Clipping Diário Nº 3787 – 27 de outubro de 2020

27 de outubro de 2020
Por: Vânia Rios

Incentivos para o setor de serviços de limpeza e conservação

O setor de serviços de limpeza e conservação emprega mais de 1,8 milhão de trabalhadores e possui cerca de 42 mil empresas no país.

São profissionais como enfermeiros, maqueiros, motoristas de ambulância, pessoal de limpeza e porteiros, dentre outros, que são fundamentais nesse momento de pandemia.

Para conversar sobre o assunto conversamos com o deputados Laercio Oliveira (PP-SE), que é o presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Serviços.

Fonte: TV Câmara

Febrac Alerta

Terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), finalizado em 21/9.

Nacional

Sem reformas fiscais, país não crescerá, afirma secretário do Tesouro
O secretário do Tesouro, Bruno Funchal, apresentou os desafios para o Brasil voltar a crescer nos próximos anos. Ao falar no X Congresso Internacional de Contabilidade, Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público, ele destacou a necessidade de o governo baixar os juros longos para atrair investimentos de longo prazo ao país. Para isso, Funchal defendeu as reformas estruturantes que tramitam no Congresso Nacional e a manutenção do teto de gastos. O governo precisará, a partir de 2021, com o fim da vigência do decreto de calamidade por conta do coronavírus, melhorar o nível e a qualidade dos gastos e implementar a reforma tributária.

Brasil pode ficar impedido de refinanciar dívida se não fizer reformas, diz governo
O Brasil pode ficar impossibilitado de refinanciar a dívida pública nos próximos anos caso não execute reformas que promovam o ajuste fiscal, afirmou o governo em documento publicado nesta terça-feira (27).

Empresas fecham acordos coletivos com regras e estrutura para o home office
Empresas que adotaram o home office na pandemia e pretendem tornar a prática permanente têm feito acordos coletivos com os sindicatos de trabalhadores para estabelecer regras para o controle da jornada e a estrutura necessária – como mobiliário e internet. Bradesco e TIM fecharam recentemente acordos nacionais e está previsto para hoje a assinatura pelo setor farmacêutico em São Paulo de um aditivo à convenção coletiva somente sobre teletrabalho.

Fator R deve ser levado em conta para as empresas que optarem pelo Simples Nacional em 2021
Fim do ano chegando e os empreendedores brasileiros bem sabem que essa é a hora de escolher o melhor regime tributário para 2021. Se a escolha for feita errada, a empresa terá que arcar com prejuízos durante 365 dias, já que a legislação brasileira não permite trocas no decorrer do exercício.

Proposições Legislativas

Proposta prevê indenização e pensão vitalícia para familiares de brigadistas
O Projeto de Lei 4926/20 assegura pensão vitalícia aos cônjuges ou companheiros de brigadistas que atuam no Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo), pertencente ao Ibama. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Câmara pode votar hoje MP que facilita empréstimos a empresas na pandemia
A Câmara dos Deputados pode votar hoje a Medida Provisória 992/20, que cria um incentivo contábil para estimular bancos a emprestarem dinheiro de capital de giro a micro, pequenas e médias empresas em razão da pandemia de Covid-19. A sessão deliberativa virtual do Plenário está marcada para as 13h55.

Trabalhistas e Previdenciários

Minutos destinados ao lanche devem ser incluídos nas horas extras, diz TST
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem 10 minutos devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador.

Farmácia acata decisão do TRT da 5ª Região (BA) e pagará indenização por incêndio com vítimas fatais
A Farmácia Pague Menos desistiu de interpor recurso ordinário em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e deverá pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari, em 2016, que resultou na morte de dez pessoas. A sentença, proferida pela juíza substituta designada da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, Michelle Pires Bandeira Pombo, em setembro do ano passado, também determinou que a indenização deverá ser destinada a quatro instituições sem finalidade lucrativa, de renomado comprometimento com a assistência à saúde, ou à educação, ou de fomento ao emprego e à profissionalização na localidade mais próxima do local da tragédia

Banco é condenado em SP por má-fé ao impugnar audiência telepresencial após concordar com sua realização
A 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) condenou o Banco Bradesco por litigância de má-fé, por aceitar participar de audiência de instrução telepresencial e, no momento desta sessão, impugnar sua realização. A multa indenizatória em favor do trabalhador foi definida em 9% sobre o valor da causa (em torno de R$ 1,2 mil).

Proximidade de aparelho móvel de raio-x não garante direito ao adicional de periculosidade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a maternidade Neocenter S.A., de Belo Horizonte (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que permanecia na área de uso de aparelho de raio-x móvel. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST de que a parcela não é devida ao trabalhador que permanece na área de uso, mas não opera o equipamento.

1ª Turma do TRT-18 mantém doação de imóvel feita antes do início de ação trabalhista
Por falta de provas sobre a existência de fraude ou vícios na doação de um imóvel dos pais para o filho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve o negócio jurídico ao negar provimento a um agravo de petição. Com o julgamento, foi mantida a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de declaração da nulidade da venda de um imóvel.

Ex-servente obtém indenização relativa a FGTS após declaração de nulidade de contrato de trabalho voluntário
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um servente que reivindicava a nulidade de seu contrato de trabalho voluntário com o município do Rio de Janeiro. O profissional alegou que as características de sua prestação de serviço correspondiam a uma relação formal de emprego. Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, entendeu ter ocorrido admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nem excepcionalidade que a justificasse,  prevista pela Constituição Federal em casos emergenciais.

Petrobras deve reinstalar relógios de ponto na entrada e remunerar trabalhadores por deslocamento interno
A 2ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP condenou a Petrobras a recolocar os relógios de controle de jornada de seus empregados em locais próximos às portarias de acesso de duas unidades da empresa. O prazo dado foi de dez dias (a intimação foi publicada em 23/10), sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por dia de atraso.

Frigorífico é condenado a indenizar ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho com exposição ao frio
A Justiça do Trabalho mineira condenou um frigorífico a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho. Conforme constatou o juiz Arlindo Cavalaro Neto, que examinou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, a doença teve origem genética, mas foi agravada pela exposição do trabalhador ao agente agressor frio, sem a devida proteção, por todo o período contratual. De acordo com o magistrado, a negligência da empresa contribuiu para o agravamento da patologia e gerou danos morais ao trabalhador.

