Clipping Diário Nº 3833 – 15 de janeiro de 2021

15 de janeiro de 2021
Por: Vânia Rios

Febrac promove primeira AGE em 2021

Com o fim da Calamidade Pública ocorrido no dia 31 de dezembro de 2020, as suspensões e reduções de jornada de trabalho/salário previstas na Lei n° 14.020/20 (MP nº 936/20), não podem mais ser adotadas pelas empresas. Visando orientar as empresas sobre o que pode ser feito para ajudar o setor a partir desse momento, a Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) realizou ontem (15/01), por videoconferência, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) – Extra e primeira de 2021.

A Consultora Jurídica, Lirian Cavalhero, sugeriu fazer, mediante acordo e convenção coletiva de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho, com base no art. 476-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que assim dispõe: “O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação”.

Na ocasião, Lirian Cavalhero lembrou a Febrac enviou, para todos os Sindicatos filiados, a sugestão de cláusula para Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho e demais procedimentos a serem adotados junto ao Ministério da Economia.

Convidados pelo presidente da Febrac, Renato Fortuna Campos, a reunião contou com a presença da diretoria, dos presidentes e dos membros do jurídico dos Sindicatos filiados de todo o país.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Febrac

Febrac Alerta

Lei Geral de Proteção de Dados: encarregado de Dados ou DPO?
Muito se fala na função do encarregado de dados numa corporação, ou para aqueles que gostam da expressão em inglês, DPO (Data Protection Officer). Mas afinal, quem é ou deve ser essa pessoa? Essa figura é obrigatória para todas as empresas?

Nacional

Propostas de reforma tributária podem aumentar os preços ao consumidor
Na ânsia de apresentar uma solução para a complexidade do sistema tributário do país, o Congresso Nacional abraçou duas propostas de reforma que desagradaram a setores da economia. Na Câmara tramita a PEC 45/19 e no Senado, a PEC 110/19. Ambas têm o apelo da simplificação, mas na prática acabariam elevando os preços para o consumidor final.

Receita Federal confirma que não excluiu empresas do Simples Nacional em 2020
A promessa de que, por conta da pandemia de Covid-19, a Receita Federal, excepcionalmente, não excluiria empresas do Simples Nacional foi um alento. Mas o silêncio do Fisco ao longo do segundo semestre e a ausência de um ato formal deixou dúvidas. Não mais. Segundo informa a Receita, não foram abertos procedimentos relativos a não recolhimento em 2020.

Ajuste fiscal paulista em 2021 pode incluir tributo maior sobre herança
O governo de São Paulo prepara a implementação de seu pacote de ajuste fiscal para compensar a queda de receitas causada pela pandemia do novo coronavírus.

Auditores pedem prisão para empresário ou trabalhador que sonegar imposto
Quem frauda imposto hoje, seja empresário ou trabalhador, não vai para a cadeia se pagar ou prometer pagar o que deve. O Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal) propõe que isso mude com a reforma tributária e que haja sanções penais, como a prisão, para quem fraudar impostos, mesmo após a quitação dos débitos com a Receita Federal. A proposta faz parte de estudo da entidade obtido com exclusividade pelo UOL.

Governo Federal diz a empresários que comprar vacina para funcionários será proibido
O governo federal disse a empresários, em reunião virtual realizada na quarta-feira (13) e promovida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que a aquisição de vacinas por empresas para imunização de funcionários será proibida.

Proposições Legislativas

Projeto exige vagas de estágio para pessoas com deficiência em empresas públicas
O Projeto de Lei 4617/20 estabelece que as empresas públicas e de economia mista reservem, no mínimo, 3% das vagas de estágio remunerado para pessoas com deficiência. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Jurídico

STF fixa limite temporal e define competência sobre fase pré-contratual em face da administração pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu modular os efeitos da decisão que fixou a tese 992 de repercussão geral. A tese atribui competência à Justiça Comum para controvérsias sobre a fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal, com contratos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e em face da Administração Pública (direta e indireta). Com a modulação, se houver sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018, fica mantida a competência da Justiça do Trabalho.

PGR contesta no STF leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação no STF contra normas do Estado de Pernambuco que permitem a utilização de depósitos judiciais em programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar. A relatora é a ministra Rosa Weber.

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa de ônibus é condenada por contratação insuficiente de pessoas com deficiência
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Ônibus Pássaro Marron S.A., de Guaratinguetá (SP), a pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos por não contratar empregados com deficiência e reabilitados em número suficiente. Para o colegiado, apesar da alegação da empresa de dificuldades de cumprir a cota, a real impossibilidade não ficou demonstrada.

Horas extras: quais profissionais não podem receber os valores?
Para alguns trabalhadores, ficar algumas horas a mais no trabalho pode ser comum. Em momentos onde o serviço é excedente, e necessita de mais horas para ser completado, ele pode cumprir mais tempo de trabalho. Entretanto, nem todos os trabalhadores fazem jus a hora extra. Esse é o caso de estagiários, freelancers e cargos que atuam em regime de tempo parcial, por exemplo. Assim, o banco de horas se apresenta como uma alternativa para quem trabalhou por mais horas. Confira quais profissionais podem ou não podem receber os valores ou cumprir horas extras:

Empregado sem fonte de renda e desamparado por plano de saúde será reintegrado
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a tutela de urgência pedida por um operador de veículos para determinar a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Após ser dispensado, ele discute na Justiça o direito à estabilidade em decorrência de doença profissional, e o colegiado concluiu que há risco na espera pela decisão definitiva do caso, diante da precariedade de seu estado de saúde e da ausência de assistência médica.

Recusa em tomar vacina não pode gerar demissão, dizem advogados  
Uma questão urgente e polêmica tem preocupado tanto gerentes de RH como advogados trabalhistas. Trata-se de saber se a empresa poderá dispensar — por justa causa ou não — o empregado que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, quando ela estiver disponível. Ou, ainda, se o empregador poderá deixar de contratar o candidato que não provar ter sido vacinado contra o coronavírus.

6ª Turma do TRT-RS confirma despedida por justa causa de coordenadora de loja que desviava valores pagos por clientes
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma coordenadora administrativa que desviou dinheiro da loja onde trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Hospital é condenado a pagar tempo que empregada aguardava ser chamada para trabalhar
O tempo que o trabalhador permanece à disposição do empregador, mesmo que à distância, no aguardo de chamada para prestar serviços fora de seu horário de trabalho, deve ser remunerado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou um hospital no município de Vila Bela da Santíssima Trindade a pagar as horas de sobreaviso a uma auxiliar de limpeza.

