Clipping Diário Nº 3747 – 25 de agosto de 2020

25 de agosto de 2020
Por: Vânia Rios

Reforma pode gerar discussões judiciais

Lacunas no projeto de reforma tributária do governo federal (PL nº 3.887/2020) podem gerar novas demandas judiciais. Levantamento do escritório Mattos Filho Advogados aponta pelo menos 12 brechas que levariam os contribuintes à Justiça para evitar ou contestar possíveis autuações fiscais. Além disso, especialistas questionam se a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) viola a Constituição.

Um dos exemplos de lacunas é a possível tributação de valores obtidos com locação de imóveis, que não é classificada nem como bem nem como serviço para justificar a incidência da CBS. Também não está expresso na lei quais receitas de variação cambial e receitas financeiras em geral não serão tributadas.

Outra questão listada pelo escritório Mattos Filho Advogados trata da tributação de reservas técnicas de seguradoras e resseguradoras, que hoje já leva contribuintes ao Judiciário. Porém, se a proposta for aprovada, deverá acabar com as tradicionais discussões sobre quais insumos geram créditos de PIS e Cofins.

“Bens é algo muito amplo. Juros bancários e variação cambial entram no conceito de bens, por exemplo, o que poderá provocar um contencioso grande”, afirma Roberto Quiroga Mosquera, sócio-diretor do Mattos Filho. “Vai cessar o contencioso antigo do que é insumo, mas começarão outros.”

Para a advogada e professora da FGV Direito SP Tathiane Piscitelli, como a locação não se qualifica nem como mercadoria nem como serviço, não incidiria CBS sobre as receitas decorrentes desse tipo de contrato. “Isso vai gerar muito contencioso porque vamos reforçar o debate sobre o conceito de serviço para saber o que é receita de serviço”, afirma.

Outro apontamento do estudo do Mattos Filho é a dúvida se há direito a créditos no caso de operação anterior ou posterior não tributada. Sobre isso, a professora diz que a exposição de motivos do projeto de lei deixa claro que a regra é a da não apropriação. “No entanto, essa determinação não está clara no PL. O ideal seria que fosse explicitado esse ponto”, afirma.

Tathiane é uma das tributaristas que defende a inconstitucionalidade da CBS. Ela lembra que a Constituição Federal não confere competência à União para tributar operação interna. “Se a CBS incide sobre bens e serviços, há invasão de competência tributária do ISS [municípios] e do ICMS [Estados].”

Para tentar mensurar o impacto da CBS, caso o texto seja aprovado pelo Congresso como está, empresas de grande porte começaram a fazer as contas, segundo o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva & Gaede Advogados. “Estão redefinindo a base de cálculo tributável e estimando os créditos. A maioria, não só do setor de serviços, conclui que haverá aumento de carga tributária”, diz.

Ao deixar de determinar um prazo para o ressarcimento de créditos da CBS às empresas, afirma o advogado, o governo deixa uma brecha que poderá gerar um novo contencioso no Judiciário. “A Lei n° 11.457, de 2007, exige que processos administrativos sejam resolvidos em até um ano. Além disso, se queremos adotar a boa prática internacional, nos países da OCDE, há prazo e ainda juros, se o governo decide não ressarcir sem justificativa”, diz.

Para a tributarista Valdirene Lopes Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, a discussão judicial sobre a base de cálculo da tributação estaria reduzida, mas não finalizada. “Se a intenção do governo é tributar só a receita operacional, ou seja, da atividade, não a receita financeira, seu texto pode confundir ao incluir como fato gerador da CBS as receitas decorrentes de acréscimos à receita bruta, ‘tais como multas e encargos’.”

A limitação do aproveitamento dos créditos da CBS em até cinco anos também pode levar as empresas à Justiça, segundo Valdirene. “O crédito da CBS é não cumulativo e, portanto, há direito ao ressarcimento ou compensação. Limitar esse direito a cinco anos pode configurar enriquecimento ilícito”, diz.

O aproveitamento de créditos da aquisição de empresas no Simples Nacional também pode provocar litígios. O projeto apenas afirma que as empresas no Simples não pagarão CBS e delega o detalhamento a respeito para o Comitê Gestor do Simples Nacional.

Com esta lacuna, a especialista em tributação Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados Associados, diz que as compras de empresas no Simples por varejistas poderão gerar crédito de valor equivalente ao PIS/Cofins embutido no preço da mercadoria, ou a 12% do valor de PIS/Cofins destacado na nota fiscal – 12% é a alíquota da CBS. “Desta situação pode nascer uma discussão por concorrência desleal em relação às empresas fora do Simples.”

A advogada também prevê ações judiciais de empresas em cadeias de produtos monofásicos – medicamentos, autopeças e bebidas – pelo reconhecimento do direito a crédito de CBS. “Mesmo que a empresa do primeiro elo da cadeia faça o recolhimento em nome das demais, a não cumulatividade pressupõe a possibilidade de se compensar créditos”, afirma. Mary Elbe lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, se o tributo é não cumulativo, tem que ser assegurado o direito a crédito a todos os elos da cadeia (REsp 1863368).

Segundo Mary Elbe, mesmo o tratamento diferenciado de contribuintes – bancos, empresas no Simples, prestadores de serviços e indústrias – pode provocar judicialização. Para ela, pode ser alegado que a proposta do governo federal viola o princípio constitucional da isonomia. “Enquanto salmão e Porsche terão tributação menor, educação e saúde serão mais tributadas”, diz.
Fonte: Valor Econômico

Febrac Alerta

Programa que preserva empregos é prorrogado
Foi publicado nesta segunda-feira (24) o decreto que prorroga os prazos para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) e para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Logo após o presidente Jair Bolsonaro anunciar pelo Twitter a extensão do benefício emergencial por mais dois meses, foi publicada uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU) com o texto.

Nacional

Empresa tem de informar ao governo se quiser seguir no programa que reduz jornada e salário
As empresas que desejarem prorrogar os acordos de redução de salário e jornada para até 180 dias terão de informar ao governo, segundo informou o Ministério da Economia.

Autor da PEC 45 acredita em aprovação da Reforma Tributária ainda neste ano
O deputado Baleia Rossi (MDB-SP) afirmou nesta segunda-feira, durante reunião-almoço on-line da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul (CIC Caxias), estar otimista e que as condições na Câmara e no Senado convergem para que o texto da Reforma Tributária seja votado e aprovado neste semestre.

Governo quer reforma tributária mais enxuta
Depois de apoiar a acoplagem de sua proposta de reforma tributária aos textos que já tramitam no Congresso, o governo agora quer mudar de estratégia. A ideia é avançar com um pacote mais mais modesto.

Uso de nova CPMF para desonerar a folha pode ser positivo, diz especialista
O tributo sobre movimentações financeiras proposto pelo governo federal é uma nova versão da velha CPMF, segundo Roberto Quiroga, sócio-fundador do escritório Mattos Filho, especialista em Direito Tributário e professor da FGV.

Reformas tributária e administrativa devem ser aprovadas até o início de 2021, projeta Maia
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, garantiu na manhã desta segunda-feira em entrevista ao programa Bom dia, da Rádio Guaíba, que a Casa tem condições de aprovar as reformas tributária e administrativa ainda em 2020. “Acho que a Câmara tem uma maioria muito consolidada de deputados e deputadas que compreendem a necessidade da modernização do Estado, da melhoria da qualidade do serviço público, da simplificação dos tributos. E, com isso, a médio e longo prazo, diminuição da carga tributária”, afirmou o parlamentar.

Governo lança hoje o programa Casa Verde e Amarela; Pró-Brasil é adiado
O governo decidiu adiar o lançamento do Pró-Brasil, um megapacote de medidas sociais e econômicas, que estava previsto para hoje. A decisão foi tomada durante reunião, ontem, entre o presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes. O motivo do adiamento é que o conjunto de medidas, que inclui o programa Renda Brasil, ainda não está concluído. A única iniciativa que será anunciada hoje é o programa Casa Verde e Amarela, que substituirá o Minha Casa Minha Vida, voltado à ampliação do acesso à moradia.

Empresas retornam atividades presenciais em até 6 meses
Uma pesquisa exclusiva da Câmara Americana do Comércio (Amcham Brasil) em Belo Horizonte mostrou otimismo em relação à retomada dos negócios em Minas Gerais. O levantamento feito com 143 empresas dos segmentos de mineração, transporte, energia, indústria, construção civil, educação, serviços, saúde, varejo e tecnologia, revelou que 72% dos entrevistados acreditam que em até seis meses as atividades presenciais deverão retornar.

Novo sistema de penhora inicia operação
O sistema de rastreamento de ativos para cumprimento de decisões judiciais não parou durante a pandemia do Covid-19, em mais um exemplo da capacidade do Judiciário em assegurar os serviços jurisdicionais essenciais à sociedade, ainda que em condições adversas. Entre janeiro e julho deste ano, o atual sistema de penhora virtual (Bacenjud) bloqueou R$ 21,8 bilhões em operações que resultaram em R$ 9,2 bilhões em depósitos judiciais para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça.

Foram criados 131 mil postos de emprego formal em julho, diz Caged
Com o pior momento da crise ficando para trás, o mercado de trabalho registrou no mês passado o primeiro número positivo desde a chegada da pandemia de covid-19 no Brasil.

Em julho, 18,3 mil vagas foram fechadas para jovens aprendizes no Brasil
Nas entrelinhas do anúncio feito pelo Ministério da Economia na última sexta-feira (21), de que o Brasil abriu mais de 131 mil vagas de emprego com carteira assinada em julho deste ano, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), aparece um tombo histórico nas vagas de jovens aprendizes, entre 14 e 24 anos, por todo o país. De acordo com o estudo elaborado pela Kairós Desenvolvimento Social, no mesmo período de ascensão celebrado pelo governo, 18,3 mil jovens e adolescentes perderam a oportunidade de se estabelecer no projeto que é uma das portas de acesso ao mercado de trabalho.

Empresas que migraram ao crédito bancário na crise voltam a se financiar na Bolsa
Antes da chegada do novo coronavírus ao país, era crescente o número de grandes empresas que se financiavam na Bolsa em busca de taxas e condições melhores. A crise e a volatilidade dos mercados, entretanto, fizeram com que as companhias voltassem ao crédito bancário.