Febrac Alerta

Terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), finalizado em 21/9.

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a funcionária terceirizada, por entender que, de acordo com o conjunto de fatos e provas dos autos, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa pública.

A maioria do STF divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, o TST, em momento algum, reconheceu o vínculo de emprego da prestadora de serviço, limitando-se a declarar o direito à diferença entre a sua remuneração, por idêntico serviço, e a dos empregados da Caixa. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber.

Livre iniciativa e livre concorrência

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar a sua produção. “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”, disse.

O ministro lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Esse entendimento, no entanto, não se aplica à remuneração. “Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Situação fático-jurídica
O ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator. Ele argumentou que, diante da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, a mera identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado concursado (suporte fático) não basta para pleitear os mesmos direitos. Para que isso ocorra, explicou, também é necessário haver natureza idêntica de vínculo empregatício (suporte jurídico). No caso concreto, a investidura de empregado da CEF depende de prévia aprovação em concurso público, o que produz uma situação jurídica específica, que não é a mesma da funcionária terceirizada que pediu a equiparação.

Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese
Como os ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes propuseram diferentes teses de repercussão para a matéria, a questão será decidida posteriormente.
Fonte: STF
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco

Nacional

Sem reformas fiscais, país não crescerá, afirma secretário do Tesouro

O secretário do Tesouro, Bruno Funchal, apresentou os desafios para o Brasil voltar a crescer nos próximos anos. Ao falar no X Congresso Internacional de Contabilidade, Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público, ele destacou a necessidade de o governo baixar os juros longos para atrair investimentos de longo prazo ao país. Para isso, Funchal defendeu as reformas estruturantes que tramitam no Congresso Nacional e a manutenção do teto de gastos. O governo precisará, a partir de 2021, com o fim da vigência do decreto de calamidade por conta do coronavírus, melhorar o nível e a qualidade dos gastos e implementar a reforma tributária.

Em contrapartida, sem as reformas tributária e administrativa, a PEC Emergencial, os novos marcos regulatórios e as privatizações, o secretário alertou que a tendência é de os juros subirem. Consequentemente, o país sofreria com a redução do PIB. Ele lembrou que, até a chegada da pandemia, a expectativa era de equilibrar os gastos públicos e de conquistar o superávit na verba voltada para despesas discricionárias até 2022. “Mas fomos atingidos pelo covid e o mundo começou a fazer ações fiscais. Proteção social, proteção de empregos”, argumentou.

“Só em termos de aumentos de despesa, estamos chegando a R$ 586 bilhões. No início do ano a gente esperava aumento de 2,5% no PIB, que está em queda de 5%. Isso também traduz em menos arrecadação. Projetamos um déficit de R$ 871 bilhões. Se vemos quanto o Brasil gastou, gastamos 8,4% do PIB, acima da média dos países em desenvolvimento e de países avançados. Isso se reflete na dívida, que subiu de 76% para quase 95%. Foram ações necessárias, mas a conta precisa ser paga”, explicou o secretário.

Funchal destacou, no entanto, que o país já vinha lutando contra o aumento da despesa pública antes da crise provocada pelo coronavírus. “Quando olhamos para a situação dos entes subnacionais, vemos a situação fiscal frágil que já vinham carregando ao longo do tempo. Uma das principais despesas é de pessoal, que vem crescendo de forma constante, sistemática, e pressiona as contas dos estados. Isso acaba pressionando os indicadores de responsabilidade fiscal e endividamento. O mesmo ocorre com os municípios.Temos um Estado que gasta muito, o que se reflete em menos investimento público, e aumenta o endividamento para as três esferas da federação”, lembrou.

“Mas isso não é só covid. Não é só por conta da pandemia. Já vinha de antes. O primeiro problema estrutural é o nível de gastos. Tivemos aumento das despesas desde 2010, e só parou em 2016. Em paralelo, começou uma queda da receita em relação ao PIB. O desafio é travar o crescimento das despesas para voltar a ter aumento da arrecadação. Isso mostra o rigor e a importância do teto de gastos, que está no crescimento da despesa, que cresce com a inflação. Então, qualquer crescimento econômico faz com que a razão despesa em relação ao PIB caia. Agora, temos que crescer de forma sistemática para reduzir a despesa”, defendeu.

A maior parte das despesas do governo, porém, são obrigatórias. Essas despesas limitam as discricionárias, voltadas para o investimento em políticas públicas. “Outro problema é a carga tributária. Em geral, todo crescimento de despesa é compensado por aumento de receita e de carga, e estamos muito acima da média da América Latina. E a alta carga tributária diminui a capacidade de crescimento do país e dificulta a retomada da economia”, disse o secretário do Tesouro.
Fpnte: Correio Braziliense

Brasil pode ficar impedido de refinanciar dívida se não fizer reformas, diz governo

O Brasil pode ficar impossibilitado de refinanciar a dívida pública nos próximos anos caso não execute reformas que promovam o ajuste fiscal, afirmou o governo em documento publicado nesta terça-feira (27).

As afirmações foram feitas no texto da Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, publicado em forma de decreto no DOU (Diário Oficial da União).

No documento, o governo prevê o comportamento de diferentes indicadores como PIB (Produto Interno Bruto), PIB per capita e IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) considerando três diferentes cenários (de desequilíbrio fiscal, de reformas e de reformas com avanço na escolaridade).

A pasta argumenta que o cenário de desequilíbrio, com arcabouços institucional e econômico inalterados, afastaria investidores e elevaria os juros devido a uma crise de confiança na saúde fiscal do país. A situação geraria em seguida uma necessidade significativa de corte de despesas discricionárias (não-obrigatórias), o que comprometeria a evolução do PIB per capita, e aumento de impostos.

“Isso [ausência de reformas] poderia manter as contas públicas em uma trajetória explosiva, aumentando a desconfiança dos investidores em relação à sustentabilidade da dívida pública, elevando os prêmios de risco requeridos e desencadeando, em algum momento ao longo dos próximos anos, uma crise de confiança que poderia impossibilitar o refinanciamento da dívida”, afirma o texto.

A situação da dívida pública já chama atenção dos investidores. Após a chegada da pandemia do coronavírus, o endividamento público do país deve sair de 75% do PIB registrado no ano passado para quase 100% ao fim deste ano.

