Clipping Diário Nº 3696 – 10 de junho de 2020

10 de junho de 2020
Por: Vânia Rios

AGE e AGO da Febrac ocorrerão na próxima semana

A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) promoverá no dia 17 de junho (quinta-feira), por videoconferência, a 17ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e Assembleia Geral Ordinária, que contará com a participação da diretoria da entidade e dos presidentes dos Sindicatos filiados.

Na ocasião, o presidente da Febrac, Renato Fortuna Campos, explanará sobre as ações da entidade em defesa do setor e vários assuntos afetos as empresas de limpeza, asseio e conservação, como a Medida Provisória n.° 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Mais informações: (61) 3327-6390 | secretaria@febrac.org.br

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac
 

Febrac Alerta

Empregado que faz troca diária de cilindros de gás receberá adicional de periculosidade
Um empregado da General Motors do Brasil que fazia a troca de gás liquefeito da empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, os quatro minutos de exposição diária ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando que o próprio trabalhador realizava o abastecimento, momento de maior possibilidade de explosão.

Nacional

Queda nas admissões influencia saldo de empregos formais do Caged até abril de 2020
Dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados nesta quarta-feira (27) mostram que a queda no número de contratações contribuiu de forma expressiva para o saldo negativo de empregos formais nos primeiros quatro meses do ano.

Governo receberá informações sobre registro de empresa por novo canal digital
O serviço de coleta de informações do processo de registro e legalização de empresas acaba de ganhar um canal digital. Os dados, encaminhados mensalmente pelas Juntas Comerciais de todo o país, agora serão repassados de forma mais acessível e transparente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), vinculado à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. O envio das informações está em conformidade com a regulamentação prevista na Instrução Normativa nº 70 do departamento.

MPF quer uniformizar acordos de leniência
O Ministério Público Federal (MPF) editou norma para uniformizar os acordos de leniência e colaboração premiada firmados por procuradores. A Nota Técnica nº 1, publicada pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção, permite a inclusão de executivos em acordos estabelecidos com empresas e a obtenção de benefícios previstos para pessoas físicas, além da centralização das investigações em um só procurador.

Empresários poderão parcelar multas aplicadas pelo governo
O Ministério da Economia (ME) estabeleceu, na terça-feira (8/6), novos procedimentos para o pagamento de multas provenientes de contratos administrativos aplicadas aos fornecedores do governo federal. A Instrução Normativa nº 43, publicada no Diário Oficial da União (DOU), permitirá que o fornecedor solicite o parcelamento, compensação e adiamento da cobrança para 2021. Anualmente, a Administração Pública Federal contrata em torno de R$ 48 bilhões.

Volta ao trabalho terá de seguir um plano de segurança, diz MPT
A volta ao trabalho de uma parcela maior das atividades econômicas só poderá ser feita com planejamento para a segurança dos trabalhadores, alerta o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Alberto Bastos Balazeiro.

Proposições Legislativas

MP que permite suspensão dos contratos de trabalho deve ser votada nesta quarta
Deve ser votada na quarta-feira (10) a medida provisória que permitiu a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus. A decisão de incluir a MP 936/20 na pauta veio após um apelo feito pelo relator, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), em sessão remota desta terça-feira (9).

MP que flexibiliza regras trabalhistas durante a pandemia está na pauta do Plenário de hoje
O Plenário da Câmara dos Deputados reúne-se nesta quarta-feira (10) em sessão deliberativa virtual marcada para as 13h55. Entre outros itens, está na pauta a MP 927/20, que flexibiliza regras trabalhistas para conter o impacto da pandemia de Covid-19 sobre a atividade econômica.

Trabalhistas e Previdenciários

Gari varredor de Santa Catarina receberá adicional de insalubridade em grau máximo
A Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que, a exemplo dos garis que recolhem diretamente o lixo urbano em caminhões, os trabalhadores que varrem ou capinam vias públicas em contato com lixo urbano também fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo).

Mantida condenação de destilaria que descumpriu cota de aprendizagem
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Destilaria de Álcool Libra Ltda., de São José do Rio Claro (MT), contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por ter descumprido a exigência legal de empregar aprendizes em 5% do total de postos de trabalho. Por maioria, o colegiado entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo.

Empresa terá de pagar salários para trabalhadora que não pôde retornar ao serviço após alta do INSS
O trabalhador não pode ser deixado no limbo, sem remuneração ao fim do auxílio-doença, diante do impasse entre o INSS, que concede a alta, e o empregador, que não aceita seu retorno. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de gestão de pagamentos a quitar os salários de uma trabalhadora de Cuiabá que está sem receber desde outubro de 2018, mês em que teve seu benefício cessado pela Previdência Social.

Empregado assediado moralmente após acidente será indenizado
O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado assediado moralmente após sofrer um acidente.

Quarta Turma afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.

Distribuidora indenizará repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Sentença é anulada porque empresa não pôde juntar documentos em audiência
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pela qual o Consórcio Condomínio Shopping Metro Tucuruvi havia sido condenado a pagar horas extras a um empregado. O shopping alegou ter sido impedido de juntar documentos durante a audiência, o que, segundo os ministros, poderia ser feito até o encerramento da instrução processual.

Empregada do Rio de Janeiro será indenizada por ter sido intimidada ao depor em processo trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a Bradesco Seguros S.A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por intimidar uma empregada que foi testemunha em outro processo. Os magistrados integrantes da Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que identificou lesão à liberdade de ação da bancária.

Motorista mineiro que dirigia embriagado não consegue reverter justa causa
Integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a dispensa por justa causa de um motorista de uma empresa de sinalização de trânsito, com sede em Belo Horizonte, que dirigia embriagado. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade aplicada, com o pagamento das verbas referentes à modalidade imotivada da rescisão contratual. Mas, no exame do caso, os magistrados da Oitava Turma mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, diante da gravidade da conduta do empregado.

Febrac Alerta

Empregado que faz troca diária de cilindros de gás receberá adicional de periculosidade

Um empregado da General Motors do Brasil que fazia a troca de gás liquefeito da empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, os quatro minutos de exposição diária ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando que o próprio trabalhador realizava o abastecimento, momento de maior possibilidade de explosão.

