Clipping Diário Nº 3817 – 15 de dezembro de 2020

15 de dezembro de 2020
Por: Vânia Rios

Covid só pode ser considerada doença do trabalho após perícia

Orientação é da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Poucos dias depois da nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) que considera a covid-19 como doença ocupacional, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou orientação sobre o assunto. Para o órgão, esse enquadramento só seria possível após perícia médica.

Na Nota Técnica SEI nº 56376, a secretaria afirma que a covid-19 “pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”.

A nota tem função orientativa. De acordo com a secretaria, a covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional por não estar listada no Decreto nº 3.048, de 1999, mas pode ser assim caracterizada se aplicada a seguinte previsão da mesma norma: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Por isso, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise dos peritos médicos federais, segundo a nota. “As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento”, afirma a nota.

Ainda segundo a secretaria, em março, o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional. Com isso, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de covid-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.

Por isso, a secretaria afirma que a covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender do caso e da perícia médica federal ou realizada pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. Será necessário caracterizar o nexo causal entre o trabalho e a doença.

Publicada no começo do mês, a nota técnica do MPT, de nº 20, orienta os procuradores a considerarem a covid-19 uma doença ocupacional, havendo nexo causal. Não há indicação de perícia. “Para o MPT havia a presunção de que era ocupacional, tanto que ele pedia a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”, diz Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados. A nota da secretaria não faz referência à nota do MPT, acrescenta, mas não deixa de ser uma resposta a ela.

“Quem vai definir o nexo é a perícia federal e não a própria empresa”, afirma o advogado. A nota técnica do Ministério da Economia é mais razoável, segundo Matsumoto, e se baseia na orientação da avaliação pericial.

Com base na nota técnica do MPT, o funcionário afastado pela Previdência Social por mais de 15 dias e que recebesse auxílio-doença teria direito à estabilidade de um ano. O trabalhador ainda poderia pedir danos morais e materiais por ter adquirido doença decorrente do trabalho.

A medida também poderia trazer impacto no pagamento de contribuições previdenciárias. Com aumento do número de acidentes de trabalho, as empresas correm o risco de terem alíquota maior de Riscos Ambiental do Trabalho (RAT) – a nova denominação do Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Agora só haverá essas consequências, de acordo com advogados, se a perícia médica indicar que a contaminação está ligada ao trabalho.
Fonte: Valor Econômico

Febrac Alerta

Atenção, empresas: Covid-19 é considerada doença do trabalho
O Ministério do Trabalho publicou a Nota Técnica GT Covid-19 20/20, considerando o coronavírus como doença ocupacional. Neste caso, de acordo com a Nota, os médicos deverão solicitar às empresas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para os empregados que contraírem a Covid-19. A medida também é válida para os casos considerados suspeitos. Sua admissão, entretanto, não é obrigatória.

Nacional

Para equipe de Guedes, Brasil tem primeiro semestre de 2021 para retomar reformas
Em reuniões recentes com o presidente Jair Bolsonaro e líderes do Congresso, a equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, tem feito a avaliação de que o Brasil tem o primeiro semestre de 2021 para aprovar reformas e dar uma forte sinalização de que pretende enfrentar desafios fiscais.

Empresas precisam se adaptar ao novo comportamento do consumidor no pós-pandemia
A partir de agora, entramos em um novo estágio em relação aos danos causados pela pandemia do Covid-19 na economia brasileira. Após vários meses de isolamento total, alguns Estados avançaram com o plano de reabertura e muitos bares, restaurantes, shoppings, lojas comerciais, escritórios, entre outros departamentos, voltaram parcialmente às atividades. O que é muito positivo!

gov.br passa a oferecer dispositivo duplo de segurança para o cidadão
Todos os usuários do gov.br passam a contar com um mecanismo duplo de segurança em suas contas. A medida propicia maior segurança às pessoas ante as possibilidades de furto de senhas. Serviços como o e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Cidadão), da Receita Federal e a Carteira Digital de Trânsito são alguns exemplos dos mais visados, pelo tipo de informação que reúnem sobre o cidadão. É o tipo de serviço que a medida visa a proteger. Atualmente, 85 milhões de pessoas estão cadastradas no gov.br.

Contestação a indeferimento, cancelamento ou bloqueio tem novos prazos
O Governo Federal abriu novos prazos de contestação para as pessoas consideradas inelegíveis à extensão do Auxílio Emergencial, bem como àquelas que tiveram os pagamentos do benefício original ou a prorrogação bloqueados ou cancelados. São três situações em que o cidadão poderá solicitar a revisão do pedido em dezembro. A única maneira de fazer a contestação é pelo site da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev).

BC adia para março Pix para datas futuras
O Pix Cobrança para pagamentos com vencimento permite que empresas ou microempreendedores gerem um código QR (versão avançada do código de barras) para transações em data futura, como um boleto. Desde o lançamento do Pix, em 16 de novembro, é possível gerar um código QR para pagamentos imediatos.Originalmente, o Pix Cobrança para datas futuras valeria a partir de 4 de janeiro. O Banco Central não informou o motivo do adiamento.

Pix é visto com receios entre os negócios de pequeno porte
O Pix, novo meio de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC), já entrou em funcionamento, mas, mesmo assim, continua gerando dúvidas entre empresários, principalmente os donos de micro e pequenos negócios. Ainda que o smartphone seja um aparelho popular e a internet um ambiente dominado por boa parte da população, a convivência com as instituições financeiras ainda deixa muita gente receosa. Segundo dados de uma pesquisa do Instituto Locomotiva feita em 2019, existem cerca de 45 milhões de “desbancarizados”no Brasil.

Proposições Legislativas

Taxação de empresa digital gera polêmica
Paralelamente à reforma tributária (PECs 45/19 e 110/19), a Câmara analisa propostas de tributação de grandes empresas de tecnologia. Uma delas (PLP 218/20) cria a Contribuição Social sobre Serviços Digitais (CSSD), com alíquota de 3% sobre a receita bruta e destinação dos recursos arrecadados para programas federais de renda básica. Outra proposta (PL 2358/20) institui a chamada Cide-Digital, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, com alíquotas progressivas e destino da arrecadação para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

Projeto permite recontratação de trabalhador demitido durante calamidade pública
O Projeto de Lei 3507/20 permite a recontratação de empregados demitidos durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. De acordo com o Decreto Legislativo 6/20, o estado de calamidade pública vai de 6 de fevereiro a 31 de dezembro.

Projeto responsabiliza dono de empresa por racismo cometido por funcionário
O Projeto de Lei 5303/20 responsabiliza proprietários, administradores e gerentes por atos de racismo cometidos por seus funcionários, ainda que terceirizados, a fim de que a empresa responda criminalmente e solidariamente pela reparação dos danos causados às vítimas.

Jurídico

PGFN restringe decisão do STF contra tributação do salário-maternidade
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade não acabou totalmente com a discussão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que a decisão dos ministros, tomada em agosto deste ano, não vale para a parcela paga pela empregada, apenas para a do empregador.

Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalecem o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe.

Trabalhistas e Previdenciários

Loja indenizará por impor “meta de peso” a trabalhadora
“Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho até agosto, favor devolver os 200,00.” O trecho acima consta nos autos de processo trabalhista no qual uma loja foi condenada a indenizar trabalhadora por estipular “meta de peso” como condição para garantir complemento salarial. Segundo o juiz Marcelo Paes Menezes, da vara Muriaé/MG, a situação é “lamentável”.

Hospital indenizará lactante mantida em atividade insalubre
A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma mãe que foi obrigada a trabalhar em ambiente insalubre no período em que estava amamentando. A decisão unânime ratificou a sentença da 12ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. O valor foi fixado em R$ 3 mil.

Revertida justa causa aplicada a garçom que faltou um dia de trabalho em razão de quadro gripal em Minas Gerais
Um garçom da cidade de Governador Valadares (MG) conseguiu a reversão da justa causa aplicada após ter faltado ao trabalho por um dia em função de um quadro gripal no início da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, que, ao examinar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu que o empregador exagerou ao aplicar a penalidade.

