Clipping Diário Nº 3868 – 10 de março de 2021

10 de março de 2021
Por: Vânia Rios

Aviso prévio trabalhado de terceirizados dispensados ao fim do contrato não pode superar 30 dias

O aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a jurisprudência do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Aviso prévio
Conforme o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias.

Encerramento de contrato
A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado.

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

Concessão proporcional
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, que decidira que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

Garantia mínima
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-101427-79.2016.5.01.0049
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Febrac Alerta

Senado vota MP do empréstimo consignado, continuidade do Pronampe e nova Lei de Licitações
Seis propostas estão na pauta da sessão remota do Plenário desta quarta-feira (10). A primeira delas é a Medida Provisória (MP) 1.006/2020, que amplia de 35% para 40% a margem do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante a pandemia. Aprovada na segunda-feira (8) pela Câmara dos Deputados na forma do Projeto de Lei de Conversão 2/2020, a matéria perde a validade na quinta-feira (11).

Nacional

Empresas podem pedir aumento de carência para pagar Pronampe
O Ministério da Economia informou hoje (9) que os bancos poderão estender o prazo de carência de pagamento do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) de oito para 11 meses. A mudança no texto do regulamento foi aprovada pela assembleia de cotistas do Fundo de Garantia de Operações (FGO), realizada ontem (8).

Prazo de carência das operações do Pronampe é ampliado de 8 para 11 meses
O Ministério da Economia anunciou, nesta terça-feira (09/03), a retomada de mais uma medida para tentar estimular a economia, que está afundando por causa do agravamento da pandemia do novo coronavírus. Os bancos poderão estender o prazo de carência das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) de oito para 11 meses.

Pandemia: pesquisa aponta que 69% dos empregadores não preveem contratar no 2º trimestre
A pandemia do novo coronavírus mudou os planos do mundo corporativo desde o ano passado. Em 2021, havia uma esperança de que a situação melhoraria no Brasil com a chegada da vacina e a crise poderia finalmente ser amenizada com a retomada das atividades econômicas. Mas, não é bem por esse lado que o cenário está caminhando.

Sai o regimento interno da Autoridade Nacional de Dados
Foi divulgada nesta terça-feira, 09/03, a Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, que define todo o procedimento de funcionamento da ANPD e atribui as funções do Conselho Diretor, de funcionários e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.

Proposições Legislativas

Jornada de trabalho de pessoas com deficiência pode ser reduzida
A jornada de trabalho de pessoas com deficiência poderá ser reduzida em uma hora diária. É o que estabelece o projeto de lei (PL 419/2021) apresentado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB). A proposta acrescenta a medida ao Decreto-lei da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5.452, de 1943). O projeto prevê reduzir o expediente das pessoas com deficiência de oito para sete horas diárias de trabalho.

Jurídico

Revogação de isenções da Lei do Bem não é ilegal para varejistas, diz Gurgel de Faria
A revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela “Lei do Bem” por prazo certo e não cumprido, não fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional e é, portanto, legalmente válida.

Dispositivos de decreto que excluem adaptação a PCDs em concurso são inconstuticionais
Não garantir que pessoas com deficiência possam competir em concursos públicos em igualdade com os outros candidatos, ou seja, deixando de garantir adaptações razoáveis, é conduta discriminatória e, por isso, inconstitucional.

STJ: Print de conversa pelo WhatsApp Web não é prova válida
Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web. No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa de tecnologia é multada por descumprir lei de cotas
A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Nutricionista que tem filha com Síndrome de Down obtém redução da jornada de trabalho
Uma nutricionista da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), mãe de uma filha com Síndrome de Down, conseguiu reduzir a jornada de trabalho em 25%, sem redução salarial ou compensação, para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos, necessários ao seu desenvolvimento. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo por meio do qual a empresa pretendia rediscutir a decisão.

TRT da 3ª Região (MG) reconhece danos morais e rescisão indireta de contrato de empregada discriminada por ser mulher
Foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifrúti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG).

Vendedora de Porto Alegre que teve descontos salariais referentes a supostas ligações telefônicas particulares deve ser ressarcida
A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de produtos alimentícios a ressarcir valores ilegalmente descontados da remuneração de uma vendedora. Os descontos foram realizados a título de “telefonia corporativa” e em razão do roubo de um tablet fornecido para a prestação do serviço. A decisão unânime reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba.

Justiça do Trabalho mantém condenação de loja de Muriaé que controlava o peso de vendedora
Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

Febrac Alerta

Senado vota MP do empréstimo consignado, continuidade do Pronampe e nova Lei de Licitações

Seis propostas estão na pauta da sessão remota do Plenário desta quarta-feira (10). A primeira delas é a Medida Provisória (MP) 1.006/2020, que amplia de 35% para 40% a margem do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante a pandemia. Aprovada na segunda-feira (8) pela Câmara dos Deputados na forma do Projeto de Lei de Conversão 2/2020, a matéria perde a validade na quinta-feira (11).

