucionalidade dos critérios previstos em lei para pagamento de reparação de danos extrapatrimoniais, os chamados danos morais, em causas trabalhistas.

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Teoria do desvio produtivo pode ser aplicada por analogia em ação trabalhista
Atrasar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fazendo com que o ex-empregado perca seu tempo, enseja indenização por danos morais.

Desconhecimento pela empresa afasta discriminação na dispensa de portadora de HIV
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Justiça do Trabalho defere horas extras a trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office
A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.

Acidente de trabalho: repositor de supermercado com contrato temporário tem direito à estabilidade
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP). Ele prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Anulada dispensa imotivada e reconhecida estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua demissão sem justa causa e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite, respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais. Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial concluiu não haver nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a enfermidade diagnosticada. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário.

Empregado de Pernambuco não receberá por tempo gasto ao tomar café da manhã na empresa
Todos os dias, antes de começar o expediente, trabalhador tomava café da manhã nas dependências da empresa. Os alimentos eram fornecidos pelo próprio empregador e aquele tempo não era contabilizado como hora de trabalho. Sentindo-se injustiçado, funcionário entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Febrac Alerta

FGTS: Empresas podem suspender recolhimento até agosto

O Conselho Curador do FGTS autorizou aos empregadores, que tenham aderido ao parcelamento de débitos anteriores, possam optar por suspender o pagamento dessas obrigações até agosto de 2020.

Anteriormente, a MP 927/2020 previa a possibilidade de suspensão até maio, devido a crise provocada pelo Coronavírus. As novas diretrizes estão inseridas na Resolução 961/20 publicadas no Diário Oficial da União.

Inadimplência
Além disso, a medida garante que os empresários não tenham seus parcelamentos cancelados automaticamente em caso de inadimplência, como prevê a resolução nº 940/2019.

A decisão inclui também a possibilidade de novas contratações para parcelamentos de dívidas do FGTS, com carência de 90 dias para pagar. A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

“Há a previsão da empresa ficar seis meses sem ter que pagar para não ter rescindido o parcelamento. Para as novas contratações que forem feitas durante o estado de calamidade, a empresa também pode aderir a esse parcelamento e ter um prazo de três meses para fazer o pagamento, salvo no caso das parcelas rescisórias”, explicou o conselheiro Guilherme Lazarotti, Procurador-geral da Fazenda Nacional.

Suspensão FGTS
A Medida Provisória 927/2020, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, prevê que as empresas possam suspender o recolhimento do FGTS dos funcionários.

Segundo a MP, o valor deverá ser pago em até seis parcelas, entre julho e dezembro deste ano, sem multas ou encargos. A medida vale para todas as empresas, independente, do número de funcionários e da atividade econômica, incluindo empregados domésticos.

Todo o processo pode ser feito pela internet, sem precisar ir a uma agência bancária. No caso do empregador doméstico, pelo eSocial. Nos demais casos, pelo SEFIP, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, um aplicativo desenvolvido pela Caixa voltado para o empregador.
Fonte: Contábeis

Nacional

Empresas podem suspender o pagamento do FGTS

A decisão inclui também a possibilidade de novas contratações para parcelamentos de dívidas do FGTS

Empresas podem suspender o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Conselho Curador do FGTS autorizou aos empregadores, que tenham aderido ao parcelamento de débitos anteriores, possam optar por suspender o pagamento dessas obrigações de março a agosto de 2020. A medida garante que os empresários não tenham seus parcelamentos cancelados automaticamente em caso de inadimplência, como prevê a resolução nº 940/2019.

A decisão inclui também a possibilidade de novas contratações para parcelamentos de dívidas do FGTS, com carência de 90 dias para pagar. A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

“Há a previsão da empresa ficar seis meses sem ter que pagar para não ter rescindido o parcelamento. Para as novas contratações que forem feitas durante o estado de calamidade, a empresa também pode aderir a esse parcelamento e ter um prazo de três meses para fazer o pagamento, salvo no caso das parcelas rescisórias”, explicou o conselheiro Guilherme Lazarotti, Procurador-geral da Fazenda Nacional.

Suspensão do recolhimento do FGTS
A Medida Provisória 927/2020, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em março (22), prevê que as empresas possam suspender o recolhimento do FGTS dos funcionários por até três meses: março, abril e maio. Segundo a MP, o valor deverá ser pago em até seis parcelas, entre julho e dezembro deste ano, sem multas ou encargos. A medida vale para todas as empresas, independente, do número de funcionários e da atividade econômica, incluindo empregados domésticos.

