Clipping Diário Nº 3912 – 20 de maio de 2021

20 de maio de 2021
Por: Vânia Rios

Febrac promoveu ontem 28ª AGE da Gestão 2018-2022

A diretoria da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) e os presidentes dos Sindicatos filiados, de todo o Brasil, participaram ontem, 19 de maio, por videoconferência, da 28ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), Gestão 2018-2022.

A reunião discutiu vários assuntos afetos ao setor, dentre a Lei 14.151/2021, sancionada no dia 13 de maio, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Segundo o texto, a empregada gestante não poderá exercer suas atividades de forma presencial, mas ficará à disposição para trabalhar “em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.

A consultoria jurídica elucidou as dúvidas da Assembleia sobre o assuntou e explicou que o intuito da lei foi proteger a gestante e o nascituro dos riscos da Covid-19. E sugeriu algumas ações para minimizar os impactos da lei sobre as empresas prestadoras de serviços, como, por exemplo, recorrer à suspensão temporária do contrato de trabalho expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.

A próxima Assembleia Geral Extraordinária ocorrerá no dia 23 de junho.

Para mais informações: secretaria@febrac.org.br | (61) 3327-6390

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

Febrac Alerta

STF julga se demissão em massa exige negociação coletiva; votação está 3 a 1 contra exigência
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (19) se a demissão em massa de trabalhadores exige a negociação coletiva com sindicatos.

Nacional

Empresas descumprem lei e mantêm funcionárias grávidas em trabalho presencial, aponta advogada
Mesmo após a entrada em vigor da lei que obriga empresas a colocar funcionárias grávidas em regime de teletrabalho, empregadores estão mantendo as gestantes em trabalho presencial. A advogada Thaís Cremasco, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, relata que foi procurada por trabalhadoras ainda que não foram afastadas do ambiente de trabalho.

Negociações salariais ficam abaixo da inflação em abril, mostra Fipe
A maioria das negociações salariais no mês de abril não repôs a inflação, mostra o Boletim Salariômetro da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). No período, 59,7% das negociações não repuseram a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Novo edital para fazer acordo com a PGFN
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nesta terça-feira, 18 de maio de 2021, novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais.

Dataprev atrasa eSocial simplificado por falta de integração com INSS
Oito meses depois de publicado o mais recente cronograma do eSocial, que previa para este maio de 2021 o funcionamento da versão simplificada, a Dataprev comunicou à secretaria especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia não ter sido capaz de concluir a integração dos dados do INSS ao novo sistema. O cronograma terá que ser alterado.

Pix completa seis meses e deve ganhar força entre os pequenos negócios
Com seis meses de funcionamento, o Pix deve conquistar mais ainda os donos de micro e pequenas empresas. Com o anúncio de novas funcionalidades, o Banco Central aposta na maior adesão das empresas ao meio de pagamento instantâneo. No último dia 14, mais uma funcionalidade foi lançada com o Pix Cobrança, que permite gerar faturas com data de vencimento para pagamentos por meio de um QR Code que possibilita o cálculo automático de multas, juros ou até desconto por pagamento antecipado. Desde o lançamento do Pix, o Sebrae tem acompanhado a evolução do sistema e disseminado os benefícios para os pequenos negócios.

Prós e contras dos pagamentos pelo WhatsApp
Desde que foi anunciada, a liberação do serviço de pagamentos do WhatsApp, que permite a usuários do aplicativo transferirem dinheiro para outras pessoas, tem gerado muita expectativa, especialmente entre micro e pequenos empresários.

Proposições Legislativas

Reforma administrativa volta hoje à CCJ da Câmara dos Deputados
A proposta de reforma administrativa (PEC 32/190) volta à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, às 10h desta quinta-feira. O adiamento da última votação, na segunda-feira, aconteceu após a presidente da CCJ, deputada Bia Kicis (PSL-DF), conceder mais tempo para os deputados analisarem o texto.

Jurídico

Decisões da Justiça negam o direito à herança digital
Famílias têm recorrido à Justiça para obter o direito à chamada herança digital. Querem o acesso a e-mails, contas em redes sociais e smartphones. São pais que buscam respostas para a morte dos filhos, viúvas que precisam resgatar documentos necessários ao inventário. Ou mães que querem, simplesmente, guardar memórias protegidas por senha. A maioria das poucas decisões sobre o tema, porém, é desfavorável aos familiares.

Desconto incentiva empresa a negociar com União
Descontos de até 50% sobre o valor principal, incluindo multas e juros, e precedentes desfavoráveis podem levar o contribuinte a desistir de processos em que discutem cobranças de contribuição previdenciária sobre programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e negociar com a Fazenda Nacional. O tema é o primeiro a ser tratado por meio da chamada “transação tributária do contencioso”.

Gastos com fundo de promoção geram créditos de PIS e Cofins
Os lojistas de shopping centers, que enfrentam grave crise financeira causada pela pandemia, têm conseguido novas decisões no Judiciário para aliviar a carga tributária. Uma recente sentença da Justiça Federal de São Paulo concedeu, para uma rede de lojas de roupas masculinas, o direito a créditos de PIS e Cofins sobre depósitos em fundo de promoção, cobrados por centros de compras para a realização de propaganda das lojas.