Ex-empregado pode acionar Justiça por parcelas não discriminadas em acordo de desligamento
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a possibilidade de um ex-empregado do Banco do Brasil (BB) ajuizar reclamação trabalhista para pleitear valores não englobados em acordo de desligamento ao qual aderiu. Segundo a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o próprio acordo prevê que o empregado dá quitação das verbas salariais apenas quanto às parcelas discriminadas no documento, não abrangendo, por isso, outras obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho não inseridas na transação.

Exclusão de pessoa idosa do trabalho portuário na pandemia não é considerada discriminação
A 6º Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª  Região não reconheceu discriminação de idade contra um trabalhador portuário avulso que deixou de ser convocado ao trabalho por ter mais de 60 anos de idade, fazendo parte do grupo de risco na pandemia da covid-19.

Supermercado é obrigado a proteger empregados contra preconceito racial e intolerância religiosa
O supermercado Atacadão S.A., que pertence ao Grupo Carrefour Brasil, foi intimado a adotar medidas efetivas para combater práticas discriminatórias referentes à intolerância religiosa e ao racismo contra seus empregados em estabelecimentos comerciais de sua propriedade.  O juiz José Dantas Diniz Neto, em exercício na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente uma liminar, com alcance nacional, determinando que a empresa aplique sanções disciplinares contra atos que caracterizem preconceito e intolerância no ambiente de trabalho, além de promover uma campanha de conscientização, entre outras providências.

Empresa consegue comprovar culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho
Em análise a recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho. O funcionário perdeu o olho direito ao ser atingido por pedaço de ferro quando exercia seu ofício (mecânico) na empresa. Ele estava sem os óculos de proteção e alegava que o equipamento não havia sido fornecido pela contratante.

Justiça do Trabalho condena instituição de ensino a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil decorrente de limbo previdenciário
Já ouviu falar em limbo previdenciário judicial? Essa situação configura-se no direito do empregado em receber os salários do período de afastamento, após alta previdenciária, por ser considerado apto, já que não pode ser privado de seu meio de subsistência, em razão de entendimento e/ou comportamento divergente do empregador.

Febrac Alerta

Atenção, empresas: Covid-19 é considerada doença do trabalho

O Ministério do Trabalho publicou a Nota Técnica GT Covid-19 20/20, considerando o coronavírus como doença ocupacional. Neste caso, de acordo com a Nota, os médicos deverão solicitar às empresas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para os empregados que contraírem a Covid-19. A medida também é válida para os casos considerados suspeitos. Sua admissão, entretanto, não é obrigatória.

Atenção: a Covid-19 só será considerada como doença ocupacional quando a contaminação do trabalhador pelo vírus ocorrer em consequência das conjunturas especiais de trabalho, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91.

Nas palavras da Nota Técnica, “a Covid-19 é um risco biológico existente no local de trabalho, e, a despeito de ser pandêmica, não exclui a responsabilidade do empregador de identificar os possíveis transmissores da doença no local de trabalho e as medidas adequadas de busca ativa, rastreio e isolamento de casos, com o imediato afastamento dos contatantes, a serem previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, elaborado sob responsabilidade técnica do médico do trabalho, nos termos da alínea “d” do item 4.12 da NR 04)”, aponta um trecho do instrumento.
Nota técnica na íntegra.

Fonte: Portal Dedução

Nacional

Para equipe de Guedes, Brasil tem primeiro semestre de 2021 para retomar reformas

Em reuniões recentes com o presidente Jair Bolsonaro e líderes do Congresso, a equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, tem feito a avaliação de que o Brasil tem o primeiro semestre de 2021 para aprovar reformas e dar uma forte sinalização de que pretende enfrentar desafios fiscais.

Caso não haja vontade política para reformas profundas, capazes de corrigir a sequência de déficits públicos dos últimos sete anos e o engessamento do orçamento público, o país pode sofrer prejuízos como:

Os três possíveis impactos seriam reflexo direto da falta de confiança de investidores, dentro e fora do Brasil.

O ministro Paulo Guedes tem informado o presidente Jair Bolsonaro e os líderes parlamentares sobre conversas com agências de risco e investidores, segundo relatos feitos ao blog por participantes de alguns desses encontros.

O diagnóstico é de que, apesar dos gastos elevados do Brasil para fazer frente à pandemia, há confiança de que o país pode ter crescimento robusto em 2021 e irá retomar a agenda de reformas. Para enfrentar a Covid-19, o país desembolsou cerca de R$ 600 bilhões, valor que elevará o endividamento do país em mais de 10% do PIB nacional.

O prazo da retomada, entretanto, terá de coincidir com o início do próximo ano legislativo, já em fevereiro de 2021.

A expectativa inicial da equipe econômica era de que, passado o período das eleições municipais, o Congresso ainda fizesse uma força-tarefa para votar temas importantes que estão nas Casas legislativas:
– reforma administrativa;
– PEC do pacto federativo,
– PEC Emergencial com gatilhos para manutenção do teto de gastos, e
– pelo menos parte da reforma tributária, por exemplo.
Fonte: G1

Empresas precisam se adaptar ao novo comportamento do consumidor no pós-pandemia

A partir de agora, entramos em um novo estágio em relação aos danos causados pela pandemia do Covid-19 na economia brasileira. Após vários meses de isolamento total, alguns Estados avançaram com o plano de reabertura e muitos bares, restaurantes, shoppings, lojas comerciais, escritórios, entre outros departamentos, voltaram parcialmente às atividades. O que é muito positivo!

Porém, além das incertezas econômicas, a crise causou uma grande mudança no comportamento de compra e consumo. As pessoas passaram mais tempo dentro de casa, consequentemente, consumindo muito mais produtos e serviços pela internet. Segundo dados divulgados pelo Mercado Livre, maior comunidade de compra e venda online da América Latina, os pedidos no e-commerce cresceram.

Só aqui no Brasil, houve um registro de 39% de aumento, mais de 2,6 milhões de novos compradores em diversas categorias. Além disso, o novo estilo de vida impulsionou o crescimento pela procura por categorias relacionadas a Saúde, Bens de Consumo e Alimentos, Decoração de casa (casa, móveis e jardim), Entretenimento & Fitness e Computação.

Ou seja, o consumo online se intensificou e essa será a nova realidade. De acordo ainda com o Mercado Livre, dois em cada três usuários leais voltaram a comprar com eles. Por este motivo, fica claro a importância das empresas de produtos e serviços se atentarem ao “novo normal pós pandemia” e apostem, definitivamente, suas fichas no ambiente digital.

As marcas, aos poucos, estão conseguindo enfrentar o desafio de compreender essas mudanças e estão se reposicionando para melhor atender esse novo consumidor. Mas eu vejo que ainda de forma tímida. Acredito que essa timidez talvez seja porque muitos desses players ainda estão tentando entender quais caminhos devem trilhar para chegar até seu público e buscam por inovação e reinvenções que façam sentido para seus propósitos enquanto empresas. É importante que gestores dessas marcas entendam que no mundo online, muito mais que no offline, clientes procuram por empresas que estejam alinhadas com seus valores e que sejam capazes de promover ações coletivas e que, de alguma forma, gerem impactos positivos na jornada de compra. Somente assim esse público se sentirá no centro da estratégia e relevantes para cada marca.

Empresas que de fato entenderam essas premissas estão conseguindo fidelizar seus clientes, conquistando outros e obtendo grandes retornos financeiros. Um modelo que merece um destaque é o de mercado autônomos, aqueles que estão em condomínios. Antes da pandemia os mini markets já tinham caído no gosto dos brasileiros e quando o comércio fechou só aumentou a demanda, principalmente por ser a forma mais segura, cômoda e prática dos moradores realizarem suas compras e evitarem aglomerações nos supermercados e outros estabelecimentos.