O custo com a dívida só não é maior devido à queda dos juros, mas investidores têm cobrado taxas mais caras no longo prazo frente a temores sobre a capacidade de o país honrar seus compromissos.

O Tesouro evita títulos mais longos para não encarecer seus custos, mas a estratégia tem queimado suas reservas. Se até o ano passado o chamado colchão da dívida tinha capacidade para enfrentar mais de 6 meses de vencimentos de papéis, agora esse patamar está pouco acima da metade.

Isso significa que, em uma situação extrema em que não haja mais interessados em comprar títulos públicos brasileiros, a União tem um fôlego pouco superior a três meses para pagar dívidas já contratadas.

“Nesse ambiente de deterioração fiscal, a alta do prêmio de risco implicaria uma maior taxa real de juros, a necessidade de significativo esforço para conter as despesas discricionárias, com aumento significativo da já elevada carga tributária”, prossegue o texto do governo.

O governo afirma que o PIB per capita teria crescimento nulo ou até mesmo variação negativa no acumulado do período até 2031. O número poderia subir dependendo de diferentes hipóteses como as medidas de consolidação fiscal, mas mesmo assim a taxas inferiores.

“O quadro indica com bastante clareza o elevado custo social de não executar medidas que garantam o equilíbrio fiscal estrutural”, afirma o governo.

Já no cenário com reformas fiscais, diz o governo, o PIB per capita poderia avançar 19,1% no acumulado de 2021 a 2031. No cenário de reformas com avanço da escolaridade (com avanço do capital humano e da taxa de participação da população em idade ativa), o percentual subiria a 37,2%.

Nesse último caso, o PIB per capita em 2031 seria superior ao verificado atualmente em países como Argentina, Polônia e Croácia, e se aproximaria do patamar atual do Chile e da Hungria. Esses países têm IDH acima de 0,8, o que os coloca no grupo de países com nível muito alto de desenvolvimento humano.

O documento tem como diretriz também elevar o IDH brasileiro de 0,761, observado em 2018, para ao menos 0,808 em 2031 no cenário com reformas. O indicador poderia chegar a 0,842 no cenário com avanços na escolaridade, segundo o governo.

O texto foi publicado com as assinaturas do presidente Jair Bolsonaro e dos ministros Paulo Guedes (Economia) e Wagner Rosário (Controladoria-Geral da União).

De acordo com o Ministério da Economia, o documento permite um planejamento orientado à retomada econômica que já considera o pós-Covid. Segundo a pasta, o texto também possibilita a comparação dos resultados obtidos com outros países, uma das premissas para a ascensão à OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
Fonte: Folha de S.Paulo

Empresas fecham acordos coletivos com regras e estrutura para o home office

Empresas que adotaram o home office na pandemia e pretendem tornar a prática permanente têm feito acordos coletivos com os sindicatos de trabalhadores para estabelecer regras para o controle da jornada e a estrutura necessária – como mobiliário e internet. Bradesco e TIM fecharam recentemente acordos nacionais e está previsto para hoje a assinatura pelo setor farmacêutico em São Paulo de um aditivo à convenção coletiva somente sobre teletrabalho.

O trabalho remoto já está presente em 15,9% das negociações coletivas deste ano, segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Um aumento significativo em relação a 2019, quando o assunto aparecia só em 2,4% dos acordos.

Por causa da pandemia, o número de pessoas trabalhando em casa é grande. Levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) mostra 8,4 milhões em home office – cerca de 10% dos 81,4 milhões de ocupados no país.

O assunto preocupa as empresas porque ainda é pouco regulamentado. O teletrabalho está previsto na CLT desde 2017, no artigo 75-A e seguintes, incluídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467). O texto é sucinto e ainda gera dúvidas na sua aplicação. Existem pelo menos seis projetos de lei em tramitação no Congresso para regulamentar a questão.

A TIM fechou acordo em setembro com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fenattel). A empresa fornecerá mobiliário e computador, além de ajuda de custo de R$ 80 para energia e internet. Serão mantidos o vale-refeição e os mesmos direitos do trabalhador presencial, com exceção do vale-transporte. E haverá controle de ponto.

A companhia fez uma pesquisa em julho com seus funcionários e 98% dos colaboradores querem continuar na modalidade ao fim da pandemia. Com o teletrabalho, 72% dos funcionários estão mais produtivos, segundo a TIM.

Maria Antonietta Russo, vice-presidente de Recursos Humanos da TIM Brasil, diz, por nota, que “ a flexibilização implica um novo conceito de gestão do tempo, responsabilidade e comunicação num ambiente de trabalho mais fluido, onde há mais espaço para valores como autonomia e proatividade, numa ressignificação das relações de trabalho, totalmente baseada na relação de confiança entre organização e pessoas”.

O coordenador nacional da Fenattel e vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicação do Estado de São Paulo (Sintetel-SP), Mauro Cava de Britto, afirma que o acordo com a TIM ficou bem completo com a inclusão de uma cláusula com 48 parágrafos. “Muitos trabalhadores querem continuar em casa e agora terão a estrutura necessária. O call center está quase 100% em home office”, diz. Ele acrescenta que há uma negociação em curso com a Claro, mas para valer só na pandemia.

O advogado Leonardo Jubilut, sócio do Jubilut Advogados, afirma que assessorou no início da pandemia o sindicato patronal da área de telecomunicações no Estado de São Paulo, o Sinstal, para regulamentar e possibilitar a atuação em home office, sem detalhes de obrigações e outros benefícios, o que deve acontecer na próxima negociação coletiva, em janeiro. Para ele, “esses acordos dão mais segurança e valem mesmo se houver uma posterior edição de uma lei que trate do tema”.

O Bradesco assinou acordo semelhante em setembro. No caso, empregados e banco vão definir quantos dias por semana o trabalho poderá ser feito de casa e haverá uma ajuda de custo anual de R$ 960 para os que predominantemente atuarem em home office. O banco também se comprometeu a fornecer notebook, cadeira ergométrica e fará controle de jornada.

No balanço do segundo trimestre, o Bradesco registrou que 94% dos funcionários administrativos e 50% do pessoal de agências estavam em home office. O banco tinha 96.787 funcionários em junho.

