Clipping Diário Nº 3748 – 26 de agosto de 2020

26 de agosto de 2020
Por: Vânia Rios

Everardo Maciel afirma que reforma tributária pode penalizar prestadores de serviços

O ex-secretário da Receita Federal, professor e consultor, Everardo Maciel, criticou nesta quarta-feira (25/8) as propostas de Reforma Tributária que estão em discussão no Congresso Nacional.

Maciel, que participou de webinar promovida pelo Conselho de Câmaras Internacionais (CCIC) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) – com o tema “Reforma Tributária e o Comércio Exterior –  afirmou que as propostas podem prejudicar, em especial, os pequenos prestadores de serviço, que teriam alíquotas de impostos aumentadas consideravelmente, de 3,65% para 12%.

Em contrapartida, os maiores beneficiados por uma redução da carga tributária seriam as chamadas cadeias industriais longas. De acordo com ele, a tendência é de um repasse para os preços cobrados dos clientes dos prestadores de serviço. “Não é razoável, em plena pandemia, encarecer os preços dos serviços de saúde e educação, para baratear o custo de uma geladeira”, exemplificou Maciel.

Ele lembrou ainda que uma eventual redução da tributação de produtos industriais não reduziria necessariamente o preço final dos produtos. “É preciso verificar quantas empresas fabricam determinados produtos. A concorrência entre as empresas e não necessariamente a tributação teria efeito direto nos preços”, argumentou.  

Maciel avaliou que o atual momento de crise não seria o mais adequado para uma discussão que, na visão dele, teria que ser debatida profundamente. “A prioridade neste momento seria discutir como ajudar as empresas e os mais vulneráveis. Ao invés de postergar o pagamento de impostos, que ficaram somente represados, o governo federal deveria discutir uma moratória para as empresas”, disse.

O ex-secretário da Receita Federal, respondendo a um questionamento feito pelo presidente da ACSP, Alfredo Cotait, criticou a proposta de acabar com a possibilidade de as empresas optarem pelo lucro presumido e não o lucro real, como no caso modelo simplificado do Simples. “Em muitos casos, as empresas optam pelo lucro presumido e não o real por uma questão de simplificação, e não porque tenham mais ganhos. Elas preferem pagar de um modo mais simplificado, mesmo em casos que tenham prejuízo. Seria burrice acabar com isso”, argumentou Everardo Maciel. De acordo com ele, acabando com a modalidade do Simples – que é destinado a micro e pequenas empresas- o efeito poderia ser de ampliar a sonegação, já muitos empreendedores poderiam ficar na informalidade.  

Everardo Maciel destacou que nos 8 anos em que ficou à frente a Receita Federal, houve acréscimo na arrecadação de impostos com pessoas jurídicas – de 50% no total e 11% acima da inflação   em grande medida por conta da simplificação do pagamento de tributos. Cotait ressaltou que, acabando com o lucro presumido, os custos administrativos para lidar com a tributação ficariam ainda mais elevados, prejudicando as empresas.   

O ex-secretário da Receita concordou com a avaliação de Marcel Solimeo, economista da ACSP, e do coordenador do vice-presidente da CCIC da ACSP, Michel Alaby, da importância de se fazer uma reforma administrativa antes da tributária, até para avaliar o tamanho do custo do Estado. Maciel também concordou que não haveria necessidade de haver tantos itens constitucionais que tratassem de impostos, mas acha difícil uma mudança neste momento.

Maciel destacou que propostas de implantação do Imposto de Valor Agregado (IVA) se equivocam que os modelos existentes no mundo hoje são completamente diferentes entre si e tem especificidades que valem para esses países, mas não necessariamente para o caso brasileiro.

A reunião virtual promovida pela CCIC foi acompanhada por diversos representantes de Câmaras Internacionais de Comércio e de Consulados. Raymundo Magnano, chefe do Escritório do Itamaraty em São Paulo, participou da webinar. Magnano afirmou que as propostas de reforma tributária fazem parte do processo de modernização do estado brasileiro. O evento virtual foi organizado por Guilherme Fedozzi, gerente de Comércio Exterior da ACSP, coordenado por Michel Alaby, vice-presidente da ACSP e coordenador da ACIC.

Alaby ressaltou a importância da participação de representantes de diversos países na webinar desta terça-feira. Segundo o vice-presidente é fundamental o debate com outros países para que o Brasil possa ampliar a sua participação no mercado internacional.    
Fonte: Portal do ABCdoABC

Febrac Alerta

Contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

Nacional

Congresso reclama de balão de ensaio do governo na reforma tributária
Os parlamentares da comissão da reforma tributária têm expectativa de receber até o o final de setembro a proposta que está sendo preparada pelo governo Jair Bolsonaro (sem partido). Caso contrário, alegam, podem votar o texto com base nas sugestões do Congresso.

Brasil perdeu 21,7% dos trabalhadores sindicalizados após a reforma trabalhista, diz IBGE
O número de trabalhadores associados a sindicatos trabalhistas teve queda de 21,7% desde a reforma trabalhista, ocorrida em 2017. Isso corresponde a um contingente de, aproximadamente, 2,9 milhões de profissionais que, em três anos, cancelaram a adesão à respectiva entidade de classe. É o que apontam os dados divulgados nesta quarta-feira (26) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Guedes quer acabar com deduções do Imposto de Renda em troca dos R$ 300 do Renda Brasil
A poucos dias para o fim do prazo para finalizar a proposta do Orçamento de 2021, o governo não está encontrando espaço para incluir o programa Renda Brasil do tamanho que o presidente Jair Bolsonaro quer. A vontade do chefe do Executivo é pagar, pelo menos, R$ 300 por mês para os beneficiários do programa que vai substituir o Bolsa Família. O ministro da Economia, Paulo Guedes, por sua vez, diz que há espaço para um benefício de R$ 247. Para chegar ao valor pretendido pelo presidente, uma das propostas do chefe da equipe econômica é acabar com as deduções do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) — o que gera mais confusão sobre como o governo vai realmente financiar o programa.

Empresas adotam ponto digital para otimizar o trabalho em home office
A tecnologia tem ajudado empresas e funcionários a serem mais produtivos em tempos de pandemia. Uma startup criou o ponto digital e, com o aumento de pessoas trabalhando em home office, teve crescimento de 20% na procura pelo serviço.