Jurídico

Empresa consegue teto de 20 salários mínimos no cálculo de contribuições a terceiros
O juiz Federal substituto Fernando Mariath Rechia, de Guarulhos/SP, concedeu liminar assegurando a empresa o direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros (FNDE, Incra, Senac, Sesc e Sebrae) com a observância do limite de 20 salários mínimos, aplicável sobre o valor total dos salários.

Legislação

Decreto nº 10.470/2020
Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Lei nº 14.043/2020
Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas.

Resolução CMN Nº 4.846/2020
Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

Trabalhistas e Previdenciários

Desistência de contratação não gera obrigação de indenizar trabalhador
A empresa que desiste da contratação de um trabalhador depois de tê-lo aprovado em processo seletivo não tem a obrigação de pagar a ele uma indenização. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um montador de móveis que desejava ser compensado financeiramente por não ter sido contratado por uma loja de Passo Fundo (RS).

TRT-12 confirma veto a reintegração de trabalhadores demitidos
O colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou nesta segunda-feira (24/8) liminar que suspendeu a reintegração de 182 trabalhadores demitidos das empresas do Grupo Haco, em razão de dificuldades financeiras derivadas do avanço da Covid-19.

Trabalhadora que aguardava até duas horas para poder ir ao banheiro deve ser indenizada
Uma trabalhadora de um supermercado que era obrigada a aguardar até duas horas para ir ao banheiro durante a jornada deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Conforme o processo, ela também recebia tratamento verbal ofensivo por parte da chefe. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Houve redução, no segundo do grau, do valor da indenização, que havia sido fixada em R$ 50 mil na primeira instância.

Justiça do Trabalho permite redução do valor de multa por descumprimento de acordo em função da Covid-19
A Justiça do Trabalho permitiu a redução da multa pactuada em acordo homologado, mas não cumprido, entre uma fábrica de móveis de Ubá e uma ex-empregada. A empresa alegou que, devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, teve que interromper suas atividades, inviabilizando o pagamento da parcela do acordo. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

TRT-10 suspende aditivo a CCT que reduzia direitos rescisórios de empregados de bares e hotéis
O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e relator da ação, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-10) e suspendeu termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do DF (SECHOSC) que previa a redução de direitos rescisórios em decorrência da pandemia de covid-19.

Empregado não comprova ocorrência de “casadinha” e acordo é mantido
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante da BSI Tecnologia Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador. Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria BSI. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.

Broncas na frente de clientes e outros colegas caracterizam dano moral
Uma empresa do segmento de tapeçaria foi condenada a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma empregada que levava broncas frequentes de seus patrões na frente de clientes e outros vendedores. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cotia-SP.

Vendedor com mais de 50 anos receberá em dobro férias parceladas
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar em dobro as férias usufruídas irregularmente por um consultor de vendas com mais de 50 anos entre 2012 e 2016. Na época, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser concedidas de uma só vez aos empregados acima dessa idade. Mas, durante os quatro anos, ele as usufruiu de forma fracionada.

Oficial de cozinha receberá FGTS do período de afastamento por doença ocupacional
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio-oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda. e condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário. Os ministros afirmaram que à época da dispensa a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade.

Febrac Alerta

Programa que preserva empregos é prorrogado

Foi publicado nesta segunda-feira (24) o decreto que prorroga os prazos para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) e para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Logo após o presidente Jair Bolsonaro anunciar pelo Twitter a extensão do benefício emergencial por mais dois meses, foi publicada uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU) com o texto.

“Acabei de assinar um decreto prorrogando por dois meses um grande acordo onde o governo entra com parte do recurso de modo que venhamos a preservar 10 milhões de empregos no Brasil”, anunciou Bolsonaro em gravação feita ao lado do ministro da Economia, Paulo Guedes, e do secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco. “A saúde não pode ficar dissociada do emprego”, afirmou o presidente.

O programa foi anunciado em abril como medida para evitar um aumento ainda maior do desemprego diante da pandemia do novo coronavírus, que provocou restrições no funcionamento ou mesmo o fechamento de parte do comércio e da indústria.

A medida provisória inicial, que foi sancionada no início de julho e transformada em lei, previa a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses e a redução da jornada e de salários em até 70% por até três meses.

No dia 14 de julho, o governo publicou a primeira prorrogação do programa, elevando para até 4 meses o período em que as empresas poderiam reduzir jornada e salário dos funcionários, e também fazer a suspensão dos contratos.

O decreto com a segunda prorrogação, publicado nesta segunda em edição extra do DOU, permite que as empresas suspendam contratos ou reduzam jornada de trabalho e salários por um período de até seis meses. Durante a vigência dos acordos, a União entra com uma contrapartida para ajudar a complementar a renda dos trabalhadores até o limite do seguro-desemprego (R$ 1.813). O gasto estimado com o pagamento dos benefícios é de R$ 51,6 bilhões. Até agora, no entanto, foram desembolsados R$ 20,7 bilhões, o que permite ampliar o período em que as medidas podem ser tomadas com compensação pelo governo.

Como funciona
Pago aos trabalhadores que aderem aos acordos, o Benefício Emergencial (BEm) equivale a uma porcentagem do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido.

No caso de redução de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador para repor parte da redução salarial. As empresas podem optar ainda por pagar mais uma ajuda compensatória mensal a seus funcionários que tiveram o salário reduzido.

O benefício é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário a que o trabalhador teria direito se fosse demitido e requeresse o seguro-desemprego. Se o trabalhador tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício corresponderá a 50% do valor do seguro desemprego ao que teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.

No caso de suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, o trabalhador receberá 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito. Para empresas com faturamento maior, o valor do benefício pago pelo governo será 70% do seguro desemprego, enquanto a empresa pagará uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.

Como o dinheiro vem do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o Ministério da Economia informou que a prorrogação não terá impacto no orçamento do programa, estimado em R$ 51,3 bilhões.

Desde o início do programa, em abril, 16,3 milhões de trabalhadores já fecharam acordo de suspensão de contratos de trabalho ou de redução de jornada e de salário em troca de complementação de renda e de manutenção do emprego. As estatísticas são atualizadas diariamente pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia num painel virtual.
Fonte: Jornal do Comércio

Nacional

Empresa tem de informar ao governo se quiser seguir no programa que reduz jornada e salário

As empresas que desejarem prorrogar os acordos de redução de salário e jornada para até 180 dias terão de informar ao governo, segundo informou o Ministério da Economia.

Nesta segunda-feira (24) o governo publicou o decreto de prorrogação por dois meses do programa que permite redução de jornada e salário de trabalhadores. A medida vale até 31 de dezembro.

Segundo o Ministério da Economia, a empresa que quiser seguir no programa terá de informar “extensão da vigência, se o acordo ainda estiver vigente, ou fazer um novo acordo, se o anterior já estiver vencido.”

Até quando os acordos de redução podem ser celebrados?

Até 31 de dezembro. Com a extensão, os acordos poderão ser celebrados por até 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

A redução de jornada e salário será prorrogada automaticamente para quem já está no programa?

Não. Segundo o Ministério da Economia, a empresa que deseja seguir no programa terá de informar “extensão da vigência, se o acordo ainda estiver vigente, ou fazer um novo acordo, se o anterior já estiver vencido.”

Quando o programa foi criado?

A medida provisória inicial foi publicada em abril e sancionada no início de julho. Inicialmente, o programa previa a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses e a redução da jornada e de salários em até 70% por até três meses.

No dia 14 de julho, o governo publicou a primeira prorrogação do programa, elevando para até 4 meses o período em que as empresas poderiam reduzir jornada e salário dos funcionários, e também fazer a suspensão dos contratos.

Por que o programa foi criado?

A medida faz parte das iniciativas para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo coronavírus.

Quantos empregos foram preservados pela medida?

Segundo o governo federal, foram celebrados 16,3 milhões de acordos e 9,6 milhões de postos de trabalho foram preservados.

Quais empresas podem participar?

Todas as empresas, inclusive os empregadores domésticos.

A empresa que aderir ao programa pode demitir o trabalhador?

As empresas que aderirem ao programa não podem demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. Caso contrário, serão aplicadas multas adicionais à rescisão.

Pela regra, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

O governo compensa os trabalhadores que tiveram jornada reduzida?

Sim. O governo federal prevê a concessão do Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida. O valor é uma parcela do que seria o seu seguro-desemprego, correspondente ao tamanho da redução de carga horária. (Veja abaixo)

Como funciona a compensação?

Para quem teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045, o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral.

Para quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido.

Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.

Quais as regras para os trabalhadores intermitentes?

Os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020 receberão o benefício emergencial mensal de R$ 600 pelo período adicional de dois meses.

Sou empregador. Como faço para aderir?
– O sistema utilizado é empregadorweb.
– As empresas devem preencher as informações pelo sistema, com a forma como os contratos foram reduzidos.
– Uma vez recebidos os dados das empresas, inclusive com os dados bancários, o governo faz o depósito diretamente nas contas dos trabalhadores.

O governo federal colocou no ar um site (https://servicos.mte.gov.br/bem/) que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.
Manual disponibilizado pelo Ministério da Economia.
Fonte: G1

Autor da PEC 45 acredita em aprovação da Reforma Tributária ainda neste ano

O deputado Baleia Rossi (MDB-SP) afirmou nesta segunda-feira, durante reunião-almoço on-line da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul (CIC Caxias), estar otimista e que as condições na Câmara e no Senado convergem para que o texto da Reforma Tributária seja votado e aprovado neste semestre.

Rossi, autor da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, citou o apoio conquistado entre os secretários de Fazenda, os 27 governadores e a Confederação Nacional dos Municípios (CMN), além da equipe econômica do governo federal, como importante respaldo político à proposta. De acordo com o parlamentar, foi estabelecido um cronograma de trabalho para avançar o debate e obter 100% de apoio dos entes federados.

O deputado revelou que a PEC 45, que propõe a unificação dos impostos que incidem sobre o consumo (PIS, IPI, COFINS, ICMS e ISS) para apenas um, o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços), conta ainda com amplo apoio no Congresso Nacional. “Hoje temos um Congresso reformista”, acrescentou, citando a aprovação da Reforma da Previdência como prova da confiança na tramitação favorável de mais esta matéria, após ajustes necessários de unificação com a PEC 110 do Senado e com a proposta de criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) do governo federal. “Estamos conseguindo escrever um capítulo final dessa novela da Reforma Tributária que se arrasta há mais de 30 anos no Congresso”, ressaltou. Ainda lembrou que o atual sistema tributário brasileiro data da década de 60, é cumulativo, tem distorções, atrapalha o crescimento da economia e coloca o Custo Brasil nas alturas.

