Clipping Diário Nº 3869 – 11 de março de 2021

11 de março de 2021
Por: Vânia Rios

Nova lei de licitações vai para sanção presidencial

O relator, senador Antonio Anastasia, esclareceu que o processo se alongou excepcionalmente porque a matéria era muito complexa e passou por várias versões diferentes.

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 10, a redação final do projeto da nova lei de licitações (PL 4.253/20). Esse era o último passo para que o projeto, aprovado em dezembro, pudesse ser enviado para a sanção presidencial.

Na fase da redação final não são feitas mudanças no conteúdo do projeto, apenas ajustes de terminologias, clareza e precisão no texto. O relator, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), esclareceu que o processo se alongou excepcionalmente porque a matéria era muito complexa e passou por várias versões diferentes.

“Foi necessário alterar 135 dispositivos, e a redação final tem que ficar adstrita ao que votamos em dezembro. As equipes técnicas se empenharam e a redação está fidelíssima.”

A nova lei foi aprovada no fim do ano passado, na forma de um substitutivo que veio da Câmara dos Deputados, mas ela já tramitava há quase 10 anos. O projeto teve origem em uma comissão especial do Senado, em 2013, e passou por três reformulações até chegar à versão atual.

A nova lei deve substituir a atual lei das licitações (8.666/93), a lei do pregão (10.520/02) e o regime diferenciado de contratações (12.462/11), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública.

Para Anastasia, a aprovação definitiva do texto encerra um longo processo de racionalização da legislação brasileira.

“Os institutos da lei vão representar, no futuro próximo, uma renovação da gestão pública brasileira, pela sua agilidade, adequação, modernidade e transparência.”

O projeto cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, Estados e municípios. Entre outras mudanças, o texto permite seguro-garantia nas licitações, o que poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e cria um portal nacional de contratações públicas para centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federados por meio de um banco de dados unificado.
Fonte: Agência Senado

Febrac Alerta

STF exclui aplicação de juros de mora em dívidas trabalhistas; decisão afeta 6 milhões de ações no país
O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma nova decisão sobre os fatores de correção dos processos trabalhistas, garantindo que não sejam aplicados juros de mora nas ações de indenização e pagamento aos trabalhadores. Desta vez, o ministro Alexandre de Moraes analisou a reclamação de uma empresa do setor de serviços condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-funcionário.

Nacional

Empresas podem pedir aumento de carência para pagar Pronampe
O Ministério da Economia informou hoje (9) que os bancos poderão estender o prazo de carência de pagamento do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) de oito para 11 meses. A mudança no texto do regulamento foi aprovada pela assembleia de cotistas do Fundo de Garantia de Operações (FGO), realizada ontem (8).

Lockdown: direitos e deveres do empregador e trabalhador durante a crise na saúde
Poucos dias após completar um ano do primeiro caso de coronavírus, o Brasil atravessa um de seus piores momentos com relação à pandemia. A média móvel de mortes por Covid-19 chega a 1.223 por dia e em diversos estados do país a rede de saúde está a um passo do colapso.

Carteira de Trabalho Digital reforça segurança de informações para empresas e colaboradores
Segurança nas informações e economia de tempo são alguns dos fatores positivos da carteira de trabalho digital. Válida desde setembro de 2019, o documento conta com um aplicativo para smartphones e traz as principais informações sobre os contratos laborais. Atualizações salariais, férias e comprovantes de recebimento podem ser atualizados e acompanhados por empregador e colaborador.

PGR pede para STF manter aposentadoria especial do INSS de profissional na linha de frente da Covid
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao STF (Supremo Tribunal Federal) nesta quarta-feira (10) um pedido de esclarecimento da decisão da corte que proibiu o recebimento da aposentadoria especial por insalubridade do INSS por profissionais que continuarem em atividades de risco.

Proposições Legislativas

Dez comissões permanentes da Câmara elegeram seus presidentes nesta quarta-feira
Dez comissões permanentes da Câmara dos Deputados elegeram seus presidentes na manhã desta quarta-feira (10). Elas voltarão a funcionar na semana que vem, em regime semipresencial, depois de um ano paradas em razão da pandemia de Covid-19. As outras 15 comissões elegerão seus presidentes nesta quinta-feira (11).

Proposta define regras para a saída de empresas estrangeiras do Brasil
O Projeto de Lei 169/21 define regras para o encerramento das atividades de empresas estrangeiras no Brasil e garantias para o pagamento dos créditos indenizatórios, trabalhistas e tributários, visando a proteção dos trabalhadores.

Lei permite que estados, municípios e empresas comprem vacinas contra covid-19
Em cerimônia no Palácio do Planalto na tarde desta quarta-feira (10), o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que permite que estados, municípios e setor privado comprem vacinas contra a covid-19. A lei teve origem no PL 534/2021, projeto de lei apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. O texto, aprovado no Senado no dia 24 de fevereiro, também permite que os compradores assumam a responsabilidade civil pela imunização, o que pode abrir caminho para a entrada de novas variedades de vacina no país (já que essa é uma exigência de várias fabricantes do imunizante).

Jurídico

Perdão de dívida não é receita tributável por PIS/Cofins, diz juiz
O PIS e a Cofins são tributos que incidem sobre a receita, não no resultado. Assim, qualquer desconto obtido pelo contribuinte em dívidas negociadas com instituições financeiras não deve ser tributável, exceto se for sobre o lucro.

STJ nega creditamento acelerado de PIS e Cofins a locadoras de veículos
A apuração acelerada de crédito do PIS e Cofins referentes à depreciação e amortização de máquinas incorporadas ao ativo imobilizado adquirido para locação de terceiros, admitida pela Lei 10.833/2003, não se aplica a veículos automotores.

Comprovante de agendamento não demonstra pagamento de custas
A anexação aos autos do comprovante de agendamento não atende às exigências legais para provar o recolhimento das custas processuais. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rejeição, por deserção (ausência do pagamento das custas), de recurso da Gibson Soluções em Tecnologia Ltda. e empresa de pequeno porte Gerci da Silva Viana (EPP), que haviam comprovado apenas o agendamento.

Auto de infração aplicado durante vigência de TAC entre indústria goiana e MPT-GO é anulado por Turma
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, anulou um auto de infração por ter sido lavrado 22 dias após a fiscalização, fora do local de inspeção e sem indicação de motivo para justificar o descumprimento das formalidades legais. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que questionava a validade de um auto de infração que foi expedido concomitantemente à realização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO).

STF reforma decisão trabalhista e confirma aplicação da Selic
Juízes têm aplicado Selic mais juros de mora de 1% ao mês em processos trabalhistas, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido que a correção deve ser feita apenas pela taxa básica. Há decisões recentes nesse sentido tanto de primeira instância quanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Mas a questão já foi levada ao Supremo.

PGFN tenta na Justiça barrar pedidos de compensação cruzada de créditos
A recente discussão judicial sobre a possibilidade de pagamento de débitos previdenciários com créditos de tributos federais – especialmente os de PIS e Cofins gerados com a exclusão do ICMS – chamou a atenção da Fazenda Nacional. Os procuradores em São Paulo (3ª Região) colocaram sob acompanhamento especial ao menos 54 processos de grandes empresas que buscam a chamada compensação cruzada.

Legislação

LGPD: publicada portaria com regimento interno da Autoridade Nacional de Dados
Foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, que define os procedimentos e funcionamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A publicação também atribui as funções do Conselho Diretor, de funcionários e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa de tecnologia de São Paulo é multada por descumprir lei de cotas para pessoas com deficiência
A Décima Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Família de trabalhador que morreu em acidente de trabalho no Eixão das Águas em Fortaleza é indenizada
A viúva e o filho de um trabalhador vítima fatal de acidente laboral ocorrido no Eixão das Águas, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza (CE), vão receber R$ 330 mil por danos materiais e R$ 65 mil por danos morais, além de pensão vitalícia, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (Cogerh) e da empresa terceirizada Lar Antônio de Pádua. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

TRT da 3ª Região (MG) reconhece danos morais e rescisão indireta de contrato de empregada discriminada por ser mulher
Foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifrúti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG).

