Clipping Diário Nº 3697 – 15 de junho de 2020

15 de junho de 2020
Por: Vânia Rios

AGE e AGO da Febrac ocorrerão na próxima quarta

A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) promoverá no dia 17 de junho (quarta-feira), por videoconferência, a 17ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e Assembleia Geral Ordinária, que atendendo ao disposto nos seus artigo 33, caput, e artigo 34 alínea “a”, discutirá a aprovação das contas do ano de 2019.

Já na AGE, o presidente da Febrac, Renato Fortuna Campos, explanará sobre as ações da entidade em defesa do setor e vários assuntos afetos as empresas de limpeza, asseio e conservação, como a Medida Provisória n.° 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A reunião contará com a participação da diretoria da entidade e dos presidentes dos Sindicatos filiados.

Mais informações: (61) 3327-6390 | secretaria@febrac.org.br

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

Febrac Alerta

Governo quer prorrogar acordos de redução salarial por 90 dias
Caso seja autorizado pelo Congresso Nacional, o governo federal quer prorrogar os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução do salário, que foram autorizados pela Medida Provisória (MP) 936, por mais até 90 dias. O prazo foi informado nesta sexta-feira (12/06) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, a empresários do setor de serviços.

Nacional

Guedes prepara programa que perdoa empréstimo em caso de pagamento de imposto
O ministro Paulo Guedes (Economia) afirmou que prepara um programa que, na prática, vai perdoar débitos de empréstimos captados por pequenas empresas durante a pandemia do coronavírus .Em videoconferência com representantes dos setores de comércio e serviços nesta sexta-feira (12), o ministro afirmou que vale a pena salvar uma companhia que tem potencial para gerar retorno de impostos ao governo. A Folha de S.Paulo obteve o áudio da reunião.
 
Receita mira em compra de ações por funcionários e na ‘pejotização’
Os planos de stock options são usados pelas empresas para reter ou atrair funcionários. A prática consiste em oferecer ações aos empregados, muitas vezes por valores inferiores ao de mercado. Os papéis só podem ser adquiridos após um período de carência. Em alguns casos, após a compra, o funcionário deve ainda aguardar outro determinado período para vendê-los.

Empresas apostam em novas formas de produção e inovam no combate à covid-19
A pandemia do novo coronavírus descortinou a dependência de vários países, inclusive o Brasil, dos produtos chineses para o enfrentamento da doença. A fim de driblar essa incômoda carência, empresas brasileiras deram um “cavalo de pau” na produção e se voltaram a suprir a cadeia de equipamentos médicos. Algumas até desenvolveram novas tecnologias de combate à proliferação da covid-19. Parcerias de patentes e de investimentos são fundamentais para que, passada a crise, tais empreendimentos se tornem perenes, competitivos e capazes de gerar empregos.

Mercado financeiro passa a estimar retração de 6,51% para o PIB em 2020
As projeções fazem parte do boletim de mercado, conhecido como relatório “Focus”, divulgado nesta segunda-feira (15) pelo Banco Central (BC). Os dados foram levantados na semana passada em pesquisa com mais de 100 instituições financeiras.

Especialista dá dicas de ergonomia para trabalhar em casa
Devido ao isolamento social imposto pela pandemia de Covid-19 (doença causada pelo novo coronavírus), trabalhar em casa se tornou a realidade de muitas pessoas ao redor do mundo. E acadêmicos e alunos também precisaram se adaptar e continuar os estudos longe da sala de aula.

Proposições Legislativas

Plenário pode votar na terça MP que permite antecipação de férias para evitar demissões durante pandemia
O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (16) a medida provisória que permite a antecipação de férias e feriados para evitar demissões. A MP 927/20 foi uma das primeiras editadas para dar alternativas aos empresários a fim de evitar demissões devido à retração econômica decorrente da pandemia de Covid-19.

Empresas devem dar contrapartida por ajuda do governo durante pandemia, propõe Kajuru
O senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) apresentou na última semana de maio um projeto de lei que estabelece uma série de contrapartidas às empresas que estiverem recebendo alguma forma de auxílio governamental para atravessar o período da pandemia de covid-19.

Jurídico

STF prorroga suspensão de prazos de processos físicos até 1º de julho
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 1º de julho, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos. A providência foi adotada por meio da Resolução 686/2020, publicada em edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da última quarta-feira (10/6). Nos termos da Resolução 670/2020, a suspensão não afeta a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, dos pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e de outros atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos.

Cautelar preparatória de exibição de documento interrompe prescrição, diz TST
O ajuizamento da cautelar preparatória pode constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido. Assim, incide a hipótese de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso V, do Código Civil.

Trabalhistas e Previdenciários

Reforma trabalhista não incide em contratos anteriores à sua vigência, diz TST
A Constituição, em seu artigo 5º, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Assim, novas leis não podem incidir sobre relações jurídicas que já estão em curso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida na última sexta-feira (5/6).

Reforma trabalhista pode prevalecer sobre a jurisprudência do TST, diz 4ª Turma
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) deve prevalecer sobre a jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.

Coronavírus: desembargador Gerson Pistori determina que bancos testem empregados e terceirizados
O desembargador da Seção de Dissídios Coletivos do TRT-15 Gerson Lacerda Pistori concedeu nesta sexta-feira, 12/6, em caráter liminar, a suspensão de uma decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá e também deferiu a imediata testagem para o  vírus COVID-19 de todos os bancários e terceirizados de oito instituições financeiras. A decisão, no Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Bancários de Guaratinguetá contra a sentença do Juízo de origem, determinou que fosse feita a testagem imediata em todas as agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Poupex e CredMaxion com casos de contaminação confirmada e, a cada 21 dias, em todas as outras agências do território  nacional, pelo período que vigorarem tanto o Decreto Federal quanto os Decretos Estaduais e Municipais  com medidas de isolamento social e de restrição das atividades comerciais.

Limpador de vidros é indenizado em R$ 17.600 por conduta racista da empresa
A 6ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Guimarães & Falácio Apoio Administrativo Ltda. e, subsidiariamente o Banco do Brasil, a pagar R$ 17.600,00 de indenização por danos morais, por racismo, a um empregado negro que sofreu assédio moral em serviço. Originalmente, as empresas tinham sido condenadas pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto a pagar R$ 2 mil pelos danos morais cometidos, mas o empregado, em seu recurso, insistiu na majoração do valor, sob a alegação de que o constrangimento por que passou não foi um fato isolado, mas uma prática contínua de humilhações, xingamentos e piadas, quase sempre na presença de outros funcionários.

Caixa receberá em dobro pagamento de folga não usufruída no período de sete dias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Farmácia e Drogaria Nissei S.A., de Londrina (PR), ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado a uma operadora de caixa que não usufruíra de folga dentro do período de sete dias previsto em lei. Segundo a Turma, o descanso semanal é norma destinada a preservar a higidez física e mental do trabalhador.

Trabalhador mineiro receberá indenização após empresa cancelar vaga prometida
Uma indústria do ramo alimentício terá que pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais, pela perda de uma chance, após ter cancelado a vaga prometida a um trabalhador. A decisão é proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais.

Mantida sentença que afastou justa causa em demissão de vendedor dependente químico
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve, por unanimidade, sentença que afastou a justa causa para a demissão aplicada a um vendedor, dependente químico, que abandonou o veículo da empresa na rua. Lembrando que a dependência química é reconhecida como doença, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, explicou em seu voto que o trabalhador não se encontrava no pleno domínio de seus atos, sendo incapaz de reconhecer a gravidade de sua conduta, o que afasta o dolo na prática do ato.

