Clipping Diário Nº 3735 – 7 de agosto de 2020

7 de agosto de 2020
Por: Vânia Rios

Supremo cassa decisões contra convenções coletivas

Corte suspende ações que discutem flexibilização de direitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem anulado decisões judiciais contrárias a cláusulas em convenções coletivas negociadas com sindicatos que flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Em pelo menos oito casos, ministros decidiram cassar sentenças ou acórdãos e determinaram a suspensão dos processos até que seja decidido, em repercussão geral, se o negociado deve prevalecer sobre o legislado, o que passou a ser previsto na reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

As decisões foram dadas em reclamações levadas ao STF. Nos pedidos, as partes argumentam que os juízes continuaram julgando os processos mesmo com a determinação do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, em julho de 2019, para suspensão de todos os casos no país. Hoje, segundo o sistema de jurimetria Data Lawyer, são mais de 625 mil ações em tramitação, com valor total de R$ 49,5 bilhões – a estimativa só envolve os processos eletrônicos, de 2014 em diante.

O julgamento no STF ainda não tem data marcada (ARE 1121633). Mas há um histórico recente de decisões de mérito, desde 2015, que privilegiam o que foi acordado com sindicatos, ainda que flexibilizem as normas trabalhistas. Porém, só em 2017, com a Lei nº 13.467, é que ficou expresso, por meio do artigo 611 -A, que deve prevalecer o negociado sobre o legislado.

Uma das reclamações (Rcl 41902) foi analisada pela ministra Cármen Lúcia. Ela cassou decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. Os desembargadores tinham anulado a eficácia de uma cláusula em convenção coletiva de trabalho que impedia o uso de celular para controle de jornada de propagandistas – que oferecem produtos farmacêuticos a médicos. Ao anular a cláusula, os julgadores determinavam o pagamento de horas extras a um vendedor de indústria farmacêutica.

A ministra afirma que a decisão do TRT foi proferida no dia 26 de maio, depois de o ministro Gilmar Mendes ter determinado a suspensão de todos os processos pendentes. Para ela, o regional, “de forma oblíqua”, negou-se a aplicar validade da cláusula de convenção coletiva, quando “deveria ter resultado na imediata suspensão do processo”.

De acordo com o advogado Daniel Chiode, do escritório Chiode Minicucci Advogados, que entrou com a reclamação para a indústria farmacêutica, o TRT descumpriu a decisão do ministro Gilmar Mendes. No casos em que se respeita o que previsto no acordo ou há renúncia do pedido na ação, os processos continuam correndo na Justiça do Trabalho. “Nesses casos, por óbvio houve respeito ao negociado e, por isso, não há porque pedir para suspender.”

Em sua decisão, Cármen Lúcia cita reclamações analisadas por outros ministros. Em sete outros casos, foram suspensos processos contra uma mesma indústria de automóveis. As ações tratam de cláusula firmada com sindicato de trabalhadores que estabelecia turnos ininterruptos de revezamento, com jornada acima de oito horas diárias.

Em quatro pedidos, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu processos que continuavam tramitando no Tribunal Superior do Trabalho (Rcl 36890, Rcl 36993, Rcl 37899 e Rcl 37900). O ministro Edson Fachin também paralisou a tramitação de dois processos semelhantes no TST (Rcl 37788 e Rcl 37943) e um outro na 1ª Vara do Trabalho de Betim (Rcl 37397), em Minas Gerais. Todos agora aguardam a decisão do Pleno do STF.

O advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, afirma que tem ocorrido com alguma frequência, na Justiça do Trabalho, o descumprimento de ordens do STF. Ele cita como exemplo a suspensão de ações civis públicas com pedido de abrangência nacional pelo ministro Alexandre de Moraes (Tema 1.075), que também tem gerado diversas reclamações no Supremo.

“Descumprir ordem do STF, concorde-se ou não com ela, é ato de enorme gravidade”, diz o advogado. Para ele, o Supremo ao cassar essas decisões, fez valer a sua autoridade, preservando o resultado do futuro julgamento e restabelecendo clima de segurança jurídica e ordem institucional.

Além do Supremo, a advogada Mayra Palópoli, sócia do Palópoli & Albrecht Advogados, relembra que o próprio Tribunal Superior do Trabalho também confirmou a abrangência dessa decisão e determinou que todos os processos que versam sobre validade de acordo coletivo ficassem suspensos, independentemente do tema.

“Acabou prevalecendo a tese mais ampla”, diz Mayra. Diante da suspensão, a advogada afirma que têm visto muitas desistências de pedidos que tratam de nulidade de cláusulas para que o processo possa continuar tramitando.

O caso que será analisado no Pleno do TST é de uma mineradora que tem cláusula firmada em acordo coletivo para não computar como jornada de trabalho as horas in itinere (de percurso), em transporte fornecido pela empresa. O ministro Gilmar Mendes resolveu sobrestar as ações ao admitir a participação da Confederação Nacional da Industria (CNI) como amicus curiae no processo (parte interessada).

Segundo Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI, a tendência é que o Pleno confirme sua jurisprudência no sentido de entender que pode ser negociado qualquer direito que não tenha referência direta na Constituição. Se o direito estiver previsto em lei e ou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescenta, pode ser flexibilizado por negociação coletiva.

“Isso tudo ganha ainda mais importância neste momento de calamidade pública que estamos vivendo, em que as empresas estão batalhando pela sua sobrevivência e os trabalhadores tentando garantir seus empregos”, diz. Segundo o advogado, “o momento agora é de customizar direitos, o que é necessário para manter as relações de trabalho”.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, entende que a reforma trabalhista foi muito importante nesse sentido, ao privilegiar a negociação coletiva e só permitir a interferência estatal quando há vícios no negócio jurídico. “Se o sindicato é legitimo, a forma foi correta, teve assembleia, teve votação e o objeto não é ilícito, não fere a CLT e o artigo 7º da Constituição, é uma iniciativa legitima. E não cabe ao Judiciário interferir.”
Fonte: Valor Econômico

Febrac Alerta

Reforma trabalhista gera insegurança jurídica e pressiona demanda do TST
O estado de calamidade pública decorrente da epidemia do novo coronavírus no país, oficialmente assumido através do Decreto Legislativo 6 de 20 de março de 2020, atingiu diretamente o mundo do trabalho e gerou o que o desembargador Sergio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região chamou de um “Direito do Trabalho de crise”.

Nacional

Comissão da Reforma Tributária se reunirá com Comitê de Secretários de Fazenda
A Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária recebe na quarta-feira (12), às 10h, em audiência pública interativa e por videoconferência, o presidente do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), Rafael Fonteles.

Congresso não chega a acordo para votar veto de Bolsonaro à extensão de desoneração
Alguns dos setores que mais empregam na economia brasileira estão em suspense. O presidente Jair Bolsonaro barrou a redução de impostos sobre a folha de pagamento a partir de 2021. O Congresso Nacional pode derrubar esse veto, mas ainda nem marcou a data para votar.

Empresas do Simples poderão pagar dívidas com desconto de 70%
As Micro e Pequenas Empresas (MPEs), optantes do Simples Nacional, que tiverem dívidas com a Receita Federal já podem negociar os débitos com descontos de até 70% no valor dos juros, multas e encargos, além de parcelarem os débitos em até 145 meses.

Mais home office para bem formados traz destruição do emprego de baixa qualificação
A adoção definitiva de home office após a pandemia deve acelerar mudanças estruturais no mercado de trabalho, com potencial para aprofundar as desigualdades entre trabalhadores mais escolarizados e aqueles com menor qualificação. Para especialistas, o tema tem que ganhar espaço no debate econômico para apoiar o contingente que tende a ter maiores dificuldades de se recolocar.

Como será o ‘novo normal’ de Renner, Itaú e outras empresas após a pandemia
Igor Piquet, um dos diretores da organização de apoio a empreendedores Endeavor, é categórico: “O covid-19 será o maior acelerador de tendências que já tivemos. Tudo o que já iria acontecer vai acontecer mais rápido e mais forte”. Em algumas empresas, sua análise não é profecia: já é realidade.

Proposições Legislativas

Adiada votação de proposta que permite empresas mudarem regime tributário na pandemia
O Senado adiou para quarta-feira (12) a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 96/2020, que autoriza as pequenas e médias empresas a mudarem seu regime de tributação, em caráter excepcional, em 2020. Pelo texto, as empresas que já haviam feito opção à tributação pelo lucro presumido poderão mudar para o sistema de lucro real ou para o Simples Nacional.

Maia diz que governadores e prefeitos apoiam proposta da Câmara para reforma tributária
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, defendeu a prioridade da reforma tributária para garantir um crescimento sustentável do País. Segundo ele, o atual sistema tributário é o que trava a economia brasileira. Ele disse que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, que tramita na Câmara, tem apoio entre vários setores e instituições, como a OAB, e ressaltou que governadores e prefeitos apoiam o texto.

Proposta de tributação de super-ricos é apresentada como forma de minimizar crise pós-pandemia
Para Fernanda Melchionna, é preciso mobilizar a sociedade para que seja feita uma reforma tributária que realmente vá beneficiar a população como um todo

Jurídico

Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

Sem excessos de poder, responsabilidade tributária de sócios é afastada
Ex-sócios são responsáveis por créditos tributários apenas quando comprovada a prática de atos de excesso de poder ou infração à lei, contrato social e estatutos.

Incide ISS se locação, arrendamento ou permissão integram atividade mista
A locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, por si só, não geram tributação de ISS. A incidência ocorrerá se integrarem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer.

Trabalhistas e Previdenciários

Negado pedido por grau máximo de adicional de insalubridade a trabalhadora que limpava banheiros da enfermaria de um hospital público do RJ
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma auxiliar de serviços gerais que solicitava o pagamento de adicional de insalubridade 40% (grau máximo) da empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli. De acordo com a trabalhadora, ela recebia 20% de adicional para trabalhar limpando os banheiros dos pacientes da enfermaria do Hospital Universitário Pedro Ernesto (Hupe) e esse valor deveria ser majorado.