Empresa é isenta de responsabilidade por acidente de automóvel sofrido por empregada que não exercia atividade de risco
A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa por acidente de carro sofrido por uma empregada no horário de trabalho. A sentença é do juiz Uilliam Frederic D Lopes Carvalho, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Embora o fato tenha sido caracterizado como acidente de trabalho e tenha deixado sequelas na empregada, não houve culpa da empresa no ocorrido, o que afasta a sua responsabilidade civil, já que a trabalhadora não exercia atividade de risco. Nesse quadro, o juiz rejeitou os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos pela trabalhadora.

Município paulista é responsabilizado por acidente com servente de 17 anos
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou, de forma subsidiária, o Município de Pompéia (SP) pelo acidente do trabalho sofrido por um servente de pedreiro de 17 anos, que, sem uso de equipamentos de proteção individual (EPI), caiu de uma altura superior a 4m. Ele era empregado da Construtora Drummond & Andrade Ltda., contratada pelo município para a execução de obras públicas.

Ajudante geral consegue uso de sistema tecnológico para buscar patrimônio de empresa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual.

Justiça do Trabalho mantém condenação de loja de Muriaé que controlava o peso de vendedora
Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

Febrac Alerta

STF exclui aplicação de juros de mora em dívidas trabalhistas; decisão afeta 6 milhões de ações no país

O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma nova decisão sobre os fatores de correção dos processos trabalhistas, garantindo que não sejam aplicados juros de mora nas ações de indenização e pagamento aos trabalhadores. Desta vez, o ministro Alexandre de Moraes analisou a reclamação de uma empresa do setor de serviços condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-funcionário.

Segundo escritórios de Direito Trabalhista, a decisão deve servir de parâmetro para cerca de seis milhões de processos em tramitação no país.

Na decisão, a juíza da Vara do Trabalho de Araçuaí (MG), do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRF-3), estabeleceu índices de correção da dívida, além de acrescentar juros de mora equivalentes aos indicadores de poupança, com base em um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em dezembro, o STF discutiu os índices de correção das ações trabalhistas em todo o país. A Corte excluiu a Taxa Referencial (TR) das dívidas trabalhistas, e os ministros aplicaram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a partir do processo, a taxa Selic.

Reclamações
Entretanto, segundo advogados especializados, em janeiro, Varas Trabalhistas aplicaram os índices estabelecidos pelo Supremo, mais juros de mora nas ações. As empresas, então, apresentaram reclamações, e o Supremo, novamente, modulou o tema, excluindo as taxas com repercussão geral sobre as demais ações.

— Haveria uma nova enxurrada (de ações) e uma onda de insegurança jurídica de como aplicar a decisão do Supremo. A decisão ajuda pacificar (a questão) de uma forma muito rápida. Vai atingir as ações que ainda estão correndo e não transitaram em julgado e as que já foram julgadas, mas os juízes não explicitaram a forma de atualização das dívidas trabalhistas — ressalta o advogado Daniel Santos, sócio de trabalhista do Machado Meyer Advogados.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios.

— Algumas Varas tentam dar essa interpretação de que o Supremo teria se manifestado sobre o indexador, e não sobre aplicação de juros. Mas o STF modulou essa questão e não há incidência de juros — explica Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados.

Questionamentos na Justiça
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que questionaram a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção, já que o indicador está zerado e não poderia repor as perdas dos trabalhadores que tinham ações trabalhistas na Justiça.

Fabriccio Mattos do Nascimento, advogado trabalhista do Gameleira Pelagio Fabião e Bassani, lembra que a decisão do Supremo sobre a correção das dívidas trabalhistas valem até que o Congresso Nacional vote uma lei que atualize os índices de correção.

— A taxa Selic funciona como um índice composto. Seu indexador atua concomitantemente na correção monetária e nos juros moratórios, nos termos do Código Civil, até que haja uma solução legislativa definitiva — observa.
Fonte: Extra

Nacional

Empresas podem pedir aumento de carência para pagar Pronampe

As empresas que desejarem prorrogar a carência da linha do Pronampe devem procurar as instituições financeiras com as quais firmaram os contratos de crédito

O Ministério da Economia informou hoje (9) que os bancos poderão estender o prazo de carência de pagamento do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) de oito para 11 meses. A mudança no texto do regulamento foi aprovada pela assembleia de cotistas do Fundo de Garantia de Operações (FGO), realizada ontem (8).

De acordo com a pasta, a ata da reunião será publicada ainda nesta terça-feira (9) e, na sequência, ocorrerá o envio de um comunicado oficial aos bancos.

As empresas que desejarem prorrogar a carência da linha do Pronampe devem procurar as instituições financeiras com as quais firmaram os contratos de crédito. Segundo a Economia, a mudança no prazo da carência não necessita de aprovação no Congresso, porque o trecho foi vetado na lei que institui o programa e reajustado no regulamento do FGO.

O programa
O Pronampe foi criado em maio do ano passado pelo governo federal para auxiliar financeiramente os pequenos negócios e, ao mesmo tempo, manter empregos durante a pandemia de covid-19. As empresas beneficiadas assumiram o compromisso de preservar o número de funcionários e puderam utilizar os recursos para financiar a atividade empresarial, como investimentos e capital de giro para despesas operacionais.

De acordo com o Ministério da Economia, o programa disponibilizou mais de R$ 37 bilhões em financiamentos para quase 520 mil micro e pequenos empreendedores.

“Originalmente, o Pronampe permitiu que o empreendedor tomasse até 30% do seu faturamento anual em empréstimos com as seguintes condições: prazo de pagamento de 36 meses, carência de até oito meses e taxa de juros de, no máximo, Selic + 1,25%. As instituições financeiras que aderiram ao Programa puderam requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operação (FGO), regido pela Lei nº 12.087/2009, em até 100% do valor da operação”, informou a pasta.
Fonte: Correio Braziliense

Lockdown: direitos e deveres do empregador e trabalhador durante a crise na saúde

O agravamento nos casos de contaminação e óbito no país trouxeram de volta o endurecimento do isolamento.

Poucos dias após completar um ano do primeiro caso de coronavírus, o Brasil atravessa um de seus piores momentos com relação à pandemia. A média móvel de mortes por Covid-19 chega a 1.223 por dia e em diversos estados do país a rede de saúde está a um passo do colapso.

O cenário trouxe de volta o endurecimento de medidas restritivas e a interrupção de diversos setores da economia. Entenda como fica a proteção das empresas e trabalhadores nesses casos.

Flexibilizações
O advogado Sérgio Vieira aponta que o Direito do Trabalho precisou se adequar à pandemia, sendo que flexibilizações e ajustes precisaram ser realizados.

No que diz respeito ao retorno do lockdown, o cenário se mostra parecido ao que ocorreu em março do ano passado.

Teletrabalho
Aos que se encaixam, o teletrabalho volta a ser uma alternativa, assim como redução na carga horária e suspensão de contrato.

“É fato que nem todas as modalidades de trabalho são passíveis de atuação em home office. Nesses casos, por exemplo, um trabalhador pertencente ao grupo de risco que for convocado ao trabalho, sendo ele essencial, e não comparecer por medo de contrair a doença, pode ser demitido por justa causa”, alerta.

Adequar ambiente de trabalho
Nessa conjuntura, o que o empregador dos serviços essenciais pode e deve fazer é adequar o local de trabalho para o atendimento de todas as garantias de proteção sanitária postuladas como prevenção.

“Caso o ambiente não ofereça as garantias recomendadas e os aparelhos de proteção necessários ao trabalhador, o afastamento do trabalhador passa a ser legítimo”, pondera o advogado.  

Desconto de salários
No que diz respeito ao desconto de salário, Sérgio Vieira aponta que o trabalhador possui uma série de direitos resguardados.