O texto do relator, deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), estende até 31 de dezembro de 2021 o prazo para novas contratações. Ele também estende o limite de 40% para o crédito consignado tomado por servidores públicos federais e pelos trabalhadores com carteira assinada (CLT). Se leis ou regulamentos não definirem percentuais superiores, o mesmo limite de 40% será aplicado a operações de crédito tomadas por militares, policiais e servidores públicos estaduais e municipais, além de funcionários de autarquias e fundações de qualquer ente federativo.

Pronampe
Após deliberar sobre a MP, os senadores votarão o projeto que torna permanente o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O objetivo do Projeto de Lei (PL) 5.575/2020 é transformar o Pronampe em política oficial de crédito, com seus recursos usados de forma permanente para consolidar um tratamento distinto aos negócios mantidos por micros e pequenas empresas. Se aprovada, a matéria segue para a Câmara dos Deputados.

Do senador Jorginho Mello (PL-SC), o texto tem como relatora a senadora Kátia Abreu (PP-TO). Pelo projeto, a União fica autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para a concessão de garantias no âmbito do Pronampe. O programa foi criado como sistema de crédito emergencial para a pandemia de covid-19 por meio da Lei 13.999, de 2020. O texto a ser votado pelos senadores regulamenta o artigo 13 dessa lei para reforçar o caráter permanente do programa.

“O artigo 13 da lei já definia que o Pronampe poderia ser utilizado de forma permanente como mecanismo de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas. Porém, não definimos como isso ocorreria. Este projeto tem esse objetivo, regulamentar as formas de como serão feitas essa continuidade do Pronampe no ano de 2021 e nos próximos anos”, diz Jorginho Mello ao justificar o projeto.

Nova Lei de Licitações
Já aprovada pelo Senado, o projeto que cria uma nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020) deverá passar por nova votação para definir sua redação final. O texto estava na pauta do dia 23 de fevereiro, mas o líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), pediu o adiamento da votação.

O projeto cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios. Entre outras mudanças, o texto permite seguro-garantia nas licitações, o que poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e cria um portal nacional de contratações públicas para centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federados por meio de um banco de dados unificado.

Este é o último passo antes do envio do projeto para sanção presidencial. O projeto foi aprovado no fim do ano passado, na forma de um substitutivo que saiu da Câmara dos Deputados. Se sancionada, a nova lei substituirá a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública.

Estágio profissional
Outro texto na pauta é voltado a combater os efeitos econômicos da pandemia de covid-19. O projeto (PL) 4.014/2020 amplia o prazo máximo para contratos de aprendizagem e de estágio profissional durante a pandemia. Atualmente estipulado em dois anos, o período de estágio seria prorrogado por mais um ano. A proposta é da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) e do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).

O contrato de aprendizagem para pessoas entre 14 e 24 anos é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943) e pela Lei do Estágio (Lei 11.788, de 2008). Segundo a legislação em vigor, o programa de formação profissional não pode ultrapassar dois anos de duração e deve ser compatível com o desenvolvimento físico e psicológico do aprendiz. Mas para os autores do PL 4.014/2020, a pandemia de covid-19 compromete os estágios em andamento. Por isso, sugerem a prorrogação dos contratos de aprendizagem por mais um ano.

Cobrança de pedágio
A modernização do sistema de pedágios é o objetivo do PLC 8/2013, que determina uma cobrança proporcional ao uso da rodovia. Além do pagamento proporcional aos quilômetros rodados, o projeto determina o fim das praças de cobrança e a identificação eletrônica dos veículos.

A proposta, que tem como relator o senador Jayme Campos (DEM-MT), também determina que o dinheiro arrecadado com multas aplicadas a quem fura os pedágios será usado para repor prejuízos das concessionárias.

Comissão de Segurança Pública
Já o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 2/2019, do senador Major Olimpio (PSL-SP), altera o Regimento Interno do Senado para criar a Comissão de Segurança Pública no Senado Federal. Pela proposta, a comissão terá caráter permanente e se reunirá as quartas-feiras, às 13 horas.

Major Olimpio justifica no texto que a segurança pública foi um dos pontos centrais das eleições de 2018. Para o senador, os eleitores apostaram em quem prometeu soluções para a insegurança, elegendo um expressivo número de integrantes do sistema judiciário, policiais e militares para cargos no Executivo e no Legislativo.