TST condena trabalhadores com justiça gratuita a pagar honorários
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que mesmo trabalhadores com direito à justiça gratuita devem pagar honorários sobre valores de pedidos negados pelos juízes – a chamada sucumbência. Sete das oito turmas já analisaram a questão e adotaram esse posicionamento, segundo pesquisa realizada pelo escritório Da Luz, Rizk & Nemer, a pedido do Valor.

PGFN e Receita começam a negociar o pagamento de tributos sobre PLR em discussão
Contribuintes que discutem com a Fazenda Nacional os critérios para afastar a contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), no Judiciário ou na esfera administrativa, poderão negociar o pagamento com desconto de até 50% sobre o devido. Essa será a primeira tese sob a “transação tributária do contencioso” programa de parcelamento que permite a pessoas físicas e jurídicas encerrarem litígios com a União.

Maioria dos Estados tem leis para caracterizar devedor contumaz
Mas normas geralmente não são seguidas pelo Ministério Público para denunciar empresários O contribuinte em São Paulo corre o risco de ser denunciado por crime se ficar devendo seis meses de ICMS. Em Santa Catarina, o prazo é um pouco maior: oito meses, com dívida de pelo menos R$ 1 milhão. Além desses Estados, outros 17 e o Distrito Federal possuem normas para caracterizar o devedor contumaz, segundo levantamento realizado pelo escritório Tofic Simantob, Perez e Ortiz. Legislação que ganhou corpo e importância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que criminaliza a prática. Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

Trabalhistas e Previdenciários

Ação de trabalhador contra sindicato é de competência da Justiça do Trabalho
Conforme determina o artigo 114 da Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações relativas a relações laborais, o que inclui a representação sindical. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça trabalhista para cuidar de reclamação movida por um metalúrgico contra o sindicato de sua categoria.

Empresa pública é condenada a restituir plano de saúde de ex-empregado aposentado por invalidez
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Casa da Moeda do Brasil condenada, na primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de restituir o plano de saúde médico e odontológico de um ex-empregado aposentado por invalidez e também de seus dependentes. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da redatora designada do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde e odontológico do empregado.

TST admite recurso da Fiesp contra recolhimento de contribuição sindical de empregados
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pode recorrer de decisão que fixou normas para as empresas recolherem e repassarem aos sindicatos dos trabalhadores as contribuições assistenciais dos empregados nas indústrias de calçados de São Paulo e Cotia (SP). Por maioria, os ministros entenderam que o procedimento gera ônus econômico para as empresas, o que justifica o direito de recorrer.

Empresa não é responsável por fraude de terceiro em votação com seu IP
Empresa que não atua como provedora de internet não pode ser responsabilizada por fraude realizada por terceiro com seu IP em votação online. Assim entendeu a juíza de Direito Bianca Fernandes Pieratti, da 23ª Vara Cível de Brasília.

Febrac Alerta

STF julga se demissão em massa exige negociação coletiva; votação está 3 a 1 contra exigência

Julgamento começou nesta quarta e será retomado nesta quinta. Ministros alisam caso da Embraer, mas decisão a ser tomada deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (19) se a demissão em massa de trabalhadores exige a negociação coletiva com sindicatos.

O julgamento, no entanto, foi suspenso e deve ser retomado nesta quinta (20). Quatro ministros já votaram: três contra a exigência e um a favor da exigência.

A Suprema Corte analisa as demissões da Embraer, mas a decisão a ser tomada terá repercussão geral, isto é, deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça (veja detalhes sobre o caso mais abaixo).

O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. No voto, o magistrado defendeu as empresas, afirmando que não há necessidade da negociação.

O decano do STF já havia apresentado essa posição no julgamento em plenário virtual, no qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico, sem a necessidade de uma sessão ser convocada para julgamento.

“O tratamento conferido à dispensa em massa de trabalhadores deve considerar as balizas constitucionais e legais, a conferirem segurança às relações”, argumentou o ministro.

“A iniciativa da rescisão é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional”, acrescentou.

Votos dos demais ministros
Na sequência do julgamento, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam o voto relator.

“Não há nenhuma outra exigência constitucional [em caso de rescisão] que não seja a indenização”, afirmou Moraes.

Já o ministro Edson Fachin divergiu do relator, entendendo que a negociação coletiva é obrigatória.

“As normas constitucionais constituem garantias constitucionais contra qualquer ação, do poder público e das entidades privadas, que possa mitigar o poder de negociação”, afirmou.

Entenda o caso
O Supremo julga recurso da Embraer e de sindicatos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a demissão de mais de 4 mil trabalhadores em 2009.

O TST entendeu que a demissão em massa exigia negociação com o sindicato, mas não obrigou a recontratação, aplicando o entendimento somente para casos futuros.

Em 2017, a legislação passou a prever o contrário. A reforma trabalhista equiparou as demissões coletivas às individuais, não exigindo a negociação coletiva, mas diversos casos têm chegado à Justiça.
Fonte: G1

Nacional

Empresas descumprem lei e mantêm funcionárias grávidas em trabalho presencial, aponta advogada

No dia 13 de maio, entrou em vigor a Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes enquanto durar a pandemia; norma estabelece ainda que a substituição do trabalho presencial pelo remoto deverá ocorrer sem redução de salário.