“Em caso de interrupção das atividades e consequentemente do faturamento da empresa, como nos casos de lockdown que vemos atualmente, o contratante pode ou suspender o contrato de trabalho, ou reduzir a carga horária. Nesses casos, o Governo Federal deve conceder estabilidade provisória do trabalhador, suprindo com base no valor do seguro-desemprego”, explica Sérgio Vieira.

Contaminação e estabilidade
Em caso de falta para realização de exames por suspeita de Covid-19, o trabalhador é resguardado pelo atestado médico.

“É válido lembrar que segundo a medida provisória MP 927/2020, a Covid-19 não é considerada uma doença do trabalho e não gera estabilidade.

Portanto, caso haja demissão sem justa causa nesse período de crise sanitária, o trabalhador receberá os direitos que usufrui em contexto normal como saldo de salário, 13º salário proporcional, saque do FGTS e assim por diante”, garante Sérgio.
Fonte: Estado de Minas

Carteira de Trabalho Digital reforça segurança de informações para empresas e colaboradores

Segurança nas informações e economia de tempo são alguns dos fatores positivos da carteira de trabalho digital. Válida desde setembro de 2019, o documento conta com um aplicativo para smartphones e traz as principais informações sobre os contratos laborais. Atualizações salariais, férias e comprovantes de recebimento podem ser atualizados e acompanhados por empregador e colaborador.

O registro na carteira de trabalho é a formalização da vida profissional do trabalhador, segundo o que reforça Andressa Paz, profissional do corpo técnico do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

“O histórico no documento assegura que o profissional possa exigir seus direitos trabalhistas quando os couber. Além disso, garante que o tempo trabalhado será computado para futura aposentadoria, direito aos auxílios previdenciários, se preenchidos os requisitos da lei”, reforça a profissional.

A emissão da carteira de trabalho física será feita em caráter excepcional, como lembra Andressa. Entretanto, mesmo que o documento tenha deixado de ser impresso desde setembro de 2019, é recomendado guardá-lo, com os registros anteriores.

“A carteira de trabalho física é um documento e suas anotações poderão ser usadas como provas, caso haja divergência em qualquer aspecto das anotações. Esses podem ser de grande valia quando do pedido de aposentadoria junto ao INSS”, explica a profissional.

Nos dias atuais, a ausência de registro em sistema tem sido cada vez menor. Entretanto, em algumas situações, informações de trabalho relativas aos anos 1980 são comuns de apresentar divergências entre o documento físico e sistema da previdência e emprego. “Como todo sistema informatizado, há erros sistémicos. É um período de adaptação do cidadão, que também é facilmente resolvido com os vários e acessíveis meios disponibilizados pelo Ministério da Economia para sanar as dúvidas”, aponta Andressa.

CTPS Digital
A carteira digital apresenta um detalhamento dos antigos vínculos de trabalho e do contrato com o atual empregador. Além disso, concentra as três últimas movimentações do vínculo, atual situação do contrato, última remuneração e outras informações.

“Ainda é possível exportar esses dados da CTPS para arquivo em PDF”, acrescenta Andressa Paz.

Na internet, é possível acessar o documento digital ao entrar no site https://www.gov.br/trabalho/pt-br.

Para instalar o aplicativo no celular, basta procurá-lo na loja de apps do sistema operacional do aparelho e efetuar o download. Tanto pelo site como pelo dispositivo móvel, será necessário acessar a plataforma com o CPF e uma senha, que deve ser criada no cadastro do primeiro acesso.

Caso o trabalhador não tenha acesso ao site ou aplicativo, há uma central telefônica para informações, por meio do número 158. Além disso, há pontos autorizados para atendimento presencial ao trabalhador.
Fonte: Netspeed

PGR pede para STF manter aposentadoria especial do INSS de profissional na linha de frente da Covid

Há pelo menos 22 mil profissionais aposentados especiais que permanecem na ativa, sendo cerca de 5 mil vinculados à área da saúde

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao STF (Supremo Tribunal Federal) nesta quarta-feira (10) um pedido de esclarecimento da decisão da corte que proibiu o recebimento da aposentadoria especial por insalubridade do INSS por profissionais que continuarem em atividades de risco.

Ao opor os embargos de declaração, como é chamado o recurso para requerer explicação de uma decisão judicial, o procurador pede que o Supremo reconsidere sua decisão quanto aos profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate à Covid-19 enquanto durar a crise sanitária provocada pela pandemia do novo coronavírus.

Aras solicitou também uma decisão liminar sobre o caso, ou seja, que a manutenção dos profissionais na atividade especial seja antecipada para antes do julgamento da causa, evitando assim um prejuízo maior à população.

Há pelo menos 22 mil profissionais aposentados especiais que permanecem na ativa, sendo cerca de 5 mil vinculados à área da saúde, segundo levantamento preliminar da PGR (Procuradoria-Geral da República).

Caso o pedido da PGR não seja atendido, há o risco de demissão em massa de profissionais de saúde aposentados, segundo a advogada Gisele Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

“Há necessidade de se fixarem os efeitos da decisão para os profissionais que estão na linha de frente contra o coronavírus, diante da possibilidade de demissão em massa desses trabalhadores, em um momento tão crítico como este em que estamos vivenciando”, afirma Kravchychyn.

“O fato de vir da PGR ressalta ainda mais que essa é uma questão social e não um recurso para beneficiar alguma das partes envolvidas no processo”, comenta a advogada. “É essencial essa decisão liminar porque a sociedade não comporta a ausência desses profissionais.”

No final de fevereiro, o STF reafirmou uma decisão que proibiu o aposentado especial de permanecer ou retornar à área de risco.

Na ocasião, os ministros definiram também que os aposentados especiais que continuaram trabalhando até o julgamento, em 23 de fevereiro, não devolveriam os benefícios recebidos.

Após essa data-limite, de acordo com a decisão, aposentados especiais que continuam em atividades insalubres podem ter seus benefícios suspensos e serem obrigados a devolver os valores recebidos da Previdência.
Fonte: Folha PE

Proposições Legislativas

Dez comissões permanentes da Câmara elegeram seus presidentes nesta quarta-feira

Outras dez presidências devem ser definidas nesta quinta-feira

Dez comissões permanentes da Câmara dos Deputados elegeram seus presidentes na manhã desta quarta-feira (10). Elas voltarão a funcionar na semana que vem, em regime semipresencial, depois de um ano paradas em razão da pandemia de Covid-19. As outras 15 comissões elegerão seus presidentes nesta quinta-feira (11).

A deputada Soraya Santos (PL-RJ) comemorou no Plenário a eleição de mulheres à presidência de comissões, com destaque para a deputada Flávia Arruda (PL-DF), primeira deputada eleita na Comissão Mista de Orçamento, e a deputada Bia Kicis (PSL-DF), primeira mulher eleita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. “Isso não é pouca coisa. Cada deputada que assume espaço de comando e decisão reflete o que se espera de um Brasil com mais justiça social e equilíbrio. Não somos a minoria”, disse ela.

Confira os resultados da eleição em cada colegiado.
– Bia Kicis é eleita presidente da Comissão de Constituição e Justiça
– Aureo Ribeiro é eleito presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
– Júlio Cesar é eleito presidente da Comissão de Finanças e Tributação
– Professora Dorinha é eleita presidente da Comissão de Educação
– Otto Alencar Filho é eleito presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico
– Aline Sleutjes é eleita presidente da Comissão de Agricultura
– Cristiano Vale é eleito para presidir Comissão de Integração Nacional
– Desenvolvimento Urbano elege deputado  José Priante
– Afonso Motta é o novo presidente da Comissão de Trabalho
– Aliel Machado é o novo presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia

Nesta quinta devem instaladas outras dez comissões que faltam:
– Minas e Energia
– Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
– Seguridade Social e Família
– Viação e Transportes
– Cultura
– Defesa do Consumidor
– Direitos da Mulher
– Direitos da Pessoa Idosa
– Direitos das Pessoas com Deficiência
– Direitos Humanos e Minorias

As outras comissões devem ser instaladas e eleger seus presidentes na sexta:
– Esporte
– Legislação Participativa
– Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– Relações Exteriores e de Defesa Nacional
– Turismo
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Proposta define regras para a saída de empresas estrangeiras do Brasil

Deputado cita decisão da montadora norte-americana Ford

O Projeto de Lei 169/21 define regras para o encerramento das atividades de empresas estrangeiras no Brasil e garantias para o pagamento dos créditos indenizatórios, trabalhistas e tributários, visando a proteção dos trabalhadores.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados determina que a decisão da empresa estrangeira que deixará o País deverá ser comunicada formalmente ao Poder Executivo dos três níveis com no mínimo 12 meses de antecedência.