Motorista que cumpria longas jornadas no transporte de explosivos receberá indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Opex Transportes Ltda. a pagar a um motorista R$ 20 mil de indenização. Ele transportava explosivos numa rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados. De acordo com os ministros, a lesão aos direitos da personalidade é evidente nas circunstâncias em que a atividade era desenvolvida, o que afasta a necessidade de comprovar os danos psíquicos e sociais sofridos.

Febrac Alerta

Lei Geral de Proteção de Dados: encarregado de Dados ou DPO?

Muito se fala na função do encarregado de dados numa corporação, ou para aqueles que gostam da expressão em inglês, DPO (Data Protection Officer). Mas afinal, quem é ou deve ser essa pessoa? Essa figura é obrigatória para todas as empresas?

O Encarregado de Dados ou DPO é a pessoa que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares (donos dos dados) e a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados).

DPO (Data Protection Officer) é uma função (ou cargo) trazida pela legislação europeia (GDPR), que possui critérios objetivos quanto a sua obrigatoriedade. Ou seja, se a empresa atender a determinados requisitos, estará obrigada a possuir uma pessoa com o cargo/função de Data Protection Officer.

Já a legislação brasileira, por sua vez, trouxe a função do Encarregado de Dados, mas não estabeleceu critérios objetivos, cabendo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados tal tarefa, conforme regra do artigo 41, §3º da Lei Geral de Proteção de Dados. Sendo assim, caberá a ANPD às orientações e expedição de resoluções para organização de tal função.

Mas afinal, é uma figura obrigatória? SIM! Vejamos: o artigo 41 da LGPD traz como obrigatória, mas em seu parágrafo terceiro, faculta à ANPD a possibilidade de isentar determinadas empresas de tal determinação. Isso quer dizer que, enquanto não houver manifestação contrária pela ANPD, a função do Encarregado de Dados é indispensável e todas as empresas deverão indicar um responsável.

E quem poderá ser essa pessoa? Pois bem, a lei não estabelece a necessidade de uma pessoa física. O Encarregado de Dados poderá ser um funcionário da instituição ou uma empresa terceirizada, através de um consultor com conhecimento e preparo. O eleito deverá estar pronto para enfrentar, desde questões relacionadas ao dia a dia da corporação, até casos extremos de incidentes envolvendo dados pessoais sob sua responsabilidade.

E quais são as atividades do Encarregado de Dados? (I) – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; (II) – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; (III) – orientar aos funcionários e aos contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e (IV) – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Sendo assim, podemos concluir que o papel do Encarregado de Dados é obrigatório, possuindo um papel determinado, até que a ANPD diga ao contrário. Pode ser uma pessoa física ou jurídica, desde que com expertise para atuar em tal função.
Fonte: SEGS

Nacional

Propostas de reforma tributária podem aumentar os preços ao consumidor

A comissão especial criada para analisar as propostas encerrou as atividades na sexta-feira, 11/12, mas seus trabalhos foram prorrogados até 31 de março de 2021

Na ânsia de apresentar uma solução para a complexidade do sistema tributário do país, o Congresso Nacional abraçou duas propostas de reforma que desagradaram a setores da economia. Na Câmara tramita a PEC 45/19 e no Senado, a PEC 110/19. Ambas têm o apelo da simplificação, mas na prática acabariam elevando os preços para o consumidor final.

As chances da PEC 45 parecem maiores, por isso é para ela que devem estar voltadas as atenções de empresários e consumidores. Essa proposta prevê a substituição de cinco tributos – ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS – por um único, chamado de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Fiel ao nome, esse imposto seria aplicado a todos os bens e serviços dentro do território nacional, sobre os quais  incidiria com alíquota uniforme de 25%. Para os críticos da proposta, a uniformidade causaria distorções no sistema tributário já que, indiretamente, o agronegócio passaria a pagar IPI, e serviços ficaria sujeito ao IPI e ICMS.

Nessa possível realidade, segundo o tributarista Kiyoshi Harada, o setor de Serviços experimentaria um aumento médio de 300% na carga tributária. Para prestadores autônomos, como advogados, médicos, engenheiros, entre outros, o aumento poderia ser ainda maior.

QUEM PAGA É O CONSUMIDOR
Na prática, isso teria impacto direto no aumento da inflação, já que o maior ônus tributário acabaria repassado  pelos empresários aos preços dos serviços. Educação ficaria mais cara, assim como saúde, habitação, entre outros.

O mesmo aconteceria com alguns alimentos, principalmente aqueles cultivados por produtores pessoa física, que acabariam sendo equiparados à pessoa jurídica para fins tributários, sujeitando-se ao IBS de 25%.

De acordo com Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, cerca de 1 milhão de pequenos produtores seriam afetados.

As bases da PEC 45 foram formuladas dentro do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), dirigido pelo economista Bernard Appy. Outro ponto crítico dessa proposta é o longo período de transição, de dez anos, entre o modelo vigente e o proposto por Appy.

Segundo Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), durante esse prazo, o empresário terá de conviver com um número maior de obrigações acessórias – as do modelo antigo e as do novo -, o que significaria aumento da burocracia.

NASCEU VELHA
As propostas de reforma tributária que estão em discussão no Congresso espelham uma modernidade ultrapassada do IVA (Imposto sobre Valor Adicionado), o imposto único europeu, que já não consegue mais lidar com questões básicas da economia moderna.

Hoje, as transações digitais quebraram paradigmas tributários, levando a questionamentos a respeito do local onde os lucros devem ser tributados. Tributar pelo conceito clássico, baseado na presença física da empresa, parece não fazer mais sentido.

Na Europa, se estudam mecanismos para tributar o lucro de empresas que operam na economia digital, independentemente de sua presença no país em que recolherá o imposto.

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte já decidiu que varejistas de e-commerce recolham impostos com base nos estados onde as vendas foram realizadas, mesmo que não tenham presença física nesses estados.  

Por aqui, as PECs 45 e 110, até então, não dão pistas de como lidariam com a problemática da economia digital.

A REFORMA É NECESSÁRIA?
O sistema tributário atual é monstruoso: um imposto incide sobre outro, que usa um terceiro como base de cálculo, que por sua vez irá gerar crédito para um determinado setor da economia – mas isso dependerá de ele ser recolhido na origem ou no destino.

Não é à toa que se usa a alcunha “manicômio tributário” para definir o nosso arcabouço de leis e obrigações.

A reforma precisa domar esse monstro, porque até agora só o alimentamos. Desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal, foram feitas 15 microreformas tributárias. Como resultado prático, ao longo desses anos foram criadas a CPMF – atualmente extinta, mas que pode ser recriada -, a Cofins, CSLL, ISS-Importação, PIS-Importação e diversas outras contribuições.

Essa sopa de letrinhas contribuiu para fazer do Brasil um dos países com maior carga tributária no mundo.