Proposições Legislativas

Câmara aprova emenda sobre vigência da Lei de Proteção de Dados e conclui votação de MP
A Câmara dos Deputados aprovou o adiamento, para 31 de dezembro de 2020, da vigência da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A data consta de emenda do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) à Medida Provisória 959/20.

Proposta amplia prazo para empresa deduzir contribuição previdenciária de funcionário com Covid-19
O Projeto de Lei 4118/20 prorroga por três meses a dedução da contribuição previdenciária paga pela empresa por afastamento de empregado por Covid-19. Assim, durante os primeiros 15 dias do atestado, a empresa pode deixar de pagar a contribuição previdenciária até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 6.101.06.

Câmara aprova MP que regulamenta pagamento de benefício a quem teve salário reduzido
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) a Medida Provisória 959/20, que define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19.

Deputados aprovam texto-base de MP sobre documentação de empréstimos
A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Medida Provisória 959/20, que define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia causada pelo coronavírus. Os benefícios foram criados pela MP 936/20, transformada na Lei 14.020/20.

Jurídico

Ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas estão na pauta desta quarta-feira (26)
A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz nesta quarta-feira (26) a continuação do julgamento de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

STF: É constitucional multa por atraso de declaração de débitos e créditos tributários Federais
Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, julgaram constitucional multa por atraso ou ausência na entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Juiz determina que Estado não proteste certidões de dívidas ativas de empresas
No atual contexto de crise, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica, sendo que medidas restritivas podem agravar a situação de empresas. Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por decreto federal.

Trabalhistas e Previdenciários

Justiça do Trabalho permite redução do valor de multa por descumprimento de acordo em função da Covid-19
A Justiça do Trabalho permitiu a redução da multa pactuada em acordo homologado, mas não cumprido, entre uma fábrica de móveis de Ubá e uma ex-empregada. A empresa alegou que, devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, teve que interromper suas atividades, inviabilizando o pagamento da parcela do acordo. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

TST não reconhece estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado
Por decisão unânime, a 4ª turma do TST negou pretensão de aprendiz que buscava o reconhecimento da estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado.

Acordo extrajudicial fraudulento é rejeitado pela Justiça do Trabalho
O juiz Alexandre Pereira de Barros, atuando na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não homologou acordo extrajudicial firmado entre trabalhador e empresa de transporte rodoviário de passageiros por entender que houve conluio entre as partes para fraudar o FGTS e o seguro-desemprego. Para o julgador, ficou claro que a intenção dos envolvidos era obter a “bênção judicial” para convalidarem as fraudes praticadas. Após indeferir o pedido, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV e X, e 142, do CPC.

Empregado que integrava Cipa é dispensado, mas não tem direito a readmissão
A reintegração de trabalhador dispensado, mas que gozava de estabilidade, é desaconselhável quando o período da estabilidade está prestes a se escoar.

Trabalhador de Caxambu que emprestou o nome para compra de carro da empresa será indenizado em R$ 7,5 mil
Uma empresa de Caxambu, especializada na venda de pedras para revestimento, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, após ter usado o nome de um ex-empregado na compra de veículo. O trabalhador relatou que “emprestou” seu nome para aquisição de um automóvel por parte da empresa. Contudo, segundo ele, a empregadora não realizou a transferência do veículo no prazo legal, o que ocasionou uma multa e até um processo judicial no nome dele.

Vendedor com mais de 50 anos receberá em dobro férias parceladas
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar em dobro as férias usufruídas irregularmente por um consultor de vendas com mais de 50 anos entre 2012 e 2016. Na época, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser concedidas de uma só vez aos empregados acima dessa idade. Mas, durante os quatro anos, ele as usufruiu de forma fracionada.

Febrac Alerta

Contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.

Finalidade – Para o ministro Alexandre de Moraes, no voto condutor do julgamento, a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade.

Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes pelos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Alexandre de Moraes destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o programa “Minha casa, minha vida”, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio Mello (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”. (As informações são do STF)
Fonte: Diário do Comércio

Nacional

Congresso reclama de balão de ensaio do governo na reforma tributária

Os parlamentares da comissão da reforma tributária têm expectativa de receber até o o final de setembro a proposta que está sendo preparada pelo governo Jair Bolsonaro (sem partido). Caso contrário, alegam, podem votar o texto com base nas sugestões do Congresso.

A comissão discute as propostas de PEC (Proposta de Emenda à Constituição) elaboradas pelo Senado e pela Câmara. Até então, o objetivo era conciliar as duas PECs com os interesses do governo para votação de um texto único.

Parlamentares disseram que há incômodo com a prática do governo de fazer “balão de ensaio” ao divulgar informações na imprensa sem ter um texto escrito no papel e projetos formalizados no Congresso.

“Joga a notícia para ver como reagem a ela. É um estilo, mas Economia tem uma liturgia. Esse tipo de especulação traz muita insegurança para todo mundo”, disse um articulador da reforma ao UOL.

O motivo de votar a reforma sem a inclusão das propostas do governo está vinculado às eleições municipais, em novembro, e ao pleito para o comando da Câmara e do Senado, em janeiro. As disputas têm peso para os parlamentares e nesse período a pauta de votações fica esvaziada.

Desde o ano passado, o Ministério da Economia promete enviar partes da reforma. Em julho, encaminhou a proposta de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que unifica os impostos federais PIS/Cofins em alíquota única de 12%.

O governo decidiu que enviaria o texto da reforma de forma “fatiada” em outras três partes até a segunda quinzena de agosto, o que não aconteceu. A estratégia de discutir o tema por partes é criticada no Congresso, onde há entendimento de que a discussão deve se ser universal e de uma só vez.

Em entrevista ao UOL, ontem, o relator da reforma, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) disse que ainda não conversou comr Bolsonaro sobre a reforma tributária.

“Eu não conversei com o presidente sobre isso [reforma tributária]. Não vou criar animosidade com o presidente sobre um tema que não tratei com ele. Acho que ele é um importante aliado, mas não discuti a reforma com o presidente. Discuti com sua equipe. Mas acho que trazer o presidente para também estar engajado na reforma tributária é importante”, disse Ribeiro.

No Congresso há discussões sobre taxação de grandes fortunas, simplificação de tributos estaduais e municipais e mudanças no imposto de renda.

“Ele [Guedes] defendeu uma reforma ampla. Eu espero ter um momento em que vamos fazer um debate mais amiúde com o próprio governo discutindo as questões federativas ligadas à própria União e a partir daí, lógico, tem o presidente da República. É um aliado importante que nós teremos”, disse Ribeiro.