Isidoro: “A proposta visa garantir que a decisão de sair do País não seja tomada na surdina”

O plano para encerramento das atividades, a ser aprovado pelos Executivos federal e estadual, deverá contemplar a quitação de direitos trabalhistas, dos tributos e dos financiamentos. A União poderá cobrar judicialmente a matriz.

“A proposta visa garantir que a decisão de sair do País não seja tomada na surdina, de maneira furtiva, prejudicando os trabalhadores e as trabalhadoras”, afirmou o autor da proposta, deputado Pastor Sargento Isidório (Avante-BA).

“A [montadora norte-americana] Ford anunciou recentemente e de forma inesperada que cessará as atividades na Bahia e em São Paulo”, disse. “Serão 5.000 postos de trabalho a menos no Brasil, sem falar no efeito cascata.”
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lei permite que estados, municípios e empresas comprem vacinas contra covid-19

Em cerimônia no Palácio do Planalto na tarde desta quarta-feira (10), o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que permite que estados, municípios e setor privado comprem vacinas contra a covid-19. A lei teve origem no PL 534/2021, projeto de lei apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. O texto, aprovado no Senado no dia 24 de fevereiro, também permite que os compradores assumam a responsabilidade civil pela imunização, o que pode abrir caminho para a entrada de novas variedades de vacina no país (já que essa é uma exigência de várias fabricantes do imunizante).

Rodrigo Pacheco participou da solenidade em que aconteceu a sanção presidencial. Ele disse que o Congresso Nacional está disposto a colaborar com o governo para um enfrentamento eficaz e eficiente da pandemia. Também afirmou que a concepção do projeto que deu origem à nova lei evidencia a importância da união em torno da luta contra a covid-19. Segundo Pacheco, o texto foi construído com representantes da base do governo, da oposição e do Ministério da Saúde.

— O projeto [que deu origem à nova lei] representa o marco de uma segurança jurídica para a União para a contratação de laboratórios que forneçam a vacina. É mais uma etapa no enfrentamento da pandemia — declarou Pacheco.

O relator da matéria durante a tramitação no Senado, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), comemorou a sanção. Ele reiterou que a nova lei permite que estados, municípios e setor privado comprem vacinas contra a covid-19 e possibilita a entrada de mais imunizantes no país. O senador também argumentou que os laboratórios que produzem essas vacinas terão a segurança jurídica necessária para entrar no Brasil.

— A luta contra esse vírus não tem partido político. É uma luta de todos os brasileiros e todas as brasileiras — declarou em vídeo Randolfe, que também é o líder da oposição no Senado.

Durante a cerimônia, Rodrigo Pacheco agradeceu ao presidente Bolsonaro pela sanção da lei. Também agradeceu o apoio recebido de Davi Alcolumbre (DEM-AP), ex-presidente do Senado e atual presidente da Comissão de Comissão de Constituição e Justiça  (CCJ), que participou da solenidade.
Fonte: Agência Senado

Jurídico

Perdão de dívida não é receita tributável por PIS/Cofins, diz juiz

O PIS e a Cofins são tributos que incidem sobre a receita, não no resultado. Assim, qualquer desconto obtido pelo contribuinte em dívidas negociadas com instituições financeiras não deve ser tributável, exceto se for sobre o lucro.

O entendimento é do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP). O magistrado suspendeu, em decisão liminar, a exigibilidade das contribuições destinadas ao PIS e à Cofins calculadas sobre o perdão de uma dívida negociada com um banco.

No caso concreto, o autor afirmou que embora a Fazenda entenda que a remissão de dívida representa receita operacional, sendo portanto tributável pelo PIS e pela Cofins, os descontos obtidos por negociação não têm receita como resultado. O juiz concordou.

“É cediço que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre a receita, não sobre o resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira”, afirma a decisão.

Ainda segundo o magistrado, a remissão de dívida representa aquilo que o contribuinte “deixou de gastar”, ou seja, “um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”.

Perdão
Atuou no caso defendendo o contribuinte o advogado Eduardo Galvão, do GBA Advogados. Segundo explicou à ConJur, a decisão, ainda que liminar, é um marco para a discussão sobre a incidência de PIS e Cofins em descontos concedidos por instituições financeiras.

“O que defendemos na ação é que o conceito constitucional de receita (cuja definição já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 606.107) não é equivalente ao conceito contábil, utilizado pela Administração Fazendária para sustentar que incide PIS e Cofins sobre o denominado ‘perdão de dívida'”, disse.  

De acordo com Galvão, a contabilidade não subordina a tributação, ainda que possa ser tomada como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos.

“Partindo dessa premissa, o ‘resultado estrutural positivo’, decorrente da diminuição do passivo advindo do perdão da dívida, não se enquadra no conceito constitucional de receita, precisamente por não envolver um novo direito que aumenta positivamente e se incorpora ao patrimônio do devedor beneficiado”, prossegue.

Assim, conclui o advogado, “por não se originar de venda de mercadorias, prestação de serviços, ou seja, por não se originar de atividade-fim da pessoa jurídica beneficiada, o perdão da dívida não pode estar sujeito ao Pis e Cofins”.
Processo  5002526-13.2021.4.03.6105
Fonte: Revista Consultor Jurídico

STJ nega creditamento acelerado de PIS e Cofins a locadoras de veículos

A apuração acelerada de crédito do PIS e Cofins referentes à depreciação e amortização de máquinas incorporadas ao ativo imobilizado adquirido para locação de terceiros, admitida pela Lei 10.833/2003, não se aplica a veículos automotores.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado por uma locadora de veículo, que visava a adoção de um método de cálculo mais favorável para abatimento de créditos tributários.

O caso foi definido nesta terça-feira (11/3) pelo voto de desempate do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o relator, Benedito Gonçalves, e formou maioria ao lado de Sérgio Kukina. Ficaram vencidos em diferentes extensões os ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa.

Veículo é máquina?
O creditamento sobre o valor de bens registrados no ativo imobilizado conforme a taxa de depreciação é admitido pela Lei 10.833/2003, cuja regra geral é a proporção de 1/60 ao mês, ao longo de cinco anos.

No caso específico da “aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado”, o parágrafo 14 do artigo 3º da lei prevê que o contribuinte poderá calcular o crédito no prazo de 4 anos mediante a proporção de 1/48 ao mês do valor de aquisição do bem.

Para a empresa locadora de veículos autora do recurso especial, essa hipótese se aplicaria também aos carros por ela utilizados, uma vez que são máquinas. A lei, no entanto, não faz menção expressa ao termo “veículos”, apenas a “máquinas”.

A locadora ainda defendeu a possibilidade de manutenção e aproveitamento integral dos créditos de PIS e Cofins mesmo na hipótese de venda do veículo, pois não existe previsão legal que o impeça. Assim, a aquisição do bem e sua incorporação ao ativo imobilizado seriam os únicos fatos jurídicos necessários para direito ao creditamento.

Interpretação restritiva
Relator, o ministro Benedito Gonçalves acolheu a interpretação restritiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) segundo a qual a omissão legislativa no parágrafo 14 do artigo 3º da Lei 10.833/2003 impede a equiparação de veículos automotores à condição de máquinas, no que diz respeito aos efeitos tributários.

