Clipping Diário Nº 3904 – 10 de maio de 2021

10 de maio de 2021
Por: Vânia Rios

Lira nega disputa por paternidade de reforma tributária e quer administrativa no Senado até julho

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), negou nesta segunda-feira (10) qualquer disputa por paternidade da reforma tributária, disse que as mudanças serão fracionadas para agilizar a aprovação e calculou entregar a administrativa para o Senado cerca de um mês e meio após a constitucionalidade do texto ser votada.

Lira concedeu entrevista à Rádio Bandeirantes na manhã desta segunda, menos de uma semana depois de anunciar o fim da comissão especial da Câmara que analisava a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) de simplificação de impostos.

O presidente da Câmara defendeu sua decisão, reiterou que o colegiado já havia extrapolado o número regimental de sessões e chamou de arranjo a comissão mista cujo funcionamento foi confirmado na última quinta-feira (6) pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG).

“Lá em 2020, no início da pandemia, foi feito esse arranjo regimental”, disse Lira, ressaltando que o objetivo era a entrega de um texto comum entre Câmara e Senado. “E nesse aspecto foi louvável, mas regimentalmente ela não tem validade, ela não tem efetividade no que ela analisa, porque ela não existe na previsão regimental nem da Câmara, nem do Senado, nem do Congresso Nacional.”

O deputado ressaltou ainda o compromisso com a reforma tributária “sem paternidade, sem CPFs, sem CNPJs, sem interesse em privilegiar aquele ou esse texto.”

“Nós temos um compromisso de votar e botar para votação uma reforma tributária possível”, defendeu. “Nós não podemos ficar enganchados em CPFs, pai da reforma de um lado, tio da reforma do outro. Nós não temos absolutamente esse compromisso.”

Lira disse não haver “vaidade” sobre por qual Casa a reforma vai começar a tramitar e qualificou o relacionamento com Pacheco como “o melhor possível.” Segundo o deputado, ambos se reunirão nesta semana para decidir os próximos passos da reforma.

O presidente da Câmara calculou haver duas etapas na tributária: uma envolvendo a fusão do PIS e Cofins na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o Imposto de Renda, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), e o passaporte tributário. Essas mudanças poderiam ser feitas por projetos de lei, fatiados e divididos entre Câmara e Senado. E haveria ainda a reforma sobre o consumo, em texto que foi proposto pelo relator, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

Lira destacou que a reforma fracionada através de projetos de lei, como o texto enviado pelo governo sobre a CBS, tornaria a tramitação mais rápida na Câmara e no Senado. “Mais uma vez eu digo, não há vaidade alguma [por] onde ela começa. PEC precisa de dois textos iguais nas duas Casas para ter sua aprovação ou sua promulgação feita. Não há paternidade disso.”

Segundo ele, pode haver três ou quatro relatores diferentes da tributária.

O presidente da Câmara também falou sobre a reforma administrativa, em tramitação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), e disse que ela sinalizará uma previsão de gastos para o futuro. “A reforma vem fixando regras de agora para frente. Qualquer servidor que entrar a partir deste momento no serviço público sabe que estará regido por normas diferentes dos servidores que até agora estão.”

Nas contas dele, a administrativa deve ser liberada pela CCJ ao fim das audiências públicas, o que deve acontecer nesta sexta-feira (14). Será encaminhada, então, a uma comissão especial para analisar o mérito. O presidente deve ser o deputado Fernando Monteiro (PP-PE) e o relator, Arthur Maia (DEM-BA).

“E aí vai vir a discussão de todas as exceções que fazem parte hoje do bojo do funcionalismo”, afirmou. “Nós vamos ter que deixar clara a questão dos penduricalhos, dos supersalários, de temas que vêm recorrentemente sendo cobrados aqui na Câmara e que eu não tenho dúvida que serão analisados junto com a reforma administrativa.”

“Em um mês e meio depois de liberada da CCJ, a gente entrega a administrativa para o Senado”, disse.

Lira falou ainda sobre a reforma política, cuja comissão especial foi instalada na semana passada. “Eu entendo que poucas alterações podem ser feitas. Há um sentimento de maioria com relação ao distritão, mas eu não sei se esse tamanho é tamanho de PEC, se alcança 308 votos”, disse.

Ele lembrou que a comissão terá que fazer alterações para que as mudanças estejam prontas até outubro, para valerem para o próximo ano.
Fonte: Folha de S.Paulo

Febrac Alerta

Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória
Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

Nacional

Novo eSocial Simplificado: veja como será a implantação dos módulos web
Além do Ambiente Nacional do eSocial, que recebe os eventos dos empregadores, também os módulos web passarão por um período de transição entre as versões do sistema. As diversas alterações e simplificações do Novo eSocial Simplificado refletirão nos módulos web.

Mulheres abandonam mercado de trabalho, apesar de retomada, diz diretora da ONU
O impacto da pandemia na vida das mulheres tem ganhado um novo e doloroso capítulo com a retomada econômica. Ainda mais sobrecarregadas, elas estão abandonando o mercado de trabalho, apesar da reabertura ou criação de vagas de emprego em diversos lugares do mundo. Em entrevista à Folha, a diretora-executiva-adjunta da ONU Mulheres, a indiana Anita Bhatia, faz uma análise sombria das consequências que a crise sobre as trabalhadoras pode ter até para a recuperação econômica dos países em desenvolvimento.

Mercado projeta crescimento maior do PIB e da inflação neste ano no Brasil
A mediana das projeções do mercado para o crescimento a economia brasileira em 2021 voltou a subir, de 3,14% para 3,21%, no Boletim Focus, do Banco Central (BC), divulgado nesta segunda-feira com estimativas coletadas até o fim da semana passada.

Contribuinte pode perder benefício fiscal sem ser condenado por crime
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que o contribuinte pode perder o direito a isenções e benefícios fiscais mesmo sem condenação judicial por crime contra a ordem tributária. Para os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, a punição pode ocorrer já a partir do momento em que tais atos são identificados pela Receita Federal.

Cade, ANPD e MPF alertam WhatsApp que compartilhamento compulsório viola a LGPD
O WhatsApp não vai mais restringir o acesso a quem não aderiu aos novos termos de privacidade a partir do dia 15 de maio, mas manteve o início da nova política no Brasil para o dia 15 de maio. A assessoria de imprensa do OTT assegura que o WhatsApp ainda não foi formalmente comunicado da ‘recomendação’ feita pelo Cade, ANPD e MPF e que a mudança de postura não teve qualquer relação com o pedido oficial das entidades regulatórias.

Jurídico

STF vai definir se empresa pode demitir em massa sem negociação coletiva
No dia 16 de junho do ano passado, a Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro mandou a churrascaria Fogo de Chão readmitir cem funcionários demitidos pela rede no estado fluminense. Três dias depois, a liminar foi cassada. Em Brasília, decisão de primeira instância considerou legais as dispensas, mas o tribunal regional atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho e mandou a rede reintegrar 42 empregados. Em julho, o ministro-corregedor do TST (Tribunal Superior de Trabalho), Aloysio Corrêa da Veiga, mandou suspender a decisão provisória. A empresa ficou, portanto, autorizada a manter as demissões.

Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico
A mera existência de sócios em comum não é suficiente para configurar, por si só, a configuração de um grupo econômico. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, em recurso de revista, a participação de empresa em grupo econômico com massa falida de outra.

