Clipping Diário Nº 3710 – 2 de julho de 2020

2 de julho de 2020
Por: Vânia Rios

Febrac promove reunião por videoconferência com o Comitê de Crise da COVID-19

Com o objetivo de tratar das ações da entidade em defesa dos interesses do setor e visando diminuir os impactos da pandemia sobre as empresas, o Comitê de Gestão de Crise da Covid-19 da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) participaram ontem (1º de julho) da reunião semanal, por videoconferência.

Instituído pelo presidente da Febrac, Renato Fortuna Campos, por meio da Portaria n.º 1/2020, o Comitê de Gestão de Crise da COVID-19 é formado por Fábio Sandrini (Coordenador), Agostinho Rocha Gomes, Rui Monteiro Marques, Avelino Lombardi, Edmilson Pereira de Assis, o deputado federal Laércio Oliveira, Luiz Rodrigues Coelho Filho, Marcos Nóbrega, Ricardo Ortolan e Fabiano Barreira da Ponte.

Na ocasião, a consultora Jurídica da Febrac, Lirian Cavalhero, fez as orientações jurídicas e dirimiu as dúvidas acercas das Medidas Provisórias e dos Projetos de Leis editados durante a pandemia do novo coronavírus.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Febrac

Febrac Alerta

Pleno fixa tese jurídica vinculante sobre cobrança de contribuição sindical urbana
Para a cobrança judicial da contribuição sindical urbana não é preciso que, anteriormente, tenha havido comunicação direta ao devedor, sendo ainda desnecessária a indicação do nome do devedor e do valor do débito nos editais que devem anteceder a ação. Essa foi a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TRT de Goiás, por maioria de votos, ao analisar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em sessão telepresencial realizada no dia 23 de junho. A tese jurídica firmada (ver redação completa abaixo) deverá ser aplicada às ações pendentes e futuras no âmbito da 18ª Região, vinculando os magistrados em decisões sobre o assunto.

Nacional

Programa que reduz salário atinge menos de 50% dos acordos previstos
O programa do governo federal que permite a suspensão de contratos e a redução de jornadas e salários produziu em três meses 11,9 milhões de acordos entre patrões e empregados, número que representa menos da metade (48,6%) dos 24,5 milhões de trabalhadores que o Ministério da Economia projetou beneficiar com a medida.

Programa para ajudar microempresas só está disponível em cinco bancos
Criado há mais de um mês para tentar destravar o crédito para os pequenos negócios, o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) só está disponível em cinco bancos até agora. Mas o governo garante que mais 14 instituições financeiras estão se registrando no programa e devem começar a operá-lo em breve. O Banco do Brasil (BB), por exemplo, deu início aos financiamentos ontem e promete emprestar R$ 3,7 bilhões para 180 mil empresas.

OIT alerta para impactos da pandemia no mercado de trabalho
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) prevê forte aumento do desemprego para a América Latina e Caribe, em consequência dos efeitos econômicos da pandemia pelo coronavírus. A taxa de desocupação, que era de 81% até o final de 2019, de acordo com o “Panorama Laboral em tempos de Covid-19: Impactos no mercado de trabalho e na renda”, poderá subir entre 4 a 5 pontos percentuais, elevando o número de desempregados para o recorde histórico de 41 milhões de pessoas na região. Se a crise se acentuar, a situação do mercado de trabalho vai elevar as desigualdades sociais e a pobreza.

Anamatra pede para STF derrubar suspensão de processos sobre índice de correção
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entrou com um pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para a Corte derrubar a liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu no sábado a tramitação de todos os processos sobre correção monetária. A discussão trata da incidência da TR, mais vantajosa para as empresas, ou do IPCA-E.

Indicadores sugerem queda menos drástica da economia em 2020
Três meses depois de o Brasil ser atingido pela pandemia de covid-19, as expectativas para o desempenho da economia neste ano pararam de piorar, convergindo para uma queda de 6,5%. Ainda há projeções mais pessimistas, mas a novidade é que alguns economistas começaram a falar em surpresas do lado positivo que podem aliviar um pouco a recessão.

Entra em vigor Instrução Normativa 81
A partir de 1º de julho de 2020 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que revisa as diretrizes expedidas pelo Departamento sobre a regulamentação do registro empresarial.

Proposições Legislativas

Senado analisa MP que oferece R$ 40 bi para empresas pagarem salários
O Senado recebeu nesta quarta-feira (1º) a Medida Provisória (MP) 944/2020, aprovada na véspera pela Câmara dos Deputados. A MP abre crédito de até R$ 40 bilhões para que pequenas e médias empresas (PMEs) possam honrar salários ou dívidas trabalhistas com seus funcionários. A medida é uma tentativa de ajudar as PMEs e os trabalhadores a atravessar a forte crise econômica que se abateu sobre o país com a pandemia de coronavírus.

Bolsonaro veta suspensão de cadastro negativo durante pandemia
O presidente Jair Bolsonaro vetou totalmente o PL 675/20, que proíbe a inscrição de consumidores inadimplentes em cadastros negativos durante o estado de calamidade devido à pandemia do coronavírus. A proposta suspendia por 90 dias a inscrição em bancos de informação como o Serasa e o SPC registrada após 20 de março de 2020, ou seja, que estivesse relacionada aos impactos econômicos provocados por medidas de isolamento adotadas no combate à covid-19.

Projeto de lei lista obrigações dos empregadores em relação ao teletrabalho
Por causa da necessidade de distanciamento social durante a pandemia de covid-19, um número maior de pessoas está trabalhando em casa. Para evitar que os trabalhadores nessa situação sejam prejudicados, o PL 3.512/2020, projeto de lei apresentado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), define as obrigações dos empregadores no que diz respeito ao regime de teletrabalho. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não detalha essas obrigações.

Trabalhistas e Previdenciários

Condições de plano de saúde se mantêm mesmo com desligamento de trabalhador por acordo
O TJ/RS manteve decisão segundo a qual o desligamento por acordo entre empregado e empregador confere ao consumidor o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Alteração de regime de turnos de revezamento para fixos em refinaria é válida
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em Duque de Caxias (RJ). Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.

Derrotado em eleições para dirigente sindical que estão sub judice, trabalhador não obtém direto à estabilidade provisória
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um candidato a dirigente sindical suplente que, após ser derrotado nas eleições sindicais, foi demitido pela sua ex-empregadora, a usina nuclear IC Suply Engenharia LTDA. Devido ao fato de a legitimidade da eleição sindical estar sub judice, em outra ação trabalhista, o empregado alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade temporária no emprego. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou que somente aqueles que efetivamente estão exercendo a função de dirigente sindical, ainda que por força de liminar concedida judicialmente, é que usufruem da estabilidade provisória.

NJ – Justiça do Trabalho condena empresa de entregas a indenizar motorista que cumpria jornada extenuante
A relatora entendeu que houve exigência abusiva de metas e terceirização ilícita, por meio de cooperativa, como mera intermediadora de mão de obra.

Exposição ocasional ao calor não gera direito a pausa de recuperação, julga 1ª Câmara
O empregado de uma metalúrgica de Forquilhinha (SC) que reivindicava o pagamento de horas extras por não ter usufruído de pausas para recuperação corporal, previstas na legislação trabalhista, teve o pedido indeferido na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Na avaliação da 1ª Câmara do TRT-SC, o intervalo não é obrigatório quando a exposição ao calor (ou frio) ocorrer de forma ocasional.