Em 2019, ela chegou a 33,17% do Produto Interno Bruto (PIB), o equivalente a R$ 2,6 trilhões. Tirando uma média desse número, cada brasileiro recolheu naquele ano R$ 12 mil em impostos, tendo que trabalhar 128 dias apenas para acertar as contas com o governo.

Até agora, as reformas no sistema tributário foram feitas para cobrir os crescentes gastos públicos. Essa lógica precisa mudar. As mudanças precisam melhorar a qualidade dos impostos e aliviar os ombros daqueles que produzem, ofertam e consomem.
Fonte: Diário do Comércio

Receita Federal confirma que não excluiu empresas do Simples Nacional em 2020

A promessa de que, por conta da pandemia de Covid-19, a Receita Federal, excepcionalmente, não excluiria empresas do Simples Nacional foi um alento. Mas o silêncio do Fisco ao longo do segundo semestre e a ausência de um ato formal deixou dúvidas. Não mais. Segundo informa a Receita, não foram abertos procedimentos relativos a não recolhimento em 2020.

“Não houve exclusão em 2020, confirmado. O processo de exclusão do Simples Nacional tem um processamento que inclui comunicar o contribuinte e permitir a sua regularização. No entanto, devido à pandemia, pagamentos e entregas de declarações foram postergados e os prazos processuais foram suspensos, o que impossibilitou de se operar todo o processamento da exclusão”, explica a Receita Federal em resposta a esta Convergência Digital.

Sinalização nesse sentido foi feita ainda no final de julho do ano passado, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. “Em função da pandemia causada pelo coronavírus, as empresas enquadradas no Simples Nacional não serão excluídas em 2020 por débitos tributários”, divulgou à época, justificando a medida como resposta a pedido da entidade.

De acordo com o Sebrae, “a decisão da Receita Federal não demandou ato normativo”. Pelo contrário, “a decisão gera, exatamente, a ausência de ato. A Receita não notificou os contribuintes como sempre faz no mês de agosto (em média, 700 mil empresas) e não excluiu empresas por débitos tributários em 2020”, explicou a entidade a este noticiário.

Tais atos vieram nas postergações de prazos para recolhimento de tributos e na suspensão de prazos processuais, como ressaltado pelo Fisco. Elas começaram ainda em março, quando a Receita Federal publicou uma portaria com uma série de medidas em resposta à pandemia, como a suspensão de procedimentos administrativos relacionados à cobrança, notificação, registro de pendências, etc, sucessivamente estendidas. E Comitê Gestor do regime especial prorrogou os próprios prazos de pagamento.
Fonte: Convergência Social

Ajuste fiscal paulista em 2021 pode incluir tributo maior sobre herança

O governo de São Paulo prepara a implementação de seu pacote de ajuste fiscal para compensar a queda de receitas causada pela pandemia do novo coronavírus.

As medidas têm como objetivo buscar ao menos R$ 8 bilhões em recursos e incluem uma reforma administrativa para enxugar a máquina pública, enquanto a proposta apresentada pelo governo federal segue parada no Congresso.

Além disso, o governo de João Doria (PSDB) planeja enviar em 2021 uma nova proposta para ampliar a tributação sobre heranças e contratar novos estudos sobre a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) para analisar a privatização, a venda de ações excedentes ao controle ou a capitalização da empresa.

Enquanto essas tarefas não ficam prontas, o governo já iniciou sua reforma administrativa com o processo de liquidação de estatais. A iniciativa é parte do projeto de lei apresentado à Assembleia Legislativa em agosto e aprovado em outubro.

Enquanto isso, a reforma administrativa do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) foi enviada em setembro ao Congresso após ser adiada por cerca de um ano e ainda não tem data para ser discutida formalmente pelos parlamentares.

Mauro Ricardo, secretário de Projetos, Orçamento e Gestão do estado, afirma que a celeridade na aprovação foi alcançada graças à articulação política e à discussão com diferentes partidos antes mesmo da apresentação da proposta. Para ele, a diferença em relação ao governo federal é uma questão de determinação política.

“É uma questão de vontade política de fazer. [O governo federal] não faz porque precisa eventualmente de autorização legislativa ou esbarra em algum obstáculo em algum ministério”, afirmou em entrevista à Folha.

“Não é fácil, porque você precisa enfrentar as corporações dessas organizações. Então tem que ter determinação. Talvez o que falte no governo federal seja falta de vontade política e articulação”, disse.

Nem tudo, no entanto, foi como o governo paulista planejou. O pacote sofreu desidratações, como a retirada pelos deputados da maior parte das estatais, autarquias e fundações a serem extintas.

Das empresas, ficaram na lista de eliminação apenas CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano) e EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos). As funções serão absorvidas por outros órgãos.

Essas e outras retiradas fizeram a economia do pacote cair em um terço, forçando cortes em outras partes do orçamento em 2021. Ainda assim, o governo paulista diz que a economia resultante foi de R$ 8 bilhões.

O valor seria suficiente para bancar 3,5 milhões de novos beneficiários no Bolsa Família, a título de comparação.

O programa de transferência de renda é pago pelo governo federal, que debate há meses alternativas para elevar o número de atendidos com corte de outras medidas, até agora sem sucesso.

A proposta de reforma administrativa paulista é mais enxuta que a federal, mas gera mais consequências no curto prazo, mesclando programas de demissão voluntária de servidores com desestatização de órgãos.

Já a proposta elaborada pela equipe do ministro Paulo Guedes (Economia) é vista como mais ampla e complexa.

Seus principais efeitos são a longo prazo, já que o texto poupa os atuais servidores e volta-se à criação de vínculos de trabalho com o poder público sem estabilidade.

A professora Alketa Peci, da FGV/Ebape (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas), afirma que a diferença de velocidade entre as propostas paulista e federal está no conteúdo.

O texto estadual é visto como mais objetivo e claro, o que facilitou a negociação com o Legislativo.

“A proposta de São Paulo não brinca com duplos objetivos. É bem cirúrgica e tem uma natureza administrativa e organizacional, por ter como foco o ajuste fiscal e promover a extinção de organizações”, afirmou.

“Já a federal tem um grande defeito de não focar organizações, mas vínculos trabalhistas, o que torna difícil analisar onde esses vínculos serão encadeados dentro da estrutura do Estado, dificultando a negociação”, disse Peci.

“Também tivemos números jogados no ar, como a menção a uma economia de R$ 300 bilhões [em dez anos, segundo Guedes]. Aí se perde a possibilidade de uma discussão realista”, afirmou a professora.

Outro ponto da proposta federal gerou desconfiança ao tentar colocar na Constituição o direito de o presidente da República eliminar ou fundir órgãos, autarquias e ministérios sem discussão com o Congresso. Hoje, é preciso aval do Parlamento para isso.

São exemplos de autarquias federais órgãos que cuidam desde assuntos sociais e de proteção ao ambiente como o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis) e o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) até universidades federais, agências reguladoras e o Banco Central.