Tribunal não acolhe alegação de demissão em massa e indefere reintegração de trabalhadora
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora que solicitava a nulidade de sua dispensa e a reintegração aos quadros de empregados da unidade Flamengo do Serviço Social do Comércio do Rio de Janeiro (Sesc/RJ). Ela alegou ter sido uma entre os 1,2 mil dispensados pela instituição ao longo de um período de cerca de dois anos, o que caracterizaria demissão em massa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, o juiz convocado Claudio José Montesso, que considerou não ter havido dispensa coletiva, mas sim rotatividade de pessoal, ainda que em larga escala, dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

Febrac Alerta

Governo quer prorrogar acordos de redução salarial por 90 dias

Ministério da Economia também pretende prorrogar acordos de suspensão do contrato por 60 dias, caso seja autorizado pelo Congresso a prorrogar a MP 936

Caso seja autorizado pelo Congresso Nacional, o governo federal quer prorrogar os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução do salário, que foram autorizados pela Medida Provisória (MP) 936, por mais até 90 dias. O prazo foi informado nesta sexta-feira (12/06) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, a empresários do setor de serviços.

Guedes disse aos empresários que, na avaliação do governo, esta foi uma das medidas emergenciais mais bem sucedidas da pandemia do novo coronavírus. Afinal, cerca de 10,5 milhões de brasileiros fizeram acordos através da MP 936 e, com isso, escaparam do desemprego, segundo o Ministério da Economia. Por conta disso e do fato de que a crise do novo coronavírus está durando mais do que o esperado, o governo pretende, portanto, permitir a prorrogação desses acordos em todas as empresas brasileiras.

Segundo a MP 936, os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho podem durar até dois meses. Já os contratos de redução da carga horária, que podem cortar em 25%, 50 ou 75% o salário do trabalhador, podem durar até três meses. Os empresários, porém, pediram que o Executivo e o Congresso permitissem a prorrogação desses contratos ao votar a MP 936. Afinal, os dois primeiros meses desses acordos já passaram e muitas empresas ainda não sabem quando vão poder retomar suas atividades.

A Câmara já aprovou o pleito, inserindo no relatório da MP 936 uma brecha para que o governo autorize, via decreto, a prorrogação dos contratos nos setores que julgar necessário e pelo tempo que julgar necessário. A proposta, porém, ainda aguarda votação no Senado, que adiou a votação da MP 936 para a próxima semana porque ainda não construiu um acordo em relação à medida.

Caso o Senado mantenha essa possibilidade, a ideia do governo é, portanto, prorrogar os acordos de suspensão do contrato de trabalho por mais dois meses e os de redução salarial por mais três meses em todos os setores econômicos.

“O ministro sinalizou que vai renovar a MP 936, porque a medida já salvou 10 milhões de empregos e as empresas continuam sendo muito afetadas pela crise, mesmo depois desses dois meses de suspensão do contrato de trabalho”, afirmou um empresário que esteve na reunião com Guedes nesta sexta-feira.

Custo
A medida, porém, também vai ter um custo para o governo. Afinal, na MP 936, o Executivo se compromete a pagar o seguro-desemprego de quem teve o contrato suspenso e uma parte dessa benefício a quem teve o salário reduzido. Tanto que esse programa, chamado de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), recebeu um orçamento de R$ 51,5 bilhões no programa de enfrentamento à covid-19.

Guedes garantiu aos empresários, contudo, que este não será um problema. “Faremos todos esforços para a manutenção dos empregos. Como essa medida funcionou muito bem, vamos injetar dinheiro”, disse o ministro da Economia nesta sexta-feira.
Fonte: Correio Braziliense

Nacional

Guedes prepara programa que perdoa empréstimo em caso de pagamento de imposto

O ministro afirmou que vale a pena salvar uma companhia que tem potencial para gerar retorno de impostos ao governo

O ministro Paulo Guedes (Economia) afirmou que prepara um programa que, na prática, vai perdoar débitos de empréstimos captados por pequenas empresas durante a pandemia do coronavírus .Em videoconferência com representantes dos setores de comércio e serviços nesta sexta-feira (12), o ministro afirmou que vale a pena salvar uma companhia que tem potencial para gerar retorno de impostos ao governo. A Folha de S.Paulo obteve o áudio da reunião.
 
Questionado pelo presidente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes), Paulo Solmucci, sobre possível redução de impostos para aliviar o setor, Guedes disse que não falaria exatamente de corte de tributos, mas ponderou que sua equipe prepara um projeto que pode ajudar o setor.
 
De acordo com o ministro, se uma empresa captar um financiamento emergencial neste ano, reabrir, conseguir sobreviver e, no ano que vem recolher valor equivalente de tributos acrescido de juros, ela estará automaticamente perdoada do empréstimo.Ele usou como exemplo um restaurante que faz um financiamento de R$ 200 mil neste ano. Se no ano que vem esse negócio recolher R$ 220 mil em tributos, o que corresponderia ao valor da operação mais juros, não precisaria mais pagar o empréstimo.
 
“Se, em um ano, você é capaz de pagar tudo que eu te emprestei mais o juro, você está perdoado, você tem um bônus de adimplência. Eu esqueço o empréstimo. Vale a pena eu salvar um negócio que me paga por ano. O cara todo ano me paga R$ 200 mil. Por que eu não posso pagar R$ 200 mil na hora que ele estava morto? Eu te dei R$ 200 mil e todo ano você me paga R$ 200 mil [de imposto]”, disse.
 
O ministro não deu mais detalhes sobre o programa. Não informou, por exemplo, se a fonte desses financiamentos será o cofre do governo ou se a União entraria inicialmente como garantidora.Guedes também não deu informações sobre limites de valor das operações, taxas de juros ou porte das empresas e segmentos que poderiam ser atendidos.
Fonte: Folha PE

Receita mira em compra de ações por funcionários e na ‘pejotização’

Temas entraram em plano anual de fiscalização, divulgado recentemente

Os planos de stock options são usados pelas empresas para reter ou atrair funcionários. A prática consiste em oferecer ações aos empregados, muitas vezes por valores inferiores ao de mercado. Os papéis só podem ser adquiridos após um período de carência. Em alguns casos, após a compra, o funcionário deve ainda aguardar outro determinado período para vendê-los.

A fiscalização da Receita Federal costuma autuar uma empresa quando considera que o plano oferecido a funcionários tem caráter remuneratório. Normalmente, o órgão cobra Imposto de Renda a partir do momento em que o beneficiado pode exercer o direito de venda das ações. Os contribuintes, porém, defendem que, se houvesse a tributação, só deveria ocorrer após a efetiva comercialização dos papéis.

O tema não constava no Plano Anual de Fiscalização de 2019, assim como a chamada “pejotização”. Questões que são muito discutidas por causa das autuações de empresas, segundo Thais Veiga Shingai, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. “Os planos [de opções de compra de ações] são instituídos com o objetivo de alinhar interesses na diretoria, atrair talentos e uma autuação da Receita pode atrapalhar o vínculo que o plano tenta criar”, afirma.

Nos casos de “pejotização”, a Receita geralmente identifica a pessoa física por meio da jurídica, diz a advogada. Ela cita como exemplo uma escola que contrata empresas para serviços organizacionais – sociedades formadas por professores. A fiscalização considera que a prestação de serviços ocorre sob todas as obrigações de um contrato de trabalho e autua a escola. Depois exige o Imposto de Renda dos professores.

