Clipping Diário Nº 3876 – 23 de março de 2021

23 de março de 2021
Por: Vânia Rios

Cumprir normas legais não isenta empresa de indenizar trabalhador acometido por doença ocupacional

Ainda que o empregador tenha cumprido todas as normas de segurança e prevenção, ele deve indenizar o trabalhador que desenvolver doença decorrente da atividade exercida. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa de alimentos recorreu do pagamento de danos morais à funcionária que teve lesões nos ombros, cotovelos e punhos.

A autora da ação atuava como operadora de produção no setor da empresa responsável por retirar vísceras de aves. Até que, após onze anos de contrato, ela recebeu o diagnóstico de que havia desenvolvido doenças relacionadas à atividade exercida. De acordo com o laudo médico, o nexo entre as doenças e o trabalho aconteceu pela exposição contínua a atividades que exigiam movimentos repetitivos com membros superiores.

A trabalhadora, então, ingressou na Justiça do Trabalho. Em decorrência das dores decorrentes das enfermidades, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Carlos Frederico Fiorino Carneiro, condenou a empresa a pagar R$25 mil à autora a título de danos morais.

Recurso
A empresa recorreu. No segundo grau, o mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada de que nenhuma conduta ilícita havia sido praticada por ela.

No acórdão, o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, destacou que “ainda que a empresa cumprisse todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e NRs do Ministério do Trabalho, e tenha sido a autora treinada para as funções que exerceu e fruído intervalos, repousos, férias e pausas, nada disso foi capaz de evitar o seu adoecimento”.

O magistrado concluiu ressaltando que no caso há a presença dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, que são: “a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal/concausal entre ambos”.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista visando à redução da quantia arbitrada a título de danos morais, pedido negado pela presidente do TRT-SC. Em seguida, a recorrente protocolou agravo de instrumento, levando a ação para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Febrac Alerta

Sancionada lei que classifica visão monocular como deficiência visual
A lei que classifica a visão monocular como deficiência visual foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. A Lei 14.126/21, baseada em proposta do senador Rogério Carvalho (PT-SE), foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.

Nacional

Mulheres contrataram mais e demitiram menos em fevereiro
O mês de fevereiro foi de mulheres mais resilientes do que homens diante da crise no controle de suas pequenas e microempresas. Um levantamento feito pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostrou que as empresárias demitiram menos e contrataram mais nesse mês. Além disso, recorreram menos a empréstimos no setor financeiro.

Economia e indústria terão crescimento comprometido por segunda onda, diz CNI
Confederação Nacional da Indústria (CNI) prevê crescimento de 3% na economia brasileira em 2021, em um cenário base, considerando o retorno da atividade econômica em maio deste ano, com a redução das medidas de isolamento social e controle da pandemia. Há, ainda, na avaliação da entidade, dois outros cenários: um otimista e outro pessimista. Os dados estão no Informe Conjuntural 1º trimestre 2021 divulgado pela entidade nesta segunda-feira (22/3).

Guedes: governo tem obrigação de vacinar todos os informais em 4 meses
O governo tem a obrigação de vacinar, nos próximos quatro meses, todos os 38 milhões de brasileiros que receberão a nova rodada do auxílio emergencial, disse hoje (22) o ministro da Economia, Paulo Guedes. Segundo Guedes, essas pessoas precisam sair de casa para trabalhar, mesmo recebendo o benefício.

Contatos do celular poderão ser integrados ao Pix a partir de abril
A partir de 1º de abril, os usuários do Pix poderão integrar as listas de contato de seus celulares à ferramenta. A mudança no regulamento foi anunciada na semana passada pelo Banco Central (BC) e publicada hoje (22), em resolução, no Diário Oficial da União. Segundo o BC, objetivo é facilitar a identificação de quem cadastrou seu número de celular como chave Pix, simplificando ainda mais o pagamento com a funcionalidade.

Jurídico

Tribunais do trabalho negam pedidos para testes em massa de covid-19
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a segunda instância têm negado pedidos feitos por sindicatos para a aplicação de testes de covid-19 em funcionários que atuam presencialmente ou de forma híbrida. As decisões que desobrigam os exames em massa beneficiam bancos, os Correios e concessionárias de metrô. Os julgadores destacam, nas decisões, que não há lei para obrigar as empresas a subsidiar esses exames, nem comprovação de que a testagem em massa seja eficaz para prevenir ou mesmo reduzir o contágio – embora estudos internacionais, como o publicado na revista científica “Chaos, Solitons and Fractals”, do Reino Unido, sinalizem em sentido contrário. Para eles, medidas preventivas, como o uso de máscaras e álcool em gel e distanciamento social, trazem mais resultado. Além do afastamento de funcionários doentes.

Entidades da advocacia propõem mudanças no sistema PJe
Entidades representantes dos advogados, com o escopo de contribuir com os objetivos do “Programa Justiça 4.0” e em especial do juízo 100% digital, oficiaram o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, com duas propostas sobre o sistema de processo eletrônico.

Trabalhistas e Previdenciários

Condenada empresa a indenizar empregado que ficou sem salário após adoecer de covid-19
O juiz do trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou uma empresa prestadora de serviços ao Estado do Amazonas a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais a um empregado que ficou quase cinco meses sem renda após adoecer de covid-19. A condenação totaliza R$ 26.585,52.

Juiz chama homem de “fanfarrão” ao julgar improcedente reclamação trabalhista
De acordo com o Dicionário Michaelis, fanfarrice constitui “ato, dito ou modos de fanfarrão; parada, presepada, rodamontada; ostentação de bravura e valentia, geralmente exagerada e mentirosa; bazófia, bravada, jactância”.

Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte do empregado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho de um técnico de laboratório da Universidade de São Paulo (USP) decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.

Decisão permite que enfermeira grávida do HUAC retome teletrabalho
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) manteve, por unanimidade, decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, em Mandado de Segurança, mantendo a sentença que determinou à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a se abster de exigir que uma enfermeira, atuante no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), localizado em Campina Grande, retome o trabalho presencial, mantendo-se em trabalho remoto (telepresencial) durante todo o período gestacional.

Empresa de bebidas de Campinas é condenada a pagar indenização por dispensa de empregado com câncer
Uma empresa do ramo de bebidas deverá indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador que foi dispensado em meio a um tratamento oncológico. A decisão, da Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que teve como relatora a juíza convocada Adriene Sidnei de Moura David, também determinou, entre outros, a integração do adicional de periculosidade no cálculo da indenização relativa aos salários do período de afastamento do trabalhador. O colegiado negou, porém, o recurso da empresa, por deserto, bem como as alegações do trabalhador, de assédio moral pelo tratamento vexatório e humilhante sofrido de seu superior, por falta de prova.