“Há essa agenda oculta que o Congresso e outros grupos organizados temem com uma reforma do governo. No governo Bolsonaro, oscilamos entre a percepção de incompetência e a existência de uma agenda oculta”, afirma.

De qualquer forma, Peci diz que uma reforma federal é necessária porque a máquina pública não estaria respondendo aos anseios da sociedade. Para ela, os parlamentares vão liderar o tema em 2021 e melhorar o texto enviado pelo Executivo. “Apesar de estar demorando, o Congresso vai conseguir fazer isso”, disse.

Reformas administrativas
Reforma administrativa de SP

– Extinção de fundações

Fundação Parque Zoológico de São Paulo

– Extinção de autarquias

Superintendência de Controle de Endemias (Sucem)
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (Daesp)

– Extinção de empresas

Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU)

– Outras medidas

Instituir programas de demissão incentivada
Mudar acesso ao regime de previdência complementar
Vedar entrada de novos servidores celetistas no regime de previdência complementar

– Artesp e Arsesp

Ampliar competências para agências absorverem funções de regulação e fiscalização de outros serviços
– Fusão

Criar um único instituto para alocar pesquisadores dos Institutos Florestal, de Botânica e Geológico para reduzir custos
Reforma administrativa proposta pelo governo federal

    Vínculo e contratação de servidores
    Criação de novos vínculos empregatícios de servidores (não somente o estatutário, que prevê estabilidade). São eles o de prazo determinado, o de prazo indeterminado, o de liderança e assessoramento e o de carreira típica de Estado (onde ficarão os estatutários)
    Possibilidade de ingresso no serviço público por seleção simplificada, para cargos de liderança e assessoramento e também para vínculos com prazo determinado
    Mudança no estágio probatório, que daria lugar ao vínculo de experiência. Ao final, os mais bem avaliados seriam efetivados
    Maior possibilidade de desligamento de servidores (por exemplo, não sendo necessária mais uma sentença transitada em julgado em casos judiciais)

Fim de benefícios
Fim de diferentes benefícios, como licença-prêmio, férias superiores a 30 dias e promoção baseada em tempo de serviço

Eliminação de cargos e órgãos
Proposta daria poder ao presidente da República de extinguir cargos, funções e gratificações, além de eliminar órgãos, autarquias e fundações?
Fonte: Folha de S.Paulo

Auditores pedem prisão para empresário ou trabalhador que sonegar imposto

Quem frauda imposto hoje, seja empresário ou trabalhador, não vai para a cadeia se pagar ou prometer pagar o que deve. O Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal) propõe que isso mude com a reforma tributária e que haja sanções penais, como a prisão, para quem fraudar impostos, mesmo após a quitação dos débitos com a Receita Federal. A proposta faz parte de estudo da entidade obtido com exclusividade pelo UOL.

Pelas leis vigentes no país, não há prisão se o fraudador pagar a dívida. Por exemplo, um empresário que não repassa ao governo o Imposto de Renda retido do trabalhador ou a contribuição previdenciária não sofre sanções penais se o crime for descoberto e ele simplesmente aderir a um programa de parcelamento. As normas também beneficiam o trabalhador que frauda a sua declaração de Imposto de Renda.

“Mesmo que o ato seja descoberto, que o infrator seja autuado e representado ao Ministério Público, basta-lhe pagar o débito junto ao Fisco para ficar livre de qualquer sanção penal. Na verdade, não é preciso nem sequer pagar; basta aderir a um dos programas tradicionais de parcelamento (Refis)”, afirmou o Sindifisco.

Regra foi alterada na década de 1990, afirma entidade
O presidente do Sindifisco, Kleber Cabral, afirmou que as punições penais para crimes de sonegação deixaram de existir a partir de 1995. Segundo ele, a extinção das sanções promove a sensação de impunidade, e a sonegação passou a ser uma “atividade de risco calculado”, pois o máximo que pode acontecer é o pagamento do tributo devido com multas.

“O Brasil tem uma taxa de sonegação estimada em 27% e isso se deve, em parte, pela legislação leniente. Corrupção e sonegação são irmãos gêmeos. Têm a mesma natureza e deveriam ter as mesmas regras. O corrupto tem que devolver o dinheiro público roubado e pagar a pena. O sonegador não”, declarou.

Outra proposta do Sindifisco é a de tributar lucros e dividendos de empresas e pessoas físicas. Segundo o estudo da entidade, entre 19 países latino-americanos pesquisados, apenas o Brasil não tributa lucros e dividendos. Essa tributação específica também ocorre em todos os 33 países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), tanto para a pessoa jurídica quanto para a pessoa física.

Dividendos de até R$ 40 mil ficariam isentos
Pela proposta do Sindifisco, seriam isentos da tributação os contribuintes que recebessem até R$ 40 mil por ano em programas de repartição de lucro e dividendos. Pelas contas dos auditores, a proposta isenta 63% dos declarantes de dividendos.

Os demais contribuintes pagariam uma alíquota que variaria de 20% a 35%, a depender do valor recebido. As empresas pagariam um imposto de 15%. Pelas contas da entidade, a proposta permitiria uma arrecadação de R$ 60,8 bilhões, sem levar em conta os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional.
Fonte: Economia Uol

Governo Federal diz a empresários que comprar vacina para funcionários será proibido

O governo federal disse a empresários, em reunião virtual realizada na quarta-feira (13) e promovida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que a aquisição de vacinas por empresas para imunização de funcionários será proibida.

Rspondendo à principal dúvida de executivos e donos de negócios, alguns dos quais já se movimentavam para importar doses, representantes dos Ministérios da Saúde, das Comunicações e da Casa Civil foram taxativos: a vacinação ficará a cargo do governo, que garantiu ter imunizantes para toda a população.

A reportagem conversou com duas fontes que participaram da reunião. Um deles disse ter saído do encontro “mais tranquilo” do que entrou. Alguns dos presentes, no entanto, fizeram críticas à comunicação contraditória do governo em relação à vacinação.

Além de afastar a possibilidade de o setor privado fazer uma vacinação paralela, o governo também afirmou que já tem cerca de 500 milhões de doses contratadas. Outro recado foi de que, pelo fato de ter um programa de imunização já estabelecido, o Brasil poderá recuperar o “tempo perdido” em relação a nações que já vêm vacinando há mais de um mês.

Do lado do governo, participaram o ministro-chefe da Casa Civil, general Braga Netto; o ministro das Comunicações, Fábio Faria; e o secretário-geral do Ministério da Saúde, Élcio Franco. Os empresários convidados para a reunião fazem parte de um grupo reunido pela Fiesp, chamado Diálogo Brasil, que visa a aproximar o setor produtivo das decisões do Palácio do Planalto.