“A esse fato, agregado ao verdadeiro Estado de guerra vivido pelo Brasil, com mais de 60 mil mortes violentas por ano e mais de meio milhão de brasileiros assassinados na última década, mostra-se ser relevantíssimo o papel desta Casa para que dê a atenção devida à temática de segurança pública”, ressalta o parlamentar.
Fonte: Agência Senado

Nacional

Empresas podem pedir aumento de carência para pagar Pronampe

As empresas que desejarem prorrogar a carência da linha do Pronampe devem procurar as instituições financeiras com as quais firmaram os contratos de crédito

O Ministério da Economia informou hoje (9) que os bancos poderão estender o prazo de carência de pagamento do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) de oito para 11 meses. A mudança no texto do regulamento foi aprovada pela assembleia de cotistas do Fundo de Garantia de Operações (FGO), realizada ontem (8).

De acordo com a pasta, a ata da reunião será publicada ainda nesta terça-feira (9) e, na sequência, ocorrerá o envio de um comunicado oficial aos bancos.

As empresas que desejarem prorrogar a carência da linha do Pronampe devem procurar as instituições financeiras com as quais firmaram os contratos de crédito. Segundo a Economia, a mudança no prazo da carência não necessita de aprovação no Congresso, porque o trecho foi vetado na lei que institui o programa e reajustado no regulamento do FGO.

O programa
O Pronampe foi criado em maio do ano passado pelo governo federal para auxiliar financeiramente os pequenos negócios e, ao mesmo tempo, manter empregos durante a pandemia de covid-19. As empresas beneficiadas assumiram o compromisso de preservar o número de funcionários e puderam utilizar os recursos para financiar a atividade empresarial, como investimentos e capital de giro para despesas operacionais.

De acordo com o Ministério da Economia, o programa disponibilizou mais de R$ 37 bilhões em financiamentos para quase 520 mil micro e pequenos empreendedores.

“Originalmente, o Pronampe permitiu que o empreendedor tomasse até 30% do seu faturamento anual em empréstimos com as seguintes condições: prazo de pagamento de 36 meses, carência de até oito meses e taxa de juros de, no máximo, Selic + 1,25%. As instituições financeiras que aderiram ao Programa puderam requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operação (FGO), regido pela Lei nº 12.087/2009, em até 100% do valor da operação”, informou a pasta.
Fonte: Correio Braziliense

Prazo de carência das operações do Pronampe é ampliado de 8 para 11 meses

Segundo Ministério da Economia, as empresas que desejarem prorrogar a carência da linha do Pronampe devem procurar as instituições financeiras com as quais foram firmados os contratos de crédito

O Ministério da Economia anunciou, nesta terça-feira (09/03), a retomada de mais uma medida para tentar estimular a economia, que está afundando por causa do agravamento da pandemia do novo coronavírus. Os bancos poderão estender o prazo de carência das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) de oito para 11 meses.

A mudança no texto do regulamento foi aprovada pela Assembleia de Cotistas do Fundo de Garantia de Operações (FGO), realizada na segunda-feira (8/3), por sugestão da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). A ata da reunião será publicada ainda nesta terça e, na sequência, ocorrerá o envio de comunicado oficial aos bancos.

Segundo Ministério da Economia, as empresas que desejarem prorrogar a carência da linha do Pronampe devem procurar as instituições financeiras com as quais foram firmados os contratos de crédito. A pasta esclarece, ainda, que a mudança no prazo da carência não necessita de ajuste legislativo, porque o trecho foi vetado na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e reajustado no regulamento do FGO.

O que é o Pronampe
O Pronampe é um programa de crédito para micro e pequenas empresas. Foi criado por meio da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e administrado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Desde que entrou em vigor, liberou mais de R$ 37 bilhões, atendendo quase 520 mil micro e pequenos empreendedores. Os recursos foram usados para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento.

No entender do Ministério da Economia, isso significa que as micro e pequenas empresas usaram os recursos obtidos na realização de investimentos – aquisição de máquinas e equipamentos, realização de reformas – ou para despesas operacionais, tais como salário dos funcionários, pagamento de contas (água, luz, aluguel), além de compra de matérias primas e mercadorias, entre outras).

Originalmente, o Pronampe permitiu que o empreendedor tomasse até 30% do seu faturamento anual em empréstimos com as seguintes condições: prazo de pagamento de 36 meses, carência de até oito meses e taxa de juros de, no máximo, a Selic mais 1,25% ao ano. As instituições financeiras que aderiram ao Programa puderam requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operação (FGO), regido pela Lei nº 12.087/2009, em até 100% do valor da operação.
Fonte: Correio Braziliense

Pandemia: pesquisa aponta que 69% dos empregadores não preveem contratar no 2º trimestre

O levantamento mostrou que 24% dos empregadores acreditam que os níveis de contratação pré-pandemia podem retornar até o fim de 2021.

A pandemia do novo coronavírus mudou os planos do mundo corporativo desde o ano passado. Em 2021, havia uma esperança de que a situação melhoraria no Brasil com a chegada da vacina e a crise poderia finalmente ser amenizada com a retomada das atividades econômicas. Mas, não é bem por esse lado que o cenário está caminhando.