Aviso prévio: O que é, como funciona? Quais os tipos? Dura quantos dias?
Todo trabalhador que sai do emprego tem obrigação de cumprir um período de aviso prévio? Ele pode sair mais cedo para procurar emprego nesse período? Quais as consequências se ele não cumprir o aviso? Tire essas e outras dúvidas a seguir.

Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do Paraná a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Burger King deve indenizar ex-funcionário portador de HIV por baixa qualidade da alimentação fornecida
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TR-10) manteve sentença que condenou a lanchonete Burger King a pagar a um ex-funcionário portador de HIV o valor dos tickets alimentação referente aos dias trabalhados para a empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador.

Motorista será indenizado por acidente com fios de alta tensão que causou amputação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações por danos morais e materiais a um motorista de caminhão que, após acidente de trabalho com fios de alta tensão, teve o antebraço amputado. A Turma, no entanto, reduziu o valor das indenizações, consideradas excessivas.

Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau, para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.

Trabalhador com quadro de depressão agravada por condições de trabalho em Angola será indenizado
Uma construtora foi condenada a indenizar por danos morais um ex-empregado que trabalhou em obra de usina hidrelétrica em Angola, na África, cumprindo jornadas extensas, sem opção de lazer e submetendo-se a confinamento em alojamento.

14 anos da Lei Maria da Penha: Justiça do Trabalho mantém justa causa para agressores contra a mulher
Nesta sexta-feira (7), dia em que se comemora os 14 anos da sanção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), convidamos o leitor a refletir sobre a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, que gera repercussões também no mundo do trabalho.

Febrac Alerta

Reforma trabalhista gera insegurança jurídica e pressiona demanda do TST

O estado de calamidade pública decorrente da epidemia do novo coronavírus no país, oficialmente assumido através do Decreto Legislativo 6 de 20 de março de 2020, atingiu diretamente o mundo do trabalho e gerou o que o desembargador Sergio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região chamou de um “Direito do Trabalho de crise”.

A nova ordem jurídica do trabalho decorreu basicamente da edição das Medidas Provisórias 927 e 936, com vistas à preservação de emprego e renda em situação de emergência. A MP 927, de 23 de março, dispõe oito medidas para o enfrentamento da crise: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e diferimento do recolhimento do FGTS.

Já a MP 936, de 1º de abril, contemplou a possibilidade de redução dos salários e jornadas ou suspensão dos contratos de trabalho com o pagamento de benefício emergencial pelo Governo e ajuda compensatória mensal pelo empregador.

Como era de se esperar, tanto a situação de calamidade em si como as novas normas provocaram forte demanda judicial. Segundo dados da plataforma Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, publicados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, até 11 de junho, haviam sido ajuizadas 35.700 ações trabalhistas em todo o país em que são mencionadas em sua petição inicial as palavras Covid, coronavírus ou pandemia. A maioria delas está no primeiro grau.

Os questionamentos mais sérios à legislação emergencial, contudo, estão sendo apresentados ao Supremo Tribunal Federal. Apenas o artigo 29 da MP 927, que diz que a Covid-19 não é doença ocupacional, foi alvo de sete ações de inconstitucionalidade no Supremo. O dispositivo foi suspenso pelo relator, ministro Gilmar Mendes, sem definição de mérito.

Outro ponto que sofreu grande contestação é o dispositivo da MP 936 que permite que acordos para a suspensão emergencial de contrato de trabalho seja feito diretamente entre patrão e empregado, sem a intervenção do sindicato dos trabalhadores. O Supremo considerou constitucional a norma.

Ao Tribunal Superior do Trabalho coube administrar a crise do ponto de vista operacional para que a Justiça do Trabalho não faltasse em momento tão angustiante. Já sob os efeitos da epidemia de Covid-19, o tribunal teve um acréscimo de 15% no número de processos recebidos e de 2% na quantidade de processos julgados, em comparação ao mesmo período de 2019. Desde março, o tribunal restringiu o acesso de pessoas a seu recinto e em abril as sessões de julgamento passaram a ser feitas por videoconferência.

O trabalho à distância para a maioria dos servidores, mantendo apenas o mínimo indispensável nas instalações para cumprir as atividades essenciais. As sessões presenciais do TST foram suspensas em março e os julgamentos ficaram restritos ao Plenário Virtual. Em abril, a direção do tribunal autorizou as sessões telepresenciais por todos os órgãos julgadores, com valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais.

Em 2019, antes portanto do tsunami do novo coronavírus, o TST viu seu acervo de casos em tramitação aumentar 56%, saltando de 253 mil para 396 mil. Foi o maior salto verificado nos últimos dez anos. A Assessoria de Gestão Estratégica da corte atribui esse resultado a três fatores, cujos efeitos vêm se acumulando nos últimos anos e agora desaguaram na mais alta corte da Justiça do Trabalho: a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a alta taxa de desemprego e a implantação do processo eletrônico.

A reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017 e trouxe novidades que num primeiro momento empurraram para baixo o movimento processual das varas do Trabalho. Contribuição decisiva veio do dispositivo que previu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da parte perdedora no litígio. E também o que previu o pagamento de multa por pedidos de danos morais considerados de má-fé. Mas as muitas alterações na legislação trabalhista trazidas pela reforma também geraram insegurança jurídica e um grande número de recursos, que, enfim, desaguaram no TST.

A Justiça trabalhista, que sempre resistiu à efetivação da reforma, venceu mais uma barreira a seu acatamento. Ao julgar o recurso de um trabalhador da Bahia, o ministro Ives Gandra Martins Filho sustentou que o disposto pela reforma trabalhista deve prevalecer sobre a jurisprudência do tribunal anterior à norma.

“Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro. Foi seguido pela maioria de seus colegas da 4ª Turma do TST.

O desemprego, estacionado na casa dos dois dígitos desde 2015, também se tornou uma usina de litígios trabalhistas. Enquanto isso, a implantação do processo eletrônico, que já atinge praticamente toda a Justiça do Trabalho, colaborou para acelerar a tramitação de processos que vão se afunilando até desaguar no TST.

Para enfrentar o número de processos distribuídos, os ministros trabalharam para aumentar a quantidade de decisões proferidas também. Ao longo de 2019, foram enviados 298 mil casos aos gabinetes e julgados 331 mil ao todo. Perto da metade das decisões, ou 130 mil, deu-se nas sessões presenciais de julgamento. As demais 168 mil foram tomadas nos tribunais virtuais, implantados em 2018.

Dados da corte mostram que 96% dos acórdãos foram publicados em até dez dias após a sessão de julgamento. Em média, cada um dos processos julgados, em 2019, levou 541 dias no TST.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em fevereiro assumiu a Presidência da corte para o biênio 2020-2022, entra para a história como a primeira mulher a ocupar o posto. Em seu discurso de posse, chamou a atenção para a importância da uniformidade na aplicação da lei. “Longe de interferir na autonomia individual de cada juiz, esses ideais promovem estabilidade social e segurança jurídica”, afirmou.

Destacou que o mecanismo dos precedentes vinculantes assegura, também, a celeridade dos processos e a efetividade das decisões. De acordo com Maria Cristina Peduzzi, esse e os demais instrumentos processuais possibilitam ao tribunal “cumprir sua função uniformizadora, pacificando questões controvertidas e, com isso, prevenindo litígios”.

O assunto mais frequente nos recursos levados à corte foi a “arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” – situação em que a parte considera que o TRT não examinou todas as questões apresentadas por ela e, por isso, recorre ao TST. Esse assunto esteve presente em 55.380 processos. Em segundo lugar, “horas extras” figurou em 54.730 processos. O tema “indenização por dano moral” ficou na sétima posição (30.895 processos), e o “reconhecimento da relação de emprego” em 12º lugar, com 17.651 casos.

Um dos litígios mais persistentes da Justiça do Trabalho é o que discute o índice de correção dos débitos trabalhistas. Desde 2016, o índice aplicado, com base em decisão do TST, é o IPCA-E, que indica a inflação medida pelo IBGE. A reforma trabalhista de 2017 estabeleceu a TR, a taxa referencial do Banco Central usada especialmente no mercado financeiro, como o índice de correção na esfera trabalhista.

O TST, no entanto, considerou inconstitucional a aplicação da TR, baseando-se em decisões do STF que, contudo, se referiam a reajuste de precatórios e não de obrigações trabalhistas. Em 2019, mais uma reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas a MP 905 foi revogada por outra MP (a 955), de abril de 2020.

No início de 2020, no entanto, o ministro Gilmar Mendes, do STF, deu decisão monocrática no sentido de que ambos os precedentes dizem respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, sem definir se seria este o índice a ser usado para correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado, e o caso voltou ao TST para ser novamente discutido.

Em junho, o ministro voltou a deliberar sobre o caso e suspendeu o julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que discutem a matéria.

Decisão do TST negou a estabilidade de trabalhadora temporária que engravida. O tribunal considerou inaplicável ao regime de trabalho temporário definido na Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. “No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou Maria Cristina Peduzzi.

Ela abriu divergência contra o relator, Vieira de Mello Filho. A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do CPC, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

Em 2019, o TST passou por mudanças em sua composição, com a posse do ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que chegou para a vaga da ministra Maria de Assis Calsing, aposentada em 2018.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Nacional

Comissão da Reforma Tributária se reunirá com Comitê de Secretários de Fazenda

A audiência será interativa e por videoconferência

A Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária recebe na quarta-feira (12), às 10h, em audiência pública interativa e por videoconferência, o presidente do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), Rafael Fonteles.

Na quarta-feira (5), os parlamentares ouviram o ministro da Fazenda, Paulo Guedes, e sua equipe, que detalharam a proposta enviada ao Congresso pelo governo, o PL 3.887/2020, baseada na unificação do PIS com a Cofins para criação da Contribuição Social sobre Movimentação de Bens e Serviços (CBS). O texto é a primeira parte da reforma total planejada pelo Executivo.