Rotina
O colegiado entendeu que o caso é diferente do tratado na Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional de periculosidade nos casos de exposição eventual ou de modo fortuito ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. É que o abastecimento diário da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mas fazia parte da rotina de trabalho do empregado e decorria das atividades desenvolvidas por ele.

De acordo com a jurisprudência dominante do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido referido na súmula está condicionada não só à duração da exposição, mas, sobretudo, ao agente ao qual o empregado está exposto – no caso, o gás GLP, altamente explosivo.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002055-42.2015.5.02.0472
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Nacional    

Queda nas admissões influencia saldo de empregos formais do Caged até abril de 2020

Nos primeiros quatro meses do ano, houve 4.999.981 admissões e 5.763.213 demissões no país; BEm contribuiu para preservação de postos de trabalho

Dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados nesta quarta-feira (27) mostram que a queda no número de contratações contribuiu de forma expressiva para o saldo negativo de empregos formais nos primeiros quatro meses do ano.

Confira a apresentação com os dados do Caged.
Em abril do ano passado, o Caged teve saldo de +129.601 postos de trabalho com carteira assinada, resultado de 1.374.628 admissões e 1.245.071 demissões. No mesmo mês de 2020, as contratações ficaram em 598.596 e número de desligamentos chegou a 1.459.099, gerando um resultado de -860.503 empregos.

Ou seja, enquanto as demissões tiveram um incremento de 17,2%, as admissões caíram 56,5% na comparação abril de 2019 com o mesmo mês deste ano. Em valores nominais, São Paulo teve o pior desempenho, com -260.902. O estado é seguido por Minas Gerais (-88.298), Rio de Janeiro (-83.626) e Rio Grande do Sul (-74.686).

De janeiro a abril de 2020, houve 4.999.981 admissões e 5.763.213 demissões no país, com resultado de -763.232. No primeiro quadrimestre de 2019, o Caged registrou 5.529.457 admissões e 5.215.622 demissões, com um saldo positivo de 313.835. Ou seja, as admissões caíram 9,6% e as demissões subiram 10,5% no intervalo de um ano.

Na comparação mês a mês, o salário médio real de admissão no Brasil cresceu. Passou de R$ 1.496,92 em abril de 2019 para R$ 1.814,62 no mês passado.

Manutenção de empregos
Desde 1º de abril, data da edição pelo governo federal da Medida Provisória 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, foram preservados mais de 8,1 milhões de empregos no país. O programa prevê que os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado receberão o Benefício Emergencial de Preservação da Renda e do Emprego (BEm).

Mudanças
Esta é a primeira divulgação do Caged após o preenchimento de informações da base de dados passar para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Com a mudança, o cumprimento de 13 obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas fica centralizado em um só sistema e aumenta a qualidade da informação e há aperfeiçoamento do registro administrativo. Para saber mais acesse o Resumo Executivo – Divulgação das estatísticas mensais do emprego formal.

Uma inovação do Novo Caged é o agrupamento de setores da economia. Até dezembro passado, eram oito: Comércio, Serviços Industriais de Utilidade Pública (SIUP), Extrativa Mineral, Administração Pública, Agropecuária, Construção Civil, Indústria de Transformação e Serviços.

Agora, os dados estarão na mesma divisão feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). São eles: Comércio, Serviços, Indústria Geral, Construção Civil e Agricultura. No intervalo de janeiro a abril de 2020, Agricultura teve saldo positivo de 10.032, resultado de 275.464 contratações e 265.432 demissões. O resultado da Construção Civil ficou negativo em -21.837. Comércio teve -342.748, Serviços -280.716 e Indústria -127.886.

Modernização trabalhista
A modalidade de trabalho intermitente teve, no período de janeiro a abril, 49.228 admissões e 35.105 desligamentos em 2020, o que resultou em saldo de +14.123. Já o regime de trabalho parcial registrou 71.044 contratações e 63.334 desligamentos, com resultado de +7.710 vagas de trabalho com carteira assinada.

Somente no mês de abril, o intermitente chegou ao saldo de -2.375: foram 7.291 admissões e 9.666 demissões. No mesmo período, houve 4.881 contratações e 14.029 desligamentos na modalidade de trabalho parcial, com saldo de -9.148.

Calendário
Agora, o Novo Caged terá um calendário para divulgação dos dados de emprego no país. As datas são:

Junho
29/06/2020 – Competência: maio de 2020.
Julho
28/07/2020 – Competência: junho de 2020.
Agosto
27/08/2020 – Competência: julho de 2020.
Setembro
29/09/2020 – Competência: agosto de 2020.
Outubro
29/10/2020 – Competência: setembro de 2020.
Novembro
26/11/2020 – Competência: outubro de 2020.
Dezembro
28/12/2020 – Competência: novembro de 2020.
Fonte: Ministério da Economia

Governo receberá informações sobre registro de empresa por novo canal digital

O serviço de coleta de informações do processo de registro e legalização de empresas acaba de ganhar um canal digital. Os dados, encaminhados mensalmente pelas Juntas Comerciais de todo o país, agora serão repassados de forma mais acessível e transparente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), vinculado à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. O envio das informações está em conformidade com a regulamentação prevista na Instrução Normativa nº 70 do departamento.

As Juntas Comerciais atuam como órgãos responsáveis pelo registro e pela integração do processo no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) nos estados e no Distrito Federal. Segundo o artigo 5º da IN 70, as Juntas Comerciais devem encaminhar ao Drei, mensalmente, até o 5º dia útil, informações estatísticas sobre suas atividades. E, anualmente, até o dia 31 de janeiro, deve ser enviado ao departamento o relatório do exercício do ano anterior.

O serviço deve ser acessado por servidores das próprias Juntas Comerciais, indicados pela gestão dos órgãos, para responder os formulários. O processo se inicia com a coleta de dados. Por fim, o sistema verifica se todas as informações foram preenchidas. Após validação do sistema e confirmação do usuário, o formulário é encaminhado para análise.