Uma das propostas das empresas, na tentativa de ajudar a acelerar a imunização, era doar uma dose para o programa nacional de imunização para cada vacina aplicada em um funcionário. No entanto, o argumento oficial para descartar a oferta foi de que, com a produção tanto pelo Instituto Butantan quanto pela Fiocruz, não haverá falta de imunizantes. A expectativa do governo é de que o País possa até se tornar exportador de vacinas mais para o fim deste ano.

A exemplo do que foi comunicado pelo ministro da Saúde, Eduardo Pazzuello, a previsão da reunião foi de que a vacinação no País deverá começar ainda na semana que vem, entre os dias 19 e 20.

Dilema
Desde o início desta semana, o jornal O Estado de S. Paulo teve conversas com diversos empresários, que se dividiam em dois grupos: o primeiro já se movimentava para importar imunizantes para seus funcionários e suas famílias; o segundo considerava antiético “furar a fila” dos grupos de risco definidos: idosos, profissionais de saúde e portadores de doenças crônicas.

Uma grande varejista, com dezenas de milhares de empregados, chegou a dar os primeiros passos para importar vacinas para funcionários e seus familiares. A reportagem também apurou que uma empresa ligada ao setor automotivo também estava buscando alternativas para seus 3 mil colaboradores. Agora, essas iniciativas devem ser abandonadas.

Por outro lado, outras companhias, mesmo antes do veto oficial, já tinham descartado usar seu poder econômico para que seus funcionários “furassem a fila” da imunização.

O presidente de uma grande indústria disse, em condição de anonimato, que, após uma reunião de diretoria, ficou acordado que a empresa não buscaria comprar vacinas. “Isso faria sucesso com o nosso público interno, mas achamos que, em relação aos grupos de risco, seria antiético. Então, não faremos.”

Os empresários consultados disseram estar dispostos a dar apoio financeiro para agilizar a vacinação. As companhias aéreas já anunciaram que vão fazer o transporte das vacinas gratuitamente.

Procurados, os ministérios da Saúde, das Comunicações e da Casa Civil não se pronunciaram até o fechamento da edição
Fonte: Diário do Nordeste

Proposições Legislativas

Projeto exige vagas de estágio para pessoas com deficiência em empresas públicas

Serão reservadas, no mínimo, 3% das vagas de estágio remunerado

O Projeto de Lei 4617/20 estabelece que as empresas públicas e de economia mista reservem, no mínimo, 3% das vagas de estágio remunerado para pessoas com deficiência. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, deputado Ney Leprevost (PSD-PR), afirma que o poder público precisa agir como garantidor dos direitos das pessoas com deficiência.

“A deficiência não pode ser, em nenhuma hipótese, motivo para discriminação e exclusão. Pelo contrário, espera-se da contratação de uma pessoa com deficiência o mesmo que se espera de qualquer outra, ou seja, dedicação, profissionalismo, assiduidade”, explica o parlamentar.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Jurídico

STF fixa limite temporal e define competência sobre fase pré-contratual em face da administração pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu modular os efeitos da decisão que fixou a tese 992 de repercussão geral. A tese atribui competência à Justiça Comum para controvérsias sobre a fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal, com contratos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e em face da Administração Pública (direta e indireta). Com a modulação, se houver sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018, fica mantida a competência da Justiça do Trabalho.

A decisão decorre do acolhimento parcial, por maioria do Tribunal, dos embargos de declaração no RE (Recurso Extraordinário) 960429, seguindo voto do Relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento foi realizado em sessão virtual do Plenário, de 4 a 14 de dezembro de 2020, e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no dia 7 de janeiro.

Acompanhe mais decisões
Essa e outras decisões estão disponíveis na página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac). O Núcleo acompanha o andamento de casos repetitivos dos tribunais superiores e mantém um banco de dados com essas informações.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

PGR contesta no STF leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação no STF contra normas do Estado de Pernambuco que permitem a utilização de depósitos judiciais em programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar. A relatora é a ministra Rosa Weber.

A ação se volta contra a lei estadual 12.305/02, alterada pela lei 12.337/03, que destina para a Conta Central de Depósitos Procedimentais os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda.

Ainda de acordo com a lei, de 50% a 80% dos créditos transferidos à conta central deverão compor um fundo de reserva, recomposto mensalmente pelo Estado, instituindo, segundo Aras, um modelo próprio de gerenciamento de valores oriundos de depósitos judiciais já refutado pelo STF.

Para o procurador-Geral, os depósitos judiciais são valores confiados pelas partes ao Poder Judiciário, que fica responsável pela sua conservação e sua restituição ao final do processo, para a efetivação da tutela jurisdicional. Em sua avaliação, a utilização desses valores pelo Poder Público é tema diretamente relacionado com o campo do Direito Civil e Processual Civil, de competência legislativa da União, e relacionada, também, a políticas de crédito e transferência de valores, sistema financeiro e normas gerais de direito financeiro.

Aras argumenta, ainda, que, no julgamento da ADIn 3.125, o STF reconheceu a competência exclusiva da União para legislar sobre depósitos judiciais e que outros aspectos da matéria ainda são objeto de questionamento na Corte.

Pará
Em outra ação, o procurador-Geral questiona a lei estadual 8.312/15 do Pará, que dispõe sobre a utilização, pelo Poder Executivo estadual, de parcela de recursos relativos a depósitos vinculados a processos judiciais. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

De acordo com Aras, a norma alcança indistintamente depósitos vinculados a quaisquer litígios, mesmo aqueles em que o Estado não é parte. Dessa forma, a seu ver, há violação à LC 151/15, que limita a possibilidade de transferência de recursos provenientes de depósitos judiciais aos processos em que o ente federativo seja parte.
Processos: ADIns 6.660 e 6.652
Fonte: STF

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa de ônibus é condenada por contratação insuficiente de pessoas com deficiência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Ônibus Pássaro Marron S.A., de Guaratinguetá (SP), a pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos por não contratar empregados com deficiência e reabilitados em número suficiente. Para o colegiado, apesar da alegação da empresa de dificuldades de cumprir a cota, a real impossibilidade não ficou demonstrada.

Percentual
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a empresa havia se recusado a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e não cumpria o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas. Segundo o MPT, dos 19 estabelecimentos da Pássaro Marrom, com um total de 1.308 empregados, havia apenas 18 nas vagas destinadas à reserva legal, ou seja, 48 a menos do que necessário para cumprir a cota.

Dificuldades
Por sua vez, a empresa argumentou que tinha dificuldades para contratar pessoas nessas condições e garantiu ter empenhado todos os esforços, “inclusive por meio de sites de empregos e anúncios em jornal comercial e da empresa”.  Alegou, ainda, que pedira a exclusão dos cargos de motoristas do cálculo da cota, uma vez que esses preenchem mais da metade de seu quadro de empregados e necessitam de qualificação especial, o que, segundo a companhia, tornava mais árdua a tarefa de encontrar pessoas qualificadas no mercado para cumprir a cota.