O presidente da comissão, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), afirmou que a intenção é promover um debate amplo sobre o tema.

— Eu, desde já, quero informar que vamos ter uma nova audiência pública, dessa feita com o Comsefaz, para discutir com os estados. É o que faremos também com os municípios, com o setor privado, etc — anunciou o senador na última reunião.

A comissão mista retomou os trabalhos no dia 31 de julho para debater as três propostas de reforma tributária em análise no Congresso Nacional: além do projeto do Executivo, há também a PEC 110/2019, no Senado, e a PEC 45/2019, na Câmara.

COMO ACOMPANHAR E PARTICIPAR
Participe: http://bit.ly/audienciainterativa
Portal e-Cidadania: senado.leg.br/ecidadania
Fonte: Agência Senado

Congresso não chega a acordo para votar veto de Bolsonaro à extensão de desoneração

Proposta aprovada pelo Legislativo, mas barrada pelo presidente, prevê a prorrogação da redução de impostos sobre a folha de pagamento dos setores da economia que mais empregam.

Alguns dos setores que mais empregam na economia brasileira estão em suspense. O presidente Jair Bolsonaro barrou a redução de impostos sobre a folha de pagamento a partir de 2021. O Congresso Nacional pode derrubar esse veto, mas ainda nem marcou a data para votar.

São os 17 setores que mais empregam – como a construção civil, calçados, fabricação de veículos, confecção e vestuário. Se o veto for mantido, a desoneração aprovada pelo Congresso, que iria até o fim de 2021, acaba em dezembro.

O governo quer manter o veto. Nesta quinta (6), em uma reunião virtual com uma organização internacional, o ministro da Economia, Paulo Guedes, não tratou das discussões no Congresso sobre o veto do presidente à desoneração da folha. Mas, ao falar sobre a proposta de reforma tributária, disse que impostos sobre folha de salário são uma “arma de destruição de empregos” e disse que a área econômica tem defendido um imposto sobre transações financeiras, incluindo transações eletrônicas, para substituir a tributação sobre a folha de pagamentos.

O governo sinaliza que a esperada desoneração da folha de pagamento das empresas só vai sair se o Congresso aprovar o novo imposto.

O veto à desoneração da folha desses setores está na pauta de votações do Congresso junto com outros 32 vetos presidenciais que trancam a pauta. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, pretende seguir uma ordem cronológica dos vetos, o que bota a desoneração em último lugar nessa lista – como quer o governo.

O vice-líder do PL na Câmara criticou a atitude do governo: “A medida do governo é absolutamente insensível com milhões de brasileiros que esperam, no pós-crise, ter uma retomada da economia, retomada da geração de emprego e renda. Obviamente que reonerar os setores que mais empregam no país é um equívoco”, destaca Marcelo Ramos (PL-AM).

O relator no Senado é a favor da derrubada do veto: “A recomendação do líder do governo na Câmara, Vitor Hugo, foi pela aprovação do relatório do deputado Orlando Silva, onde prorrogava até dezembro de 2021. As desonerações de 17 setores que vai gerar milhares de empregos. Não há justificativa para mudarmos esse entendimento”, disse Vanderlan Cardoso (PSD-GO).

Para os setores que contam com a prorrogação da desoneração neste momento de pandemia, a falta de uma definição prejudica os negócios.

A construção civil teme mais desemprego já a partir de janeiro. “Não é momento para onerar folha de pagamento. A construção civil certamente, se mudar para tributação sobre a folha, perderá muitos empregos, porque eles se tornarão mais caros e inviáveis perante os contratos já firmados anteriormente”, afirma José Carlos Martins, presidente da CBIC.

O setor de calçados estima fechar 15 mil postos em 2021 sem a desoneração. “O impacto da desoneração da folha de pagamento no setor calçadista será de um acréscimo superior a R$ 570 milhões em tributos previdenciários, e isso impactará diretamente no nível de emprego. Estima-se que somente no primeiro ano podemos perder 15 mil postos de trabalho em função desse acréscimo tributário”, explica Haroldo Ferreira, presidente-executivo da Abicalçados.
Fonte: JN

Empresas do Simples poderão pagar dívidas com desconto de 70%

Foi sancionada na quarta-feira (05/08) a Lei do Contribuinte Legal, de autoria do deputado federal e vice-presidente da Facesp Marco Bertaiolli (3º à esq.), que prevê o benefício às micro e pequenas empresas

As Micro e Pequenas Empresas (MPEs), optantes do Simples Nacional, que tiverem dívidas com a Receita Federal já podem negociar os débitos com descontos de até 70% no valor dos juros, multas e encargos, além de parcelarem os débitos em até 145 meses.

Foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, na última quarta-feira (05/08), o Projeto de Lei Complementar 009/2020 – a ‘Lei do Contribuinte Legal’, de autoria do deputado federal e vice-presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Marco Bertaiolli -, que prevê o benefício para as empresas do Simples.

A norma já foi publicada no Diário Oficial da União sob o número 174, com data de 5 de agosto de 2020.

Segundo Bertaiolli, o objetivo é que as MPEs possam ganhar um fôlego, recuperar capital de giro e se manter de portas abertas. “Mais de 700 mil micro e pequenas empresas fecharam durante esta pandemia. Milhares de empregos foram perdidos. Nossa missão é estancar esta pandemia econômica”, destaca o parlamentar, que também foi o relator da então Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 899).

Conforme dados do Ministério da Economia, as Micro e Pequenas Empresas e as Empresas de Pequeno Porte devem à União um total de R$ 582,74 bilhões, dos quais R$ 108,9 bilhões (18,68%) correspondem a débitos do Simples.

Existem 2,62 milhões de ME e EPP inscritas em Dívidas Ativas da União e, deste total, 1,3 milhão possui débitos do Simples. “Ou seja, metade das MEI e das EPP endividadas possuem débitos com o Simples”, informou o vice-presidente da Facesp.

Com a inclusão das MEIs, optantes da modalidade do Simples, a União pode recuperar cerca de R$ 180 bilhões de dívidas. “Este potencial de recuperação pela União também passa a ser fundamental, uma vez que a arrecadação enfrenta reflexos desta pandemia econômica, com a redução de investimentos e a baixa na arrecadação”, destaca.

DÍVIDAS ATÉ 60 SALÁRIOS
Um dos principais articuladores para a sanção do projeto, o assessor especial do Ministério da Economia e ex-ministro Guilherme Afif Domingo, afirma que também será possível que dívidas de até 60 salários mínimos em contencioso com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sejam reavaliadas com descontos de até 50% dentro de um prazo de 60 meses.

Ainda de acordo com Afif, essas transações serão regulamentadas por uma portaria da PGFN, que deve ser expedida nos próximos dias. O contribuinte poderá ter acesso a diferentes opções de prazos para pagamentos e descontos diretamente na página virtual do sistema Regularize, no site da PGFN.

NOVO RELACIONAMENTO
A negociação com a Receita Federal a partir da Lei, passa a ser feita de forma amigável, sem os costumeiros embates e os entraves que transformaram essa relação empresar/fisco em algo truculento, segundo Bertaiolli.

“Trata-se de um importante instrumento de negociação para que os empreendedores quitem as dívidas, obtenham as certidões negativas e possam voltar a fomentar seus negócios, gerar renda e reabrir os postos de trabalho.”

Na avaliação do presidente da Facesp, Alfredo Cotait Neto, a inclusão das MPEs na Lei do Contribuinte Legal faz justiça ao segmento. “A Facesp foi protagonista neste processo. É preciso reconhecer a importância das MPEs para a geração de emprego e renda no país”, afirmou.
Fonte: Diário do Comércio

Mais home office para bem formados traz destruição do emprego de baixa qualificação

A adoção definitiva de home office após a pandemia deve acelerar mudanças estruturais no mercado de trabalho, com potencial para aprofundar as desigualdades entre trabalhadores mais escolarizados e aqueles com menor qualificação. Para especialistas, o tema tem que ganhar espaço no debate econômico para apoiar o contingente que tende a ter maiores dificuldades de se recolocar.

É uma mudança que já vinha ocorrendo de forma gradual, a partir da adoção de novas tecnologias de comunicação e automação, mas que ganha velocidade durante a pandemia, que forçou as empresas a buscarem alternativas para manter o funcionamento mesmo com a restrição à circulação de pessoas para evitar o avanço do coronavírus.

Os dados sobre o desemprego divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nesta quinta (6) já sinalizam que o teletrabalho vem protegendo mais os trabalhadores mais qualificados do que aqueles que dependem do movimento nas ruas para ganhar seu sustento.

Mesmo com o aumento do desemprego e o fechamento recorde de vagas no segundo trimestre, o rendimento médio do trabalhador subiu 4,6% em relação ao trimestre anterior, para R$ 2.500, indicando que o corte se deu de forma mais intensa entre os trabalhadores que recebem os menores salários.

“Quando a gente fala em trabalho remoto, geralmente envolve o trabalhador o mais qualificado”, diz o economista Otto Nogami, do Insper. “A gente está vendo uma mudança de perfil em relação à desocupação: o qualificado se posiciona mais rapidamente no mercado e o não qualificado vai caindo no desemprego.”

Neste momento, o problema tem forte influência da restrição à circulação dos trabalhadores informais, que geralmente têm rendimento menor. No segundo trimestre, o primeiro em que a pesquisa do IBGE captou três meses completos de pandemia, a taxa de informalidade da economia atingiu o menor patamar desde o início da série histórica, em 2012.

Mas, com a perspectiva de que as empresas passem a adotar o teletrabalho de forma permanente, a tendência o espaço para menos qualificados no mercado formal fique cada vez mais estreito. “O formato do trabalho vai mudar, basta que as pessoas tenham condições de ter tecnologia em casa para trabalhar”, reforça o professor do Ibmec Ricardo Macedo.