Na visão do vice-presidente da comissão, Hildo Rocha (MDB-MA), há desentendimento dentro da pasta da Economia. Ele lembrou que o ex-secretário da Receita Marcos Cintra foi demitido por defender uma nova CPMF (imposto sobre transações financeiras).

“Posso dizer que vejo que o governo que tinha uma proposta de reforma tributária que não avançou por conta de falta de entendimento do próprio governo, questão interna. Foi abortada, não foi passada para frente. Teve secretário defendendo CPMF quando o presidente dizia que era contra. Mas que Bolsonaro tem interesse em mudar, tem”, disse Rocha.
Fonte: Economia UOL

Brasil perdeu 21,7% dos trabalhadores sindicalizados após a reforma trabalhista, diz IBGE

O número de trabalhadores associados a sindicatos trabalhistas teve queda de 21,7% desde a reforma trabalhista, ocorrida em 2017. Isso corresponde a um contingente de, aproximadamente, 2,9 milhões de profissionais que, em três anos, cancelaram a adesão à respectiva entidade de classe. É o que apontam os dados divulgados nesta quarta-feira (26) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A reforma trabalhista foi aprovada em julho de 2017. Até então, todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, eram obrigados a pagar, uma vez por ano, uma contribuição ao sindicato de sua respectiva categoria profissional. Com a mudança legislativa, tal obrigatoriedade foi derrubada.

A queda no número de sindicalizados já vinha ocorrendo desde 2014, mas foi em 2018 que ela ocorreu de modo mais expressivo – 1,5 milhão de trabalhadores cancelaram a adesão ao sindicato naquele ano. Em 2017, quando ocorreu a reforma trabalhista, houve redução de 432 mil sindicalizados no país.

“Tudo leva a crer que [a queda do número de sindicalizados] se acentuou com a reforma trabalhista”, avaliou a gerente da pesquisa do IBGE, Adriana Beringuy.

Em 2019, quando foi realizado o último levantamento do IBGE, o país perdeu mais 951 mil trabalhadores sindicalizados. Com isso, a taxa de sindicalização ficou em 11,2%. Em 2012, penúltimo ano em que a adesão a sindicatos apresentou crescimento, essa taxa era de 16,1%.

“A maior queda [do contingente de sindicalizados] foi em 2018. Em 2019 houve uma suavização da perda, mas ela ainda persistiu”, enfatizou a pesquisadora.

Sindicalização não acompanha a ocupação
A gerente da pesquisa apontou que, em 2019, houve aumento de 2,5% no número de pessoas ocupadas no mercado de trabalho, com acréscimo de 1,1 milhão no número de trabalhadores com carteira assinada. Este o maior crescimento anual da ocupação observado desde 2013. Todavia, esse movimento não reverteu a queda da sindicalização no país.

“Há uma tendência de recuperação da população ocupada, mas a sindicalização, pelo contrário, vem perdendo contingente. Isso nos leva a crer que, ainda que tenha havido expansão do número de ocupados, ela não foi suficiente para reverter a tendência de queda da sindicalização”, disse.

Queda da sindicalização em todas as regiões
O IBGE destacou que todas as grandes regiões do país tiveram redução do número de sindicalizados entre 2018 e 2019.

Em números absolutos, a região Sudeste foi a que mais perdeu sindicalizados – 354 mil a menos que o registrado em 2018, o que corresponde a 37,2% do total de sindicalizações perdidas no país neste período.

Já em termos percentuais, foi a região Centro-Oeste que mais perdeu sindicalizados – 14,4%, o que corresponde a 115 mil trabalhadores a menos ligados a sindicatos.

Atividade rural alcança a maior taxa de sindicalização
Dentre dez ramos profissionais investigados pelo IBGE, apenas o relacionado a atividades rurais registrou aumento da taxa de sindicalização na passagem de 2018 para 2019.

O percentual de trabalhadores em agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura passou de 19,1% para 19,4% no período. Todavia, permaneceu muito abaixo do registrado em 2017, quando ocorreu a reforma trabalhista, que era de 21,1%.

“Essa atividade possui participação importante dos sindicatos de trabalhadores rurais, muitos deles de pequeno porte da agricultura familiar, o que eleva a cobertura sindical dessa atividade, principalmente nas Regiões Nordeste e Sul”, apontou o IBGE.

Esta foi a primeira vez que a taxa de sindicalização entre os trabalhadores rurais superou a dos funcionários públicos, categoria que, até então, sempre manteve os maiores percentuais de trabalhadores associados a entidade sindical.

A taxa de sindicalização no segmento de Administração pública, defesa e seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais ficou em 18,4% em 2019 – um ano antes, ela era de 22%.

“Esse movimento de queda da sindicalização foi observado em todas as atividades anualmente. A exceção em 2019 ficou para agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura. Mas, o que a gente percebe é que a partir de 2017 ele foi intensificado, atingindo até mesmo o setor público”, enfatizou a gerente da pesquisa, Adriana Beringuy.

A pesquisadora observou, ainda, que a queda na sindicalização entre os funcionários públicos pode ter sido acentuada em 2019 pela intensificação da aposentadoria de servidores que temiam os efeitos da reforma previdenciária, aprovada em novembro daquele ano pelo Congresso.

Quanto maior o nível de instrução, maior a taxa de sindicalização
O IBGE observou, ainda, que a taxa de sindicalização aumenta de acordo com o nível de instrução do trabalhador.

Em 2019, dos 10,6 milhões de trabalhadores sindicalizados, 67,3% (7,1 milhões) tinham pelo menos o ensino médio completo, enquanto 31,7% (3,4 milhões) tinham ensino superior completo. Apenas cerca de 1% (aproximadamente 100 mil) não chegaram a concluir o ensino fundamental.

A taxa de sindicalização entre os trabalhadores sem instrução ou com ensino fundamental incompleto era de 10,4%. Entre os que tinham ensino fundamental completo e médio incompleto, ela era de 7,1% – a menor entre todos os níveis de instrução.

Entre os trabalhadores com ensino médio completo e superior incompleto, a taxa chegava a 10%. Já entre os profissionais com ensino superior completo, a taxa era de 17,3%.