Segundo a presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvândia Moreira, desde a campanha salarial, encerrada em julho, há um pedido dos trabalhadores para regulamentar melhor o teletrabalho. “Tentamos negociar com todos bancos ao mesmo tempo, mas nem todos aceitaram nossas premissas”, afirma.

A Contraf fez uma pesquisa com 11 mil bancários que constatou aumento com energia, internet e telefone, enquanto os bancos reduziram seus custos. Após a negociação coletiva, o Bradesco fez um acordo com a categoria. “Esse acordo pode ser posteriormente firmado por outros bancos. E traz segurança não só para os trabalhadores”, diz Juvândia.

No caso das farmacêuticas, o acordo está para ser fechado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado de São Paulo (Fequimfar) e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma). Deve ser aprovada a garantia de direitos idênticos aos trabalhadores presenciais. O texto ainda prevê controle de jornada e custeio de todo o equipamento necessário.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, diz ter feito cerca de 20 acordos desse tipo. “No momento que essas empresas perceberam que o home office seria estendido, passaram a querer mais segurança”, diz.

Praticamente em todos os acordos, acrescenta, há previsão de um valor mensal indenizatório que variou de sindicato para sindicato, entre R$ 150 a R$ 500, até reembolso com prestação de contas. Ficou também estabelecido que a empresa pode convocar para um trabalho presencial, desde que haja 72 horas de antecedência. Em alguns, o vale-refeição foi suprimido, em outros não. Em todos, não há vale-transporte.

Nos textos também há cláusulas que tratam de confidencialidade de documentação e propriedade intelectual. Sobre o controle de jornada, a advogada recomenda a manutenção, mesmo com previsão na CLT (artigo 62) que dispensa em caso de home office. “Os juízes entendem que se a empresa não controlou foi porque não quis, porque teria mecanismos tecnológicos para fazê-lo.”

Fernando Machado, sócio da consultoria de gestão Russell Reynolds, responsável por empresas na área de serviços financeiros, afirma que o trabalhador, na verdade, está morando no trabalho. “Temos filhos sem escola e diversas obrigações em casa. É uma situação excepcional”, diz. Ele acrescenta que a prática deu certo, mas que a tendência é de se investir em um sistema híbrido, mantendo atividades presenciais. “O ser humano é um ser social.”

Procurados pelo Valor , o Bradesco, a Fequimfar e o Sindusfarma informaram que não iriam se manifestar.
Fonte: Valor Econômico

Fator R deve ser levado em conta para as empresas que optarem pelo Simples Nacional em 2021

Fim do ano chegando e os empreendedores brasileiros bem sabem que essa é a hora de escolher o melhor regime tributário para 2021. Se a escolha for feita errada, a empresa terá que arcar com prejuízos durante 365 dias, já que a legislação brasileira não permite trocas no decorrer do exercício.

Por outro lado, todo mundo sabe o quanto é complexo o sistema tributário brasileiro. Então, é muito importante conhecer e se atualizar acerca do emaranhado de normas que regulam o recolhimento dos impostos, taxas e contribuições. Para que essa tarefa não se torne um pesadelo, o Portal Dedução alerta hoje para o Fator R do Simples Nacional, o regime tributário diferente e simplificado, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Mas, o que é isso, afinal?
Ocorre que, dez anos depois da publicação da legislação que trouxe à nossa realidade o Super Simples, foi publicada a Lei Complementar n° 155/2016. Com isso, muitas empresas passaram a ter suas atividades movimentando-se entre os Anexos III e V. Tudo porque uma das alterações da Lei Complementar nº 155 foi a extinção do Anexo VI. Assim, as atividades referentes a este Anexo estão hoje no Anexo V. E, justamente por causa dessa mudança, que o Fator R passou a vigorar.

O “Fator R” é uma ordenação de cálculo feita uma vez por mês para ela saber se será tributada no Anexo III ou V do Simples Nacional. Tudo porque a diferença de impostos existente entre esses dois Anexos é muito expressiva.

Para melhor explicar, analisemos os parágrafos §§ 5-J e 5-M do artigo 18 da Lei Complementar n°123, que diz o seguinte: “se a proporção entre a folha de pagamento (incluindo o pró-labore) e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for igual ou acima de 28%, dependendo da atividade econômica que exerce, a empresa deixará de ser tributada no anexo V e passará a ser tributada no anexo III”.

Cálculo
Então, para calcular o Fator R no Simples Nacional, é necessário fazer a seguinte matemática: Fator R = Folha de salários dos últimos 12 meses / Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses.

Se o resultado da conta faturamento/folha de pagamento for igual ou superior a 28% então a empresa está enquadrada no Anexo III. Por sua vez, se a alíquota for inferior a 28%, a empresa está enquadrada no Anexo V.

O Fator R não é válido para todas as empresas. As atividades profissionais que podem se aproveitar dele são: administração, locação e cobrança de alugueis de imóveis de terceiros; academias de artes marciais, dança, capoeira, ioga, atividades físicas, desportivas, de natação; escolas de esportes; elaboração de programas de computador de jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos na própria empresa; pessoas jurídicas que licenciam ou transferem o direito de uso de programas de computação elaborados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas web, desde que desenvolvidos na própria empresa; montadores de estandes para feiras; laboratório de análises clínicas; serviços de tomografia; diagnósticos médicos por imagem, ressonância magnética e registros gráficos e métodos óticos; serviços de prótese em geral; fisioterapia; medicina, medicina laboratorial, enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia e psicanálise; terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia; clínicas de nutrição e vacinação; bancos de leite; arquitetura e urbanismo; serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas; pesquisa; agronomia; medicina veterinária; design, desenho e desenho técnico; serviços intelectuais; jornalismo; publicidade; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; perícia e avaliação; representação comercial e atividades de intermediação de serviços a terceiros.