Uma pesquisa realizada pelo ManpowerGroup, sobre expectativa de emprego, aponta que 69% dos empregadores não pretendem fazer alterações no quadro de funcionários, enquanto 21% têm intenção de contratar e 8% esperam reduzir as equipes no 2º trimestre.

O levantamento foi feito entrevistando 652 pessoas entre os dias 6 e 26 de janeiro, antes do aperto das medidas de restrição em todo o país neste mês devido ao agravamento da pandemia.

O indicador de expectativas de contratação no Brasil para o 2º trimestre é de 9%, um ponto percentual abaixo em relação ao 1º trimestre e 4 pontos percentuais mais fraco em relação ao 2º trimestre de 2020.

Apesar da queda no índice de intenção de contratação, o resultado coloca o Brasil com as melhores perspectivas entre os países das Américas, atrás apenas dos Estados Unidos, que registraram índice de 18% (veja ranking abaixo).

A pesquisa ainda apurou que 24% dos empregadores acreditam que os níveis de contratação pré-pandemia podem retornar até o fim de 2021, enquanto para 39% não houve mudança nas intenções desde o início da Covid-19. Já 4% dos entrevistados têm a perspectiva de que os níveis de contratação nunca retomem os índices anteriores à pandemia.

Sete dos oito setores pesquisados esperam aumentar as contratações no próximo trimestre. As melhores intenções são previstas nos setores de Serviços e Comércio Atacadista e Varejista, ambos com expectativa de +13%.

“Apesar do avanço da segunda onda de infecções pela Covid-19 no país, as intenções de contratação seguem otimistas para os meses de abril a junho. Empresários acreditam que até o fim deste ano, os níveis pré-Covid retornem e 21% deles têm intenção de contratar, índice mais positivo desde o 2º trimestre de 2020. Este resultado foi impulsionado principalmente pelo crescimento nas intenções nos setores de serviços e comércio atacadista e varejista e na recuperação do estado do Rio de Janeiro. O início da vacinação também traz expectativa de uma retomada e impulsiona este resultado”, comenta Nilson Pereira, CEO do ManpowerGroup.

O levantamento também perguntou aos entrevistados brasileiros quais as políticas serão seguidas pelas empresas em relação aos funcionários quando houver uma vacina disponível: para 43%, todos os empregados deverão ser vacinados, enquanto 23% não têm planos de implementar uma regra fixa de imunização e deixará como uma escolha individual.

Comparativo por setores e região
Empregadores de sete dos oitos setores pesquisados preveem aumento das contratações nos próximos três meses. O destaque fica para o setor de Serviços, com 13%, crescimento de 14 pontos percentuais em relação ao 1º trimestre, e Comércio Atacadista e Varejista, que também registrou 13%. Veja a relação completa abaixo:
– Serviços: +13%
– Comércio Atacadista e Varejista: +13%
– Indústria: +11%
– Construção: +10%
– Finanças, Seguros & Imobiliário: +10%
– Transporte & Serviços Públicos: +5%
– Agricultura, Pesca & Mineração: +2%
– Administração Pública & Educação: -5%

Na análise por região, a pesquisa também apontou aumento na expectativa de contratações em todas as cinco regiões pesquisadas.
– Paraná: +18%
– Cidade de São Paulo: +8%
– Minas Gerais: +7%
– Estado do Rio de Janeiro: +5%
– Estado de São Paulo: +3%

Porte de empresa
Já quando analisada a expectativa de contratação na divisão por porte de empresa , o levantamento apresenta aumento em duas das quatro categorias por porte de organização.
– Grandes empresas: +23%
– Médias empresas: +14%
– Pequenas empresas: -3%
– Microempresas: -5%
Fonte: Contábeis

Sai o regimento interno da Autoridade Nacional de Dados

Foi divulgada nesta terça-feira, 09/03, a Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, que define todo o procedimento de funcionamento da ANPD e atribui as funções do Conselho Diretor, de funcionários e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.

Uma das regras: os pedidos de vistas do Conselho Diretor só podem durar no máximo 30 dias. A portaria também define que o Conselho Diretor terá a missão de definir:

a) os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização e verificar a sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

b) as formas de publicidade das operações de tratamento de dados realizadas por pessoas jurídicas de direito público;

c) os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e

d) os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e

designar ou revogar a designação de organismos de certificação para a verificação da permissão para a transferência de dados internacional;

Ficou ainda definido que a Coordenação de Fiscalização será responsável, entre outras, por fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Normatização para a definição das metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa previstas na Lei nº 13.709, de 2018, assim como para a elaboração de outras normas e instrumentos relacionados às atividades de fiscalização e de sancionamento.
Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1-de-8-de-marco-de-2021-307463618
Fonte: Convergência Digital

Proposições Legislativas

Jornada de trabalho de pessoas com deficiência pode ser reduzida

Proposta da senadora Nilda Godim (MDB-PB) muda a CLT para diminuir em uma hora a jornada de trabalho de pessoas com deficiência

A jornada de trabalho de pessoas com deficiência poderá ser reduzida em uma hora diária. É o que estabelece o projeto de lei (PL 419/2021) apresentado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB). A proposta acrescenta a medida ao Decreto-lei da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5.452, de 1943). O projeto prevê reduzir o expediente das pessoas com deficiência de oito para sete horas diárias de trabalho.