Uma pesquisa do FGV-Ibre mostrou que mais da metade das empresas disseram que vão incorporar parcialmente ou totalmente mudanças no sistema de trabalho adotadas durante a pandemia. Do total dos entrevistados, 83% adotaram o home office para atividades administrativas.

Um exemplo de mudança permanente já foi anunciado pela Petrobras, a maior empresa do Brasil, que quer manter 50% de seu pessoal administrativo em trabalho remoto por ao menos três dias por semana. Com isso, pretende reduzir de 17 para 8 o número de prédios que ocupa.

Com uma estrutura menor, demandará menos pessoal de apoio e conservação para atividades como segurança, manutenção ou limpeza. A queda na demanda por esse tipo de serviço já foi sentida também pelo IBGE: em maio, as atividades de limpeza de prédios e agenciamento de mão de obra estiveram entre as que impulsionaram o tombo do setor de serviços.

O grupo Serviços administrativos e complementares, que inclui essas atividades, recuou 8,6% em abril e 3,6% em maio. É um dos que mais sofrem com a crise no setor de serviços, embora os serviços prestados às famílias —grupo que inclui hotéis, restaurantes e salões de beleza, por exemplo— tenha caído mais.

Nogami acrescenta que a necessidade de reduzir custos e melhorar a eficiência custos para enfrentar deve agilizar ainda mais a mudança. “As empresas estão descobrindo que conseguem controlar a produção remotamente. Isso representa uma redução significativa em termos de custo.”

O economista Cosmo Donato, da LCA Consultores, frisa que essa mudança vem de antes da pandemia, respondendo aos avanços tecnológicos que permitem, por exemplo, a substituição de caixas de supermercado por sistemas eletrônicos para o processamento e pagamento das compras.

“A pandemia não é causa, mas tem efeito indireto na aceleração do processo”, afirma. “O grande desafio é fazer com que essa tecnologia não abrace somente o emprego altamente qualificado, mas consiga abranger também a parte de baixo da pirâmide”, completa.

Ele pondera que aplicativos que permitem a venda do trabalho diretamente ao consumidor final sem passar por uma empresa, como os de transporte de passageiros ou de entregas, já cumprem um papel como alternativa para absorver essa mão-de-obra que está à margem do avanço tecnológico.

Mas ressalta que esses serviços ainda deixam lacunas em relação a temas como segurança do emprego ou a situação previdenciária do trabalhador —com o corte de vagas no segundo trimestre, o número de pessoas que contribuíram para a Previdência chegou perto do mínimo histórico, registrado quando a pesquisa começou a ser feita.

Diante do cenário, os especialistas pregam um debate mais profundo de políticas para minimizar os efeitos econômicos da mudança sobre a desigualdade do mercado de trabalho brasileiro, que já vinha crescendo com os efeitos da recessão iniciada em 2014.

Pesquisa Datafolha mostrou que, entre os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos, apenas 19% conseguiram trabalhar de casa durante a pandemia. Acima dos dez salários, o índice sobe para 71%. “Está aumentando cada vez mais o estoque de pessoas não qualificadas no mercado e isso talvez leve a uma situação crítica no futuro”, diz Nogami.

“Precisamos pensar em como absorver essa mão de obra”, completa ele. Donato diz que o debate sobre renda básica universal, que ganhou força após a pandemia, já é um passo nesse sentido. “Hoje, essa discussão já faz mais sentido. Deixa de ser uma questão puramente ideológica para ser uma questão real.
Fonte: Folha de S.Paulo

Como será o ‘novo normal’ de Renner, Itaú e outras empresas após a pandemia

Igor Piquet, um dos diretores da organização de apoio a empreendedores Endeavor, é categórico: “O covid-19 será o maior acelerador de tendências que já tivemos. Tudo o que já iria acontecer vai acontecer mais rápido e mais forte”. Em algumas empresas, sua análise não é profecia: já é realidade.

Entre as companhias que tiveram de repensar dinâmicas de gerenciamento, comunicação e trabalho está a Lojas Renner, com mais de 500 unidades em operação no mundo. A pandemia acelerou planos de digitalizar sua “universidade corporativa”. Foi criado um sistema de vídeos on demand, ao estilo Netflix, que recomenda conteúdo conforme as necessidades de aprendizado do funcionário. “Temos material de universidades e plataformas do mundo todo”, afirma a diretora de gente e desenvolvimento Clarice Costa.

Home office para sempre
A diretoria da Asaas, empresa de gestão financeira, já bateu o martelo: o home office veio para ficar. “Já começamos a fazer contratações de pessoas que não têm a possibilidade de voltar para o escritório presencial”, explica o CEO Piero Contezini, CEO. A empresa, porém, ainda não definiu se irá cobrir custos de luz e internet dos funcionários (a CLT não obriga o pagamento, mas a análise dos juristas é de que seria o mais correto). O escritório da empresa continuará existindo, mas nem mesmo Contezini terá mesa fixa. “Os 180 postos poderão ser usados por qualquer pessoa”, afirma.

A LafargeHolcim Brasil, do setor de material de construções, também oficializou o home office para seus 150 funcionários no Rio de Janeiro. “O resultado da experiência no início da pandemia foi positivo, o que nos levou a acelerar essa transformação”, explica Juliana Andrigueto, diretora de RH e comunicação. Com isso, a empresa estima uma redução de custos de R$ 2 milhões por ano.

O Itaú, que migrou mais de 50 mil colaboradores para o home office, estuda algo similar, ainda que não para todo o quadro de funcionários. “A experiência positiva com o trabalho remoto naturalmente nos fez pensar em como incorporar um modelo de trabalho mais flexível, com mais opções de soluções tecnológicas”, explica a diretora de recursos humanos Valéria Marretto.

Segundo a pesquisa Gestão de Pessoas na Crise de Covid-19, conduzida pela Fundação Instituto de Administração (FIA), porém, 70% das empresas brasileiras planejam descontinuar ou reduzir drasticamente o home office após a crise sanitária.
Como ficam a comunicação e o feedback?

Muitas vezes, o novo modelo de trabalho exige alterações nos protocolos de comunicação. A pesquisa Gestão de Pessoas na Crise de Covid-19 revelou que 34% das empresas brasileiras tiveram dificuldades no uso das ferramentas de comunicação remota com funcionários em home office. E também 34% tiveram problemas com o comportamento dos funcionários nos novos ambientes virtuais de contato.

A DOT Digital Group sentiu essa necessidade e criou novos guias para comunicação, gestão e feedback no modo virtual. Para o CEO Luiz Alberto Ferla, a mudança está sendo positiva. “Os funcionários estão mais autônomos e responsáveis, sabendo que podem resolver muitas coisas de forma independente”, afirma.
O RH pode sair da crise empoderado

André Fischer, professor da FIA especialista em clima organizacional, afirma que outra consequência possível da pandemia é a reformulação dos setores de RH e uma influência maior nas estratégias das organizações. “O RH foi guindado para os comitês de crise”, avalia. “Ele entrou nesse nicho de decisões estratégicas – em algumas empresas, pela primeira vez. E pode ser consolidado defenitivamente nessa função”.

Foi o que aconteceu no grupo Cogna Educação. A empresa já passava por uma transição digital, que incluiu a reformulação da área de recursos humanos. A pandemia agilizou o processo. “A partir de agora, o setor vai priorizar o engajamento, a saúde mental das equipes remotas e a segurança dos colaboradores que retornarem ao trabalho de campo”, explica Gabriela Diuana, diretora de gente, cultura e inovação.
Nem toda mudança é válida

Rodolfo Araújo, vice-presidente para América Latina da consultoria de RH United Minds, reforça que essas alterações são importantes, mas precisam ser executadas de acordo com as necessidades reais de cada companhia. Para orientar esse processo, ele sugere algumas perguntas:

    Que modelo de lideranças desejamos manter?
    Que erros foram cometidos e precisam de retratação?
    Que novos critérios de priorização de atividades e investimentos devem ser feitos?
    Quais valores precisam mudar ou serem reforçados?
    Que comportamentos serão demandados daqui para frente?
    Como lidar com a diversidade e inclusão em um país ainda mais desigual?

“Essas respostas só podem ser conseguidas com método e dedicação”, afirma.
Fonte: UOL

Proposições Legislativas

Adiada votação de proposta que permite empresas mudarem regime tributário na pandemia

O Senado adiou para quarta-feira (12) a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 96/2020, que autoriza as pequenas e médias empresas a mudarem seu regime de tributação, em caráter excepcional, em 2020. Pelo texto, as empresas que já haviam feito opção à tributação pelo lucro presumido poderão mudar para o sistema de lucro real ou para o Simples Nacional.

A matéria seria votada nesta quinta-feira (6), mas o líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-CE), apelou ao autor do projeto, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), e ao relator da proposição, senador Jorginho Mello (PL-SC), pelo adiamento da votação. A sugestão foi acatada pelos dois senadores.

O objetivo do projeto é evitar a falência de empresas que, em janeiro, optaram pela tributação por lucro presumido e estão passando por uma queda de receitas devido à crise econômica causada pela pandemia da covid-19. Pela legislação atual, as empresas devem optar pelo tipo de apuração do lucro para efeito de tributação nos últimos dias do ano anterior ou nos primeiros dias de janeiro (o prazo é definido anualmente pelo Fisco), não sendo possível alterar a escolha posteriormente.