O IBGE destacou, também, que a taxa de sindicalização dos homens (11,4%) era maior que a das mulheres (10,9%) em 2019. Só no Nordeste a diferença se inverteu, sendo a taxa entre elas de 13,7% e entre eles de 12,1%.
Fonte: G1

Guedes quer acabar com deduções do Imposto de Renda em troca dos R$ 300 do Renda Brasil

A poucos dias para o fim do prazo para finalizar a proposta do Orçamento de 2021, o governo não está encontrando espaço para incluir o programa Renda Brasil do tamanho que o presidente Jair Bolsonaro quer. A vontade do chefe do Executivo é pagar, pelo menos, R$ 300 por mês para os beneficiários do programa que vai substituir o Bolsa Família. O ministro da Economia, Paulo Guedes, por sua vez, diz que há espaço para um benefício de R$ 247. Para chegar ao valor pretendido pelo presidente, uma das propostas do chefe da equipe econômica é acabar com as deduções do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) — o que gera mais confusão sobre como o governo vai realmente financiar o programa.

O Renda Brasil divide opiniões dentro da equipe econômica, e Guedes também não consegue fechar a conta. Ele vem sugerindo aos interlocutores a extinção de programas sociais que considera ineficientes, como o abono salarial, o seguro-defeso e o Farmácia Popular. Contudo, não há certeza de que isso seria suficiente. Além disso, medidas desse tipo exigem tempo e articulação política, algo de que nem Guedes nem Bolsonaro dispõem com facilidade. Qualquer mudança nesses programas vai precisar de um acordo com o Congresso. O Orçamento é muito engessado com despesas obrigatórias, tem pouca margem de manobra, e a certeza entre analistas é de que o novo valor que Bolsonaro deseja para o programa deve estourar o teto de gastos.

O custo anual das deduções do IR, pelas estimativas de técnicos ouvidos pelo Correio, é de R$ 15,1 bilhões com saúde, e de R$ 4,2 bilhões com educação. Somados, os valores são menos da metade da previsão de R$ 59,2 bilhões com renúncia fiscal para IRPF na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLDO), de 2021, e podem não ser suficientes para custear o Renda Brasil.

Parte da equipe econômica defende a revisão das deduções do IR porque ela beneficia, principalmente, os mais ricos. Contudo, há quem afirme que as deduções atendem, predominantemente, a classe média, que é quem paga mais imposto do que os ricos.

Uma das saídas apontadas pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco) é a taxação de dividendos. O órgão calcula que a medida pode gerar de R$ 50 bilhões a R$ 80 bilhões de arrecadação por ano. “O que o ministro Guedes diz quando propõe o fim das deduções do IR é ‘vamos tirar da classe média para financiar os mais pobres’. Não está correto, porque a classe média assalariada já paga muito imposto”, disse o presidente da Sindifisco, Kleber Cabral.

O Renda Brasil visa garantir uma renda básica superior aos R$ 190 que hoje são pagos pelo Bolsa Família para os pouco mais de 19 milhões de brasileiros cadastrados no programa, e incluir até 8 milhões de “invisíveis” encontrados com o auxílio emergencial de R$ 600. O programa pode custar R$ 97 bilhões por ano, caso o valor do benefício seja de R$ 300, segundo economistas ouvidos pelo Correio. E é a aposta de Bolsonaro para pavimentar a reeleição.

O senador Marcio Bittar (MDB-AC) pretende incluir o Renda Brasil na medida legislativa que deve fundir duas propostas de emenda à constituição (PECs): a do Pacto Federativo e PEC Emergencial. Esta última prevê uma série de “gatilhos”, mecanismos automáticos de corte de despesas que seriam acionados caso haja risco de descumprimento do teto de gastos. Contudo, isso exigirá muita negociação com o Congresso e uma campanha de convencimento da sociedade, alertam analistas. Bittar também será o relator do Orçamento, que precisa ser enviado pelo Executivo ao Legislativo até o dia 31.

Em meio ao impasse dentro do governo e à falta de espaço no Orçamento, a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Renda Básica chegou a apresentar uma proposta pela qual seria possível liberar cerca de R$ 120 bilhões do Orçamento por meio da revisão de programas, como o abono salarial, do remanejamento de recursos que hoje estão parados em fundos públicos e da revisão de benefícios fiscais. “Mostramos que existem várias fontes de financiamento disponíveis. Agora, passa por uma decisão política do governo”, avisou o vice-presidente da Frente, o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE).

Alessandra Ribeiro, sócia da Tendências Consultoria prevê aumento de 3,8 milhões de pessoas nas classes D e E devido à recessão provocada pela pandemia — com potencial de serem novos beneficiários do Renda Brasil. Ela demonstra preocupação com a dificuldade para o governo encontrar recursos para o novo programa. Segundo a economista, se Bolsonaro quer mais do que R$ 247, isso poderá gerar um custo adicional anual de R$ 30 bilhões a R$ 40 bilhões. “É um incremento de gastos permanente que torna o cumprimento do teto muito difícil já no ano que vem”, disse.
Fonte: Correio Braziliense

Empresas adotam ponto digital para otimizar o trabalho em home office

Startup que oferece o serviço teve aumento de 20% na procura. Funcionário marca o horário trabalhado em qualquer lugar, com um simples registro, QR Code ou reconhecimento facial.

A tecnologia tem ajudado empresas e funcionários a serem mais produtivos em tempos de pandemia. Uma startup criou o ponto digital e, com o aumento de pessoas trabalhando em home office, teve crescimento de 20% na procura pelo serviço.

O ponto digital otimiza o trabalho da área de recursos humanos das empresas. Com ele, o funcionário pode marcar o horário trabalhado em qualquer lugar, com um simples registro, QR Code ou reconhecimento facial.

“O aplicativo trabalha desde registro de ponto, o controle da jornada, a totalização de horas extras, adicional noturno e prepara essa informação integrando ao software de folha de pagamento no mercado”, explica Hendrik Machado, dono da startup.

A gerente de RH Carolina Nori Carvalho adotou a tecnologia para os 10 funcionários que estão trabalhando em casa e diz que isso ajudou muito seu trabalho: “De qualquer lugar é possível marcar o ponto, tanto do celular, como do computador”.

Desde março, quando muitas empresas adotaram o trabalho remoto, o serviço do ponto digital aumentou 20%.

“Nós nascemos em 2016 com o objetivo de levar para as empresas a transformação digital. Muitas das empresas que não se prepararam, agora com a Covid, tiveram que tomar essa decisão”, conta Hendrik.