O parlamentar definiu a sua proposta como um sistema que, além de simplificar e desburocratizar, trará transparência, neutralidade e equidade. “Hoje é humanamente impossível saber quanto o brasileiro e as empresas pagam de impostos, tamanha a complexidade do sistema. Um dos pilares da nossa proposta é não aumentar a carga tributária. Sabemos que precisamos diminuir para fazer com que o empreendedor tenha condições de gerar emprego e renda”, pontuou.

O deputado também falou que outro desafio do país será fazer avançar com a Reforma Administrativa para diminuir o custo e o tamanho do Estado. “Hoje, praticamente tudo que é arrecadado pelos municípios, estados e União é gasto para custeio da máquina pública”, completou. A pesquisadora do Centro de Cidadania Fiscal, Lina Santin, também participou da reunião-almoço virtual. Como uma das especialistas que participaram da formulação da PEC 45, a advogada apresentou as principais mudanças que serão promovidas e as razões técnicas que embasam a proposta. De acordo com Lina, a PEC 45 foi feita com base nas melhores práticas internacionais.
Fonte: Jornal do Comércio

Governo quer reforma tributária mais enxuta

Depois de apoiar a acoplagem de sua proposta de reforma tributária aos textos que já tramitam no Congresso, o governo agora quer mudar de estratégia. A ideia é avançar com um pacote mais mais modesto.

A equipe econômica avalia abandonar as PECs (Propostas de Emenda Constitucional) 45 e 110, textos amplos debatidos há meses na Câmara e no Senado. As propostas têm o apoio de líderes partidários.

Nas palavras de um auxiliar do ministro Paulo Guedes (Economia), o governo vai buscar uma “reforma realista”. A avaliação é que divergências entre prefeitos e governadores devem travar a aprovação de uma mudança abrangente.

Um eventual recuo do governo pode aumentar os atritos na relação com o Congresso. Deputados e senadores formaram uma comissão mista para discutir a reforma e estão em negociações com a equipe de Guedes.

Técnicos da Economia dizem acreditar que, diante da crise financeira nos governos regionais, a tendência é que haja pressão por aumento de impostos para ampliar os repasses federais.

Com isso, a ideia é não fazer alterações radicais em tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS).

Diante desse diagnóstico, a equipe de Guedes passou a estudar a acoplagem de seu projeto próprio, que unifica PIS e Cofins, a uma proposta mais enxuta, do grupo Simplifica Já, que reúne especialistas de entidades representativas dos setores público e privado.

Entre os membros estão a Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços), a Abat (Associação Brasileira de Advocacia Tributária) e a Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais).

Em relação aos tributos federais, o texto prevê a unificação de PIS e Cofins, assim como defende o governo. Na fatia dos impostos regionais, as mudanças são menos drásticas do que as avaliadas no Congresso.

Não há fusão ou extinção de ICMS e ISS, mas é feita uma simplificação. A medida propõe criar regras nacionais para os dois impostos.

Com essa medida, eliminam-se as centenas de legislações estaduais e municipais existentes hoje. Essa alternativa também reduz as possibilidades de alíquotas, o que tem impacto em guerras fiscais.

O texto unifica o sistema de notas fiscais de estados e municípios. O objetivo é facilitar a arrecadação e a distribuição dos recursos.

O projeto estabelece uma desoneração parcial da folha de salários de companhias que empregarem mais trabalhadores e tiverem maior massa salarial.

O governo ainda avalia esse ponto porque é contra benefícios pontuais. Guedes defende uma desoneração linear a todas as empresas, como forma de estimular a criação de empregos.

Com a estratégia estudada, portanto, seriam fundidos apenas PIS e Cofins, com simplificação dos impostos regionais. As propostas da Câmara e do Senado unificam, respectivamente, 5 e 9 tributos, incluindo ICMS e ISS.

Uma fusão mais ampla, com impostos estatuais e municipais, Cide e IOF, ficaria para um segundo momento. Essa, por ora, é a defesa dos membros do Ministério da Economia.

Nesse caso, auxiliares de Guedes afirmam que o governo também não centraria esforços, neste momento, na reforma do IPI e criação de um imposto seletivo sobre produtos como combustíveis e cigarros.

Isso porque a arrecadação do IPI é compartilhada entre União, estados e municípios, o que poderia criar mais atritos entre os entes.

Ao apresentar a primeira fase da reforma do governo, em julho, Guedes afirmou ter proposto apenas a fusão de tributos federais em respeito a estados e municípios. Ele ponderou que a reforma do governo é acoplável aos textos do Congresso, onde os parlamentares fariam esse debate federativo.

Dias depois, disse estar conversando com governadores e prefeitos para criar um regime único que inclua tributos regionais. “Estamos muito confiantes nessa reforma ampla. Nós demos um passo em direção a esse acoplamento”, disse.

No entanto, em reunião com prefeitos no início de agosto, o ministro afirmou, segundo relatos, que concorda com a exclusão de municípios da reforma tributária neste momento.

Ao sinalizar que deve deixar de apoiar os textos que tramitam no Legislativo, o governo pode dificultar o andamento dessas propostas.

Em uma reforma complexa, como a tributária, o empenho dos negociadores do Executivo e a mobilização de congressistas aliados pode ser determinante para a aprovação das medidas.

O texto do grupo Simplifica Já foi entregue ao Senado por meio de uma emenda assinada pelo senador Major Olímpio (PSL-SP). Também foi cogitada a apresentação de uma emenda na Câmara.

De acordo com Alberto Macedo, professor do Insper e integrante do comitê de criação da proposta, a medida se concentra em eliminar mais de cem regimes especias de PIS e Cofins e acabar com o emaranhado de regras de ICMS e ISS.

“O sistema é um caos e temos de atacar os pontos focais. É uma proposta pé no chão, a gente constrói a fundação da casa. Depois haverá outras reformas”, disse.

Segundo membros do Ministério da Economia que participam da formulação da reforma, as outras fases da proposta do governo seguem de pé e serão apresentadas.

A prioridade de Guedes é promover um corte de encargos trabalhistas. Nesse ponto, no entanto, também houve mudança de estratégia.

Antes, a desoneração seria discutida no escopo da reforma tributária. Agora, será incluída na proposta do Pacto Federativo, que já tramita no Senado.

O texto deverá tratar de retirada de amarras do Orçamento, redistribuição de recursos entre União e governos regionais, extinção de fundos públicos, ampliação do programa Bolsa Família e desoneração da folha salarial.

Para custear o corte de encargos trabalhistas, será proposta a criação de um imposto sobre transações financeiras aos moldes da extinta CPMF.

Guedes quer usar a arrecadação do tributo, estimada em R$ 120 bilhões ao ano, para bancar ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para R$ 3.000. O ministro ainda defende a extinção das deduções do IR.

Em outro ponto da reforma, será apresentada uma proposta de tributação sobre dividendos. Hoje, a distribuição de lucros de uma empresa aos sócios e acionistas é isenta da cobrança de impostos.
Fonte: Jornal do Comércio

Uso de nova CPMF para desonerar a folha pode ser positivo, diz especialista

O tributo sobre movimentações financeiras proposto pelo governo federal é uma nova versão da velha CPMF, segundo Roberto Quiroga, sócio-fundador do escritório Mattos Filho, especialista em Direito Tributário e professor da FGV.

Para ele, esse tributo é ruim e vai onerar todas as etapas da produção. Porém, pode ser a única alternativa para viabilizar uma desoneração da folha de pagamentos. “A substituição pode ser boa, se ela realmente atingir o objetivo de melhorar o emprego”, afirma Quiroga.
 
Pergunta – Como o senhor vê o projeto do governo de reforma do PIS/Cofins comparado com as duas propostas de reforma tributária mais abrangentes da Câmara e do Senado?
Roberto Quiroga – Essa não é a reforma total do governo. A gente ainda está esperando uma segunda fase que eles estão falando em apresentar ainda em agosto. Essa proposta é muito parecida com a PEC 45 e a PEC 110 [respectivamente, as propostas da Câmara e do Senado], que criam um Imposto sobre Valor Agregado, enquanto a do governo é uma contribuição. Elas têm uma semelhança, que é a simplificação, mas as duas PECs preveem a unificação de mais tributos.

A ideia do governo é de simplificação, mas é uma reforma um pouco tímida, se esperava mais. Talvez isso venha com a segunda parte da reforma. Um aspecto importante é que, segundo o governo, a ideia não é arrecadar mais. Alguns setores que pagavam menos vão pagar mais e setores que pagavam mais talvez vão pagar menos. Ele fez uma redistribuição da carga tributária.

Em todas as propostas, há uma resistência muito grande do setor de serviços. Essa redistribuição de carga tributária é justa ou deve haver uma diferenciação para esse setor?
RQ – No setor de serviços, a maioria é tributada por um PIS/Cofins de 3,65%. Quando muda para 12%, está praticamente triplicando a carga. Algumas empresas grandes pagam 9,25%.

Claramente tem um aumento de carga tributária para o setor de serviços. É inegável. Até mesmo o governo admite isso, que algumas áreas vão ter de pagar pelas outras.

Mas é um aumento muito expressivo para os prestadores de serviços. Esse grupo que teve aumento de carga vai tentar repassar para o preço esse tributo e, eventualmente, isso pode gerar mudanças de preços relativos de serviços. Isso pode criar uma desestrutura em algumas áreas, como educação. Uma mensalidade vai ter uma tributação de 12%. Vai repassar para os pais?

Outras talvez tenham certos benefícios. A área comercial e industrial vão acabar pagando uma alíquota efetiva talvez menor, porque nesse modelo todo bem e serviço que você compra gera crédito. Pode ser que o comércio e a indústria tenham uma melhora da sua carga tributária.

É justamente isso que o governo falou, que ele transferiu carga tributária de uns para outros. Se é justo ou injusto é difícil de falar. Tem de ver se o setor de serviços aguenta esse tamanho de aumento da alíquota.

Existe uma crítica de que alguns prestadores de serviços, especialmente profissionais liberais, seriam pouco tributados, alguns que estão no lucro presumido [para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano que não estão no Simples] e que poderiam dar uma contribuição maior. O senhor concorda?
RQ –Acho que sim. Realmente o lucro presumido é um modelo bastante benéfico. Talvez exista realmente um “gap” em que você possa aumentar, sem dúvida.