A maioria foi formada com o voto do ministro Gurgel de Faria, para quem o silêncio do legislador ao tratar do creditamento acelerado foi proposital em relação aos carros. Assim, a norma não deve ser aplicada a empresas locadoras de veículos, por inexistência de previsão legal.

Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa, que acolhiam o pedido das locadoras por entender que, no objetivo de obtenção de crédito decorrente de depreciação, o exame deve se basear nos critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade. E no caso das locadoras, o veículo é ativo central e não deixa de ser uma máquina.

Crédito pós-venda
O colegiado ainda afastou a possibilidade de manutenção e aproveitamento integral dos créditos de PIS e Cofins mesmo na hipótese de venda do veículo. Neste ponto, a ministra Regina Helena Costa acompanhou a maioria, vencido apenas o ministro Napoleão Nunes Maia.

“Tal direito depende da depreciação ou amortização do bem quando este estiver sendo utilizado na atividade empresarial”, explicou o ministro Gurgel, ao votar nesta terça com a maioria.
REsp 1.818.422
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Comprovante de agendamento não demonstra pagamento de custas

A anexação aos autos do comprovante de agendamento não atende às exigências legais para provar o recolhimento das custas processuais. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rejeição, por deserção (ausência do pagamento das custas), de recurso da Gibson Soluções em Tecnologia Ltda. e empresa de pequeno porte Gerci da Silva Viana (EPP), que haviam comprovado apenas o agendamento.

Ao declarar a deserção, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a formalidade para a efetiva comprovação do preparo não fora atendida, pois o documento de agendamento não tem identificação da guia a que se refere o depósito nem o número do processo e o nome do depositante. Dessa forma, não há como vinculá-lo, irrefutavelmente, aos autos aos quais foi juntado.

Prazo
No recurso de revista, as empresas sustentaram que deveria ter sido concedido prazo para o saneamento do vício. Afirmaram que as custas foram devidamente pagas e que, antes de o recurso ter sido considerado deserto, teriam o direito de comprovar o pagamento ou de complementá-lo. Argumentaram, também, que a juntada do recibo de pagamento sem o código de barras, mas com o valor exato arbitrado e dentro prazo legal, já seria suficiente para identificar a comprovação do pagamento.

Previsão expressa
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT estabelece expressamente que as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso, porém, as empresas não anexaram a guia hábil à comprovação do pagamento. Segundo ela, o comprovante de agendamento, intitulado “Transações Pendentes”, não tem elementos que permitam vincular o efetivo pagamento do valor das custas aos autos.

Ainda de acordo com a ministra, os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo se referem à hipótese de recolhimento insuficiente, e não à ausência de pagamento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000160-48.2019.5.02.0717
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Auto de infração aplicado durante vigência de TAC entre indústria goiana e MPT-GO é anulado por Turma

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, anulou um auto de infração por ter sido lavrado 22 dias após a fiscalização, fora do local de inspeção e sem indicação de motivo para justificar o descumprimento das formalidades legais. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que questionava a validade de um auto de infração que foi expedido concomitantemente à realização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO).

Entenda o caso
Auditores fiscais do trabalho fiscalizaram uma empresa de congelados em agosto de 2018 e encontraram uma irregularidade, tendo autuado a indústria por desrespeito às normas trabalhistas. O auto de infração, no entanto, foi lavrado 22 dias após a fiscalização. No mesmo mês, antes da fiscalização, a indústria havia firmado um TAC com o MPT-GO para ajustar a limitação da jornada de trabalho dos empregados, sob pena de multa de R$ 500 por trabalhador prejudicado.

A empresa, então, entrou com uma ação anulatória do auto de infração na Justiça do Trabalho. Alegou que o documento seria nulo, por não ter sido lavrado no local da inspeção nem entregue no prazo de 24 horas, como previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Alegou também ter ocorrido o bis in idem, a repetição da penalidade, sob o argumento de ter celebrado um acordo com o MPT-GO.

No primeiro grau, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia havia mantido a validade do auto de infração. Sobre o bis in idem, o entendimento do Juízo foi o de que a celebração de TAC não afasta a competência do auditor do Trabalho para a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Já com relação ao atraso na entrega do auto de infração, consta na sentença que é mera irregularidade administrativa, não ocasionando nulidade, porque o fato de ter sido lavrado fora do prazo não tornaria legal as irregularidades detectadas no momento da inspeção.

Para reverter essa decisão, a indústria recorreu ao TRT-18. Insistiu na tese de nulidade do auto de infração, sob o argumento de que foi lavrado intempestivamente e reafirmou a tese de existência de bis in idem, uma vez que o objeto do auto de infração coincidia com o do TAC.

Voto
Ao iniciar o voto, o desembargador Geraldo Rodrigues, relator do recurso, disse que a indústria de alimentos foi fiscalizada e autuada por violação do artigo 66 da CLT. Ele observou que houve também a realização de um TAC com o MPT dias antes da ação fiscalizatória, em que a empresa se comprometeu a não mais exigir jornada superior a 8 horas diárias e 44 semanais, salvo previsão em acordo individual ou coletivo.

Sobre a nulidade do auto de infração, por ter sido expedido intempestivamente, o relator disse que a maioria das Turmas do TST firmou entendimento no sentido de que o descumprimento das formalidades para lavratura de auto de infração enseja sua nulidade, especialmente quando a ação fiscalizatória provoca repercussões financeiras contra o patrimônio da parte. “Portanto, esses fundamentos são suficientes para provocar nulidade do auto de infração”, afirmou.

O desembargador também salientou que o TAC foi firmado dois dias antes da inspeção fiscal, tempo curto para correção das irregularidades observadas no âmbito da empresa. E como há identidade das obrigações na fiscalização e no acordo, a imposição de multa administrativa na vigência do TAC representaria dupla penalidade, uma vez que há prescrição de multa nos dois atos administrativos.

Geraldo Rodrigues trouxe, ainda, a jurisprudência do TST no sentido de ser incabível a imposição de multas administrativas no período de vigência do TAC, em relação a obrigações nele estabelecidas, “por ser necessário aguardar o exaurimento do prazo previsto no acordo, sob pena repetir-se a penalidade”. Por fim, o relator deu provimento ao recurso da empresa e reformou a sentença para declarar a nulidade do auto de infração.
Processo: 0011942-15.2019.5.18.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania,

STF reforma decisão trabalhista e confirma aplicação da Selic

Juízes têm aplicado Selic mais juros de mora de 1% ao mês em processos trabalhistas, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido que a correção deve ser feita apenas pela taxa básica. Há decisões recentes nesse sentido tanto de primeira instância quanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Mas a questão já foi levada ao Supremo.

Em uma primeira reclamação sobre o assunto, o ministro Alexandre de Moraes confirmou que só deve ser aplicada a Selic, que já teria juros de mora embutidos. O pedido foi apresentado contra uma sentença dada por uma juíza do trabalho em Araçuaí (MG).

Para advogados de empresas, esse posicionamento já teria ficado claro no julgamento do Supremo, no fim do ano. Mas diante da confusão gerada, os ministros poderão se manifestar sobre essa questão na análise dos embargos de declaração nas ações julgadas em conjunto (ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867).

No julgamento, os ministros, por maioria de votos, consideraram inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais, como previsto pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A Justiça do Trabalho, porém, adotava, até então, o IPCA-E mais juros de 12% ao ano.

Também ficou definida a modulação dos efeitos da decisão (limite temporal). Vale apenas para os processos em tramitação e os que transitaram em julgado sem especificar o índice de correção a ser aplicado. A decisão deve afetar pelo menos 6,4 milhões de ações, em um valor total de R$ 635,41 bilhões, segundo levantamento da Data Lawyer.

Enquanto não há definição do Pleno, os ministros deverão analisar as reclamações. A primeira, julgada pelo ministro Alexandre de Moraes, é de uma empresa prestadora de serviços industriais contra a sentença proferida no dia 21 de fevereiro, que trata de adicional de periculosidade.