Essa, com certeza é uma das diversas iniciativas que vimos acontecer para atender a população que teve que se manter em casa. O Brasil é conhecido por ser um povo caloroso e ao mesmo tempo solícito com o próximo e mais do que nunca as empresas precisam mostrar isso e se adaptar a mudança de consumo dos seus clientes, que desejam se sentir afagados. Vejo ainda um caminho longo e cheio de novas oportunidades impulsionadas pelo isolamento social que, de um jeito ou de outro, irá aproximar ainda mais o nosso país.
Fonte: Administradores

gov.br passa a oferecer dispositivo duplo de segurança para o cidadão

Plataforma do Governo Federal, que já conta com 85 milhões de pessoas cadastradas, agora envia código extra para o celular, caso o usuário queira

Todos os usuários do gov.br passam a contar com um mecanismo duplo de segurança em suas contas. A medida propicia maior segurança às pessoas ante as possibilidades de furto de senhas. Serviços como o e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Cidadão), da Receita Federal e a Carteira Digital de Trânsito são alguns exemplos dos mais visados, pelo tipo de informação que reúnem sobre o cidadão. É o tipo de serviço que a medida visa a proteger. Atualmente, 85 milhões de pessoas estão cadastradas no gov.br.

O procedimento é simples. Assim que o usuário digitar o login e senha únicos, em vez de ingressar de imediato no ambiente do Portal, que dispõe de informações e orientações sobre os 4 mil serviços do Governo Federal, recebe um código extra em seu celular. Atenção: para isso, é necessário ter o aplicativo Meu Gov.br baixado no aparelho.

“Toda vez que você acessar um serviço do gov.br, seja no Portal ou por aplicativo do Governo, receberá um código para complementar sua senha. Então, mesmo que alguém furte sua senha e seu CPF, não conseguirá acessar o sistema. O celular se torna o segundo fator de autenticação, o que é boa prática de segurança adotada por todos os maiores sistemas”, destaca o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Caio Mario Paes de Andrade.

O código chega em instantes no aplicativo e é digitado pelo usuário no campo solicitado no gov.br. Só assim, a pessoa entra na própria conta. Todas as vezes em que tentar acessar um serviço, receberá um código. O cidadão escolhe se quer utilizar o mecanismo duplo de segurança ou dispensá-lo.
Baixe o aplicativo Meu Gov.br na App Store ou no Google Play.
Fonte: Governo do Brasil

Contestação a indeferimento, cancelamento ou bloqueio tem novos prazos

O cidadão poderá solicitar a revisão do pedido neste mês de dezembro

O Governo Federal abriu novos prazos de contestação para as pessoas consideradas inelegíveis à extensão do Auxílio Emergencial, bem como àquelas que tiveram os pagamentos do benefício original ou a prorrogação bloqueados ou cancelados. São três situações em que o cidadão poderá solicitar a revisão do pedido em dezembro. A única maneira de fazer a contestação é pelo site da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev).

O primeiro caso é de quem teve a extensão do Auxílio Emergencial cancelada. A Medida Provisória nº 1.000/2020, que prorrogou o benefício, estabelece que a cada mês haja uma reavaliação da situação cadastral dos beneficiários dos valores de R$ 300 ou R$ 600. Verifica-se se elas conseguiram emprego, se passaram a receber benefícios assistenciais ou previdenciários ou até mesmo se faleceram. Para esse público, as contestações poderão ser feitas até o dia 18 de dezembro.

A segunda situação é de quem teve o Auxílio Emergencial de R$ 600 ou R$ 1.200 cancelado pelo Ministério da Cidadania devido a indícios de irregularidades identificados pelos órgãos de controle. A Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) enviam rotineiramente a lista de pessoas nessa situação para que os pagamentos sejam bloqueados de forma preventiva. O prazo para contestar a decisão vai até o dia 20 de dezembro.

Por fim, quem foi considerado inelegível a receber a extensão do Auxílio Emergencial por não atender aos novos critérios de recebimento do benefício, estabelecidos na MP nº 1.000/2020 – além daqueles já previstos na Lei 13.982/2020, que criou o programa –, pode contestar a decisão entre 17 e 26 de dezembro.

Programa Bolsa Família
Os integrantes do programa Bolsa Família também terão um novo período para contestar o cancelamento ou o bloqueio do Auxílio Emergencial ou da extensão do benefício. O prazo tem início no domingo (20) e termina em 29 de dezembro.

Como contestar
Quem atender aos critérios de elegibilidade deve entrar no site da Dataprev e pedir a revisão do cancelamento ou indeferimento. Todo o processo é exclusivamente digital, ou seja, não há necessidade de comparecimento às agências da Caixa Econômica Federal, lotéricas ou postos de atendimento do Cadastro Único.

Em alguns casos, a situação de quem fez o pedido pode ter mudado e a base de dados do Governo Federal ficou desatualizada. Por isso, há essa oportunidade para as pessoas contestarem o cancelamento ou indeferimento. Um exemplo é quem estava recebendo o seguro-desemprego, deixou de receber o benefício e passou a ter direito ao Auxílio Emergencial.

Transparência
Desde o início do processo de concessão do Auxílio Emergencial, os mecanismos de transparência, gestão, fiscalização e controle tiveram atenção especial do Governo Federal. A criação da ferramenta de acompanhamento dos pedidos do benefício pelo site da Dataprev é um exemplo. Nela, é possível verificar os motivos pelos quais um requerimento foi negado.

O Ministério da Cidadania também formalizou uma parceria com a Defensoria Pública da União (DPU) para aperfeiçoar, ampliar e facilitar o acesso ao processo de contestação ao benefício. O objetivo é solucionar e tornar mais célere os casos de pessoas que tiveram o Auxílio Emergencial indeferido por meio administrativo, mas possuem documentos que podem comprovar a atual situação, sem necessidade de acionar a Justiça.
Acesse o site da Dataprev
Fonte: Governo do Brasil

BC adia para março Pix para datas futuras

Pix para pagamento com vencimento permite que empresas gerem código QR com data futura
O Pix Cobrança para pagamentos com vencimento permite que empresas ou microempreendedores gerem um código QR (versão avançada do código de barras) para transações em data futura, como um boleto. Desde o lançamento do Pix, em 16 de novembro, é possível gerar um código QR para pagamentos imediatos.Originalmente, o Pix Cobrança para datas futuras valeria a partir de 4 de janeiro. O Banco Central não informou o motivo do adiamento.

Sistema de pagamentos instantâneos do BC, o Pix permite a transferência de recursos entre contas bancárias 24 horas por dia. As transações são executadas em até 10 segundos, sem custo para pessoas físicas. Para usar o Pix, o correntista deve ir ao aplicativo da instituição financeira e cadastrar as chaves, que podem seguir o número do celular, o e-mail, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para pessoas físicas ou o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para empresas.

Também é possível o usuário gerar uma chave aleatória, com um código de até 32 dígitos. Cada chave eletrônica está associada a uma conta bancária. Pessoas físicas podem ter até cinco chaves por conta. Para pessoas jurídicas, o limite sobe para 20. (ABr)
Fonte: Diário do Comércio

Pix é visto com receios entre os negócios de pequeno porte

O Pix, novo meio de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC), já entrou em funcionamento, mas, mesmo assim, continua gerando dúvidas entre empresários, principalmente os donos de micro e pequenos negócios. Ainda que o smartphone seja um aparelho popular e a internet um ambiente dominado por boa parte da população, a convivência com as instituições financeiras ainda deixa muita gente receosa. Segundo dados de uma pesquisa do Instituto Locomotiva feita em 2019, existem cerca de 45 milhões de “desbancarizados”no Brasil.

O certo é que, como em outros tempos, cheques e cartões de crédito passaram de novidade a instrumentos indispensáveis na vida de empresas e consumidores, o Pix veio para nos fazer esquecer como era a vida sem ele e todos precisam dominar a tecnologia sob pena de ficar fora do mercado.

De acordo com o advogado especialista em privacidade de dados e tecnologia do BVA Advogados, Gustavo Fiuza Quedevez, as principais dúvidas são a respeito da segurança e isso explica a campanha publicitária forte feita pelos bancos quanto a esse assunto. Para ele, informação nunca é demais e pedir ajuda a um profissional para entender o sistema pode evitar muita dor de cabeça.