Anexo III
Receita bruta total – 12 meses    Alíquota    Valor a deduzir
Até R$ 180.000,00    6%    
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00    11,2%    R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00    13,5%    R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00    16%    R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00    21%    R$ 125.640,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00    33%    R$ 648.000,00

Anexo V
Receita bruta total – 12 meses    Alíquota    Valor a deduzir
Até R$ 180.000,00    15,5%    
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00    18%    R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00    19,5%    R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00    20,5%    R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00    23%    R$ 62.100,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00    30,5%    R$ 540.000,00
Fonte: Dedução.com.br

Proposições Legislativas

Proposta prevê indenização e pensão vitalícia para familiares de brigadistas

O Projeto de Lei 4926/20 assegura pensão vitalícia aos cônjuges ou companheiros de brigadistas que atuam no Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo), pertencente ao Ibama. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto, do deputado Célio Studart (PV-CE), prevê ainda o pagamento de uma indenização de R$ 50 mil aos dependentes dos brigadistas, chefes de esquadrão e chefes de brigada do Prevfogo. Com sede em Brasília, o órgão é responsável pelo treinamento dos brigadistas que atuam no combate a incêndios florestais em todo o País.

Studart afirma que os brigadistas exercem um papel fundamental na preservação dos ecossistemas. A atividade, acrescenta ele, é desempenhada com pouco retorno financeiro, uma vez que a média salarial é de um salário mínimo, e “grandes sacrifícios”. Somente neste ano, relatou, dois brigadistas, um deles voluntário, morreram enquanto combatiam queimadas.

“O projeto é apenas um pequeno passo em direção ao reconhecimento da luta e sacrifício dos brigadistas, que arriscam a vida ao proteger o meio ambiente”, disse.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Câmara pode votar hoje MP que facilita empréstimos a empresas na pandemia

A Câmara dos Deputados pode votar hoje a Medida Provisória 992/20, que cria um incentivo contábil para estimular bancos a emprestarem dinheiro de capital de giro a micro, pequenas e médias empresas em razão da pandemia de Covid-19. A sessão deliberativa virtual do Plenário está marcada para as 13h55.

A pauta também inclui a MP 991/20, que destina R$ 160 milhões a instituições para idosos durante a pandemia; a MP 993/20, sobre a renovação de contratos de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); e o projeto que incentiva a navegação (PL 4199/20).

CNJ e CNMP
Na sessão, os deputados ainda poderão eleger, a partir de indicações da Câmara, um membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e um membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O conselheiro do CNJ será escolhido entre três nomes: Mário Henrique Nunes Maia, indicado por 12 partidos (Progressistas, Avante, PSD, Solidariedade, PSDB, MDB, DEM, PCdoB, Rede, PT, Republicanos e PDT); Cesar Augusto Wolff, indicado pelo Novo; e Janaína Penalva, indicada pelo Psol.

Para o CNMP, o único indicado é o atual conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior. Sua recondução é recomendada por 13 partidos (Progressistas, Avante, PSD, SD, PSDB, MDB, PV, DEM, PL, PT, Rede, Republicanos e PDT).

Outros itens da pauta são requerimentos de urgência para análise do novo marco legal do mercado de câmbio (PL 5387/19) e de dois acordos sobre serviços aéreos assinados em 2019 entre Brasil e Holanda (MSC 36/20 e MSC 77/20).

Obstrução
Nas últimas duas semanas, as votações foram adiadas em razão da obstrução anunciada por partidos de oposição e também da base de apoio ao governo.

Deputados do PT, do PDT, do PSB, do PCdoB, do Psol e da Rede querem a análise da Medida Provisória 1000/20 com o objetivo de aumentar o valor das últimas parcelas do auxílio emergencial de R$ 300 para R$ 600.

Já outros partidos (Avante, PL, PP e PSD) estavam em obstrução por causa de disputas na instalação da Comissão Mista de Orçamento e da sucessão da Presidência da Câmara, que ocorrerá em fevereiro do ano que vem.

Crédito a empresas
O incentivo criado pela Medida Provisória 992/20 pretende favorecer os empréstimos de bancos a empresas cuja receita bruta tenha sido de até R$ 300 milhões em 2019. Esse incentivo aos bancos será na forma de um crédito presumido a ser apurado de 2021 a 2025 em igual valor ao total emprestado às empresas. Entretanto, os empréstimos deverão ser contratados até 31 de dezembro de 2020.

O regulamento do Conselho Monetário Nacional (CMN) fixa o prazo mínimo de pagamento em 36 meses, carência de 6 meses para começar a pagar as prestações e determina que 80% dos recursos sejam destinados a empresas menores, com receita bruta anual de até R$ 100 milhões.

De acordo com o parecer preliminar do deputado Glaustin da Fokus (PSC-GO), os empréstimos poderão ser feitos também para microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais, profissionais liberais, empresas individuais de responsabilidade limitada (Ltda), sociedades empresárias e sociedades simples, incluídas as sociedades cooperativas, exceto as de crédito.

Idosos
Também na pauta, a Medida Provisória 991/20 destina crédito extraordinário de R$ 160 milhões para ajuda às instituições de longa permanência para idosos em decorrência da pandemia.

A MP perde a vigência no próximo dia 11 de novembro.

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos selecionou as instituições que receberão essa ajuda emergencial, a ser usada preferencialmente na prevenção e controle da Covid-19; na compra de insumos, equipamentos e medicamentos; e na adequação de espaços físicos.

Funcionários do Incra
Outra MP pautada é a 993/20, que autoriza o Incra a prorrogar, até 28 de julho de 2023, 27 contratos de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades do órgão.

A extensão de prazo é aplicável aos contratos firmados a partir de 2 de julho de 2014.

Estímulo à navegação
Também continua na pauta o Projeto de Lei 4199/20, do Poder Executivo, que libera progressivamente o uso de navios estrangeiros na navegação de cabotagem (entre portos nacionais) sem a obrigação de contratar a construção de embarcações em estaleiros brasileiros. A proposta tem urgência constitucional.

O projeto facilita o afretamento de navios estrangeiros, situação permitida atualmente apenas durante o período de construção de navio encomendado a estaleiro nacional.

Ainda de acordo com o projeto, a partir de 2021 as empresas poderão afretar duas embarcações a casco nu, ou seja, alugar navio vazio para uso. Em 2022, poderão ser três navios e, a partir de 2023, a quantidade será livre, observadas condições de segurança definidas em regulamento.

Essas embarcações deverão navegar com suspensão da bandeira de origem. A bandeira do país vincula diversas obrigações legais, desde comerciais, fiscais e tributárias até as trabalhistas e ambientais.

Câmbio
Os deputados podem votar ainda um pedido de urgência para o Projeto de Lei 5387/19, do Poder Executivo, que institui um novo marco legal para o mercado de câmbio no Brasil, abrindo caminho para que os brasileiros possam ter conta em moeda estrangeira futuramente.