Todo o processo pode ser feito pela internet, sem precisar ir a uma agência bancária. No caso do empregador doméstico, pelo eSocial. Nos demais casos, pelo SEFIP, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, um aplicativo desenvolvido pela Caixa voltado para o empregador.
Fonte: Em tempo

A prorrogação da MP 936/2020 não aumenta o prazo de suspensão do contrato para 120 dias

De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Através do Ato CN 44/2020, publicado em 28/05/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a referida MP 936/2020, tendo em vista que a mesma estava por vencer e ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional.

Importante ressaltar que a prorrogação da MP pelo Congresso não aumentou o prazo de suspensão do contrato para 120 dias, mas apenas a validade da norma.

Significa dizer que os limites para suspensão do contrato de trabalho, por conta da pandemia, ainda continua sendo de 60 dias, e o empregador que ainda não se utilizou deste recurso, poderá fazê-lo a qualquer momento, tendo em vista que a validade da norma foi estendida.

Caso o empregado já tenha se utilizado da suspensão do contrato por 60 dias, a MP 936/2020 ainda prevê que o mesmo se utilize da redução da jornada de trabalho e salário.

Alternativamente, poderá também se utilizar das medidas previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.

Tenha acesso a detalhes importantes sobre as medidas trabalhistas durante a Pandemia Covid-19 na obra abaixo.
Fonte: Blog Guia Trabalhista

MP 936: Entenda a estabilidade e multas para quem rescindir contrato de trabalho

A MP 936, que permite a redução de salário e suspensão de contratos de trabalho, prevê uma estabilidade provisória para os funcionários que forem impactados com a medida.

A garantia de estabilidade do emprego é válida durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.

Ou seja, se o funcionário teve o salário reduzido pelo período de dois meses, a estabilidade valerá durante os dois meses do contrato com jornada reduzida e mais dois meses após o restabelecimento do trabalho em horário normal. Ao todo serão quatro meses.

Contudo, é importante ressaltar que a estabilidade é desconsiderada em casos de demissão por justa causa e por pedido do empregado.

Já para os casos de demissão sem justa causa, o empregador deverá pagar além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, que é o pagamento do salário integral durante o período de estabilidade.

Rescisão contratual
Por outro lado, devido a crise econômica provocada pelo Coronavírus, muitas empresas que optaram pela redução ou suspensão previstas na MP 936 estão passando por dificuldades com a queda de faturamento.

Dessa forma, empregadores têm usado a rescisão contratual pelo fato do príncipe e por força maior para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.

O Fato do Príncipe, previsto no art. 486 da CLT, é o ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho devido a algum evento que seja inevitável.

Já a Força Maior é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.

O Ministério da Economia elaborou uma nota informativa para esclarecer entendimento sobre as alegações de fato do príncipe ou de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho.

Fato do príncipe
De acordo com o texto, não se admite paralisação parcial de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:

“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

A nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.

Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:

– Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
– Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
– Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
– Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

Força maior
A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:

De acordo com a nota, não se admitirá alegação de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.

“Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

O auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar força maior como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:

– Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
– Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
– Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
– Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
– Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Fonte: Contábeis

Centrão apoia Super Refis que permite parcelar dívidas com desconto de até 90%

Projeto apresentado nesta quarta-feira, 3, na Câmara dos Deputados cria um Super Refis (parcelamento de débitos tributários) para dívidas contraídas até o fim da pandemia da covid-19. O projeto garante perdão de até 90% de multas.

Na prática, a proposta dá salvo-conduto para empresas e pessoas físicas deixarem de pagar os débitos contraídos até dezembro, quando termina o Estado de calamidade pública decretado pelo governo em decorrência da pandemia.

Um requerimento de urgência, assinado pelo líder do centrão, deputado Arthur Lira (PP-AL), também foi encaminhado ontem. Se aprovada a urgência, o projeto pode ser votado imediatamente pelo plenário.

De autoria do deputado Ricardo Guidi (PSD-SC), o projeto cria o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (PERT/COVID-19) para débitos da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus , que vai até o dia 31 de dezembro.

O alcance do projeto é amplo: poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não. Inclusive os débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

Inadimplência
Para o presidente da Associação Nacional dos Auditores da Receita, Mauro Silva, o projeto não só permite o contribuinte deixar de pagar, mas para fazer todo tipo de fraude. “Não tem limitação. Pode entrar se você fez fraude, se tem dinheiro em caixa”, criticou. “Todo pessoal que teve lançamento da Lava Jato pode entrar? Pode. É qualquer débito”, completou.