A dúvida é se de 3,65% para 12% não é um aumento muito grande. Eu acho que sim. Talvez algumas empresas que tributam pelo lucro presumido pudessem ter uma carga tributária maior, mas talvez isso seja muito excessivo. Uma coisa é mudar para 5% ou 6%. Realmente é uma mudança muito grande.

O senhor avalia que, por conta da pandemia, deveria haver uma mudança de foco nas discussões sobre a reforma tributária, priorizando outros temas, como a tributação sobre a renda? Ou tem de começar mesmo pela questão do consumo?
RQ –A reforma mais urgente, mais prioritária é na área de consumo. É uma prioridade, porque a gente tem a guerra fiscal, 27 legislações diferentes nos estados. Além disso, você tem tributo estadual, federal, municipal.

Foi uma boa ideia do governo começar pelo consumo. Talvez o governo sofra mais resistência com a próxima reforma que vai apresentar, do Imposto de Renda, porque deve trazer também a CPMF. Ele está dizendo que vai trazer a CPMF, mas vai reduzir a tributação sobre a folha de salários. Está dando com uma mão e tirando com a outra.

O ministro Paulo Guedes (Economia) diz que a proposta do governo não é criar uma nova CPMF.
RQ –Isso é enganoso. A CPMF antiga incidia sobre a circulação da moeda, do dinheiro, quando tinha um débito bancário. Agora ele está falando que esse novo tributo é um imposto digital, como se fosse uma coisa que não tributasse a moeda. Mas para arrecadar os R$ 120 bilhões que ele está falando, só pode ser uma tributação sobre a moeda.

Pode dar o nome que quiser, pode chamar de tributação sobre meios de pagamento, sobre esfera digital, mas, na verdade, o que ele vai tributar é a circulação da moeda e, portanto, é CPMF. A natureza vai ser a mesma, infelizmente.

É boa troca substituir a tributação da folha pela CPMF?
RQ –A CPMF como tributo é ruim. Isso ninguém tem dúvida. A tributação sobre folha também é. Qual é a menos ruim? É difícil de falar, porque o governo diz que quer a CPMF, mas que vai reduzir a tributação sobre folha, quer desonerar o emprego.

Tirando isso as empresas poderiam contratar mais, etc. Coisa que ele não sabe se vai acontecer na prática efetivamente. Por um lado o governo tem razão. Se quer privilegiar o emprego, é interessante desonerar a folha. Por outro lado, ele cria um tributo em cascata, cumulativo, que vai onerar todas as etapas da produção.

A substituição pode ser boa, se ela realmente atingir o objetivo de melhorar o emprego. Acho que teria de ter uma desoneração da folha, não acho que deveria haver a CPMF, mas, pelo jeito, talvez seja impossível.

Não há outra forma de fazer essa substituição, que seria menos ruim?
RQ –Não vejo alternativa. É a única bala que ele tem no revólver. Ele não tem um plano B. É simplesmente a CPMF.

Há uma crítica de alguns grupos de que um IVA (Imposto sobre Valor Agregado), como proposto nessas reformas, é um tributo do passado e que o imposto do futuro seria digital, único, sobre movimentações.
RQ –O IVA é um tributo antigo, mas é eficiente, funciona em várias partes do mundo moderno. Um tributo sobre transações ainda é muito utópico. O IVA é a alternativa que está aí.

O governo vai enviar uma proposta de reforma do Imposto de Renda. Como o senhor vê a questão da tributação da renda?
RQ –Mexer no Imposto de Renda é possível, talvez criar uma alíquota de 35%, tributar mais as rendas altas é justo, mais progressivo. O Imposto sobre Grandes Fortunas [IGF] é outra ilusão. É um tributo que não vai arrecadar, que afugenta capitais. Ele tem mais um viés político do que de arrecadação, tanto que ele foi abolido de vários países e hoje é residual no mundo. Ainda que se tenha uma boa intenção de tributar os mais ricos, não é pelo IGF, é pensar em uma tributação do IR que seja mais justa.

RAIO-X
Roberto Quiroga
Sócio-diretor do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo) e do Mestrado Profissional da Escola de Direito da FGV (Fundação Getulio Vargas). Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC-SP
Fonte: Folha PE

Reformas tributária e administrativa devem ser aprovadas até o início de 2021, projeta Maia

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, garantiu na manhã desta segunda-feira em entrevista ao programa Bom dia, da Rádio Guaíba, que a Casa tem condições de aprovar as reformas tributária e administrativa ainda em 2020. “Acho que a Câmara tem uma maioria muito consolidada de deputados e deputadas que compreendem a necessidade da modernização do Estado, da melhoria da qualidade do serviço público, da simplificação dos tributos. E, com isso, a médio e longo prazo, diminuição da carga tributária”, afirmou o parlamentar.

Caso não seja possível, o processo dever ser concluído no começo do próximo ano. “Meu sentimento é de que temos um bom espaço para que elas possam avançar bem na Câmara ainda neste ano. Eu sou otimista, independente de estarem finalizadas esse ano, pelo menos a primeira (tributária) e a outra (administrativa) logo no início do ano que vem. Acho que esses temas tem bastante apoio dentro do Congresso Nacional”, apontou.

A reforma tributária (Projeto de Emenda Constitucional 45), do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) já está em tramitação em comissão mista. Entre seus pontos, estão a substituição de PIS, Cofins, IPI, ISS e ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um tributo não-cumulativo que segue o modelo do imposto sobre o valor agregado (IVA) e a vedação de qualquer benefício fiscal no âmbito do imposto, com exceção de um sistema de devolução para as famílias mais pobres. Haveria um período de transição de 10 anos para os contribuintes e de 50 anos para os entes federativos.

Já a reforma administrativa ainda não foi enviada à Câmara, somente ao Senado. Ela tenta reduzir o segundo maior custo dos governos brasileiros, a folha de pagamento do funcionalismo público. “Está tratando da reforma apenas para os novos servidores, então não quer fazer o enfrentamento com os atuais. Eu compreendo que teria uma disputa mais difícil. Mas nessa configuração, não vejo como o novo modelo não poderia ter novas regras para os novos servidores públicos”, disse sobre o fim da estabilidade para servidores públicos.

Discussão sobre privatizações devem ganhar força em 2021
No rol de reformas já encaminhadas ou que ainda serão enviadas ao Legislativo, o deputado acredita que há votos para aprovar todas elas. “Acho que a agenda das privatizações, a minha opinião, e de que ela vai ter um papel melhor no debate no próximo. Para 2020, precisar focar na regulamentação do teto de gastos para controlar o crescimento das despesas, a tributária e a administrativa”, considerou.

Para Maia, o próprio Congresso Nacional precisa de mudanças. O presidente avalia que pode-se discutir se a estrutura do Legislativo é compatível com a atual conjuntura. “No Brasil de hoje, há necessidade de o assessoramento parlamentar ter 20 assessores? No momento em que a gente está vendo na pandemia como as pessoas conseguem se conectar independente de estarem no mesmo ambiente. Todos esses debates precisam ser feitos”, comentou.

Contudo, ele defendeu que a folha dos deputados é muito transparente e há poucos excessos. “Estamos esperando o governo enviar sua proposta, a nossa já está pronta. Nós vamos tratar nessa primeira parte de toda a gestão da Câmara. Por exemplo, na área de controle temos 300 funcionários, então estamos trabalhando na modernização, com sistemas mais automatizados, para que a gente possa liberar uma parte dessas pessoas e realocar para outras áreas. Uma readequação também do Parlamento nacional e da cada assembleia com os seus será necessária”.
Fonte: Correio do Povo

Governo lança hoje o programa Casa Verde e Amarela; Pró-Brasil é adiado

O governo decidiu adiar o lançamento do Pró-Brasil, um megapacote de medidas sociais e econômicas, que estava previsto para hoje. A decisão foi tomada durante reunião, ontem, entre o presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes. O motivo do adiamento é que o conjunto de medidas, que inclui o programa Renda Brasil, ainda não está concluído. A única iniciativa que será anunciada hoje é o programa Casa Verde e Amarela, que substituirá o Minha Casa Minha Vida, voltado à ampliação do acesso à moradia.

Uma das indefinições no megapacote envolve o valor do benefício do Renda Brasil, a nova versão do Bolsa Família. A quantia mensal aventada por Guedes ficaria em R$ 247, mas o presidente quer mais estudos para viabilizar um eventual aumento do valor da bolsa. Além dessa questão, outro fator que causou incômodo no Planalto foi o anúncio de Guedes sobre as medidas, na semana passada, sem esperar que Bolsonaro “batesse o martelo”.

Na esfera do Renda Brasil, a ideia é atender cerca de 21 milhões de famílias de baixa renda — as 14 milhões que já recebem o Bolsa Família e mais 6 ou 7 milhões de “invisíveis” que o governo encontrou com os cadastros do auxílio emergencial. Seria pago a essas famílias um benefício superior aos atuais R$ 190 do Bolsa Família, possivelmente entre R$ 200 e R$ 300.

O governo também discute a desoneração da folha de pagamentos das empresas para a faixa salarial de até um salário mínimo (hoje em R$ 1.045). Essa medida faz parte do que Guedes chama de “rampa de acesso” do Renda Brasil para o emprego formal.

Para sustentar uma despesa anual superior a R$ 50 bilhões (o Bolsa Família custa R$ 30 bilhões por ano), o governo estuda extinguir programas como o Abono Salarial, o Salário-Família e o Seguro Defeso (pago a pescadores durante o período em que a pesca é proibida).

O Programa Casa Verde e Amarela, a ser lançado hoje em substituição ao Minha Casa Minha Vida, prevê a construção de novas habitações para pelo menos 1 milhão de famílias. Também haverá regularização de áreas, para que as famílias possam ter titularidade dos imóveis.

No fim de semana, Paulo Guedes participou de uma reunião com parlamentares da frente ampla pela renda básica. Segundo o Correio apurou, o ministro passou má impressão. Ele teria dito que o programa é mais amplo que o Bolsa Família, e detalhado os planos do governo com o Renda Brasil, o auxílio para empregabilidade de informais e a desoneração de folha de pagamento. Mas não tinha números e valores a apresentar. O encontro ocorreu no sábado, quatro dias antes da data prevista para o anúncio do pacote.