“É claro que vão acontecer fraudes, mas em um número bem mais baixo que com o cartão de crédito. Só de ser uma ferramenta com maior segurança, inclusive com menos compartilhamento de dados, esse risco é diluído. Sob a ótica comercial, quanto mais fluída a relação entre empresa e consumidor, tanto melhor. Vale a pena bater um papo com o advogado para entender o que está acontecendo, porque as pessoas não vão ler os termos de uso. O próprio site do Bacen tem uma área de informações muito boa. É preciso pesquisar porque o empresário vai ser o consultor do cliente também”, explica Quedevez.

A nova modalidade é uma revolução. Até agora, os pagamentos realizados por meio de TED, DOC e NF seguiam determinado horário e com um valor limitado, além de utilizar os dados da empresa ou da pessoa. Com o Pix, através do QR Code, o dinheiro vai ser transferido em qualquer dia, sem limite de horário ou de valor. E ainda, na transação tradicional, existe a cobrança que varia de valor de banco para banco, com o Pix, essa cobrança deixa de existir para a pessoa física e muitas instituições já anunciam a redução ou extinção de taxas também para as pessoas jurídicas.

“Os bancos perdem muito dinheiro com fraudes. Eles vão deixar de ganhar as taxas por DOC ou TED, mas vão deixar de perder com menos fraudes, e o saldo disso é positivo. O Pix também traz inclusão financeira. Tem uma parcela da população que começa a ter acesso ao sistema financeiro agora, por meio das fintechs. É uma parcela que consome e precisa ser atendida. Não tem como fugir da tecnologia, a legislação não vai conseguir acompanhar tão rápido”, pontua o advogado.

Segundo a especialista em finanças do IAG – Escola de Negócios da PUC-Rio, Graziela Fortunato, cautela nunca fez mal a ninguém e observar os acontecimentos e começar aos poucos é uma atitude prudente.

“O Pix é uma forma de pagamento muito mais simples e com menos custos. Como tudo novo, gera uma certa incerteza, dúvidas que serão resolvidas e você não vai nem lembrar que existiam outras formas de fazer transferência de valores. É claro que vamos passar por um período de ajustes e que toda cautela é válida. Aparentemente é mais insegura por não precisar de tantas informações, mas é justamente ao contrário. Podemos imaginar que a cédula vai desaparecer. Você vai comprar pipoca aproximando um celular do outro”, afirma Graziela Fortunato.

Empresários que optarem por fazer operações via Pix pelo Inter não pagarão taxa pelo serviço, seja para transferir ou receber valores. Apesar do Banco Central permitir a cobrança, a instituição optou por manter sua política de não cobrar taxas em transferências bancárias para contas de pessoas físicas e também jurídicas.

“Temos mais de 600 mil correntistas PJ, em sua maioria pequenos negócios ou empreendedores individuais, e sabemos das dificuldades de se empreender no País. E não vamos colocar mais este ônus para o empresário”, explica o diretor de conta digital e meios de pagamentos do Inter, Ray Chalub. “Recentemente, reforçamos também nossa área de adquirência e, em breve, vamos poder oferecer maquininhas de cartão com condições ainda mais vantajosas para nossos clientes”, completa.

Além do Pix, a conta digital PJ do Inter oferece um grande leque de produtos e serviços para empresas de todos os portes, como 100 TEDs e boletos gratuitos por mês, folha de pagamento ilimitada, maquininha com taxas exclusivas, antecipação de recebíveis, cartão de débito, saques ilimitados e isentos de taxa. Além disso, conta com a geração gratuita e ilimitada de QR Codes, para enviar e receber o Pix. “A gratuidade em todas essas frentes significa mais margem para o empreendedor e, consequentemente, melhor fluxo de caixa principalmente em momentos de crise como o que vivemos com a pandemia”, finalizou o diretor.

Com o Pix, será muito mais simples receber pela venda ou serviço prestado. A operação é gratuita e as transações entre cliente e empresa são instantâneas, ou seja, o pagamento cai na mesma hora na conta da empresa. Usando somente o CNPJ ou outra chave Pix, é possível agilizar os pagamentos e o recebimento dos produtos. O cliente PJ tem direito a fazer o cadastro de 20 chaves, cada chave pode ser um CNPJ, número de telefone, e-mail ou aleatória, composta por um conjunto de números. Caso tenha mais de um telefone, pode colocar os dois, assim como se tiver mais de um e-mail.

O QR Code é outra forma de pagamento prática e segura. Os empresários poderão gerar um código de pagamento pelo celular para cobrar pelo produto ou serviço prestado aos clientes. Os códigos podem ser estáticos, o mesmo vale para receber diversos pagamentos, ou dinâmicos, que permite apenas uma transação, uma vez que, quem vai receber pode definir os dados de quem vai pagar, o vencimento e outras informações.
Fonte: Diário do Comércio

Proposições Legislativas

Taxação de empresa digital gera polêmica

Paralelamente à reforma tributária (PECs 45/19 e 110/19), a Câmara analisa propostas de tributação de grandes empresas de tecnologia. Uma delas (PLP 218/20) cria a Contribuição Social sobre Serviços Digitais (CSSD), com alíquota de 3% sobre a receita bruta e destinação dos recursos arrecadados para programas federais de renda básica. Outra proposta (PL 2358/20) institui a chamada Cide-Digital, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, com alíquotas progressivas e destino da arrecadação para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

O deputado João Maia (PL-RN), autor da ideia da Cide-Digital, afirma que o alvo são as gigantes estrangeiras do setor digital, com receita global superior a R$ 3 bilhões e receita bruta no Brasil superior a R$ 100 milhões.

“A Cide-digital não onera os consumidores e equilibra a competição de mercados com outros setores – tais como os de radiodifusão, som e imagem, telecomunicações e tecnologia da informação – que são competidores submetidos a uma pesada carga tributária pela legislação brasileira e geram muito mais empregos e impostos no Brasil do que as empresas globais de internet”, disse.

O deputado lembra que vários países europeus também buscam corrigir a atual subtributação das grandes empresas digitais, que provoca perdas fiscais de US$ 100 bilhões por ano, segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Críticas – No entanto, alguns tributaristas e advogados questionam essas propostas. Escritórios de advocacia apontam bitributação e inconstitucionalidade na proposta de Contribuição Social sobre Serviços Digitais, sobretudo por incidir sobre fato gerador já tributado por PIS/Cofins.

A advogada tributária Gisele Bossa, conselheira do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), aponta riscos de a tributação digital prejudicar o Brasil nas transações comerciais internacionais.

“Acho que uma tributação digital à brasileira realmente vai ter o condão de comprometer investimentos estrangeiros e a real inserção do Brasil na cadeia global de valor. A gente já é um país eminentemente importador de tecnologia”, disse.

Gisele Bossa lembrou que a polêmica tributação digital feita por países europeus, como França e Espanha, já levou a ameaças de retaliação dos Estados Unidos, discutidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

“Diferente do contexto europeu, onde essas propostas de tributação foram criadas, essas empresas de tecnologia não estão lá sediadas. Já no Brasil, essas gigantes – por fatores de ordem regulatória ou econômica – já estão aqui sediadas. E, como se isso não bastasse, quando a gente olha as remessas realizadas por pessoas jurídicas, os valores já estão sujeitos a uma alta carga tributária: retenção na fonte de 15%, além de ISS ou ICMS, a depender da operação”, explicou Gisele.

Mas o deputado João Maia, autor da proposta de CIDE-Digital, rebate. “Não cabe nenhum questionamento quanto à constitucionalidade e à legalidade. Trata-se de uma proposta de tributo para compensar as ações de planejamento tributário que deslocam receitas e lucros das operações realizadas no Brasil para outros países com menor tributação. Portanto, não há sentido em se falar em dupla tributação, pois essas receitas e lucros não são declarados no Brasil”, observou.