Ânimo
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença, com o fundamento de que houve a contratação de empregados deficientes e reabilitados, “embora em número insuficiente”. Na interpretação do TRT, a empresa havia demonstrado ânimo de cumprir a lei, e, apesar do ato ilícito do empregador, “observadas as repercussões sociais, não as idealizadas, mas as concretas”, não via os malefícios que justificassem a condenação por dano moral coletivo.

Violação
Todavia, para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, a conduta antijurídica da empresa ficou comprovada. “Não ficou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência e reabilitadas nem que suas tentativas para tanto tenham sido infrutíferas”, explicou.  O ministro lembrou que incumbe ao empregador, nos moldes do artigo 93 da Lei 8.213/1991, promover a inclusão das pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. “Ao não o fazer, gera, sim, dano à coletividade”, observou.
Por unanimidade, foi restabelecida a sentença.
Processo: RRAg-982-06.2015.5.02.0067
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Horas extras: quais profissionais não podem receber os valores?

Alguns regimes de trabalho não permitem que o trabalhador ganhe ou cumpra horas de trabalho a mais, e empregadores devem cumprir com a legislação

Para alguns trabalhadores, ficar algumas horas a mais no trabalho pode ser comum. Em momentos onde o serviço é excedente, e necessita de mais horas para ser completado, ele pode cumprir mais tempo de trabalho. Entretanto, nem todos os trabalhadores fazem jus a hora extra. Esse é o caso de estagiários, freelancers e cargos que atuam em regime de tempo parcial, por exemplo. Assim, o banco de horas se apresenta como uma alternativa para quem trabalhou por mais horas. Confira quais profissionais podem ou não podem receber os valores ou cumprir horas extras:

O que são horas extras?
As horas extras são as horas excedentes trabalhadas além da jornada habitual, e descrita através de contrato de trabalho. Segundo determinações da CLT, a jornada de trabalho deve corresponder a duração de 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Ao ultrapassar esses limites, é válido como hora extra. Assim, o funcionário deve trabalhar no máximo 2 horas extras por dia de trabalho. Dessa forma, qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra. Porém, em âmbito privado ou em convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas caso exista acordo prévio entre as partes.

Quais os tipos?
    Diurna: trabalhadores que ultrapassam o limite de horas diárias nos dias úteis, com o adicional devido de 50%;
    Noturna: trabalhadores que exercem o trabalho além da jornada diária porém no horário entre 22:00 e 5:00 horas da manhã, com adicional de 50% a mais sobre o valor normal da hora trabalhada com um acréscimo de 20% em cima da hora extra;
    Finais de semana e feriados: a legislação determina que a hora extra no sábado e domingo será de 100% do valor de da hora de trabalho do empregado;
    Extra na intrajornada: quem trabalha de 4 a 8 horas diárias deverá obedecer uma pausa que será de 15 minutos e caso a jornada seja de mais de 8 horas o intervalo será de 1 até 2 horas. Quando o intervalo não é concedido será devido ao trabalhador a hora extra no valor de 50% sobre o valor normal da hora.

Qual o cálculo para receber horas extras?
Primeiro, é necessário saber em qual tipo de hora extra se encaixa. O mais usual é o valor extra corresponder a 50% a mais sobre o valor da hora normal. Dessa maneira, o cálculo da hora extra é:

    Dividir o salário total mensal dividido pelas horas trabalhadas no mês;
    Com o resultado, some com a porcentagem do tipo de hora extra que você exerceu;
    Assim, você chegará ao valor da hora extra. Depois, basta somar conforme a quantidade de horas feitas no mês. Em resumo, o cálculo é: ( Salário mensal ÷ horas trabalhadas no mês ) + porcentagem por tipo de hora extra.

Todavia, o cálculo para a hora extra do tipo diurno é diferente. Basicamente, após o valor total do cálculo mostrado acima, acrescenta-se sobre o valor total mais 20%.

Além disso, o empregador pode compensar horas extras com folgas. Isso entra no banco de horas, e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.

Quem pode receber horas extras?
As horas extras são pagas sempre que o trabalhador trabalha além da sua jornada, sem compensação em banco de horas. Além disso, são justas quando se trabalha no horário de intervalo ou quando o empregador não oferta esse tempo de descanso ao trabalhador. Entretanto, nem todos os funcionários podem receber as horas. Em suma, quem não recebe:

    profissionais que trabalham com atendimento ao cliente com horários estipulados, vendedores e profissionais externos que não possuem horário fixo;
    cargos hierárquicos mais altos que competem atividades de gestão, coordenação ou direção;
    cargos de jornadas parciais, todavia, dependem exclusivamente do regime de contratação prevista em CLT e o contrato de trabalho assinado entre as partes;
    freelancers e profissionais que entregam determinados serviços através de remuneração precificada.
    além disso, estagiários também possuem uma legislação que regulamenta o período de 30 horas semanais que não devem ser ultrapassadas. Este também é o caso do jovem aprendiz, que não deve receber horas extras ou cumprir banco de horas.

O empregado tem obrigação de cumprir?
O empregado só pode recusar as horas extras se estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Mas, segundo a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras diárias.
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços

Empregado sem fonte de renda e desamparado por plano de saúde será reintegrado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a tutela de urgência pedida por um operador de veículos para determinar a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Após ser dispensado, ele discute na Justiça o direito à estabilidade em decorrência de doença profissional, e o colegiado concluiu que há risco na espera pela decisão definitiva do caso, diante da precariedade de seu estado de saúde e da ausência de assistência médica.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi dispensado quando estava em tratamento de doença ocupacional. Segundo ele, os problemas no joelho e na coluna tinham origem no esforço excessivo e nas posições antiergonômicas praticados nos 11 anos em que havia trabalhado na empresa em atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers (grandes recipientes para armazenagem de líquidos inflamáveis que pesam centenas de quilos).

Juntamente com a ação, ele impetrou mandado de segurança, visando à reintegração e ao restabelecimento do plano. O pedido, porém, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que entendeu que o empregado não havia sequer demonstrado que estava doente na época da dispensa.

A relatora do recurso ordinário do operador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para o deferimento da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade da pretensão do autor. No caso, a ministra considerou evidente o preenchimento do primeiro requisito, considerando que o empregado se encontrava em estado de doença precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento.

Além disso, a prova anexada na inicial indica a existência de doença possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora da inaptidão parcial para o trabalho.

Nexo de causalidade
Os atestados apresentados permitem concluir que, desde 2016, ele vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa ocorreu quatro dias após o retorno do benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. “A descrição das atividades, por si, já indicam que o trabalho executado era manual, exigindo a utilização de força”, assinalou a relatora.