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As informações repassadas na etapa anterior são analisadas pelo Drei e, caso haja necessidade de retificação, o usuário realiza os ajustes previstos. Em seguida, é exigida nova validação do sistema, quando o formulário será, enfim, reanalisado.

“Alinhado com a prioridade do governo em desburocratizar o ambiente de negócios do país, o Drei vem investindo, cada vez mais, na oferta de serviços e soluções digitais. Ganha o cidadão, na figura do empreendedor, e ganha também a administração pública, principalmente em agilidade e eficiência”, afirma André Santa Cruz, diretor do departamento. “Temos certeza de que, com a parceria das Juntas Comerciais, vamos tornar ainda mais célere e dinâmico o acompanhamento dos registros de empresas no Brasil”, completa.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, basta entrar em contato pelo email: drei@mdic.gov.br

Amparos Jurídicos
Segundo o Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, o Drei, além de apoiar a articulação e a supervisão das entidades e dos órgãos envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, propõe e implementa projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. As informações prestadas ao Governo Federal pelas Juntas Comerciais também fomentam políticas públicas de melhorias no processo de abertura de empresas no país.

Conheça o Mapa de Empresas
A Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994 é o grande marco brasileiro do registro público de empresas mercantis e atividades afins. Entre outros objetivos, visa dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas, submetidos a registro na forma da mesma lei. Além disso, é parâmetro para o cadastro de empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país. A regulamentação da lei 8934 se deu em 1996, pelo Decreto 1.800 que foi recentemente revisado e atualizado por iniciativa do próprio Drei.
Fonte: Ministério da Economia

MPF quer uniformizar acordos de leniência

Norma permite a inclusão de executivos em acertos

O Ministério Público Federal (MPF) editou norma para uniformizar os acordos de leniência e colaboração premiada firmados por procuradores. A Nota Técnica nº 1, publicada pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção, permite a inclusão de executivos em acordos estabelecidos com empresas e a obtenção de benefícios previstos para pessoas físicas, além da centralização das investigações em um só procurador.

O órgão firmou, desde 2014, 30 acordos de leniência com empresas, num valor total de R$ 22,5 bilhões. Foram ainda homologados 144 acordos de colaboração premiada com executivos, em um total de R$ 610 milhões. Os dados são do painel eletrônico disponibilizado pelo MPF.

Como os procuradores têm autonomia para conduzir suas investigações, havia até então vários modelos de acordos de leniência e colaboração premiada. Agora, por meio da nota técnica, o MPF tenta uniformizar o tema, apesar de os integrantes do órgão não serem obrigados a segui-la.

A possibilidade de adesão de pessoa física a acordo de leniência é o principal ponto da norma, segundo o procurador José Roberto Pimenta, coordenador adjunto da Comissão Permanente de Assessoramento em Leniência e Colaboração Premiada da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Ele é um dos responsáveis pela elaboração da nota técnica.

“As pessoas físicas se sentiam desprotegidas em firmar uma colaboração separada. Isso porque, em geral, somente a pessoa jurídica tem condições financeiras para ressarcir os altos valores envolvidos em corrupção”, diz o procurador. De acordo com a norma, não há impedimento legal para a prática.

Para a advogada Ludmila Groch, sócia do Lefosse Advogados, a nota técnica começa a costurar uma ligação entre as legislações existentes – a Lei Anticorrupção (nº 12.846, de 2013), que trata dos acordos de leniência, e a Lei de Crime Organizado (nº 12.850, de 2013), que aborda a colaboração premiada.

“Não existia uma conexão entre as legislações. As pessoas jurídicas fazem acordo de leniência, mas não têm responsabilidade penal. As pessoas físicas praticam crime, mas não há previsão de leniência. E sempre havia um problema de segurança para os executivos que queriam aderir junto com a empresa”, afirma Ludmila.

Até então, algumas empresas viviam um dilema, segundo a advogada, porque ao firmar o acordo de leniência acabavam entregando os executivos para o MPF. “O executivo ficava em uma posição muito complicada. Agora ele pode entrar no acordo da empresa e ter mais proteção”, diz Ludmila.

No texto, também há a previsão de centralização de investigações, que podem ocorrer em diversas localidades, em apenas um procurador. A medida deve dar mais segurança jurídica ao processo, segundo o procurador José Roberto Pimenta. “Somente reunindo todas as provas em um acordo só e com um procurador responsável é que se consegue ter um panorama melhor para se estabelecer com mais isonomia a concessão de benefícios”, diz.

A advogada Ludmila Groch lembra que é comum empresas serem investigadas em diversas localidades ao mesmo tempo, principalmente as de concessão de serviço público, como saneamento e estradas, que atuam em diversos municípios. Nesses casos, as informações eram compartilhadas entre procuradores, mas não havia uma base legal para centralizar esses acordos.

A uniformização já estava sendo estudada pelo MPF desde o segundo semestre de 2019. De acordo com o procurador José Roberto Pimenta, a medida era necessária porque esses acordos ainda são muito pouco regulamentados por lei. No Brasil, acrescenta, estão previstos em duas normas: na chamada Lei do Cade (nº 12.529, de 2011), que trata de infrações contra a ordem econômica, e na Lei Anticorrupção, que busca coibir e prevenir atos de corrupção entre empresas e agentes públicos, por meio de pesadas penalidades.

Para minimizar essas punições, a norma prevê os acordos de leniência. Além de reduzir multas, as companhias que colaboram podem voltar a receber incentivos, subsídios ou empréstimos de órgãos e instituições financeiras públicas, por exemplo.

Desde 2017, o MPF tem editado algumas orientações sobre leniência e delação premiada. Existe a Nota Técnica nº 1, de 2017, e a n° 2, de 2018. Porém, eram normas mais genéricas.

A edição dessa nova nota técnica ainda pode ser um primeiro passo para costurar uma espécie de minuta de cooperação técnica com outros órgãos, como a Advocacia-Geral da União (AGU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), segundo o procurador. “As entidades se comprometeriam a atuar de forma coordenada contra a corrupção.”