De acordo com o advogado Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados Associados, no caso de stock options, as empresas são autuadas por causa da contribuição previdenciária e agora vemos as pessoas autuadas pelo Imposto de Renda. “São matérias conhecidas no âmbito tributário, mas não estavam na lupa da Receita Federal nos planos anteriores”, afirma.

Geralmente, acrescenta o advogado, os planos de opção de compra de ações são destinadas a dirigentes, sócios, a remunerações maiores. Por isso, diz, a fiscalização acaba pegando o grande contribuinte, com alta capacidade contributiva.

“Sabemos que a Receita não concorda com a isenção dos dividendos e acaba procurando identificar oportunidades de tributar”, afirma Cabral. As autuações indevidas acabam atingindo o patrimônio dos sócios, o que, segundo o advogado, passa a mensagem de que não vale a pena ser empreendedor.

A Receita já tem destacado há alguns anos a fiscalização de grandes contribuintes e a autuação de proprietários ou dirigentes de empresas. “Isso é mantido porque, para a Receita, é uma forma eficiente de arrecadar”, afirma Thais Veiga Shingai. Ela acrescenta que a fiscalização de aproveitamento de ágio também aparece sempre entre as prioridades.

Os resultados a partir de 2010 mostram a evolução da atuação da fiscalização nos grandes contribuintes, que respondem por 60% da arrecadação total. No relatório, a Receita afirma que apesar das autuações bilionárias e da jurisprudência nos tribunais administrativos sobre a inadequação das operações de reorganização societária que geram ágio artificial, essa prática “continua a ser realizada com frequência pelos contribuintes”.

Pelo fato de o foco da Receita Federal ter sido indústria, comércio e sobretudo os grandes contribuintes, de acordo com o advogado Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, “em geral, são feitas autuações de valor elevado”.

Além das novidades, a Receita Federal, por meio de cruzamentos de dados de pessoas físicas, seguirá buscando movimentação financeira incompatível, omissão de rendimentos tributáveis e o sinais exteriores de riqueza, como despesas com cartões de crédito, compra de carros, aeronaves e barcos.

Uma novidade para as empresas no plano anual da Receita são as fiscalizações sobre operações de exportação por meio de triangulação. Elas consistem na venda de commodities por meio de um intermediário no exterior, em paraíso fiscal ou país com tributação favorecida, afastando a cobrança de Imposto de Renda no Brasil.

A triangulação foi citada indiretamente no relatório de 2019. No trecho sobre reorganizações societárias, a Receita afirma que, como decorrência de acordos internacionais, o Brasil começou a receber informações de regimes de benefício fiscal concedidos a determinadas empresas por países estrangeiros. Agora, a operação é citada diretamente.

No plano de fiscalização deste ano, a Receita afirma que informações declaradas revelam que os maiores adquirentes de commodities do Brasil se localizam em paraísos fiscais ou países de tributação favorecida, enquanto que os destinos dos produtos nos embarques são efetivamente os maiores consumidores.

De acordo com o órgão, “foram identificados contribuintes que realizam 100% de suas exportações por meio de tais triangulações, simulando operações mercantis justamente para transferir ao exterior o lucro das verdadeiras operações de compra e venda”.
Fonte: Valor Econômico

Empresas apostam em novas formas de produção e inovam no combate à covid-19

Indústrias e startups mudam o formato da produção na busca por soluções para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. Projetos perenes e competitivos pretendem mitigar a dependência do mercado chinês

A pandemia do novo coronavírus descortinou a dependência de vários países, inclusive o Brasil, dos produtos chineses para o enfrentamento da doença. A fim de driblar essa incômoda carência, empresas brasileiras deram um “cavalo de pau” na produção e se voltaram a suprir a cadeia de equipamentos médicos. Algumas até desenvolveram novas tecnologias de combate à proliferação da covid-19. Parcerias de patentes e de investimentos são fundamentais para que, passada a crise, tais empreendimentos se tornem perenes, competitivos e capazes de gerar empregos.

Para ampliar a produção de respiradores no país e suprir a demanda do Ministério da Saúde pelo equipamento, a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (Embrapii) e o Instituto Eldorado se uniram à Constanta, empresa nacional chave na fabricação desses aparelhos em um projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). Seguindo as normas de rastreabilidade instituídas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), testes e avaliações da qualidade dos produtos, hoje feitos manualmente, serão automatizados com o desenvolvimento de dispositivos e sistema dedicados.

Com a tecnologia, o potencial de produção da fábrica passará de quatro para 110 equipamentos por dia. O aumento no ritmo de produção será escalado de maneira gradativa até julho. A expectativa é de entregar 4,3 mil equipamentos. “Estamos usando nosso know-how para ajudar a Constanta a fazer frente a este grande desafio em curtíssimo prazo”, explica José Eduardo Bertuzzo, executivo do Instituto Eldorado.
 
“Fortalecer uma indústria da saúde inovadora é essencial para o enfrentamento à pandemia. Neste momento, precisamos apoiar mais do que nunca o setor produtivo nacional, e inovação é o melhor caminho”, destaca José Luis Gordon, diretor de Planejamento e Gestão da Embrapii, instituição que vai financiar 50% do projeto com recursos não reembolsáveis. Segundo ele, a rapidez em apoiar a iniciativa foi fundamental. “Se tradicionalmente isso já era importante, agora é muito mais. Temos mais de 40 projetos apoiados ligados à pandemia, de forma a ajudar o setor produtivo a desenvolver tecnologia”, explica.

Para o especialista, somente a inovação tem capacidade de transformar os projetos em empreendimentos perenes. “A dependência é muito ruim. Precisamos ter componentes nacionais. A grande lição que fica, para tornar os produtos competitivos quando tudo voltar ao normal é que a cadeia tem que ser inovadora”, reforça.

Maior capacidade
Segundo Roberval Tavares, sócio da Constanta, com sede em Atibaia (SP), desde 1998, a parceria permitiu à companhia aumentar a capacidade produtiva. “Nossa atuação sempre foi na área eletrônica, para produtos eletrônicos, bomba de gasolina, automação comercial, equipamentos de energia eólica e solar. Migramos para o respirador como parte de apoio ao combate da doença”, conta. A ideia é continuar no mercado. “A área médica é estratégica e não podemos depender da China. Hoje, são os fabricantes locais que estão atendendo ao ministério e às secretarias de Saúde”, diz. A ampliação da produção garantiu 60 novos empregos. “Tínhamos 60 funcionários, mas vamos precisar dobrar o turno e operar com 120 pessoas para a montagem.”

A Cecil Laminação de Metais, que, desde 1961, atende a indústria de transformação que usa cobre, nos segmentos de eletroeletrônicos, da construção civil e de munição de armamentos, aproveitou a característica bactericida da matéria prima para ampliar sua atuação. Maria Antonietta Cervetto, diretora presidente da Cecil, conta que a companhia está investindo em nanotecnologia para descobrir um foco de negócio para o futuro. “Cobre é antigo, mas tem características próprias, entre elas, ser um bactericida natural, muito útil agora. A ideia é desenvolver nanopartículas para serem aplicadas em vernizes e tintas que serão aplicadas em hospitais para reduzir a infecção hospitalar”, explica.