Os parlamentares ficaram com a impressão de que não havia consenso sobre os valores dentro do governo, e a equipe econômica estava se movendo por pressão de Bolsonaro. Pressão advinda do receio de o auxílio emergencial acabar e deixar desamparados milhões de beneficiários do auxílio emergencial. Seria um desgaste político que o governo, em fase de popularidade crescente, não estaria disposto a enfrentar.

Teto de gastos
O megapacote Pró-Brasil foi pensado pelo governo como uma tentativa de recuperar a economia dos danos provocados pela pandemia, construir uma marca própria da atual gestão Bolsonaro e pavimentar o caminho para uma possível reeleição do presidente em 2022. O evento para o lançamento do megapacote, que seria realizado hoje, vem sendo chamado por Paulo Guedes de “Big Bang Day” do governo. Além do Renda Brasil, estão previstas medidas para geração de empregos, novos marcos legais e ações para corte de gastos. Todas as ações estarão sob o guarda-chuva do programa batizado pelo governo de Pró-Brasil.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) falou sobre a inclusão do auxílio emergencial em um programa social permanente, no caso o Renda Brasil. Sem tratar de valores, ele destacou que outros programas possivelmente terão de serem extintos e que não sabe como o Executivo faria para comportar os R$ 600 dentro do espaço orçamentário previsto para 2021.

“O governo está fazendo as contas. Vamos aguardar o governo apresentar a proposta, para ver o que acha que é possível baseado no orçamento primário de 2021, para ver se consegue manter os R$ 600, ou qual valor vai propor”, afirmou Maia.Para o parlamentar, o importante é debater a pauta dentro do orçamento, sem ferir a emenda constitucional do teto de gastos. “Vamos debater baseado no espaço fiscal do orçamento. Quem defende o teto de gastos não pode defender qualquer valor, apesar da importância que isso tem para milhões de brasileiros. E se a gente quer fazer o debate baseado na proposta do governo, temos que estar preparados para cortar despesa em algum lugar, para que de fato o orçamento toque nas pessoas mais vulneráveis”, acrescentou o presidente da Câmara.

O líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), minimizou o adiamento do lançamento do megapacote de bondades do Executivo. Segundo o parlamentar, o governo está nos “últimos arranjos”, e remarcar o anúncio faz parte.

O líder governista ressaltou que o pacote faz parte dos planos de recuperação econômica para lidar com a crise causada pela pandemia do coronavírus. “Todos sabem que o Brasil vai ter que desenhar uma recuperação econômica no pós-pandemia. E a decisão começa a partir da discussão do governo, o que considero muito bom. Há boa vontade e estratégia para atender as necessidades e o governo tem pautas a oferecer”, argumentou o emedebista.

O vice-líder do PCdoB na Câmara, deputado Márcio Jerry (MA), vê com desconfiança o anúncio das medidas pelo governo. “Bolsonaro quer diminuir o alcance de programas sociais instituídos nos governos Lula, fantasiando ampliação com maquiagem, mascarando cortes. Eleito com fake news, governa irresponsavelmente com elas”, disse o oposicionista.
Fonte: Correio Braziliense

Empresas retornam atividades presenciais em até 6 meses

Uma pesquisa exclusiva da Câmara Americana do Comércio (Amcham Brasil) em Belo Horizonte mostrou otimismo em relação à retomada dos negócios em Minas Gerais. O levantamento feito com 143 empresas dos segmentos de mineração, transporte, energia, indústria, construção civil, educação, serviços, saúde, varejo e tecnologia, revelou que 72% dos entrevistados acreditam que em até seis meses as atividades presenciais deverão retornar.

Já 23% disseram que já retornaram e 5% acreditam que essa volta ocorrerá apenas no ano que vem. Das organizações ouvidas, 55% delas têm atuação nacional, 24% internacional e 7% estadual. Apenas 4% tem abrangência regional.

Participaram do levantamento empresas de pequeno, médio e grande portes. Das 143 organizações, 42,7% têm até 500 funcionários; 31,5% têm entre 500 e 2000; e 25,9% têm acima de 2000.

Segundo o coordenador regional da Amcham em Belo Horizonte, Matheus Vieira Campos, o objetivo da pesquisa foi traçar um panorama da retomada mediante os efeitos do Covid-19.

“Essa percepção sobre as expectativas e os próximos passados das empresas que atuam no Estado é importante não apenas para entendermos como serão as posturas daqui em diante, mas também para a Amcham ajudar esses empresários e gestores a conduzir seus processos com conteúdo qualificado, eventos direcionados e treinamentos focados no que eles precisam”, destaca.

O levantamento apurou ainda como essas companhias vão se movimentar e organizar quando voltarem ao modo presencial, mesmo que de forma parcial, para preservar a saúde de funcionários e clientes e evitar a propagação do vírus. 13% das empresas afirmaram que pretendem aplicar testes rápidos nos funcionários, 6% devem recorrer ao PCR, que detecta o RNA do vírus na fase inicial do contágio, e outros 6% adotarão a estratégia de associar dois ou mais tipos. O teste sorológico, que verifica a resposta imunológica ao vírus, geralmente a partir da segunda semana da doença, será utilizado por apenas 2% das organizações.

Outro ponto observado foi sobre o que os entrevistados esperavam do setor de Recursos Humanos quando a retomada ocorrer. Entre as respostas mais mencionadas estão: “Cuidado com as pessoas”, “Comunicação”, “Readequação”, “Engajamento”, “Apoio” e “Revisão”. “O resultado da pesquisa comprova a importância do RH nesse processo de adaptação ao novo normal, tanto por parte das empresas quanto das pessoas. E, nesse sentido, a resiliência e a inteligência emocional ganham ainda mais força”, destaca Campos.

Transformações – A análise feita pela câmara também avaliou algumas modificações provocadas pelo Covid-19 nas empresas, que vão desde alterações na forma de trabalhar, quanto em questões relativas a recursos humanos. Um dos pontos considerados no levantamento foi a adoção, por algumas empresas, da Medida Provisória (MP) 936, que permitiu a redução salarial ou a suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia.

Quando perguntado se houve diminuição de salário com base na medida, 55,9% informaram que tiveram que recorrer à MP, reduzindo salários e jornadas em percentuais que variam de 10%, 25% a 70%. Enquanto isso, 44,1% disseram que não precisaram aderir à MP.

O levantamento mostrou que o nível de adesão ao teletrabalho dentro das empresas foi variável. Sobre a parcela das equipes trabalhando de casa, 48,2% dos entrevistados afirmaram que têm a partir de 50% da equipe em home office. Somente 3,4% das empresas não adotaram o modelo.

Além disso, 78,3% das companhias que optaram pelo home office forneceram notebook ou computador para os funcionários trabalharem de casa e 35,6% disponibilizaram cadeiras para os profissionais. Algumas ainda forneceram celulares corporativos, ajuda de custo e garantia de acesso à internet. Porém, para 17,4% empresas ouvidas, não foi necessário prover equipamentos extras.

“Todo esse estudo reforça uma característica dos empresários mineiros que é a habilidade de adaptação. Destaco a capacidade dos gestores de verificar necessidades pontuais e criar condições para garantir a continuidade dos negócios. Uma competência que é fundamental para a longevidade dos negócios, mesmo com as adversidades”, enfatiza Campos.
Fonte: Diário do Comércio

Novo sistema de penhora inicia operação

O sistema de rastreamento de ativos para cumprimento de decisões judiciais não parou durante a pandemia do Covid-19, em mais um exemplo da capacidade do Judiciário em assegurar os serviços jurisdicionais essenciais à sociedade, ainda que em condições adversas. Entre janeiro e julho deste ano, o atual sistema de penhora virtual (Bacenjud) bloqueou R$ 21,8 bilhões em operações que resultaram em R$ 9,2 bilhões em depósitos judiciais para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça.

A tendência é de resultados ainda mais expressivos a partir da próxima terça-feira, quando será iniciado o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Banco Central, o novo sistema possuirá efetividade ainda maior na execução das decisões.

O Sisbajud ampliará as ações de rastreamento de ativos para o pagamento de dívidas e dará mais rapidez nas respostas às ordens dos juízes às instituições financeiras, seja para solicitar informações financeiras dos devedores seja para bloquear valores em conta.

“Quando as pessoas ajuízam uma ação, elas não querem apenas uma decisão favorável. A principal expectativa é a execução do que lhes foi concedido. E o Sisbajud auxilia na fase de execução, ainda que provisória, melhorando a prestação jurisdicional ao conferir maior efetividade às decisões”, explica a juíza auxiliar da presidência do CNJ Dayse Starling ao falar dos motivos que levaram CNJ, PGFN e BC a aperfeiçoar o sistema de busca e penhora on-line de ativos.

O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.

Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema Simba do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.

“Teimosinha” – Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no Sisbajud a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.

O CNJ estabeleceu um cronograma de migração do sistema Bacenjud para o Sisbajud que leva em consideração a necessidade de adaptação dos tribunais brasileiros. Nos dias 5, 6 e 7  de setembro será feita a migração de dados entre as duas plataformas de forma que, a partir de 8 de setembro, o Sisbajud contenha todos os dados necessários e passe a operar de forma plena e exclusiva.

“O sistema busca a satisfação do credor como forma de garantir a autoridade do Poder Judiciário. Não adianta ter sentenças e acórdãos bem elaborados se não são exequíveis”, salienta Dayse Starling.

Por segurança e a fim de padronizar o procedimento para magistrados e servidores de todos os ramos da Justiça, o acesso ao Sisbajud será por meio do cadastro do CNJ Corporativo, realizado através dos administradores regionais existentes em todos os tribunais. O login é realizado através do Cadastro de Pessoa Físisa (CPF) e senha pessoal.

Na atual fase de preparação do Sisbajud, o CNJ está providenciando para que todos os usuários do Bacenjud sejam incluídos no CNJ Corporativo. A partir disso, caso o juiz ou servidor não tenham senha ou tenham esquecido, bastará solicitar uma nova senha, que será encaminhada ao seu e-mail institucional automaticamente.
Fonte: Diário do Comércio

Foram criados 131 mil postos de emprego formal em julho, diz Caged

No acumulado do ano até julho, o saldo é negativo em mais de 1 milhão de vagas, o pior desempenho para o período na série histórica iniciada em 2002

Com o pior momento da crise ficando para trás, o mercado de trabalho registrou no mês passado o primeiro número positivo desde a chegada da pandemia de covid-19 no Brasil.