Bancária tem direito a benefícios do PDV implantado no curso do aviso prévio indenizado
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma empregada dispensada sem justa causa os benefícios do plano de demissão voluntária especial (PDVE) implantado no curso do seu aviso prévio. Segundo os ministros, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos e, portanto, abarca a implantação do plano.

Multa da loja de departamentos que descumpriu horário de trabalho natalino de empregados
A Justiça do Trabalho multou uma loja de departamentos, da região de Coronel Fabriciano, por descumprir o horário de trabalho natalino de nove empregados. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, mantiveram sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no processo da ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano – Secteo-CF contra a empregadora.

Empresa não terá de indenizar empregado que colidiu moto com cachorro a caminho do trabalho
A caracterização de um acidente do trabalho não pressupõe o dever da empresa em indenizar o empregado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de indenização feito contra uma empreiteira de Criciúma (SC) por um auxiliar de obra que se envolveu em um acidente de moto causado por um cachorro.

Empregada despedida por ficar sete anos em benefício previdenciário obtém direito à reintegração
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu reintegração ao emprego e pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi despedida de forma discriminatória após retornar de benefício previdenciário. Os desembargadores justificaram que a própria  preposta da reclamada afirmou em depoimento que a empresa  não quis continuar com o contrato de trabalho da autora porque esta tinha ficado muito  tempo afastada, o que evidencia a motivação discriminatória da rescisão. A decisão unânime do colegiado  reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

Filha menor é considerada única legitimada para receber créditos trabalhistas de falecido
A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença do juízo de origem que considerou a filha menor de um reclamante falecido como única legitimada para fazer parte de um processo em fase de execução. A decisão afastou a inclusão de três filhos maiores de idade, não dependentes, no polo ativo.

Febrac Alerta

Sancionada lei que classifica visão monocular como deficiência visual

Proposta que virou norma beneficia pessoas com visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos

A lei que classifica a visão monocular como deficiência visual foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. A Lei 14.126/21, baseada em proposta do senador Rogério Carvalho (PT-SE), foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.

A nova lei garante à pessoa que enxerga com apenas um olho os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência. Também obriga o Poder Executivo a criar instrumentos de avaliação desse tipo de deficiência.

Até hoje, a visão monocular não era considerada deficiência por lei federal, mas já era classificada como deficiência visual pela jurisprudência dos tribunais brasileiros.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.

As pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.

O projeto que deu origem à nova lei foi aprovado no início do mês na Câmara dos Deputados, com parecer favorável da relatora, deputada Luisa Canziani (PTB-PR).
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Nacional

Mulheres contrataram mais e demitiram menos em fevereiro

O mês de fevereiro foi de mulheres mais resilientes do que homens diante da crise no controle de suas pequenas e microempresas. Um levantamento feito pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostrou que as empresárias demitiram menos e contrataram mais nesse mês. Além disso, recorreram menos a empréstimos no setor financeiro.

No mês passado, 9% das empresárias entrevistadas desligaram funcionários; entre os homens, esse número subiu para 12%. Quando o assunto é contratação, 16% das empreendedoras fizeram contratações, contra 13% de empreendedores.

Questionados sobre empréstimos tomados em fevereiro, 52% dos empreendedores afirmaram a tentativa de obter empréstimo. Entre as mulheres, esse percentual foi um pouco menor, 46%. O Sebrae ouviu 6.228 empresários e empresárias de todo o país entre 25 de fevereiro de 1º de março.

A maioria das mulheres consultadas acredita que o governo deveria estender linhas de crédito (38%), além do auxílio emergencial (31%). Já 11% delas sugeriram o adiamento dos impostos. Entre os homens, 52% entendem que a extensão de linhas de crédito deveria ser a medida tomada pelo governo neste momento do país.

O levantamento também mostra que as mulheres usam mais a internet na condução dos seus negócios. Setenta e quatro por cento das empresárias vendem seus produtos ou serviços de forma digital. Entre os homens, esse percentual cai dez pontos.

“Percebemos que os pequenos negócios mantidos por mulheres seguem a tendência de vendas online e marketing por meio de mídias sociais. Esse movimento já vinha sendo notado, mas foi acelerado com a pandemia”, disse o presidente do Sebrae, Carlos Melles.
Fonte: Correio Braziliense

Economia e indústria terão crescimento comprometido por segunda onda, diz CNI

Confederação Nacional da Indústria (CNI) prevê crescimento de 3% na economia brasileira em 2021, em um cenário base, considerando o retorno da atividade econômica em maio deste ano, com a redução das medidas de isolamento social e controle da pandemia. Há, ainda, na avaliação da entidade, dois outros cenários: um otimista e outro pessimista. Os dados estão no Informe Conjuntural 1º trimestre 2021 divulgado pela entidade nesta segunda-feira (22/3).

Segundo o economista-chefe da CNI, Renato da Fonseca, esse crescimento é resultado de um fraco desempenho da economia, que vai se retrair no segundo trimestre. “Se o PIB ficasse constante no valor do último trimestre de 2020, ou seja, se a economia não crescesse durante 2021, na comparação entre o total produzido em 2020 e 2021, teríamos um crescimento de 3,6%, também conhecido como efeito carregamento”.

O PIB industrial crescerá 4,3% em 2021, uma vez que o efeito carregamento é de 4,9%. A nova estimativa também reflete o fraco desempenho durante o ano, em especial à queda esperada para março e abril. O crescimento do PIB industrial será puxado pela indústria de transformação, com alta de 5,7%; a indústria extrativa crescerá 2%; e a indústria de construção 4%.

A segunda onda da pandemia e seus efeitos sobre e economia tornam ainda mais urgentes as reformas estruturais, principalmente a reforma tributária, na avaliação da CNI. “Essa agenda deverá ser perseguida ao mesmo tempo em que se cuida dos problemas de curto prazo. Só assim o Brasil voltará a crescer a taxas superiores a 2% ao ano”, diz Renato da Fonseca.

Nos últimos 10 anos, a economia brasileira cresceu a uma taxa média anual de apenas 1%, enquanto a indústria de transformação encolheu 1% ao ano, em média. Para a CNI, não há mais tempo para se atacar um problema de cada vez. “A construção das bases para o crescimento sustentado deverá ser feita em paralelo às ações para amenizar os efeitos da crise. A agenda de aumento da competitividade, de redução do Custo Brasil, precisa caminhar em ritmo acelerado”, explica o economista-chefe da CNI.