Pedido de demissão forçado por empregador é anulado na Justiça do Trabalho
A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão assinado pelo trabalhador de uma empresa do ramo de serviços de limpeza. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas produzidas no processo, que a empregadora usou a demissão para evitar o pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

Febrac Alerta

Pleno fixa tese jurídica vinculante sobre cobrança de contribuição sindical urbana

Para a cobrança judicial da contribuição sindical urbana não é preciso que, anteriormente, tenha havido comunicação direta ao devedor, sendo ainda desnecessária a indicação do nome do devedor e do valor do débito nos editais que devem anteceder a ação. Essa foi a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TRT de Goiás, por maioria de votos, ao analisar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em sessão telepresencial realizada no dia 23 de junho. A tese jurídica firmada (ver redação completa abaixo) deverá ser aplicada às ações pendentes e futuras no âmbito da 18ª Região, vinculando os magistrados em decisões sobre o assunto.

Ao julgar o incidente, o relator do processo, desembargador-presidente Paulo Pimenta, analisou a extensão e o alcance das normas tributárias, em especial os artigos 142 e 145 do CTN, em comparação com o artigo 605 da CLT, que institui e regulamenta o tributo.

Concluiu que a publicidade exigida pela norma celetista não teria o objetivo de constituir o crédito tributário, mas informar sobre o dever de recolhimento da contribuição e o vencimento da obrigação. É da essência do ato que o próprio sujeito passivo apure o valor devido e efetue o devido recolhimento, tal como previsto na CLT, sem a prévia intimação. Afinal, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, afirmou.

Nesse sentido, o relator acrescentou que cabe às entidades sindicais dar ampla ciência a todos os sujeitos passivos da contribuição sindical até 10 dias da data fixada para o recolhimento, com a publicação durante três dias nos jornais de maior circulação local, sem a necessidade de individualização dos devedores. Ele concluiu, que, em se tratando de tributo cujo lançamento se dá por homologação, nem a CLT e nem o CTN exigem a individualização do sujeito passivo.

Além disso, continuou o relator, o objetivo do CTN e da CLT é dar ampla publicidade quanto a uma obrigação futura e não há como indicar o nome de eventuais futuros devedores, já que o sindicato sequer tem conhecimento de quem não recolherá a contribuição sindical. Para o desembargador, somente na ação de cobrança do tributo é que será indispensável a indicação do devedor e do débito, com a respectiva citação.

O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria, vencidos os desembargadores Mário Bottazzo, Elvecio Moura e Gentil Pio.

A decisão vale para a cobrança das contribuições sindicais devidas antes da reforma trabalhista. Segundo Paulo Pimenta, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical imposta pela Lei 13.467/2017 alterou a natureza jurídica da contribuição sindical, que perdeu o seu caráter tributário. Portanto, o desconto, antes compulsório, hodiernamente só se efetivará mediante a autorização dos membros ou associados da entidade sindical, concluiu.

Tese jurídica vinculante:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NA FORMA DO ARTIGO 605 DA CLT. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO EDITAL. DESNECESSIDADE. A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito.

O incidente
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em junho de 2019 para definir sobre a necessidade de notificação pessoal do devedor na ação de cobrança da contribuição sindical urbana bem como de indicação, no edital, do nome do devedor e do valor do crédito. O incidente foi instaurado à época a pedido do desembargador Mário Bottazzo já que não havia consenso entre as turmas de julgamento acerca do tema.

Para a análise do IRDR, dois recursos em trâmite no gabinete do desembargador Mário Bottazzo, sobre sentenças divergentes que retratam o assunto em debate, serviram como causas-piloto do incidente. O acórdão que admitiu o IRDR ainda determinou que fossem suspensos todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em Goiás sobre esse tema, sem prejuízo da respectiva instrução.

Concluído o julgamento do incidente, os processos antes suspensos devem retomar sua tramitação independentemente do transcurso do prazo recursal.
Processo TRT – IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Nacional

Programa que reduz salário atinge menos de 50% dos acordos previstos

Alterações trabalhistas foram introduzidas no dia 1º de abril pela Medida Provisórias 936

O programa do governo federal que permite a suspensão de contratos e a redução de jornadas e salários produziu em três meses 11,9 milhões de acordos entre patrões e empregados, número que representa menos da metade (48,6%) dos 24,5 milhões de trabalhadores que o Ministério da Economia projetou beneficiar com a medida.

As alterações trabalhistas foram introduzidas no dia 1º de abril pela Medida Provisórias 936, editada pelo presidente Jair Bolsonaro como uma das ações para enfrentar a crise econômica trazida pelo novo coronavírus. O governo passou a pagar um benefício emergencial aos trabalhadores que entraram no programa pelo prazo de até 90 dias. Os que aderiram logo no início de abril já tiveram seus contratos restabelecidos nesta semana, e o governo agora promete ampliar a duração do benefício. O benefício é calculado com base no valor do seguro-desemprego, variando de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

Empresários ouvidos pelo R7 apontam diversas causas para uma adesão inferior ao número projetado inicialmente pelo governo para o programa e em relação ao total de trabalhadores do setor privado no país – cerca de 31,3 milhões. Entre elas está a disposição de parte das empresas em manterem os empregados; a decisão de outra parte dos empresários de demitir logo ao início da pandemia, tendo em vista a forte queda na arrecadação; a falta de crédito; a obrigatoriedade de aumentar a estabilidade do trabalhador que adere ao programa; e o cenário de incertezas.

Para a Secretaria do Trabalho, órgão do Ministério da Economia responsável pelo programa, a iniciativa tem desempenho “satisfatório” e foi responsável por salvar milhões de empregos. A pasta destaca que o programa vale até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública, e que o ritmo de adesões está “adequado”. A previsão é alcançar 33 milhões de acordos.

Na opinião do presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan, os números refletem um cenário até “positivo” dentro do atual cenário e a disposição das empresas em não demitirem, mantendio os funcionários operando na medida do possível. Na indústria, por exemplo, 66% das empresas não demitiram, segundo sondagens da CNI. Uma parte aderiu ao programa do benefício emergencial – 22% suspenderam contratos e 39% reduziram jornadas.

“Quando você precisa demitir e recontratar depois fica muito mais caro. É preciso recrutar e retreinar os novos funcionários”, afirma.

O representante da indústria afirma que parte das empresas tentou outras saídas para manter os empregos que não o programa emergencial do governo. Entre elas está a antecipação de férias vencidas ou futuras, banco de horas e o layoff, uma suspensão prevista na CLT.

A estabilidade de emprego prevista na MP 936 pode eventualmente causar receio em alguns empresários, na avaliação do setor. Uma suspensão de contrato por dois meses, por exemplo, obriga o patrão a manter o funcionário empregado por outros dois meses, sob pena de pagar como indenização ao trabalhador os salários que deixou de custear. Para Alexandre Furlan, no entanto, a queda brusca de faturamento em razão da crise e das quarentenas em um cenário de incertezas são o que explicam os casos de demissões. “Muitas empresas quebraram porque muitas medidas foram adotadas precocemente e ficaram sem faturamento”, diz.

Segundo dados do IBGE, o número de trabalhadores com carteira assinada caiu 6,4% no setor privado se considerado o trimestre terminado em maio, em comparação com o mesmo período do ano passado.

Comércio
O impacto é diferente entre os diferentes setores da indústria e do comércio. No estado de São Paulo, por exemplo, a indústria foi autorizada a continuar operando com protocolos de segurança. Já o comércio de itens não essenciais foi obrigado a fechar, e isso ajuda a explicar a opção por demissões por parte dos empresários do setor, segundo Roberto Lopes, advogado da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Ele opina que isso ajudou a derrubar o número de acordos pelo programa do governo federal.

A situação foi vivenciada pelo comércio de rua, shoppings, e de forma intensa pelo setor de bares, restaurantes e turismo. “Daí o reflexo negativo na previsão do governo”, afirma.

Ele diz ainda que o governo demorou para agir no sentido de liberar crédito para as microempresas e empresas de pequeno porte, e que o setor enfrenta ainda a burocracia dos bancos para essa liberação e a falta de interesse em atender o pequeno empresário. “Há necessidade de regras flexíveis para que o dinheiro chegue na ponta”, diz.