Depois de quatro meses no vermelho, houve a abertura líquida de 131.010 empregos com carteira assinada em julho, de acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados nesta sexta-feira, 21/08, pelo Ministério da Economia.

Esse foi ainda o melhor resultado para o mês desde 2012, quando o saldo líquido foi positivo em 142.496 vagas. Em julho de 2019, houve a abertura de 43.820 vagas com carteira assinada.

O resultado de julho decorreu de 1,043 milhão de admissões e 912.640 demissões. O volume representa um acréscimo de 14% nas contratações e uma queda de 2% nos desligamentos em relação a junho.

Em junho deste ano, a perda havia sido de 19.579 postos de trabalho. Os piores meses para o Caged na pandemia foram março, com perda de 263.177 vagas, abril, com a destruição de 927.598 empregos formais, e maio, com a demissão líquida de 355.933 trabalhadores.

Os dados dos meses anteriores foram atualizados nesta sexta pela pasta. Mesmo com a recuperação de julho, a perda líquida de empregos para a pandemia ainda é de 1,435 milhão vagas desde que o novo coronavírus começou a se espalhar pelo Brasil, em março.

No acumulado do ano até julho, o saldo do Caged ainda ficou negativo em 1,092 milhão de vagas, o pior desempenho para o período na série histórica disponibilizada pelo ministério (2002).
Fonte: Diário do Comércio

Em julho, 18,3 mil vagas foram fechadas para jovens aprendizes no Brasil

Estudo aponta que São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais foram os estados que mais fecharam portas para esse grupo de pessoas

Nas entrelinhas do anúncio feito pelo Ministério da Economia na última sexta-feira (21), de que o Brasil abriu mais de 131 mil vagas de emprego com carteira assinada em julho deste ano, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), aparece um tombo histórico nas vagas de jovens aprendizes, entre 14 e 24 anos, por todo o país. De acordo com o estudo elaborado pela Kairós Desenvolvimento Social, no mesmo período de ascensão celebrado pelo governo, 18,3 mil jovens e adolescentes perderam a oportunidade de se estabelecer no projeto que é uma das portas de acesso ao mercado de trabalho.

Segundo o estudo da Kairós, empresa especializada em monitoramento de políticas públicas e diagnóstico social, desde o início da crise causada pela pandemia do novo coronavírus no Brasil, 77,6 mil jovens participantes do programa Menor Aprendiz viram as empresas deixarem de contratá-los. Além de acelerar os índices de desemprego nessa faixa etária, a queda de vagas de aprendiz tem impacto na permanência na escola e nas condições de vida de famílias mais pobres.

De acordo com Elvis Cesar Bonassa, diretor da Kairós e coordenador do estudo que compara os números das admissões e demissões por parte das empresas, sem a oportunidade de emprego formal como aprendiz, aumentam para esses jovens e adolescentes os riscos de abandono escolar e de ingressar no trabalho informal para a manutenção de renda da família.

“Esses adolescentes e jovens geralmente são pertencentes a um grupo de baixa renda, assim como estabelecido nas prioridades de contratação desse programa. É um tipo de emprego que neste momento de crise deveria ser o último a ser fechado, porque tem um impacto social muito forte. Ele garante o acesso ao mercado de trabalho, profissionalização e a permanência na escola”, declarou.

Ainda segundo ele, o governo não se preocupou em fazer uma legislação específica sobre esse cenário durante a pandemia, já que os aprendizes entraram na mesma regra geral das medidas provisórias da flexibilização do emprego. Além disso, afirma não houve preocupação do governo federal em dar maior atenção e proteção a esse grupo, e nem das empresas, de cumprir o papel social de garantir essas vagas.

Embora não seja voltada exclusivamente para adolescente e jovens de baixa renda, a aprendizagem atende em grande parte a essa parcela da população. As grandes empresas são obrigadas por lei a contratar esses jovens e adolescentes, dando prioridade no processo de seleção aos de famílias beneficiárias de programas sociais e aos matriculados na rede pública de ensino.

Vagas em Minas Gerais
Minas está classificado como o terceiro estado no ranking de fechamento de vagas para esses jovens e adolescentes desde abril. Segundo o levantamento, São Paulo (23.332) lidera como a unidade da federação com menos oportunidades ofertadas, seguido pelo Rio de Janeiro (9.344) e Minas Gerais (7.797).

Belo Horizonte é a terceira capital do país que mais fechou portas para a contratação desse grupo, apresentando saldo de 2.298. Ainda em Minas, Uberlândia, no Triângulo Mineiro, aparece na segunda colocação com 823, seguida por Contagem, na Região Metropolitana de BH, com 555.

Em contrapartida, entre os 137 municípios mineiros que têm a atuação de jovens aprendizes, Ouro Preto foi o que mais admitiu (11). Na segunda colocação entre os que mais disponibilizaram vagas durante o período analisado aparecem as cidades de Itamonte (11) e Ipanema (8).

Ainda de acordo com Elvis, os indicadores e informações apresentados no estudo da Kairós foram calculados a partir dos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Fonte: Estado de Minas

Empresas que migraram ao crédito bancário na crise voltam a se financiar na Bolsa

Antes da chegada do novo coronavírus ao país, era crescente o número de grandes empresas que se financiavam na Bolsa em busca de taxas e condições melhores. A crise e a volatilidade dos mercados, entretanto, fizeram com que as companhias voltassem ao crédito bancário.

Desde então, companhias maiores tomaram quase metade dos recursos disponibilizados pelos bancos em linhas de crédito.

No último mês, o ritmo de concessão de empréstimos às grandes empresas diminuiu e, em direção oposta, há indícios de retomada nas ofertas públicas de ações, tanto de empresas que já tinham capital aberto quanto daquelas que estão ofertando papéis na Bolsa pela primeira vez.

Entre 10 de julho e 7 de agosto, segundo dados do Banco Central, os bancos emprestaram R$ 70,8 bilhões em novos créditos às grandes empresas.

Entre abril e maio foram quase R$ 130 bilhões. Do meio de março ao fim de abril, no ápice da crise, as grandes empresas pegaram R$ 155 bilhões em novas linhas.

Já o volume captado pelas empresas na Bolsa chegou a R$ 20,5 bilhões entre maio e julho e há expectativa de novas ofertas no curto prazo. Na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), há 25 companhias com emissões em análise.

Com o pânico entre os investidores e a volatilidade nos mercados, em março e abril, meses em que as grandes empresas mais pegaram crédito nos bancos, não houve ofertas públicas de empresas na B3.

“Com o cenário de juro básico da economia em patamares historicamente baixos é natural e uma tendência de que mais empresas consigam acessar o mercado de capitais, seguindo a forte tendência que já vinha ocorrendo a partir de 2017”, disse o diretor de Fiscalização do Banco Central, Paulo Souza.

“A pandemia interrompeu esse processo, mas diversas instituições estão reportando que a procura pelo mercado de capitais voltou a aquecer no mês de junho”, afirmou.

A volta das grandes empresas ao crédito bancário secou os recursos no sistema financeiro e prejudicou pequenos empresários. Além disso, os bancos preferiram emprestar aos maiores, por causa do menor risco de calote. Assim, empreendimentos menores ficaram sem crédito.

O movimento levou o Banco Central a lançar medidas para ampliar a liquidez no sistema financeiro, com o objetivo de fazer com que o crédito chegasse aos donos de pequenos negócios. Depois, com a resistência dos bancos a emprestarem aos menores, o governo lançou linhas subsidiadas, como Pronampe e Pese.

Liquidez é a quantidade de recursos disponíveis nas instituições financeiras. Quanto mais dinheiro em caixa, maior a possibilidade de aumentarem a concessão de crédito.

Na tentativa de reverter a situação, em junho, a autoridade monetária lançou outro pacote de medidas direcionado às pequenas e médias empresas.

“Em momentos de turbulência e maior incerteza, as empresas priorizam alternativas de financiamento ou de fortalecimento de caixa que possam ser acessadas de forma mais ágil. Nesse sentido, o crédito bancário se coloca como uma boa alternativa para muitas delas”, disse o diretor de Relacionamento com Clientes da B3, Rogério Santana.

Os indicadores econômicos mais recentes mostraram recuperação e indicaram que o fundo do poço foi em abril, o que elevou a confiança do investidor. Assim, a Bolsa apresentou melhora e fechou acima dos 100 mil pontos pela primeira vez desde março em 10 de julho e, desde então, manteve o patamar.

“Já vemos um fluxo intenso de ofertas de ações, tanto em aberturas de capital como em ofertas subsequentes. A expectativa é que mais companhias acessem o mercado de capitais para financiar sua operação ou mesmo captar recursos para aquisições de outras empresas ou ativos específicos”, disse Santana.

Para André Galhardo, economista-chefe da Análise Econômica Consultoria, ainda é cedo para falar em retomada do mercado de ações, mas a volta das grandes empresas à Bolsa é um movimento natural.

“Temos um ambiente de spread [diferença entre taxa de captação dos bancos e quanto eles cobram nos empréstimos] altíssimo para pessoa jurídica, então em cenário de melhora dos índices econômicos, é mais vantajoso garantir recursos no mercado de capitais”, disse.

O economista Mauro Rochlin, professor da FGV (Fundação Getulio Vargas), disse acreditar que as incertezas ainda são muito grandes.

“Mesmo antes da pandemia, a captação de recursos na Bolsa ainda não era um instrumento efetivo e o crédito bancário ainda tem participação maior”, disse.

Ele pontuou, no entanto, que a queda da taxa básica de juros, que está a 2% ao ano, menor patamar da história, pode impulsionar o brasileiro a investir no mercado de ações, porque o rendimento de aplicações mais conservadoras não são mais tão atrativos.

“Com as empresas maiores voltando ao mercado de capitais, é razoável esperar um aumento na disponibilidade de recursos para as pequenas e médias nos canais bancários tradicionais”, afirmou o presidente da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), Isaac Sidney Ferreira.

“A retomada do mercado de capitais é um sinal positivo, de confiança dos investidores na capacidade de recuperação da economia brasileira”, disse.
Fonte: Folha de S.Paulo

Jurídico

Empresa consegue teto de 20 salários mínimos no cálculo de contribuições a terceiros

O juiz Federal substituto Fernando Mariath Rechia, de Guarulhos/SP, concedeu liminar assegurando a empresa o direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros (FNDE, Incra, Senac, Sesc e Sebrae) com a observância do limite de 20 salários mínimos, aplicável sobre o valor total dos salários.