De acordo com o ministro, no julgamento conjunto das ações, em dezembro, ficou definido que “na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic”.

Na decisão (RCL 46023), Moraes explica que a Selic “é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil”. Assim, segundo ele, “a determinação conjunta de pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária pela taxa Selic, como consta do ato ora reclamado, implica violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867”.

O advogado Ricardo Calcini, professor da pós-graduação de Direito do Trabalho da FMU e coordenador trabalhista da Editora Mizuno, afirma que essa é a primeira reclamação com decisão no Supremo. Já no Tribunal Superior do Trabalho (TST), existe decisão da 4ª Turma (processo nº 101306-17.2017.5.0.1.0049) e algumas proferidas por ministros (monocráticas) – Breno Medeiros (AIRR 99400-25.2008.5.15.0014) e Douglas Alencar Rodrigues (AIRR 10145-14.2016.5.15.0099).

As decisões estabelecem a correção apenas pela Selic. “Porém, existem juízes trabalhistas de primeira instância e desembargadores que continuam aplicando juros de mora”, afirma Calcini.

Para o advogado Daniel Chiode, do Chiode e Minicucci Advogados, o Supremo terá que tratar desse ponto, que também foi sucitado nos embargos de declaração. Para ele, alguns tribunais, como o de Minas Gerais, deixaram espaço aberto para que juízes apliquem juros (de mora ou compensatórios) de forma cumulativa com a taxa Selic.

Foi o que ocorreu no julgamento de um caso no TRT de Minas (processo 0010089-55.2020.5.03.0040). Os desembargadores afirmaram que a Selic engloba os juros de mora, mas fizeram uma ressalva no fim de que o Supremo não tratou dessa questão e que as partes poderão debater sobre a incidência cumulativa ou não.

De acordo com Chiode, essa interpretação não parece adequada e inclusive o sistema de cálculos da Justiça do Trabalho (PJe-Calc) foi parametrizado após a decisão do STF e não permite a cumulação de juros com taxa Selic. “A cumulação implicaria uma taxa composta que majoraria indevidamente os créditos e débitos trabalhistas, o que não encontra amparo na decisão do STF.”

O advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, afirma que recebeu e-mails de clientes sobre a cobrança de Selic mais juros em decisões. Para ele, a decisão do Supremo e a própria definição da Selic são claros no sentido de que a mora já está embutida. “Não existe dúvida quanto a isso.”
Fonte: Valor Econômico

PGFN tenta na Justiça barrar pedidos de compensação cruzada de créditos

Procuradores em São Paulo colocaram 54 casos sob acompanhamento especial

A recente discussão judicial sobre a possibilidade de pagamento de débitos previdenciários com créditos de tributos federais – especialmente os de PIS e Cofins gerados com a exclusão do ICMS – chamou a atenção da Fazenda Nacional. Os procuradores em São Paulo (3ª Região) colocaram sob acompanhamento especial ao menos 54 processos de grandes empresas que buscam a chamada compensação cruzada.

A Lei nº 13.670, de 2018, viabilizou esse tipo de compensação, mas apenas de créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial, sistema que permite ao Fisco acompanhar os pagamentos ao INSS em tempo real. Na prática, segundo advogados, trata-se de uma desoneração indireta da folha de salários, que ajuda as empresas a terem mais fôlego de caixa.

A luz amarela acendeu na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após o Grupo SBF, dono da Centauro, conseguir a primeira liminar favorável. Depois dessa decisão, os procuradores conseguiram barrar na Justiça os pedidos do GPA (Pão de Açúcar), da Camil, da fabricante de tintas The Valspar e da Expresso de Prata. Mas ainda cabe recurso.

O principal objetivo das grandes empresas, com os processos, é dar vazão ao grande volume de créditos obtidos com a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. O GPA, nas suas demonstrações financeiras, relata ter R$ 1,6 bilhão. A Camil, R$ 64,2 milhões. E a Expresso de Prata cerca de R$ 10 milhões.

Na Justiça, empresas e Fazenda Nacional divergem sobre quais créditos são válidos na compensação cruzada. Pela interpretação dos procuradores, o fato gerador do crédito deve ser posterior à adesão do contribuinte ao eSocial. Já os contribuintes alegam que a data da decisão judicial final (trânsito em julgado) que reconhece o direito deve ser subsequente à entrada no sistema, o que estende o prazo para uso dos valores.

A liminar que beneficia a Centauro foi obtida na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100). O Grupo SBF, segundo prospecto ao mercado, tinha em 30 de setembro de 2020 R$ 420,99 milhões em créditos de PIS e Cofins com a exclusão do ICMS.

No caso da Centauro, a Justiça acatou o argumento de que vale o momento em que a empresa obteve a decisão transitada em julgado. A Fazenda pediu a suspensão dos efeitos da liminar. Não conseguiu. Mas obteve efeito suspensivo no processo do GPA (processo nº 5001068-40.2021.4.03.0000). O grupo havia obtido sentença favorável.

Ao analisar a apelação no caso GPA, o desembargador Helio Egydio de Matos Nogueira concluiu: “Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições”.

Procurador da Divisão de Acompanhamento Especial da 3ª Região, Marcio Crejonias afirma que, embora não haja determinação em lei sobre a partir de qual momento o crédito tributário existe, “a interpretação consagrada na doutrina é de que sua apuração ocorre a partir do pagamento indevido, que é o fato gerador”. Para ele, a decisão judicial só reconhece um crédito preexistente.

Crejonias considera a tese das empresas “bastante frágil” e até “esdrúxula”. “A compensação é um direito do contribuinte, mas existe esse corte temporal, da data da apuração do crédito. A não ser que uma nova lei revogue a vedação imposta pelo artigo 26-A da Lei 13.670”, diz.

Com o crescimento de mandados de segurança com pedido de liminar, a procuradoria vem fazendo uma espécie de trabalho preventivo. “Assim que uma ação é distribuída, antes de recebermos a citação, já apresentamos defesa”, afirma o procurador. “Apesar do contribuinte com liminar já poder usar o crédito, se ele perde a discussão de mérito lá na frente, terá que pagar o débito indevidamente compensado com juros e multa.”

Os tributaristas contestam a argumentação da Fazenda. A advogada especialista em direito previdenciário Cristiane Matsumoto, diz que a Lei º 13.670 não dispõe sobre o momento do fato gerador do crédito. “Um crédito só pode ser habilitado pelo trânsito em julgado. Antes disso há uma expectativa de direito. O crédito não existe ainda”, diz.

A grande maioria dos créditos de PIS e Cofins sem o ICMS da Expresso de Prata transitaram em julgado após a adesão ao eSocial, segundo Gilberto Andrade Júnior, que representa a empresa (processo nº 5004511-66.2020.4.03.6100).

Edson Franciscato Mortari, também sócio do escritório, afirma que já foi apresentado agravo e a negativa ao pedido da empresa foi mantida. “Mas há expectativa de reviravolta na análise do mérito”, diz.

“Alegamos que, com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1717, a empresa precisa primeiro credenciar o trânsito em julgado, para só depois habilitar o crédito e fazer a compensação cruzada”, acrescenta Gilberto Andrade Júnior. Ele afirma que o setor de transporte rodoviário de passageiros foi afetado pela pandemia em mais de 70% do faturamento.

Para o tributarista Fernando Westin Marcondes Pereira, a discussão pode ir parar no Supremo Tribunal Federal. Como a implementação do eSocial aconteceu em fases, a depender do faturamento da empresa, explica, se a Fazenda permitir a compensação cruzada a partir da data de cada fase, pode-se alegar violação ao princípio constitucional da isonomia.

Do mesmo escritório, Caio Malpighi diz que o objetivo final da procuradoria é restringir ao máximo o uso de créditos, “na mesma linha da Receita Federal”. Na semana passada, o órgão montou uma equipe para verificar os créditos aos quais as empresas dizem ter direito.