Outro representante do comércio, o presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo (FCDLESP), Maurício Stainoff, afirmou em entrevista ao R7 em junho que o governo buscou ajudar com o programa emergencial, mas que a extensão da pandemia acabou mudando o cenário. Ao início, não se imaginava que a estabilidade extra aos funcionários teria que ser dada com as lojas ainda parcialmente ou totalmente fechadas, como ainda é a realidade do Estado de São Paulo, dependendo da região.

“(A ajuda) foi boa na hora. A caipirinha foi boa, mas vai dar uma dor de cabeça agora na hora da ressaca. Na hora se imaginava que no final de abril, nós teríamos saído desse problema. Muitos teriam fechado a loja de imediato, dispensado, se soubessem a duração da crise. Teriam tomado outra atitude. Entendo que o  governo tentou acertar. Nós também defendemos a manutenção do emprego”, disse.

Governo
A possibilidade de prorrogar o programa de manutenção do emprego não constava originalmente da medida e foi introduzida pelo Congresso Nacional. As regras editadas por Bolsonaro, como toda medida provisória, têm validade de 120 dias e precisam ser transformadas em lei para não caducar.

O programa prevê o pagamento do benefício emergencial por até 90 dias. É quanto pode durar a redução de jornada e salário. A suspensão de contrato, porém, tem duração máxima de 60 dias, e o empregador que quiser continuar no programa precisa migrar para redução de jornada por outros 30 dias.

O secretário do Trabalho, Bruno Bianco, já afirmou em entrevistas que o ritmo de suspensões foi maior no início, mostrando que a economia passou a reagir com o tempo. Ele considerou que os 90 dias do programa, nos moldes iniciais, seria suficiente.

Agora, com o avanço da pandemia e a pressão de parte dos empresários, o governo deverá ampliar a possibilidade de suspensão por mais 60 dias e de redução por 30. O decreto deve ser publicado em breve.
Fonte: Correio do Povo

Programa para ajudar microempresas só está disponível em cinco bancos

O governo aponta que mais 14 instituições financeiras estão se registrando no programa e devem começar a operá-lo em breve

Criado há mais de um mês para tentar destravar o crédito para os pequenos negócios, o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) só está disponível em cinco bancos até agora. Mas o governo garante que mais 14 instituições financeiras estão se registrando no programa e devem começar a operá-lo em breve. O Banco do Brasil (BB), por exemplo, deu início aos financiamentos ontem e promete emprestar R$ 3,7 bilhões para 180 mil empresas.

O Pronampe oferece R$ 15,9 bilhões de garantias do Tesouro Nacional para o crédito aos pequenos negócios e promete cobrir até 85% das perdas dos bancos que aderirem ao programa. Por isso, espera que esse valor seja alavancado a até R$ 18,7 bilhões no sistema financeiro. Milhares de micros e pequenas empresas que estão precisando de empréstimos para sobreviver à pandemia do novo coronavírus não vêm sendo atendidas pelas linhas tradicionais de crédito.

Sancionado em 18 de maio e regulamentado em 9 de junho, o programa, praticamente só vem sendo operado pela Caixa Econômica Federal (CEF), que, ontem, bateu a marca de R$ 1 bilhão de empréstimos, beneficiando 16 mil empresas. O governo, contudo, sabe que o universo de pequenos negócios que precisa de crédito para sobreviver à pandemia do novo coronavírus é bem maior. Segundo o Sebrae, quase 60% dos 17,2 milhões de pequenos negócios brasileiros precisam de empréstimos nesse momento. Porém, só 14% dos pedidos foram aprovados até agora.

Administrador do Fundo Garantidor de Operações (FGO) — o fundo que gerencia os R$ 15,9 bilhões de garantias do Tesouro —, o Banco do Brasil informou que 23 bancos já mostraram interesse em aderir ao Pronampe. Desses, cinco já formalizaram a adesão e 14 entregaram suas documentações.

“Priorizamos a construção do Fundo Garantidor. Colocar o FGO de pé e criar um ambiente favorável para que todo mundo pudesse operar essa linha de crédito”, disse o vice-presidente de negócios e varejo do BB, Carlos Motta, para justificar porque somente ontem o BB começou a liberar financiamentos no âmbito do programa.

Motta garantiu que a expectativa é de que os créditos deslanchem assim que as regulamentações forem concluídas. Segundo ele, o BB já recebeu consultas de 200 mil empresas e aprovou 45 mil empréstimos antes mesmo do lançamento oficial do programa.

Os financiamentos liberados ontem beneficiaram 1,5 mil empresas, com um tíquete médio de R$ 46 mil. “Esperamos um crescimento rápido nas operações. Nosso planejamento é chegar a R$ 3,7 bilhões de desembolso e atender até 180 mil micro e pequenas empresas”, afirmou o presidente do BB, Rubens Novaes.

De acordo com a lei que instituiu o Pronampe, devem ser atendidas microempresas e as empresas de pequeno porte que faturem até R$ 4,8 milhões por ano. O limite de financiamento é de até 30% da receita bruta do ano passado. Por conta da garantia do governo, o programa tem juros de 3,5% ao ano — a taxa básica de juros (Selic), que está em 2,25% ao ano, mais 1,25 ponto percentual — e prazo de até 36 meses para pagamento, com oito meses de carência.
Fonte: Correio Braziliense

OIT alerta para impactos da pandemia no mercado de trabalho

Partindo da projeção do banco mundial de uma redução da atividade econômica da região da América Latine e Caribe de 7,2% neste ano, a taxa de desemprego deve subir de 8% para 12,3%

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) prevê forte aumento do desemprego para a América Latina e Caribe, em consequência dos efeitos econômicos da pandemia pelo coronavírus. A taxa de desocupação, que era de 81% até o final de 2019, de acordo com o “Panorama Laboral em tempos de Covid-19: Impactos no mercado de trabalho e na renda”, poderá subir entre 4 a 5 pontos percentuais, elevando o número de desempregados para o recorde histórico de 41 milhões de pessoas na região. Se a crise se acentuar, a situação do mercado de trabalho vai elevar as desigualdades sociais e a pobreza.

“Este aumento sem precedentes na taxa de desocupação regional acarreta um recorde histórico de 41 milhões de pessoas desempregadas, o que terá um impacto na estabilidade econômica e social de nossos países”, explicou o diretor do Escritório da OIT para a América Latina e no Caribe, Vinícius Pinheiro. Este panorama será analisado, nessa quinta-feira, no Evento Regional das Américas, da Cúpula Mundial virtual da OIT. O documento destaca relatório do Banco Mundial apresenta estimativa de queda no crescimento econômico de 7,2%, o que levaria a taxa de desemprego até 12,3%

Mas se forem considerados, também, os últimos dados do Fundo Monetário Internacional (FMI), de contração 9,4% na economia da região, os níveis de desemprego subiriam para 13%. O que significa que o número de pessoas que procuravam emprego e não o conseguiam (26 milhões), antes da pandemia, vai aumentar para 41 milhões em 2020. Os analistas da OIT também detectaram uma veloz deterioração na qualidade dos empregos e queda na renda dos trabalhadores, e das famílias, por causa da pandemia. “Isso pode ampliar as desigualdades sociais, já que a renda do trabalho, em média, contribui com cerca de 80% da renda total da família na região”, destaca Pinheiro.

A análise da OIT assinala, ainda, que “a destruição maciça do emprego não se reflete totalmente nos aumentos da taxa de desemprego, porque parte significativa dos trabalhadores que perde emprego deixou a força de trabalho”, devido às medidas de confinamento e de distanciamento e falta de oportunidades – o que os levou a uma situação de inatividade. A OIT lembra que cerca de 40% do emprego na América Latina e no Caribe são em setores econômicos intensivos em demanda e em menores níveis de qualificação, como hotelaria, alimentação ou comércio, e estão sob alto risco, diante da crise pela pandemia.