Fernando Bezerra Coelho disse que o projeto é meritório, tendo em vista que a pandemia do coronavírus mudou a situação das empresas que faziam o recolhimento de suas obrigações pelo lucro presumido. O senador ressaltou, porém, que o texto precisa conciliar os interesses do autor do projeto, do relator do texto e da Receita Federal. Tanto Izalci Lucas como Jorginho Mello concordaram com a avaliação do líder do governo e ressaltaram que o entendimento em relação ao projeto está próximo.
Fonte: Agência Senado

Maia diz que governadores e prefeitos apoiam proposta da Câmara para reforma tributária

Para Maia, é a reforma tributária que vai trazer crescimento para o País ao simplificar e unificar os impostos de bens e serviços

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, defendeu a prioridade da reforma tributária para garantir um crescimento sustentável do País. Segundo ele, o atual sistema tributário é o que trava a economia brasileira. Ele disse que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, que tramita na Câmara, tem apoio entre vários setores e instituições, como a OAB, e ressaltou que governadores e prefeitos apoiam o texto.

Maia participou de live promovida pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB) nesta quinta-feira (6).

Ele também reafirmou a importância da reforma administrativa para reduzir os gastos públicos e melhorar a eficiência dos serviços prestados à população, mas afirmou que esse debate não é mais urgente do que a reforma tributária. Para Maia, é a reforma tributária que vai trazer crescimento para o País ao simplificar e unificar os impostos de bens e serviços.

“A pergunta que fica é: por que depois de uma reforma da previdência, muito mais profunda do que qualquer País fez, o Brasil já projetava, antes da pandemia, um crescimento abaixo dos 2%? Nós fizemos a trabalhista, a terceirização, tiramos os subsídios tributários do BNDES, a Previdência e por que o crescimento que era prometido já tinha uma previsão de um patamar médio sofrível? Respondo: o sistema tributário trava o crescimento do Brasil, não podemos ter um País com tantos problemas e não crescer”, afirmou Rodrigo Maia.

Redução das despesas
O presidente defendeu a aprovação das Propostas de Emenda à Constituição que tramitam no Senado que estabelecem gatilhos fiscais e cobrou, mais uma vez, que o governo encaminhe a reforma administrativa. Ele afirmou que é importante olhar a redução das despesas públicas como o único caminho para solução dos problemas fiscais brasileiros.

Na avaliação de Rodrigo Maia, o Brasil adotou políticas de aumento da carga tributária para financiar o estado brasileiro, mas manteve um estado desigual e com distorções em várias áreas.

“Não podemos olhar o futuro com as falsas soluções do passado, já começamos a ver pressão para furar o teto, para desrespeitar o teto, concordo com as demandas urgentes, mas que seja usado o nosso orçamento fiscal. Dentro disso, temos que encontrar as soluções dos investimentos, e com uma política fiscal que dê conforto para os que querem investir no Brasil nos próximos anos”, disse.

Veto
Rodrigo Maia afirmou que o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao artigo do novo marco legal do saneamento foi correto, mas ressaltou que o governo descumpriu o acordo com os entes federados e o Congresso Nacional. Na avaliação de Maia, é muito difícil que os parlamentares não derrubem o veto.

Bolsonaro vetou 12 pontos da lei. O veto considerado polêmico se deu sobre o artigo que autorizava municípios a renovar, por 30 anos, os contratos em vigor com as companhias de saneamento. A regra beneficiaria até mesmo cidades onde o serviço é prestado hoje sem um contrato formal. Com o veto, os governos locais serão obrigados a realizar licitações para substituir esses contratos.

“O Senado votou o texto da Câmara com o compromisso da sua aprovação. É óbvio que o artigo vai limitar os investimentos, mas mesmo que o veto seja derrubado, o atual modelo (de saneamento básico) fracassou e acho que a única coisa que vai acontecer é que pode atrasar um pouco, porque acho que as empresas estaduais, quando forem ao mercado não terão a receptividade que esperam”, explicou Maia.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Proposta de tributação de super-ricos é apresentada como forma de minimizar crise pós-pandemia

Segundo os autores da proposta, medidas vão gerar um acréscimo na arrecadação de R$ 292 bilhões, onerando apenas os 0,3% mais ricos da população.

Para Fernanda Melchionna, é preciso mobilizar a sociedade para que seja feita uma reforma tributária que realmente vá beneficiar a população como um todo

O documento “Tributar os Super-Ricos para Reconstruir o País” foi lançado em reunião virtual nesta quinta-feira (6) e apresenta oito propostas elaboradas por uma equipe de economistas para enfrentar a crise econômica pós-pandemia.

Auditores fiscais e economistas se juntaram a parlamentares e organizações da sociedade civil em uma live para divulgar as propostas com sugestões de alteração do sistema tributário nacional.

Entre as mudanças sugeridas estão a isenção de impostos para quem ganha até três salários mínimos e para as micro e pequenas empresas com faturamento anual de até 360 mil reais; o aumento na taxação de pessoas físicas com salários acima de 60 mil por mês; e o aumento no imposto sobre heranças, que teria variação progressiva de 8% a 30%.

Segundo os autores da proposta, essas medidas vão gerar um acréscimo na arrecadação de R$ 292 bilhões, onerando apenas os 0,3% mais ricos da população.

O economista Eduardo Fagnani coordenou os trabalhos que levaram à elaboração das propostas de mudança do sistema tributário. Ele destacou que atualmente o Brasil perpetua a desigualdade com um sistema tributário regressivo, no qual os pobres pagam muito imposto e os mais ricos não pagam.

“Escrevemos esse documento porque entendemos que as propostas que integram a reforma tributária (PEC 45/19; PEC 110/19, do Senado; e o PL 3887/20, do governo federal)  já eram injustas antes mesmo da atual crise da pandemia, porque são omissas quanto à tributação da renda e da riqueza. Agora, eles se tornaram anacrônicos porque não fortalecem financeiramente o Estado para que ele cumpra o papel exigido em crises capitalistas dessa envergadura”.

O governador do Maranhão, Fávio Dino, do PCdoB, também participou das discussões que levaram à elaboração do documento que tem o apoio de alguns governadores. Para ele, é preciso esclarecer que as proposições têm por objetivo tornar o sistema tributário brasileiro mais justo, solidário e sustentável.

“Nós estamos tratando dos super-ricos aqueles que tem realmente grandes patrimônios. Portanto, não diz respeito à classe média brasileira. E na verdade a nossa proposta é a que protege a classe média brasileira, protege o mercado interno e garante condições fiscais para a retomada de um ciclo de prosperidade no Brasil”.

A deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) afirmou que as reformas tributárias em tramitação no Congresso Nacional atualmente são remendos que reforçam a tributação dos mais pobres e a isenção para os mais ricos. Para ela, é preciso mobilizar a sociedade para que seja feita uma reforma tributária que realmente vá beneficiar a população como um todo.

“A gente sabe que a pandemia piorou uma situação que já vinha muito ruim para o povo e muito benéfica para as classes dominantes, para as elites. E agora na pandemia, a Oxfam fez um belíssimo estudo mostrando que a América Latina e o Caribe têm novos bilionários e que 34 bilionários brasileiros estão mais ricos em tempos de pandemia, de arrocho salarial e de oito milhões de brasileiros e brasileiras que perderam o emprego, formal ou informal apenas na pandemia”.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Jurídico

Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

Segundo a maioria do Plenário, a parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação
No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão geral
Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Fonte: STF

Sem excessos de poder, responsabilidade tributária de sócios é afastada

Ex-sócios são responsáveis por créditos tributários apenas quando comprovada a prática de atos de excesso de poder ou infração à lei, contrato social e estatutos.

O entendimento, que aplica os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), é do juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Goiás. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 3.

O caso concreto envolve dois ex-sócios de pessoa jurídica. Foi imputada a eles a responsabilidade tributária sobre autos de infração que alcançam o valor de R$ 2,5 milhões.

A defesa, feita pelo advogado tributarista Breno Massa, argumentou que não há comprovação, ainda que mínima, de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, requisitos necessários para imputação de responsabilidade solidária.

O magistrado acolheu a tese. “No caso dos autos, entendo que os requisitos para que seja a responsabilidade tributária aplicada de forma solidária aos sócios não foram preenchidos, vez que não há nos autos administrativos a comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei ou regimentos de ordem interna”, diz a decisão.

Ele também pontuou que impor aos sócios o débito fiscal, quando não preenchidos os requisitos, causaria grave prejuízo à ordem financeira, já que os valores seriam exigidos pelo ente público caso a liminar fosse indeferida.
Decisão. 5232085.87.2020.8.09.0051
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Incide ISS se locação, arrendamento ou permissão integram atividade mista

A locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, por si só, não geram tributação de ISS. A incidência ocorrerá se integrarem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer.

Foi essa a interpretação conforme dada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal em ação direita de constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Comércio (CNC) contra a cobrança de ISS nas hipóteses dispostas no subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, traz um exemplo. A locação de uma ferrorovia, isoladamente, não gera cobrança de ISS. Mas se o contrato prevê a obrigação de fazer o serviço de manutenção da própria ferrovia, então é possível incidir o imposto.

Em 2004, quando levou a questão ao Supremo, a CNC defendeu que a norma cria um dispositivo impraticável de recolhimento do ISS, causando prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica. A inconstitucionalidade foi descartada pelo Plenário da corte.

A demanda ganhou participação de amici curiae — municípios, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado — interessados na definição de quando essas atividades geram imposto.

Vai depender
Relator, o ministro Dias Toffoli fez a diferenciação das possibilidades. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão, isoladamente, consistem em obrigação de dar e não constituem serviço. Portanto, não geram recolhimento de ISS.

“O fato de, eventualmente, o locador, o sublocador, o arrendante ou o permitente ter a obrigação de manter coisas em bom estado e de garantir seu bom uso não transforma as referidas situações em relações mistas ou complexas”, acrescentou.

A tributação passa a incidir quando essas atividades são agregadas a obrigações de fazer. É quando integram relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de alguma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.

Voto vencido
O relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e Luiz Fux.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem o subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 é inconstitucional. Destacou que entender de modo diverso justificaria a incidência de ISS em qualquer atividade congênere à locação, como o arrendamento e a cessão de direitos.