Desemprego deve ficar em 14,6%
Como previsto no cenário base, a recuperação da atividade começará em maio e, no final do ano, com o avanço da vacinação, a CNI espera uma maior disposição para o consumo, sobretudo de serviços, que se encontram com a demanda reprimida. Os efeitos da retomada no mercado de trabalho devem ficar defasados, tendo início somente no início do segundo semestre.

Contudo, a taxa de desocupação deve crescer, destaca a CNI, e registrar um novo recorde no segundo trimestre de 2021, pois uma parcela da população que estava fora do mercado de trabalho, seja por desalento, seja por receio da pandemia, ou mesmo porque recebeu renda devido aos auxílios emergenciais, deverá voltar a procurar emprego.

O número de pessoas ocupadas será maior ao fim de 2021, na comparação com 2020. No entanto, com as pessoas voltando a procurar emprego, ou seja, com o crescimento da força de trabalho, a taxa de desocupação média de 2021 será de 14,6%, superior aos 13,5% observados na média de 2020.

Indústria preocupada com a inflação
O economista-chefe da CNI explica que a expectativa para o início do ano era de redução no crescimento da inflação, em razão de mais uma safra recorde e da tendência de valorização do real. A intervenção significativa do Banco Central, que aumentou a Selic em 0,75 pontos percentuais, mostra que esse cenário não se confirmou.

Os efeitos da safra e da valorização do real ainda se farão presentes na inflação. Ainda assim, há pressões pela alta dos preços entre os grupos de preços administrados, de produtos industriais e de serviços. No caso dos preços industriais há uma pressão de custo. Ocorre que, em 2020, a indústria absorveu boa parte do aumento do custo da produção e reduziu significativamente sua margem de lucro. Prova disso é que a inflação para o consumidor, medida pelo IPCA, foi de 3,36% em 2020, enquanto a inflação do produtor, medida pelo Índice de Preços ao Produtor (IPP) da Indústria de Transformação, foi de 18,15%, em igual período.

O IPCA deverá acumular um crescimento de 4,73% ao ano, acima da meta de inflação, de 3,75%, mas dentro do intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para baixo ou para cima. Os preços administrados terão a maior contribuição sobre o IPCA este ano, dado seu peso na composição do índice. O esperado crescimento se deve ao adiamento de reajustes de tarifas como transporte público, água, esgoto e preços de planos de saúde, de 2020.

Real deve terminar 2021 valorizado
O Informe Conjuntural também prevê, que em 2021, a moeda brasileira vai apresentar tendência de valorização, sobretudo no segundo semestre, com a taxa de câmbio fechando o ano em torno de R$ 4,70 por US$ 1. O resultado da balança comercial será positivo, mas o superavit deve crescer pouco em relação a 2020, estima.

O cenário é favorável às exportações, pois espera-se maior crescimento da demanda externa em comparação com a demanda doméstica. “As importações também crescerão, puxadas pela recuperação da atividade econômica, mas o aumento das importações não será suficiente para anular o efeito positivo do aumento das exportações sobre o PIB”, pontua Renato da Fonseca.
Fonte: Correio Braziliense

Guedes: governo tem obrigação de vacinar todos os informais em 4 meses

O governo tem a obrigação de vacinar, nos próximos quatro meses, todos os 38 milhões de brasileiros que receberão a nova rodada do auxílio emergencial, disse hoje (22) o ministro da Economia, Paulo Guedes. Segundo Guedes, essas pessoas precisam sair de casa para trabalhar, mesmo recebendo o benefício.

“Quero dar ênfase para a necessidade de vacinação em massa. Está muito claro hoje que o desemprego, a recessão de hoje, teve uma focalização muito grande particularmente nos mais vulneráveis, os 38 milhões de brasileiros que ganham seu pão, seu dia a dia, literalmente a cada dia”, disse o ministro, ao comentar o resultado da arrecadação de fevereiro.

Na avaliação de Guedes, a vacinação em massa precisa ser acelerada ao máximo para assegurar o retorno seguro ao trabalho, principalmente dos informais, que constituem a população mais vulnerável.

“Particularmente, esses mais vulneráveis não podem ficar em casa, no isolamento social, tendo sua sobrevivência garantida. Mesmo a gente fornecendo auxílio emergencial, são as famílias mais frágeis. Eles têm às vezes 8, 9, 10 pessoas em habitações muitas vezes de só um cômodo, e são pessoas que querem trabalhar e precisam trabalhar, eles pedem para trabalhar”, declarou.

Nas palavras do ministro, há uma “assimetria de informação” entre a população de alta, média e baixa renda. Segundo Guedes, enquanto as pessoas de maior renda toleram melhor o distanciamento social, as pessoas de classes mais baixas “têm um desejo desesperado pelo trabalho”, daí a necessidade de vacinar em massa os trabalhadores informais e os demais beneficiários do auxílio emergencial.

“Mesmo com a cobertura que vamos estender, mais do que nunca, temos que evitar a crueldade do dilema que é: ou fica em casa com dificuldades para manutenção da sua sobrevivência pessoal, ou vão sair arriscado a perder a vida pela covid. Então, a vacinação em massa tem que ser acelerada ao máximo para garantir a chance de sobrevivência e o retorno seguro ao trabalho, principalmente para as camadas mais vulneráveis”, justificou o ministro.

Guedes comemorou o resultado da arrecadação em fevereiro, um recorde de R$ 127,74 bilhões. “Foi não só o melhor desempenho em toda a série histórica, mas também em todo o bimestre. A arrecadação é um recorde histórico desde o ano 2000, quando teve início a série”, disse o ministro ao apresentar os números.

O ministro, no entanto, admitiu que, após os resultados positivos de fevereiro, a arrecadação federal deve cair, nos próximos meses, em decorrência das novas medidas de restrição social em diversas regiões do país. “Com o recrudescimento da pandemia, nós devemos sofrer algum impacto no mês de abril”, declarou Guedes.