O vice-presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária, deputado Sidney Leite (PSD-AM), admite a necessidade de maior debate antes da votação do tema pela Câmara.“Eu sou favorável que a gente tenha primeiro uma legislação sobre a questão da internet. Também sou favorável que se tribute tanto a comercialização de produtos quanto a prestação de serviços. Afinal, isso é algo que veio para ficar e a pandemia acelerou a utilização dessa ferramenta. Porém, entendo que não dá para a gente votar de forma açodada”, disse.
Fonte: Diário do Comércio

Projeto permite recontratação de trabalhador demitido durante calamidade pública

Readmissão será possível até seis meses após o fim desse período

O Projeto de Lei 3507/20 permite a recontratação de empregados demitidos durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. De acordo com o Decreto Legislativo 6/20, o estado de calamidade pública vai de 6 de fevereiro a 31 de dezembro.

Pela proposta, a recontratação será permitida até seis meses após o fim desse período. Atualmente a Portaria 384/92, do antigo Ministério do Trabalho, veda a recontratação de trabalhador pela mesma empresa no período de 90 dias após a demissão. O objetivo da portaria é evitar que ocorram fraudes para o resgate da conta vinculada do trabalhador do FGTS e para o recebimento indevido de seguro-desemprego.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto insere a suspensão dessa norma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“O projeto objetiva garantir ao trabalhador acesso mais amplo ao mercado de trabalho, garantindo-lhe a possibilidade de readmissão pela mesma empresa onde mantinha vínculo de emprego antes da calamidade pública, já que nem o empregado e muito menos o empregador deram causa ao rompimento da  relação de emprego, impulsionado por acontecimentos fortuitos e de força maior que desestabilizaram momentaneamente as relações de trabalho”, afirma o deputado Wilson Santiago (PTB-PB), autor do projeto.

Na Câmara, também tramita o PL 3171/20, que tem o mesmo objetivo.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto responsabiliza dono de empresa por racismo cometido por funcionário

O Projeto de Lei 5303/20 responsabiliza proprietários, administradores e gerentes por atos de racismo cometidos por seus funcionários, ainda que terceirizados, a fim de que a empresa responda criminalmente e solidariamente pela reparação dos danos causados às vítimas.

O texto proíbe ainda a concessão de benefícios fiscais a empresa reincidente, quando verificada negligência ou omissão, dolosa ou culposa, e a ausência de ações efetivas contra atos discriminatórios.

A proposta foi apresentada pelo deputado Célio Studart (PV-CE) à Câmara dos Deputados. O texto acrescenta as medidas à Lei Caó, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Studart acredita que o projeto contribuirá para evitar a perpetuação do racismo estrutural no Brasil, que se manifesta, por exemplo, na violência que vitimiza pessoas negras.

“Dados divulgados no informativo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil, do IBGE, mostram que a população negra tem 2,7 mais chances de ser vítima de assassinato do que os brancos”, aponta o parlamentar. “Mais assustadores são os dados de mortes causadas pelas polícias no Brasil. De cada 100 pessoas mortas pelo Estado, 75 são negras. Segregação racial é política pública no País.”
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Jurídico

PGFN restringe decisão do STF contra tributação do salário-maternidade

Para o órgão, entendimento não valeria para parcela descontada da empregada

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade não acabou totalmente com a discussão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que a decisão dos ministros, tomada em agosto deste ano, não vale para a parcela paga pela empregada, apenas para a do empregador.

O posicionamento da PGFN está no Parecer nº 18361, publicado recentemente. Advogados, porém, afirmam que, com base no voto do relator do caso (RE 576967), ministro Luís Roberto Barroso, não deveria haver cobrança. Caso prevaleça o entendimento da Fazenda Nacional, acrescentam, dificilmente haverá ações por parte de empregadas.

A PGFN alega no parecer que essa parcela não foi questionada no Supremo. Para o órgão, só uma leitura “totalmente isolada e destoada do julgamento” pode levar a pensar que os ministros declararam nulo para todos os efeitos os parágrafos 2º e 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam da tributação do salário maternidade.

O órgão afirma que os dispositivos devem ser considerados inválidos só para compreender que o salário-maternidade não é remuneração, logo não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. “O mesmo dispositivo continua válido para fins de incidência da contribuição da empregada”, diz a PGFN no parecer.

A decisão do Supremo foi dada em recurso do Hospital Vita Batel (Tema 72 da repercussão geral), de Curitiba. No documento, a Fazenda Nacional avalia, porém, que o entendimento valeria para as contribuições de terceiros (Incra, Senac, Sesc e Sebrae, por exemplo). O pedido sobre os terceiros foi feito nos embargos de declaração apresentados pela instituição, que ainda não foram julgados.

No parecer, a PGFN ainda afirma que a argumentação utilizada pelos ministros para reconhecer a invalidade material da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade não pode ser estendida à parte que cabe à empregada. O relator entendeu, no julgamento, que admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade.

“Não faz sentido levantar a bandeira em prol da isonomia, para desonerar a funcionária de arcar com a sua contribuição previdenciária, porque essa medida é indiferente para o bolso do empregador e em nada colaborará para a sua maior inserção no mercado de trabalho”, diz a PGFN no parecer.

Ações com esse pedido devem ser “duramente combatidas”, segundo a procuradoria, com a apresentação das distinções aplicáveis, para evitar a consolidação de uma jurisprudência defensiva em torno da matéria. O órgão ainda acrescenta que a contribuição de empregada está em dispositivo diferente da Constituição — inciso II do artigo 195, enquanto a do empregador está no inciso I.

No entendimento da PGFN, o recolhimento da contribuição da segurada durante a licença maternidade lhe garante o reconhecimento de seus direitos previdenciários, já que o tempo de afastamento será computado como tempo de contribuição e carência. Para advogados da área previdenciária, no entanto, esse argumento não justificaria a cobrança da parcela das empregadas, já que no caso do auxílio-doença não incide a contribuição, mas o período é computado para fins de aposentadoria.

“É uma grande polêmica”, diz o advogado Paulo Roberto Gomes Carvalho, do escritório Trench Rossi Watanabe sobre a interpretação da PGFN. Ele afirma que o entendimento do órgão afeta empresas que obtiveram liminares para não pagar a contribuição previdenciária e consideram que abrangeriam as duas parcelas — do empregador e da trabalhadora. “A procuradoria se apegou a formalidades e vai exigir a aplicação de forma restrita.”

Ainda segundo o advogado, as empresas normalmente só discutem na Justiça a parte do empregador, e não vão brigar sobre o que o relator quis dizer. “Não é o que se esperava da decisão do STF. Não é comum a pessoa física entrar”, afirma Carvalho.

De acordo com Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, os valores envolvidos devem fazer com que trabalhadoras não entrem na Justiça, já que a parcela da empregada da contribuição varia de 7,5% a 14% sobre o salário, com teto de R$ 6 mil.

Para Marcello Pedroso, advogado da área previdenciária do Demarest, o acórdão do relator no STF não fala da parte da segurada e o julgamento não entrou nesse tema. ”Ainda é uma questão discutível porque não foi realmente abordada no acórdão”, diz ele, acrescentando, porém, que “se uma coisa não é base, presume-se que não é base para ninguém”.

A discussão pode tomar um rumo semelhante ao do aviso prévio indenizado, afirma o advogado. No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incidia a contribuição previdenciária sobre os valores e a Receita Federal, por meio de soluções de consulta, restringiu a decisão. No ano passado, a Corte esclareceu que a decisão alcança as contribuições destinadas a terceiros (REsp 1823187).

“Não sabemos se é a mesma situação e o ministro Barroso levou tudo em consideração quando julgou, mas o acordão não dá amparo expresso para que o questionamento não aconteça”, diz Pedroso. Ainda segundo ele, a empregada que não quiser ter o desconto teria que entrar com ação judicial em seu próprio nome, pois a empresa não pode fazer esse pedido.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada, mas não retornou até o fechamento da edição. A Receita Federal já fez alterações no sistema do e-Social que possibilita recolher apenas a contribuição da empregada.
Fonte: Valor Econômico

Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo

O processo tramitava pelo sistema do PJe, que dispensa a publicação no órgão oficial.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalecem o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe.

Recurso
A ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) foi publicada no DEJT em 29/11/2017, e a intimação no PJe ocorreu em 11/12. O recurso de revista foi interposto em 2/2/2018.

O trabalhador, em contrarrazões, argumentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT. A empresa, no entanto, sustentou que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe.