Mesmo após a entrada em vigor da lei que obriga empresas a colocar funcionárias grávidas em regime de teletrabalho, empregadores estão mantendo as gestantes em trabalho presencial. A advogada Thaís Cremasco, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, relata que foi procurada por trabalhadoras ainda que não foram afastadas do ambiente de trabalho.

No dia 13 de maio, entrou em vigor a Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes enquanto durar a pandemia. A norma estabelece ainda que a substituição do trabalho presencial pelo remoto para a trabalhadora grávida deverá ocorrer sem redução de salário.

A empregada deverá ficar à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

“Muitas empresas não obedeceram ao comando da lei e continuam expondo suas funcionárias a uma situação de perigo. Fui procurada por algumas trabalhadoras relatando que seus empregadores se recusaram a obedecer à determinação do governo federal. Isso acontece porque algumas empresas entendem que é mais barato descumprir a lei”, afirma Thaís Cremasco.

Uma trabalhadora que procurou a advogada relatou que a empresa ainda não tem uma resposta sobre como será o afastamento. Ela não quis se identificar por temer punições. “Por enquanto disseram que o meu trabalho não tem como fazer remoto e que não tem condição de pagar a grávida para ela ficar em casa se não for afastada pelo INSS”, disse.

Outra gestante contou que, cinco dias após a sanção da lei, a empresa não havia definido a sua situação. “Estou meio perdida, trabalho em área de risco, vejo tanta gente morrendo e estou com medo”, afirmou.

Thaís orienta que as mulheres fiquem em casa, mas enviem um telegrama informando que, em cumprimento à Lei 14.151, permanecerão à disposição da empresa para realizar atividades em teletrabalho.

“Com isso ela se resguarda de uma possível justa causa. Cabe à empresa encontrar uma atividade que a funcionária possa desempenhar de forma remota. Nesse momento grave de pandemia, nada sobrepõe o direito à vida”, declara.

Funcionária deve reunir provas para futura ação

A advogada orienta às funcionárias que, por medo de serem demitidas, decidam ficar em trabalho presencial, que recolham provas de que estão trabalhando quando deveriam estar resguardadas em casa, para uma futura ação por danos morais.

“A Lei 14.151 tem como finalidade corrigir temporariamente, durante a pandemia, essa distorção que expõe as mulheres e as vidas que elas carregam a risco. Enquanto durar a emergência sanitária, cabe à empresa encontrar uma forma para que a mulher trabalhe em segurança, na casa dela”, comenta.

A advogada diz que as mulheres que receberem qualquer tipo de punição por ficarem em casa, como manda a lei, podem acionar o empregador na Justiça do Trabalho. “A empresa tem uma função social, ela tem que zelar pela segurança e saúde das suas trabalhadoras. Se descumprir a lei e punir as funcionárias, o Judiciário corrigirá essa distorção e, nesses casos, há antecipação de tutela, o trâmite é rápido”, ressalta.

A advogada lembra ainda que a mulher que for obrigada a trabalhar durante a pandemia e contrair a Covid-19 durante o exercício de sua função pode recorrer à Justiça. “Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu uma indenização à família de um trabalhador que contraiu a doença durante o exercício de suas funções. O juiz entendeu que o empregador não cumpriu com suas obrigações e considerou a contaminação como um acidente de trabalho”, explica.

Veja abaixo o que muda para a trabalhadora gestante com a lei:

O que a lei determina para a trabalhadora grávida?

A lei 14.151 estabelece o afastamento de atividades de trabalho presencial de funcionárias grávidas durante a pandemia. A empregada deverá ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Por quanto tempo esse afastamento das atividades presenciais vai durar?

A lei estabelece que a funcionária gestante deve permanecer em trabalho remoto enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Haverá mudança na remuneração da profissional gestante?

A lei estabelece que a substituição do trabalho presencial pelo remoto para a trabalhadora grávida deverá ocorrer sem redução de salário.

Qual o motivo para esse afastamento das atividades presenciais?

O avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.

Quais as consequências para as empresas?

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação da FMU, não há impedimento para que haja a readequação das atividades exercidas no ambiente presencial para o trabalho à distância, e isso não significa alteração ilícita do contrato de trabalho.

Erika Mello, especialista em Compliance Trabalhista do PG Advogados, afirma que os empregadores terão que ir além da simples leitura da lei para atingir o real objetivo da norma, de proteger a saúde da empregada gestante, sem inviabilizar os negócios e prevenindo riscos trabalhistas futuros.

Para o advogado especialista em direito do trabalho, direito empresarial e professor de pós-graduação, Arno Bach, nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto ou à distância, e nova lei não estipula nenhuma compensação às empresas nestes casos em que a empregada não poderá manter a prestação dos serviços. Ou seja, o custo que deveria ser público será transferido para um empregador privado.

“Em que pese proteger a maternidade, a lei traz um retrocesso e cria-se um preconceito para contratação de mulheres”, opina.

O empregador será obrigado a fazer essa readequação?

Sim, a empresa deverá seguir o que determina a lei, de acordo com Calcini. Erika ressalta que o empregador deve continuar acompanhando e apoiando a empregada gestante durante o período pelo qual o contrato de trabalho sofrer adaptações, especialmente quanto à sua saúde e bem-estar.