A redução de jornada já existe para servidores públicos federais que tenham filhos com deficiência, como estabelece a Lei 13.370, de 2016, que permite que esses funcionários tenham horário especial no trabalho, com entrada e saída distinta e menor carga horária sem compensação.

Em justificativa ao projeto, a senadora afirmou que, apesar do aumento da empregabilidade de pessoas com deficiência pelas cotas estabelecidas pela Lei 8.213, de 1991 e sua fiscalização, elas ainda dispõem de dificuldades que afetam o seu cotidiano, como a falta de acessibilidade em edifícios, estacionamentos e transporte público.  

Dessa forma, segundo Nilda Gondim, a medida pretende adequar o período de trabalho desse segmento ao tempo gasto por essas pessoas para se locomoverem, visto que essas dificuldades interferem nas relações de trabalho.

“Nossa intenção é compensar essas dificuldades com a definição de uma jornada de trabalho diferenciada para a pessoa com deficiência, que será reduzida em uma hora para atender as peculiaridades por ela vivenciadas”, explicou Nilda Gondim.

De acordo com os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), feita pela Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia, há cerca de 486 mil pessoas com deficiência com empregos formais no Brasil.
Fonte: Agência Senado

Jurídico

Revogação de isenções da Lei do Bem não é ilegal para varejistas, diz Gurgel de Faria

A revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela “Lei do Bem” por prazo certo e não cumprido, não fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional e é, portanto, legalmente válida.

Com esse entendimento, o ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, abriu divergência em julgamento sobre o tema na 1ª Turma, nesta terça-feira (9/3). O caso foi retomado com leitura de voto-vista e interrompido na sequência por novo pedido de vista, feito pela ministra Regina Helena Costa.

Estão sendo julgados três recursos especiais sobre a mesma matéria. Referem-se a Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa alíquota zero para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de produtos de informática, com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos.

O prazo inicial de vigência da alíquota zero, que inicialmente era até agosto de 2009, foi prorrogado sucessivas vezes. A última delas ocorreu pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015, que em janeiro daquele ano manteve o benefício até 31 de dezembro de 2018. Sete meses depois, no entanto, foi editada a MP 690, que eliminou o benefício.

Desoneração onerosa
Em dezembro de 2020, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia – já aposentado – votou pela ilegalidade da revogação, por causar surpresa e graves prejuízos aos contribuintes que se fiaram na promessa do benefício e se adaptaram.

O cerne da questão está na ocorrência da desoneração onerosa — na qual o contribuinte recebe a desoneração fiscal desde que cumpra certas exigências que, para que sejam alcançadas, se tornem onerosas e demandem esforços.

Para o ministro Napoleão, ela se configura no caso do varejista beneficiário porque havia condições a serem cumpridas — dentre elas, a limitação do preço do produto, inclusive.

Por isso, a revogação fere o artigo 178 do CTN, que diz que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

O voto divergente do ministro Gurgel de Faria aponta que a desoneração onerosa se aplicaria ao caso do industrial, que precisou adaptar sua produção para observância de determinadas característica dos produtos. Mas não as varejistas, que não suportaram gastos financeiros ou comprometimento de patrimônio.

“A observância de preços finais e despesas com publicidade para comercialização dosprodutos não se mostram suficientes a reconhecer a onerosidade de que trato o artigo 178 do CTN. Tampouco a suposta ampliação de suas instalações para possível aumento de vendas”, destacou. O mesmo se aplica a reforço de estoque ou contratação de vendedores, fatores inerentes à atividade de varejista.

Tema controvertido
Como mostrou a ConJur, O tema é controvertido no Judiciário. Ao sustentar oralmente à 1ª Turma, Amanda Geracy, procuradora da Fazenda Nacional, destacou que a tese fazendária é acatada nos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões. Já nos TRFs da 1ª e da 5ª Regiões há precedentes em favor do contribuinte.

Ela destacou que os benefícios destinados à indústria não foram revogados, mas persistirão até 2029. E defendeu que não há, no caso, isenção onerosa. Como PIS e Cofins incidem sobre o faturamento, ainda que surpreendidos, varejistas puderam repassar os custos ao consumidor. E de fato repassaram. Houve aumento de 30% no preço médio dos produtos após a revogação.