Trabalhistas e Previdenciários

Empregado que se arrependeu de acordo não consegue invalidá-lo
A SDI-2 do TST rejeitou recurso de um ex-empregado da JBS S.A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no caso.

Trabalhadora impedida de procurar atendimento médico após aborto espontâneo durante expediente será indenizada
A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de telemarketing, em Belo Horizonte, pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora que foi impedida de procurar atendimento médico após sofrer aborto espontâneo durante o horário de trabalho. Na versão da ex-empregada, a empresa foi negligente na prestação de socorro, pois a impediu de abandonar o posto de trabalho para buscar assistência imediata. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG, seguindo voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.

Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de auxiliar à estabilidade da gestante
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza, de Cuiabá (MT), de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gavidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

TRT-10 nega recurso contra dispensa coletiva realizada sem negociação prévia com sindicato
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada para questionar a dispensa coletiva de empregados, realizada pelo Restaurante Fogo de Chão, sem prévia negociação com os sindicatos e sem adoção de medidas alternativas previstas em lei. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a reforma trabalhista de 2017 equiparou as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação.

3ª Turma aplica Convenção da OIT para manter o pagamento de diferenças salariais
Ao aplicar a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma incorporadora imobiliária ao pagamento de diferenças mensais de gratificações. A Convenção prevê o dever do empregador de informar o trabalhador “sobre os elementos que constituem o seu salário durante o período de prestação considerado, na medida em que esses elementos forem suscetíveis de variar” (OIT, C 95, art. 14, b).

Motorista afastado por ter a CNH suspensa não tem direito a dano moral
Um afastamento acordado entre empresa e empregado não é considerado vexatório ou danoso à dignidade do empregado. De acordo com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou um pedido de indenização por danos morais feito por um motorista de caminhão remanejado para uma função administrativa depois de se envolver num acidente grave e ter sua habilitação suspensa.

Soldador não consegue afastar culpa exclusiva por acidente de trabalho
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu na Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool, em Ariranha (SP).

Acidente de trabalho não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício
Mesmo que decorrente da prática profissional, um acidente não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício. De acordo com esse entendimento, a 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região optou por afastar a manutenção de sentença de primeiro grau que condenava uma empresa montadora de imóveis.

Usina é condenada a indenizar família de trabalhador que morreu em incêndio
Segundo a responsabilidade objetiva do empregador fundada na teoria do risco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, aquele que pelo exercício de sua atividade criar risco acentuado de dano obriga-se a repará-lo, independentemente da verificação de culpa.

Motorista que disse ter sido chamado de “folgado” não comprova assédio moral
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso de um motorista que sustentou ter sofrido assédio moral. Segundo o colegiado, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, e rediscuti-la exigiria o reexame de fatos e provas.

Febrac Alerta

Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória

Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. “A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.

Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.
(Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Nacional

Novo eSocial Simplificado: veja como será a implantação dos módulos web

Os módulos web do eSocial, inclusive o doméstico, serão atualizados para o Novo eSocial Simplificado. Confira as datas de implantação da nova versão.

Além do Ambiente Nacional do eSocial, que recebe os eventos dos empregadores, também os módulos web passarão por um período de transição entre as versões do sistema. As diversas alterações e simplificações do Novo eSocial Simplificado refletirão nos módulos web.

Como já divulgado, será necessária uma parada programada (dividida em duas fases) para a implantação da nova versão no Ambiente Nacional.

Acompanhe agora como será a implantação nos ambientes web:

eSocial Doméstico
O web Doméstico será atualizado no dia 17 de maio, juntamente com a entrada em produção da nova versão S-1.0. A partir daí, o sistema passará a operar na nova versão, inclusive com a retirada de diversos campos que foram descontinuados.

Contudo, a folha de maio/21 (com vencimento em 07/06/21) ficará indisponível durante este mês até ser concluída a implantação do módulo de folha de pagamento da nova versão. A previsão é que ela seja liberada entre os dias 17 e 23 de maio. As folhas dos demais meses não serão afetadas e permanecerão operacionais.

Web Geral
O módulo Web Geral, utilizado pelas empresas como um ambiente de contingência, também será atualizado para a nova versão no dia 17 de maio. A partir daí, todos os eventos lançados pela web já estarão na nova versão. Embora haja o período de convivência de versões, os módulos web, uma vez atualizados, passam a operar exclusivamente na nova versão do eSocial.

Os eventos já constantes na base do eSocial que foram transmitidos pelas versões anteriores seguirão sendo exibidos pelo sistema, podendo ser consultados normalmente. O sistema exibirá o evento com todos os dados informados pelo empregador, inclusive os campos que não mais existem na nova versão.

Retificações ou exclusões serão feitas na web na nova versão S-1.0. Por exemplo, uma retificação de uma admissão feita na versão 2.5 será feita na S-1.0 e não utilizará a tabela de cargos ou de horários, já que na nova versão essas tabelas foram descontinuadas.

EVENTOS DE TABELA
Os eventos de tabela que foram descontinuados na nova versão, informados em versões anteriores, seguirão disponíveis para consulta. Porém, nesse caso, não será possível alterar ou excluir os eventos por meio do módulo web.
Fonte: Portal eSocial

Mulheres abandonam mercado de trabalho, apesar de retomada, diz diretora da ONU

O impacto da pandemia na vida das mulheres tem ganhado um novo e doloroso capítulo com a retomada econômica. Ainda mais sobrecarregadas, elas estão abandonando o mercado de trabalho, apesar da reabertura ou criação de vagas de emprego em diversos lugares do mundo.

Em entrevista à Folha, a diretora-executiva-adjunta da ONU Mulheres, a indiana Anita Bhatia, faz uma análise sombria das consequências que a crise sobre as trabalhadoras pode ter até para a recuperação econômica dos países em desenvolvimento.

“A carga de cuidados das mulheres é muito pesada —e elas já faziam três vezes mais do que os homens antes da pandemia. Agora, com crianças em casa, ensino remoto e outros encargos, mulheres têm abandonado o mercado de trabalho”, afirma. “E isso terá consequências de longo prazo nas suas rendas, vidas, perspectivas de carreira e, finalmente, terá impacto nos países, porque, se um número significativo da população não pode voltar a trabalhar por causa da carga de cuidados, isso é um problema real.”

Segundo dados da ONU, só na América Latina o número de mulheres fora do mercado de trabalho saltou de 66 milhões para 83 milhões com a pandemia, que atingiu com mais potência setores em que a força é predominantemente feminina, como varejo, turismo e trabalhos domésticos.

Além de mais violência, menos emprego e menos acesso à saúde, diz Bhatia, as mulheres têm sofrido com a segregação de gênero em relação a novos postos que surgiram no último ano. Muitas delas não têm acesso a ferramentas para o trabalho remoto e têm sido ainda mais marginalizadas.

Na avaliação da executiva da ONU, a reintegração das mulheres ao mercado de trabalho vai acontecer apenas onde tiver vacinação ampla e medidas de governos e empresas para facilitar esse retorno.
“Se não houver reconhecimento do vínculo entre a carga de cuidado e a capacidade da mulher de trabalhar fora de casa, não será possível mudar a vida delas.”