A advogada informa que, na impossibilidade de oferecimento pelo empregador dos equipamentos e infraestrutura necessários, impedindo que a empregada gestante trabalhe, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ou seja, a trabalhadora não poderá sofrer nenhum prejuízo.

André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, diz que as empresas terão que ajudar em casos de falta de equipamentos. Nisso entram as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, além de oferecer a infraestrutura necessária e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Tudo isso deve estar previsto em contrato formal.

Segundo ele, se a empregada gestante não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não são verbas de natureza salarial.

Erika lembra que a empregada gestante também não pode ser dispensada, pois goza de garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

E se a função que a gestante exerce não permitir o teletrabalho? Qual a alternativa?

A alternativa é a suspensão do contrato de trabalho com base na Medida Provisória 1.045, que permite a redução da jornada e salário a suspensão dos contratos, além da estabilidade no emprego para os trabalhadores.

Segundo Calcini, apesar de haver aparente conflito de normas, já que a lei 14.151 estabelece que a substituição do trabalho presencial pelo remoto deverá ocorrer sem redução de salário, não há impedimento para que os contratos de trabalho das gestantes sejam suspensos na forma da MP 1.045.

Bach afirma que uma possível solução é suspender o contrato de trabalho das funcionárias gestantes, inclusive as empregadas domésticas gestantes, até 25 de agosto, que são os 120 dias de duração da MP 1.045, e acompanhar o desenrolar da vacinação. “Elas manterão seus direitos trabalhistas preservados, mas terão que se afastar e, neste caso, não receberão seus salários”, ressalta.

Para Erika, recursos como suspensão do contrato de trabalho, banco de horas e concessão de férias podem ser boas alternativas, mas precisam ser analisados com cautela para o correto dimensionamento dos benefícios e riscos a curto, médio e longo prazo, tanto para o empregador quanto para a empregada.

E se a empresa não seguir essa determinação?

Em caso de descumprimento, a trabalhadora deverá buscar a Justiça do Trabalho, informa Calcini.
Fonte: G1

Negociações salariais ficam abaixo da inflação em abril, mostra Fipe

No período, 59,7% das negociações não repuseram a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

A maioria das negociações salariais no mês de abril não repôs a inflação, mostra o Boletim Salariômetro da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). No período, 59,7% das negociações não repuseram a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O reajuste mediano ficou em 6%, enquanto a inflação ficou em 6,9%. Apenas 14% ficaram acima do INPC, representando um ganho real para as categorias.

O levantamento mostra ainda o piso médio em abril, que ficou em R$ 1.335. No cálculo anual, o valor médio é de R$ 1.319. Nos últimos 12 meses, de R$ 1.407.

Observa-se também que continua a crescer a proporção de instrumentos com vigência acima de um ano. Em 2021, essas negociações representam 19,3% dos acordos e 18% das convenções.

Teletrabalho
Sobre as condições de teletrabalho, as negociações mostram avanço na autorregulamentação. Entre as cláusulas negociadas, 27% detalharam questões como equipamentos fornecidos pelo empregador. Em seguida, com 8,5%, estão questões relacionadas à prevenção e promoção da saúde ocupacional, ergonômica e mental.

Entre os benefícios concedidos, a ajuda de custo para manutenção do equipamento também ganhou relevância, com alta de 18,9% entre as cláusulas negociadas. Nos assuntos sindicais, a reivindicação de direitos idênticos aos dos trabalhadores presenciais teve alta de 7,4%.

Metodologia
O acompanhamento das negociações coletivas é feito por meio dos acordos e convenções registrados no Mediador do Ministério da Economia. A Fipe coleta os dados e informações disponíveis no sistema, tabula e organiza os valores observados para 40 resultados da negociação coletiva, reunidos em acordos e convenções e também por atividade econômica e setores econômicos.
Fonte: Correio Braziliense

Novo edital para fazer acordo com a PGFN

Edital de transação tributária é destinado a processos de relevante e disseminada controvérsia jurídica e tem prazo de adesão de 1º de junho a 31 de agosto de 2021.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nesta terça-feira, 18 de maio de 2021, novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais.

O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento, que tratem sobre a incidência contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.

A adesão referente a processos com débitos junto à Receita Federal deve ser realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), disponível no site do órgão em www.gov.br/receitafederal. A adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE, disponível no site da PGFN em www.gov.br/pgfn.

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:
– Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
– Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
– Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento dos débitos junto à Receita deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028. O DARF para pagamento dos débitos negociados junto à PGFN é emitido pelo próprio sistema REGULARIZE.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.

Este é o primeiro edital de transação tributária para resolver litígios (discussões) aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, uma das possibilidades previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Edital.
Fonte: Fenacon

Dataprev atrasa eSocial simplificado por falta de integração com INSS

Oito meses depois de publicado o mais recente cronograma do eSocial, que previa para este maio de 2021 o funcionamento da versão simplificada, a Dataprev comunicou à secretaria especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia não ter sido capaz de concluir a integração dos dados do INSS ao novo sistema. O cronograma terá que ser alterado.