A proposta prevê que outras instituições financeiras venham a operar no setor. Hoje, há segmentos que podem utilizar moeda estrangeira, como as empresas que emitem cartão de crédito internacional.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Trabalhistas e Previdenciários

Minutos destinados ao lanche devem ser incluídos nas horas extras, diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem 10 minutos devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador.

Por isso, a 7ª Turma do TST condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar como jornada extraordinária os minutos diários destinados ao lanche/café de um reparador de carrocerias de sua unidade de São José dos Pinhais (PR).

Entenda o caso
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Volkswagen desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Assim, condenou a empresa ao pagamento dos minutos excedentes da jornada normal como horas extraordinárias, excetuando, contudo, os minutos destinados ao lanche, sob o fundamento de que eles não constituem tempo à disposição da empregadora.

Tempo à disposição da empresa
O relator do recurso de revista do reparador, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).

Segundo ele, o pressuposto fático relativo ao trabalho efetivo nos minutos residuais não é obstáculo ao pagamento das horas extras. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 336-53.2012.5.09.0892
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Farmácia acata decisão do TRT da 5ª Região (BA) e pagará indenização por incêndio com vítimas fatais

Valor será enviado para instituições de assistência à saúde e à educação

A Farmácia Pague Menos desistiu de interpor recurso ordinário em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e deverá pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari, em 2016, que resultou na morte de dez pessoas. A sentença, proferida pela juíza substituta designada da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, Michelle Pires Bandeira Pombo, em setembro do ano passado, também determinou que a indenização deverá ser destinada a quatro instituições sem finalidade lucrativa, de renomado comprometimento com a assistência à saúde, ou à educação, ou de fomento ao emprego e à profissionalização na localidade mais próxima do local da tragédia

A rede de farmácias ainda deverá cumprir uma série de normas de saúde e de segurança em todo o território nacional sob pena de multa de R$ 10 mil por item descumprido.

Segundo a juíza Michelle Pombo, o MPT-BA deverá indicar as instituições a serem beneficiadas. “A medida é importante para que a comunidade diretamente atingida por essa tragédia sinta os efeitos da efetiva prestação jurisdicional, visualizando a concretização da compensação indenizatória pelo dano moral sofrido”.

A magistrada também afirmou estar feliz “pela atitude ética e sensível da empresa Pague Menos, especialmente neste tormentoso momento de miséria e desemprego decorrentes do coronavírus, em acatar a decisão judicial, que era passível de inúmeros recursos e poderia durar muito tempo para se efetivar, e se dispor a cumprir integralmente a decisão condenatória. Condutas assim são raras e devem ser valorizadas, pois põe fim ao conflito e possui uma a maior efetividade social”.

Segurança
De acordo com o MPT-BA, houve uma série de falhas graves de segurança durante a realização de uma reforma na loja da rede localizada no centro de Camaçari, que resultou no incêndio que vitimou fatalmente dez pessoas, incluindo trabalhadores e clientes que estavam no local no momento do acidente. Destaca o fato de o estabelecimento não ter interrompido sua atividade no dia marcado para a manutenção do ar-condicionado e do reparo do telhado, sendo negligente com a segurança do trabalho e cominando em erro gravíssimo que resultou no número elevado de vítimas.

As perícias indicaram que o estabelecimento não poderia funcionar durante a realização da obra, pois não contava com sistema de ventilação, era propício para a ocorrência do incêndio, com substâncias inflamáveis em forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras, além de fontes de energia de ativação, como maçarico, lixadeira e outros equipamentos geradores de fagulha.

As consequências da tragédia também foram agravadas pela presença de materiais inflamáveis comercializados no próprio estabelecimento, como éter, álcool e acetona. Constatou-se, ainda, que em desacordo com a NR 18 do MTE, que trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, não havia pisos provisórios para evitar a projeção das partículas quentes e as substâncias inflamáveis não foram removidas do local. Também não havia andaime ou plataforma que permitisse a movimentação dos trabalhadores na execução dos serviços no telhado. Na visão do Ministério Público, o descumprimento de diversas normativas de segurança do trabalho afrontou a ordem jurídica e os interesses sociais, além de atacar os direitos de uma coletividade de trabalhadores.

Recurso
Após os embargos de declaração opostos pelo MPT, a empresa entrou com recurso ordinário contra a decisão da juíza auxiliar da 26ª Vara do Trabalho de Salvador em 11/11/2019. No entanto, a Pague Menos comunicou ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no último dia 6 de outubro, a desistência do recurso ordinário que estava em pauta para julgamento no Tribunal. Nesse intervalo, o MPT-BA interpôs recurso adesivo e houve tentativas de conciliação no Centro de Conciliação da Justiça do Trabalho (Cejusc).
Fonte: TRT da 5ª Região (BA)

Banco é condenado em SP por má-fé ao impugnar audiência telepresencial após concordar com sua realização

Para magistrado, empresa agiu de forma contraditória e temerária

A 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) condenou o Banco Bradesco por litigância de má-fé, por aceitar participar de audiência de instrução telepresencial e, no momento desta sessão, impugnar sua realização. A multa indenizatória em favor do trabalhador foi definida em 9% sobre o valor da causa (em torno de R$ 1,2 mil).

Segundo o juiz do trabalho substituto Bruno Antonio Acioly Calheiros, responsável pela decisão, o banco agiu de forma contraditória. Num primeiro momento, concordou com a sessão telepresencial, porém, durante sua realização, apresentou impugnação genérica.

Na sentença (decisão em 1º grau), o magistrado pontua que “a empresa atua de forma temerária e contraditória aos próprios atos, ensejando em malferimento da boa-fé objetiva aplicada ao âmbito processual, utilizando do processo para atingir finalidade vedada pelo direito”.

O banco apresentou recurso, que aguarda decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)    

Proximidade de aparelho móvel de raio-x não garante direito ao adicional de periculosidade

A parcela não é devida ao trabalhador que não opera o equipamento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a maternidade Neocenter S.A., de Belo Horizonte (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que permanecia na área de uso de aparelho de raio-x móvel. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST de que a parcela não é devida ao trabalhador que permanece na área de uso, mas não opera o equipamento.