No dia 13 de agosto de 2019, houve a publicação da Portaria Conjunta n° 4, assinada pela CGU e pela Advocacia-Geral da União para otimizar as atribuições de seus departamentos internos e consolidar o trabalho conjunto dos dois órgãos nesses acordos.

Da forma como hoje os acordos de leniência são regulamentados, as empresas que buscam segurança, segundo advogados, são obrigadas a negociar, separadamente, com quatro órgãos: Ministério Público, Ministério da Transparência, Tribunal de Contas e Advocacia-Geral da União.

Não existe no Brasil previsão de acordo global de leniência, como nos Estados Unidos, onde os órgãos interessados trabalham em conjunto para encerrar a questão. Especialista na área, a advogada Isabel Franco, do Azevedo Sette Advogados, afirma que a nota é um avanço e prepara o terreno para um acordo maior entre as entidades responsáveis.
Fonte: Valor Econômico

Empresários poderão parcelar multas aplicadas pelo governo

Medida tem o objetivo de preservar a atividade econômica durante a pandemia do novo coronavírus

O Ministério da Economia (ME) estabeleceu, na terça-feira (8/6), novos procedimentos para o pagamento de multas provenientes de contratos administrativos aplicadas aos fornecedores do governo federal. A Instrução Normativa nº 43, publicada no Diário Oficial da União (DOU), permitirá que o fornecedor solicite o parcelamento, compensação e adiamento da cobrança para 2021. Anualmente, a Administração Pública Federal contrata em torno de R$ 48 bilhões.

A medida tem o objetivo de manter o fôlego econômico das empresas durante o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). “Antes da publicação desta instrução normativa, não existia a possibilidade de negociar administrativamente as condições de pagamento destas multas”, afirma o secretário de Gestão, Cristiano Heckert.

Segundo o secretário, esta iniciativa pode ajudar os fornecedores a manterem empregos durante a crise. “Estamos buscando soluções, o parcelamento, por exemplo, só era permitido quando uma empresa ingressava na Dívida Ativa da União. Estamos simplificando e desburocratizando”, complementa Heckert.

De acordo com a IN, será possível o parcelamento total ou parcial da multa administrativa em até 12 parcelas mensais, desde que dentro da vigência do respectivo contrato. Para fazer esta solicitação, o fornecedor terá de preencher um requerimento, que estará disponível no Portal de Compras Governamentais. A norma estabelece, ainda, um valor mínimo para cada parcela, que não poderá ser inferior a R$ 500,00. Além disso, o valor da parcela será corrigido mensalmente pela taxa Selic.

Uma outra regra definida pela IN trata da compensação dos débitos a partir de créditos decorrentes de contratos assinados com o órgão que emitiu a multa. Para este processo, serão observados os prazos de validade de cada contrato administrativo. Esta vantagem não poderá ultrapassar o prazo de 12 meses.

“Esta é uma medida vantajosa tanto para a Administração quanto para os fornecedores. A partir desta nova regra, será possível deduzir o valor da multa devida de um próximo pagamento a ser feito para a empresa contratada, gerando economicidade para a Administração Pública”, explica Heckert.

Saiba mais IN 43/2020 – Gestão de multas administrativas em licitações

Suspensão
Os fornecedores também poderão ser beneficiados com a suspensão da multa. “Estes pagamentos poderão ser postergados neste momento de contração econômica”, disse o secretário. Para isso, os interessados deverão solicitar o adiamento da cobrança para até 60 dias após o término do estado de emergência. Nesse caso, o valor também será corrigido pela Selic.

Anualmente, o governo federal realiza em torno de 103 mil processos de compras para a aquisição de bens, serviços e também de obras. Cerca de 47 mil destas aquisições são realizadas com Micro e Pequenas Empresas (MPE). “Esta ação também é para ajudar este grupo de empresários, que são os que mais geram empregos no país”, disse o secretário. Em 2019, as compras com esse setor movimentaram R$ 7,5 bilhões.

Transferências Voluntárias
A medida também poderá ser aplicada por estados e municípios nas aquisições realizadas a partir de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União. Em 2019, esses convênios ou contrato de repasse movimentaram R$ 9,8 bilhões.
Fonte: Ministério da Economia

Volta ao trabalho terá de seguir um plano de segurança, diz MPT

Assim como as empresas que mantiveram o funcionamento na pandemia precisaram traçar planos de contingência, o órgão cobrará dos empregadores planos de retorno na retomada do trabalho

A volta ao trabalho de uma parcela maior das atividades econômicas só poderá ser feita com planejamento para a segurança dos trabalhadores, alerta o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Alberto Bastos Balazeiro.

Assim como as empresas que mantiveram o funcionamento na pandemia precisaram traçar planos de contingência, o órgão cobrará dos empregadores planos de retorno na retomada do trabalho. “Tenho uma convicção. Ambiente de trabalho não se lida com improviso. Independentemente das determinações das autoridades sanitárias de cada Estado, as empresas devem apresentar planejamento de riscos. Estamos fazendo levantamento por setor sobre experiências internacionais. Vamos fazer notas que orientem sobre a continuidade da utilização de equipamentos de proteção”, afirmou Balazeiro ao Estadão/Broadcast.

O órgão de fiscalização dividirá as diretrizes para o retorno ao trabalho em três conjuntos. O primeiro trará orientações gerais que devem servir para a maioria das atividades, seguindo metodologias que foram usadas em outros países que já começam a tentar voltar à normalidade. O segundo conjunto de diretrizes estará relacionado com o estágio da pandemia em cada região do País. Por fim, haverá determinações específicas para alguns setores cujo trabalho tem características que exigem cuidados maiores.

“Para quase todas as pequenas e médias empresas será suficiente um plano que abarque as diretrizes gerais. As atividades de comércio e serviços em geral não têm tanta especificidade. Mas outros setores cuja atividade acarreta concentração de trabalhadores ou de público precisarão seguir diretrizes específicas”, detalha Balazeiro.

Da mesma forma, as exigências do MPT são distintas para empresas localizadas em cidades com maior ou menor quantidade de casos e transmissão comunitária de covid-19. “Não se pode falar em adoecimento generalizado e retorno generalizado. O retorno também tem de ser gradual e olhando realidades locais.”