“Nossa posição é clara. Sempre fomos tradicionalmente contras a Refis. Agora, muda um pouco de figura, o que precisamos é que na data que for entrar ele prove que precisa do Refis”, disse Silva, que vai defender a apresentação de uma emenda para garantir uma cláusula exigindo a apresentação contábil de que a empresa precisa de fato do parcelamento para manter o negócio e os investimentos, sem poder distribuir lucro para os seus acionistas. O caminho, segundo ele, seria o parcelamento das multas e não o perdão. “Até porque são coisas que aconteceram pré-covid”. Ele diz temer que o projeto seja aprovado na “calada da noite” pela Câmara.

Crise
Os débitos vinculados à pessoa física poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas (10 anos). A redução será de 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.

Na justificativa, o autor do projeto destaca que a crise social e econômica é “sem precedentes e de efeitos ainda incertos”. “Estamos diante de uma redução brusca do faturamento das empresas, as quais são primordiais na geração de empregos e renda no Brasil e isso exige a tomada de medidas para a sobrevivência dos negócios”, diz .

Segundo ele, o novo parcelamento se apresenta como uma alternativa para que os contribuintes regularizem seus débitos fiscais. “Apesar do governo federal ter estabelecido a prorrogação do vencimento de alguns tributos em face da pandemia, os pagamentos dos parcelamentos de débitos antigos continuam vencendo, sendo que, se as empresas não conseguem pagar os débitos correntes, quiçá os antigos”, justifica.
Fonte: Estadão

Imposto sobre herança pode combater desigualdades, afirma auditor fiscal

Um assunto comum entre analistas políticos, sociais e econômicos do país é o mundo pós-pandemia e como o Brasil irá superar a retração econômica e os impactos sociais que serão deixados como consequência desse momento.

O debate enseja mudanças na estrutura tributária do país e, entre as sugestões, estão alterações no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que pode ser traduzido como imposto sobre heranças e doações.

> Comissão articula votação da reforma tributária durante a pandemia

Hoje em dia, a matriz tributária brasileira é estruturada pelo consumo, o que, na opinião do auditor fiscal do Estado de São Paulo, Jefferson Valentin, faz com que os mais pobres acabem, proporcionalmente, custeando uma fatia maior dos serviços oferecidos pelos Estado brasileiro.”Se você ganha um salário mínimo e compra uma televisão, você vai pagar o mesmo imposto de quem ganha um milhão de reais”, explica o especialista.

“Uma tributação de patrimônio é quase inexistente no Brasil. Os impostos que a gente tem sobre patrimônio, como IPVA e IPTU, são normalmente com uma alíquota muito baixa e com uma base de cálculo muito pequena. Por exemplo, o IPTU não é sobre o valor do imóvel de verdade, é sobre o valor arbitrado pela prefeitura, que normalmente é muito menor que o valor de mercado”, explica Jefferson.

Diversas propostas foram apresentadas nos últimos anos no Congresso Nacional para alterar esse cenário. Uma delas, por exemplo, é o PLP 364/2013 de autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), que foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no mesmo ano de sua criação, mas que ainda não foi votada em Plenário. O problema desse projeto e de outros apresentados, segundo Jefferson, é que as propostas não resolvem todos os problemas.

“Para os Estados, a gente não tem [propostas]. A gente tem proposta de imposto sobre grandes fortunas federal. Aumento de PIS e Cofins federal. Aumento de imposto de renda federal. Empréstimo compulsório federal”, aponta o auditor fiscal.

O ITCMD, tem potencial de dar aos estados a condição de sobreviverem sozinhos, “sem ficar pedindo ajuda à federação o tempo todo”, segundo o especialista. Na visão de Jefferson, essa modalidade de imposto tende a “reprimir o acúmulo de patrimônio a cada geração”.

“Cada vez que alguém que tem muito patrimônio morre, ele diminui um pouco essa proporção de patrimônio. Ele pega parte desse patrimônio de quem tem uma condição mais abastada e entrega nos serviços públicos, que quem vai usufruir, em regra geral, são os mais pobres”, explica Valentin.

Outro ponto que precisa de mudanças, na visão do auditor fiscal, é a Resolução do Senado que fixa a alíquota máxima do ITCMD em 8%. Se aumentar essa porcentagem, aumenta a arrecadação. Dados apresentados pela Febrafite em artigo publicado no Estadão, mostram que, “considerando-se a aplicação de tributação progressiva que resultasse em uma alíquota média efetiva de 15% seria de 33 bilhões anuais”.