Nenhum país do mundo hoje pode alegar ter alcançado igualdade de gênero, e os números só pioraram na pandemia. Quais serão as principais consequências para as mulheres depois da crise? São três: renda, saúde e segurança.
Renda, porque muitos dos setores nos quais o emprego caiu tinham forte presença feminina, como varejo, turismo e trabalho doméstico.
Saúde, porque muitos países se voltaram apropriadamente para os gastos com Covid-19, e o acesso à saúde reprodutiva e materna, por exemplo, diminuiu.
Segurança, pois vimos aumento na violência contra as mulheres em todo o mundo, independentemente da classe social.
A carga de cuidados que as mulheres têm é muito pesada, e elas já faziam três vezes mais do que os homens antes da pandemia. Agora, com crianças em casa, ensino remoto e outros encargos, mulheres têm abandonado o mercado de trabalho.
Mesmo que os empregos tenham voltado, elas não voltaram, e isso terá consequências de longo prazo nas suas rendas, vidas, perspectivas de carreira e, finalmente, terá impacto nos países, porque, se um número significativo da população não pode voltar a trabalhar por causa da carga de cuidados, isso é um problema real.

É possível dizer que perdemos uma geração em termos de presença das mulheres no mercado de trabalho em um ano de pandemia? Não acho que chegue a tanto porque há diferenças entre países em desenvolvimento e os desenvolvidos. Nos mais ricos, vemos mulheres voltando ao mercado de trabalho em números não tão diferentes em comparação aos homens.
É nos países em desenvolvimento que a participação feminina na força de trabalho, que já era menor do que a masculina antes da pandemia, foi profundamente afetada. E há ainda a segregação ocupacional de gênero. Existem alguns trabalhos que você simplesmente não vê mulheres suficientes fazendo.
Temos que pensar sobre qual infraestrutura de apoio elas precisam para voltar ao trabalho, mas também sobre o direito de encontrar novos tipos de emprego para elas, incluindo os digitais [mais frequentes no cenário pandêmico e de novo normal].

Quando os índices de mulheres empregadas poderão voltar aos registrados pré-pandemia, e em quanto tempo a crise atrasou o caminho em direção à igualdade de gênero? É difícil medir, mas o caminho para a reintegração das mulheres na economia depende principalmente de duas coisas: vacinação e medidas do governo e de empresas que facilitem a volta delas ao mercado de trabalho.
Quanto mais rápido os países puderem vacinar suas populações e obtiverem imunidade de rebanho, mais rápido haverá reintegração. Se não houver reconhecimento do vínculo entre a carga de cuidado e a capacidade da mulher de trabalhar fora de casa, não será possível mudar a vida delas.
As mulheres trabalham em casa, mas não estão empregadas, não estão sendo pagas, é trabalho não remunerado. Para trabalho remunerado, alguém tem que cuidar dos seus filhos.
Os governos têm que subsidiar creches, tem que haver o reconhecimento da economia do cuidado, e as
empresas precisam reconhecer que as mulheres precisam de horários flexíveis. Se seu filho não está na escola, você não consegue trabalhar.

O abismo é ainda maior quando comparamos mulheres com filhos com o resto dos trabalhadores? Sim. O mundo foi dividido entre mulheres que têm carga de cuidado e mulheres que não têm. E não estamos só falando de filhos, às vezes são pais idosos, outros parentes, uma carga que sempre recai, ou principalmente recai, sobre elas.
E há também a divisão entre as que têm e as que não têm acesso digital. Surgiram tantos novos tipos de trabalho que podem ser realizados digitalmente. Mas, se você não tem um computador e acesso à internet, como você participa dessa economia?

Além das medidas de governo e das empresas, que tipo de mudança cultural é preciso para que homens e mulheres sejam vistos, igualmente, como cuidadores e provedores? A mudança de mentalidade é muito importante. A mudança de atitude também. É preciso começar bem cedo, com o currículo educacional. Igualdade de gênero não é uma questão das mulheres, é uma questão universal, tem que envolver homens e meninos, e mostrar que a masculinidade tóxica é uma coisa terrível.
A masculinidade positiva significa apoiar as mulheres. Para fazer isso, temos que ter bons modelos de líderes, no setor público ou privado, nas artes, na imprensa. Como a igualdade de gênero é uma questão de direitos humanos, é preciso ter certeza de que todos estão envolvidos.

Qual é o papel do governo nisso? É importante, porque é preciso compromisso político para impulsionar a agenda, mas também entender que seu país ficará mais rico se envolver totalmente as mulheres. Temos estimativas de que o mundo poderia adicionar US$ 13 trilhões ao PIB global se as mulheres estivessem igualmente engajadas como os homens.
Os governos devem garantir estrutura legal que apoie a igualdade de gênero, que as mulheres tenham um assento à mesa em todas as esferas-chave [em 2021, entre os 193 membros da ONU, apenas 13 têm ministérios com paridade de gênero].
O governo não pode ver a igualdade de gênero como uma questão para os marginais ou marginalizados, ou para “aquelas organizações de mulheres loucas”. Igualdade de gênero é um pilar fundamental de políticas públicas no país que quer crescer.

O Brasil despencou 26 posições no ranking global de igualdade de gênero em 15 anos e agora está em 93º lugar entre 156 países. Como um governo como o de Jair Bolsonaro, que não considera igualdade de gênero uma questão de política pública, contribui para esses números? Governos que não reconhecem a importância da igualdade de gênero como pilar do desenvolvimento terão dificuldade de fazer esse número melhorar.

Quais são as vitórias das mulheres nos últimos anos em termos de igualdade de gênero no mercado de trabalho? Finalmente temos uma presidente-executiva mulher em Wall Street [Jane Fraser, Citigroup]. Vimos a primeira mulher negra tornar-se vice-presidente nos EUA [Kamala Harris]. Existem alguns sinais visíveis de progresso, mas a linha de base é muito baixa. Celebramos coisas que deveríamos considerar garantidas em 2021, e ainda não temos salário igual para trabalho igual [entre homens e mulheres].
Adoraria ser mais otimista, mas vemos progresso porque começamos de muito baixo. A mudança relativa é boa, mas a mudança absoluta ainda é pobre.
Fonte: Folha de S.Paulo

Mercado projeta crescimento maior do PIB e da inflação neste ano no Brasil

Mediana das projeções aponta alta de 3,21% do PIB e de 5,06% do IPCA neste ano

A mediana das projeções do mercado para o crescimento a economia brasileira em 2021 voltou a subir, de 3,14% para 3,21%, no Boletim Focus, do Banco Central (BC), divulgado nesta segunda-feira com estimativas coletadas até o fim da semana passada.

Para 2022, o ponto-médio das expectativas para a expansão do Produto Interno Bruto (PIB) foi elevado de 2,31% para 2,33%.

A economia brasileira encolheu 4,1% em 2020, informou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no começo de março. Foi o pior resultado do PIB em um ano completo em toda a série histórica do IBGE, que começa em 1996. Até então, a maior queda registrada tinha sido a de 2015 (-3,5%). O PIB do primeiro trimestre será conhecido em 1º de junho.

Inflação
A mediana das projeções dos economistas do mercado para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2021 subiu de 5,04% para 5,06%. Para 2022, manteve-se em 3,61%.

Entre os economistas que mais acertam as previsões compiladas pelo BC, os chamados Top 5, de médio prazo, a mediana das estimativas para o IPCA neste ano manteve-se em 5,22%. Para 2022, o ponto-médio das expectativas para a inflação oficial brasileira também permaneceu inalterado, em 3,50%, entre eles.

A meta de inflação a ser perseguida pelo BC é de 3,75% em 2021 e 3,50% em 2022, sempre com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo.