Balazeiro promete ainda que a fiscalização do órgão não se limitará ao retorno inicial das atividades econômicas. Enquanto o País não estiver livre da pandemia – seja pela criação e distribuição de uma vacina, seja pela chamada imunidade de rebanho (contaminação gradual, mas ampla da população)-, o MPT buscará garantir a segurança dos trabalhadores. “Se um empregado ficar doente, o empregador terá de afastar quem também teve contato com esse trabalhador.”

Desde o início da atual crise, o MPT tem agido ativamente na negociação de acordos em diversas categorias, bem como tem fiscalizado o cumprimento de medidas de redução de jornada e salário ou suspensão de contrato, que já atingiram quase 10 milhões de trabalhadores.
Fonte: Correio Braziliense

Proposições Legislativas

MP que permite suspensão dos contratos de trabalho deve ser votada nesta quarta

Por solicitação do relator, senador Vanderlan Cardoso, a medida provisória foi incluída na pauta

Deve ser votada na quarta-feira (10) a medida provisória que permitiu a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus. A decisão de incluir a MP 936/20 na pauta veio após um apelo feito pelo relator, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), em sessão remota desta terça-feira (9).

De acordo com o senador, a demora na votação coloca milhões de trabalhadores em uma situação de insegurança jurídica. Isso ocorre porque, embora o prazo máximo para a votação desse tipo de medida seja de 120 dias, o prazo da suspensão do contrato previsto no texto é de 60 dias. Esse prazo já se esgotou para as suspensões iniciadas logo após a edição da MP e, para prorrogá-lo, é preciso aprovar a medida.

— Esses trabalhadores dos contratos que foram suspensos teriam que voltar a trabalhar a partir do dia 1º de junho, só que a maioria dos setores — cito o setor do turismo, que representa 8% do PIB nacional, e 12% do PIB no Nordeste — ainda não voltou ao trabalho, e eles precisam dessa suspensão desses contratos, dessa ajuda — explicou o relator.

A MP foi aprovada com mudanças pela Câmara, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2020. Além de permitir a redução de salários e jornada de trabalho ou a suspensão de contratos, o texto prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

Vanderlan afirmou ter feito várias reuniões com representantes de sindicatos e segmentos empresariais, que temem a situação de insegurança jurídica. Segundo o relator, 9,9 milhões trabalhadores mantiveram seus empregos por causa da medida e milhares de empresas conseguiram evitar o fechamento definitivo. De acordo com o relator, o número de trabalhadores que já tiveram que retornar às empresas, muitas delas com as atividades ainda suspensas, é de 1,5 milhão.

Urgência
Vários senadores demonstraram apoio ao pedido de Vanderlan. O líder do MDB e da maioria, senador Eduardo Braga (MDB-AM), concordou com o pedido para que a MP fosse pautada para quarta-feira e pediu a Vanderlan que apresente o relatório assim que possível para que os senadores possam analisar as mudanças propostas.

— Essa é uma matéria que, a cada dia que nós deixamos de deliberar, causa prejuízos à população — ressaltou.

Apesar de defender que a definição da pauta semanal seja feita na reunião de líderes às segundas-feiras, o líder do DEM, senador Rodrigo Pacheco (MG), afirmou que a situação é peculiar e urgente e, por isso, merece ser tratada de maneira diferente.

— O inusitado dessa situação, a excepcionalidade dessa situação em relação à MP 936, vai nos permitir conferir a segurança jurídica necessária para evitar esse hiato, esse limbo desses contratos de trabalho que estão suspensos há 60 dias e que precisam ser novamente suspensos — explicou.

O líder do PSL, senador Major Olimpio (SP), afirmou que a cada semana mais trabalhadores e empresas entram nessa situação indefinida, motivo pelo qual a votação é necessária com a maior brevidade possível. Segundo o parlamentar, uma semana de atraso na votação pode significar prejuízo a 3 milhões de trabalhadores.

Carlos Fávaro (PSD-MT) afirmou que, além da perplexidade com a perda de tantas vidas, é preciso ter atenção à garantia dos empregos e da retomada da atividade econômica. Para ele, é preciso votar logo o texto.

Ao defender a votação da matéria na quarta-feira, o líder do PT, senador Rogério Carvalho (SE), agradeceu ao relator pelo diálogo com as centrais sindicais.

— O trabalho que ele vem fazendo é um trabalho de diálogo, de construção, de escuta, tentando encontrar a melhor formulação que contemple todos os segmentos, um trabalho de fôlego. Portanto, merece e requer que a gente faça o esforço de apreciar essa matéria no dia de amanhã.

Jabutis
Paulo Rocha (PT-PA) também agradeceu ao relator a atenção com que recebeu representantes dos trabalhadores. Apesar de concordar com a urgência da votação, o senador criticou a quantidade de temas estranhos ao objeto da medida, conhecidos como “jabutis”, que foram inseridos durante a tramitação na Câmara. Ele defendeu a retirada dessas mudanças da MP.

O texto recebeu 48 emendas de senadores. Segundo o relator, o ideal seria que só fossem aprovadas mudanças de redação, não no mérito, para que o texto não tivesse que voltar à Câmara.

Em entrevista à Agência Senado, O líder do PDT, senador Weverton (MA), afirmou que seu partido não abrirá mão de tentar alterar a MP. Para ele, o argumento da urgência não pode impedir os senadores de aperfeiçoarem a medida.
Fonte: Agência Senado

MP que flexibiliza regras trabalhistas durante a pandemia está na pauta do Plenário de hoje

Dispositivo que previa a suspensão de contratos e salários foi retirada pelo presidente Jair Bolsonaro após críticas

O Plenário da Câmara dos Deputados reúne-se nesta quarta-feira (10) em sessão deliberativa virtual marcada para as 13h55. Entre outros itens, está na pauta a MP 927/20, que flexibiliza regras trabalhistas para conter o impacto da pandemia de Covid-19 sobre a atividade econômica.

A norma prevê adiamento de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos meses de março a maio, teletrabalho, prorrogação temporária de acordos coletivos e antecipação de férias.