Radiação
A empregada disse, na reclamação trabalhista, que ficava exposta a radiação ionizante sem a devida proteção, pois o raio-x era utilizado incessantemente nos leitos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o adicional de periculosidade. O TRT assinalou que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho inseriu nota explicativa em norma anterior (Portaria 518/2003) que descaracteriza a periculosidade nas áreas em que se utilizam equipamentos móveis de raio-x. Mas, como a nova regra acabou por alterar e restringir o conteúdo da anterior, concluiu que seus efeitos só atingem os fatos ocorridos após sua publicação, em maio de 2015.

Publicação
No recurso de revista, a Neocenter argumentou que a portaria tem natureza eminentemente interpretativa e, assim, deve ser aplicada às situações pretéritas.

A relatora, ministra Kátia Arruda, lembrou que o Tribunal, em agosto de 2019, decidiu, em incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante, que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho. A tese jurídica estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional também no período anterior à portaria.
(RR-10655-17.2017.5.03.0005)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

1ª Turma do TRT-18 mantém doação de imóvel feita antes do início de ação trabalhista

Por falta de provas sobre a existência de fraude ou vícios na doação de um imóvel dos pais para o filho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve o negócio jurídico ao negar provimento a um agravo de petição. Com o julgamento, foi mantida a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de declaração da nulidade da venda de um imóvel.

O agravante pediu a reforma da decisão de primeiro grau em uma execução por entender que documentos constantes nos autos evidenciaram a transferência de um imóvel por meio de doação entre pais e filho, com o intuito de fraudar credores. O autor do agravo também pediu que fosse determinado o início imediato da execução em face do filho e o reconhecimento da nulidade da doação.

O relator, desembargador Welington Peixoto, observou que no sistema processual brasileiro duas das hipóteses de fraude à execução são a transferência de bens para terceiros quando tiver sido averbada pendência do processo de execução ou quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Peixoto salientou que essas possibilidades buscam garantir maior segurança aos negócios jurídicos, analisando de forma subjetiva as alegações de fraude à execução, com o intuito de verificar a existência efetiva de boa-fé, ou má-fé, nas atitudes de terceiro beneficiado.

O desembargador mencionou que a existência de registro de penhora ou outra constrição judicial sobre o bem à época da realização do negócio jurídico caracterizaria a má-fé do adquirente, já que, de certa forma, demonstraria o conhecimento da possibilidade de o bem ser utilizado para o pagamento de dívida. Welington Peixoto assinalou que a má-fé deve ser comprovada na relação jurídica e que cabe ao exequente provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade na transferência do bem.

Para o relator, ficou demonstrado nos autos que a doação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento de ação contra a empresa dos executados e sem qualquer restrição sobre o imóvel. O desembargador ressaltou que, embora a doação de imóvel a herdeiro por parte dos devedores possa ser considerada suspeita, pois trata-se de negócio jurídico realizado entre parentes, e que os doadores, por óbvio, tinham ciência da condição financeira da empresa, além de serem representantes legais do menor donatário à época do fato, verifica-se que tal fato por si só não é suficiente para configurar fraude a credores.
Processo: 0011212-15.2016.5.18.0104
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania

Ex-servente obtém indenização relativa a FGTS após declaração de nulidade de contrato de trabalho voluntário

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um servente que reivindicava a nulidade de seu contrato de trabalho voluntário com o município do Rio de Janeiro. O profissional alegou que as características de sua prestação de serviço correspondiam a uma relação formal de emprego. Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, entendeu ter ocorrido admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nem excepcionalidade que a justificasse,  prevista pela Constituição Federal em casos emergenciais.

Em sua ação, o servente alegou que foi contratado em março de 2011 para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, em regime de mutirão no “Projeto Reflorestamento” do Sandá/Parque Leopoldina, no bairro de Bangu, Zona Oeste do Rio de Janeiro. Informou que recebia um salário inicial de R$ 668,20, sob a denominação  “ajuda de custo”, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Dispensado em 17/1/2018, alegou que o contrato de trabalho voluntário era fraudulento, pois cumpria horário, recebia salário fixo e tinha que responder a um encarregado, elementos que caracterizam uma relação formal de emprego, e não de trabalho voluntário. Por isso, requereu o cumprimento do disposto na Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o princípio constitucional da nulidade do contrato quando celebrado com ente público sem o obrigatório concurso público. Nestes casos, a norma do TST garante a justa contraprestação pela força de trabalho e os depósitos do FGTS.

Em sua defesa, a prefeitura declarou que o trabalhador participou de um projeto de mutirão desenvolvido com a ajuda do município para obras e reflorestamento de encostas em comunidades carentes da cidade. Segundo o ente público, quando autorizado o início das atividades, um encarregado foi eleito pela associação de moradores local para ser o responsável pela execução do serviço e pela formação da equipe, selecionando os trabalhadores, preferencialmente, entre os desempregados e residentes da região. Informou também que são as associações de moradores que definem as atividades de que necessitam.

Na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi apreciado em primeira instância, o juízo esclareceu que, embora tenha alegado a nulidade do contrato voluntário, o trabalhador estava ciente da impossibilidade de se reconhecer a relação de emprego pela ausência do concurso público, o que de fato leva à nulidade da contratação. Segundo entendeu o juízo, é incontroverso que o reclamante aderiu ao contrato voluntário, além de o servente não ter juntado aos autos provas suficientes para a tipificação da fraude. “Competia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Descuidou-se. Não há prova de vício de consentimento e tampouco de que o contrato preenchesse os requisitos configuradores da relação de emprego”. Por esses motivos, o juízo rejeitou o pedido de nulidade do contrato voluntário e indeferiu o pedido de indenização, equivalente aos valores não pagos do FGTS. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Em segunda instância, o relator do acórdão citou a Lei do Trabalho Voluntário (9.608/98), que define a modalidade de serviço como atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada, de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. O magistrado explicou que basta estar ausente um desses requisitos para afastar automaticamente o conceito de trabalho voluntário, observando que o trabalhador não apresentou qualquer documento que pudesse aferir a natureza do contrato.   