No MS impetrado a empresa alegou que o decreto-lei 2.318/86 revogou o limite de 20 salários mínimos exclusivamente para as contribuições patronais à Previdência Social, de modo que o limite permaneceria para a apuração das contribuições destinadas a terceiros.

O magistrado acolheu a tese autoral, destacando ainda entendimento do STJ de que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da lei 6.950/1981”, “de modo que a limitação de vinte salários mínimos deve ser aplicada sobre o valor total das remunerações pagas a terceiros”.  
Fonte: Migalhas

Legislação

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.

Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, ocaputdo art. 7º e ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Diário Oficial da União | 24/08/2020 | Edição: 162-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas, na forma desta Lei:

I – empresários;

II – sociedades simples;

III – sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;

IV – organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

V – empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa:

I – abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado; e

II – serão destinadas exclusivamente às finalidades previstas no art. 1º desta Lei.

§ 2º Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

§ 3º As pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados;

III – efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

§ 4º Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.

§ 5º A vedação a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.

§ 6º O não atendimento a qualquer das obrigações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 3º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes:

I – (VETADO);

II – (VETADO); e

III – verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

§ 1º Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento de que trata este artigo não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.

§ 2º Não estão sujeitas ao financiamento de que trata este artigo as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A contratação das linhas de crédito previstas neste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem o financiamento para os fins de que trata este artigo assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações atualizadas e verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos nocaputdeste artigo; e

III – manter, na hipótese prevista no inciso III docaputdeste artigo, o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

§ 11. O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 10 deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 4º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único. A obrigação de que trata ocaputdeste artigo será cumprida pelas instituições financeiras participantes do Programa por meio da inclusão das obrigações de que tratam o § 3º do art. 2º e o § 10 do art. 3º desta Lei no instrumento que formalizar a contratação da operação de crédito.

Art. 5º Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I – 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

II – 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida nocaputdeste artigo.

Art. 6º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de outubro de 2020, observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor concedido;

II – carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período; e

III – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência de que trata o inciso II docaputdeste artigo.

Parágrafo único. É vedada às instituições financeiras participantes do Programa a cobrança de tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa.

Art. 7º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras dele participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

§ 1º Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais dele participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I – § 1º do art. 362 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

III – alíneasbecdocaputdo art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV – alínea a do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VI – art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VII – art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

VIII – art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

Art. 8º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 9º desta Lei.

§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Programa, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.

§ 2º As instituições financeiras participantes do Programa arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 3º As instituições financeiras participantes do Programa, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

§ 4º As instituições financeiras participantes do Programa serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.

§ 5º A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 5º desta Lei.

§ 6º As instituições financeiras participantes do Programa deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º deste artigo, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES.

§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelas instituições financeiras participantes do Programa, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e de aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO PARA O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) E DA ATUAÇÃO DO BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO DA UNIÃO

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir até R$ 17.000.000.000,00 (dezessete bilhões de reais) da União para o BNDES, destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados,pro rata die,pela:

I – taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e

II – taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa.

§ 2º O aporte de que trata ocaputdeste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.

Art. 10. O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º A atuação do BNDES será a título gratuito.

§ 2º Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:

I – realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa;

II – receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes do Programa decorrentes dos repasses;

III – repassar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e

IV – prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.

§ 4º Os eventuais recursos aportados ao BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei.

§ 5º A partir de 30 de setembro de 2020, a União poderá demandar a devolução de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos não repassados às instituições financeiras, os quais deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias após a solicitação.

Art. 11. Na hipótese de a operação de crédito protocolada no BNDES atender aos requisitos formais do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não haverá cláusuladel crederenem remuneração às instituições financeiras participantes do Programa, e o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União.

Art. 12. O BNDES não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações, dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.

Art. 13. Nas hipóteses de falência, de liquidação extrajudicial ou de intervenção em instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, na proporção estabelecida no inciso II docaputdo art. 5º desta Lei, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira, decorrentes das respectivas operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa.

Parágrafo único. Caberá ao BNDES informar à União os dados relativos às operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos.

Art. 14. As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos desta Lei, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Art. 15. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa.

Art. 16. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar os aspectos necessários para operacionalizar e para fiscalizar as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos quanto ao disposto nesta Lei, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Parágrafo único. A regulamentação prevista nocaputdeste artigo deveraì prever um sistema de garantia mínima e suficiente para as operações, de forma simplificada e sem entraves burocráticos, de modo a facilitar o acesso ao crédito.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

“Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alíneacdo inciso II e a alíneabdo inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”

Art. 19. O art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 11. As instituições financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, poderão aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas operações, as quais, para fins do disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º desta Lei, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição.” (NR)

Art. 20. A União poderá aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, em R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Diário Oficial da União | 20/08/2020 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.846, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 16 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), nos termos da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, e desta Resolução.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Pese poderão financiar a folha salarial ou o pagamento das verbas trabalhistas de que trata o art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020, de responsabilidade de:

I – empresários;

II – sociedades simples;

III – sociedades empresárias;

IV – sociedades cooperativas, exceto de sociedades de crédito;

V – organizações da sociedade civil definidas no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 44, inciso IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

VI – empregadores rurais definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

Parágrafo único. A receita bruta anual das pessoas financiadas no âmbito do Pese deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Art. 3º Para fins da concessão de operações de crédito no âmbito do Pese, devem ser observadas as seguintes condições:

I – o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;

II – a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

III – a contratação deve ocorrer até 31 de outubro de 2020; e

IV – o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:

a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 1º As operações de crédito de que trata o caput poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.

§ 2º Os instrumentos contratuais firmados pelas instituições financeiras devem discriminar as obrigações assumidas pelas pessoas financiadas nos termos do § 3º do art. 2º e do § 10 do art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020.

Art. 4º Nas operações de crédito destinadas ao financiamento da folha salarial:

I – o valor a ser financiado abrangerá até 100% (cem por cento) da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, pelo período de 4 (quatro) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento; e

II – a instituição financeira que processar a folha de pagamento da pessoa financiada deverá observar as regras da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para crédito dos recursos na conta-salário do empregado.

Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar a esse participante os recursos da União relativos às operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.

§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Pese.

§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deverão:

I – estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.043, de 2020, e nesta Resolução; e

II – ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.

§ 3º Desde que observado o disposto no § 1º, a operação de crédito protocolizada no BNDES seguirá a disciplina estabelecida para as operações concedidas no âmbito do Pese, inclusive no que se refere à constituição de provisão para fazer face à perda provável, de que trata o art. 6º desta Resolução.

§ 4º O BNDES repassará os recursos da União às instituições financeiras participantes remunerados pela taxa fixa de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), considerando como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito.

§ 5º Caso a operação não atenda o disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Pese e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º deverão aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Pese, somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pela instituição.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o art. 6º, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2020.

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º deverão incluir as operações de crédito realizadas no âmbito do Pese no escopo do plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao plano e ao relatório relativos ao exercício de 2020.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Diário Oficial da União | 25/08/2020 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 48

Trabalhistas e Previdenciários

Desistência de contratação não gera obrigação de indenizar trabalhador

A empresa que desiste da contratação de um trabalhador depois de tê-lo aprovado em processo seletivo não tem a obrigação de pagar a ele uma indenização. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um montador de móveis que desejava ser compensado financeiramente por não ter sido contratado por uma loja de Passo Fundo (RS).

De acordo com o colegiado da corte trabalhista, o trabalhador não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

Nos autos, o montador de móveis contou que candidatou-se a uma vaga em uma loja da rede Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) e que, após enviar o currículo e ser entrevistado no estabelecimento, recebeu um e-mail com a informação de que havia sido selecionado e o pedido de envio da documentação necessária para a formalização da contratação. O trabalhador enviou os documentos e até se submeteu ao exame adicional, mas, após 30 dias de “muita enrolação”, foi informado de que a empresa decidira cancelar a contratação.

No primeiro grau, o juízo considerou ilícito o tratamento dispensado ao montador de móveis pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização de R$ 2 mil, além do ressarcimento das despesas com exame médico (R$ 65).

A decisão, porém, foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação, nem mesmo indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Segundo a corte estadual, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e do desaquecimento das vendas.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, entendeu que a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Acórdão. https://www.conjur.com.br/dl/tst-acordao-montador-moveis-ponto-frio.pdf
RR-20110-76.2016.5.04.0663
Fonte: Revista Consultor Jurídico

TRT-12 confirma veto a reintegração de trabalhadores demitidos

O colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou nesta segunda-feira (24/8) liminar que suspendeu a reintegração de 182 trabalhadores demitidos das empresas do Grupo Haco, em razão de dificuldades financeiras derivadas do avanço da Covid-19.

O processo teve origem em uma ação civil pública ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, feita pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu a reintegração dos trabalhadores demitidos. A juíza deferiu o pedido do MPT sob a alegação de anuência e negociação com o sindicato.

A empresa impetrou mandado de segurança e obteve liminar monocrática, afastando a decisão de antecipação de tutela.

O MPT entrou com agravo interno, que acabou indeferido na decisão colegiada. Segundo o advogado Gustavo Villar Guimarães, que representou a Haco na sustentação oral, o debate foi bastante rico. “O voto da relatora, desembargadora Lígia Maria Teixeira, fez uma defesa muito importante da legislação em vigor que é o artigo 477-A da CLT, que apesar de ser alvo de uma Adin no Supremo, segue em vigor”, explica. O voto da relatora prevaleceu pelo placar de 7 a 1.

O artigo 477-A da CLT determina que dispensas imotivadas individuais se equiparam para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva.

“Esse precedente é importante na pandemia. Temos empresas lutando para fechar contas no final do mês e honrar a folha de pagamento. Fazendo redução de jornada, férias coletivas, banco de horas e nem isso tem sido suficiente para algumas empresas. Esse tipo de caso deve se repetir no futuro próximo. Nesse sentido esse julgamento é muito importante”, resume.
0000247-25.2020.5.12.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhadora que aguardava até duas horas para poder ir ao banheiro deve ser indenizada

Uma trabalhadora de um supermercado que era obrigada a aguardar até duas horas para ir ao banheiro durante a jornada deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Conforme o processo, ela também recebia tratamento verbal ofensivo por parte da chefe. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Houve redução, no segundo do grau, do valor da indenização, que havia sido fixada em R$ 50 mil na primeira instância.