Portal próprio
O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, em razão de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (artigo 2º da Lei 11.419/2006), dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º da lei). “Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”, observou.

Expectativa legítima
Segundo o ministro, a intimação pelo sistema do PJe, apesar da comunicação também pelo DEJT, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência por aquele meio. “Se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte”, afirmou.  “Pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo”.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-175-33.2017.5.19.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhistas e Previdenciários

Loja indenizará por impor “meta de peso” a trabalhadora

A loja terá de indenizar a trabalhadora em R$ 50 mil, a título de dano moral, além de retificar a CTPS da mulher para o pagamento de verbas trabalhistas.

“Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho até agosto, favor devolver os 200,00.”

O trecho acima consta nos autos de processo trabalhista no qual uma loja foi condenada a indenizar trabalhadora por estipular “meta de peso” como condição para garantir complemento salarial. Segundo o juiz Marcelo Paes Menezes, da vara Muriaé/MG, a situação é “lamentável”.

A remuneração da trabalhadora era pouco mais de R$ 1 mil, mas era acrescido de R$ 200 pagos “por fora”. A mulher receberia a complementação se atingisse a meta de peso. Nos autos, há a informação de que a mulher era pesada sob os olhos do sócio da loja, e que recebia bilhetes como:

Ao apreciar o caso, o juiz considerou “inadmissível” a exigência do sócio “sem a menor relação com o desempenho das atividades contratadas, a perda de peso corporal da empregada, por puro capricho ou inconfessável motivo de foro íntimo”.

Para o magistrado, a trabalhadora foi submetida à violência psicológica extrema “com a finalidade de desestabilizá-la emocional e profissionalmente”. O julgador salientou que a conduta do sócio da loja colocava em xeque o amor próprio da mulher, “ao repugnar seu próprio corpo para atender ao padrão estético do sócio da empresa”.

“O empregado não é um cidadão de segunda categoria, cuja dignidade tenha menor importância. Impõe-se respeito à pessoa humana.”

O magistrado concluiu que a quantia de R$ 200 servia de acréscimo aos rendimentos da empregada e que não era contabilizada nos recibos de pagamento. “O ordenamento justrabalhista não admite contabilização paralela de rubrica que integra o núcleo remuneratório do empregado”, disse.

Por fim, o magistrado fixou a quantia de R$ 50 mil a título de dano moral, além da retificação da CTPS da trabalhadora para constar a remuneração mensal o valor de R$1.286,26 e outras verbas trabalhistas.

Ao Migalhas, a advogada Grazielle Berizonzi, que atuou pela trabalhadora, disse:

“É preciso que as pessoas não vejam essa situação como algo aceitável. E, parafraseando Maria E. De Freitas, Roberto Heloani e Margarida Barreto (2008) ‘aceitar a violência como algo normal é torná-la ainda mais violenta. A violência mina a esperança no futuro, desintegra o vinculo social, fortalece o individualismo predador, corrói a cooperação e a confiança, derrota a solidariedade e retira do homem a sua humanidade’.”

Gordofobia
O caso da vendedora acima relatado, infelizmente, não é o único. Migalhas entrevistou as idealizadoras do projeto “Gorda na Lei”, que reúnem informações jurídicas para combater casos como esse na sociedade.
Por: Redação do Migalhas

Hospital indenizará lactante mantida em atividade insalubre

A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma mãe que foi obrigada a trabalhar em ambiente insalubre no período em que estava amamentando. A decisão unânime ratificou a sentença da 12ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. O valor foi fixado em R$ 3 mil.

A nutricionista que trabalha em um hospital foi mantida por três meses desempenhando as atividades em ambiente insalubre, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo com determinação expressa da gerência de recursos humanos em sentido contrário.

Em 2019, a seção enviou a todos os empregados um e-mail determinando o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres em qualquer grau. Conforme a orientação, o afastamento era uma “obrigação do empregador” e o encaminhamento deveria partir das próprias gestantes e dos gestores, que poderiam ser responsabilizados administrativa e civilmente em caso de omissão.

Mesmo havendo a determinação interna, o requerimento administrativo encaminhado pela empregada em agosto do ano passado não foi suficiente. Além disso, a decisão de tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau, em atenção aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância, foi inicialmente descumprida. O afastamento efetivo das atividades insalubres ocorreu no final do mês de novembro daquele ano.

Ao determinar o pagamento de indenização, o magistrado considerou que as condições de insalubridade poderiam causar prejuízos à criança e que tal situação gerou o abalo moral.

“Essa situação vivenciada pela autora certamente lhe causou sentimentos de estresse, angústia e ansiedade, ferindo a sua dignidade, caracterizando, assim, o dano”, afirmou o juiz.

O hospital tentou reverter a condenação, mas não obteve êxito. A alegação foi a de que houve a instalação do processo administrativo relativo ao caso e que a identificação das atribuições da autora estava em curso quando teve conhecimento da ordem judicial.

As partes interpuseram recursos ordinários. Para a desembargadora relatora do acórdão, Vania Cunha Mattos, “não obstante a ré tenha instaurado procedimento administrativo de realocação da autora para local de trabalho salubre, não efetivou qualquer mudança nas suas atribuições, tendo, ao contrário, imposto à empregada lactante o trabalho em condições insalubres até o cumprimento da tutela de urgência concedida”.

Para a magistrada, deve ser mantida a condenação, pois ficou caracterizada a conduta ilícita do hospital, bem como o nexo causal e o dano à trabalhadora, podendo ser presumidas a angústia e a aflição por ela experimentadas em razão do risco à saúde da filha. “Configurada a responsabilidade civil da ré, é devida a indenização por danos morais”, afirmou.
Processo: 0021195-08.2019.5.04.0012
Fonte: Migalhas

Revertida justa causa aplicada a garçom que faltou um dia de trabalho em razão de quadro gripal em Minas Gerais

Para desembargadores, punição foi exagerada na situação em questão

Um garçom da cidade de Governador Valadares (MG) conseguiu a reversão da justa causa aplicada após ter faltado ao trabalho por um dia em função de um quadro gripal no início da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, que, ao examinar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu que o empregador exagerou ao aplicar a penalidade.

Na ação, o trabalhador explicou que não faltou injustificadamente no dia 14 de abril deste ano. O profissional informou que avisou ao chefe dos garçons que não compareceria nesse dia em razão de uma gripe. Ele rebateu ainda no processo todas as penalidades que lhe foram aplicadas, no total de quatro advertências escritas e uma suspensão.

Segundo o trabalhador, uma das penalidades aplicadas, em 5/10/19, refere-se a um atraso de apenas quatro minutos. Nas outras faltas, registradas em 8/10/19 e em 24/10/19, alegou problemas de saúde, porém sem a apresentação do atestado.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que o comportamento reiterado do profissional configurou situação de desídia, anexando aos autos as medidas aplicadas. Mas, em depoimento, o proprietário reconheceu que recebeu do chefe dos garçons a mensagem de que o profissional se ausentaria no dia 14 de abril.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter avisado ao superior sobre sua ausência, por meio de conversa no aplicativo WhatsApp, devido a um quadro gripal, mostra-se bastante razoável. “Principalmente, dado o contexto pandêmico do novo coronavírus, já decretado pela OMS à época”, ressaltou o julgador.

Na visão do magistrado, a empregadora não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse demonstrar a ilicitude da conduta do ex-empregado, pela falta ocorrida no mês de abril, e capaz de justificar a penalidade aplicada. Assim, diante dos fatos apurados, o magistrado julgou procedente o pedido do trabalhador para anular o ato empresarial de dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482 da CLT.

O magistrado decretou então a reversão da dispensa por justa causa para a dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sem divergência, mantiveram a sentença. Há novo recurso pendente de julgamento.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)   

Ex-empregado pode acionar Justiça por parcelas não discriminadas em acordo de desligamento

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a possibilidade de um ex-empregado do Banco do Brasil (BB) ajuizar reclamação trabalhista para pleitear valores não englobados em acordo de desligamento ao qual aderiu. Segundo a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o próprio acordo prevê que o empregado dá quitação das verbas salariais apenas quanto às parcelas discriminadas no documento, não abrangendo, por isso, outras obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho não inseridas na transação.