O alerta veio na quarta, 12/5, cinco dias antes da data prevista para rodar a versão simplificada 1.0 do eSocial – e mesmo dia em que começariam a ser alimentados os dados de folha de pagamento das empresas optantes do Simples Nacional (Grupo 3), que, por isso, tiveram que manter os dados na versão 2.5 do sistema original.

Conforme as explicações da Dataprev em reunião com o secretário Bruno Bianco, em que pese o cronograma ter sido publicado em outubro de 2020 e o leiaute definitivo da versão simplificada do eSocial disponibilizado no início de novembro último, a integração com o CNIS só será concluída em julho próximo.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais é um sistema de bases de dados que abrange todos os trabalhadores brasileiros e que é utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para a concessão de benefícios, além de disponibilizar os dados para a Carteira de Trabalho Digital.

Segundo explicou a empresa a esta Convergência Digital, “o pedido de postergação do prazo de entrega do novo eSocial foi solicitado pela Dataprev à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) devido à necessidade de mais tempo para finalizar os ajustes necessários em sistemas sob a responsabilidade da empresa e que utilizam dados do eSocial. As equipes técnicas não pouparam esforços para cumprir o prazo anterior”.

Ainda segundo a Dataprev, “a medida ocorreu em função da necessidade de realocação das equipes de desenvolvimento para o cumprimento dos prazos de entrega das alterações dos sistemas prioritários do Governo Federal como: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) – também ligado à SEPRT –; e do Auxílio Emergencial 2021”.

A versão simplificada do eSocial, desenvolvida pelo Serpro, está pronta. Mas com o problema relatado pela Dataprev, o governo discute mudanças no cronograma. Em especial, com relação aos dados sobre Saúde e Segurança no Trabalho, que já estavam previstos para serem alimentados somente na versão simplificada.

A decisão, por enquanto, foi manter as obrigações de folha de pagamento para as empresas do Simples, cujo prazo começou a rodar em 17/5. É que nesse caso, continua possível informar esses dados com o uso da versão 2.5 do eSocial original.

Já o cronograma dos dados relativos à Saúde e Segurança do Trabalho, ou SST, previa a inserção de informações a partir de 8 de junho deste 2021 para as grandes empresas (Grupo 1); 8 de setembro para o Grupo 2; e 10 de janeiro de 2021 para o Grupo 3.

Uma proposta em discussão é adiar o Grupo 1 para setembro deste ano e o Grupo 2 para janeiro de 2021, junto com o Grupo 3. Mas ela ainda será discutida com o GT Confederativo – o grupo que reúne 15 entidades representativas de setores econômicos, além de órgãos governamentais – em reunião prevista para a quinta-feira, 20/5.
Fonte: Netspeed

Pix completa seis meses e deve ganhar força entre os pequenos negócios

Taxa de crescimento média, com pagamento para empresas, é de 57,5% ao mês

Com seis meses de funcionamento, o Pix deve conquistar mais ainda os donos de micro e pequenas empresas. Com o anúncio de novas funcionalidades, o Banco Central aposta na maior adesão das empresas ao meio de pagamento instantâneo. No último dia 14, mais uma funcionalidade foi lançada com o Pix Cobrança, que permite gerar faturas com data de vencimento para pagamentos por meio de um QR Code que possibilita o cálculo automático de multas, juros ou até desconto por pagamento antecipado. Desde o lançamento do Pix, o Sebrae tem acompanhado a evolução do sistema e disseminado os benefícios para os pequenos negócios.

Para a analista do Sebrae Cristina Araújo, o balanço do funcionamento do Pix tem sido positivo. “As facilidades prometidas pelo Banco Central desde novembro do ano passado se tornaram realidade ao se confirmar, na prática, por meio da sua usabilidade. A disponibilidade por 24h por dia, a velocidade das transações, a conveniência para pagamento, seja por QR Code ou Chave Pix, são benefícios que, ao final do dia, no fechamento do caixa, contribuem para que o empreendedor tenha condições de tomar decisões mais assertivas para o negócio”, destacou.

O Banco Central calcula que mais de 83,5 milhões de pessoas, incluindo os empreendedores individuais (MEI), e em torno de 5,5 milhões de empresas estejam utilizando a tecnologia do Pix, totalizando 237,3 milhões de chaves Pix cadastradas nas mais de 750 instituições habilitadas para ofertar o serviço, entre elas bancos tradicionais, fintechs, instituições de pagamento e cooperativas de crédito.

Desde novembro, o número de transações envolvendo o Pix é crescente não só entre pessoas, como também envolvendo as empresas. Dados de abril apontam que a taxa de crescimento média, envolvendo o pagamento de pessoas para empresas, é de 57,5% ao mês.

De acordo com a analista do Sebrae, a agenda evolutiva do Pix prevista para este ano traz boas perspectivas para uma adesão ainda maior das MPE. Segundo ela, as melhorias incluem a possibilidade de saque e troco em estabelecimentos comerciais, a realização de operação sem necessidade de internet (offline), pagamento por aproximação, disponibilidade de mecanismo especial de devolução para casos de suspeitas de fraudes e falhas operacionais.