O potencial de matar vírus em quatro horas do cobre fez a executiva desenvolver adesivos, de forma gratuitas, para serem aplicados em ambientes de aglomeração e contato. “O cobre tem propriedades que inativam o vírus na superfície. Fizemos folhas adesivas de cobre e instalamos no metrô do Rio, em um dos vagões, para testar a eficácia”, ressalta. O produto pode ser aplicado em várias superfícies, como em catracas, para reduzir a infecção.

Segundo Antonietta, o desenvolvimento da nanotecnologia começou no ano passado, para aplicações na saúde. “Aí, entrou a covid e desviei para produção dos adesivos, de forma gratuita”, conta. Com 400 funcionários (600 ao considerar todo o grupo sediado em São Paulo), a empresa vai investir em uma nova unidade, com empregados específicos para atender em pesquisa e desenvolvimento, técnicos e químicos, para ampliar a parte de nanopartículas.
Fonte: Correio Braziliense

Mercado financeiro passa a estimar retração de 6,51% para o PIB em 2020

Os economistas do mercado financeiro revisaram a previsão para o tombo Produto Interno Bruto (PIB) neste ano de 6,48% para 6,51% e baixaram a expectativa de inflação para 2020.

As projeções fazem parte do boletim de mercado, conhecido como relatório “Focus”, divulgado nesta segunda-feira (15) pelo Banco Central (BC). Os dados foram levantados na semana passada em pesquisa com mais de 100 instituições financeiras.

Essa foi a décima oitava redução seguida da expectativa para o nível de atividade deste ano. O PIB é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país e serve para medir a evolução da economia.

A nova redução da expectativa para o nível de atividade foi feita em meio à pandemia do novo coronavírus, que tem derrubado a economia mundial e colocado o mundo no caminho de uma recessão.

Em 13 de maio, o governo brasileiro estimou uma queda de 4,7% para o PIB de 2020, tendo como base a perspectiva de que as medidas de distanciamento social terminarão no fim de maio.

Em 2019, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o PIB cresceu 1,1%. Foi o desempenho mais fraco em três anos. Nos três primeiros meses de 2020, foi registrada uma retração de 1,5% na economia brasileira.

Para o próximo ano, a previsão do mercado financeiro para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) permaneceu estável em 3,50%.

Segundo o relatório divulgado pelo BC, os analistas do mercado financeiro elevaram, de 1,53% para 1,60%, a estimativa de inflação para 2020.

Se a previsão for confirmada, será o menor patamar da inflação desde o início da série histórica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (BGE), em 1995. O menor nível já registrado foi em 1998 (1,65%).

A expectativa de inflação do mercado para este ano segue abaixo da meta central, de 4%, e também do piso do sistema de metas, que é de 2,5% neste ano.

Pela regra vigente, o IPCA pode oscilar de 2,5% a 5,5% sem que a meta seja formalmente descumprida. Quando a meta não é cumprida, o BC tem de escrever uma carta pública explicando as razões.

A meta de inflação é fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Para alcançá-la, o Banco Central eleva ou reduz a taxa básica de juros da economia (Selic).

Para 2021, o mercado financeiro baixou de 3,10% para 3% sua previsão de inflação. No ano que vem, a meta central de inflação é de 3,75% e será oficialmente cumprida se o índice oscilar de 2,25% a 5,25%.

O mercado segue prevendo corte na taxa básica de juros da economia brasileira neste ano. Atualmente, a taxa Selic está em 3% ao ano. A previsão dos analistas para a taxa Selic, no fim de 2020, ficou estável em 2,25% ao ano.

Para o fim de 2021, a expectativa do mercado recuou de 3,50% para 3% ao ano. Isso quer dizer que os analistas seguem estimando alta dos juros no ano que vem, mas em menor intensidade.
– Dólar: a projeção para a taxa de câmbio no fim de 2020 recuou de R$ 5,40 para R$ 5,20. Para o fechamento de 2021, caiu de R$ 5,08 para R$ 5 por dólar.
– Balança comercial: para o saldo da balança comercial (resultado do total de exportações menos as importações), a projeção em 2020 subiu de US$ 47,75 bilhões para US$ 52,50 bilhões de resultado positivo. Para o ano que vem, a estimativa dos especialistas do mercado avançou de US$ 47,35 bilhões para US$ 55 bilhões de superávit.
– Investimento estrangeiro: a previsão do relatório para a entrada de investimentos estrangeiros diretos no Brasil, em 2020, ficou estável em US$ 60 bilhões. Para 2021, a estimativa dos analistas permaneceu em US$ 75 bilhões.
Fonte: G1

Especialista dá dicas de ergonomia para trabalhar em casa

Postura ereta na cadeira e fazer pausas regulares são algumas recomendações da fisioterapeuta

Devido ao isolamento social imposto pela pandemia de Covid-19 (doença causada pelo novo coronavírus), trabalhar em casa se tornou a realidade de muitas pessoas ao redor do mundo. E acadêmicos e alunos também precisaram se adaptar e continuar os estudos longe da sala de aula.

É neste momento que se deve prestar atenção como você trabalha ou estuda em frente ao computador ou laptop. Mestranda do Programa de Pós-graduação em Ciências do Movimento da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), a  fisioterapeuta do Trabalho e Ergonomista Priscilla Santana Bueno ensina que o ambiente de trabalho deve reproduzir o posto na empresa.  

“Devemos procurar em casa reproduzir o ambiente com o qual já estamos habituados a trabalhar e estudar. Que seja um ambiente tranquilo, com uma cadeira confortável para que você tenha postura alinhada. E o computador deve estar num ponto onde se tenha boa iluminação”, explicou.

Sentar ereto na cadeira e manter os pés no chão são outros cuidados que a especialista recomenda. Quem trabalha sentado, o ideal conforme as dicas, é se levantar a cada 50 minutos e ficar 10 minutos em pé.  

“Vá ao banheiro, beba água, e, se possível, alongue-se um pouco. Também é importante estabelecer horários e pequenas pausas para alongar, desta forma evita-se o desconforto e garante-se melhor concentração”, finaliza Priscilla.

Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que 85% da população mundial enfrenta ou vai enfrentar este mal durante o período de desenvolvimento de atividades em casa. A má postura pode provocar desvios como escoliose, hiperlordose e cifose e problemas mais graves como hérnia discal. Outras situações podem surgir como dores nas costas, dor na coluna cervical (pescoço) e até podem aparecer queixas como dor de cabeça, dores nas articulações e tendinites.
Fonte: Correio do Estado

Proposições Legislativas

Plenário pode votar na terça MP que permite antecipação de férias para evitar demissões durante pandemia

Pauta também inclui projetos que suspendem dívidas de clubes de futebol e de estudantes com o Fies no período de emergência relacionada ao coronavírus

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (16) a medida provisória que permite a antecipação de férias e feriados para evitar demissões. A MP 927/20 foi uma das primeiras editadas para dar alternativas aos empresários a fim de evitar demissões devido à retração econômica decorrente da pandemia de Covid-19.

Além da antecipação de feriados e de férias, mesmo antes do período aquisitivo, a MP prevê a concessão de férias coletivas, o teletrabalho e banco de horas.

De acordo com o texto, as iniciativas poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos, aos contratos do meio rural e, aos empregados domésticos, em relação a bancos de horas, férias e jornada.

Seguro obrigatório
Também em pauta está o Projeto de Lei Complementar 108/20, do Poder Executivo, que obriga a Seguradora Líder, consórcio ao qual cabe administrar o DPVAT, a repassar R$ 4,25 bilhões ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) custeia as indenizações a vítimas de acidentes de trânsito.