Também integra o processo o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), entidade que congrega associados responsáveis por R$ 400 milhões de faturamento ao ano e Cerca de 800 mil empregos. Para o amicus curiae (amigo da corte), a MP que revogou os benefícios da Lei do Bem foi intempestiva e não pode ser justificada pelo rombo fiscal agravado em 2015.

“Tivemos um programa que foi vencedor, tanto que foi estendido, e tivemos, sim, condições onerosas que foram cumpridas pela indústria, mas também pelo varejo. Tivemos expectativas frustradas e direitos que foram violados”, apontou a advogada Gláucia Fascino, do IDV.
REsp 1.849.819
REsp 1.845.082
REsp 1.725.452
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Dispositivos de decreto que excluem adaptação a PCDs em concurso são inconstuticionais

Não garantir que pessoas com deficiência possam competir em concursos públicos em igualdade com os outros candidatos, ou seja, deixando de garantir adaptações razoáveis, é conduta discriminatória e, por isso, inconstitucional.

Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para assentar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.

Ele também considera inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.

O Decreto 9.546/2018 alterou o Decreto 9.508/2018, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para a administração federal, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo de candidatos e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições. Na ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pede a suspensão do decreto como um todo, mas questiona especificamente os dispositivos que tratam desses dois pontos.

Risco concreto
Ao deferir a liminar, Barroso apontou o risco concreto de que pessoas com deficiência sejam preteridas em concursos públicos, o que evidencia a urgência da medida. Por sua vez, o cotejo entre as normas questionadas e o sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência, a seu ver, demonstra a razoabilidade das alegações do PSB.

De acordo com o ministro, a Constituição Federal e a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) garantem a reserva de vagas em concursos públicos e estabelecem o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. A CDPD considera discriminação a recusa de adaptação razoável.

Barroso observou, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) veda qualquer discriminação a pessoas com deficiência em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena. Também estabelece que as políticas públicas devem promover e garantir condições de acesso ao mercado de trabalho e prevê como crime obstar o acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público em razão de sua deficiência.

Faculdade
Um dos dispositivos impugnados é o artigo 3º, inciso VI, do decreto, que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais. Segundo Barroso, a única interpretação constitucionalmente adequada desse dispositivo é a de que se trata de uma faculdade em favor do candidato com deficiência.

“Assim, por exemplo, um candidato surdo que usa aparelho auditivo e reputa não ser necessário nenhum tipo de adaptação adicional pode, ele próprio, dispensar a presença de intérprete de Libras”, afirmou. “O direito à adaptação razoável assegura ‘as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido’ (artigo 2º do CDPD). Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade.”

Eliminação de barreiras
Para o relator, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que estejam aptas ao exercício da função. “Essa não parece ter sido a intenção do decreto impugnado, todavia”, assinalou. “A ementa fala expressamente em ‘excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência’, o que, evidentemente viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição em conjunto com a CDPD.”

Segundo o ministro, a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concursos públicos quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.476
Fonte: Revista Consultor Jurídico

STJ: Print de conversa pelo WhatsApp Web não é prova válida

Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web. No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Sem vestígios
O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848. Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, destacou o relator, a 6ª Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

“As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou. Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Convergência Digital

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa de tecnologia é multada por descumprir lei de cotas

A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo o desembargador-relator do acórdão, Flávio Villlani Macedo, não basta a mera divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e tampouco a realização de campanhas internas para eximir a ré de sua responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência. Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastantes incipientes e insuficientes”.

De acordo com o MPT, há na empresa quase 4 mil empregados, sendo que, desses, apenas 120 são trabalhadores portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.

Para o desembargador-relator, “parte da conduta pouca efetiva da ré é explicada pela manutenção de paradigmas arcaicos e inverídicos, a exemplo daquele que pessoas com deficiência não possuem interesse em serem empregadas por poderem perceber benefício previdenciário ou que o artigo 93 da Lei 8.213/91 constitui ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e autonomia privada”.
Número do processo: 1000275-89.2020.5.02.0020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Nutricionista que tem filha com Síndrome de Down obtém redução da jornada de trabalho

Uma nutricionista da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), mãe de uma filha com Síndrome de Down, conseguiu reduzir a jornada de trabalho em 25%, sem redução salarial ou compensação, para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos, necessários ao seu desenvolvimento. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo por meio do qual a empresa pretendia rediscutir a decisão.