A Camil (processo nº 5018774-06.2020.4.03.6100) e a Sherwin Williams, que é controladora da The Valspar (processo nº 5003058-91. 2020.4.03.6114), não comentam processos em andamento. Por nota, o GPA diz que o mandado de segurança aguarda julgamento do mérito em segunda instância. A Centauro preferiu não se manifestar.
Fonte: Valor Econômico

Legislação

LGPD: publicada portaria com regimento interno da Autoridade Nacional de Dados

Entre as determinações publicadas no Diário Oficial da União, também há atribuições de funções a conselhos da ANPD.

Foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, que define os procedimentos e funcionamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A publicação também atribui as funções do Conselho Diretor, de funcionários e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.

De acordo com a portaria, uma das regras é que os pedidos de vistas do Conselho Diretor só podem durar no máximo 30 dias. O documento também define que o Conselho Diretor terá a missão de definir:
– os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização e verificar a sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
– as formas de publicidade das operações de tratamento de dados realizadas por pessoas jurídicas de direito público;
– os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e
– os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e
– designar ou revogar a designação de organismos de certificação para a verificação da permissão para a transferência de dados internacional;

Coordenação de Fiscalização
A portaria também define que a Coordenação de Fiscalização será responsável, entre outras, por fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Normatização para a definição das metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa previstas na Lei nº 13.709, de 2018, assim como para a elaboração de outras normas e instrumentos relacionados às atividades de fiscalização e de sancionamento.

Já sobre a revisão das decisões da ANPD, o texto estabelece que o procedimento de recurso administrativo segue, no que couber, a Lei nº 9.784, de 1999, a legislação especial e os demais regulamentos pertinentes da ANPD. A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da ANPD, é o Conselho Diretor. A portaria diz que das decisões da ANPD proferidas quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
Fonte: Contábeis

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa de tecnologia de São Paulo é multada por descumprir lei de cotas para pessoas com deficiência

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho

A Décima Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Segundo o desembargador-relator do acórdão, Flávio Villlani Macedo, não basta a mera divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e tampouco a realização de campanhas internas para eximir a ré de sua responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência. Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastantes incipientes e insuficientes”.

De acordo com o MPT, há na empresa quase 4 mil empregados, sendo que, desses, apenas 120 são trabalhadores portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.

Para o desembargador-relator, “parte da conduta pouca efetiva da ré é explicada pela manutenção de paradigmas arcaicos e inverídicos, a exemplo daquele que pessoas com deficiência não possuem interesse em serem empregadas por poderem perceber benefício previdenciário ou que o artigo 93 da Lei 8.213/91 constitui ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e autonomia privada”.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Família de trabalhador que morreu em acidente de trabalho no Eixão das Águas em Fortaleza é indenizada

Segundo acórdão, empresas não cumpriram normas de segurança e saúde no trabalho em espaços confinados

A viúva e o filho de um trabalhador vítima fatal de acidente laboral ocorrido no Eixão das Águas, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza (CE), vão receber R$ 330 mil por danos materiais e R$ 65 mil por danos morais, além de pensão vitalícia, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (Cogerh) e da empresa terceirizada Lar Antônio de Pádua. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

O acidente ocorreu em dezembro de 2017. No dia do acontecimento, o operário terceirizado estava fazendo a retirada da tampa de uma “boca de visita” no trecho cinco do Eixão das Águas (Açude Gavião). No entanto, a tubulação não se encontrava vazia, e ele foi surpreendido pela pressão da água. O trabalhador veio a falecer no próprio local do acidente.

Responsabilidade
No ano seguinte, a família do empregado ingressou com uma ação trabalhista pedindo as indenizações. Em sua defesa, a Cogerh afirmou que não teria responsabilidade, sequer subsidiária, pelo acidente de trabalho, e, por isso, deveria ser excluída do processo. Alegou também que realizava todos os procedimentos adequados referente à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas.

Já a empresa Lar Antônio de Pádua disse, em sua defesa, que apenas fornecia mão de obra terceirizada para a contratante, e também não teria responsabilidade pelo ocorrido. “Os trabalhos do operário eram exercidos em diversos locais, sempre diante da necessidade e fiscalização da Cogerh”, alegou. A empresa imputou à companhia e a terceiros o problema na tubulação que resultou no acidente fatal.

Cuidados
O laudo pericial, entretanto, informou que a causa mais provável do acidente foi o não esvaziamento da tubulação, o que teria ocasionado a pressão. Para o perito, contribuiu para o infortúnio o fato de a Cogerh não ter tomado os devidos cuidados com relação ao que estabelece as normas de segurança e saúde no trabalho em espaços confinados. Contribuiu também, segundo o profissional, a inexistência de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho para acompanhar e inspecionar os trabalhos.

“Desse modo, na qualidade de tomadora dos serviços, responde a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e também pelo acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Roseli Mendes Alencar.

Em relação à empresa terceirizada, a magistrada afirmou que esta também tem o dever de oferecer aos empregados um ambiente de trabalho seguro.  “O fato é que, como empregador, ao exigir que seu empregado realizasse seu labor em local perigoso, sem condições adequadas, disso resultando, infelizmente, a morte do obreiro, deve por tal fato ser responsabilizada”, concluiu.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT da 7ª Região (CE)

TRT da 3ª Região (MG) reconhece danos morais e rescisão indireta de contrato de empregada discriminada por ser mulher

Ficou comprovado que empresa não tomou nenhuma atitude para inibir atitudes discriminatórias de empregados homens

Foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifrúti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG).

A trabalhadora pleiteou, em reclamação trabalhista, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, alegando falta grave do empregador diante da omissão empresarial quanto à discriminação de gênero sofrida. Para a profissional, os superiores foram coniventes com as condutas grosseiras e desrespeitosas dos subordinados.

Em depoimento, a assistente de hortifrúti contou que assumiu a função e passou a ser ofendida por um colega, que dizia, na frente dos demais trabalhadores e do público, que não aceitaria ordens de uma mulher e só cumpriria o determinado pelo encarregado. E que, por diversas vezes, pediu tarefas a ele, que nunca cumpriu.

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Alegou ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual e dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. Ela contou que tinha acesso a todos os setores da empresa e que via a assistente trabalhando no setor de hortifrúti.

“A autora da ação me procurou certo dia, chorando muito, para pedir ajuda, dizendo que um colega do setor havia gritado com ela, e a teria desrespeitado, e que isso era constante; que a depoente disse que não podia ajudar e sugeriu que fosse contatar o gerente”, disse a testemunha no depoimento. A testemunha contou ainda ter presenciado a profissional chamando empregados do setor para acompanhar a pesagem de caminhão e eles nunca iam.

Omissão
Para o juiz, o teor desse depoimento, apesar de isolado, foi suficiente para o convencimento do juízo sobre a conduta omissiva da empresa. “Isso no sentido de fechar os olhos à degradação do ambiente laboral no setor de trabalho da empregada”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, havia na empresa um clima de resistência dos demais colaboradores em atender as orientações da autora, com intuito de desestabilizá-la no exercício da função. E, de acordo com o juiz, não se tem notícia de nenhuma providência empresarial para a correção de rumos das distorções apontadas.

Assim, o magistrado destacou que a empresa assistiu, inerte e apática, à implosão dos limites de uma convivência laboral pacífica e razoável. E concluiu que a realidade apurada é suficiente para configurar falta grave patronal, subsistindo incontrastável perturbação do ambiente laboral. “O quadro fático traduz-se em falta grave da empregadora, autorizando a rescisão indireta do contrato, por força do artigo 483 da CLT,” concluiu.

Dessa forma, diante da modalidade rescisória reconhecida, o julgador condenou a empregadora a proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, levando em conta o bem jurídico tutelado, a extensão dos efeitos da ofensa, os reflexos sociais da conduta e a posição socioeconômica da ofensora e da ofendida. Houve recurso da decisão, mas os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a justa causa patronal e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Empresa é isenta de responsabilidade por acidente de automóvel sofrido por empregada que não exercia atividade de risco

Entendimento foi que não houve culpa da empregadora no ocorrido.