Pagamento do Simples via Pix
Na semana passada também foi anunciado que as MPE que se enquadram no regime tributário do Simples Nacional podem pagar suas contribuições por meio do Pix. A expectativa é que mais de 16 milhões de empreendedores sejam beneficiados. Para fazer o pagamento do Simples com Pix, basta retirar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) online, que virá com um QR Code. Em seguida, o contribuinte abre o aplicativo da instituição que é registrado, escolhe a função Pix, faz leitura do código QR Code com a câmera do celular e o processo é iniciado. O pagamento instantâneo também estará disponível para quem está renegociando dívidas e precisa pagar as parcelas do Simples.
Fonte: Administradores

Prós e contras dos pagamentos pelo WhatsApp

Novo recurso autorizado pelo Banco Central funciona por meio da ferramenta WhatsApp Pay e pode ser utilizado com a mesma facilidade que se envia um áudio ou uma foto

Desde que foi anunciada, a liberação do serviço de pagamentos do WhatsApp, que permite a usuários do aplicativo transferirem dinheiro para outras pessoas, tem gerado muita expectativa, especialmente entre micro e pequenos empresários.

O aplicativo, um dos mais utilizados do mundo, recebeu a liberação do Banco Central no fim de março para oferecer esse novo recurso, por meio do WhatsApp Pay.

De forma geral, a nova opção permite a realização de pagamentos digitais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, utilizando exclusivamente o aplicativo. No entanto, por ora, só é possível realizar transações entre pessoas físicas.

A novidade deve começar a valer em breve também para o varejo, diminuindo barreiras para o consumidor no momento da compra. Os usuários têm a possibilidade de realizar transferências usando cartões pré-pagos, de débito ou cartões múltiplos com a função de débito sem pagar taxas e dispensando a necessidade da maquininha.

Com as inovações apresentadas ao mercado pelas fintechs, aos poucos, o dinheiro físico perde espaço nas transações financeiras. De Pix às criptomoedas, o varejo enfrenta uma imensidão de tecnologias financeiras, que promovem mudanças no cotidiano das empresas e que transformam o processo de compra do consumidor.

Mas, nem tudo é positivo. Assim como tudo o que é feito pela internet, há alguns riscos nas transações realizadas pelo aplicativo de mensagens, uma vez que o WhatsApp tem seu negócio baseado na publicidade, o que implica a divulgação de dados dos usuários. O Facebook já sofreu medidas judiciais por conta do vazamento de dados.

PRÓS
Para Alfredo Soares, especialista em varejo, comprar e vender pelo Whatsapp é uma tendência inegável. Ele cita uma pesquisa da Facebook IQ, departamento de pesquisa de consumidor da companhia, que aponta que 61% dos brasileiros consideram o envio de mensagens a forma mais fácil de entrar em contato com uma marca e 59% dos consumidores estão mais propensos a comprar de organizações que oferecem atendimento via chat.

Nesse sentido, ter agilidade, planejamento e compreender o comportamento do consumidor, são elementos necessários para que o varejo utilize a ferramenta com sucesso, na opinião do especialista.

Praticidade – Soares explica que os pontos a serem priorizados no uso desse canal é o comportamento dos usuários. Conforme as tecnologias e a internet se desenvolveram, o acesso à informação, o consumo de mídias e a execução de determinadas tarefas ficaram a um clique de distância, tornando o consumidor imediatista e desacostumado a esperar.

Por isso, é preciso considerar que a velocidade no atendimento passou a ser um dos aspectos cruciais nas interações interpessoais entre consumidor e marca, o que está ligado diretamente à transformação digital.

“A transformação digital vai dominar as atividades do dia a dia, e com a maneira de se comprar e pagar alguma coisa não seria diferente”, diz.

A conveniência para o cliente aumenta e gera uma conexão ainda mais direta porque é ele que dará a ordem para que o banco em que é correntista realize o pagamento diretamente para o vendedor, facilitando essa relação de compra e venda, aponta o especialista.

Agilidade- De acordo com uma pesquisa da Decode, empresa de data analytics, 50% dos elogios na Web que envolvem pequenas e médias empresas referem-se à rapidez no atendimento. Já 41% das menções negativas são atribuídas à demora nas respostas.

Para Alfredo Soares é preciso considerar que a ferramenta contempla pessoas e processos. Ou seja, o comportamento do cliente deve ser sempre analisado para uma estratégia apoiada na opinião de quem compra. Dúvidas e problemas na hora da transação devem ser tratados com o mesmo imediatismo característico da ferramenta.

Caso contrário, a imagem da marca pode ser comprometida de forma negativa. Quem optar por utilizar o aplicativo deve atentar-se à rapidez, agilidade e qualidade nas relações, afinal, de acordo com o especialista em varejo, existe uma forte tendência de crescimento na utilização do aplicativo.

“Olhando para um boom de vendas via WhatsApp causado pela pandemia, essa função tem o potencial de ampliar ainda mais essa tendência nos próximos meses”.

Segurança – Assim como as mensagens convencionais trocadas pelo WhatsApp já contam com a criptografia como elemento de segurança, as operações envolvendo dinheiro serão ainda mais seguras, tendo em vista que a codificação tem o papel fundamental de impedir que outras pessoas, que não as autorizadas, tenham acesso aos dados transferidos por meio do aplicativo. Já o armazenamento avançado de dados tem diversas camadas de proteção para software e equipamentos.