Em valores corrigidos pela inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a arrecadação federal registrou crescimento de 4,3% em fevereiro sobre o mesmo mês do ano passado. Nos dois primeiros meses do ano, a arrecadação avançou 0,81% acima da inflação, somando R$ 307,96 bilhões.
Fonte: Correio Braziliense

Contatos do celular poderão ser integrados ao Pix a partir de abril

A partir de 1º de abril, os usuários do Pix poderão integrar as listas de contato de seus celulares à ferramenta. A mudança no regulamento foi anunciada na semana passada pelo Banco Central (BC) e publicada hoje (22), em resolução, no Diário Oficial da União. Segundo o BC, objetivo é facilitar a identificação de quem cadastrou seu número de celular como chave Pix, simplificando ainda mais o pagamento com a funcionalidade.

A partir desta segunda-feira, as instituições participantes do Pix devem informar sobre essa possibilidade de que outros usuários tenham conhecimento sobre a existência de sua chave Pix. A funcionalidade de verificação de chaves registradas se aplica ao número de telefone celular e também ao endereço de e-mail.

De acordo com a resolução, a informação deve ser concedida em tempo hábil para que os usuários tenham condições de solicitar a exclusão de sua chave Pix, se assim desejarem.

Sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central, o Pix permite a transferência de recursos entre contas bancárias 24 horas por dia. As transações são executadas em até 10 segundos, sem custo para pessoas físicas. Para usar o Pix, o correntista deve ir ao aplicativo da instituição financeira e cadastrar as chaves eletrônicas, que podem seguir o número do celular, o e-mail, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para pessoas físicas ou o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para empresas.

O usuário também pode gerar uma chave aleatória, com um código de até 32 dígitos ou mesmo usar os dados da conta. Cada chave eletrônica está associada a uma conta bancária. Pessoas físicas podem ter até cinco chaves por conta. Para pessoas jurídicas, o limite sobe para 20.

Dados cadastrais
Outra novidade, que entra em funcionamento em abril, é que os usuários finais poderão, em caso de mudança no nome, solicitar alteração das informações, como nome completo, nome empresarial e título do estabelecimento, sem a necessidade de excluir e registrar novamente a chave. Para o BC, isso vai facilitar por exemplo, o ajuste quando uma pessoa alterar o nome após o casamento ou uma empresa alterar o nome fantasia do estabelecimento.

Também será permitido que o usuário final pessoa natural possa solicitar o vínculo de seu nome social à chave Pix.

Além disso, houve mudança no Regulamento do Pix para impedir que as instituições fixem limites do número de transações Pix, seja de envio ou de recebimento. De acordo com o BC, essa vedação é necessária para garantir condições competitivas equânimes entre diferentes instrumentos de pagamento.
Fonte: Correio Braziliense

Jurídico

Tribunais do trabalho negam pedidos para testes em massa de covid-19

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a segunda instância têm negado pedidos feitos por sindicatos para a aplicação de testes de covid-19 em funcionários que atuam presencialmente ou de forma híbrida. As decisões que desobrigam os exames em massa beneficiam bancos, os Correios e concessionárias de metrô. Os julgadores destacam, nas decisões, que não há lei para obrigar as empresas a subsidiar esses exames, nem comprovação de que a testagem em massa seja eficaz para prevenir ou mesmo reduzir o contágio – embora estudos internacionais, como o publicado na revista científica “Chaos, Solitons and Fractals”, do Reino Unido, sinalizem em sentido contrário. Para eles, medidas preventivas, como o uso de máscaras e álcool em gel e distanciamento social, trazem mais resultado. Além do afastamento de funcionários doentes.

A discussão ocorre em cerca de 1,7 mil ações civis públicas que tratam da obrigação de se fazer o chamado “teste de covid” ou PCR, movidos por sindicatos, segundo levantamento realizado pela Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. Uma das decisões contrárias à testagem em massa foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo (processo nº 0000 059-57.2021.5.17.0000). Favorece o Banco Daycoval em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. O desembargador Mario Ribeiro Cantarino Neto, derrubou liminar por entender que o sindicato não demonstrou qualquer irregularidade “em relação à preservação de um ambiente de trabalho saudável”. Ele acrescenta na decisão que, além da ausência de previsão legal, “não existe comprovação efetiva no sentido de que a testagem em massa possua o condão de prevenir ou mesmo reduzir o aumento do contágio”.

Segundo o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócio do FAS Advogados, que atuou na defesa do banco, a decisão é acertada. “Não existe amparo legal para obrigar as empresas a assumir também esse custo, tampouco para que os empregados sejam obrigados a se sujeitar ao exame imposto. Há medidas muito mais efetivas e menos onerosas, como o home office ou o afastamento preventivo do empregado com sintomas da doença”, diz. O entendimento também foi adotado pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele suspendeu os efeitos de decisão do TRT de Campinas (SP), que obrigava os bancos Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú, Mercantil e Banco do Brasil a realizar testes em todos os bancários e colaboradores terceirizados a cada 21 dias, em todas as agências no território nacional. Na decisão, Corrêa da Veiga considerou, porém, que não há “previsão expressa normativa para tanto” e não se levou em conta “as questões afeitas à disponibilidade e dificuldade na realização dos ditos exames, de notório conhecimento” (processo nº 1000727-19.2020.5.00.0000). O pedido de testagem foi feito em uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Guaratinguetá e Região (SEEB). De acordo com o presidente da entidade, Claudio Vasques, solicitou-se o fornecimento de testes para as agências da região. Contudo, o desembargador que analisou o caso deu à decisão alcance nacional.

Após a decisão do TST, acrescenta, foram realizados acordos individuais com todas as instituições financeiras envolvidas no processo para que forneçam testes para os funcionários que tiveram contato por mais de 15 minutos com pessoas com covid confirmada. O Santander, que recorreu ao TST, confirmou por nota que o processo foi extinto amigavelmente após um acordo com o sindicato de Guaratinguetá. A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) também conseguiu decisão para não ter que testar, a cada 21 dias, todos os empregados pelo período em que os decretos estaduais de enfrentamento da pandemia perdurarem. Foi proferida pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT do Rio Grande do Sul. No caso, já não cabe mais recurso. O processo (nº 0020639-82.2020.5.04.0331) foi movido pelo Sindimetrô-RS, que representa os metroviários. De acordo com a decisão, “ainda que os empregadores tenham o dever de tomar medidas para a preservação da saúde de seus empregados, mormente em face da pandemia da covid-19, a aplicação de testes em todos os empregados, na periodicidade de 21 dias, não tem previsão nos regramentos municipal, estadual e federal para o combate à crise, além de extrapolar o limite da razoabilidade, ao impor à impetrante medida sequer adotada pelo poder público”.