A startup não cobra pelo serviço para empresas com até cinco funcionários. Acima disso, há planos de assinatura mensal a partir de R$ 50. Atualmente a startup já tem 50 mil usuários.
Fonte: G1

Proposições Legislativas

Câmara aprova emenda sobre vigência da Lei de Proteção de Dados e conclui votação de MP

A Câmara dos Deputados aprovou o adiamento, para 31 de dezembro de 2020, da vigência da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A data consta de emenda do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) à Medida Provisória 959/20.

Originalmente, a MP adiava a vigência para maio de 2021, mas o relator da MP, deputado Damião Feliciano (PDT-PB), retirou esse trecho do texto. Antes da MP, a lei previa a vigência para 14 de agosto de 2020.

A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

Votação concluída
O deputados concluíram em Plenário a votação da MP 959/20, cujo tema principal são as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19. A MP será encaminhada ao Senado e perderá a vigência se não for votada pelos senadores até a meia-noite desta quarta-feira (26).

Os deputados aprovaram o texto do deputado Damião Feliciano, segundo o qual os beneficiados terão 180 dias para movimentar o dinheiro depositado em conta digital de poupança, em vez dos 90 dias da MP original.

Mudanças rejeitadas
Foram rejeitados três destaques do PT que tentavam alterar pontos da MP:
– destaque que pretendia permitir o depósito do dinheiro em conta-salário;
– destaque que permitiria a emissão de cheque ou cartão físico vinculados a conta de poupança social digital aberta automaticamente por bancos federais para o depósito se não estivessem disponíveis dados de contas existentes dos beneficiários;
– destaque que retiraria dispositivo que determina o retorno do dinheiro à União se o beneficiário não movimentar o valor em 180 dias do depósito.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Proposta amplia prazo para empresa deduzir contribuição previdenciária de funcionário com Covid-19

Conforme a proposta, durante os primeiros 15 dias do atestado, a empresa pode deixar de pagar a contribuição previdenciária

O Projeto de Lei 4118/20 prorroga por três meses a dedução da contribuição previdenciária paga pela empresa por afastamento de empregado por Covid-19. Assim, durante os primeiros 15 dias do atestado, a empresa pode deixar de pagar a contribuição previdenciária até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 6.101.06.

Inicialmente a dedução, prevista na Lei 13.982/20, poderia ser usada por três meses, de abril a julho.

A proposta, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), tramita na Câmara dos Deputados. O texto também permite prorrogar ainda uma nova vez a dedução, por ato do Executivo.

Qualquer contribuição previdenciária entre a vigência da lei atual e da proposta, em caso de transformação em lei, poderá ser compensada ou restituída, segundo o projeto.

Segundo Bueno, as empresas continuam em dificuldades depois de mais de quatro meses da publicação da Lei 13.982/20. “É importante tanto para a economia, quanto para a tranquilidade dos segurados acometidos dessa traiçoeira doença que é a Covid-19.”

A proposta vale para estados e municípios com funcionários vinculados ao RGPS, pois são equiparados à empresa por lei (Lei 8.212/91)
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Câmara aprova MP que regulamenta pagamento de benefício a quem teve salário reduzido

Texto aprovado também prevê o adiamento, para 31 de dezembro de 2020, da entrada em vigor da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) a Medida Provisória 959/20, que define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19.

A MP será encaminhada ao Senado e perderá a vigência se não for votada pelos senadores até a meia-noite desta quarta-feira (26).

Foi aprovado o texto do relator da MP, deputado Damião Feliciano (PDT-PB). Segundo o texto, se os bancos tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União. O prazo previsto na MP era de 90 dias.

Proteção de dados
Outro ponto tratado pela MP é o adiamento da entrada em vigor da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Inicialmente, o relator retirou do texto esse adiamento proposto pela MP original para maio de 2021, mantendo a data de 14 de agosto de 2020 prevista na lei atual antes da MP.

Entretanto, emenda do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) aprovada pelo Plenário reincluiu o adiamento para 31 de dezembro de 2020. A LGPD regulamenta o uso de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

“Como cidadão, todos nós queremos ter nossos dados protegidos. Se as regras da LGPD não valem até hoje, seria ideal adiarmos mais uma vez?”, questionou o relator.

Para a vice-líder do governo, deputada Aline Sleutjes (PSL-PR), “essa data é um ponto de equilíbrio, já que havia emendas que propunham prazos maiores.”

A Lei 14.010/20 adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode aplicar nos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados.

Bancos federais
Quanto ao auxílio pela redução ou suspensão de contratos de trabalho, a MP permite ao governo federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos aos bancos onde os trabalhadores possuem conta.

Para acontecer o depósito, a conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador. A MP proíbe o depósito em conta-salário.

Se o trabalhador não tiver indicado uma conta ou se, por algum motivo, o depósito voltar, os bancos federais poderão usar outra conta de poupança do titular do benefício de que tenham conhecimento por meio do cruzamento de dados.

Caso o beneficiário não possua outra conta, o depósito será feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou cheques.

Os bancos, públicos ou privados, não poderão fazer descontos, compensações ou quitação de débitos de qualquer natureza usando os valores depositados pelo governo.

Nesse tópico, Damião Feliciano retirou a possibilidade de o titular autorizar prévia e expressamente os descontos.

Transferências
Outra mudança feita na MP aumenta de uma para três as transferências eletrônicas ao mês que o beneficiário poderá fazer, sem custo, para outra conta bancaria mantida em outro banco. De igual forma, Damião Feliciano propõe um saque ao mês sem custo.

O relator também estabeleceu prazo de dez dias para a Caixa e o BB fazerem os depósitos, contado da data de envio das informações necessárias pelo Ministério da Economia.

Benefício prorrogado
A Lei 14.020/20 criou dois benefícios para os trabalhadores. O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente. O auxílio será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

O segundo benefício cujo pagamento é regulamentado pela MP, de R$ 600, refere-se ao pago para os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.

Em julho, o Decreto 10.422/20 prorrogou o pagamento de ambos os benefícios para até 120 dias.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Deputados aprovam texto-base de MP sobre documentação de empréstimos

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Medida Provisória 959/20, que define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia causada pelo coronavírus. Os benefícios foram criados pela MP 936/20, transformada na Lei 14.020/20.