“Cerca de 60% das pessoas empregadas na América Latina e no Caribe estão expostas a perdas significativas no emprego, nas horas trabalhadas e na renda do trabalho”, reforça o panorama da OIT. Por outro lado, 17% dos trabalhadores estão em setores de risco médio-alto. No outro extremo da classificação, uma proporção muito baixa de trabalhadores – menos de 20% – está em atividades sob baixo risco, como, por exemplo, na administração pública e em serviços de educação e de saúde.

Propostas
A OIT alerta que o maior desafio para os governos será chegar a um consenso sobre programas eficazes para fazer frente à destruição de empregos e renda, diante dos efeitos da Covid-19.  E propõe que as estratégias e as políticas para reconstruir os mercados de trabalho sejam baseadas em quatro pilares: estimular a economia e o emprego; apoiar as empresas e a renda dos trabalhadores; proteger os trabalhadores no local de trabalho; e alcançar soluções eficazes por meio do diálogo social. Essas propostas serão discutidas no Evento Regional das Américas, nesse 2 de julho, com a presença de ministros do trabalho e representantes de organizações de empregadores e de trabalhadores. O evento faz parte da Cúpula Mundial da OIT sobre a COVID-19 e o mundo do trabalho, que abrange todas as regiões do planeta e cujas sessões globais serão de 7 a 9 de julho.
Fonte: Correio Braziliense

Anamatra pede para STF derrubar suspensão de processos sobre índice de correção

Entidade pede que a liminar seja suspensa ou seus efeitos sejam restringidos para diminuir o impacto na Justiça do Trabalho

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entrou com um pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para a Corte derrubar a liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu no sábado a tramitação de todos os processos sobre correção monetária. A discussão trata da incidência da TR, mais vantajosa para as empresas, ou do IPCA-E.

No recurso, a Anamatra pede que a liminar seja suspensa ou seus efeitos sejam restringidos para diminuir o impacto na Justiça do Trabalho. Segundo a entidade, a forma como foi concedida a liminar paralisa as tentativas de conciliação, as novas ações e execuções trabalhistas na primeira instância, nos Tribunais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o pedido, somente no ano de 2018, ingressaram mais de 3,4 milhões de novos processos na Justiça do Trabalho, de acordo com o mais recente relatório “Justiça em Números” produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Boa parte das ações ajuizadas em 2018, segundo a Anamatra, podem, já em 2020, estar na fase de cumprimento de sentença.

Na atualização dos números, com a inserção dos dados de maio de 2020, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CSJT) apontou que foram ajuizadas 2,7 milhões de novas ações nos últimos 12 meses. Pendentes de julgamento, 1,4 milhão. “A decisão do ministro Gilmar Mendes suspende a tramitação de praticamente todas, uma vez que a maioria, em algum momento, discute a forma de atualização monetária das parcelas requeridas pelo trabalhador”, diz o pedido da Anamatra.

Em fase de cumprimento de sentença, 2,5 milhões de ações trabalhistas também sofrem os efeitos da paralisação determinada pelo ministro, segundo a entidade.

No recurso dirigido ao ministro Gilmar Mendes, o advogado da Anamatra, Alberto Pavie Ribeiro ressalta que a suspensão dos processos promove o desequilíbrio de forças, deixando sem acesso aos direitos, milhões de trabalhadores que já sentem o forte impacto do desemprego agravado pela pandemia.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também já pediu ao Supremo a inclusão das duas ações que discutem a correção de dívidas trabalhistas na pauta de julgamentos. O pedido era para que o caso fosse analisado hoje, última sessão antes do recesso. Contudo, não consta a sua inclusão.

A decisão do ministro, segundo advogados trabalhistas, praticamente paralisa a Justiça do Trabalho. José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, lembra que a correção monetária é inerente ao processo do trabalho. “Todos os processos têm correção monetária. Em tese, ele está determinando a suspensão de todas as ações do país”, diz.

Contexto
O assunto tem um longo histórico. Até 2015, os processos eram corrigidos pela TR, acrescida de 12% de juros ao ano. Em 2016, a TR foi derrubada pelo TST, que a substituiu pelo IPCA-E — índice mais vantajoso para os trabalhadores. Em 2017, contudo, a lei da reforma trabalhista instituiu novamente a TR. Parte da Justiça do Trabalho, porém, passou a considerar a previsão inconstitucional e continuou a aplicar o IPCA-E.

No fim do ano passado, por meio da Medida Provisória (MP) nº 905, estabeleceu-se o IPCA-E como índice de correção. Porém, os juros que eram de 12% ao ano passaram a ser o de poupança — cerca de 4,5% em 2018. A MP acabou perdendo a validade.

Diante da insegurança, as atenções dos advogados se voltaram ao Supremo. O tema estava para ser definido no dia 14 de maio. Mas os processos foram retirados da pauta pelo ministro Dias Toffoli. São duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 58 e ADC 59), ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual.

As entidades defendem o que foi estabelecido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que alterou o artigo 870, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e determinou a TR como forma de correção. Querem a declaração de constitucionalidade do dispositivo.

Ao suspender o andamento dos processos no país, o ministro Gilmar Mendes afirma que os acórdãos do TST que afastam a aplicação do que dispõe a reforma trabalhista, além de não se amoldarem às decisões já proferidas no STF (ADIs 4425 e 4357), tampouco se adequam ao Tema 810 de repercussão geral, que não aplicou a TR para correções que envolvem a Fazenda Pública.

“Isso porque a especificidade dos débitos trabalhistas, em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como relação jurídica não tributária” , diz na decisão.

O ministro ainda afirma que considerando o atual cenário de pandemia, “entendo que a Justiça do Trabalho terá papel fundamental no enfrentamento das consequências da crise econômica e social, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais durante o período em que perdurarem as consequências socioeconômicas da moléstia”.

Diante da magnitude da crise, acrescenta Gilmar Mendes, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Por isso, diz o relator, definiu a suspensão dos processos.
Fonte: Valor Econômico

Indicadores sugerem queda menos drástica da economia em 2020

Tombo do PIB será muito expressivo, mas perdem força projeções de retração na casa de 7% a 10%

Três meses depois de o Brasil ser atingido pela pandemia de covid-19, as expectativas para o desempenho da economia neste ano pararam de piorar, convergindo para uma queda de 6,5%. Ainda há projeções mais pessimistas, mas a novidade é que alguns economistas começaram a falar em surpresas do lado positivo que podem aliviar um pouco a recessão.

Nesse pequeno pelotão otimista se inclui o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, que disse que daqui para frente as chances de boas notícias são maiores do que de más notícias, quando anunciou na semana passada a revisão de sua previsão oficial do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano, de estabilidade para retração de 6,4%.

O tom esperançoso do BC se sustenta em indicadores de alta frequência mais positivos divulgados recentemente e numa aposta de que os programas de transferência de renda do governo e de fomento de crédito farão a diferença na atividade.

Os argumentos estão longe do consenso: alguns economistas ouvidos pelo Valor dizem que o desemprego que será causado pela pandemia nos próximos meses vai provocar uma queda de renda mais forte do que os ganhos gerados pelos programas oficiais de renda e de crédito.

Em live promovida pelo Valor, o economista-chefe da Verde Asset Management, Daniel Leichsenring, afirmou que indicadores sugerem uma retomada mais rápida do que a prevista meses atrás. Ele também tem viés de alta em sua estimativa de queda de 6,5%. Na semana passada, o BTG Pactual revisou a estimativa para o PIB de 2020 de -7% para -6%.