Por nota, a Trensurb afirma que a decisão do TRT reconheceu que as medidas adotadas pela empresa são satisfatórias, “atendendo ao que se espera dos empregadores no contexto da pandemia”. Entre as medidas, destaca a contratação de um serviço de triagem e testagem rápida para covid-19. “Desde julho, cerca de 560 testes rápidos foram aplicados aos empregados”, diz a nota. A empresa ainda lista no texto outras medidas, como fornecimento de máscaras de proteção e álcool em gel e antecipação do horário de fechamento das estações, das 23h20 para as 22h, além de medidas para o distanciamento social, como a priorização de reuniões por meio remoto. Para a advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks Advogados, as decisões estão corretas porque realmente não há obrigatoriedade de se fazer testagem em massa. “Mas também não há proibição”, acrescenta. Ela afirma que tem clientes, por exemplo, que optaram por pagar o exame para trabalhador que teve contato com alguém com covid-19. “Nesses casos, a empresa tem o direito de fazer o teste para que ele possa trabalhar, caso dê negativo.” Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo não deu retorno até o fechamento da edição. A reportagem não conseguiu contato com o Sindimetrô-RS.
Fonte: Valor Econômico

Entidades da advocacia propõem mudanças no sistema PJe

Ofício foi enviado ao presidente do CNJ, ministro Fux.

Entidades representantes dos advogados, com o escopo de contribuir com os objetivos do “Programa Justiça 4.0” e em especial do juízo 100% digital, oficiaram o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, com duas propostas sobre o sistema de processo eletrônico.

Segundo as instituições, o objetivo é aprimorar o atendimento e garantir efetividade à Justiça. As propostas são:

1) Acrescentar no sistema PJe função na qual o advogado representante da parte possa solicitar “despachar com o magistrado” em qualquer grau de jurisdição, o que proporcionaria celeridade no caso de despachos de liminares ou memoriais, respeitando não somente a oralidade, mas também o direito à manifestação do advogado.

2) Acrescentar no sistema PJe a agenda do magistrado na qual sejam disponibilizadas, no mínimo, algumas horas por dia útil para atendimento dos advogados, de modo a propiciar, além do controle dos agendamentos, maior transparência acerca dos atendimentos a advogados realizados pelos magistrados, em consonância com as diretrizes do CNJ.

Assinam o ofício: ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro; AASP – Associação dos Advogados de São Paulo; CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados; ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário; IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo; MDA – Movimento de Defesa da Advocacia; IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa; e SINSA – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Fonte: Migalhas

Trabalhistas e Previdenciários

Condenada empresa a indenizar empregado que ficou sem salário após adoecer de covid-19

Na decisão, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu que o reclamante permaneceu por quase cinco meses no chamado “limbo jurídico”

O juiz do trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou uma empresa prestadora de serviços ao Estado do Amazonas a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais a um empregado que ficou quase cinco meses sem renda após adoecer de covid-19. A condenação totaliza R$ 26.585,52.

A reclamada deverá, ainda, comprovar o recolhimento do FGTS de todo o período do vínculo empregatício e efetuar a baixa na carteira de trabalho, registrando a data de saída, reconhecida em juízo como pedido de demissão do reclamante, considerando que já tem um novo emprego.

Como se trata de um trabalhador que prestou serviço terceirizado, exercendo a função de agente de ressocialização, o Estado do Amazonas foi condenado subsidiariamente a pagar a dívida trabalhista porque o magistrado considerou que não ficou comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público.

A ação foi ajuizada em outubro de 2020 e a sentença proferida no último dia 12 de março. Ainda cabe recurso.

Limbo jurídico
O juiz do trabalho substituto Ramon Magalhães Silva entendeu que a reclamada não prestou o auxílio adequado no encaminhamento do reclamante. ao órgão previdenciário, o que o deixou no chamado “limbo jurídico trabalhista previdenciário”

Essa situação ocorreu entre os meses de abril e agosto de 2020, quando o empregado não estava apto para desempenhar suas atividades, não recebeu o benefício previdenciário e nem o salário pelo empregador. “O salário é a parcela contraprestativa paga pelo empregador em razão dos serviços prestados pelo trabalhador (art. 457, caput, da CLT). Consiste na principal obrigação do empregador oriunda do contrato de trabalho”, salientou o magistrado na decisão.

Com base nas provas dos autos, que incluíram atestados médicos e áudios, o julgador destacou a angústia do reclamante com o trâmite do benefício no INSS. “Nada lhe foi esclarecido. Verifico ainda que os áudios evidenciam que o reclamante esteve procurando a empresa para tentar uma solução. A reclamada, por sua vez, indicava sugestões, mas não prova ter prestado auxílio efetivo”, pontuou

Nesta situação – prosseguiu o magistrado – está sedimentado na jurisprudência que cabe ao empregador adimplir a remuneração do período, uma vez que o risco da atividade a ele pertence (art. 2º da CLT), além dos princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e função social da empresa (art. 170, III, da CF).

Dano moral
O magistrado entendeu que ficaram comprovados todos os elementos ensejadores do dano moral, cabendo, portanto a reparação ao trabalhador.

Sobre o atraso salarial superior a três meses, ele acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possui o entendimento consolidado pelo cabimento do dano moral presumido.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.554,00, valor equivalente a três vezes a remuneração do reclamante.
Processo nº 0000815-47.2020.5.11.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Juiz chama homem de fanfarrão ao julgar improcedente reclamação trabalhista

De acordo com o Dicionário Michaelis, fanfarrice constitui “ato, dito ou modos de fanfarrão; parada, presepada, rodamontada; ostentação de bravura e valentia, geralmente exagerada e mentirosa; bazófia, bravada, jactância”.

Foi dessa maneira que o juiz Leonardo Aliaga Betti, da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, classificou o comportamento de um homem que apresentou uma reclamação trabalhista em que pedia o pagamento de pouco mais de R$ 50 mil, alegando vínculo empregatício com uma trattoria — restaurante que serve pratos da cozinha italiana.

O reclamante alegou que trabalhou entre maio de 2019 e fevereiro de 2020 no cargo de gerente, com salário mensal mais recente equivalente a 25% do faturamento da empresa. Ele também sustentou que, a despeito do vínculo empregatício entre as partes, a empresa jamais efetuou registro de contrato ou pagou as verbas devidas.

Ao analisar a matéria, o magistrado se utiliza do termo “fanfarrão” para demonstrar a improcedência da reclamação. Ele aponta que, ao contrário do narrado, a empresa reclamada seguiu sendo dona formal do negócio, mas que este pertencia ao reclamante e a um sócio chamado Nino.