“Surgindo impróprio o enquadramento da atividade como serviço, descabe tributá-la a partir da incidência do ISS, ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição de competências”, apontou.
Relator. Voto do ministro Marco Aurélio
ADI 3.142
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhistas e Previdenciários

Negado pedido por grau máximo de adicional de insalubridade a trabalhadora que limpava banheiros da enfermaria de um hospital público do RJ

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma auxiliar de serviços gerais que solicitava o pagamento de adicional de insalubridade 40% (grau máximo) da empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli. De acordo com a trabalhadora, ela recebia 20% de adicional para trabalhar limpando os banheiros dos pacientes da enfermaria do Hospital Universitário Pedro Ernesto (Hupe) e esse valor deveria ser majorado.

Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, que manteve a sentença – indeferindo a majoração do adicional – após considerar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, o laudo pericial e NR nº 15 do Ministério do Trabalho (cuja estrutura hoje pertence ao Ministério da Economia).

A auxiliar de serviços gerais relatou na inicial que foi admitida, no dia 1º de outubro de 2009, pela empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hupe, uma instituição administrada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Declarou que, além do salário, recebia apenas 20% de adicional de insalubridade para lavar as macas e os banheiros da enfermaria onde ficam internados os pacientes terminais com os mais diversos tipos de doenças, como tuberculose, portadores de HIV, entre outras enfermidades.

CCT
A trabalhadora ressaltou que o percentual pago (20%, grau médio) contraria a Convenção Coletiva de Trabalho 2013 (CCT/2013) da categoria que determina o pagamento de 40% de adicional de insalubridade, grau máximo, aos profissionais que “exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, Aids e dentro de lixeiras e prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate”.

A empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli, em sua contestação, alegou que a trabalhadora foi contratada para exercer a função de servente de limpeza em todos os departamentos do Hupe, tais como: corredores, portarias, consultórios, garagens, inclusive enfermarias, com troca permanente de setores.

Acrescentou que a trabalhadora já exerceu suas funções na SuperVia (desde sua admissão, em outubro/2009, até abril de 2011) e no Hospital Municipal Menino Jesus, local onde exercia suas funções no momento em que ajuizou a ação. Destacou que a atividade que a trabalhadora desempenhava no Hupe é distinta da descrita na CCT/2013 que determina o pagamento de adicional de insalubridade de 40%. Enfatizou que cumpre todas as exigências da CCT, inclusive no que se refere ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que elimina qualquer agente insalubre que eventualmente possa existir na atividade exercida por ela.

Perícia
Na primeira instância, os pedidos da trabalhadora foram indeferidos porque o laudo pericial concluiu que o percentual de 20% de adicional de insalubridade recebido pela profissional é adequado às funções que desempenhava e ao ambiente de trabalho onde atuava.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que a cláusula 17, alínea “a”, da CCT da categoria, fixa insalubridade em grau médio (20%) para os trabalhadores “que exercem função de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais, faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais em hospitais, casas de saúde e ambulatórios”. A trabalhadora, portanto, estaria enquadrada nessa situação.

Além disso, a magistrada considerou o laudo pericial que, depois de verificar o local e as condições de trabalho, concluiu pelo pagamento do grau médio (20%) de insalubridade, conforme realizado pelo empregador. A relatora acrescentou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do extinto Ministério do Trabalho, o trabalho realizado em enfermarias e clínicas médicas de hospitais estaduais caracteriza insalubridade grau médio (20%).
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)    

Aviso prévio: O que é, como funciona? Quais os tipos? Dura quantos dias?

Todo trabalhador que sai do emprego tem obrigação de cumprir um período de aviso prévio? Ele pode sair mais cedo para procurar emprego nesse período? Quais as consequências se ele não cumprir o aviso? Tire essas e outras dúvidas a seguir.

O que é o aviso prévio?
É a comunicação (por escrito) em que uma das partes (empregado ou empregador) informa a outra sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo. É um ato unilateral, que parte do empregador ou do empregado. É exclusivo dos contratos por tempo indeterminado.

Quem tem direito?
No pedido de demissão, é direito do empregador e dever do funcionário. Na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta (medida judicial do empregado motivada por falta grave do patrão), é direito do funcionário e dever do empregador.

Na dispensa por justa causa, motivada por falta grave do empregado, ele perde o direito ao aviso prévio.

Como funciona o aviso prévio?
A parte que tem interesse em rescindir o contrato de trabalho avisa a outra o seu desejo de encerrar a relação de emprego. O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço.

Se é o empregado que pede demissão, ele deve cumprir um aviso prévio de 30 dias no cargo. “O patrão pode dispensá-lo dessa obrigação e aceitar a rescisão assim que recebe o pedido de demissão. Neste caso, o empregado não precisa trabalhar no aviso prévio e, por isso, não recebe por este mês”, disse o advogado Estanislau Maria de Freitas Júnior, especialista em direito do trabalho.

No caso do empregador que dispensa o empregado, a empresa é obrigada a manter o contrato de trabalho por 30 dias mais o período proporcional. O funcionário demitido pode até ser dispensado de cumprir o aviso prévio, mas recebe o salário daquele mês mais o período proporcional.

Para que serve?
Quando o empregado pede demissão, os 30 dias do aviso prévio são usados pelo empregador para tomar as providências necessárias, como a contratação de um substituto. Quando a empresa demite, o período serve para o empregado conseguir nova recolocação no mercado de trabalho.

“O aviso prévio é obrigatório, pois é o ato de aviso do rompimento do contrato de trabalho, para possibilitar a outra parte o tempo necessário para as devidas adequações”, declarou o advogado Júlio Cesar de Almeida.

O que é aviso prévio indenizado e aviso prévio trabalhado?
O aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado:

Indenizado
O aviso prévio indenizado ocorre quando o período é pago, mas não trabalhado. Se o empregado pede demissão, mas não pode ou não quer cumprir o aviso, e o patrão não o dispensa da obrigação, o trabalhador terá o valor desse mês descontado das verbas rescisórias (que é o acerto de verbas pagas no momento da rescisão, como saldo de salário, 13º e férias proporcionais e o próprio aviso prévio).

No caso da dispensa sem justa causa, o patrão pode simplesmente liberar o empregado do cumprimento de mais 30 dias de trabalho, mas continua obrigado a indenizar o empregado pelo aviso prévio.

Trabalhado
O aviso prévio trabalhado ocorre quando o patrão exige que o empregado cumpra suas funções nesse período, independentemente de quem tomou a iniciativa da rescisão (se foi dispensa ou pedido de demissão). O salário correspondente desse mês é pago normalmente.

Caso a iniciativa seja do empregador, o empregado, sem ter descontos do seu salário, poderá optar em cumprir o aviso prévio em todos os dias normais de trabalho (com redução de duas horas diárias) ou ser dispensado deste cumprimento na última semana. E, caso o empregado consiga um novo empregado durante o período do aviso prévio, ele será dispensado de seu cumprimento.

O que é o aviso prévio proporcional?
Com a publicação da Lei 12.506/2011, foi criado o aviso prévio proporcional para quem tem ao menos um ano completo de contrato. O aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou indenizado) fica garantido para qualquer trabalhador que tiver até um ano de vínculo empregatício na empresa. Para quem tem um ano completo ou mais, além desses 30 dias, há mais três dias de salário para cada ano completo trabalhado, limitado a 20 anos, o que soma no máximo mais 60 dias de indenização.

Ou seja, todo funcionário dispensado tem direito a 30 dias de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) mais o aviso indenizado proporcional ao tempo trabalhado, limitado a até 60 dias proporcionais, o que somaria no máximo 90 dias de aviso prévio.

O pagamento do aviso prévio proporcional é obrigação só do empregador que manda o empregado embora sem justa causa. O empregado que pede demissão não paga nem recebe o aviso proporcional. Ele deve apenas os 30 dias de aviso.

Qual a duração do aviso prévio?
Se o empregado pede demissão, tem que cumprir 30 dias da sua jornada integral. A não ser que o patrão dispense a obrigação ou parte dela.

Se o patrão manda embora sem justa causa, ele vai pagar os 30 dias fixos mais três dias para cada ano trabalhado (do aviso proporcional). O empregador tem o direito de escolher se os 30 dias fixos serão trabalhados ou também indenizados. Então, no máximo, o trabalhador pode receber até 90 dias pagos:

    30 dias fixos indenizados + até 60 dias proporcionais pagos.
    30 dias fixos trabalhados + até 60 dias proporcionais pagos.

“Mas é importante ressaltar: estes até 60 dias são só indenizados, não são trabalhados. O aviso trabalhado é de no máximo 30 dias”, declarou Freitas Júnior.

Pode haver redução de jornada?
Sim. A lei autoriza o funcionário dispensado a reduzir em duas horas sua jornada diária nos 30 dias do aviso prévio trabalhado ou a cumprir a jornada integral e ficar dispensado dos últimos sete dias do aviso.

Em relação aos empregados rurais, no caso de aviso prévio concedido pelo empregador, eles terão direito a faltar um dia por semana, sem prejuízo do salário, para buscar um novo emprego.

“Quando a iniciativa da ruptura do contrato de emprego for do empregado [pedido de demissão], não haverá redução de horário”, disse Saraiva.

A baixa da carteira de trabalho do empregado deve ser anotada após o último dia do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

O aviso prévio pode ser renovado?
Não, mas o aviso prévio pode ser cancelado, caso haja a concordância da outra parte. “Quando isso acontece, o contrato de trabalho continuará em vigor, como se o aviso não tivesse existido”, afirmou Almeida.

Freitas Júnior diz que as partes só precisam negociar a devolução ou compensação das verbas rescisórias, caso já tenham sido pagas.

Posteriormente, nada impede que seja dado novo aviso prévio, segundo Saraiva.