A MP também permitia a suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses. O dispositivo, no entanto, foi retirado do texto pelo presidente Jair Bolsonaro após fortes críticas no meio político. A exclusão se deu por meio da MP 928/20.

Outras propostas
Também estão na pauta da sessão de hoje:
– MP 932/20, que corta 50% das contribuições ao Sistema S por três meses;
– PL 1079/20, que suspende, durante estados de calamidade sanitária, obrigações de pagamento por parte beneficiários do Fies;
– PL 1291/20, que assegura medidas de combate à violência doméstica durante o estado de calamidade pública; e
– PL 1013/20, que suspende o pagamento do parcelamento de dívidas de clubes de futebol com a União durante o período de emergência de saúde pública.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Trabalhistas e Previdenciários

Gari varredor de Santa Catarina receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que, a exemplo dos garis que recolhem diretamente o lixo urbano em caminhões, os trabalhadores que varrem ou capinam vias públicas em contato com lixo urbano também fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo).

O adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

A ação julgada foi apresentada por um gari de Joinville (SC) que atuava como varredor na empresa que presta serviços de limpeza ao município. Usando um carrinho de coleta com vassourão, pá e sacos de lixo, ele trabalhava em uma praia da região e relatou que habitualmente recolhia bitucas de cigarro, resíduos de comida e fezes de animais, encontrando eventualmente até animais mortos.

Agentes nocivos
Como a NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com lixo urbano, a defesa do empregado alegou que a situação do varredor deveria ser equiparada à dos demais garis. A prestadora contestou o pedido afirmando que o gari não manipulava diretamente os resíduos e também usava equipamentos capazes de suprimir o efeito dos agentes insalubres.

O caso foi julgado em primeiro grau pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido com base no laudo elaborado pelo perito técnico. O especialista considerou que o contato do varredor com os resíduos fora indireto, já que ele usava vassoura e pá para recolher os detritos, e classificou a atividade como salubre.

A decisão acabou sendo reformada pelos desembargadores da Quinta Câmara do TRT 12, que, a partir do estudo de decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), enfatizaram não ser possível fazer distinção entre o lixo coletado por varredores e capinadores do material coletado pelos garis em caminhões.

“É incontroverso que o varredor mantinha contato com lixo urbano, fazendo recolhimento de fezes e de pequenos animais mortos, atividade considerada insalubre em grau máximo na NR-15”, apontou a desembargadora-relatora Lourdes Leiria (atual presidente do Tribunal). Ela também ressaltou que, no caso dos garis, os equipamentos de proteção atenuam — mas não eliminam — os efeitos dos agentes insalubres.
Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)   

Mantida condenação de destilaria que descumpriu cota de aprendizagem

A empresa pagará R$ 300 mil por dano moral coletivo.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Destilaria de Álcool Libra Ltda., de São José do Rio Claro (MT), contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por ter descumprido a exigência legal de empregar aprendizes em 5% do total de postos de trabalho. Por maioria, o colegiado entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo.

Caso
O caso teve início em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2011, para que a empresa cumprisse a cota de aprendizes, conforme determina o artigo 429 da CLT. Segundo apurado pelo MPT, no momento da fiscalização pelo extinto Ministério do Trabalho, a Libra não tinha nenhum aprendiz. Com total de 1.300 empregados, a empresa deveria, de acordo com o Ministério Público, contratar 65 aprendizes no mínimo.

Defesa
Na época, a empresa declarou que o auto de infração lavrado tomou por base a totalidade de 1.300 trabalhadores, “sem excluir, entretanto, as funções que não demandam formação profissional na fixação da base de cálculo”. Na versão da Libra, em vez dos 65 aprendizes, seriam necessários 33 para cumprir a legislação.

Conduta antijurídica
Em novembro de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) decidiu que não houve dano moral coletivo, mas a Terceira Turma do TST reformou a decisão e condenou a destilaria, em fevereiro de 2018, ao pagamento de indenização de R$ 300 mil, ao julgar recurso do MPT. A Turma considerou antijurídica a conduta da Libra ao deixar de observar a legislação trabalhista relativa à contratação de aprendizes.

Presunção de lesão
Nos embargos à SDI-1, a Libra contestou a condenação e classificou como “exorbitante” o valor fixado para a indenização. Para reforçar o pedido de diminuição do valor, anexou comprovante de que estava em recuperação judicial. Argumentou, ainda, que o dano moral coletivo pressupõe a prática de ilícito causador de repulsa social e que seria preciso demonstrar a relação entre a sua conduta e a lesão à coletividade. Para a empresa, a condenação ocorreu com base em presunção de lesão.

Função social
O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, enfatizou que não é necessário comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, “já ofendido moralmente a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica”. Segundo o ministro, o desrespeito à norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança, potencialmente, todos os trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela empresa.

Ainda, segundo o relator, ao deixar de cumprir a cota, a usina descumpriu também sua obrigação de promover a inclusão dessas pessoas e, portanto, sua função social. “É o que basta para que se caracterize o dano moral coletivo”, concluiu.

O valor da condenação será revertido para instituições e projetos ligados ao trabalho. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Márcio Amaro e Alexandre Ramos.
Processo: E-RR-822-68.2011.5.23.0056
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa terá de pagar salários para trabalhadora que não pôde retornar ao serviço após alta do INSS

O trabalhador não pode ser deixado no limbo, sem remuneração ao fim do auxílio-doença, diante do impasse entre o INSS, que concede a alta, e o empregador, que não aceita seu retorno. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de gestão de pagamentos a quitar os salários de uma trabalhadora de Cuiabá que está sem receber desde outubro de 2018, mês em que teve seu benefício cessado pela Previdência Social.

A decisão modifica sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou não ter ficado provado que a empresa impediu a empregada de retornar ao serviço.

O fim do auxílio-doença implica na volta das obrigações recíprocas entre empregado e empregador, lembrou o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso apresentado ao Tribunal. Nesse sentido, após a alta médica por parte do INSS, não cabe à empresa unilateralmente impossibilitar a retomada das atividades e o consequente não pagamento dos salários.