Juros
Para a taxa básica de juros (Selic), o ponto-médio das expectativas manteve-se em 5,50% ao ano para o fim de 2021 e 6,25% ao ano no final de 2022.

Entre o Top 5, a projeção para a taxa básica de juros subiu de 5,00% ao ano para 5,25% ao ano no fim de 2021 e permaneceu em 6,00% ao ano para 2022 nesse seleto grupo.

Dólar
A mediana das estimativas para o dólar no fim deste ano foi cortada de R$ 5,40 para R$ 5,35. Para 2022, o ponto-médio das projeções também ficou parado em R$ 5,40 entre uma semana e outra.

Para o dólar, os economistas campeões de acertos mantiveram as estimativas em R$ 5,45 para o fim deste ano e R$ 5,37 no próximo.

Desde a penúltima semana de janeiro, as apostas dos Top 5 passaram a ser divulgadas pelo Banco Central apenas por meio do Sistema de Expectativas de Mercado e não mais pelo Boletim Focus.
Fonte: Valor Econômico

Contribuinte pode perder benefício fiscal sem ser condenado por crime

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que o contribuinte pode perder o direito a isenções e benefícios fiscais mesmo sem condenação judicial por crime contra a ordem tributária. Para os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, a punição pode ocorrer já a partir do momento em que tais atos são identificados pela Receita Federal.

Essa decisão está sendo considerada por advogados como extremamente preocupante. Os profissionais afirmam que, nesse formato, os contribuintes acabam ficando reféns das interpretações da fiscalização. “É assustador. Uma violação grosseira à presunção de inocência”, diz o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados.

A compreensão dos tributaristas é a de que o contribuinte só poderia sofrer punições se processado criminalmente e condenado pela Justiça. O advogado Carlos Amorim, do escritório Martinelli, cita o artigo 5º da Constituição Federal. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

A discussão, no Carf, se deu em torno do artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995. Consta nesse dispositivo que “a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária”.

Os conselheiros interpretaram esse artigo de forma restritiva. “O legislador falou em prática de atos que configurem crimes e não em prática de crimes ou, mais especificamente, em condenação por prática de crimes contra a ordem tributária”, diz em seu voto o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda. A lei, na sua visão, portanto, não exige manifestação judicial como pré-requisito para a perda de benefícios e isenções.

Pôssas afirma ainda haver “absoluta independência” entre a responsabilidade penal e a tributária e administrativa. As sanções penais, diz ele no voto, dependem do Judiciário. Já a sanção de natureza administrativa ou tributária “independe do resultado do processo criminal, salvo se neste houver absolvição motivada na negativa de autoria ou inexistência do fato imputado”.

O relator cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que os ministros condicionam o processo criminal ao término do processo administrativo. “Não é o contrário”, diz. Se para iniciar o processo penal exige-se a conclusão do administrativo, questiona, como se pretender que o administrativo só possa começar quando houver o trânsito em julgado do criminal?

Essa decisão se deu por maioria de votos. Quatro conselheiros acompanharam o relator e três divergiram, votando para que a perda de isenções e benefícios só pudesse ocorrer após sentença condenatória. O tema foi analisado por meio de recurso apresentado por uma indústria de Santa Catarina (processo nº 11516.006132/2008-17).

Segundo consta no processo, a empresa perdeu o direito de utilizar crédito presumido de IPI. Trata-se de um benefício concedido aos exportadores. Funciona como uma compensação pelos custos tributários de PIS e Cofins. Tem como objetivo desonerar a cadeia produtiva e, assim, aumentar a competitividade das companhias brasileiras no mercado externo.

A Receita Federal afirma que essa indústria superfaturou a aquisição de produtos no mercado interno – que compõe o cálculo para o crédito presumido – e, desta forma, houve um aumento irregular dos valores decorrentes do benefício. Isso, consequentemente, reduziu as quantias a pagar em PIS e Cofins ao governo, configurando crime.

Os auditores chegaram a essa conclusão com base em uma fiscalização própria do órgão. A indústria de Santa Catarina, que não foi condenada por crime, ainda pode recorrer da decisão do Carf à Justiça.

“Decisões como essa permitem que a empresa seja punida por indícios. A Receita Federal interpreta, diz o que entende, sem passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa”, critica Mirian Lavocat, do escritório Lavocat Advogados.

Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, chama a atenção para os prejuízos que a revogação “antecipada” de benefícios e isenções fiscais podem gerar. “Muitas vezes são essenciais para a atividade. A empresa pode não conseguir se sustentar se sofrer essa perda”, diz o advogado.

Ele acrescenta que são comuns os casos em que a Receita entende ter havido crime contra a ordem tributária e, depois, na via judicial, não há confirmação. “Em decorrência desse cenário provisório, já que depende do julgamento na Justiça, entendo que o mais correto é que só se aplique o artigo da revogação de benefícios e isenções depois de ter a decisão definitiva no Judiciário.”

O advogado Carlos Amorim, do escritório Martinelli, entende que a decisão do STF citada no acórdão do Carf não legitima o entendimento dos conselheiros. “Os ministros disseram que é necessário aguardar a confirmação do crédito tributário para que a penal tenha início. Só que aqui, essa decisão do Carf, não tem a ver com crédito tributário. Tem a ver com o pré-julgamento de que o contribuinte praticou crime”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

Cade, ANPD e MPF alertam WhatsApp que compartilhamento compulsório viola a LGPD

O WhatsApp não vai mais restringir o acesso a quem não aderiu aos novos termos de privacidade a partir do dia 15 de maio, mas manteve o início da nova política no Brasil para o dia 15 de maio. A assessoria de imprensa do OTT assegura que o WhatsApp ainda não foi formalmente comunicado da ‘recomendação’ feita pelo Cade, ANPD e MPF e que a mudança de postura não teve qualquer relação com o pedido oficial das entidades regulatórias.

Nesta sexta-feira, 07/05, foi expedida uma recomendação conjunta do Cade, da ANPD e do MPF, na qual as autoridades alertam ao WhatsApp para adiar a adoção dos novos termos de uso do aplicativo de mensagem, que preveem compartilhamento de dados com Facebook e parceiros, além de que não restrinja o acesso daqueles usuários que não concordarem com a mudança. O OTT mudou a prática com quem não concordou, mas se posicionou assim:

“O WhatsApp passou os últimos meses fornecendo mais informações sobre essa atualização para todos os usuários ao redor do mundo. Neste período, a maioria das pessoas que já foi notificada aceitou a atualização e o WhatsApp continua crescendo. Porém, aqueles que ainda não tiveram a chance de aceitar a atualização não terão suas contas apagadas ou perderão a funcionalidade no dia 15 de maio. A empresa continuará enviando lembretes para estes usuários dentro do WhatsApp nas próximas semanas.”

O embate promete então prosseguir, uma vez que a recomendação feita pelo Cade, ANPD e MPF deixa claro que o compartilhamento compulsório viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Código de Defesa do Consumidor.  A mudança de posição do WhatsApp – mais uma vez- mesmo que mantendo a nova política veio do comunicado divulgado nesta sexta-feira, uma vez que tom do documento não deixou dúvida de que o WhatsApp desconsiderasse as medidas propostas, poderiam ser adotadas providências mais sérias.