Os deputados aprovaram o texto do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), segundo o qual os beneficiados terão 180 dias para movimentar o dinheiro depositado em conta digital de poupança, em vez dos 90 dias da MP original.

A MP trata ainda de outro tema, que é o adiamento da vigência das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

No momento, os deputados analisam os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto. A MP perde a vigência à meia-noite desta quarta-feira (26).
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Jurídico

Ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas estão na pauta desta quarta-feira (26)

A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz nesta quarta-feira (26) a continuação do julgamento de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. A decisão vai a referendo do Plenário. Serão julgadas conjuntamente as ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) X Presidente da República e Congresso Nacional
A Consif sustenta que o Poder Judiciário tem se negado a aplicar a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e a substituído por outro indexador, em afronta ao previsto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Alega ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, à competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os ministros vão decidir se a opção de corrigir os depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança e se a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial são medidas constitucionais. Em 27/6, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. A decisão agora será submetida a referendo do Plenário, que julgará, em conjunto, a ADC 59, de autoria da Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ADIs 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 558
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do RJ
Ação ajuizada contra vários dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratam da legitimação para a representação de inconstitucionalidade, da convocação de procuradores-gerais e defensores públicos pela Assembleia Legislativa e da concessão de imunidades penais e processuais aos vereadores, entre outras deliberações.

Recurso Extraordinário (RE) 633782 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público de MG x Empresa de Transportes e trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assentou que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), criada com o objetivo de gerenciar o trânsito local, tem competência para aplicar multa aos infratores de trânsito. Os ministros vão decidir se sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito.

Recurso Extraordinário (RE) 922144 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora
O recurso discute a compatibilidade da garantia de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) com o regime de precatórios (artigo 100).
Fonte: STF

STF: É constitucional multa por atraso de declaração de débitos e créditos tributários Federais

Por maioria, ministros seguiram voto do relator, Marco Aurélio.

Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, julgaram constitucional multa por atraso ou ausência na entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio, que propôs a seguinte tese:

“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da lei 10.426/02, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.”

Uma empresa de equipamentos industriais do PR recorreu contra decisão proferida pelo TRF da 4ª região, que reputou constitucional o artigo 7º, II, da lei 10.426/02, o qual estabelece multa pela ausência ou atraso na entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, no percentual mensal de 2% por mês, até o limite de 20%, incidente sobre o valor dos tributos declarados.

No RE, a contribuinte alegou afronta ao artigo 150, IV, da CF, diante da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou o efeito confiscatório da multa incidente sobre o valor dos tributos declarados na DCTF, mesmo quando a obrigação principal foi quitada tempestivamente.

Constitucional
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a DCTF constitui o principal instrumento de autolançamento de tributos Federais, envolvendo, ao todo, doze figuras. Para S. Exa., dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte.

Marco Aurélio ressaltou que, quando o percentual da multa é notadamente inferior à dívida, o Supremo tem concluído inexistir ofensa ao princípio do não confisco.

“A conclusão, por coerência, deve ser transposta a este caso. Se não surge confiscatória a multa de mora nesse percentual, descabe ver efeito semelhante no cálculo descrito no artigo 7º, inciso II, da lei 10.426/02, porquanto também a multa por atraso na entrega da DCTF está limitada a 20% do tributo.”

O ministro observou que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, seguido de cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – consequências não verificadas se ausente o documento. “Diante disso, o desvalor das condutas afigura-se ao menos equivalente”, concluiu.

Assim, conheceu do recurso e o desproveu.
Voto de Marco Aurélio
Os ministros seguiram o entendimento do relator, vencido apenas o ministro Edson Fachin, que votou pelo provimento do recurso.
Processo: RE 606.010
Fonte: Migalhas

Juiz determina que Estado não proteste certidões de dívidas ativas de empresas

No atual contexto de crise, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica, sendo que medidas restritivas podem agravar a situação de empresas. Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por decreto federal.

Conforme a decisão, a Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA), incluir empresas no Cadin Estadual, referentes a créditos anteriores, ou não, à epidemia da Covid-19, além de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da epidemia.

“A presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, disse o juiz.

Segundo ele, embora o estado esteja em retomada gradual das atividades econômicas, a recessão, “a pior desde 2ª Guerra Mundial”, e seus efeitos negativos no faturamento das empresas ainda persistem, “e talvez persistirão por um curto ou médio tempo, segundo cenário traçado por especialistas”. Assim, a concessão da liminar, no entendimento do juiz, tende a preservar empresas e empregos, “já que as primeiras não sofrerão restrição na obtenção de crédito para continuar exercendo sua atividade econômica”.

“A liminar, tal como concedida, não reduz a arrecadação fiscal do Estado, fundamental, como se sabe, para o custeio dos serviços públicos essenciais, entre eles, o da saúde. Muito embora não se desconheça que, para alguns contribuintes, tais medidas coercitivas não executivas podem influenciar no pagamento dos tributos”, concluiu o magistrado. A decisão se deu em mandado de segurança coletivo proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp).
Processo 1040765-36.2020.8.26.0053
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhistas e Previdenciários

Justiça do Trabalho permite redução do valor de multa por descumprimento de acordo em função da Covid-19

A Justiça do Trabalho permitiu a redução da multa pactuada em acordo homologado, mas não cumprido, entre uma fábrica de móveis de Ubá e uma ex-empregada. A empresa alegou que, devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, teve que interromper suas atividades, inviabilizando o pagamento da parcela do acordo. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

No caso, as partes celebraram acordo judicial em que a empresa reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.800,00, dividido em cinco parcelas. O acordo previu também pena de multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

Noticiado pelo ex-empregado sobre descumprimento do pagamento da segunda parcela, a fábrica de móveis alegou judicialmente que, em razão da pandemia do coronavírus, não teve condições de manter os acordos firmados em processos trabalhistas. E pleiteou judicialmente a suspensão da execução, a redução pela metade dos valores devidos ou que os pagamentos fossem retomados em 22/6/2020.

A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que a paralisação das atividades da empresa foi determinada apenas em 23/3/2020, de forma que não seria motivo para o não pagamento da parcela vencida em 6/4/2020. Acrescentou que o retorno das atividades foi permitido em 14/4/2020 e requereu a manutenção integral da cláusula penal acordada.

Porém, ao avaliar o caso, o desembargador César Machado, relator no processo, reconheceu como acertada a decisão que reduziu a multa fixada no acordo. Na decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, foi determinada a redução da multa para 10% sobre a parcela inadimplida, sem vencimento antecipado das parcelas restantes.