Conforme ressaltou o relator, o trabalhador não pode ser relegado ao chamado limbo jurídico trabalhista-previdenciário por uma possível limitação que ainda persista e que o impede de retomar às tarefas que executava anteriormente. Segundo ele, essa situação poderia ser superada com um posto de trabalho minimamente compatível, enquanto perdurarem essas restrições.

No caso, a trabalhadora conseguiu provar que informou a empresa da alta previdenciária, pedindo informações quanto à providência a ser tomada, já que as demais consultas médicas a que se submeteu sempre indicavam que ela permanecia inabilitada.

Também ficou comprovado que em algumas oportunidades ela se colocou à disposição para retornar ao trabalho, mesmo na condição de saúde em que se encontrava. Mas, a empresa não autorizou o reingresso ou ofereceu formas de reabilitá-la à outra tarefa ou atribuição. “A empresa, sem grande esforço colaborativo, apenas a orientava a retornar ao órgão previdenciário a fim de buscar a prorrogação do benefício, sem atentar às reincidentes tentativas feitas pela autora em face do órgão, sem qualquer êxito”, ponderou o magistrado.

Desse modo, concluiu que a empregadora foi negligente, ao deixar de tomar medidas efetivas de proteção à trabalhadora, como permitir o retorno a alguma atividade minimamente compatível com o seu estado de saúde.

Rescisão Indireta
Por fim, reconheceu a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, requerida pela trabalhadora. Conhecida como justa causa do empregador, essa modalidade de extinção do contrato está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e garante ao empregado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

Assim, além de oito meses de salário – referente ao período entre o fim do auxílio-doença e até o encerramento do contrato – a empresa terá de pagar o aviso prévio, férias, 13º salário e indenização de 40% sobre o FGTS. Também terá de fornecer as guias para o saque do Fundo de Garantia (FGTS) e para habilitação ao seguro-desemprego.

A trabalhadora teve indeferido, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. Sobre essa questão, a Turma julgou que não houve conduta ilícita do empregador, mas sim incongruência entre a conclusão do INSS e a dos médicos particulares da trabalhadora. E, embora, constatada a falta de colaboração efetiva da empresa, não houve intenção em prejudicar a trabalhadora.
(0000568-85.2019.5.23.0001)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso

Empregado assediado moralmente após acidente será indenizado

O juiz concluiu que o trabalhador foi segregado e submetido a ócio forçado.

O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado assediado moralmente após sofrer um acidente.

De acordo com a prova dos autos, o trabalhador sofreu uma queda quando estava a serviço da empresa, afastando-se do trabalho. Uma testemunha relatou que, após o retorno, ele foi excluído do serviço externo e colocado na central de distribuição. No local, passava o dia todo sem fazer nada.

A testemunha também contou que o supervisor não permitia que ninguém conversasse com o autor e dizia que ele “estava com a vida ganha”. Diferentemente do outro trabalhador que atuava na central, ele não podia ir à padaria nem atender o telefone da empresa. Além disso, o supervisor fazia comentários depreciativos sobre o posicionamento dos trabalhadores que ficavam mal posicionados no ranking de produção, incluindo o autor. Diante de providências requeridas pelos empregados contra o supervisor, a empresa enviou duas psicólogas para realizar entrevistas.

Uma testemunha que substituía o supervisor confirmou que o reclamante foi colocado para trabalhar internamente depois do acidente. Segundo ela, no local não fazia nada, ficando ocioso o dia todo.

Diante disso, o magistrado se convenceu de que o trabalhador foi vítima de assédio moral. Para ele, ficou evidenciado que a empregadora, por meio de representante, impôs segregação ao empregado, afastando-o do convívio com seus colegas de trabalho e submetendo-o ao ócio forçado. Ademais, o trabalhador apresentou e-mails mostrando o envio de queixas à ouvidoria da empresa quanto à conduta do supervisor, em razão de ameaças e perseguições em geral e, em especial, a ele.

“O assédio moral na esfera trabalhista é a conduta empresária (não sexual e não racial) que consiste na exposição do empregado a situações humilhantes ou vexatórias, obtidas mediante boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, de forma reiterada no tempo, cujo objetivo, não raro, é destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Não raro, o assediador visa levar o empregado a uma situação tal de constrangimento que ele acaba por pedir demissão para se livrar do sofrimento imposto”, registrou o julgador na sentença, citando também jurisprudência e ensinamentos de doutrinadores, entre os quais do desembargador do TRT mineiro, Sebastião Geraldo de Oliveira: “pelo que se extrai da legislação brasileira, o empregado tem direito a um ambiente psicologicamente saudável e a condições de trabalho adaptadas às suas características psicofisiológicas”.

Com relação ao fato de a empresa ter enviado psicólogos para conversar com os trabalhadores, o juiz entendeu que ela revelou preocupação com o ocorrido, mas sem eliminar as consequências da agressão moral suportada pelo autor. Como expôs na sentença, o empregador deve, pela lei, responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, cuidando para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo ditames da Constituição (artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, inciso III). “Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no artigo 5º, X a XII, da Constituição da República”, pontuou.

E alertou: “Que ninguém se esqueça de que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana. E nem poderia, pois a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal”.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.
Processo – PJe: 0011204-12.2019.5.03.0052 — Data de Assinatura: 19/09/2019.
Fonte: TRT 3ª Região

Quarta Turma afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista

A Turma entendeu que a Lei 13.467/2017 prevalece à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.

Em caso analisado nesta terça-feira (9/6), que versava sobre recurso de um empregado da Dalnorde Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema, foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando assim, direito adquirido frente à reforma trabalhista.

“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido”, explicou.

Entenda o caso
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgar improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, ele, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST. O argumento do empregado foi que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.

O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme uma das decisões precedentes, tomada em 2016, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.

O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.

Voto divergente
A Quarta Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior. “Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro.

A Reforma Trabalhista prevê no artigo 456-A, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

De acordo com o ministro Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.    

Por maioria, a Quarta Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador.
Processo: RR-305-75.2015.5.05.0492
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Distribuidora indenizará repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado

A situação atenta contra a honra e a imagem do empregado, segundo a decisão.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Furto
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA. Na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova robusta
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”. Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou. O Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.