Qual o valor que o trabalhador recebe?
O mês de aviso prévio equivale ao valor da última remuneração do empregado que inclui:

    Salário
    Gratificação de função, se houver
    Comissões pagas pelo empregador
    Horas extras habituais
    Adicionais noturnos, de periculosidade e insalubridade, se houver

Gorjetas e comissões pagas por terceiros não incidem no cálculo do aviso prévio.

No aviso indenizado, são pagos os meses e dias proporcionalmente ao valor dessa última remuneração.

Há estabilidade durante o aviso prévio?
Freitas Júnior diz que o período de aviso prévio, mesmo o proporcional indenizado, faz parte do contrato de trabalho. Portanto, as estabilidades provisórias previstas em lei valem também durante o aviso prévio.

“Dessa forma, um trabalhador que sofra um acidente de trabalho no aviso prévio e precise de afastamento pelo INSS terá direito à estabilidade depois da alta. Ou se a trabalhadora dispensada engravidar no período do aviso prévio, inclusive o proporcional, ela tem direito à estabilidade no emprego até cinco meses após o parto, com pagamento integral de salários”, afirmou.

Quais documentos entregar?
No caso do trabalhador, é preciso entregar o pedido de demissão ao empregador.

No caso do empregador, é preciso entregar a carta de dispensa e o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho —que registra a data do aviso prévio e do afastamento) ao empregado. Na própria carta de dispensa, o empregador já comunica se libera do cumprimento do aviso prévio ou apresenta as alternativas para o empregado escolher como vai cumprir: 30 dias com jornada reduzida de duas horas ou jornada completa sem trabalhar a última semana.

Independentemente da redução escolhida, a remuneração é integral. O empregador não pode descontar as duas horas diárias ou os sete dias do mês do valor do aviso prévio.

Ao fim do aviso prévio, o empregado deverá fornecer a carteira de trabalho ao empregador, para a baixa do contrato de trabalho.

Quais as consequências se não cumprir o aviso prévio?
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. “O período correspondente ao aviso prévio sempre integra o tempo de serviço para todos os efeitos, como cálculo de gratificação natalina, férias, recolhimentos fundiários e previdenciários etc.”, disse Saraiva.

Segundo ele, caso o empregador não conceda a redução de horário ao empregado, considera-se que o aviso prévio não foi dado, uma vez que houve desvio da finalidade desta norma ao não permitir ao trabalhador buscar novo emprego. “O TST [Tribunal Superior do Trabalho] considera ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes, a título de horas suplementares, sendo devido novo aviso prévio”, declarou Saraiva.

A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.

Verbas rescisórias contam no período do aviso prévio?
Sim, o contrato de trabalho só se encerra após o último dia do aviso prévio, exceto para o empregado que pede demissão, e o empregador o dispensa do aviso. Neste caso, o último dia trabalhado encerra o contrato.

No caso da dispensa pelo empregador, somam-se os 30 dias mais o período do aviso proporcional. É a chamada projeção do aviso prévio. O contrato só se encerra após este último dia. Todas as verbas são devidas até este dia, inclusive FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e INSS. E é este dia que vai constar na baixa da carteira de trabalho, inclusive para fins de contagem de prazo de prescrição de ação trabalhista (até dois anos do último dia do contrato de trabalho) e tempo para aposentadoria.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, que se dá com o fim do aviso prévio.

Posso trabalhar neste período?
Sim. No caso do aviso indenizado, não há qualquer impedimento. No caso do aviso trabalhado, o trabalhador deve comprovar que arrumou outro emprego, assim fica legalmente dispensado de cumprir os dias restantes de trabalho; o empregador é obrigado a liberar.

Se o empregado pagava o aviso prévio por iniciativa sua da demissão, recebe os dias trabalhados, mas tem de pagar ao empregador os dias restantes do aviso.

Se o empregado cumpria aviso prévio por iniciativa do empregador, recebe os dias trabalhados, e ninguém deve a ninguém os dias restantes.

Quando o aviso prévio não é aplicável?
Em casos de dispensa por justa causa, período de experiência e contrato por prazo determinado sem cláusula que assegure o direito recíproco das partes de rescindirem antecipadamente o contrato.

Por acordo ou renúncia, nos casos de pedido de demissão em que o empregador libera o empregado do cumprimento. É aplicável, mas o patrão abre mão de seu direito.

O que fazer se a empresa não pagar o aviso prévio?
Caso a empresa não pague ou conceda este direito, o trabalhador pode acionar a Justiça trabalhista para pleitear indenização do aviso prévio, integração ao tempo de serviço e sua projeção em todas as demais parcelas salariais.

É possível cobrar o aviso prévio, com juros e correção monetária e ainda com multa de mais um salário por causa do atraso.

Se é uma violação comum e reiterada pela empresa em toda rescisão, cabe também denúncia ao MPT (Ministério Público do Trabalho) e à área de fiscalização do trabalho do antigo Ministério do Trabalho (hoje uma secretaria do Ministério da Economia). “Ambos têm obrigação legal de investigar”, declarou Freitas Júnior.
Fonte: UOL

Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do Paraná a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR), a empresa adotava o regime de banco de horas, e as compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal. No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso.

De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz registrou ainda que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas e deferiu o pagamento de todas as horas que excedessem a jornada diária de oito horas e a jornada semanal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença. Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. Dessa forma, determinou que apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional.

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. “Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente a oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional). Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-520-88.2016.5.09.0594
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Burger King deve indenizar ex-funcionário portador de HIV por baixa qualidade da alimentação fornecida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TR-10) manteve sentença que condenou a lanchonete Burger King a pagar a um ex-funcionário portador de HIV o valor dos tickets alimentação referente aos dias trabalhados para a empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador.

Na reclamação, o trabalhador contou que apesar de ter ciência de que era portador de HIV e que, em razão da medicação que tomava, precisava mais ainda de uma alimentação balanceada, a empresa fornecia somente lanches como alimentação. Com isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de ticket alimentação no valor diário de R$ 20 e indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo que a alimentação oferecida pela empresa não atendia aos padrões nutricionais. Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada ressaltou que a nocividade dos lanches de fast food é fato público e notório, ainda mais considerando o estado de saúde do autor da reclamação, portador de HIV.

A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando que o trabalhador podia escolher qualquer opção disponível no cardápio, que possui alternativas saudáveis que não fast food. E que o trabalhador podia, ainda, levar de casa seu próprio alimento.

Precedente
Em seu voto, o relator do caso citou precedente da 3ª Turma que, ao julgar processo envolvendo a mesma lanchonete, entendeu que o consumo diário de sanduíches não pode ser considerado alimentação saudável ou, ao menos, recomendável. O acórdão desse precedente apontou que a norma convencional da categoria descreve que “as empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho, fornecerão aos seus empregados tíquetes-refeição”. Para os desembargadores, o termo utilizado foi restaurante e não lanchonete, “levando a crer que a alimentação ofertada deveria compreender um cardápio, se não variado, ao menos que garanta qualidade nutricional para manutenção e garantia da saúde do trabalhador”.

O termo refeição, disse o relator daquele caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, deve ser analisado de acordo com os hábitos alimentares do brasileiro. “É cediço que os brasileiros, ao longo dos anos, vêm alterando significativamente sua alimentação básica. Entretanto, a modificação alimentar não chegou ao ponto de o trabalhador substituir a alimentação tradicional por consumo de sanduíches ou hambúrgueres diariamente”.

Além disso, no caso em análise, frisou o desembargador Ricardo Alencar Machado, o próprio preposto da empresa confessou, em juízo, a inobservância da norma coletiva, ao afirmar “que a alimentação fornecida aos empregados na reclamada é o próprio lanche vendido ou uma salada, com uma opção de proteína de carne ou de frango”.

Danos morais
Da mesma forma, o relator entendeu que deve ser mantida a indenização por danos morais. A alimentação fornecida, desequilibrada em termos nutricionais, é especialmente nociva ao autor da reclamação que, por ser portador do HIV, tem o seu sistema de defesa comprometido. “A dieta balanceada, embora essencial a qualquer ser humano, constitui-se, no caso, como verdadeira medida terapêutica. Portanto, a conduta patronal claramente atenta contra a saúde do trabalhador, comprometendo, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, frisou.

Por fim, ao votar pela manutenção da sentença, o relator revelou que a empregadora não fez prova de suas alegações no sentido de que o reclamante podia “levar de casa seu próprio alimento, refrigerá-lo e aquece-lo na empresa para consumir em seu intervalo para refeição e descanso.
(0001181-38.2019.5.10.0011)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

Motorista será indenizado por acidente com fios de alta tensão que causou amputação

A 5ª Turma do TST manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações por danos morais e materiais a um motorista de caminhão que, após acidente de trabalho com fios de alta tensão, teve o antebraço amputado. A Turma, no entanto, reduziu o valor das indenizações, consideradas excessivas.

Descarga elétrica
O motorista, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) deferiu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 800 mil e de danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor do último salário do motorista.

Culpa concorrente
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 400 mil, por entender que houve culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Segundo o TRT, como motorista profissional, ele sabia que não poderia ter contato com cargas elétricas. Registrou ainda que os caminhões da Transfrigo são bastante altos e pesados e, por isso, é comum que os fios elétricos de iluminação pública obstruam a passagem. Outro ponto considerado foi o fato de o empregado permanecer na empresa, ainda que em outra função, com estabilidade e auxílio-doença.

Razoabilidade
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 400 mil, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e propôs sua redução para R$ 200 mil.

A pensão mensal também foi reduzida para 50% do salário. Para o relator, o TRT, ao fixá-la em 100% da última remuneração, não considerou a culpa concorrente da vítima para o acidente.
(ARR-716-26.2015.5.10.0801)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho

A garantia provisória do emprego, nesse caso, tem caráter social.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.

Fim das atividades
Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.

A decisão foi unânime.
(RR-1001733-76.2016.5.02.0087)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau, para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.

Cerceamento de defesa
A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. A empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Desse modo, teria ocorrido a preclusão (perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida).

Preclusão
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou.

Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.
Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador com quadro de depressão agravada por condições de trabalho em Angola será indenizado

O ex-empregado da construtora cumpria jornadas extensas em obra de usina hidrelétrica e ficava confinado em alojamento.

Uma construtora foi condenada a indenizar por danos morais um ex-empregado que trabalhou em obra de usina hidrelétrica em Angola, na África, cumprindo jornadas extensas, sem opção de lazer e submetendo-se a confinamento em alojamento.

Ao examinar o caso na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a juíza Sheila Marfa Valério não teve dúvida de que as condições de trabalho contribuíram para o quadro depressivo que acometeu o reclamante durante o contrato de trabalho. O fato de a empregadora não ter tomado atitudes eficientes no sentido de reduzir os riscos ambientais, tampouco implementar medidas necessárias para evitar o agravamento da doença psiquiátrica, foi levado em consideração na decisão.

Na reclamação trabalhista (ajuizada antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/17, conhecida por “lei da reforma trabalhista”), o ex-empregado relatou que viveu em condições desumanas, sem possibilidade de deixar o local da obra, tendo em vista que o deslocamento era impossível em razão da grande distância até a cidade. Segundo ele, a jornada de trabalho era excessiva e sequer saía do seu quarto nos fins de semana. O contexto o fez mergulhar em uma depressão. Em defesa, a empresa sustentou que não foi provada a ocorrência de doença que tivesse se desenvolvido durante o período de prestação de serviços e, se havia doença, era preexistente.

Perícia médica constatou que o empregado teve um quadro depressivo leve e concluiu que as condições de trabalho contribuíram para tanto. Embora não tenham sido o fator exclusivo ou determinante para a doença psiquiátrica, atuaram como “concausa”, o que, segundo a juíza, também é considerado na responsabilização por danos, pois equiparado ao acidente de trabalho, conforme inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991.

Testemunha ouvida por carta precatória esclareceu que o autor trabalhava na área comercial da usina hidrelétrica localizada em Angola. Ambos moravam em alojamento no canteiro de obras, protegido pelo exército angolano. Segundo o relato, a jornada de trabalho era longa, de cerca de 12 horas de segunda a sábado e de 10 horas aos domingos e feriados. Ao final do mês, era apresentado um controle de frequência previamente preenchido com a jornada contratual.

Ainda de acordo com a testemunha, os trabalhadores permaneciam no canteiro de obras em razão de uma série de fatores, como riscos de eventuais doenças (malária, febre tifóide, doença causada pelo vírus ebola), guerra civil (até mesmo minas espalhadas no perímetro externo das obras), e distância de centros urbanos que pudessem oferecer alguma forma de lazer. No perímetro do alojamento, era feita a aplicação de veneno buscando oferecer alguma proteção contra doenças.

Na avaliação da julgadora, os motivos alegados para o desencadeamento da doença ficaram provados, justificando a condenação da empregadora. “Na hipótese de doença ocupacional, decorre da constatação de concausa (ainda que de natureza leve) para o agravamento da doença e da conduta culposa da empregadora quanto à observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”, registrou, chamando a atenção para o fato de a empresa não ter demonstrado que teria adotado medidas de higiene e segurança do trabalho, de modo a não contribuir para o agravamento da doença que acometeu o ex-empregado.

“É razoável deduzir que para o homem médio, ficar tanto tempo afastado da família e dos amigos, possa gerar um quadro de depressão, sendo normal e aceitável para a maioria das pessoas”, registrou na sentença. Para a julgadora, cabia à empresa investir em atividades recreativas e de entretenimento, o que não fez. Ao contrário, elementos dos autos sinalizaram que nem com os meios de informática os trabalhadores poderiam contar. Nesse sentido, a própria testemunha indicada pela reclamada disse que, nos finais de semana se deslocava até o escritório, porque lá a internet era mais rápida e queria falar com a família.

Outro ponto que chamou a atenção da juíza foi que, apesar de testemunhas se referirem a psicóloga, contradizendo-se quanto à disponibilidade da profissional para atendimento, o certo é que ela não desempenhou papel proativo. Não havia atividade entre os empregados que visasse a prevenir/reduzir o quadro de ansiedade que o isolamento prolongado dos entes queridos pode causar.

A perícia médica apontou também que o trabalhador está incapaz temporariamente, o que, segundo a juíza, não deixa dúvida sobre os reveses por ele sofridos em razão da doença no decorrer do contrato de trabalho.

Por tudo isso, a magistrada identificou a culpa da empresa, caracterizada por conduta negligente, uma vez que nada fez para evitar o agravamento da doença, bem como o dano e o nexo concausal. Com base em diversos critérios, determinou que a ex-empregadora responda pelos danos de ordem moral provocados ao autor, arbitrando indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão garantiu ao trabalhador ainda o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, consistente no pagamento de 12 meses de salário (R$ 128.041,20); indenização correspondente a cobertura do seguro de vida em grupo, no valor de R$ 320.103,00, e multa do artigo 477 da CLT, na ordem de um salário-base (R$ 10.670,10). Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
Processo – PJe: 0010929-79.2017.5.03.0134
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

14 anos da Lei Maria da Penha: Justiça do Trabalho mantém justa causa para agressores contra a mulher

Nesta sexta-feira (7), dia em que se comemora os 14 anos da sanção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), convidamos o leitor a refletir sobre a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, que gera repercussões também no mundo do trabalho.

Em tempos de pandemia, o ambiente de trabalho e o doméstico se tornaram mais próximos. As mudanças na forma de trabalhar e a permanência em casa por mais tempo acentuaram os comportamentos mais violentos. Por isso, a necessidade de reconhecimento e de mais rigor no combate às agressões físicas e psicológicas contra a mulher.

Acompanhe, a seguir, duas situações recentes nas quais esse grave problema foi abordado pelos magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira.

Mantida justa causa de caseiro preso por infringir Lei Maria da Penha após agredir esposa no local de trabalho
A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa aplicada ao caseiro que foi preso após agredir a esposa na fazenda onde prestava serviço. A prisão do caseiro se deu por infração à Lei Maria da Penha, que completa hoje 14 anos desde sua promulgação, no dia 7 de agosto de 2006. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG que reverteram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo Vara do Trabalho de Ouro Preto.

O trabalhador foi preso pela Polícia Militar, após discutir e ameaçar de morte com uma arma a esposa na fazenda onde morava e prestava serviço. Ele foi preso sob enquadramento na Lei Maria da Penha e por porte ilegal de armas e ameaça. Ficou em prisão provisória por 22 dias e foi solto mediante pagamento de fiança, não comparecendo mais ao trabalho. Até porque, segundo o empregador, ele ficou impedido, por causa das medidas protetivas, de se aproximar da esposa, que continuou morando na fazenda.

O fazendeiro aplicou a justa causa alegando que houve, por parte do ex-empregado, incontinência de conduta ou mau procedimento, embriaguez habitual ou em serviço e, ainda, ato lesivo praticado no serviço contra qualquer pessoa. Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto reverteu a dispensa do caseiro por justa causa, por entender que não existiu prova do abandono de emprego.

Mas, em segunda instância, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu que foi adequada a justa causa aplicada. “Não havia a menor possibilidade de ele permanecer no emprego, depois de todo o ocorrido. Seria exigir muito do reclamado determinar que não o dispensasse, ou que o dispensasse sem justa causa”, pontuou.

Segundo o julgador, ao contrário do que entendeu a sentença, a dispensa não foi por abandono de emprego. O desembargador ressaltou que a condenação imputada ao reclamante foi em função de condutas atestadas, inclusive nos inquéritos policiais, que culminaram na ocorrência envolvendo a esposa, que relatou aos policiais, no momento da lavratura do boletim de ocorrência, que, “há duas semanas, já estava sendo agredida e ameaçada com arma de fogo e faca”.

Mesmo assim, o magistrado pontuou que, no âmbito trabalhista, as faltas do reclamante foram satisfatoriamente provadas e caracterizam seu mau procedimento, especialmente agravado pelo porte da arma de fogo. Dessa forma, segundo o desembargador, o mau procedimento foi mais do que provado e a dispensa por justa causa deve ser mantida.

“Provejo para declarar a dispensa por justa causa e absolver o reclamado das verbas rescisórias decorrentes e da obrigação de entregar novo TRCT, chave de conectividade e guias CD/SD, bem como retificar a CTPS”, concluiu.

Confirmada justa causa de bombeiro civil que agrediu companheira em residência
Em outro caso apreciado pela Justiça do Trabalho mineira, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas confirmaram a dispensa por justa causa aplicada a um bombeiro civil que agrediu sua companheira. Apesar de a briga ter ocorrido na residência do autor, ambos trabalhavam no mesmo hospital, localizado na cidade de Uberlândia. Para a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, o episódio repercutiu diretamente no contrato de trabalho do autor, autorizando a sua imediata rescisão, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).

A agressão à mulher foi enquadrada na Lei Maria da Penha e ensejou a concessão de medida protetiva, impondo o limite mínimo de distância de 300 metros entre o autor e a ofendida. Por trabalharem no mesmo hospital e haver risco de se encontrarem pelos corredores, a relatora considerou que o empregador não excedeu os limites de seus poderes diretivo e disciplinar ao impor a justa causa para dispensar o autor.

“Diante da violência praticada pelo obreiro contra a sua companheira, e sendo ambos empregados da reclamada e laborando no mesmo espaço físico, não seria mesmo prudente e nem recomendável que fosse mantido aquele no emprego, uma vez que isto implicaria riscos para terceiro – o que, por sinal, violaria a mencionada medida protetiva”, destacou no voto. Ela ponderou que não seria razoável e nem possível colocar o bombeiro civil para atuar em teletrabalho ou home office indefinidamente.

Nesse contexto, julgou desfavoravelmente o recurso que pedia a reversão da dispensa, bem como pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização substitutiva de período estabilitário e indenização por dano moral.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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