A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa por acidente de carro sofrido por uma empregada no horário de trabalho. A sentença é do juiz Uilliam Frederic D Lopes Carvalho, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Embora o fato tenha sido caracterizado como acidente de trabalho e tenha deixado sequelas na empregada, não houve culpa da empresa no ocorrido, o que afasta a sua responsabilidade civil, já que a trabalhadora não exercia atividade de risco. Nesse quadro, o juiz rejeitou os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos pela trabalhadora.

A reclamante exercia a função de consultora. Perícia médica realizada constatou que o acidente automobilístico sofrido por ela no horário de expediente provocou danos definitivos no joelho esquerdo e “nervo fibular comum”, reduzindo sua capacidade de trabalho em 20,3%, conforme tabela da Susep. Houve também dano estético moderado. Segundo o perito, a incapacidade parcial definitiva impede o exercício de profissões que não sejam estritamente administrativas e que necessitem de deslocamento frequente.

Entretanto, como pontuado na sentença, embora presentes o dano e o nexo de causalidade, ficou demonstrado que a empregadora não contribuiu para o evento de forma culposa ou dolosa, nem poderia tê-lo evitado, o que afasta a responsabilidade civil da empresa, ou, em outras palavras, a sua obrigação de reparação quanto aos danos que o acidente de trabalho causou à empregada.

Em boletim de ocorrência, uma passageira relatou que o acidente ocorreu “(…) após a condutora ter efetuado uma curva à esquerda” e, devido à pista molhada, o veículo deslizou e atingiu um outro veículo na contramão. Ao prestar depoimento, a própria autora reconheceu que “o acidente aconteceu devido às condições da pista”.

Em seus fundamentos, o julgador se referiu ao artigo 186 do Código Civil, o qual traz a seguinte definição da prática de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme destacou, para a configuração da obrigação de indenizar do empregador, é necessário que haja ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, o que, no caso, não se verificou.

O magistrado lembrou que existe, ainda, a teoria da culpa objetiva, que resulta no dever do empregador de indenizar o empregado vítima de acidente de trabalho, quando se trata de atividade de risco, independentemente da culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Ocorre, entretanto, que esse não é o caso em questão, tendo em vista que a atividade desempenhada pela autora (consultora) não é considerada como de risco acentuado”, ponderou o juiz. Por maioria de votos, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.
Processo – PJe: 0010179-88.2020.5.03.0064
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Município paulista é responsabilizado por acidente com servente de 17 anos

Ele caiu de um telhado a 4m de altura e perdeu a fala e o movimento dos braços.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou, de forma subsidiária, o Município de Pompéia (SP) pelo acidente do trabalho sofrido por um servente de pedreiro de 17 anos, que, sem uso de equipamentos de proteção individual (EPI), caiu de uma altura superior a 4m. Ele era empregado da Construtora Drummond & Andrade Ltda., contratada pelo município para a execução de obras públicas.

Incapacidade permanente
O acidente ocorreu em 11/1/2008, quando o servente trocava as telhas de uma escola pública municipal e o rompimento da estrutura de apoio provocou a queda de cabeça. Ele teve lesão gravíssima no cérebro, que implicou a perda da fala, da coordenação motora, dos movimentos dos braços e da função cerebral.

Dono da obra
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado o município, de forma subsidiária, ao pagamento da condenação imposta à construtora, de R$ 25 mil a título de indenização por danos materiais e morais. Segundo o TRT, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da  SDI-1, que afasta a responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica ao município, pois as obras públicas inserem-se na atividade normal e rotineira da administração pública, por serem imprescindíveis à consecução de sua finalidade – o atendimento das necessidades coletivas.

Contudo, a Segunda Turma do TST reconheceu a condição de dono da obra do tomador de serviços e afastou a responsabilidade subsidiária a ele imputada, levando o servente a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do Tribunal.

Responsabilidade civil
O relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, salientou que, no caso de danos advindos de acidente de trabalho durante o cumprimento do contrato de empreitada, não se aplica o entendimento da OJ 191, pois as indenizações têm fundamento no instituto da responsabilidade civil. Segundo ele, o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na OJ, é uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro.  
A decisão foi unânime.
Processo: RR-96000-09.2009.5.15.0033 – Fase Atual: E-ED
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ajudante geral consegue uso de sistema tecnológico para buscar patrimônio de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual.

Sigilo bancário
Em razão de diversas tentativas malsucedidas de localizar bens do restaurante e de seus sócios, a ajudante geral pediu ao juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) o uso do Simba no processo. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Tendo em vista uma possível quebra de sigilo bancário, o regulamento interno do TRT só permite a utilização do sistema quando se constatar, durante o inquérito ou o processo judicial, ilícito grave, tipificado como crime ou como crime de responsabilidade. Para o Tribunal Regional, o não pagamento das parcelas devidas à ajudante e a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam ilícito previsto na Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.

Ilícito trabalhista
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Simba é um sistema tecnológico que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos juízes do Trabalho para buscar o patrimônio dos devedores, para que eles não fujam ao cumprimento das execuções de sentença. Embora a Lei Complementar 105/2001 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação, a relatora explicou que essa referência não é apenas aos ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. “Não há ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado”, concluiu.

Execução célere
A ministra ainda acrescentou que a busca pela execução efetiva, com a utilização dos sistemas disponíveis, está relacionada aos princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual, previstos na Constituição da República. “Impedir o uso do Simba, neste caso, é negar o acesso à Justiça, bem como negar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, no caso, desde 1996, o direito da trabalhadora não foi assegurado”, opinou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-230800-09.1996.5.02.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça do Trabalho mantém condenação de loja de Muriaé que controlava o peso de vendedora

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

A condenação ao pagamento de indenização determinada na sentença foi mantida em segundo grau. Porém, como a empregadora é microempresa, com capital social de R$ 10 mil, os desembargadores resolveram reduzir a indenização fixada de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Entenda o caso – No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a depoente uma vez por mês, de modo a acompanhar a perda do peso.

“Essa prática passou a ocorrer após 90 dias da admissão, poucos dias antes de terminar o período de experiência. O comerciante passou a fazer exigências de perder peso, sendo certo que nada disso foi falado quando da contratação. Ele dizia que a exigência era para atender à saúde da loja”, explicou a trabalhadora em depoimento pessoal.

Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora. Em um dos bilhetes, o empregador diz: “Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho 05 até agosto 05, favor devolver os 200,00”. Em outro, o comerciante questiona a ex-empregada: “já chegou nos 90 kls? P/mês que vem 85 kls!!! Combinado?”.

Já em um dos trechos dos diálogos gravados entre as partes, o comerciante dá conselhos para a trabalhadora: “Para quem [inaudível]. Quando você chegar ali na média de 80 kg vai ser difícil você perder meio quilo. Mas quando você tá acima do peso, cinco, seis quilos, você perde assim, ó, quase que numa semana”. Em outro trecho, ele pressiona a vendedora, após a conferência do peso: “Mês que vem tem que ser menos que isso aí”.

Defesa – Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à reclamante. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem reconheceu que os fatos são incontestáveis. Para o julgador, a forma de o sócio se dirigir à trabalhadora, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável. “Pela vasta prova, está patente a conduta ilícita desde março de 2019, por submeter a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante”.

O desembargador reforçou ainda que não visualizou no processo “nada que pudesse sinalizar para uma preocupação paternal com a saúde ou o bem-estar da filha”. Segundo ele, a cobrança reiterada por perda de peso, especialmente nos moldes em que era formulada, foi abusiva, foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

“É inquestionável o profundo dissabor causado à reclamante. O seu relacionamento com o empregador ficou intoxicado, com falta de oxigênio, criando uma nuvem de desapreço, humilhação, rebaixamento e frustração, facilmente perceptível no tom de voz da reclamante pelos áudios”, concluiu o julgador.
(0010572-98.2020.5.03.0068)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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