O juízo de origem considerou importante, na atual conjuntura, minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus, vislumbrando, tanto que possível, preservar a saúde financeira dos empregadores e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, sem olvidar das necessidades individuais e familiares do reclamante. O desembargador César Machado reforçou esse entendimento, concluindo, em sua decisão, que na forma do artigo 413 do Código Civil, para se evitar que a multa não se torne excessiva e neste momento de grave crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus, é possível a adequação do valor pelo juiz.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST não reconhece estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado

4ª Turma considerou jurisprudência do STF.
Por decisão unânime, a 4ª turma do TST negou pretensão de aprendiz que buscava o reconhecimento da estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado.

No caso, a reclamante firmou com a reclamada contrato de aprendizagem com duração de doze meses. Quando do término do contrato, a empregada encontrava-se grávida. Em 1º e 2º graus de jurisdição o pedido de estabilidade foi negado.

Ao analisar o recurso da reclamante, o ministro relator Alexandre Luiz Ramos afirmou que não houve dispensa no caso, e sim o término de um contrato de trabalho por manifestação de ambas as partes, ou seja, na data estipulada entre elas.

“A meu juízo, não existe estabilidade provisória em contrato de experiência, com reintegração ou à indenização equivalente, visto que não há dispensa arbitrária nem por justa causa, mas, sim, término do contrato no dia estipulado pelos contratantes.”

Neste sentido, prosseguiu o relator, há tese firmada pelo STF, qual seja, somente incidirá a estabilidade de emprego à empregada gestante, no caso de dispensa sem justa causa.

Durante o voto, o ministro arguiu que contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis, vez que os objetivos são totalmente opostos. Um, estabelece o prazo limítrofe do instrumento de trabalho enquanto o outro, objetiva manter o contrato vigente.

“Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.”
Processo: 1001175-75.2016.5.02.0032

Confira o acórdão.

Opinião
O advogado Ricardo Calcini (Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos), especialista nas relações trabalhistas e sindicais, em análise do julgado ressaltou que por se traduzir em novo entendimento capitaneado pela 4ª turma do TST, a decisão poder ser seguida por outros ministros do Tribunal, “o que levará à reformulação da jurisprudência até então sedimentada no item III da Súmula nº 244 daquela Corte, irradiando seus efeitos para todos os processos trabalhistas em que se discute a mesma temática e que estejam em trâmite perante os Tribunais Regionais do Trabalho”.

“Importante ressaltar que, conquanto o acórdão faça menção à empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, a ‘ratio decidendi’ do voto do Ministro Alexandre Luiz Ramos se estende a toda e qualquer forma de pactuação de contrato a termo, o que inclui, aliás, o contrato de experiência. Logo, por essa nova decisão, o TST entendeu ser incompatível a estabilidade gestacional nos contratos por prazo determinado, ao fundamento de que o entendimento até então existente no âmbito de sua jurisprudência se encontra hoje superado em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Portanto, a estabilidade provisória no emprego da trabalhadora gestante continua subsistir apenas para os contratos por prazo indeterminado, modalidade essa que é a regra em nosso sistema trabalhista. Contudo, se houver a pactuação de um contrato por prazo determinado, nas hipóteses autorizadoras do art. 443 da CLT, o que, frise-se, engloba também o contrato de experiência, deixa de existir essa estabilidade gestacional. Isso porque o encerramento do contrato a termo ocorrerá pelo decurso natural do prazo nele convencionado entre as partes, e não pela dispensa sem justa causa promovida pelo empregador.”
Fonte: Migalhas

Acordo extrajudicial fraudulento é rejeitado pela Justiça do Trabalho

O juiz Alexandre Pereira de Barros, atuando na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não homologou acordo extrajudicial firmado entre trabalhador e empresa de transporte rodoviário de passageiros por entender que houve conluio entre as partes para fraudar o FGTS e o seguro-desemprego. Para o julgador, ficou claro que a intenção dos envolvidos era obter a “bênção judicial” para convalidarem as fraudes praticadas. Após indeferir o pedido, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV e X, e 142, do CPC.

Ao analisar a petição do acordo, o juiz notou informação de que o contrato se encontrava ativo e “diante da necessidade do empregado” de rescindi-lo, houve o contato entre os advogados das partes para a celebração do acordo apresentado. Assim, o magistrado observou que a vontade inicial de romper o contrato teria partido do trabalhador, tendo os advogados das partes apenas entabulado os termos de um “distrato”, conforme permitido nos artigos 484-A e 855-B da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Ocorre, contudo, que, segundo o julgador, a mesma peça mencionou que a data da baixa na carteira seria 4/3/2020, “data da dispensa”, o que seria incompatível com a figura do “distrato”. Ainda de acordo com a petição, este seria o último dia trabalhado, porém o requerimento foi protocolizado eletronicamente somente em 13/3/2020, mas mencionando que o contrato ainda estaria em vigor.

O magistrado também constatou na petição a previsão de entrega ao trabalhador das vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT com o código SJ2, relativo à dispensa sem justa causa do trabalhador, a chave de conectividade e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Uma clara inépcia, no seu entender, devido às incompatibilidades entre as afirmações de estar o contrato ainda “ativo” e ter havido “dispensa”.

Mas, independentemente disso, explicou que, seja no distrato, seja na demissão por iniciativa do trabalhador, é vedada ao trabalhador a habilitação no seguro-desemprego (parágrafo 2º do artigo 484-A, da CLT). Ademais, tanto o aviso-prévio quanto a multa do FGTS são devidas apenas pela metade, conforme inciso I do mesmo artigo 484-A. Como ponderou o magistrado, a princípio, não haveria maiores prejuízos ao trabalhador se a empresa quisesse pagar o dobro do que é obrigada. Todavia, nessa modalidade de extinção do contrato (distrato), só é permitido ao trabalhador o saque de 80% do saldo de seu FGTS, nos termos do parágrafo 1º do artigo 484-A, da CLT, o que acabaria passando despercebido pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista a menção expressa do código “SJ2” no TRCT.