Profissionais multidisciplinares
A nutricionista, empregada da Petrobras em Recife (PE), disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de oito horas diárias. Contudo, diariamente tinha de acompanhar a filha, atualmente com sete anos, a sessões de terapia ocupacional, fisioterapia, e fonoaudiologia e a consultas com pediatra, geneticista e nutricionista, entre outros, além de realizar os exercícios e procedimentos determinados pelos médicos. Com fundamento em artigos científicos, ela argumentava que o atendimento multidisciplinar, as terapias de estímulo e o acompanhamento permanente e direto dos pais é fundamental para o desenvolvimento da criança com Síndrome de Down.

Redução da jornada
O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial ou compensação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença, fixando-a em 25%, num total de seis horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos para descanso, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Para o TRT, a redução da jornada de trabalho dos pais, principais cuidadores do filho com deficiência, é indispensável, para garantir a máxima proteção à criança, e, desse modo, a trabalhadora poderia se organizar para acompanhar a filha nas atividades diárias essenciais ao seu desenvolvimento.  

Violação
No recurso de revista, a Petrobras sustentou que a redução da jornada de trabalho sem a devida redução salarial ou compensação não tem amparo legal e viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e do reconhecimento das normas coletivas.

Proteção
O relator, ministro Márcio Amaro, todavia, salientou que a decisão do TRT foi pautada em várias normas protetoras da pessoa com deficiência, entre elas a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, das quais o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Dever
Ainda de acordo com o relator, a decisão está de acordo com o artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, “com absoluta prioridade”, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de  colocá-los a salvo de toda forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “Da leitura da decisão do TRT, o que se observa é a consonância com os termos desse dispositivo constitucional, uma vez que buscou, com esteio nas várias normas invocadas, dar máxima efetividade à proteção da criança com deficiência”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-607-91.2017.5.06.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT da 3ª Região (MG) reconhece danos morais e rescisão indireta de contrato de empregada discriminada por ser mulher

Ficou comprovado que empresa não tomou nenhuma atitude para inibir atitudes discriminatórias de empregados homens

Foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifrúti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG).

A trabalhadora pleiteou, em reclamação trabalhista, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, alegando falta grave do empregador diante da omissão empresarial quanto à discriminação de gênero sofrida. Para a profissional, os superiores foram coniventes com as condutas grosseiras e desrespeitosas dos subordinados.

Em depoimento, a assistente de hortifrúti contou que assumiu a função e passou a ser ofendida por um colega, que dizia, na frente dos demais trabalhadores e do público, que não aceitaria ordens de uma mulher e só cumpriria o determinado pelo encarregado. E que, por diversas vezes, pediu tarefas a ele, que nunca cumpriu.

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Alegou ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual e dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. Ela contou que tinha acesso a todos os setores da empresa e que via a assistente trabalhando no setor de hortifrúti.

“A autora da ação me procurou certo dia, chorando muito, para pedir ajuda, dizendo que um colega do setor havia gritado com ela, e a teria desrespeitado, e que isso era constante; que a depoente disse que não podia ajudar e sugeriu que fosse contatar o gerente”, disse a testemunha no depoimento. A testemunha contou ainda ter presenciado a profissional chamando empregados do setor para acompanhar a pesagem de caminhão e eles nunca iam.

Omissão
Para o juiz, o teor desse depoimento, apesar de isolado, foi suficiente para o convencimento do juízo sobre a conduta omissiva da empresa. “Isso no sentido de fechar os olhos à degradação do ambiente laboral no setor de trabalho da empregada”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, havia na empresa um clima de resistência dos demais colaboradores em atender as orientações da autora, com intuito de desestabilizá-la no exercício da função. E, de acordo com o juiz, não se tem notícia de nenhuma providência empresarial para a correção de rumos das distorções apontadas.

Assim, o magistrado destacou que a empresa assistiu, inerte e apática, à implosão dos limites de uma convivência laboral pacífica e razoável. E concluiu que a realidade apurada é suficiente para configurar falta grave patronal, subsistindo incontrastável perturbação do ambiente laboral. “O quadro fático traduz-se em falta grave da empregadora, autorizando a rescisão indireta do contrato, por força do artigo 483 da CLT,” concluiu.

Dessa forma, diante da modalidade rescisória reconhecida, o julgador condenou a empregadora a proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, levando em conta o bem jurídico tutelado, a extensão dos efeitos da ofensa, os reflexos sociais da conduta e a posição socioeconômica da ofensora e da ofendida. Houve recurso da decisão, mas os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a justa causa patronal e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Vendedora de Porto Alegre que teve descontos salariais referentes a supostas ligações telefônicas particulares deve ser ressarcida

Para desembargadores, equipamentos foram cedidos à empregada por comodato

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de produtos alimentícios a ressarcir valores ilegalmente descontados da remuneração de uma vendedora. Os descontos foram realizados a título de “telefonia corporativa” e em razão do roubo de um tablet fornecido para a prestação do serviço. A decisão unânime reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba.