O tom dos economistas, contudo, é permeado de cautela e senões. O maior deles é a expansão da pandemia no país, que pode afetar ainda mais a atividade, caso mais medidas de isolamento tenham que ser adotadas.

No começo da pandemia, o consenso entre os analistas econômicos era de um crescimento do PIB de 2% em 2020. Desde então, as previsões não apenas pioraram, mas se tornaram mais dispersas, numa indicação de como se tornou dura a tarefa de estimar os impactos da crise. Em fins de maio, cerca de 10% dos analistas projetavam uma recessão de 8% a 10% e cerca de 5% previam queda de dois dígitos. Mais recentemente, o grau de dispersão das projeções, medida pelo desvio padrão, caiu em um terço. Ou seja, eles parecem mais coesos numa queda de 6,5% no PIB.

“Estamos menos pessimistas no curto prazo”, afirma Lilian Ferro, economista do BTG. O banco estimava queda de 15% no PIB do segundo trimestre, na comparação com o primeiro, feito o ajuste sazonal, mas os dados de produção industrial e varejo de abril caíram menos que o esperado e indicadores mais recentes – como confiança e consumo de energia – vieram menos negativos. “A volta de maio e junho veio mais forte do que esperávamos”, diz. Por esse motivo, a expectativa para o PIB de abril a junho foi revista para queda de 9,8%.

Há, ainda, alguns analistas que fogem completamente do consenso do mercado. O economista-chefe da Panamby Capital, Eduardo Yuki, reviu nesta semana a sua projeção do PIB para uma recessão na faixa entre 4% e 4,5%. Diante de um choque muito diferente dos anteriores, dados normalmente usados para medir o pulso da economia – como vendas do comércio e produção industrial – perderam protagonismo para uma nova safra de indicadores de mais alta frequência, como dados de mobilidade do Google, consumo de energia e vendas capturadas pelas maquininhas de cartões. O Banco Central fez um mapeamento desses indicadores no seu último relatório de inflação. São eles que sugerem que, depois do fundo do poço em abril, a economia dá sinais esperançosos, ainda que nada disso amenize de forma significativa uma das recessões mais profundas da história.

Yuki afirma que o primeiro sinal de vida econômica foi dado pelo indicador In Loco, que mede a movimentação das pessoas por meio de seus celulares. “O pico do isolamento social foi no fim de março, mas no início de abril começa a diminuir de forma voluntária”, afirma. “A dúvida inicial era se as pessoas estavam apenas saindo de casa ou se esse era um indício de atividade econômica.” Os dados semanais de vendas do varejo da Cielo confirmaram que se desenhava um início de recuperação da economia. Em fins de março, o faturamento nesse indicador caiu 52%, e de lá para cá recuperou metade dessa queda. Essa tendência foi confirmada por dados tradicionais mais recentes da confiança do comércio, divulgados na semana passada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ontem, dois indicadores se somaram a eles: o índice de gerente de compras (PMI, na sigla em inglês) da indústria brasileira, que voltou a superar 50 pontos, em junho, atingindo 51,6 pontos, retornando ao terreno expansionista, e o Índice de Confiança Empresarial da FGV, que recuperou nos últimos dois meses 61% das perdas de março e abril.

Outro conjunto de dados, afirma Yuki, confirma que as pessoas não estão saindo de casa apenas para comprar, mas também para produzir. O indicador Google Mobility Report dizia que, em fins de março, 48% das pessoas deixaram de se deslocar para o trabalho. Atualmente, esse percentual é de apenas 16%. Essa tendência é confirmada, segundo Yuki, pela recuperação dos níveis de carga de energia elétrica medida pelo Operador Nacional do Sistema (ONS), depois de uma queda de 15% em relação ao mesmo período do ano passado, e pela movimentação de pedágio de caminhões nas rodovias. “Vários indicadores contam a mesma história”, afirma.

A LCA Consultores, que já tinha um cenário menos negativo, diz que os dados mais recentes reafirmam seu cenário base, de queda de 5,6%, mas pondera que os riscos impõem viés de baixa à projeção. Num relatório em que questiona qual a previsão mais realista, se a do consenso do mercado ou a do FMI, de queda de 9,1%, a consultoria A.C. Pastore & Associados, do ex-presidente do BC Affonso Celso Pastore, diz que a trajetória da economia vai ser determinada pela dinâmica da pandemia e que, dada a “incompetência” do país no enfrentamento da crise, corre-se o risco de uma recessão maior por causa do baque sem precedentes no mercado de trabalho. “A força motriz da recuperação vinha sendo o consumo das famílias, mas o dano imposto pela atual recessão ao mercado de trabalho nos leva a uma recessão mais profunda e mais longa. Por isso mantivemos para 2020 a projeção de queda de 7,5% do PIB”.

Os erros na reação à pandemia – como a falta de coordenação no isolamento de Estados e municípios – resultaram na extensão das transferências de renda e no aumento do déficit primário, que terá seus reflexos negativos em 2021, ao elevar a incerteza quanto à sustentabilidade da dívida pública. É uma avaliação partilhada por José Francisco de Lima Gonçalves, economista-chefe do Banco Fator, para quem o cenário é mais negativo para o PIB e para as contas públicas. A instituição prevê queda de 7,4% no PIB em 2020 e estabilidade em 2021. “O fiscal vai atrapalhar bastante porque é difícil enxergar um cenário em que a dívida não chegue perto de 100% do PIB”.
Fonte: Valor Econômico

Entra em vigor Instrução Normativa 81

Registro Público de Empresas é simplificado em único ato normativo

A partir de 1º de julho de 2020 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que revisa as diretrizes expedidas pelo Departamento sobre a regulamentação do registro empresarial.

Agora os manuais, as regras de formação de nome empresarial, de operações societárias, de assembleias a distância, entre outras relacionadas ao registro empresarial serão consultadas em uma única Instrução Normativa.

A Instrução Normativa 81 simplifica a consulta de informações, uma vez que incluiu orientações técnicas já consolidadas no âmbito das Juntas Comerciais, consolidou diversas Instruções Normativas e revogou outras.

Diversos pontos foram alterados, entre eles, conforme informado pelo Departamento os seguintes:

    requisitos que devem ser observados para a nomeação de vogais para as Juntas Comerciais;

    arquivamento de atos empresariais sem a necessidade de autorizações prévias de órgãos governamentais para funcionamento, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;

    regra de composição dos nomes empresariais (denominação), bem como dos critérios para verificação da existência de identidade e semelhança;

    permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo;
     
    definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais;
     
    permissão expressa para que a Empresa Simples de Crédito – ESC possa se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte;
     
    procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI;
     
    permissão para integralização de parte do capital da EIRELI em momento  posterior;
     
    permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica;
     
    regra expressa detalhando a possibilidade de emissão de quotas preferenciais em sociedades limitadas;
     
    regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia; e
     
    possibilidade da cessão de quotas ser realizada independentemente de alteração contratual.

Referido documento, pode ser consultado no site do DREI () em “Leis e Normas” ou diretamente pelo link.
Fonte: JucisRS

Proposições Legislativas

Senado analisa MP que oferece R$ 40 bi para empresas pagarem salários

Shopping center em Brasília: medida provisória abriu linha de crédito para que empresas afetadas pela crise do coronavírus possam arcar com folhas de pagamento e evitar demissões
O Senado recebeu nesta quarta-feira (1º) a Medida Provisória (MP) 944/2020, aprovada na véspera pela Câmara dos Deputados. A MP abre crédito de até R$ 40 bilhões para que pequenas e médias empresas (PMEs) possam honrar salários ou dívidas trabalhistas com seus funcionários. A medida é uma tentativa de ajudar as PMEs e os trabalhadores a atravessar a forte crise econômica que se abateu sobre o país com a pandemia de coronavírus.