“(…) o fanfarrão jamais foi empregado do reclamado (ou mesmo de Nino); ingressou como sócio na empreitada; sócio de Nino, que foi quem assumiu formalmente e de fato a propriedade do negócio”, diz trecho da decisão.

O magistrado também ironiza a alegação de que o reclamante foi sustentado nos meses em que atuou na empresa por um dos filhos que também trabalhava no local e que afirma que tampouco recebeu ordenado.

“Nessa linha de ideias, das duas, uma: ou o outro filho de Frederico (reclamante) é pródigo ao ponto de sustentar a família inteira por vários meses (sendo a mãe e o irmão desde a inauguração), ou alguém estaria bancando essas pessoas. Seria Nino?”, questiona o juiz.

Por fim, o magistrado condenou o reclamante a pagar uma multa de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil revertidos ao reclamado e os outros R$ 5 mil destinados aos cofres públicos. Na mesma decisão ele condenou o reclamante a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência da parte contrária. O reclamado foi representado pelo escritório Era & Nagoshi Sociedade de Advogados.
1000175-45.2020.5.02.0373
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte do empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho de um técnico de laboratório da Universidade de São Paulo (USP) decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.

Falecimento
Na reclamação trabalhista, a viúva e a filha do técnico disseram que a USP, após a morte do empregado, em junho de 2016, pagou as verbas rescisórias em duas parcelas, em novembro do mesmo ano e em janeiro de 2017. Por isso, pedia a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o pagamento deve ser feito até 10 dias após a extinção do contrato.

A USP, em sua defesa, sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes ou sucessores, exige a apresentação de alvará judicial ou da escritura de inventário de partilha de bens para a liberação das parcelas, sem determinar um prazo legal para o pagamento.

Atraso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) acolheu o pedido das herdeiras, por constatar que a universidade havia feito o pagamento somente dois meses após elas apresentarem a documentação solicitada e, ainda, de forma parcelada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão do falecimento do trabalhador, o TRT chamou atenção para o fato de o pagamento ter sido feito de forma parcelada, com a quitação da primeira meses depois da apresentação da documentação exigida.

Previsão em lei
O relator do recurso de revista da USP, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva.

Ainda de acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.  A decisão foi unânime.
Processo: RR-10923-30.2017.5.15.0137
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Decisão permite que enfermeira grávida do HUAC retome teletrabalho

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) manteve, por unanimidade, decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, em Mandado de Segurança, mantendo a sentença que determinou à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a se abster de exigir que uma enfermeira, atuante no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), localizado em Campina Grande, retome o trabalho presencial, mantendo-se em trabalho remoto (telepresencial) durante todo o período gestacional.

O processo nº 0000456-43.2020.5.13.0007, que teve como relator o desembargador Eduardo Sergio de Almeida, foi julgado durante sessão telepresencial do Pleno do TRT-13, ocorrida na última quinta-feira (18). De acordo com os autos, devido à pandemia da Covid-19 e pela condição gestacional, a enfermeira do HUAC afastou-se das atividades presenciais em abril de 2020, seguindo, também, Instrução Normativa da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A servidora prosseguiu com as atividades laborais por meio de home office.

No entanto, em julho do ano passado, a enfermeira foi convocada para retomar o trabalho na modalidade presencial. Após a convocação, requereu à sua empregadora sua permanência no teletrabalho, pois o setor onde deveria atuar causaria riscos à saúde. O pedido foi negado, baseado em nova Instrução Normativa da EBSERH, o que ensejou que a servidora postulasse pedido, em Mandado de Segurança, com o objetivo de permanecer em trabalho remoto.

No Primeiro Grau, foi concedida a medida liminar pleiteada, baseando-se na condição de gestante da enfermeira e por estar mais vulnerável à contaminação pela Covid-19, bem como diante da possibilidade de exercer suas funções laborais mesmo em home office.

Em sua defesa, a EBSERH alegou que seguiu nova medida interna relacionada aos servidores em trabalho remoto. Além disso, argumentou que houve melhoria no cenário municipal em relação à pandemia e que, durante as atividades cotidianas, a enfermeira não entraria em contato direto com pacientes de quaisquer enfermidades. A decisão foi mantida e, deste modo, a EBSERH entrou com recurso ordinário para reverter a determinação.

O desembargador Eduardo Sergio de Almeida, relator do processo, negou o pedido do recurso, no que foi seguido pelos demais integrantes da Corte. “Na hipótese sub judice, a autora preenche todos os requisitos para a realização de trabalho remoto, modalidade de labor que, inclusive, foi por ela desempenhada por livre decisão da empresa. Isso demonstra que a autora pode, sim, realizar atividades compatíveis com o teletrabalho, mantendo-se ativa mesmo que remotamente e sem causar prejuízos à comunidade usuária do SUS”, afirmou o relator, recordando que, em recente decisão, a 2ª Turma Julgadora do TRT-13 manifestou-se de forma semelhante.

“Portanto, o pleito autoral encontra-se amparado no parecer do MPT, acostado nos autos, nas diretrizes traçadas pelos atos expedidos pelo governo federal, bem como nas normas e princípios constitucionais que asseguram preservar dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o direito social à saúde, a proteção à maternidade, à gestante e a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigos 1º, III e IV; 6º; 7º, XXII, e 196 da CF)”, argumentou o relator ao negar o provimento ao recurso.

Os desembargadores Leonardo Trajano (presidente do TRT-13), Ubiratan Delgado e Ana Maria Ferreira Madruga concordaram com o relator, mas registraram, durante o julgamento, ressalvas de fundamentação. “Questiono o trabalho telepresencial neste caso, já que se trata de uma enfermeira de um hospital. Se começarmos a ampliar as hipóteses de saída do trabalho, não sobrará ninguém na linha de frente”, ressalvou o desembargador Ubiratan Delgado, que acompanhou o voto do desembargador relator, por não haver nenhum resultado prático em prover ou deixar de prover o recurso naquele momento, visto que a impetrante ficou em trabalho remoto durante a gestação e a sentença já produziu todos os seus possíveis efeitos . “É uma situação delicada porque é uma equação difícil de ser fechada. A saúde não se limita ao combate direto à Covid-19”, ressaltou o presidente do TRT-13, desembargador Leonardo Trajano.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Empresa de bebidas de Campinas é condenada a pagar indenização por dispensa de empregado com câncer

Uma empresa do ramo de bebidas deverá indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador que foi dispensado em meio a um tratamento oncológico. A decisão, da Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que teve como relatora a juíza convocada Adriene Sidnei de Moura David, também determinou, entre outros, a integração do adicional de periculosidade no cálculo da indenização relativa aos salários do período de afastamento do trabalhador. O colegiado negou, porém, o recurso da empresa, por deserto, bem como as alegações do trabalhador, de assédio moral pelo tratamento vexatório e humilhante sofrido de seu superior, por falta de prova.