Mensalmente, eram descontados R$ 40 da remuneração da empregada, por supostas ligações particulares. A empresa alegou que a vendedora tinha ciência sobre a possibilidade dos descontos, bem como que os havia autorizado quando da assinatura do contrato. Outro desconto, no valor de R$ 1,1 mil, aconteceu após o roubo de um tablet utilizado nas vendas. A empresa sustentou que teria havido descuido por parte da então empregada, que deixou o tablet e o celular dentro do carro.

Segundo a trabalhadora, no entanto, o celular era usado exclusivamente para contato com clientes e desempenho das tarefas contratuais, em proveito da própria empresa. Ela ressaltou, ainda, que não foram comprovadas as despesas supostamente causadas pelo uso pessoal do telefone celular, obrigação inerente ao dever de documentação da relação de trabalho.

Quanto ao roubo do tablet, a autora da ação conseguiu afastar a tese de descuido ou dolo. Uma ocorrência policial juntada aos autos informou que ocorreu um assalto à mão armada em sua própria casa, sendo que o carro e outros equipamentos da autora foram levados pelos criminosos.

No primeiro grau, o magistrado entendeu que não havia irregularidades quanto ao desconto das ligações particulares e determinou o ressarcimento apenas dos valores relativos ao tablet.

Comodato
Já os integrantes da Sétima Turma entenderam que o art. 462, § 1º, da CLT não se aplica aos casos de comodato, forma como foram disponibilizados ambos os equipamentos à vendedora. Tal artigo prevê que é lícito o desconto no caso de dano causado pelo empregado, “desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O relator dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, desembargador Wilson Carvalho Dias afirmou que “diversamente do que sustenta a empresa, não há autorização nos contratos de comodato para os descontos decorrentes do uso pessoal do telefone celular corporativo, tampouco há autorização de descontos em caso de furto dos equipamentos em comodato”.

A Turma também acolheu as alegações da autora no que diz respeito à não comprovação de que as ligações eram pessoais. A empresa sequer disponibilizou a listagem para fins de apontamento das ligações particulares supostamente realizadas. “É indevida a transferência dos riscos do negócio à trabalhadora. Logo, em razão da manifesta ilegalidade dos descontos salariais efetuados, é irrelevante que a reclamante tivesse ciência sobre a possibilidade de descontos dos valores decorrentes do uso pessoal do telefone corporativo, pois não há prova das referidas despesas”, destacou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco. As partes podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

Justiça do Trabalho mantém condenação de loja de Muriaé que controlava o peso de vendedora

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

A condenação ao pagamento de indenização determinada na sentença foi mantida em segundo grau. Porém, como a empregadora é microempresa, com capital social de R$ 10 mil, os desembargadores resolveram reduzir a indenização fixada de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Entenda o caso – No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a depoente uma vez por mês, de modo a acompanhar a perda do peso.

“Essa prática passou a ocorrer após 90 dias da admissão, poucos dias antes de terminar o período de experiência. O comerciante passou a fazer exigências de perder peso, sendo certo que nada disso foi falado quando da contratação. Ele dizia que a exigência era para atender à saúde da loja”, explicou a trabalhadora em depoimento pessoal.

Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora. Em um dos bilhetes, o empregador diz: “Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho 05 até agosto 05, favor devolver os 200,00”. Em outro, o comerciante questiona a ex-empregada: “já chegou nos 90 kls? P/mês que vem 85 kls!!! Combinado?”.

Já em um dos trechos dos diálogos gravados entre as partes, o comerciante dá conselhos para a trabalhadora: “Para quem [inaudível]. Quando você chegar ali na média de 80 kg vai ser difícil você perder meio quilo. Mas quando você tá acima do peso, cinco, seis quilos, você perde assim, ó, quase que numa semana”. Em outro trecho, ele pressiona a vendedora, após a conferência do peso: “Mês que vem tem que ser menos que isso aí”.

Defesa – Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à reclamante. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem reconheceu que os fatos são incontestáveis. Para o julgador, a forma de o sócio se dirigir à trabalhadora, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável. “Pela vasta prova, está patente a conduta ilícita desde março de 2019, por submeter a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante”.

O desembargador reforçou ainda que não visualizou no processo “nada que pudesse sinalizar para uma preocupação paternal com a saúde ou o bem-estar da filha”. Segundo ele, a cobrança reiterada por perda de peso, especialmente nos moldes em que era formulada, foi abusiva, foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

“É inquestionável o profundo dissabor causado à reclamante. O seu relacionamento com o empregador ficou intoxicado, com falta de oxigênio, criando uma nuvem de desapreço, humilhação, rebaixamento e frustração, facilmente perceptível no tom de voz da reclamante pelos áudios”, concluiu o julgador.
Processo – PJe: 0010572-98.2020.5.03.0068 (RO) — Acórdão em 10/02/2021
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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