Na reclamação, o autor pediu diferenças de FGTS referentes ao período de maio de 2015 a janeiro de 2017, período em que atuou para a instituição financeira no exterior. Pediu, ainda, reembolso de valores descontados de seu salário sobre despesas pagas pelo Banco com sua moradia no exterior. Segundo o trabalhador, nesse período, o valor do seu salário, recebido em dólar, não servia de base de recolhimento do FGTS, uma vez que o Banco do Brasil adotou, quando da conversão, em abril de 2015, a taxa de câmbio artificial de 0,4916, praticada em setembro de 2013. De acordo com o trabalhador, tal fato que lhe trouxe prejuízos, na medida em que reduziu os valores dos depósitos fundiários. Quanto aos valores tributados, o trabalhador lembrou que a parcela de auxílio moradia tem natureza indenizatória e não salarial.

O Banco, por sua vez, afirmou que o autor da reclamação aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento dos Executivos em Transição (PAET), firmando termo de transação extrajudicial por meio do qual deu quitação geral de todas as verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho, com plena eficácia liberatória quanto aos valores acordados, nada mais lhe sendo devido.

Após a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Brasília condenar o BB ao pagamento das diferenças de FGTS e ao reembolso dos valores descontados sobre o auxílio moradia, a instituição recorreu ao TRT-10.

Quitação
Em seu voto, a relatora explicou inicialmente que o Plano ao qual o empregado aderiu – e o consequente termo de transação extrajudicial – prevê a quitação das parcelas englobadas pelo acordo, o que significa que não abrange as demais obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho não inseridas na transação, razão pela qual o trabalhador pode, sim, ajuizar ação trabalhista para reclamar qualquer parcela fora dos direitos abrangidos pela quitação extrajudicial. E, segundo a desembargadora, os pleitos de diferenças de férias, diferenças de FGTS e devolução de descontos de tributos incidentes sobre o auxílio moradia, temas da reclamação em análise, não foram abrangidos pela transação extrajudicial.

FTGS
No tocante ao FGTS, a relatora disse que normativo interno do BB aponta que os depósitos fundiários devem ser efetuados com base na totalidade das parcelas salariais recebidas e, no caso da remuneração recebida em moeda estrangeira, “deve ser observada a taxa de câmbio utilizada no cálculo da definição da remuneração do empregado, a qual permanecerá inalterada até que haja revisão da política de pagamentos do banco”. E, segundo a relatora, o PAET, assinado pelo trabalhador, prevê que a “remuneração bruta mensal no exterior, fixada com taxa de câmbio 0,4916 – referência setembro/2013, permanecerá inalterada, em reais e em moeda local, até revisão periódica, nos termos da política praticada pelo Banco”.

Como se observa, existe regramento interno que dispõe sobre a remuneração dos empregados do Banco lotados no exterior, com previsão expressa da taxa de câmbio a ser utilizada e que essa taxa permanecerá inalterada até posterior revisão da política de pagamentos do Banco. “O autor da reclamação, ao firmar o termo de adesão, concordou com a taxa especificada e com sua inalterabilidade, logo, não há falar em adoção das taxas de câmbio vigentes à data dos depósitos fundiário”.

Assim, por considerar que não há diferenças de FGTS a serem pagas, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos votou pelo provimento do recurso do Banco do Brasil.

Moradia
Ainda segundo o trabalhador, o Banco arcava com suas despesas com moradia no exterior, mas esses valores foram incluídos em seu contracheque como salário e acabaram sendo tributados na fonte, causando redução salarial. Argumentando que tal valor não integrava sua remuneração, pediu o reembolso dos valores descontados. A juíza de primeiro grau reconheceu a natureza indenizatória da despesa e determinou o reembolso.

Quanto a esse ponto, ao negar o recurso do Banco, a relatora frisou, em seu voto, que a legislação brasileira não considera o auxílio moradia pago pelo empregador como parcela salarial. Assim, não cabe a tributação da parcela. Além disso, ressaltou a desembargadora, no Termo de Opção e de Aceitação de Condições para Exercício do Cargo no exterior as partes acordaram a natureza não salarial da parcela.
Processo n. 0000926-23.2018.5.10.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

Exclusão de pessoa idosa do trabalho portuário na pandemia não é considerada discriminação

A 6º Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª  Região não reconheceu discriminação de idade contra um trabalhador portuário avulso que deixou de ser convocado ao trabalho por ter mais de 60 anos de idade, fazendo parte do grupo de risco na pandemia da covid-19.

O reclamante, que teve sua demanda também indeferida no primeiro grau, afirmou gozar de bom estado de saúde, estando apto à prestação de serviços e alegou que a Medida Provisória 945/2020, que o afastou do trabalho, é formal e materialmente inconstitucional. Pediu, assim, sua reinserção na escala de trabalho gerida pelo órgão gestor de mão de obra (Ogmo).

O juiz-relator Rui César Publio Borges Correa rejeitou o argumento de inconstitucionalidade pela não constatação de discriminação em razão do fator etário, conforme proíbe a Constituição. Segundo o magistrado, a Organização Internacional do Trabalho prevê que “a discriminação, sob a ótica laboral, é definida como ‘toda distinção, exclusão ou preferência (…) que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão’”.

O magistrado afirma também que a medida provisória em questão visa compatibilizar a dimensão coletiva do direito à saúde com o valor social do trabalho. “ A garantia de incolumidade do ambiente de trabalho, embora contra a vontade do reclamante, constitui desdobramento das políticas de saúde previstas no art. 200, II e VIII, da CF, impedindo a produção de resultados gravosos capazes de afetar a integridade física ou a própria vida do trabalhador”, completa.
(Processo nº 1000371-93.2020.5.02.0444)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Supermercado é obrigado a proteger empregados contra preconceito racial e intolerância religiosa

O supermercado Atacadão S.A., que pertence ao Grupo Carrefour Brasil, foi intimado a adotar medidas efetivas para combater práticas discriminatórias referentes à intolerância religiosa e ao racismo contra seus empregados em estabelecimentos comerciais de sua propriedade.  O juiz José Dantas Diniz Neto, em exercício na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente uma liminar, com alcance nacional, determinando que a empresa aplique sanções disciplinares contra atos que caracterizem preconceito e intolerância no ambiente de trabalho, além de promover uma campanha de conscientização, entre outras providências.

A decisão foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro, movida com base em denúncias de empregados, como o de uma ex-auxiliar de cozinha. A profissional, que trabalhava na filial do supermercado em Santa Cruz, zona oeste do município do Rio, relatou ter sido vítima de racismo por parte de um colega, que costumava escrever no avental a frase “só branco usa”, além de ter ouvido outras expressões como “jamais casaria com uma preta”, “ainda bem que você é branca, pois e fosse negra não ia gostar” e “preto só entra na igreja para chamar branco de irmão”. Cientes de que a empregada é espírita, alguns colegas batiam panelas simulando o som de tambores, em referência às práticas de religiões de matriz africana.

A defesa do supermercado asseverou ser comprometida com os “mais elevados padrões éticos de conduta”, além de possuir uma política permanente de combate à discriminação, efetivada por meio de palestras e treinamentos ministrados a seus empregados com base no Código de Ética e Política de Diversidade. Seus representantes também afirmaram a existência de um canal de denúncias na empresa, chamado “Disk Ética”, e que sindicâncias são regularmente instauradas para apuração dos fatos denunciados.

Quanto ao caso específico dos autos, envolvendo a ex-auxiliar de cozinha, o supermercado declarou que os fatos não foram repassados à administração pelo “Disk Ética”, de modo que só tomou conhecimento quando o estabelecimento foi notificado para participar de audiência virtual no inquérito civil público. A partir daí, instaurou sindicância de apuração, que culminou com a demissão do trabalhador acusado.  Por fim, seus representantes afirmaram se tratar de um caso isolado.