Porém, o magistrado constatou que, além de oneroso, o contrato comportou os demais requisitos que regem a relação formal de emprego, como pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, esta última por haver encarregado responsável pelo serviço e escolha da equipe. Lembrou que o réu é ente público, e que a investidura em cargo ou emprego públicos depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com o artigo n° 37 da Constituição Federal. Segundo o desembargador, a Carta Magna admite exceção apenas em situações temporárias de excepcional interesse público. O relator do acórdão ressaltou não ser este o caso, pois a contratação não decorreu de situação anormal e durou cerca de sete anos. Acrescentou também que nenhuma lei municipal prevê contratação de temporários para a função de agente ambiental ou similar.

“É certo que a fraude perpetrada pelo réu configura verdadeira admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso, já que inexistentes os pressupostos para a contratação por prazo determinado. Em virtude disso, tem-se por nulo o contrato mantido entre as partes, por violação ao inciso II do artigo 37, da CRFB”, decidiu o relator do acórdão, reformando a sentença e deferindo indenização correspondente aos depósitos do FGTS de todo o período contratual.   

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
0101024-45.2019.5.01.0069 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro

Petrobras deve reinstalar relógios de ponto na entrada e remunerar trabalhadores por deslocamento interno

A 2ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP condenou a Petrobras a recolocar os relógios de controle de jornada de seus empregados em locais próximos às portarias de acesso de duas unidades da empresa. O prazo dado foi de dez dias (a intimação foi publicada em 23/10), sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por dia de atraso.

A decisão atendeu ao pedido do Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e obrigou a empresa a pagar também horas extras aos trabalhadores pelo tempo gasto com o deslocamento interno, atendendo a um parecer do Ministério Público do Trabalho.

Segundo o sindicato, os equipamentos de registro de jornada na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) e na Usina Termelétrica Euzébio Rocha (UTE), em Cubatão-SP, foram removidos da entrada para locais perto dos postos de trabalho dos empregados que cumprem regime de turnos de revezamento. Isso os prejudicaria, uma vez que alguns postos de trabalho ficam até dois quilômetros distantes da portaria.

O juiz do trabalho substituto Ronaldo Antonio de Brito Junior, da 2ª VT/Cubatão, levou em conta as características específicas desses ambientes em sua decisão. “A resolução de questões relativas ao trabalho desempenhado nas dependências de uma refinaria e de uma usina termoelétrica demandam soluções diversas daquelas relativas ao trabalho desempenhado em outros ambientes que não sejam tão insalubres e perigosos”, destacou.

Na sentença (decisão em 1º grau), ressaltou que o termo “efetiva ocupação do posto de trabalho” deve ser interpretado como “ingresso nas dependências do empregador” neste caso. O juízo condenou ainda a Petrobras ao pagamento de horas extras aos empregados dessas unidades que comprovarem que o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, somado à jornada registrada, ultrapassa a jornada máxima semanal prevista em lei ou em instrumento normativo.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000141-45.2020.5.02.0252)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Frigorífico é condenado a indenizar ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho com exposição ao frio

A Justiça do Trabalho mineira condenou um frigorífico a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho. Conforme constatou o juiz Arlindo Cavalaro Neto, que examinou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, a doença teve origem genética, mas foi agravada pela exposição do trabalhador ao agente agressor frio, sem a devida proteção, por todo o período contratual. De acordo com o magistrado, a negligência da empresa contribuiu para o agravamento da patologia e gerou danos morais ao trabalhador.

O autor iniciou na ré como estoquista, tendo sido posteriormente transferido para a desossa. Ficou comprovado que ele trabalhava exposto a temperaturas abaixo de 12ºC.

A sentença se baseou em perícia médica, que apurou que o autor é portador de doença de pele, denominada ictiose lamelar, tratando-se de patologia de cunho genético, que não tem relação direta com o trabalho, mas que foi agravada por ele. Isso porque, como informou o perito, a desidratação da pele por ambientes secos e frios pode agravar os sintomas clínicos da doença. O perito ainda observou que, anteriormente ao contrato de trabalho, o autor não possuía qualquer sintoma e que a doença se manifestou depois de um ano de trabalho no frigorífico e de exposição contínua ao agente físico frio, sem a devida proteção.

Na conclusão do médico perito, acolhida pelo julgador, apesar de não existir nexo causal direto entre a doença de pele do autor e suas atividades profissionais na ré, o trabalho com exposição ao frio, sem a devida proteção, contribuiu para o agravamento da doença, fato inclusive comprovado por relatório médico da época, assim como por laudo pericial de insalubridade por exposição ocupacional ao frio. Além disso, ao realizar o exame clínico do autor, o perito constatou que ele também era portador de “transtorno misto ansioso depressivo” e ressaltou que esse quadro pode ter sido favorecido pelos “estigmas da ictiose lamelar”.

Sobre a culpa da ré no infortúnio do trabalhador, o magistrado ressaltou que ela se configurou na medida em que a empresa ignorou recomendação médica para que o autor fosse transferido para setor em que o serviço fosse executado em temperatura ambiente. Ao contrário, na época, a empregadora transferiu o empregado para a desossa, onde também se opera com temperaturas baixas. Conforme frisou o juiz, contribuiu para a caracterização da culpa da empresa a falta de disponibilização ao trabalhador, de forma periódica, dos EPI´s adequados contra o frio, como a japona térmica.

Para o julgador, ao atuar de forma negligente e permitir que o autor trabalhasse em condições de risco, em ambientes com baixas temperaturas, sem a devida proteção, a ré claramente contribuiu para o agravamento da doença do ex-empregado. “A reclamada, portanto, não implementou, na integralidade e de forma eficaz, o direito humano fundamental ao trabalho saudável e seguro, não tendo zelado pelas medidas de saúde pertinentes que contribuem para a higidez física e mental do empregado”, pontuou na sentença.

Na conclusão do juiz, a conduta culposa da reclamada gerou danos ao autor, estando presentes, no caso, os requisitos geradores da responsabilidade civil subjetiva, descritos nos artigos 186 e 927 do CCB (subsidiariamente aplicados Direto do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da CLT). Segundo o pontuado, o dano moral no caso não necessita de prova, mas decorre das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente que direitos da personalidade do trabalhador foram violados (integridade física/mental e de saúde), nos termos do artigo 11 do Código Civil. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
(0010431-23.2018.5.03.0174)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Leia mais
© Febrac 2024 - Todos os direitos reservados
Políticas de privacidade