O trabalhador tinha sido admitido pela empresa em 2/4/2013 para exercer a função de operador técnico especialista e foi dispensado em 11/1/2019, quando recebia salário mensal de R$ 2.860,27, em meio a um tratamento de câncer. Segundo ele alegou nos autos, a dispensa, por esse fato, foi “discriminatória”, e por isso insistiu no pedido de majoração da indenização, arbitrada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, em R$ 30 mil.

O acórdão reconheceu que houve a conduta discriminatória da empresa na dispensa do trabalhador, ainda que de “forma velada”. Segundo afirmou, apesar da “legitimidade do interesse do empregador em obter maior produtividade e menor custo, é arbitrário que pretenda fazê-lo mediante a instrumentalização negadora da dignidade da pessoa do empregado e em violação de suas obrigações para com a valorização do trabalho humano e a justiça social (art. 170, caput, da CF)”.

Discriminação
Nesse sentido, e “justamente” por esse fato, o colegiado concluiu que a empresa, mesmo “ciente da especificidade do quadro de saúde do trabalhador”, agiu de forma discriminatória por reputar “a desnecessidade de permanecer com correspondente contrato em vigência, em total descarte do ser humano trabalhador”, contrariando “o princípio do valor social do trabalho, da função social da empresa, da dignidade do trabalhador e da boa-fé contratual”.

O acórdão também destacou, em sua conclusão, que “o empreendimento econômico não é apenas fonte de lucro, mas também fonte de práticas sociais que favoreçam o meio no qual está inserido, bem como de responsabilidade social”, e por isso, “ainda que a doença não tenha nenhuma relação com o trabalho, não implicando, em si, garantia de emprego, tem efeitos no contrato, uma vez que a despedida discriminatória é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico”.

O julgamento do colegiado, de forma unânime, entendeu que era “cabível, assim, nos termos do art. 8º da CLT, a aplicação analógica da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego e também em sua manutenção”, e que o art. 4º, da mesma lei, “prevê a nulidade da dispensa discriminatória e o direito à reintegração ao emprego”.

Quanto ao valor, no entanto, o acórdão entendeu que o montante arbitrado em primeira instância era suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo trabalhador, considerando-se, de um lado, a impossibilidade de “aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, o dissabor, não são passíveis de quantificação”, e de outro, o entendimento de que a indenização deve atender principalmente à “proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e a situação pessoal e econômica do ofendido e do ofensor” e, ainda, que o valor não seja “excessivamente alto a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente a surtir efeito pedagógico, inibindo a prática de novas ofensas”.
Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

Bancária tem direito a benefícios do PDV implantado no curso do aviso prévio indenizado

O plano de demissão voluntária alcança o contrato de trabalho, que vigorou até o término do aviso prévio.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma empregada dispensada sem justa causa os benefícios do plano de demissão voluntária especial (PDVE) implantado no curso do seu aviso prévio. Segundo os ministros, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos e, portanto, abarca a implantação do plano.

Adesão
A empregada foi admitida em 1986 e dispensada em 23/5/2017, com aviso prévio indenizado, projetado para 20/9/2017. Em 13/7/2017, o banco implantou o PDV, com prazo de adesão até 31/8/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que preenchia pelo menos dois requisitos para aderir ao plano (tempo de serviço e condições para requerer aposentadoria) e, portanto, teria direito aos benefícios nele assegurados. O banco, contudo, havia negado sua solicitação.

Aviso prévio
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, como salários, repercussões e verbas rescisórias, mas não o direito de adesão ao PDV instituído durante o período. A bancária recorreu.

Benefícios
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Num dos precedentes citados por ele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, concluiu que a atitude do empregador de dispensar o empregado pouco antes da instituição do PDV representa violação ao dever geral de conduta pautada na boa-fé objetiva, por ser manifestamente obstativa ao direito de aderir ao plano.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001896-98.2017.5.02.0385
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Multa da loja de departamentos que descumpriu horário de trabalho natalino de empregados

A Justiça do Trabalho multou uma loja de departamentos, da região de Coronel Fabriciano, por descumprir o horário de trabalho natalino de nove empregados. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, mantiveram sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no processo da ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano – Secteo-CF contra a empregadora.

Na ação trabalhista, o sindicato requereu a condenação da empregadora, acusando descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. A norma previa o trabalho em jornadas especiais no período natalino, mediante compensações em dias pré-determinados. E, embora os substituídos tenham trabalhado nas jornadas especiais do período natalino de 2016, não tiveram as horas extras compensadas no dia pré-determinado. Segundo o sindicato, a multa reivindicada está prevista na cláusula 6ª da CCT.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou o pagamento de multa correspondente a um piso salarial da categoria em favor de cada empregado prejudicado. Foi definido ainda que esse valor fosse pago junto com o salário do mês em curso.

Mas a empregadora interpôs recurso, alegando que a norma coletiva juntada aos autos não se aplicava a seus empregados e que o sindicato não provou as alegações do fato constitutivo do direito alegado. Seguiu argumentando que a cláusula que limita os horários de trabalho em período natalino não se aplicava aos empregados sujeitos a regime de banco de horas.

Mas, ao examinar o recurso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, como relatora, destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2016, juntada aos autos, mostra-se plenamente aplicável à empresa. Segundo a magistrada, a cláusula 7ª da referida CCT somente excluiu das respectivas negociações as empresas do segmento de comércio de supermercado, material de construção, autopeças e similares e casas de noivas, bala, material para festas e similares. “O que não é o caso da empregadora, que tem como atividade principal o comércio de mercadorias em geral”, pontuou.

Além disso, a juíza lembrou que a loja de departamentos não exerceu o direito previsto no parágrafo único da referida cláusula 7ª, de deixar de observar as normas especiais de jornada no período natalino. “Isso porque não realizou o necessário comunicado à entidade sindical, conforme previsto no instrumento normativo”.

Segundo a relatora, pelos cartões de ponto anexados ao processo, ficou constatado que os empregados trabalharam no dia 24/12/2016, em jornada superior à prevista na cláusula terceira da CCT, mas não tiveram a devida compensação no dia 1º/3/2017.