Na prática, o documento fez três recomendações ao Whatapp e uma ao Facebook, que é dono do aplicativo:

Ao Whatsapp:
1)  proceder ao adiamento da vigência de sua Política de Privacidade enquanto não adotadas as recomendações sugeridas após as análises dos órgãos reguladores; ?

2)  abster-se de restringir o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo, caso estes não adiram à nova política de privacidade, assegurando-lhes a manutenção do atual modelo de uso e, em especial, a manutenção da conta e o vínculo com a plataforma, bem como o acesso aos conteúdos de mensagens e arquivos, pois configuraria conduta irreversível com potencial altamente danoso, inclusive aos direitos dos consumidores, antes da devida análise pelos órgãos reguladores competentes; ?

3)  adotar as providências orientadas às práticas de tratamento de dados pessoais e de transparência, nos termos da LGPD, conforme Relatório no 9/2021/CGF/ANPD e Nota Técnica no 02/2021/CGTP/ANPD; ?

Ao Facebook:
1) abster-se de realizar qualquer tipo de tratamento ou compartilhar dados recebidos a partir do recolhimento realizado pelo WhatsApp Inc. com base nas alterações da Política de Privacidade do aplicativo previstas para entrar em vigor no dia 15 de maio de 2021, enquanto não houver o posicionamento dos órgãos reguladores.

No documento, são vários os alertas de que a adesão obrigatória ao compartilhamento de dados para quem quiser continuar utilizando o app viola a legislação antitruste, consumerista e de proteção de dados. Além de revelar que o Whatsapp não atendeu a medidas indicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados no processo que analisa os novos termos de uso.

“A Política de Privacidade e as práticas de tratamento de dados pessoais apresentadas pela empresa WhatsApp Inc. podem representar violações aos direitos dos titulares de dados pessoais e que, apesar da prorrogação do prazo para a vigência da Política de Privacidade, a empresa WhatsApp Inc. não apresentou, até o momento, providências suficientes para a adequação a LGPD no que diz respeito ao cumprimento dos princípios, em especial o da transparência, e ao exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais.”

Em outro ponto, indica que “sob a ótica da proteção e defesa do consumidor, essa ausência de clareza dos termos de uso e da política de privacidade também pode se traduzir em publicidade enganosa e abusiva, pois a oferta contratual constante dos termos de uso e da política de privacidade não dariam conta da dimensão exata do custo não precificado de uso do serviço pelo consumidor.”

Também destaca que “a restrição de acesso às conversas e aos arquivos bem como a outras funcionalidades do aplicativo WhatsApp caso não haja adesão aos termos de uso limita desproporcional e indevidamente o direito do consumidor”, e que “a ausência de um mecanismo de opt out para que o usuário possa ter o direito de não ter conversas iniciadas por contas comerciais pode violar a sua liberdade de não querer receber comunicações indesejadas”.

Tampouco faltam elementos para atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, como na menção à práticas antitruste relacionadas à “dominância em mercados digitais, cujo abuso pode constituir infração à ordem econômica”, ou na necessária atuação do órgão para “evitar abusos de poder econômico resultante de posição dominante de agentes econômicos, especialmente em mercados disruptivos.”

Finalmente, o documento aponta que “a comunicação da empresa WhatsApp da atualização de sua política de privacidade, informando que seus novos termos de serviço devem ser obrigatoriamente aceitos até 15/5/2021, pode configurar eventual abuso de posição dominante por impor o rompimento da continuidade de prestação de serviço essencial de comunicação aos seus usuários em razão de recusa em submeterem-se à condição imposta de compartilhamento obrigatório de dados com a empresa Facebook e seus parceiros.”
Fonte: Convergência Digital

Jurídico

STF vai definir se empresa pode demitir em massa sem negociação coletiva

No dia 16 de junho do ano passado, a Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro mandou a churrascaria Fogo de Chão readmitir cem funcionários demitidos pela rede no estado fluminense. Três dias depois, a liminar foi cassada.

Em Brasília, decisão de primeira instância considerou legais as dispensas, mas o tribunal regional atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho e mandou a rede reintegrar 42 empregados. Em julho, o ministro-corregedor do TST (Tribunal Superior de Trabalho), Aloysio Corrêa da Veiga, mandou suspender a decisão provisória. A empresa ficou, portanto, autorizada a manter as demissões.

O vaivém de decisões contra ou a favor da rede de churrascarias continua, e dá a dimensão do nó jurídico quanto à legalidade da dispensa em massa sem negociação coletiva.

Há cerca de duas semanas, o tribunal que atende Brasília confirmou sentença anterior, de novembro, de que as dispensas não violavam a legislação. Entretanto, em março, no Rio, a 52ª Vara do Trabalho condenou a rede a reintegrar os demitidos e ainda proibiu a empresa de demitir mais de dez funcionários no período de um mês. Para fazer isso, deverá abrir negociação coletiva.

O advogado da rede, Maurício Pessoa, disse à Folha na época ter a convicção de que a decisão será revertida por ser “gritantemente ilegal”, uma vez que a legislação não proíbe a demissão em massa, tampouco obriga que as dispensas sejam discutidas com os sindicatos.

Está na pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) retomar o julgamento de um recurso especial que deverá fixar jurisprudência para processos que discutem o tema. O processo tem repercussão geral, ou seja, será aplicado a outros casos.

“A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva” é a tese em discussão pela Corte. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello, para quem a CLT (Consolidação das Lei do Trabalho) já prevê que a demissão é uma iniciativa unilateral, “não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato”.

A CLT não previa veto ou liberação às dispensas sem negociação. Isso mudou com a reforma trabalhista, de 2017, que igualou a demissão coletiva às individuais, nas quais o empregador não precisa negociar nem comunicar o sindicato da categoria sobre as dispensas.

A mudança na legislação não impediu novas ações, propostas por procuradores do trabalho e por sindicatos.

Neste ano, o Ministério Público do Trabalho iniciou ações contra a montadora Ford para impedir que a empresa fizesse demissões em massa enquanto negociava planos de indenização com os sindicatos. A empresa anunciou em janeiro o encerramento da produção de veículos no Brasil.

Liminares chegaram a proibir dispensas em Camaçari (BA) e em Taubaté (SP). Depois de conciliação na Justiça do Trabalho, a empresa se comprometeu a não demitir ninguém enquanto negociava com o sindicato. Em abril, o plano de demissão, que prevê indenização mínima de R$ 130 mil, foi aprovado em Taubaté, onde 830 serão demitidos.

Para muitos procuradores, apesar da mudança na legislação, ainda prevalecem decisões do TST proferidas a partir de 2018 de que há a necessidade de negociação. Além disso, os reflexos sociais de um volume grande de demissões justificariam a necessidade de negociação, que aumenta as chances de acordos mais vantajosos aos trabalhadores.

Foi o caso, por exemplo, das demissões previstas na LG, também em Taubaté (cerca de 130 km de São Paulo). Segundo o sindicato dos metalúrgicos do município, o valor final acordado no plano de indenização para os funcionários ficou 87,5% maior do que a proposta inicial apresentada pela empresa.

No Supremo Tribunal Federal, o relator do processo com repercussão geral considerou que o assunto já foi tratado na legislação trabalhista e que, portanto, não há “vedação ou condição à dispensa coletiva.”