O valor do repasse equivale ao acumulado em provisões técnicas que não estão comprometidas com o pagamento de indenizações ou de despesas administrativas da Líder.

As provisões técnicas são uma conta que as seguradoras mantêm para cobrir os sinistros. Segundo o governo, a Líder encerrou 2019 com R$ 8,421 bilhões em provisões técnicas. Após descontar o montante necessário às indenizações e outras despesas, sobrariam R$ 4,250 bilhões.

Clubes e estudantes
Para os clubes de futebol, o Projeto de Lei 1013/20, do deputado Hélio Leite (DEM-PA), suspende o pagamento de dívidas durante o período de calamidade pública relacionada ao novo coronavírus.

Pela proposta, ficam suspensos parcelamentos de débitos de clubes junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central, previstos no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

Outra suspensão consta do Projeto de Lei 1079/20 e beneficia estudantes devedores do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), programa federal de financiamento de ensino superior em universidades privadas.

O projeto é de autoria do deputado Denis Bezerra (PSB-CE) e foi alterado no Senado por meio de substitutivo que, entre outras mudanças, cria nova modalidade de parcelamento das dívidas. Serão quatro parcelas semestrais até 31 de dezembro de 2022 ou 24 parcelas mensais com redução de 60% dos encargos moratórios. O primeiro pagamento começa em 31 de março de 2021.

Sistema S
A quinta proposta pautada é a Medida Provisória 932/20, que reduz, nesse período de pandemia, as contribuições devidas pelas empresas para financiar o Sistema S.

A MP determina o corte de 50% nos meses de abril, maio e junho e alcança as contribuições cobradas pelas seguintes entidades: Sescoop (setor de cooperativas), Sesi e Senai (indústria), Sesc e Senac (comércio), Sest e Senat (transporte) e Senar (rural).

Na última quarta-feira (11), a sessão do Plenário foi encerrada por falta de acordo em relação ao parecer do relator da MP, deputado Hugo Leal (PSD-RJ). Inicialmente, ele propôs que o corte de 50% das contribuições valesse apenas para abril e maio. Posteriormente, no entanto, Leal voltou a prever uma redução das contribuições no mês de junho, mas em percentual menor, de 25%.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Empresas devem dar contrapartida por ajuda do governo durante pandemia, propõe Kajuru

O senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) apresentou na última semana de maio um projeto de lei que estabelece uma série de contrapartidas às empresas que estiverem recebendo alguma forma de auxílio governamental para atravessar o período da pandemia de covid-19.

De acordo com o PL 2.870/2020, essas empresas deverão se comprometer a manter, durante o período que fizerem o acordo com o governo, várias ações, como limitação da remuneração de seus diretores, manutenção do número de empregados e contratação de recém-formados e pessoas em vulnerabilidade.

Segundo a justificativa do senador, todos devem contribuir neste momento.

— O sacrifício deve vir não só das finanças governamentais, mas também de cada cidadão e empresa participante do tecido social, não se devendo vislumbrar a situação vivida como carta branca para obter do Estado benefícios sem um mínimo de contrapartidas.
Auxílios e contrapartidas

Basicamente, são consideradas no projeto as seguintes formas de ajuda financeira às empresas:

    auxílios e subsídios financeiros;
    renegociação de dívidas com o poder público;
    vantagens, parcelamento ou descontos no recolhimento de impostos e contribuições;
    flexibilização de obrigações tributárias ou trabalhistas;
    e contratação excepcional, para o combate à pandemia da covid-19, de fornecedor ou prestador exclusivo que tenha sofrido alguma penalidade de declaração de inidoneidade.

As empresas que estiverem usufruindo de alguma forma desses apoios governamentais deverão se comprometer, durante o período que durar a pandemia ou mesmo após, a seguir as seguintes contrapartidas:

    limitar a remuneração de diretores e administradores;
    limitar a distribuição de dividendos ou de juros;
    manter o número atual de trabalhadores;
    não demitir empregados sem justa causa;
    cumprir metas de produtividade;
    pagar regularmente e no prazo dos tributos;
    aderir a programas de combate ao desemprego;
    contratar, para as vagas disponíveis por qualificação, egressos do sistema penitenciário, formandos ou recém-formados do ensino médio ou superior e pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
    manter o atendimento dos clientes inadimplentes em razão da pandemia, no caso de serviços de saúde ou outros de caráter inadiável.

Prazos e regras
O cumprimento das contrapartidas estará condicionado a um prazo combinado pela empresa e o governo e à comprovada recuperação financeira da empresa, determina o projeto.

O descumprimento das condições acertadas da contrapartida poderá levar à suspensão do apoio que a empresa estiver recebendo. Haverá oportunidade para a empresa apresentar sua defesa e mesmo se corrigir. Neste caso, os apoios e contrapartidas permanecem até o final do acordo, normalmente.

O PL 2.870/2020 está iniciando a tramitação, com prazo aberto para apresentação de emendas. Em seguida, será designado um relator para analisar o texto e as eventuais emendas. Após isso, serão abertas as discussões formais para a votação.
Fonte: Agência Senado

Jurídico

STF prorroga suspensão de prazos de processos físicos até 1º de julho

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 1º de julho, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos. A providência foi adotada por meio da Resolução 686/2020, publicada em edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da última quarta-feira (10/6). Nos termos da Resolução 670/2020, a suspensão não afeta a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, dos pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e de outros atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos.

Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos. A prorrogação leva em consideração a necessidade de manutenção por maior prazo das medidas de distanciamento social, com a redução da circulação de pessoas nas dependências do Tribunal, como forma de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Fonte: STF

Cautelar preparatória de exibição de documento interrompe prescrição, diz TST

O ajuizamento da cautelar preparatória pode constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido. Assim, incide a hipótese de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso V, do Código Civil.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da causa.

O caso trata de pedido referente ao reenquadramento do empregado, após sua readmissão, decorrente da Anistia (Lei 8.878/94). A prescrição havia sido decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região com base na Súmula 268 do TST, segundo a qual “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

O TRT-1 considerou que, por ser caso de reenquadramento, aplica-se a prescrição quinquenal total, segundo a Súmula 275 do TST, contada a partir da readmissão. Como o autor foi readmitido em 1º de fevereiro 2010 e a ação ajuizada tão somente em 11 de fevereiro de 2015, decretou a prescrição.

Relator, o ministro José Roberto Freire Pimenta, aplicou o artigo 202 do Código Civil ao caso, que em seu inciso V elenca como causa interruptiva da prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

“Nesse contexto, o ajuizamento da referida cautelar preparatória pode se constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual esta estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido da parte, amoldando-se à hipótese de interrupção da prescrição”, afirmou.

Se o TRT-1 consigou expressamente que a ação preparatória tinha como objetivo o acesso a documentos para instruir o pedido da ação principal, o seu ajuizamento resultou na interrupção do prazo prescricional.

O autor da ação foi defendido pelo advogado Ruy Smith, do escritório Ruy Smith Advocacia, que destacou que, com a Reforma Trabalhista, houve alteração na CLT sobre as hipóteses de interrupção de prescrição, em sentido contrário ao posicionamento do TST.