Para a magistrada, não prospera a alegação da empregadora de que a cláusula 30ª da CCT 2015/2017, que trata da possibilidade da utilização de banco de horas, autorizaria o descumprimento das cláusulas previstas na CCT de 2016. “Essa foi posteriormente assinada pelas entidades representantes das categorias profissional e patronal e destinada a reger uma situação específica de trabalho dos empregados que se ativaram em sobrejornada na época que precedeu o feriado de Natal do ano de 2016”.

Nesse cenário, demonstrado o descumprimento da norma coletiva aplicável aos substituídos, a julgadora manteve a condenação imposta na sentença, negando provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa não terá de indenizar empregado que colidiu moto com cachorro a caminho do trabalho

A caracterização de um acidente do trabalho não pressupõe o dever da empresa em indenizar o empregado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de indenização feito contra uma empreiteira de Criciúma (SC) por um auxiliar de obra que se envolveu em um acidente de moto causado por um cachorro.

O empregado dirigia sua própria motocicleta para o trabalho quando foi surpreendido por um cão que atravessava a pista. Após colidir com o animal e cair na pista, o auxiliar  teve uma lesão no ombro direito e precisou se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença. Meses depois, ao ser dispensado sem justa causa, o auxiliar entrou com uma ação pedindo verbas rescisórias e pagamento de indenização.

Segundo a defesa do trabalhador, a lesão teria reduzido sua capacidade laboral e ele também não teria renda para custear o tratamento e os medicamentos necessários. O advogado destacou ainda que o acidente ocorreu num domingo, dia em que a empresa não teria fornecido transporte aos seus empregados. Já a empresa contestou o pedido negando qualquer responsabilidade sobre o episódio.

Caso fortuito
Embora a perícia não tenha constatado redução da capacidade laboral do auxiliar, o juiz Vinicius Portella (3ª Vara do Trabalho de Criciúma) negou o pedido sob o fundamento de que não é possível presumir a responsabilidade do empregador — a chamada responsabilidade objetiva — quando a atividade do empregado não é considerada arriscada.

“No caso dos autos, não se constata e tampouco é comprovada pelo autor que a atividade que exercia é considerada de risco”, assinalou o magistrado, pontuando que o acidente foi causado por um caso fortuito.

O empregado recorreu ao TRT-SC, mas a decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara do Regional. Em seu voto, o desembargador-relator Hélio Bastida destacou que a regra geral prevista na Constituição (Art 7º, inc. XXVIII) condiciona o dever de indenização por acidentes de trabalho à comprovação da culpa ou dolo da empresa, o que não ocorreu.

“Embora o acidente seja legalmente equiparado a acidente de trabalho, não está caracterizada a culpa da empregadora”, afirmou o magistrado, que também classificou o episódio como caso fortuito. “Não havendo como se imputar qualquer responsabilidade ao empregador, tampouco há obrigação de a empresa arcar com as despesas com tratamento médico das lesões advindas do infortúnio”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Empregada despedida por ficar sete anos em benefício previdenciário obtém direito à reintegração

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu reintegração ao emprego e pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi despedida de forma discriminatória após retornar de benefício previdenciário. Os desembargadores justificaram que a própria  preposta da reclamada afirmou em depoimento que a empresa  não quis continuar com o contrato de trabalho da autora porque esta tinha ficado muito  tempo afastada, o que evidencia a motivação discriminatória da rescisão. A decisão unânime do colegiado  reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

Segundo consta no processo, a trabalhadora foi despedida sem justa causa em outubro de 2019, após ter estado afastada em benefício previdenciário por cerca de sete anos. Segundo a autora, a despedida teria ocorrido em função de uma ação trabalhista que ela estava propondo contra a empresa, em decorrência de doença ocupacional. Entretanto, na audiência de instrução, a empresa afirmou que na realidade a rescisão foi motivada pelo longo período de afastamento da autora. Conforme dito pela preposta, “a  chefia  não  quis  continuar  com  o  contrato  de  trabalho da reclamante porque ela tinha ficado muito tempo afastada”.

O juiz de primeiro grau entendeu que, como na petição inicial a autora baseou seu pedido de reconhecimento de despedida discriminatória na propositura de ação trabalhista contra a ré, e não no período de afastamento, a ilegalidade da despedida não poderia ser reconhecida, por ter fundamento diverso do pedido. “Não cabe ao Juiz reconhecer a despedida discriminatória com base em fundamento não aventado na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão extra petita”, explicou o magistrado. Nesses termos, o juiz julgou improcedente o pedido.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso da 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entendeu que há provas de que a empresa despediu a autora em razão da moléstia por ela apresentada, a qual a manteve afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário por mais de sete anos, em desrespeito ao disposto no artigo 1º da Lei 9.029/95. “Entendo que ficou evidente que o procedimento adotado pela reclamada teve conotação discriminatória, deduzindo-se que a dispensa da autora foi feita fora dos limites legais”, manifestou o relator. Além disso, o desembargador expôs entendimento de que “o reconhecimento de decisão extra petita referido pelo Juízo sentenciante, no caso, seria aplicação de formalismo extremo, causando prejuízo à parte trabalhadora”.  Nesse sentido, o julgador considerou que a trabalhadora faz jus à reintegração ao emprego, bem como à indenização por danos morais.

Assim, a Turma decidiu declarar nula a despedida da empregada e determinar a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições e funções anteriormente exercidas ou compatíveis com seu estado de saúde atual, além do pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento. O colegiado ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul

Filha menor é considerada única legitimada para receber créditos trabalhistas de falecido

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença do juízo de origem que considerou a filha menor de um reclamante falecido como única legitimada para fazer parte de um processo em fase de execução. A decisão afastou a inclusão de três filhos maiores de idade, não dependentes, no polo ativo.

Para tentar provar o direito, os maiores anexaram uma certidão de óbito em que figuravam como filhos do falecido. Argumentaram, também, que o direito de herança viria do fato de serem sucessores de acordo com o Código Civil.

Ficou demonstrado nos autos, porém, que os demandantes não eram dependentes habilitados perante a Previdência Social. Haveria, ainda, a possibilidade de os filhos maiores serem habilitados na ação caso houvesse alvará judicial comprovando a sucessão, conforme prevê a lei, mas não era esse o caso.

Dessa forma, ficou decidido que os valores devem ser destinados à única herdeira reconhecida, a serem disponibilizados quando a habilitada completar 18 anos ou em outros casos excepcionais, por decisão judicial.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

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