Marco Aurélio afirmou também que a Constituição Federal é taxativa quanto às medidas que exigem negociação com sindicatos, que são a redução do salário e as jornadas superiores a oito horas diárias e 44 horas semanais ou maiores do que seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela reforma do acórdão vindo do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Ele afirmou que impor ao empregador a realização de acordo coletivo afronta a lei e causa insegurança jurídica, além de “colocar em risco a própria sobrevivência da empresa ao submetê-la a um processo de negociação de contornos indefinidos”.

O caso em análise no STF trata de demissões ocorridas há mais de dez anos. O processo foi iniciado em 2009 pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (90 km da capital paulista), depois que cerca de 4.200 funcionários da Embraer foram demitidos.

O que está em discussão
STF retomará julgamento que trata de demissão coletiva
Está em discussão a obrigatoriedade da negociação coletiva para a dispensa de grupos de funcionários

O que diz a CLT
Art.477-A – “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”

O que dizem as empresas
Com a mudança na legislação trabalhista, não há como obrigar a negociação das demissões

O que dizem procuradores e sindicatos
Os reflexos sociais de muitas demissões ao mesmo tempo justificam a necessidade de negociação, que permite o acompanhamento das rescisões e a reivindicação de acordos melhores
Fonte: Folha de S.Paulo

Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

A mera existência de sócios em comum não é suficiente para configurar, por si só, a configuração de um grupo econômico. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, em recurso de revista, a participação de empresa em grupo econômico com massa falida de outra.

A existência de grupo econômico havia sido previamente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com base no artigo 2º, § 2º, da CLT — o qual dispõe que sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle, ou administração de outra, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações da relação de trabalhista.

O TRT, então, condenou a reclamante do recurso a arcar com débitos trabalhistas da empresa terceira, levando em conta provas de que a condenada se beneficiou dos serviços da empresa através da composição societária, e também considerando a falta de comprovação da diluição da sociedade.

O relator do recurso no TST, desembargador João Pedro Silvestrin, no entanto, considerou que a decisão do tribunal regional não foi embasada em provas de hierarquia ou direção entre as partes para que fosse caracterizado um grupo econômico. Para tal afirmação, utilizou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Ainda assim, o desembargador não livrou a autora de qualquer responsabilidade, vide a falta de comprovação de sua retirada do quadro societário. Desse modo, de acordo com o artigo 1.003 do Código Civil, o ex-sócio deve responder por obrigações societárias por até dois anos depois da saída.

A Turma excluiu a empresa do grupo econômico, mas manteve a responsabilidade subsidiária. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
882-97.2015.5.05.0251
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhistas e Previdenciários

Empregado que se arrependeu de acordo não consegue invalidá-lo

Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado, o que não ocorreu no caso.

A SDI-2 do TST rejeitou recurso de um ex-empregado da JBS S.A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no caso.

Acordo homologado
Em 2012, vários trabalhadores da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças/MT propuseram ações individuais com pedidos relativos à concessão do intervalo para recuperação térmica.

Pouco depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região ajuizou ação civil pública com a mesma finalidade, e, nessa ação, o empregado assinou o acordo, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil, dando quitação ao seu contrato de trabalho.

Bastidores
Após a sentença homologatória do acordo se tornar definitiva, o trabalhador ajuizou a ação rescisória visando desconstituí-la, com o argumento de que não tinha ciência da abrangência e da extensão da conciliação.

Segundo ele, o sindicato e a empresa haviam negociado o acordo “nos bastidores”, e os empregados foram convocados ao departamento de pessoal, para, “em fila”, assiná-lo individualmente. A parte relativa à quitação do contrato de trabalho até a homologação não teria sido discutida com a categoria. A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT da 23ª região.

Prova inequívoca
O relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, para invalidar uma decisão que homologa um acordo, é necessária prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. Para o ministro, no caso, porém, o empregado, a quem cabia esse ônus, não comprovou o vício.

De acordo com S. Exa., a alegação de que não sabia do conteúdo exato do que fora pactuado não se sustenta, pois houve concordância do trabalhador com a quitação do seu contrato, mediante o recebimento do valor combinado.

“Não se trata de uma petição de acordo extensa e complexa, pois tem menos do que uma lauda. Não há como se presumir que ele não tinha ciência dos seus termos”.

Arrependimento
Na avaliação do relator, portanto, não se trata de vício de consentimento, mas em possível arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo.
Processo: 286-26.2014.5.23.0000
Fonte: Migalhas

Trabalhadora impedida de procurar atendimento médico após aborto espontâneo durante expediente será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de telemarketing, em Belo Horizonte, pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora que foi impedida de procurar atendimento médico após sofrer aborto espontâneo durante o horário de trabalho. Na versão da ex-empregada, a empresa foi negligente na prestação de socorro, pois a impediu de abandonar o posto de trabalho para buscar assistência imediata. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG, seguindo voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.

O desembargador ressaltou que documento anexado ao processo comprovou o estado gravídico da trabalhadora. E, conforme atestado de comparecimento, a profissional realizou consulta na maternidade do Hospital Júlia Kubitscheck, no dia 29/4/2017. Em 30/4/2017, foi internada para procedimento de curetagem devido ao aborto espontâneo.

Testemunha ouvida confirmou as alegações de que a trabalhadora foi impedida de sair da empresa para ir ao hospital, após comunicar à sua supervisora sobre as dores que sentia em razão do processo abortivo. “No dia em que a reclamante sofreu o aborto, ela comentou que estava saindo um líquido, e que, após comunicar à supervisora que estava passando mal, não teve autorização para sair para o ambulatório ou sequer da empresa de forma definitiva para ir ao hospital”, contou a testemunha.

Segundo o depoimento, a ex-empregada comunicou o fato à supervisora entre as 10h30min e 11h30min, tendo trabalhado nesse dia até o final do expediente, por volta das 13h35min. De acordo com a testemunha, a ex-empregada permaneceu cerca de 15 dias sem trabalhar, comunicando que havia perdido o bebê.

Para o relator, a profissional recebeu tratamento excessivamente rigoroso, desrespeitoso e negligente, incompatível com um ambiente de trabalho harmonioso, justamente no momento em que ela precisava de apoio, ajuda e compreensão da empresa. Na visão dele, o direito à saúde foi violado por abuso do poder diretivo, provocando ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica da pessoa.

Sendo assim, demonstrado o ato ilícito praticado pela empregadora e o inegável prejuízo ao patrimônio imaterial da reclamante, resta configurado, segundo o relator, o dano moral, que deve ser indenizado. Segundo a decisão, a indenização deve ser proporcional à gravidade resultante do dano moral sofrido, considerando-se, ainda, que a empresa teve culpa no evento causador do dano.

“O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio”, pontuou o desembargador, fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Por fim, o acórdão determinou também que a empresa tomadora de serviços responda de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação. Segundo o julgador, o conjunto probatório evidenciou que instituição financeira foi beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora, pela contratação da empresa terceirizada.
Processo – PJe: 0010762-67.2017.5.03.0003
Fonte: TRT 3ª Região

Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de auxiliar à estabilidade da gestante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza, de Cuiabá (MT), de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gavidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

Gravidez
A empregada disse na ação que fora contratada em fevereiro de 2018 e dispensada um mês depois. O parto ocorreu em 15 de setembro, 28 semanas após a dispensa. Segundo ela, era evidente que já estava grávida no momento da rescisão, e a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ocultação
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região indeferiram o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade. Na avaliação do TRT, além de a empresa não ter tido ciência da gestação na data da dispensa, houve abuso por parte da trabalhadora pela demora em ingressar com a ação, o que só foi feito 10 meses após o parto. Para o TRT, ela teria “deliberada e intencionalmente” ocultado o fato da empregadora.