Países como Irlanda, França, Reino Unido, Alemanha, EUA e Japão tem alíquotas entre 30 e 55% sobre herança e doação, fazendo com que os mais ricos, que têm maior capacidade de contribuir, paguem, proporcionalmente, mais impostos que os mais pobres.
Fonte: Congresso em Foco

Receita vai enviar cartas a 3,2 milhões de empresas para oferecer crédito

Regras para uso de linha de empréstimos para microempresas foi aprovada nesta quarta (3)

A pedido do Ministério da Economia, a Receita Federal vai enviar uma carta ou comunicação eletrônica a cerca de 3,2 milhões de micro e pequenos empresários que são público-alvo da linha de crédito do Pronampe.

Sancionado há 15 dias, o empréstimo teve as regras aprovadas na tarde desta quarta (3).

A carta informará aos empresários qual o limite que cada um poderá tomar nessa linha de crédito, que é 100% garantida pelo Tesouro.

A taxa de juros nesta linha será de Selic + 1,25% ao ano, o que hoje representaria cerca de 4,25% ao ano.

O valor originalmente aprovado pelo Congresso, de Selic (hoje em 3% ao ano), não foi bem recebido pelos bancos, e a equipe econômica temia que a linha de crédito também empacasse, a exemplo dos empréstimos para pequenas empresas pagarem salários durante a crise. Esta operação está sendo redesenhada.
Fonte: Folha de S.Paulo

Trabalhistas e Previdenciários

Advocacia defende no STF critérios para pagamento de danos morais em causas trabalhistas

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memorial no qual defende a constitucionalidade dos critérios previstos em lei para pagamento de reparação de danos extrapatrimoniais, os chamados danos morais, em causas trabalhistas.

A atuação ocorre no âmbito de quatro ações (ADIs nº 5.870, 6.082, 6.050 e 6.069) movidas para questionar as regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467 de 2017. Nos processos, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOB) alegam que os dispositivos são inconstitucionais por limitarem a autonomia do Poder Judiciário para definir o valor que deve ser pago a título de danos morais decorrentes da relação trabalhista.

Mas a Advocacia-Geral defende que as modificações feitas pela Reforma Trabalhista têm o objetivo de estabelecer critérios objetivos para a reparação, conferindo mais segurança jurídica e proporcionalidade à fixação judicial dos valores. Segundo a AGU, tais parâmetros evitam tratamentos diferentes a trabalhadores que tenham sofrido danos morais de mesma natureza e reparações desiguais simplesmente por estarem submetidos a juízos diferentes.

A AGU destaca, ainda, que não existe na Constituição qualquer dispositivo que proíba o legislador de estabelecer balizas à fixação, pelo juízo competente, do montante a ser pago a título de danos morais. Segundo a Advocacia-Geral, não se trata de interferência no Poder Judiciário, mas, pelo contrário, o exercício constitucional e legítimo das funções do Poder Legislativo para regulamentar as relações trabalhistas.

“Dentro das extensas margens estipuladas pelo legislador, os magistrados trabalhistas possuem autonomia para caracterizar a natureza da ofensa, classificando-a como leve, média, grave ou gravíssima, assim como para determinar a quantia adequada e necessária à reparação do dano, que, em regra, não pode ultrapassar o considerável montante correspondente a cinquenta vezes o valor do último salário contratual do ofendido”, conclui trecho do memorial.
Fonte: Advocacia Geral da União

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional

O empregado sustentava que havia sido impedido de produzir prova.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica
O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal
No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.
Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Teoria do desvio produtivo pode ser aplicada por analogia em ação trabalhista

Atrasar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fazendo com que o ex-empregado perca seu tempo, enseja indenização por danos morais.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou ser possível aplicar por analogia a teoria do desvio produtivo do consumidor em um conflito trabalhista. A decisão é de 30 de abril.

No caso concreto, um ex-empregado teve dificuldades para garantir a anotação das informações referentes ao seu contrato de trabalho na CTPS, impondo a ele o ajuizamento de ação trabalhista.

“Nesse passo, tem-se que houve anotação na CTPS do reclamante quanto ao contrato de trabalho por tempo certo. No entanto, incontroverso que não foram respeitados os trâmites necessários para a sua prorrogação, bem como o atraso na baixa da CTPS, o que representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação, porquanto presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego”, afirma a relatora do caso, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina.

Por isso, prossegue, “pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”.