Pelo texto, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos é lastreado no repasse de R$ 34 bilhões de reais da União para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que será o agente financeiro do governo. Outros R$ 6 bilhões (15% do total) devem ser oferecidos pelos bancos privados às PMEs. Com isso, cada linha de crédito deve manter essa proporção, com o poder público assumindo 85% do risco operacional de cada empréstimo.

Empresários, sociedades empresariais ou cooperativas (exceto as de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais (pessoas físicas e jurídicas) poderão acessar as linhas de crédito, até dia 31 de outubro, para cobrir o período de emergência sanitária. Mas o empréstimo só será concedido a quem, em 2019, obteve receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 50 milhões.

Taxa de juros
A taxa de juros das operações será de 3,75% ao ano, com prazo para de 36 meses para quitação e carência, já incluída neste prazo, de seis meses para começar a pagar.

Para conceder os empréstimos, os bancos poderão seguir suas próprias políticas, com consultas a sistemas de proteção ao crédito e registros de inadimplência referentes aos seis meses anteriores. Os riscos de inadimplência e perdas financeiras serão suportados na mesma proporção da participação (85% de recursos públicos e 15% de recursos privados).

Na conta do empregado
Caso o empregador realize o pagamento da folha de salários no banco com o qual negociar o empréstimo, o pagamento aos funcionários deverá ser feito diretamente pelo banco. De qualquer modo, o pagamento será feito por meio de depósito direto na conta titular do trabalhador.

As empresas ficam proibidas de demitir funcionários, na proporção em que participarem do programa. Por exemplo: se a linha de crédito acessada cobrir 100% da folha de pagamento, então nenhum empregado poderá ser demitido sem justa causa por um prazo que vai até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo. Se a linha de crédito cobrir 75% da folha, então um quarto dos trabalhadores poderá ser demitido, e assim sucessivamente.

Os pedidos de empréstimo podem ser feitos no valor de até dois salários mínimos por empregado (R$ 2.090). Sob nenhuma hipótese o contratante poderá se valer dos recursos para finalidade diferente do pagamento de salários ou verbas trabalhistas. Se for constatado outro tipo de gasto, o vencimento da dívida será antecipado.

Verbas trabalhistas
O empregador poderá usar os recursos para quitar verbas trabalhistas decorrentes de condenações transitadas em julgado na Justiça do Trabalho, e referentes a execuções que tenham começado desde o início da calamidade pública do coronavírus (20 de março), ou que venham a ocorrer até 18 meses após o fim da vigência do estado de calamidade.

Como o decreto que institui a calamidade pública por causa da covid-19 tem vigência até 31 de dezembro de 2020, estariam abarcados os processos iniciados até junho de 2022. Poderão ser financiados também débitos resultantes de acordos homologados, inclusive extrajudiciais, nesse mesmo período.

Poderão ser financiadas ainda verbas rescisórias pagas ou pendentes, decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 20 de março e a data de publicação da futura lei, inclusive os débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contanto que haja a recontratação do empregado demitido.

O texto considera o acesso a este tipo de linha de crédito uma confissão de dívida irrevogável, limitando o valor a R$ 15 mil para o total de dívidas e a R$ 15 mil por contrato de trabalho, no caso do FGTS, quando comprovada a recontratação pelo mesmo empregador. Essa recontratação também deverá perdurar por 60 dias, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Incentivo ao turismo
Foi incluído pelo relator da MP na Câmara, deputado Zé Vitor (PL-MG), artigo permitindo que o Fundo Geral do Turismo (Fungetur) libere dinheiro para agentes financeiros credenciados concederem empréstimos com pagamento de taxa efetiva de juros de 1% ao ano ao Fundo. Os recursos só poderão ser usados na manutenção ou eventual geração de empregos no setor, um dos mais afetados pela pandemia.

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe – Lei 13.999, de 2020) permite aos bancos que concedem empréstimos com recursos do Fungetur, contar com a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), podendo chegar a até 100% em cada operação.

O Senado tem até o dia 31 de julho para analisar a MP 944/2020, podendo inclusive modificá-la.
Fonte: Agência Senado

Bolsonaro veta suspensão de cadastro negativo durante pandemia

Segundo o presidente, o PL incentiva a inadimplência e o superendividamento.

O presidente Jair Bolsonaro vetou totalmente o PL 675/20, que proíbe a inscrição de consumidores inadimplentes em cadastros negativos durante o estado de calamidade devido à pandemia do coronavírus. A proposta suspendia por 90 dias a inscrição em bancos de informação como o Serasa e o SPC registrada após 20 de março de 2020, ou seja, que estivesse relacionada aos impactos econômicos provocados por medidas de isolamento adotadas no combate à covid-19.

O texto também autorizava a Secretaria Nacional do Consumidor do ministério da Justiça a prorrogar a suspensão das novas inscrições nos cadastros de devedores pelo tempo que durar o estado de calamidade e atribuía ao Poder Executivo a regulamentação e a fiscalização necessárias, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no CDC.

O veto se justifica, segundo o Executivo, porque a proposta geraria insegurança jurídica ao possibilitar a revisão de atos e relações jurídicas “já consolidadas em potencial ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto na Constituição”.

Ainda segundo a justificativa de veto, a medida contrariaria o interesse público, pois poderia prejudicar o funcionamento do mercado de crédito e a eficiência dos sistemas de registro. Além disso, a presidência da República afirmou que a proposta promoveria um incentivo ao inadimplemento e permitiria o superendividamento.

Os ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e a AGU manifestaram-se contra o projeto.
Fonte: Senado.

Projeto de lei lista obrigações dos empregadores em relação ao teletrabalho

Por causa da necessidade de distanciamento social durante a pandemia de covid-19, um número maior de pessoas está trabalhando em casa. Para evitar que os trabalhadores nessa situação sejam prejudicados, o PL 3.512/2020, projeto de lei apresentado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), define as obrigações dos empregadores no que diz respeito ao regime de teletrabalho. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não detalha essas obrigações.

De acordo com o projeto, o empregador será obrigado a fornecer e manter equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, considerando a segurança e o conforto do trabalhador. Esses equipamentos serão fornecidos em regime de comodato (empréstimo). Além disso,o empregador também terá que reembolsar o empregado pelas despesas de energia elétrica, telefonia e uso da internet relacionadas à prestação do trabalho.

Pelo texto atual da CLT, os empregadores não têm essa obrigação, já que tanto o fornecimento de equipamentos quanto o reembolso das despesas são fixados em contrato entre as duas partes. No novo texto proposto por Contarato, o fornecimento de equipamentos e infraestrutura pode ser dispensado por acordo coletivo — mas as outras obrigações previstas no projeto não podem ser dispensadas por esse meio.

De acordo com a proposta, todas as disposições para que as novas regras sejam cumpridas devem ser registradas em contrato ou termo aditivo escrito. Assim como já é previsto atualmente na CLT, o texto determina que os valores relativos aos equipamentos e às despesas não fazem parte da remuneração do empregado.

Ao justificar o projeto, o senador Fabiano Contarato lembrou que, em meio à pandemia do novo coronavírus, essa forma de trabalho cresceu exponencialmente. Ele também observou que, segundo especialistas, muitas empresas continuarão adotando o teletrabalho após a atual crise, razão pela qual é necessário estabelecer regras. Além disso, o senador destacou que muitos trabalhadores estão excedendo o horário de trabalho e merecem ser remunerados por isso.

Controle de Jornada
Para resolver esse problema, o projeto também altera normas para o controle da jornada no regime de teletrabalho. Para isso, revoga um artigo incluído na lei pela Reforma Trabalhista de 2017. Esse artigo excluiu das regras normais para o controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho.