Danos morais
A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador. A relatora, que, em seu voto, pede a condenação da DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral presumido.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo: RR-257-64.2016.5.17.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sentença é anulada porque empresa não pôde juntar documentos em audiência

Para a Quinta Turma, os documentos poderiam ser anexados para produção de provas.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pela qual o Consórcio Condomínio Shopping Metro Tucuruvi havia sido condenado a pagar horas extras a um empregado. O shopping alegou ter sido impedido de juntar documentos durante a audiência, o que, segundo os ministros, poderia ser feito até o encerramento da instrução processual.

Cerceamento de defesa
O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecer o cerceamento de defesa, mas, mesmo assim, concluir que o fato não havia interferido na análise do mérito do recurso. No recurso julgado pela Quinta Turma do TST, a empresa insistiu na nulidade da sentença, sustentando que o fato de ter sido impedida de anexar documentos na audiência de instrução retirou-lhe a oportunidade de se defender da reclamação trabalhista.

Instrução processual
O relator do recurso de revista do consórcio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, nos termos do artigo 845 da CLT, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas e apresentar, nessa ocasião, as demais provas. Com base nesse dispositivo, “a jurisprudência do TST orienta que é possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual”, declarou o desembargador convocado.

A decisão foi unânime. O processo agora irá retornar à Vara do Trabalho para prosseguir na instrução processual, com a juntada dos documentos apresentados pelo consórcio, e proferir nova decisão.
Processo: ARR-1000388-50.2018.5.02.0008

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregada do Rio de Janeiro será indenizada por ter sido intimidada ao depor em processo trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a Bradesco Seguros S.A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por intimidar uma empregada que foi testemunha em outro processo. Os magistrados integrantes da Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que identificou lesão à liberdade de ação da bancária.

Na inicial, a trabalhadora relatou a intimidação sofrida ao prestar depoimento, como testemunha, em processo que tramitava também no TRT 1. Segundo ela, a partir de tal data, passou a ser abordada de forma constrangedora pelo seu superior direto, inclusive sendo obrigada a fazer relatório do depoimento prestado, que foi juntado aos autos. Dessa forma, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento de indenização por danos morais. Em defesa, a instituição financeira não impugnou o conteúdo do documento.

Dano
Para o juízo de primeiro grau, restou comprovado que a profissional realmente teve que prestar contas sobre o seu comparecimento na Justiça do Trabalho. Segundo a juíza titular da 72ª VT/RJ, Heloisa Juncken Rodrigues, que proferiu a sentença, “não restam dúvidas de que houve o dano moral causado pelo empregador ao empregado, decorrente do contrato de trabalho, devendo indenizá-lo”. O valor arbitrado da indenização foi de R$ 50 mil, o que levou a instituição bancária a recorrer da decisão.

Em seu voto, o desembargador Leonardo Pacheco acompanhou o entendimento do primeiro grau: “Identificada a lesão à liberdade de ação da trabalhadora, bem juridicamente protegido (…), torna-se devida a indenização compensatória, como já determinado na sentença”. Entretanto, o desembargador reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 20 mil por “ser mais compatível com a intensidade do sofrimento infringido a obreira, com plena possibilidade de superação psicológica”.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)  

Motorista mineiro que dirigia embriagado não consegue reverter justa causa

Integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a dispensa por justa causa de um motorista de uma empresa de sinalização de trânsito, com sede em Belo Horizonte, que dirigia embriagado. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade aplicada, com o pagamento das verbas referentes à modalidade imotivada da rescisão contratual. Mas, no exame do caso, os magistrados da Oitava Turma mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, diante da gravidade da conduta do empregado.

O motorista alegou que o juízo de origem deixou de observar o requisito da imediatidade, uma vez que o fato ensejador da justa causa, aplicada em agosto de 2018, ocorreu em março daquele ano. Argumentou ainda que a empregadora já havia efetuado a dispensa sem justa causa, em julho de 2018, de modo que pena máxima lhe foi aplicada no decurso do aviso-prévio, em decorrência de fato anterior.

Causas
Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a embriaguez, seja em decorrência do etilismo habitual ou especificamente em serviço, está também entre as razões da justa causa. Isso porque ela pode influenciar diretamente na redução do nível de concentração, memória e equilíbrio do empregado e acarretar problemas na relação de trabalho.

Para o magistrado, o intuito do legislador ao estabelecer a embriaguez como um motivo para aplicação da justa causa, baseou-se na necessidade de proteção ao próprio trabalhador e a terceiros. “Estando alcoolizado, o motorista pode sofrer acidente, provocar a sua morte ou a de outra pessoa”, pontuou.

No caso em questão, o fato gerador da punição aconteceu quando um motociclista denunciou à autoridade policial que o motorista estava trafegando em “zigue-zague”, possivelmente embriagado. O trabalhador foi abordado, mas recusou-se a fazer a avaliação pelo etilômetro. Embora os policiais tivessem percebido que o motorista apresentava hálito etílico, ele foi liberado, pois não estava com a capacidade psicomotora alterada.

Atitude correta
Segundo o magistrado, a empresa agiu de forma correta. Ele ressaltou que não houve ausência de imediatidade na aplicação da dispensa, uma vez que a empregadora tomou a medida drástica no mesmo dia em que teve conhecimento do fato, ocorrido mais de cinco meses antes. Documentos anexados ao processo mostram que a empresa só recebeu em junho de 2018, ou seja, três meses após a abordagem policial, a notificação da penalidade de trânsito aplicada ao motorista, em razão da sua recusa ao teste do etilômetro. E, imediatamente, solicitou à autoridade policial o boletim de ocorrência contendo a narrativa detalhada dos fatos, documento que foi gerado somente em agosto de 2018, data da dispensa.

Assim, contextualizada a falta praticada no âmbito da alta responsabilidade do empregado como motorista da empresa, o juiz convocado ratificou a decisão de origem, mantendo a justa causa, no que foi acompanhado pelo colegiado de segundo grau de jurisdição.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)  

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