Segundo a teoria, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal expoente, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

A decisão cita reportagem da ConJur de 2016. O texto lista julgados em que a teoria do desvio produtivo foi aplicada.
Decisão. 0001221-57.2018.5.17.0141
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Desconhecimento pela empresa afasta discriminação na dispensa de portadora de HIV

A empregada não conseguiu demonstrar que a Santa Casa tinha ciência de sua condição.

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Agulha contaminada
Dispensada em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha. Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, os documentos apresentados por ela não comprovaram que a Santa Casa teria ciência de sua condição, pois diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.

Sem conhecimento
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo.

No caso, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. “Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21748-40.2015.5.04.0030
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça do Trabalho defere horas extras a trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office

A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras, porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo, enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

É que a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.

De acordo com a magistrada, também ficou provado que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os estabelecimentos não estavam mais funcionando.

Pela prova, a juíza também se convenceu de que a autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a julgadora, ela não tinha autonomia.

Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das 8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal, considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.
Processo PJe: 0010156-68.2019.5.03.0003 — Data de Assinatura: 08/01/2020.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Acidente de trabalho: repositor de supermercado com contrato temporário tem direito à estabilidade

A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP). Ele prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Acidente e demissão
O empregado contou, na reclamação trabalhista, que o acidente acarretou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico. Durante o afastamento de 30 dias, foi demitido. Ele sustentou que teria direito à estabilidade provisória, pois acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho constituem acidentes de trabalho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra deferiu o direito à estabilidade provisória e determinou a reintegração do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, ao destacar que o repositor fora admitido por contrato temporário, aplicou a tese jurídica prevalecente no TRT que afasta o direito nessa circunstância.

Estabilidade provisória
O relator do recurso de revista do repositor, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva.
Processo: RR-1002170-73.2015.5.02.0501
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Anulada dispensa imotivada e reconhecida estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua demissão sem justa causa e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite, respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais. Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial concluiu não haver nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a enfermidade diagnosticada. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário.

A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências do Itaú Unibanco. Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente. Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos. Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as mesmas funções de quando era operadora comercial. Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao ser demitida sem justa causa, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame demissional, mas foi ignorada. Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário acidentário (espécie B-91) do INSS e continuou a receber o benefício até 27 de abril de 2009.

A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou ainda foi beneficiária de auxílio-doença acidentário. Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais, para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários. Acrescentou que não existe nos autos documentos que concluam pela existência de nexo causal entre a suposta doença acometida pela autora e as suas atividades laborativas.

Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado porque – apesar de o INSS ter deferido auxílio-doença previdenciário durante o aviso prévio indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem para os atos da vida diária.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário. De acordo com o relator, não devem ser desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. É de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e posição estática), destacou o magistrado.

O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora simplesmente adquiriu LER/DORT em outra atividade ou em razão de ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante de algum esporte de alto impacto.

Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o trabalho – não foi assinado pela mesma. Além disso, o magistrado questionou como o resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas pela trabalhadora no momento do exame médico demissional. De acordo com o relator, deveriam ter sido solicitados exames complementares para averiguação das dores. Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Empregado de Pernambuco não receberá por tempo gasto ao tomar café da manhã na empresa

Todos os dias, antes de começar o expediente, trabalhador tomava café da manhã nas dependências da empresa. Os alimentos eram fornecidos pelo próprio empregador e aquele tempo não era contabilizado como hora de trabalho. Sentindo-se injustiçado, funcionário entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Em sede recursal, a questão foi analisada pela Primeira Turma, que concluiu por negar a remuneração referente àquele período ao trabalhador. Um dos argumentos do funcionário foi o de que já estaria à disposição da empresa durante a refeição matinal. E, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…)”.

No entanto, os magistrados entenderam não haver obrigatoriedade do café da manhã ser tomado na empresa, podendo o funcionário se alimentar em casa, por exemplo, e chegar apenas no horário de início efetivo do expediente. Como afirmou o desembargador Eduardo Pugliesi, relator do voto:

“No tocante ao café da manhã, não há qualquer elemento provando que o autor era obrigado a tomar café da manhã na empresa (…). Ora, não é razoável presumir que, durante os minutos em que estava trocando de roupa ou se alimentando, o profissional estivesse sujeito ao poder diretivo ou aguardando ordens do empregador, o que desfigura a caracterização desse período como tempo à disposição para fins de integração à jornada de trabalho.”

Após a análise do caso em concreto, a unanimidade dos magistrados da Primeira Turma decidiu pela rejeição do pedido do empregado, negando assim o pagamento do horário de café da manhã como horas trabalhadas.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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