“Apesar da similaridade entre os institutos (ação cautelar de exibição de documentos e produção antecipada de provas com a mesma finalidade) a Reforma Trabalhista introduziu dispositivo restritivo da interrupção da prescrição (parágrafo 3º do art. 11 da CLT) e que dispõe que a interrupção da prescrição “somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista — tema que precisará ser melhor debatido pelos tribunais”, afirmou
Acórdão. ARR-10193-54.2015.5.01.0080
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhistas e Previdenciários

Reforma trabalhista não incide em contratos anteriores à sua vigência, diz TST

A Constituição, em seu artigo 5º, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Assim, novas leis não podem incidir sobre relações jurídicas que já estão em curso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida na última sexta-feira (5/6).

O caso concreto envolve um empregado que trabalhava em área de difícil acesso e que ingressou com pedido de horas extraordinárias referentes ao tempo gasto no trajeto entre sua casa e a empresa.

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), quando o contrato foi firmado, o deslocamento oferecido pela contratante era considerado hora in itinerere, incidindo sobre a jornada. Entretanto, a partir da vigência da reforma, isso parou de valer.

Desta forma, a empresa solicitou que o pagamento extra se limitasse até o dia 11 de novembro de 2017, data de início da reforma. O TST, entretanto, indeferiu o pedido.

“A lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. A parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar direito adquirido”, afirma o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Ainda segundo o magistrado, “é possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte IDH, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas”.

Desta forma, limitar o direito às horas extraordinárias para período anterior à reforma trabalhista contraria o princípio de proteção, segundo o qual deve prevalecer a condição mais benéfica ao trabalhador.

Medida Provisória 808/17
De acordo com a empresa, a reforma trabalhista deveria ser imediatamente aplicada aos contratos em curso, levando em conta o disposto no artigo 2 da Medida Provisória 808/17. Segundo a norma, “o disposto na Lei 13.467/17 se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalhos vigentes”.

Entretanto, segundo explica Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, a MP não mais subsiste no ordenamento pátrio, dado que a referida medida não foi convertida em lei ordinária, tendo perdido sua vigência em 2018.

Ele também explica que o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que novas leis terão efeitos gerais e imediatos, desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

“É importante frisar que não se está a afirmar aqui que a Lei da Reforma Trabalhista não seja aplicada aos contratos de trabalho antes em curso à época da produção de seus efeitos. O principal aspecto a ser analisado é saber se, no caso concreto, aquele direito que fora suprimido e/ou reduzido pelo legislador reformista está incorporado ou não ao patrimônio jurídico do trabalhador”, afirma.  

“Portanto”, prossegue, “se o reclamante sempre teve direito às horas extras in itinere, cuja supressão ocorreu após a lei 13.467/17, claro está que o ato jurídico perfeito da condição violadora ao direito não pode ser afetado pela nova disposição legal in pejus”.
Decisão. 1102-52.2016.5.22.0101
https://www.conjur.com.br/dl/reforma-trabalhista-nao-incide.pdf
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Reforma trabalhista pode prevalecer sobre a jurisprudência do TST, diz 4ª Turma

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) deve prevalecer sobre a jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.

Ministro Ives Gandra
Em caso analisado nesta terça-feira (9/6), que versava sobre recurso de um empregado para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando direito adquirido frente à reforma trabalhista.

“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido”, explicou.

Entenda o caso
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgar improcedente o pedido de indenização, o empregado, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST. O argumento foi de que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.

O relator do processo na 4ª Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme uma das decisões precedentes, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.

O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.

Voto divergente
A 4ª Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior. “Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro.

A reforma trabalhista prevê no artigo 456-A, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

De acordo com Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.    

Por maioria, a 4ª Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 305-75.2015.5.05.0492
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Coronavírus: desembargador Gerson Pistori determina que bancos testem empregados e terceirizados

O desembargador da Seção de Dissídios Coletivos do TRT-15 Gerson Lacerda Pistori concedeu nesta sexta-feira, 12/6, em caráter liminar, a suspensão de uma decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá e também deferiu a imediata testagem para o  vírus COVID-19 de todos os bancários e terceirizados de oito instituições financeiras. A decisão, no Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Bancários de Guaratinguetá contra a sentença do Juízo de origem, determinou que fosse feita a testagem imediata em todas as agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Poupex e CredMaxion com casos de contaminação confirmada e, a cada 21 dias, em todas as outras agências do território  nacional, pelo período que vigorarem tanto o Decreto Federal quanto os Decretos Estaduais e Municipais  com medidas de isolamento social e de restrição das atividades comerciais.

A decisão considerou, entre outros, que pelo Decreto nº 12.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979/2020, em seu art. 3º, §1º, incisos XX e LI, “reconhece como essenciais as atividades de atendimento ao público em geral nas agências bancárias, estando, portanto, as mesmas autorizadas a funcionar”. Nesse sentido, entendeu como justificável a pretensão do sindicato, “tendo em vista que os funcionários e terceirizados que se ativam nas agências bancárias mantêm contato com o grande público que nelas circula, além do próprio contato entre eles, estando, consequentemente, mais suscetíveis à contaminação”.

O magistrado também ressaltou que “já não mais se justifica a realização de exames para detecção dos infectados pelo novo coronavírus apenas nos profissionais da área da saúde, diante da disponibilização de testes por empresas privadas”, e salientou o fato de que o próprio Banco Itaú Unibanco anunciou a doação de R$ 1 bilhão para financiar ações  no combate ao coronavírus  no  Brasil,  sendo  seguido  por  outras grandes empresas  e empresários,  como  exemplo,  os  Bancos  Bradesco  e  Santander, “demonstrando que referidas instituições estão, de fato, imbuídas do espírito de combate à pandemia”. E por isso, “plenamente justificável conceder  a  segurança  vindicada  pelo  Sindicato  Impetrante,  eis que presumidamente, as entidades bancárias vêm cumprindo com as demais determinações das autoridades  médicas  e governamentais,  se mostrando,  no  entanto,  essencial  a realização  de testagem  nos  empregados  e colaboradores  que atuam em regime  presencial, como forma de monitorar e evitar o aumento de casos da doença, não só entre funcionários e prestadores de serviços, como também em relação à sua clientela, devendo tal ônus recair sobre as instituições bancárias”.

O magistrado deferiu ainda o reembolso a todos os trabalhadores que realizaram ou que vierem a realizar o teste do COVID-19 em laboratórios particulares. Eventual descumprimento das determinações implicará imposição de multa diária de R$ 10.000,00 por agência bancária, a ser revertida em ações sociais de combate aos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 da localidade envolvida.

Por fim, a decisão também reconheceu o papel do Poder Judiciário nesse processo histórico, de “dar sustentáculo  ao  Poder  Executivo  em  suas  ações de combate aos efeitos da pandemia” e de “fiar  toda  e qualquer  medida  que  o  Poder  Executivo  proponha  e faça valer para o combate aos efeitos desse vírus, desde que essas ações estejam imbuídas de responsabilidade  e  do  verdadeiro  espírito  de  garantir  o princípio fundamental da dignidade  da pessoa humana expresso no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, além do próprio inciso XXII do  art.  7º, o qual busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Em sua conclusão, o magistrado afirmou que “o Brasil já está cansado desse estado de coisas. Desses mandos e desmandos que impiedosamente têm sido dados por muitas autoridades que, inadvertidamente, demonstram não ter a noção da importância de seus cargos e da responsabilidade da enorme quantidade de vidas humanas que estão sob seus cuidados. Afinal, a morte coletiva é maior que a despedida coletiva”.
(0007062-54.2020.5.15.0000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

Limpador de vidros é indenizado em R$ 17.600 por conduta racista da empresa

A 6ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Guimarães & Falácio Apoio Administrativo Ltda. e, subsidiariamente o Banco do Brasil, a pagar R$ 17.600,00 de indenização por danos morais, por racismo, a um empregado negro que sofreu assédio moral em serviço. Originalmente, as empresas tinham sido condenadas pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto a pagar R$ 2 mil pelos danos morais cometidos, mas o empregado, em seu recurso, insistiu na majoração do valor, sob a alegação de que o constrangimento por que passou não foi um fato isolado, mas uma prática contínua de humilhações, xingamentos e piadas, quase sempre na presença de outros funcionários.