De acordo com a ministra, há, ainda, nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade de fabricação de pneus e as doenças do sistema osteomuscular enfrentadas pelo empregado. Ela lembrou que a Súmula 378, item II, do TST reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO 21951-53.2019.5.04.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Recusa em tomar vacina não pode gerar demissão, dizem advogados  

Uma questão urgente e polêmica tem preocupado tanto gerentes de RH como advogados trabalhistas. Trata-se de saber se a empresa poderá dispensar — por justa causa ou não — o empregado que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, quando ela estiver disponível. Ou, ainda, se o empregador poderá deixar de contratar o candidato que não provar ter sido vacinado contra o coronavírus.

O assunto envolve aspectos filosóficos, religiosos, convicções pessoais e até mesmo políticas, gerando inclusive movimentos antivacina. A advogada trabalhista Gláucia Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados, já recebeu consulta de alguns clientes preocupados com essa situação. Ela comenta que se trata de uma questão de interesse coletivo, saúde pública e, consequentemente, de saúde e segurança do trabalho, “já que compete ao empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores — direito assegurado pela Constituição Federal —, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Segundo a especialista, o tema é polêmico e demanda cautela. Alguns advogados dizem que, por se tratar de direito coletivo, saúde pública e segurança dos trabalhadores, seria possível o empregador punir o empregado, até mesmo por justa causa. Outros, com base no posicionamento do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587 e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.267.879, que considerou constitucional a obrigatoriedade da vacina, estabelecendo algumas condições, entendem que, nos locais em que forem implementadas as medidas tornando  obrigatória a vacinação, poderia o empregador lá estabelecido exigir que o trabalhador se vacine e, em caso de recusa, puni-lo, inclusive com demissão por justa causa.

“O tema deve ser analisado com muita cautela. Inexiste em nosso ordenamento jurídico fundamento legal que justifique a justa causa nesses casos. Da mesma forma, a dispensa sem justa causa por ausência de vacinação poderá vir a ser considerada discriminatória, obrigando o empregador a readmitir o trabalhador. A dispensa discriminatória é proibida por violar os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, assim como o da legalidade. Além disso, a Lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho”, explica Gláucia.

Para a advogada, a dispensa de empregado por recusar a vacinação, “por mais que se possa querer o contrário, é temerária, diante da ausência de previsão legal que a assegure”. “O empregado assim dispensado terá direito à reparação pelo dano moral, podendo ainda optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”, enfatiza. “Por isso, os empregadores devem procurar orientação adequada, para evitar problemas futuros na esfera trabalhista”, conclui.

Karen Viero, sócia responsável pela área trabalhista do Porto, Miranda e Rocha Advogados, concorda com Gláucia. “Embora a Lei nº 13.979/20 preveja (no artigo 3º, inciso III, alínea “d”) que as autoridades poderão determinar a vacinação compulsória desde que cumpridos alguns requisitos, e apesar das recentes decisões do STF afirmando que é constitucional os estados e municípios decidirem sobre a obrigatoriedade da imunização da população, desde que não adotem medidas coercitivas, a verdade é que não existe nenhuma legislação obrigando a vacinação da Covid-19 até o momento.

“O empregador está desamparado neste momento, pois, se os empregados se recusarem a tomar vacina e o empregador desligá-lo sem justa causa, poderá configurar dispensa discriminatória. Se pensar em desligamento por justa causa, a recusa do empregado em tomar a vacina não se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT. Portanto, a meu ver, a empresa não pode em nenhuma hipótese desligar o empregado por este motivo”, afirma.

Mas advogada ressalta que, se a legislação municipal ou estadual do local onde a empresa tem sede exigir a vacinação obrigatória para o exercício da atividade daquele colaborador, “o empregador poderá restringir o acesso deste empregado à sede da empresa e mantê-lo em home office, por exemplo”.  

Quanto às novas contratações, a Karen Viero diz que ainda é cedo para analisar a possibilidade de exigir o comprovante de vacinação do candidato. Para ela, o mais prudente é aguardar a disponibilização da vacina para toda a população e a legislação local sobre a obrigatoriedade para, se for ocaso, incluir esta exigência na contratação.

A advogada conta que foi consultada por alguns clientes e aguarda o início da vacinação para analisar a legislação local quanto à obrigatoriedade da vacina para, então, se posicionar com maior assertividade frente às consultas.

Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha, Marinho E Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, observa que o STF, ao julgar recentemente as ADIs 6.586, e 6.587, e o ARE 1.267.879, decidiu que a vacinação compulsória pode ser implementada por quaisquer dos entes federativos, respeitadas as respectivas competências, através de medidas indiretas, incluindo a restrição à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes.

Belchior lembra que, no âmbito das relações de trabalho, prevê-se a “obrigatoriedade da vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira (Portaria nº 1986/2001), bem como dos trabalhadores da saúde relativamente ao tétano, difteria, hepatite B e imunizações contempladas no PCMSO (NR-32 – 32.2.4.17.1)”.

“Além disso, é dever de instituições públicas e privadas exigirem, na contratação trabalhista, a apresentação do comprovante de vacinação, de acordo com o definido pelo Ministério da Saúde (artigo 5º, parágrafo 5º, da Portaria 597/2004 e artigo 27 do Decreto 78.231/1976). Assim, limitações ao início ou à manutenção do contrato de trabalho em virtude da vacinação contra a Covid-19 precisam, em regra, estar previstas em norma específica determinando, por exemplo, que certo exercício profissional só poderá ocorrer mediante tal imunização, ou que é indispensável apresentar, no ato de contratação, comprovante acerca dessa vacinação”, afirma.

Ainda de acordo com o especialista, na hipótese de estado ou município onde se localizam as operações de uma empresa estipular a obrigatoriedade da vacina para toda a população, “o trabalho presencial ficaria restrito apenas aos empregados que optaram por se imunizar”.

Também a advogada Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, diz que a recusa do empregado em se vacinar contra a Covid-19 não é motivo que justifique a rescisão contratual por justa causa, “pelo menos até o presente momento, eis que não há suporte legal para tanto”. “Não obstante, o empregador tem responsabilidade pela manutenção do meio ambiente laboral saudável e livre de riscos, o que impõe seja o mesmo monitorado ostensivamente, com assistência do profissional responsável pelo programa de saúde ocupacional”, diz.