Além disso, a proteção com o PIN do Facebook Pay e a biometria dos aparelhos adicionam ainda mais segurança quando você envia dinheiro.

Volume de vendas – Com as portas fechadas, muitos empresários viram no WhatsApp uma saída para seguir atendendo de forma humanizada. Além de fortalecer o relacionamento entre marcas e pessoas, o aplicativo se estabeleceu como um importante canal de vendas e, portanto, um dos principais benefícios dessa nova modalidade de pagamento será o de gerar maior volume de vendas.

CONTRAS
Por outro lado, Thiago Bordini, coordenador e professor da pós-graduação em Cyber Threat Intelligence no Instituto Daryus de Ensino Superior Paulista (IDESP), enumera alguns motivos para o usuário ficar atento em relação à segurança digital.

Segurança digital – Bordini destaca que cerca de 120 milhões de brasileiros utilizam o WhatsApp para se comunicar e, portanto, é preciso ter certos cuidados já que a ferramenta é constantemente usada por cibercriminosos. Para o professor, é fundamental que o usuário tenha certeza de quem está por trás das mensagens.

“Faça uma videochamada ou ligue no momento em que a pessoa solicitar uma transferência de dinheiro. Essa é uma forma simples e muito segura de evitar possíveis golpes na plataforma”.

Ele também destaca que é fundamental que o usuário ative a autenticação de dois fatores, pois esse recurso diminui consideravelmente o risco de fraudes na plataforma. Na central de suporte do aplicativo, também é possível ativar o bloqueio por meio de um PIN numérico. Em caso de roubo ou perda do celular, o usuário consegue desativar sua conta para não ser usada por terceiros, explica Bordini.

Hackers – Muito detalhistas, os hackers criam sites semelhantes aos oficiais das instituições financeiras. O link pode chegar via e-mail ou SMS, mas a dica do professor é sempre consultar o banco para confirmar a mensagem. Nessa dica, é importante avaliar o domínio e a URL e pesquisar sobre a reputação e histórico do site. Busque por selos de segurança e consulte a política de privacidade antes de realizar qualquer transação pelo WhatsApp.

Cuidado com os links – Bordini alerta que normalmente as instituições financeiras não enviam link por e-mail, SMS ou WhatsApp. Por isso, não clique em nenhuma mensagem com o nome de um banco. O ideal é ligar para o gerente responsável pela conta e entender se é ele quem está tentando fazer contato – questione qual meio de comunicação é seguro e qual tipo de contato eles fazem quando precisam falar com o cliente.

Antivírus- Embora seja simples, a utilização dessa ferramenta requer alguns ajustes – ter um antivírus é sempre bom, na opinião do especialista. Hoje em dia, existem opções gratuitas também e elas podem dar uma proteção básica, o que já ajuda muito na hora de uma tentativa de ciberataque. Outra dica é manter os navegadores e aplicativos sempre atualizados e aplicar atualizações e correções no seu sistema operacional.

Reponsabilidade pela transação- Por fim, lembre-se: neste caso, não existe a possibilidade de reverter uma transação. Portanto, se o usuário for vítima de algum tipo de golpe e efetuar uma transferência usando o WhatsApp Pay, não há como reverter a transação. Da mesma maneira, se por algum motivo o usuário fizer uma transferência sem querer para um contato desconhecido, não há reversão da operação.
Fonte: Diário do Comércio

Proposições Legislativas

Reforma administrativa volta hoje à CCJ da Câmara dos Deputados

A proposta de reforma administrativa (PEC 32/190) volta à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, às 10h desta quinta-feira. O adiamento da última votação, na segunda-feira, aconteceu após a presidente da CCJ, deputada Bia Kicis (PSL-DF), conceder mais tempo para os deputados analisarem o texto.

Na sessão, o relator, deputado Darci de Matos (PSD-SC), apresentou parecer favorável à proposta. No entanto, chamou atenção para a inconstitucionalidade de dois pontos do projeto enviado pelo Executivo e formalizou sugestões de alteração por meio de emendas supressivas à matéria.

Para ele, deve ser excluída a proibição de qualquer outra atividade remuneratória que não seja o cargo público. “Impedir que esse servidor exerça qualquer outra atividade remunerada representa uma restrição flagrantemente inconstitucional”, declarou.

Outro item criticado por Darci de Matos é o que traz a possibilidade de o presidente da República criar, fundir, transformar ou extinguir autarquias e fundações, somente por meio de um decreto.

“Tais entidades são criadas para desempenhar, de forma descentralizada, atividades típicas de Estado. Por essa razão, ostentam personalidade jurídica própria e da mesma natureza dos entes primários (União, Estados etc.), além de sequer estarem subordinadas aos ministérios, mas tão somente vinculadas”, acrescentou.