Contratado pela primeira reclamada, em novembro de 2009, para executar a função de limpador de vidros no Banco do Brasil, foi injustamente dispensado em outubro de 2014, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 927,06. Nenhuma das empresas compareceu à audiência e, por isso, foram consideradas rés confessas quanto às acusações do empregado de ter sido alvo de “gritos, xingamentos e perseguições inclusive com injúria racial por conta de ser o autor negro”, bem como de ter sido exposto a “condições humilhantes dia a dia no trabalho”, sendo que a empregadora não apresentou defesa e, a segunda reclamada (Banco do Brasil), por sua vez, apenas “externou razões defensivas eminentemente genéricas, inaptas a caracterizar controvérsia”.

Segundo constou dos autos, a primeira reclamada, “sempre que se valia das tratativas com o reclamante o fazia de forma injuriosa, e aos gritos e xingamentos, o que causava ao reclamante repulsa e vergonha, pois, todos os xingamentos aconteciam na frente de todos os funcionários e quando não, fazia até brincadeirinhas pelo fato de ser negro para que todos ficassem rindo”.

O relator do acórdão, juiz convocado Guilherme Guimarães Feliciano, ressaltou que “tais fatos são constrangedores e humilhantes e, portanto, devem agora ser reprimidos com a devida reparação”. O colegiado entendeu, assim, que o empregado sofreu “assédio moral”, uma vez que foi exposto a “situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, no exercício das funções”, e que esse fato é “indiscutível”, considerando-se a “ficta confessio” das empresas.

O colegiado ressaltou ainda que a conduta narrada da empresa, “plena de ofensas e humilhações revela-se reprovável a ponto de se poder subsumi-la, em tese, à tipicidade do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria racial), se não como crime de racismo, com previsão na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989”. E destacou que “em tempos de esforços imensos para o enfrentamento do racismo e de outras práticas de discriminação, repudiadas universalmente pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, e pela própria Constituição Federal (artigos 3°, IV, e 4°, II), as ações descritas nos autos não poderiam ser de modo algum indulgenciadas”.

O acórdão afirmou que a reclamada “tinha o dever legal de zelar pelo meio ambiente de trabalho hígido, livre de assédios, perseguições e condutas discriminatórias, inclusive por parte de seus outros empregados e prepostos” e “se não logrou cumprir seu dever, responde civilmente pelas condutas de seus empregados e prepostos, independentemente de culpa (art. 933 do Código Civil, c.c. art. 8º, par. 1º, CLT)”. E acrescentou, quanto à primeira reclamada que sua “inércia processual permite identificar negligência na conduta dos prepostos da empregadora: se era dever da empresa evitar uma cultura de mácula à esfera moral de seus empregados (e, em especial, à integridade moral daqueles pertencentes a grupos historicamente discriminados, como era a espécie), a inexistência de quaisquer movimentos visíveis para prevenir ou remediar o ocorrido grita silenciosamente no contexto dos autos”.

Em sua conclusão, a decisão colegiada salientou que “diante da gravidade do comportamento da empregadora – que emerge veraz, para todos os efeitos processuais, à vista da confissão ficta de ambas as rés –, e mormente à vista do abjeto elemento racista nas ofensas praticadas, julgo razoável rearbitrar a indenização deferida pela origem para R$ 17.600,00 – nos limites do pedido formulado (conquanto materialmente se pudesse ir além) –, atendendo melhor às condições das partes (inclusive econômicas, especialmente na perspectiva do responsável subsidiário), ao caráter pedagógico da condenação (desestimulando, na 1ª ré, negligências análogas, e estimulando, na 2ª ré, melhor cuidado na seleção dos seus prestadores de serviço) e, notadamente, às circunstâncias objetivas do assédio”.
(0012201-15.2016.5.15.0133 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

Caixa receberá em dobro pagamento de folga não usufruída no período de sete dias

Dia de repouso deveria ter ocorrido dentro desse período.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Farmácia e Drogaria Nissei S.A., de Londrina (PR), ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado a uma operadora de caixa que não usufruíra de folga dentro do período de sete dias previsto em lei. Segundo a Turma, o descanso semanal é norma destinada a preservar a higidez física e mental do trabalhador.

Folgas
A empregada disse, na ação trabalhista, que chegava a ficar, em média, nove a dez dias sem tirar folga. O máximo teriam sido 13 dias, sem interrupção. Por sua vez, a farmácia sustentou que todos os dias de descanso haviam sido usufruídos corretamente e que não havia diferenças a serem pagas. De acordo com a empregadora, nas raras ocasiões em que não foi possível a compensação, o repouso remunerado foi pago com adicional de 100%.

“Remuneração tripla”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que os valores pleiteados pela empregada não eram devidos. Segundo o TRT, nos casos em que os dias de descanso foram pagos, as horas extras são indevidas pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT. “Do contrário, estar-se-ia cogitando de remuneração ‘tripla’ para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento ‘dobrado’ do trabalho em tais dias”, registrou.

Repouso semanal
O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o direito é constitucional e que a racionalidade contida em sua concessão está em permitir ao trabalhador fruir de um repouso dentro da semana, ou seja, dentro do período de sete dias. Dessa forma, acrescentou, “não pode ser exigido trabalho por mais de seis dias consecutivos de um mesmo trabalhador”.  Segundo o relator, o entendimento de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de uma semana está previsto na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST.
A decisão foi unânime.
(RR-1438-47.2014.5.09.0664)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador mineiro receberá indenização após empresa cancelar vaga prometida

Uma indústria do ramo alimentício terá que pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais, pela perda de uma chance, após ter cancelado a vaga prometida a um trabalhador. A decisão é proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais.

O trabalhador contou que, após ser aprovado em todas as etapas do processo seletivo, a vaga foi cancelada pela empresa. Ele alegou ter sofrido, por isso, danos extrapatrimoniais, pela perda de uma chance, requerendo indenização em ação trabalhista. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que a mera participação em processo seletivo não pode gerar garantia da efetiva contratação.

Porém, na visão da juíza titular da Vara, Eliane Magalhães de Oliveira, os elementos dos autos mostraram como certo o pré-contrato de trabalho firmado entre as partes. Segundo a magistrada, a contratação ficou evidente diante da realização de exames médicos admissionais, do fornecimento de declaração endereçada ao Banco Bradesco, para abertura de conta corrente dos depósitos dos salários, e da entrega de toda a documentação pessoal. “Tudo isso reforçado pelas conversas realizadas via e-mail eletrônico e conforme documentação juntada aos autos e não impugnada no momento processual oportuno”, pontuou a juíza.

Expectativa
Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora levaram o profissional a uma legítima expectativa de admissão, que foi frustrada por ato unilateral, sem nenhuma justificativa plausível. Dessa forma, segundo a julgadora, “foi violado o princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, gerando a responsabilidade civil da empresa”.