Desarmonia
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da trabalhadora, deferiu a indenização e condenou a QP ao pagamento, a título indenizatório, dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. Ele lembrou que, para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida e que a dispensa não se tenha dado por justa causa. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, destacou.

Ainda de acordo com o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato de trabalho, não implica a  renúncia ao direito.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-496-89.2019.5.23.0004
Fonte: TST

TRT-10 nega recurso contra dispensa coletiva realizada sem negociação prévia com sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada para questionar a dispensa coletiva de empregados, realizada pelo Restaurante Fogo de Chão, sem prévia negociação com os sindicatos e sem adoção de medidas alternativas previstas em lei. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a reforma trabalhista de 2017 equiparou as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação.

O MPT ajuizou a ação, com pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos, depois de receber denúncia de que o restaurante teria dispensado coletivamente centenas de empregado em todo o país, incluindo 42 no Distrito Federal. Diz que tais dispensas se deram sem prévia negociação coletiva com os sindicatos que representam seus trabalhadores e sem a adoção de medidas alternativas prévias à dispensa. Em defesa, a empresa afirma a legalidade da dispensa, uma vez que a lei não impõe ao empregador o dever de negociar previamente com o sindicato como condição para efetuar demissões individuais ou coletivas.

A magistrada de primeiro grau julgou improcedente a ação. Segunda ela, a dispensa coletiva ocorreu em razão da restrição ao exercício de suas atividades por causa da pandemia de covid-19, que resultou em grave crise econômica ao restringir o faturamento das empresas, ante a impossibilidade de geração de riquezas pelos agentes econômicos.

No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o MPT reafirma a tese relacionada à ilegalidade da dispensa coletiva, que não contou com assistência do sindicato da categoria.

Em seu voto, ao negar provimento ao recurso, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, salientou que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – a chamada reforma trabalhista –, foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 477-A, que equipara, para todos os fins, as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação.

Opção legislativa
A dispensa em massa, em razão do grande potencial lesivo que acarreta, tanto na esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados e, principalmente, na esfera coletiva e comunitária, poderia ter tido regramento diferente, mais condizente com a natureza social do Direito do Trabalho, frisou o relator. Entretanto, a opção legislativa foi por equiparar tais rescisões contratuais às dispensas individuais, privilegiando o poder diretivo do empregador. “Ainda que se entenda que tal medida não é a mais adequada socialmente, não há como reputá-la de inconstitucional, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de trabalho não deixa de ser um direito potestativo do empregador que é quem assume os riscos da atividade econômica”, explicou.

Como a Constituição Federal de 1988 aponta, em seu artigo 5º (inciso II), que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e, atualmente, a lei (art. 477-A da CLT), expressamente, afasta a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não é possível se reputar inválida as rescisões contratuais operadas ao abrigo da legislação em vigor.

Medidas alternativas
Quanto às medidas alternativas, o desembargador José Leone explicou que os meios alternativos à extinção dos contratos de trabalho previstos na lei trabalhista e, em especial, nas sucessivas medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, como suspensão temporária do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho, não são medidas impositiva ao empregador, razão pela qual, não há como se exigir que as adote, até mesmo em razão da controvérsia jurídica a respeito da sua validade, antes de proceder com as rescisões contratuais.
A decisão foi unânime.
Processo n. 0000522-13.2020.5.10.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

3ª Turma aplica Convenção da OIT para manter o pagamento de diferenças salariais

Ao aplicar a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma incorporadora imobiliária ao pagamento de diferenças mensais de gratificações. A Convenção prevê o dever do empregador de informar o trabalhador “sobre os elementos que constituem o seu salário durante o período de prestação considerado, na medida em que esses elementos forem suscetíveis de variar” (OIT, C 95, art. 14, b).

O Juízo de origem entendeu que a incorporadora não cumpriu o ônus de comprovar os critérios e tarefas que deveriam ser realizadas para o pagamento das gratificações ao trabalhador e deferiu o pedido do empregado para o pagamento das diferenças mensais de gratificações.

A imobiliária recorreu alegando que a responsabilidade em comprovar as diferenças seria do trabalhador, mas que teria apresentado os contracheques do recorrido que demonstram a quitação das gratificações.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, informou que o trabalhador era remunerado por salário-base fixo mais gratificação, decorrentes das tarefas e qualidade dos serviços. Ela explicou também que era obrigação da empresa demonstrar como ocorre a apuração da qualidade do serviço para demonstrar os índices obtidos pelo empregado e que fundamentam a gratificação paga. Dessa maneira, prosseguiu, o trabalhador poderia indicar, mesmo que por amostragem, as eventuais diferenças devidas.

Rosa Nair trouxe a Convenção 95 da OIT que dispõe que a depender do caso, ” serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar”.

Ao final, a desembargadora afirmou que a imobiliária não apresentou as provas necessárias para demonstrar a apuração das gratificações, se limitando a apresentar apenas os contracheques com a rubrica “gratificação”. Por isso, a relatora entendeu que presume-se verdadeiro o fato de que as gratificações não foram pagas corretamente, mantendo a sentença recorrida.
Processo: 0010207-04.2020.5.18.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania

Motorista afastado por ter a CNH suspensa não tem direito a dano moral

Um afastamento acordado entre empresa e empregado não é considerado vexatório ou danoso à dignidade do empregado. De acordo com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou um pedido de indenização por danos morais feito por um motorista de caminhão remanejado para uma função administrativa depois de se envolver num acidente grave e ter sua habilitação suspensa.

Segundo o processo, o acidente aconteceu em 2012, em Minas Gerais, quando o caminhão dirigido pelo empregado colidiu com outra carreta, o que resultou na morte de três pessoas. Em exames posteriores, feitos pela polícia, foi constatado a presença de álcool no sangue do condutor, que ficou preso por quatro meses e teve a carteira suspensa desde então.

O empregado conseguiu o direito de responder ao processo em liberdade e combinou com a empresa de permanecer em afastamento remunerado até a liberação de sua habilitação. Porém, o funcionário não recuperou a habilitação, mesmo após quatro anos do ocorrido. Assim, a empresa decidiu remanejar o trabalhador para uma função administrativa.

Por conta disso, o motorista entrou com ação contra o empregador e alegou não ter recebido qualquer assistência da empresa em relação ao acidente e ter sido forçado a assinar um termo para permanecer em casa, numa situação de ócio forçado. Ele também relatou receber ameaças do supervisor e queixou-se de ter sido remanejado para uma unidade a 140 km de sua residência.

O empregador, em sua defesa, argumentou que o afastamento remunerado havia sido decidido em comum acordo com o empregado e deveria durar até que ele conseguisse regularizar sua habilitação, o que não aconteceu. A companhia também negou as ameaças e disse que o motorista foi remanejado para a filial da empresa mais próxima da sua residência.

Em primeira instância. o pedido foi negado sob a justificativa de que o afastamento não poderia ser interpretado como um tratamento danoso à moral do trabalhador e também por não haver provas das ameaças do supervisor. O autor recorreu e, ao analisar os autos, o desembargador  Nivaldo Stankiewicz manteve a decisão.