A autora da ação atuou nas funções de recepcionista de caixa, patinadora (fiscal) e operadora de caixa. Ela relatou que quando pedia para ir ao banheiro, sempre demorava muito para ser substituída. Houve ocasião em que aguardou por duas horas até ser liberada. Além disso, afirmou que a sua chefe a tratava de maneira grosseira, ríspida e excessivamente rigorosa. A preposta da reclamada concordou com o depoimento.

Na sentença, a juíza da 4ª VT de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, reconheceu o tratamento assediador da superiora hierárquica e a privação abusiva de utilização do banheiro. A concessão de plena liberdade para que o trabalhador possa realizar suas necessidades fisiológicas é um pressuposto básico de respeito à sua dignidade e de seus direitos personalíssimos, entre os quais cabe destacar, no contexto dado, a intimidade e a privacidade, destacou a magistrada.

O supermercado recorreu da sentença ao TRT-RS, alegando que as ofensas praticadas não foram de natureza grave, sendo indevida a condenação no valor fixado (R$ 50 mil).

O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do processo na 5ª Turma, votou pelo provimento parcial do recurso. O magistrado reconheceu que ficou comprovada a obrigatoriedade de a autora solicitar substituição para ir ao banheiro, tendo que aguardar por até duas horas, bem como quanto ao tratamento agressivo, desrespeitoso e desproporcional praticado pela supervisora hierárquica.

No entanto, o magistrado considerou excessivo o valor arbitrado, reduzindo-o para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça do Trabalho permite redução do valor de multa por descumprimento de acordo em função da Covid-19

A Justiça do Trabalho permitiu a redução da multa pactuada em acordo homologado, mas não cumprido, entre uma fábrica de móveis de Ubá e uma ex-empregada. A empresa alegou que, devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, teve que interromper suas atividades, inviabilizando o pagamento da parcela do acordo. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

No caso, as partes celebraram acordo judicial em que a empresa reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.800,00, dividido em cinco parcelas. O acordo previu também pena de “multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas”.

Noticiado pelo ex-empregado sobre descumprimento do pagamento da segunda parcela, a fábrica de móveis alegou judicialmente que, em razão da pandemia do coronavírus, não teve condições de manter os acordos firmados em processos trabalhistas. E pleiteou judicialmente a suspensão da execução, a redução pela metade dos valores devidos ou que os pagamentos fossem retomados em 22/6/2020.

A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que a paralisação das atividades da empresa foi determinada apenas em 23/3/2020, de forma que não seria motivo para o não pagamento da parcela vencida em 6/4/2020. Acrescentou que o retorno das atividades foi permitido em 14/4/2020 e requereu a manutenção integral da cláusula penal acordada.

Porém, ao avaliar o caso, o desembargador César Machado, relator no processo, reconheceu como acertada a decisão que reduziu a multa fixada no acordo. Na decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, foi determinada a redução da multa para 10% sobre a parcela inadimplida, sem vencimento antecipado das parcelas restantes.

O juízo de origem considerou importante, na atual conjuntura, minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus, vislumbrando, tanto que possível, preservar a saúde financeira dos empregadores e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, sem olvidar das necessidades individuais e familiares do reclamante. O desembargador César Machado reforçou esse entendimento, concluindo, em sua decisão, que “na forma do artigo 413 do Código Civil, para se evitar que a multa não se torne excessiva e neste momento de grave crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus, é possível a adequação do valor pelo juiz”.
Processo – PJe: 0010115-36.2020.5.03.0078 (AP) — Disponibilização: 26/06/2020.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT-10 suspende aditivo a CCT que reduzia direitos rescisórios de empregados de bares e hotéis

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e relator da ação, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-10) e suspendeu termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do DF (SECHOSC) que previa a redução de direitos rescisórios em decorrência da pandemia de covid-19.

O termo aditivo questionado prevê a supressão do aviso prévio e redução da multa de 40% do FGTS no caso de demissão. Segundo o autor da ação, o documento teria sido aprovado apenas pelos dirigentes sindicais, sem a concordância dos trabalhadores, sendo que à época da assinatura do termo, em abril de 2020, já  vigorava  o  artigo  17 (Inciso II)  da  MP  936/2020 (depois convertida na lei 14.020/2020) que permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Com esses argumentos, pediu a concessão de liminar e, no mérito, a nulidade das cláusulas convencionais.

Meios eletrônicos
Na decisão, o relator explicou que o termo aditivo não observou as exigências legais para a convocação e deliberação sobre acordos e convenções coletivas, sendo a decisão adotada apenas pelos dirigentes sindicais, sem a participação das respectivas categorias. Segundo o desembargador, a Medida Provisória (MP) 936/2020 permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, mas não dispensa a necessidade de deliberação por parte dos interessados, como aconteceu no caso em análise.

Além disso, ressaltou o desembargador Alexandre Nery, a Medida Provisória (MP) 927/2020, que vigorava no período, dizia que acordos e convenções poderiam ser prorrogados a critério do empregador. O que se permitia, afirmou, não era a prorrogação indistinta das normas coletivas, mas a consideração de prorrogação a critério dos empregadores, no âmbito das relações individuais de trabalho. E, para o desembargador, o termo aditivo à CCT 2020/2022 não trata de prorrogação de efeitos, mas estipulação de novos normativos.

Assim, por reconhecer a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a persistência do ato aditivo traz efeitos causados por norma firmada fora dos padrões estabelecidos, o desembargador Alexandre Nery deferiu a liminar para suspender a eficácia do Termo Aditivo até a decisão final no processo decorrente da presente ação anulatória de normas coletivas.
(0000601-07.2020.5.10.0000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

Empregado não comprova ocorrência de “casadinha” e acordo é mantido

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante da BSI Tecnologia Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador. Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria BSI. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.

“Goela abaixo”
O acordo foi assinado na reclamação trabalhista ajuizada pelo representante contra a BSI e homologado pelo juízo. Em fevereiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para pedir a desconstituição do termo de homologação. Segundo ele, a empresa fez com que ele assinasse o acordo, “goela abaixo”, em ação conhecida como casadinha. O trabalhador garantiu que  sequer tinha conhecimento da petição inicial produzida pelo advogado da empresa e que só assinou o acordo porque não encontrou outra solução para sustentar a família.

Verbas rescisórias
O pedido de anulação foi negado pelo TRT, que entendeu que as provas apresentadas pelo empregado não foram capazes de comprovar que tenha ocorrido a tal casadinha. O Tribunal informou ainda que as verbas rescisórias haviam sido quitadas um mês antes do ajuizamento da ação, o que derrubava a tese de que a ação teria sido ajuizada para viabilizar o recebimento das parcelas que lhe eram devidas.

Comprovação
O relator do recurso ordinário do representante, ministro Dezena da Silva, observou que ele não conseguiu demonstrar, “com robustez”, a existência de conexão entre os advogados que o representaram na reclamação trabalhista e a ex-empregadora. Segundo o ministro,  nenhuma das testemunhas confirmou a versão do empregado, “nem mesmo a ocorrência de coação ou outra situação capaz de reformar a decisão do Regional”.

O ministro ainda acentuou que, em razão do valor atribuído  à reclamação trabalhista, de R$ 90 mil, o valor líquido do acordo que se pretendia desconstituir, de R$ 54 mil, estava longe de ser irrisório, como alegado pelo empregado.
A decisão foi unânime.
(RO-158-54.2015.5.02.0000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco

Broncas na frente de clientes e outros colegas caracterizam dano moral

Uma empresa do segmento de tapeçaria foi condenada a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma empregada que levava broncas frequentes de seus patrões na frente de clientes e outros vendedores. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cotia-SP.

Segundo relato da reclamante, confirmado pela testemunha, seu chefe sempre a repreendia severamente, mesmo que por motivos banais, em tom elevado, resultando em humilhação.

De acordo com a desembargadora-relatora Sonia Maria Forster do Amaral, ainda que haja falhas na conduta da empregada, não se pode admitir esse tipo de atitude na frente de colegas de trabalho e clientes. “A correção na maneira de trabalhar deveria ser feita separadamente, com discrição, sem constranger ou humilhar o trabalhador na frente de todos”.

Os demais pedidos da trabalhadora na ação, relativos a verbas de horas extras, reflexos de comissões em salário, entre outros, foram indeferidos.
(Processo nº 1002381-76.2016.5.02.0242)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Vendedor com mais de 50 anos receberá em dobro férias parceladas

O parcelamento ocorreu antes da Reforma Trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar em dobro as férias usufruídas irregularmente por um consultor de vendas com mais de 50 anos entre 2012 e 2016. Na época, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser concedidas de uma só vez aos empregados acima dessa idade. Mas, durante os quatro anos, ele as usufruiu de forma fracionada.

Sem previsão
O pedido de pagamento em dobro das férias fracionadas foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia previsão em lei de pagamento em dobro nessa situação, e o empregado havia admitido que alguns fracionamentos foram por opção própria. Assim, não caberia a interpretação extensiva ao artigo 137 da CLT, que prevê a sanção no caso de concessão após o prazo.

Jurisprudência do período
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, na época do contrato, dispunha que as férias do empregado maior de 50 anos seriam sempre concedidas de uma só vez e que o artigo 137 determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134. Ele citou diversos precedentes em que o TST aplicou a penalidade em casos semelhantes.

O parágrafo 2º do artigo 134 da CLT foi revogado com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).  
Processo: RR-1000019-84.2017.5.02.0010  
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Oficial de cozinha receberá FGTS do período de afastamento por doença ocupacional

Ela receberá ainda indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio-oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda. e condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário. Os ministros afirmaram que à época da dispensa a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade.

Incapacidade
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas. Em consequência, desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes.

Concausa
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento.   No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade por considerar que a doença da empregada era de cunho degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento. Ainda, segundo o TRT, ela havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum, e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS,

Estabilidade
O relator do recurso de revista da meio-oficial, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 378), para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois a nexo concausal com as atividades realizadas por ela. “Assim, a empregada, na época da dispensa, preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória”, afirmou. Como o período estabilitário havia se exaurido, é devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

FGTS
Em relação ao FGTS, o ministro assinalou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º).
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1002511-61.2016.5.02.0373
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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