Além de revogar o artigo, o texto de Contarato determina que esses trabalhadores terão a jornada comum aos trabalhadores em geral, de oito horas diárias. O projeto também inclui quem trabalha em casa nas regras já existentes para horas extras: até duas horas a mais por dia, com remuneração pelo menos 50% superior à da hora normal, e possibilidade de compensação de acordo com as regras já previstas para os trabalhadores em geral.

Ainda não há data prevista para apreciação desse projeto.
Fonte: Agência Senado

Trabalhistas e Previdenciários

Condições de plano de saúde se mantêm mesmo com desligamento de trabalhador por acordo

Decisão é do TJ/RS.

O TJ/RS manteve decisão segundo a qual o desligamento por acordo entre empregado e empregador confere ao consumidor o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

No caso, a autora buscou permanecer no plano de saúde, com a manutenção dos prazos de carência e valores, mesmo após seu desligamento da empresa onde trabalhava, conforme o artigo 30, da lei 9.656/98. Por sua vez, a requerida sustentou a impossibilidade de manutenção do plano de saúde, pois a autora foi desligada da empresa por meio de acordo entre empregado e empregador, e não por demissão sem justa causa ou aposentadoria.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a lei não restringe a concessão do benefício de manutenção do plano aos trabalhadores demitidos sem justa causa: “Pretende a demandada, em verdade, a interpretação da norma de forma prejudicial ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, o que é contrário à proteção conferida pelo sistema consumerista.”

Para a magistrado, o acordo de demissão equivale, para fins de manutenção do plano de saúde na forma do art. 30, à rescisão sem justa causa, “uma vez que o espírito da norma é não deixar desamparado o trabalhador que venha a ser desligado por fato alheio a sua vontade, ou seja, por causa diversa de sua conduta individual”.

“No caso, o acordo de demissão efetivamente se deu sem justa causa para o desligamento, situação que confere à consumidora o benefício pleiteado.”

Em sessão na última quarta-feira, 24, a 5ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento à apelação do plano de saúde, considerando que “a autora cumpriu com todos os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para garantir a manutenção do plano de saúde, uma vez que contribuiu para o mesmo por 67 meses e teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, devendo ser observado o prazo previsto no § 1º do art. 30 da lei nº 9.656/98”. A decisão foi unânime.

A advogada Carolina Canavezi patrocinou a causa.
(5020058-13.2019.8.21.0001)
Fonte: Migalhas

Alteração de regime de turnos de revezamento para fixos em refinaria é válida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em Duque de Caxias (RJ). Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.

Revezamento x turno fixo
Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva. Com a alteração, promovida unilateralmente pela Petrobras, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.

Manutenção programada
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes da 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015. Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos são desligados para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.

Ato unilateral
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a “parada de manutenção” se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT. De acordo com esse dispositivo, a duração do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.

Alteração benéfica
O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado. Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.

Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou.

A decisão foi unânime.
(RR-11181-94.2015.5.01.0203)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco

Derrotado em eleições para dirigente sindical que estão sub judice, trabalhador não obtém direto à estabilidade provisória

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um candidato a dirigente sindical suplente que, após ser derrotado nas eleições sindicais, foi demitido pela sua ex-empregadora, a usina nuclear IC Suply Engenharia LTDA. Devido ao fato de a legitimidade da eleição sindical estar sub judice, em outra ação trabalhista, o empregado alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade temporária no emprego. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou que somente aqueles que efetivamente estão exercendo a função de dirigente sindical, ainda que por força de liminar concedida judicialmente, é que usufruem da estabilidade provisória.

O trabalhador declarou na inicial que foi admitido pela usina nuclear no dia 9 de junho de 2014, para exercer a função de eletricista de rede. Afirmou que, durante o pacto laboral, decidiu concorrer à eleição para o cargo de suplente de diretoria do Sindicato das Indústrias da Construção Pesada de Angra dos Reis e Paraty (STICPAR), realizada em 11 de agosto de 2017. Afirmou que, no dia 27 de agosto de 2017, foi demitido sem justa causa pela empresa. De acordo com o trabalhador, devido às diversas irregularidades ocorrida no pleito, a legitimidade da eleição está sendo questionada, pelas duas outras chapas concorrentes, na 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis e o processo está sob judice. Argumentou que, mesmo ainda sem uma decisão da Justiça do Trabalho, gozaria de estabilidade no emprego. Ressaltou que o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT garante estabilidade no emprego a dirigente sindical – inclusive suplentes – desde a candidatura até um ano após o fim do mandato.

Em sua contestação, a empresa assinalou que não houve qualquer irregularidade na demissão do eletricista. Afirmou que o trabalhador participou da eleição da diretoria do STCIPAR como membro da chapa 1 e que a eleita foi a chapa 3, conforme consta na ata da eleição retirada da reclamação trabalhista nº 0101639-77.2017.5.01.0401. Declarou que, apesar de o trabalhador ter concorrido à eleição da diretoria da entidade sindical, ele não foi eleito, afastando a garantia de estabilidade regulamentada pelo artigo 543, parágrafo 3º, CLT. Ressaltou que a eleição ocorreu em 11/8/2017, que o aviso-prévio foi comunicado ao empregado no dia 27/8/2017 e que a sua demissão efetivamente ocorreu em 27/9/2017, muito tempo depois da eleição. Destacou que o eletricista ausentou-se na primeira audiência do processo que discute a legitimidade da eleição do STICPAR. Por último, enfatizou que o trabalhador não comunicou formalmente “seu status de dirigente sindical” ao ex-empregador (condição imprescindível para garantir a estabilidade provisória no emprego) porque não foi eleito.

Na primeira instância, os pedidos de dano moral e de reintegração do eletricista foram julgados improcedentes porque sua demissão ocorreu em data posterior ao pleito e o seu resultado. Portanto, no entendimento do juízo de origem, o trabalhador não estava protegido pela estabilidade regulamentada pelo artigo 543, parágrafo 3º da CLT. Além disso, o juízo de origem ressaltou que o sindicato não comunicou à ex-empregadora o registro da candidatura do trabalhador, aspecto fundamental para garantir a estabilidade. O eletricista recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, considerou que somente aqueles que efetivamente estão exercendo a função de dirigente sindical, ainda que por força de liminar concedida judicialmente, é que usufruem da estabilidade provisória.

A magistrada ressaltou que, muito embora os já citados artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, assegurem a estabilidade ao empregado desde a sua candidatura ao cargo de dirigente sindical, a manutenção dessa garantia condiciona-se ao resultado da eleição, de modo que não é possível reconhecer como estável o candidato derrotado no pleito.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi o fato de que reconhecer a estabilidade provisória no emprego de um candidato derrotado nas eleições sindicais significaria criar uma nova modalidade estabilitária não prevista em lei, em que bastaria ao derrotado acionar o Judiciário, em processo judicial que poderá demorar anos e até décadas para ser decidido em definitivo, para criar e se autobeneficiar de uma estabilidade por prazo indeterminado.

“Todavia, importante registrar que os candidatos da chapa 1, dentre eles o autor, poderão, futuramente, a depender do que for decidido judicialmente, e caso desligados da empresa, ingressar em Juízo novamente e postular todos os direitos que a legislação lhes confere como dirigentes sindicais, mormente no que tange à estabilidade provisória em questão”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(0101102-47.2018.5.01.0401)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro

NJ – Justiça do Trabalho condena empresa de entregas a indenizar motorista que cumpria jornada extenuante

A relatora entendeu que houve exigência abusiva de metas e terceirização ilícita, por meio de cooperativa, como mera intermediadora de mão de obra.

Uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV foi condenada a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um motorista entregador por cobrança abusiva de metas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao confirmarem a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, os integrantes da Turma entenderam por bem, ainda, reformar a sentença para acrescer R$ 15 mil de indenização em razão do cumprimento de jornada exaustiva. O caso envolveu também, entre outras questões, a declaração da ilicitude da terceirização, com reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. É que ficou demonstrado que o motorista se subordinava diretamente a ela.