Ao analisar o caso, o juiz José Dantas Diniz Neto verificou que depoimentos de testemunhas colhidos em sindicância comprovaram o contrário do alegado pelo supermercado. Os relatos atestaram a veracidade das denúncias e a frequência das condutas racistas perpetradas contra a profissional, que chegou a procura o setor de recursos humanos da empresa sem que, no entanto, fossem tomadas as providências necessárias. O magistrado também observou que, das penalidades aplicadas pelo supermercado a seus empregados no período, nenhuma guardava relação com  o caso, o que corroborou a tese de negligência da chefia do estabelecimento com os atos discriminatórios.

“E mais, considerado o período de prestação dos serviços dos depoentes, não estamos diante de um caso isolado, uma vez que as práticas perduraram no tempo e sob o beneplácito da chefia – conivente com a prática dos crimes”, declarou o magistrado, ressaltando que “o empregador detém o dever de fiscalização da prestação de serviços e responde objetivamente pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo empregado no local de trabalho”, fazendo referência ao artigo n° 932 do Código Civil.

Segundo o juiz, em que pese os trabalhadores serem notificados do Código de Ética da empresa no momento da admissão, os depoimentos comprovaram a ineficácia das medidas de conscientização, bem como a ausência de fiscalização por parte dos gestores. O magistrado lembrou que as liberdades econômicas e de livre iniciativa devem obediência a princípios como o da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, estabelecidos nos incisos III e IV do artigo primeiro da Constituição Federal.

“A Lei Maior não apenas protegeu as pessoas negras contra atos discriminatórios, ao tipificar sua prática como crime inafiançável e imprescritível (art. 5°, XLII), como também estabeleceu que o repúdio ao racismo é um princípio que rege a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais (art. 4°, VIII). No mesmo sentido ventila a proteção constitucional dirigida à liberdade de crença religiosa e à não discriminação por fatores injustos e desqualificantes (art. 5°, caput e inciso XXIII, da CFRB)”, lembrou o juiz, ressaltando a “completa inversão de valores que orienta a politica de recursos humanos da empresa”, destacando, no que tange à abrangência territorial das ilegalidades, que não apenas os prestadores de serviços do município do Rio de Janeiro foram vítimas do descaso gerencial, usando como exemplo “notícias que comprovam a ocorrência de agressões contra trabalhadores negros em diferentes regiões do Brasil”.   

Assim, convencido da prática de racismo e intolerância religiosa no interior da empresa, o juiz José Dantas Diniz Neto proferiu liminar determinando que a rede de supermercados abstenha-se de tolerar qualquer prática discriminatória contra os trabalhadores em face de cor, religião, raça, cultura ou etnia, aplicando, caso elas ocorram, as devidas sanções disciplinares. O juiz do trabalho também determinou que a empresa estabeleça, em nove dias, meio efetivo para recebimento e apuração das denúncias, garantindo o sigilo dos denunciantes. A liminar determina também que, no prazo de 90 dias, a empresa deve instaurar uma efetiva política de combate à discriminação em suas unidades, entre outras providências.  

“O descumprimento das obrigações acima importará no pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada obrigação descumprida, acrescida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada trabalhador vitimado”, concluiu o magistrado, decidindo ainda que, por se tratar de uma situação de dano suprarregional, a decisão produz efeitos erga omnes e em todo o território nacional.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n° 0100698-44.2020.5.01.0039 (ACPC)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro

Empresa consegue comprovar culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho

Em análise a recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho. O funcionário perdeu o olho direito ao ser atingido por pedaço de ferro quando exercia seu ofício (mecânico) na empresa. Ele estava sem os óculos de proteção e alegava que o equipamento não havia sido fornecido pela contratante.

No entanto, ao analisar o conjunto probatório constante do processo, a maioria dos magistrados do colegiado entendeu que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) haviam sim sido fornecidos. A empregadora apresentou um recibo de entrega dos óculos ao funcionário datado de menos de 15 dias antes do acidente. Além disso, testemunhas, inclusive a chamada ao processo pelo próprio trabalhador, afirmaram que, nos casos de perda ou desgaste do EPI, a reposição era imediata. As mesmas testemunhas disseram ainda existir fiscalização, com a passagem diária do técnico de segurança do trabalho nos setores.

Mais ainda: ficou provada a realização de treinamento com o funcionário cujo conteúdo programático incluía temas referentes aos riscos específicos das funções do autor, causas de eventuais acidentes e uso de EPI’s (uso correto, cuidados, manutenção, etc.). Por fim, a perícia constatou que os óculos de proteção fornecidos poderiam, caso estivessem sendo utilizados pelo autor, neutralizar o dano decorrente do acidente.

Diante desses fatos, o redator do acórdão, desembargador Eduardo Pugliesi, falou que para a responsabilização da empresa “é necessária, portanto, a comprovação do preenchimento de cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil (…) quais sejam: ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado”. E concluiu “De todo modo, a responsabilidade civil, mesmo a objetiva, não pode existir sem a presença do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta do agente, de modo que a alegação de culpa exclusiva da vítima eliminaria, exatamente, o nexo causal.”

Por tudo isso, a maioria dos magistrados da 1ª Turma do TRT6 votou pela reforma da decisão de primeira instância e excluiu o empregador da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco

Justiça do Trabalho condena instituição de ensino a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil decorrente de limbo previdenciário

Já ouviu falar em limbo previdenciário judicial? Essa situação configura-se no direito do empregado em receber os salários do período de afastamento, após alta previdenciária, por ser considerado apto, já que não pode ser privado de seu meio de subsistência, em razão de entendimento e/ou comportamento divergente do empregador.

A explicação constou de uma decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que, por unanimidade do colegiado, mantiveram a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas quanto à condenação de uma instituição de ensino superior ao pagamento a uma faxineira não apenas das verbas salariais do período de aproximadamente três meses em que ela ficou sem prestar serviços após ter alta do INSS, como também de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, a inércia da empregadora constatada após a cessação do benefício previdenciário violou a dignidade da trabalhadora. “A reclamante teve sua dignidade violada, já que ficou sem receber os salários de aproximadamente três meses e, por fim, também não recebeu o benefício previdenciário, sendo evidente, ainda, o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da reclamada”, destacou.

Ele explicou que, após o INSS considerar a empregada segurada apta ao trabalho, o contrato volta a vigorar, com o restabelecimento de todas as obrigações, não mais se encontrando suspenso. No seu modo de entender, a conduta antijurídica da empregadora foi caracterizada pela omissão no pagamento dos salários após a alta previdenciária, sem providenciar à trabalhadora a possibilidade de retorno ao trabalho com readaptação nas funções anteriormente exercidas.

Documentos mostraram que a instituição teve ciência das altas previdenciárias concedidas à empregada, respectivamente, a partir de 1/4/2019 e de 31/7/2019, assim como das decisões do INSS que indeferiram a continuidade/restabelecimento de seus benefícios de auxílio-doença. A reclamada sustentou que a autora não retornou ao trabalho, após a última alta, por estar persistindo na tentativa de obter o afastamento junto ao INSS. Ocorre, contudo, que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, sem que a instituição adotasse medidas para possibilitar o retorno ao trabalho.

No passado, a médica do trabalho da empresa já havia recomendado restrições para subir e descer escadas e/ou rampas e para esforço físico, com levantamento e transporte manual de peso acima de cinco quilos, acolhendo parecer do médico assistente da empregada. O ajuste das atividades deveria ser mantido durante todo o tempo de trabalho na empresa, mas esta não chegou a realocar a trabalhadora em função condizente com a sua capacidade laboral.

Em reforço ao argumento de que a empregada não teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta do INSS, a reclamada juntou fotos para demonstrar que ela seguiu aproveitando a vida, com saídas em bares e passeios diversos. No entanto, as fotos não alteraram a conclusão alcançada, a qual foi amparada em laudos médicos e fundamentos jurídicos.

Por considerar evidente a responsabilidade da empregadora pela situação vivenciada pela trabalhadora ao término do benefício previdenciário, o relator confirmou a sentença. Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou adequado o montante fixado em R$ 10 mil, levando em conta o tempo que a situação perdurou, a condição socioeconômica da instituição de ensino e o contido no artigo 223-G da CLT.
0011240-88.2019.5.03.0073 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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