Nesse contexto, o juiz repudiou a conduta adotada pelas partes. “Do conjunto dos fatos e argumentos que constam da petição de homologação de transação extrajudicial, a conclusão óbvia é que as partes pretendem a ‘bênção judicial’ para convalidarem as fraudes, tanto em relação ao FGTS (cujo montante depositado até o respectivo saque pelo trabalhador é destinado a obras de saneamento básico, construção de moradias, financiamentos imobiliários etc., além do fato de que, da forma como proposta a ‘transação’, permitir-se-ia ao trabalhador o saque integral de seu saldo e não dos 80% legalmente previstos) quanto (e principalmente) ao seguro-desemprego, ou seja, às ‘burras públicas’, já que quem paga o benefício não é a empresa, mas o povo brasileiro, incidindo, portanto, na hipótese prevista no artigo 142 do Código de Processo Civil”, registrou na sentença.

Ele ainda considerou ser pior para o trabalhador, já que prevista cláusula de quitação “plena, geral e irrevogável” e “pelo extinto contrato de trabalho”. Por tudo isso, indeferiu na decisão o pedido de homologação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Por entender que houve conluio entre as partes, afastou a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade do trabalhador e indeferiu o requerimento de isenção de custas. Trabalhador e empresa foram condenados a pagar o valor de R$ 162,50, cada, calculados sobre o valor da causa. Há recurso em andamento no TRT mineiro.
Fonte: TRT 3ª Região

Empregado que integrava Cipa é dispensado, mas não tem direito a readmissão

A reintegração de trabalhador dispensado, mas que gozava de estabilidade, é desaconselhável quando o período da estabilidade está prestes a se escoar.

Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília não reconheceu que trabalhador ex-membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), dispensado em abril deste ano, tem direito à reintegração aos quadros de funcionários da empresa. No processo, o ex-empregado alegou que, por ser membro da Cipa, teria estabilidade provisória até o dia 19 de outubro deste ano.

Além da reintegração aos quadros de funcionários da empresa, observadas as condições de trabalho anteriores à demissão, ele pleiteava ainda o pagamento dos salários vencidos e vincendos, a contar de 15/4/20, até a efetiva reintegração, férias, terço constitucional, 13º salário, FGTS e aviso prévio do período de estabilidade.

No entanto, a empresa explicou que muitas demissões foram feitas por conta das dificuldades financeiras que enfrentaram durante a pandemia da Covid-19. Porém, segunda ela, todos os valores referentes à rescisão foram pagos corretamente, além da indenização do trabalhador pelo período de estabilidade.

A juíza do trabalho que analisou o caso, Martha de Azevedo, explicou que não se considera que a mera argumentação de que a crise devido à Covid-19, sem a devida comprovação da dificuldade enfrentada, seria considerada motivo de natureza financeira ou econômica. No entanto, afirmou que, a essa altura, não há mais razão para a reintegração, pelo pequeno prazo de estabilidade que ainda resta ao ex-empregado.

“A jurisprudência trabalhista tem considerado a reintegração desaconselhável quando o período estabilitário foi escoado ou está prestes a se escoar, conforme a seguir, já que não se justifica a manutenção forçada do emprego, na medida em que o empregador voltará a ter em período muito breve o direito potestativo de promover dispensa de seus empregados”, ressaltou.

Segundo o advogado que representou a empresa no caso e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, tendo o trabalhador recebido todos as verbas a que teria direito até o fim da estabilidade não há sentido em reintegração.
0000483-28.2020.5.10.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhador de Caxambu que emprestou o nome para compra de carro da empresa será indenizado em R$ 7,5 mil

Uma empresa de Caxambu, especializada na venda de pedras para revestimento, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, após ter usado o nome de um ex-empregado na compra de veículo. O trabalhador relatou que “emprestou” seu nome para aquisição de um automóvel por parte da empresa. Contudo, segundo ele, a empregadora não realizou a transferência do veículo no prazo legal, o que ocasionou uma multa e até um processo judicial no nome dele.

A decisão é da Oitava Turma do TRT-MG, que manteve a condenação imposta pela sentença oriunda da Vara do Trabalho de Caxambu. O juízo de 1º grau entendeu que o fato teria gerado dano extrapatrimonial ao reclamante, motivo pelo qual deferiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empresa recorreu, mas, ao examinar o caso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, reforçou que o empregado é contratado para trabalhar e prestar serviços em favor do empregador e não para lhe “emprestar” o nome para adquirir veículos, financiamento ou qualquer outra negociação.

A relatora considerou que a empregadora agiu de forma contrária ao direito, colocando um veículo em nome do profissional e depois sujeitando-o a responder por uma ação cível pela não transferência do bem. “O ajuizamento dessa ação civil em desfavor do reclamante, com a finalidade de transferir ao autor dela bem de propriedade da reclamada e por esta alienado àquele, ofendeu a moral e a honra objetiva do trabalhador, pois presumidamente considerado como uma pessoa inidônea, que vende um veículo e não o transfere ao comprador”, pontuou.

Para a julgadora, evidenciada a culpa da empregadora, torna-se certa a responsabilidade de indenizar, nos termos do que dispõem os artigos 932 e 933 do Código Civil. Assim, ela aumentou de R$ 5 mil para R$ 7,5 mil o valor da indenização por danos morais. Ao majorar o valor da reparação, a juíza convocada considerou a conduta antijurídica da empresa ao deixar de transferir o veículo na data correta e o dano causado com a ampla repercussão no ambiente de trabalho da existência de ação civil em face do autor.
Fonte: TRT 3ª Região

Vendedor com mais de 50 anos receberá em dobro férias parceladas

O parcelamento ocorreu antes da Reforma Trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar em dobro as férias usufruídas irregularmente por um consultor de vendas com mais de 50 anos entre 2012 e 2016. Na época, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser concedidas de uma só vez aos empregados acima dessa idade. Mas, durante os quatro anos, ele as usufruiu de forma fracionada.

Sem previsão
O pedido de pagamento em dobro das férias fracionadas foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia previsão em lei de pagamento em dobro nessa situação, e o empregado havia admitido que alguns fracionamentos foram por opção própria. Assim, não caberia a interpretação extensiva ao artigo 137 da CLT, que prevê a sanção no caso de concessão após o prazo.

Jurisprudência do período
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, na época do contrato, dispunha que as férias do empregado maior de 50 anos seriam sempre concedidas de uma só vez e que o artigo 137 determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134. Ele citou diversos precedentes em que o TST aplicou a penalidade em casos semelhantes.

O parágrafo 2º do artigo 134 da CLT foi revogado com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista.  
(RR-1000019-84.2017.5.02.0010)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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