Por isso, a juíza determinou o pagamento de indenização, no valor equivalente a cinco vezes o salário contratual prometido de R$ 2.523,31. Assim, o montante a ser pago ao trabalhador, por danos extrapatrimoniais, foi fixado em R$ 12.616,55, total considerado pela juíza, “suficiente para atenuar as consequências do prejuízo”. A empresa recorreu da decisão, mas, de forma unânime, os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a sentença.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)  

Mantida sentença que afastou justa causa em demissão de vendedor dependente químico

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve, por unanimidade, sentença que afastou a justa causa para a demissão aplicada a um vendedor, dependente químico, que abandonou o veículo da empresa na rua. Lembrando que a dependência química é reconhecida como doença, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, explicou em seu voto que o trabalhador não se encontrava no pleno domínio de seus atos, sendo incapaz de reconhecer a gravidade de sua conduta, o que afasta o dolo na prática do ato.

Consta dos autos que, em um dia de outubro de 2018, o profissional saiu para o serviço externo de vendas no veículo da empresa e, após sofrer uma crise de abstinência por ser dependente químico, abandonou o veículo em via pública e não devolveu as mercadorias que estavam no veículo e nem prestou contas do valor das vendas, estimadas em R$ 1,7 mil. O veículo foi recuperado pela empresa, permanecendo o prejuízo relativo às vendas. Após o fato, a empresa demitiu o vendedor por justa causa.

Comportamento
Ao acionar a Justiça do Trabalho, o vendedor requereu a reversão da justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias, alegando que não cometeu fato grave. O juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pleito, fundamentando sua decisão no fato de o empregado ser dependente químico e no seu histórico na empresa como empregado zeloso e laborioso, segundo depoimentos.

No recurso ao TRT 10, a empresa a empresa defendeu a existência de justo motivo para a rescisão contratual. Sustentou que, mesmo sendo dependente químico, foi grave a conduta do trabalhador de abandonar, na rua, o veículo de entregas, sem devolver as mercadorias e os valores das vendas. Esse fato, segundo a empresa, gerou quebra da confiança para manutenção do vínculo de emprego.

Faculdades mentais
Em seu voto, o relator do caso salientou que a questão central no caso é saber se o profissional, por ser dependente químico, estava em pleno domínio das suas faculdades mentais quando praticou os atos descritos nos autos. Sobre este tema, o desembargador lembrou que a dependência química, reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma patologia geradora de compulsão, o que induz o dependente químico a consumir, de forma desenfreada, substância psicoativa que retira o discernimento sobre seus atos.

“Nessa compreensão, sobressai que o trabalhador, ao cometer as atitudes faltosas informadas pela empresa, não se encontrava com capacidade para discernir sobre a gravidade de seu comportamento”, frisou o relator, para quem o transtorno sofrido pelo empregado, diante da crise de abstinência pelo uso de entorpecentes, “deixa claro a sua consciência comprometida e a falta de dolo ao praticar os atos imputados a ele”. Aliás, segundo consta dos autos, logo em seguida ao acontecido, ele foi internado em clínica para tratamento de desintoxicação química e estabilização de comorbidades psiquiátricas, revelou o relator.

Além disso, o relator concordou com o argumento do juiz de primeiro grau quanto ao histórico profissional do vendedor, que durante os cinco anos de trabalho para a empresa sempre teve conduta correta, tanto que chegou a ser convidado pela empresa a exercer cargo de supervisor, segundo depoimentos contidos nos autos.

O desembargador Ricardo Machado concluiu seu voto no sentido de afastar a justa causa para a demissão, confirmando a sentença do juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília.
Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)     

Tribunal não acolhe alegação de demissão em massa e indefere reintegração de trabalhadora

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora que solicitava a nulidade de sua dispensa e a reintegração aos quadros de empregados da unidade Flamengo do Serviço Social do Comércio do Rio de Janeiro (Sesc/RJ). Ela alegou ter sido uma entre os 1,2 mil dispensados pela instituição ao longo de um período de cerca de dois anos, o que caracterizaria demissão em massa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, o juiz convocado Claudio José Montesso, que considerou não ter havido dispensa coletiva, mas sim rotatividade de pessoal, ainda que em larga escala, dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pelo Sesc/RJ em 6 de maio de 1995, para trabalhar na unidade Flamengo, e que foi dispensada sem justa causa em 19 de maio de 2016, quando exercia o cargo de Técnico III. Ressaltou que a redução no quadro funcional em todo o estado, de janeiro de 2016 a fevereiro de 2018, foi de cerca de 50% (60% na unidade do Flamengo), o que caracterizaria demissão em massa. Destacou que os despedimentos teriam sido realizados sem qualquer motivação, violando o direito à informação dos trabalhadores, e sem nenhum tipo de negociação prévia com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro (Senalba). A profissional salientou também que a empresa não estava passando por dificuldades econômicas, sendo, inclusive, patrocinadora de um time de vôlei do Rio de Janeiro.

Em sua contestação, o Sesc/RJ argumentou que o ocorrido não poderia ser enquadrado como demissão em massa, mas se trataria de reestruturação causada pela crise econômica que o país atravessa e que ocasionou o fechamento de numerosas empresas e postos de trabalho. Ressaltou que a crise resultou em queda significativa na arrecadação do Estado e do Município do Rio de Janeiro e também na demanda do Sesc/RJ, forçando a instituição a readequar suas atividades em todas as unidades. Afirmou que cursos foram extintos, programas de saúde, suspensos e atividades de lazer, canceladas, acarretando desligamentos ao longo de 18 meses. Declarou que, durante esse período, não deixou de contratar, descaracterizando a dispensa coletiva. A empregadora destacou, ainda, que as demissões não envolveram apenas um setor ou unidade da instituição e que os números de despedimentos e contratações estavam dentro da normalidade, descaracterizando a alegada redução significativa de pessoal.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido porque, de acordo com o juízo de origem, as dispensas realizadas pela ex-empregadora não poderiam ser caracterizadas como em massa. De acordo com o magistrado que proferiu a sentença, ficou comprovado que outros empregados foram contratados no mesmo período em que houve os desligamentos, revelando substituição da mão de obra em virtude de uma readequação de sua estrutura. A trabalhadora recorreu.

Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, o juiz convocado Claudio José Montesso, que indeferiu o pedido de anulação da dispensa e reintegração da trabalhadora aos quadros de empregados do Sesc/RJ, considerando a inexistência de dispensa em massa.

Em seu voto, o magistrado ressaltou inicialmente, que o desligamento da reclamante (em 19/5/2016) ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017. Portanto, não se aplica o artigo 477-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que estabelece que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Mais adiante, decidiu que – mesmo levando em consideração que o ex-presidente do Sesc/RJ foi afastado de suas funções em razão de irregularidades, conforme foi divulgado pela imprensa, e que a redução de pessoal prejudicou o atendimento aos comerciários, dependentes e público em geral – o Sesc/RJ comprovou não ter havido dispensa coletiva. Isso porque documentos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), referentes aos anos de 2016 e 2017, revelaram que, em janeiro de 2016, a unidade do Flamengo do Sesc/RJ contava com 380 empregados. Em dezembro de 2017, após diversos despedimentos e contratações, o número de empregados caiu para 353, ou seja, houve uma redução inferior a 10% no quadro de pessoal, o que fez caírem por terra as alegações da trabalhadora.

Por esse motivo, entendeu que não caberia falar em nulidade da dispensa e em reintegração da trabalhadora nos quadros da reclamada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0101918-73.2017.5.01.0042 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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