Na decisão, a desembargadora observou que havia a indevida exposição dos empregados que não alcançavam as metas impostas pela empresa. Documentos denominados “performance operacional” registraram a indicação, expressa, daqueles com “baixa eficácia”, entre eles, o autor da ação. Além disso, constou o alerta de que o courier reincidente em baixa produtividade (três vezes na semana) não faria mais parte da equipe, já que a unidade tinha metas para bater. Diante disso, a relatora reconheceu a prática de cobrança abusiva de metas e confirmou a condenação por danos morais fixada em R$ 22 mil.

Jornada extenuante – A relatora também entendeu que o motorista cumpria jornada exaustiva e reformou a sentença para acrescer o pagamento de mais R$ 15 mil. É que, em primeiro grau, foi reconhecido que ele trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados. O trabalhador iniciava a jornada sempre às 5h30min e tinha 15 minutos de intervalo. De segunda a sexta-feira, trabalhava até 19h30min, e, aos sábados, domingos e feriados, até 16h30min.

“A jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer” destacou no voto.

Ainda conforme os fundamentos da decisão, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. A relatora explicou que, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador.

“Caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral”, pontuou, dando provimento a recurso no aspecto. A decisão foi unânime.

Terceirização ilícita – subordinação à tomadora dos serviços –  reconhecimento do vínculo

Na decisão, a relatora ainda reconheceu a fraude praticada pela empresa com base na prova que revelou que o motorista se submetia diretamente a ela, apesar de contratado por meio de cooperativas. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a decisão de primeiro grau que considerou ilícita a terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços desde 3/8/2010.

Testemunhas afirmaram que havia controle sobre as entregas e que havia jornada a ser cumprida, além de cobrança de resultados, tudo realizado diretamente pela tomadora de serviços. Na visão da desembargadora, não há dúvidas de que o motorista era, na verdade, empregado e não prestador de serviço terceirizado, por meio de cooperativa, que funcionava como mera intermediadora de mão de obra.

A decisão registrou que o STF firmou entendimento quanto à possibilidade de fracionamento da atividade produtiva empresarial, com a contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para trabalhar em sua atividade-fim. Contudo, para ser considerada lícita é preciso que a terceirização não implique subordinação direta do empregado, dito terceirizado, à empresa tomadora dos serviços, sob pena de se reconhecer a fraude. Exatamente o caso dos autos.

A desembargadora repudiou a possibilidade de empregados contratados por meio de empresa intermediadora de mão de obra serem inseridos diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, sob as ordens diretas daquele, e não terem assegurados os mesmos direitos e garantias dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora. De acordo com ela, caso isso ocorra, estaremos diante de uma prática discriminatória. “A terceirização serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços”, ressaltou.

Ela destacou que o parágrafo 1º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74 prevê que é a empresa prestadora de serviços quem “contrata, remunera e dirige o trabalho”, confirmando o que já há muito era regulado pela Súmula nº  331 do TST, no sentido de que a terceirização era lícita, nas atividades-meio, se e quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (item III da Súmula 331/TST).

No caso analisado, uma vez identificada a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, correta se mostra a declaração da ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo direto com a tomadora. Segundo a relatora, a decisão encerra situação fática que atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral).
(0011644-60.2017.5.03.0025)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Exposição ocasional ao calor não gera direito a pausa de recuperação, julga 1ª Câmara

O empregado de uma metalúrgica de Forquilhinha (SC) que reivindicava o pagamento de horas extras por não ter usufruído de pausas para recuperação corporal, previstas na legislação trabalhista, teve o pedido indeferido na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Na avaliação da 1ª Câmara do TRT-SC, o intervalo não é obrigatório quando a exposição ao calor (ou frio) ocorrer de forma ocasional.

O período de pausa está previsto no art. 253 da CLT, que estabelece a concessão de um intervalo de 20 minutos de repouso a cada uma hora e quarenta minutos de atividade contínua em câmaras frigoríficas ou ambientes de calor excessivo. Sua aplicação é regrada pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério da Economia, que lista as atividades e situações de trabalho sob calor que são consideradas insalubres.

Ao negar o pedido do empregado, o relator do processo e desembargador Roberto Guglielmetto afirmou que o texto da norma regulamentadora é claro ao delimitar a concessão do intervalo às situações em que o trabalhador está exposto ao calor de forma contínua ou intermitente — o que, segundo os laudos periciais produzidos no processo do trabalhador, não aconteceu.

Constatado que o reclamante não permanecia exposto de forma contínua ou intermitente exposto ao calor excessivo, não há direito à pausa térmica, relatou o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade no colegiado.

Ausência de previsão legal
Em outubro, no julgamento de primeiro grau, o pedido também havia sido negado pela 4ª Vara do Trabalho de Criciúma. Ao fundamentar sua decisão, o juiz do trabalho Erno Blume apontou que a norma regulamentar apenas traz parâmetros para determinar a existência de situações de insalubridade, e não poderia ser invocada para justificar a concessão de criar direitos trabalhistas não previstos em lei. Não há previsão legal para a concessão dos intervalos lá consignados como horas extras, afirmou o juiz.
Não houve recurso da decisão de segundo grau.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Pedido de demissão forçado por empregador é anulado na Justiça do Trabalho

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão assinado pelo trabalhador de uma empresa do ramo de serviços de limpeza. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas produzidas no processo, que a empregadora usou a demissão para evitar o pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A empresa alegou que o contrato firmado com o Serviço Social do Comércio (Sesc) Minas Gerais, havia sido rescindido em abril de 2019. E que a prestação de serviço foi assumida pela empresa Administradora Ipiranga, com a qual o trabalhador preferiu estabelecer um novo pacto laboral, continuando suas atividades no Sesc.

Mas, na versão do trabalhador, que exercia a função de limpador de vidro, o pedido de demissão foi formulado pela própria empregadora. Alegou que “o ato estava viciado, pois jamais teve a intenção de se desligar da empresa”. Por isso, pediu judicialmente a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas correlatas.

O limpador de vidro informou ainda que todos os outros empregados assinaram também o documento com o pedido de demissão, que incluía a frase: “por livre e espontânea vontade”. Mas, no documento dele, o trabalhador escreveu o termo: “força maior”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o trabalho não foi interrompido e que foi apenas transferida para a outra empresa. “Teve uma tal de cartinha, de próprio punho, para pedir demissão, pois, segundo a reclamada, esta não teria condição para acertar com os funcionários como as outras empresas fizeram”, explicou.

Na visão da juíza Christianne de Oliveira Lansky, o fato de o reclamante ter sido contratado sequencialmente por outra empresa não milita em seu desfavor, mas sim da própria ré. “Isso porque não tinha o autor motivo para pedir demissão, ao passo que seria mantido no mesmo posto de serviços”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou, ainda, que, sob o ponto de vista formal, a demissão também não tem validade. “Isso porque a norma coletiva exige, para a sua validade, a homologação pelo Sindeac, providência que, evidentemente, não foi tomada pela empregadora, a revelar, uma vez mais, o seu intuito de sonegar ao autor parte das verbas rescisórias a que faz jus”, salientou.

Dessa forma, a julgadora entendeu que o pedido de demissão formulado, no modelo fornecido pela própria empresa, é manifestamente nulo. E determinou a anotação da baixa na CTPS do autor, constando a saída em 31 de maio de 2019, já considerada a projeção do aviso-prévio, além do pagamento das verbas rescisórias devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo – PJe: 0010434-66.2019.5.03.0004 — Data de Assinatura: 09/03/2020.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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