“Esses fatos e circunstâncias não comprovam o alegado assédio moral, pois houve um acordo entre as partes para que isso ocorresse, em razão dos graves fatos envolvendo o acidente e a consequente suspensão da CNH”, afirmou o magistrado. “Inclusive não há nos autos notícia de que tenha cessado a suspensão da CNH”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Soldador não consegue afastar culpa exclusiva por acidente de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu na Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool, em Ariranha (SP).

Uma peça de mais de 100 kg caiu sobre a mão dele enquanto a soldava. No entanto, ficou comprovado que ele, por opção própria, não utilizava equipamento de segurança, atitude que foi determinante no caso.

Segundo o soldador, o acidente, que resultou em fraturas, ocorreu por culpa da empresa, que não forneceu instruções sobre como utilizar a ponte rolante para sustentar e manusear a peça.

Na Justiça, queria a condenação da agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negaram o pedido, ao concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

O TRT fundamentou a decisão em laudo pericial do qual constou que o transporte da peça deveria ter sido feito com uma ponte rolante, mas o soldador optou por fazê-lo com as próprias mãos, o que contribuiu, de forma determinante, para a queda do material.

Pesaram contra o trabalhador, também, as provas apresentadas pela empresa de que ele fazia diversos cursos sobre segurança e saúde no trabalho. Além disso, ele se contradisse ao afirmar que só utilizava a ponte para operar peças acima de 100 kg por orientação da empresa, mas a do acidente tinha 120 kg e não foi transportada com o equipamento.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Agra Belmonte. Embora a atividade de soldador seja de risco, a narrativa do acidente pelo TRT não permite ultrapassar o quadro fático que delineou a culpa exclusiva da vítima. Questionar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

O ministro acrescentou que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco.

Ficou vencido o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela condenação da agroindústria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por entender que tanto a empresa quanto o empregado tiveram responsabilidade pelo acidente. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-10481-08.2016.5.15.0070
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Acidente de trabalho não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício

Mesmo que decorrente da prática profissional, um acidente não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício. De acordo com esse entendimento, a 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região optou por afastar a manutenção de sentença de primeiro grau que condenava uma empresa montadora de imóveis.

O reclamante é um soldador cujas tarefas requeriam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima dos ombros — sem pausas e sem rodízios profissionais.

Os exames médicos apresentados pela empresa traziam resultados negativos, não apontando o trabalho como causador da redução de sua capacidade laboral. O empregado pediu, então, a manutenção do plano de saúde vitalício pago pela empresa e indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com a decisão, o laudo pericial foi claro em apontar que o reclamante é portador de tendinopatia dos ombros, doença profissional causada pelas atividades exercidas pela ré, apresentando incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam empenho do membro superior direito.

No entanto, foi negada ao soldador a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia pela empresa. A relatora designada Anneth Konesuke afirmou que, para casos assim, “não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas”.

“Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem que arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde”, complementou.

As indenizações, no entanto, foram mantidas pelos desembargadores, apenas com alterações em valor. O valor arbitrado da multa por dano material, de R$ 350 mil, foi reduzido em 30%, e o da indenização por dano moral, R$ 30 mil, perdeu R$ 5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região.
1000205-29.2019.5.02.0466
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Usina é condenada a indenizar família de trabalhador que morreu em incêndio

Segundo a responsabilidade objetiva do empregador fundada na teoria do risco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, aquele que pelo exercício de sua atividade criar risco acentuado de dano obriga-se a repará-lo, independentemente da verificação de culpa.

Com base nesse entendimento, o juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou a usina BP Bioenergia, de Itumbiara (GO), a indenizar a família de um trabalhador que morreu em consequência de um acidente de trabalho.

No caso em questão, o brigadista combatia um incêndio de cima de um caminhão que não dispunha de equipamentos de segurança necessários para sua proteção e caiu quando o veículo passou por um desnível do solo.  

Ao analisar a matéria, os desembargadores apontaram que a usina não forneceu equipamentos de proteção individual para trabalho em altura e que, e quando em cima do caminhão, o funcionário ficou a três metros do chão.

“A adoção de medidas de segurança e o fornecimento de equipamentos de proteção individual próprios para o trabalho em altura certamente evitariam ou impediriam os efeitos do acidente sofrido pelo reclamante”, diz trecho da decisão.

Os julgadores também afastaram a alegação de que a função do trabalhador não se enquadraria como bombeiro civil. Eles apontaram que “a função de bombeiro civil nível básico (Lei 11.901/09, artigo 4º, I) já resta caracterizada pelo mero exercício habitual de função exclusiva de prevenção e combate (direto ou não) ao fogo, haja vista que a lei não exige, neste caso, nenhuma habilitação”.

A usina pagará à esposa e ao filho do trabalhador R$ 87 mil por danos morais, para cada. Além disso, os autores da ação, dependentes do empregado, receberão pensão mensal (danos materiais) garantindo o mesmo padrão remuneratório que até então era fornecido à família. A família do trabalhador foi representada pelos advogados Juliana Mendonça e Rafael Lara Martins.
0011107-79.2019.5.18.0121
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Motorista que disse ter sido chamado de “folgado” não comprova assédio moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso de um motorista que sustentou ter sofrido assédio moral. Segundo o colegiado, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, e rediscuti-la exigiria o reexame de fatos e provas.

Bloqueio
O motorista era empregado da CD Transportes de Iracemápolis Ltda. e transportava combustíveis para a Ageo Norte Terminais e Armazéns S.A. e a Biosev S.A., de Santos (SP). Na reclamação trabalhista, ajuizada apenas contra as tomadoras de serviço, disse que um dos funcionários da Ageo, no pátio da empresa, o teria chamado de folgado e ameaçado bloquear seu nome nas duas empresas em todo o país.

Dias depois, recebeu, na Biosev, a notícia de que havia um e-mail da Ageo com proibição expressa e com prazo indeterminado para proibi-lo de carregar produtos. A funcionária que deu a notícia disse que se tratava de ordem superior e recomendou que ele voltasse à empregadora e para que outro motorista se apresentasse no local, porque o bloqueio era dirigido a ele, e não à CD Transporte.

Fragilidade
O juízo da Vara do Trabalho de Leme (SP) considerou frágeis as alegações do motorista, diante da ausência de prova da sua versão dos fatos e de maiores explicações sobre o desentendimento que teria levado ao seu bloqueio. De acordo com a sentença, algumas das afirmações em relação à empregadora (de que a empresa não sabia do ocorrido e de ser excelente empregado, entre outros) não poderiam ser averiguadas, porque a CD não fora incluída na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de ter havido bloqueio de pessoa estranha aos quadros da empresa não demonstra, por si só, a alegada perseguição. “O próprio empregado admitiu ter voltado a trabalhar como motorista, inclusive para a Biosev, no carregamento, agora, de açúcar”, ressaltou a decisão.

Áudio
Na tentativa de trazer o caso para o TST, o motorista disse que as instâncias anteriores não haviam considerado um áudio anexado ao processo, que, segundo ele, comprovaria o assédio, nem a declaração do representante da Biosev, que teria confirmado o bloqueio.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o TRT, as provas apresentadas não evidenciavam a perseguição. Em relação ao áudio, o TRT concluiu que fora produzido sem a ciência de todos os interlocutores e que não se podia extrair da gravação nada além de uma discussão do motorista com o seu coordenador. “Para além da discussão acerca da validade jurídica da prova, não há como reexaminar fatos e provas, em razão da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10779-02.2016.5.15.0134
Fonte: TST

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