Porém, o empregado que “comprovadamente agir em desconformidade com as orientações das autoridades públicas em saúde, colocando em risco a integridade física dos colegas de trabalho, poderá ter o contrato de trabalho rescindido sem justa causa e por iniciativa do empregador. Nesta hipótese, o ônus com as verbas rescisórias compensará o risco dos custos decorrentes da caracterização de evento acidentário”, conclui Cristina.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

6ª Turma do TRT-RS confirma despedida por justa causa de coordenadora de loja que desviava valores pagos por clientes

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma coordenadora administrativa que desviou dinheiro da loja onde trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Conforme o processo, uma auditoria interna apresentada pela empresa confirmou a existência de diferenças de caixa entre os valores recebidos e os registrados pela trabalhadora. Documentos contábeis mostram que, ao menos em quatro ocasiões, houve o desvio de valores que deveriam quitar dívidas dos clientes com a empresa. Em uma das situações, um cliente pagou R$ 2 mil para a quitação de um débito em atraso. A autora forneceu o recibo manual e, após, solicitou à matriz um desconto para a quitação em parcela única, o que foi autorizado no valor de R$ 500. Assim, o registro do montante recebido ficava em R$ 1,5 mil e a diferença, de acordo com as provas juntadas, era desviada pela empregada.

Para o juiz Celso, ficou comprovado que a autora agiu com dolo e praticou conduta reprovável, rompendo a confiança necessária à continuidade da relação de emprego. “Não resta dúvida de que a prática impetrada viola não só as normas impostas pelo demandado, mas também normas de conduta social e ética, restando assim cabalmente comprovado que a autora praticou ato suficientemente grave e que exterioriza sua desonestidade, justificando, sem sombra de dúvida, a aplicação da pena disciplinar máxima aplicada pela ré”, afirmou o juiz.

Alegando que não praticou o ato de improbidade e que os recibos manuais eram emitidos em razão de constantes quedas no sistema de informática da empresa,  a trabalhadora interpôs recurso ordinário. O objetivo era reverter a dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, e obter o pagamento de uma indenização por danos morais, dentre outras parcelas.

No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou presentes a prova inequívoca da falta atribuída à empregada e a gravidade da conduta, que justificaram a penalidade máxima aplicada pelo empregador.

“Ainda que a reclamante não tenha sofrido qualquer tipo de punição anterior, a falta cometida se reveste de gravidade tal que autoriza a aplicação da punição mais severa em razão da quebra de confiança na relação entre empregado e empregador”, registrou a magistrada.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul,

Hospital é condenado a pagar tempo que empregada aguardava ser chamada para trabalhar

O tempo que o trabalhador permanece à disposição do empregador, mesmo que à distância, no aguardo de chamada para prestar serviços fora de seu horário de trabalho, deve ser remunerado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou um hospital no município de Vila Bela da Santíssima Trindade a pagar as horas de sobreaviso a uma auxiliar de limpeza.

A trabalhadora atuava das 6h às 18h, em jornada de 12×36, sendo que, dia sim dia não, era liberada por meia hora no fim desse período para ir em casa tomar banho e retornar ao trabalho, encerrando o serviço entre 21h e 22h. No entanto, nesses dias de jornada estendida, permanecia às ordens do hospital mesmo após às 22h, em regime de sobreaviso, para fazer limpezas emergenciais na madrugada, já que a unidade realizava partos e atendimentos de acidentados.

Ao analisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no Tribunal, lembrou que a legislação, reconhecendo o direito à desconexão do trabalho, prevê o pagamento do sobreaviso. Entretanto, o simples fornecimento de aparelhos telemáticos ou informatizados ao trabalhador (como celular e outros) não basta para caracterizá-lo. Para isso, é preciso que o empregado permaneça “em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o descanso”, conforme descreve a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foi o que ocorreu nesse caso: a trabalhadora conseguiu provar o sobreaviso por meio das testemunhas, que corroboraram o relato feito por ela de que, quem ficava na escala de plantão, tinha que permanecer às ordens até às 6 horas do dia seguinte, para atender qualquer eventualidade no serviço.  

Com isso, a auxiliar de limpeza comprovou ter direito a receber o pagamento do tempo à disposição das 22h às 6h, em turnos alternados de trabalho.

Invalidade escala 12×36
A 1ª Turma também invalidou o sistema de plantão de 12×36 horas cumprida pela trabalhadora, por descumprimento das exigências para esse tipo de jornada especial.

O regime foi julgado inválido no período que antecedeu a novembro de 2017, quando entrou em vigor a a Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista. Isso porque, até então, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre deveria ser autorizada pelas autoridades competentes, o que não ocorreu. Com isso, o hospital terá de pagar, como horas extraordinárias, o tempo trabalhado pela auxiliar de limpeza além da 8ª hora diária.

Como lembrado na decisão, a nova norma alterou a CLT em diversos pontos, entre eles, a exclusão da exigência de licença prévia para prorrogações de jornada em ambiente insalubre. Desse modo, o TRT entendeu que é devido à trabalhadora, de novembro de 2017 em diante, somente o pagamento, como extras, das horas que ultrapassarem a jornada máxima semanal.

Acordo
Após a decisão da Justiça, as partes chegaram a um acordo para pagamento da dívida em audiência realizada na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. Conforme a conciliação, a trabalhadora irá receber os valores em 20 parcelas.
PJe 0000158-33.2019.5.23.0096
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso

Motorista que cumpria longas jornadas no transporte de explosivos receberá indenização

Para a Segunda Turma, o dano é presumível em função da rotina de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Opex Transportes Ltda. a pagar a um motorista R$ 20 mil de indenização. Ele transportava explosivos numa rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados. De acordo com os ministros, a lesão aos direitos da personalidade é evidente nas circunstâncias em que a atividade era desenvolvida, o que afasta a necessidade de comprovar os danos psíquicos e sociais sofridos.

Jornada excessiva
No processo judicial, o motorista alegou que ficava à disposição para manobras cerca de 16h por dia, com menos de uma hora para se alimentar. Contratado no Espírito Santo, ele realizava viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, principalmente para carregar explosivos destinados à construção de túneis na capital carioca. O contrato durou cerca de dois anos. Ele sustentou que a rotina excessiva de serviço o sujeitava a risco elevado de morte.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) afastou a condenação, ao acolher o argumento da empresa de que não houve comprovação do dano e que a exaustão no serviço era compensada com o pagamento dos adicionais de horas extras e de periculosidade.
Dano moral presumido

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Para ela, ficou comprovado que, “além do altíssimo risco derivado da atividade”, o motorista era submetido a jornadas excessivas. “A empresa eleva, substancialmente, o potencial de dano a que era exposto seu empregado, sujeitando-o à imensa probabilidade de ocorrerem infortúnios trabalhistas com consequências fatais”, afirmou.

Ao contrário do que concluiu o TRT, a ministra disse que, nesse caso, o dano moral independe de demonstração e é presumido em decorrência do prejuízo à integridade psíquica do trabalhador. A decisão foi unânime.
Processo: RR-201-66.2015.5.17.0131
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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