A proposta, enviada pelo governo em setembro do ano passado, ainda gera polêmica entre os servidores. A reforma administrativa coloca fim a uma série de promoções automáticas e benefícios, que são considerados pelo Ministério da Economia como privilégios. Conhecida como “Pec da Ingratidão”, o projeto é acusado de fragilizar o funcionalismo público. Depois da aprovação do parecer, uma comissão especial será formada para tratar do tema. A expectativa é que o deputado Arthur Maia (DEM-BA) seja o relator.
Fonte: Correio Braziliense

Jurídico

Decisões da Justiça negam o direito à herança digital

Famílias têm recorrido à Justiça para obter o direito à chamada herança digital. Querem o acesso a e-mails, contas em redes sociais e smartphones. São pais que buscam respostas para a morte dos filhos, viúvas que precisam resgatar documentos necessários ao inventário. Ou mães que querem, simplesmente, guardar memórias protegidas por senha. A maioria das poucas decisões sobre o tema, porém, é desfavorável aos familiares.

Em março, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o direito de uma mãe acessar regularmente o perfil no Facebook da filha. De posse do usuário e senha, ela entrou na conta e fez uma postagem em homenagem à filha nove meses depois da sua morte. Em seguida, o Facebook excluiu o perfil, impedindo novos acessos.

Os desembargadores levaram em consideração que a titular da página aderiu aos termos de uso da plataforma. Pelas regras da rede social, em caso de morte, a conta é excluída caso o titular não tenha optado em transformar sua página em um memorial (processo nº 1119688-66.2019.8.26.0100).

“Inexistente manifestação de vontade do titular neste particular, sobressaem os termos de uso dos sites, quando alinhados ao ordenamento jurídico. O uso da plataforma nos termos referidos pela autora (acesso direto mediante usuário e senha de sua filha) sempre foi vedado pela ré [Facebook]”, diz o relator, desembargador Francisco Casconi.

Em Minas Gerais, uma mãe quis acesso ao smartphone da filha, para obter fotos e vídeos protegidos por senha. O juiz da Comarca de Pompéu, porém, negou o pedido. Para ele, o acesso violaria a intimidade de terceiros e só seria justificado em caso de investigação criminal ou instrução de ação penal.

“Tenho que o pedido não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida, não pode ser invadida para satisfação pessoal”, afirma o magistrado na sentença (processo nº 002337592.2017.8.13.0520).

Em Guarulhos (SP), uma viúva pediu ao Yahoo para ter acesso aos e-mails do marido. O casal havia comprado um imóvel, mas toda a negociação com a imobiliária foi feita por meio do e-mail dele. No processo, ela justificou que buscava documentos necessários para o inventário e para verificar se houve contratação de seguro de vida na aquisição do apartamento.

O Yahoo (Verizon Media) negou o acesso. Justificou que a conta e os conteúdos do e-mail não podem ser transferidos aos herdeiros. Segundo a defesa do provedor, o e-mail é pessoal e intransferível. Dessa forma, com a morte do usuário, o direito de uso se extingue.

Ao analisar o caso, porém, o juiz Lincoln Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, determinou que a empresa liberasse os e-mails, no período em que ocorreram as tratativas com a imobiliária. A empresa já cumpriu a ordem judicial (processo nº 1036531-51.2018.8.26.0224).

As decisões da Justiça brasileira vão na direção oposta à resposta que a Justiça da Alemanha tem dado aos pedidos. Em 2018, a Corte alemã BGH — equivalente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) — obrigou o Facebook a liberar o acesso dos pais ao perfil da filha, que morreu no metrô de Berlim.

Eles queriam esclarecer a causa da morte da adolescente. Especialmente depois que foram acionados na Justiça pelo condutor do metrô, que alegava danos morais pelo suposto suicídio da menina.

No Brasil, a discussão sobre herança digital divide especialistas. Para a professora e parecerista Karina Nunes Fritz, proibir ou limitar a transmissão de ativos digitais viola o princípio da sucessão universal, segundo o qual todo o patrimônio do falecido deve ser repassado aos herdeiros. “É como deixar o locador impedir os herdeiros de entrar no imóvel alugado para retirar os pertences do locatário falecido”, compara.

Para ela, perfis em redes sociais são como salas alugadas pelos usuários que, em troca da interação virtual, aceitam compartilhar dados pessoais que são monetizados pelas plataformas. “Há uma apropriação indevida do direito fundamental de herança”, afirma ela, acrescentando que na Espanha, desde 2018, uma lei assegura aos herdeiros suceder o titular em redes sociais, e-mails e serviços de mensagens instantâneas — como o WhatsApp.

Há outra corrente, porém, que defende a restrição de acesso em nome da privacidade e da intimidade. Para a advogada Ana Carolina Brochado Teixeira, o que se transmite aos herdeiros é o patrimônio, o que tem valor econômico. Dados estritamente pessoais deveriam ser protegidos. “A grande questão é a presunção. Não se pode presumir que dados pessoais se transmitem”, diz.

Ela afirma, porém, que ainda não há uma resposta clara sobre a transmissão de perfis em redes sociais ou contas no YouTube utilizadas com fins comerciais. “A tendência é que seja transmitida a repercussão econômica, os rendimentos. Pode continuar com a produção de conteúdo sem desvirtuar a trajetória do titular.”

A professora Livia Leal concorda. Para ela, é necessário dar tratamento distinto a e-mails e cartas encontradas em um baú lacrado, por exemplo. “Na internet, há uma expectativa de privacidade e sigilo do conteúdo digital. O compartilhamento pode gerar situações delicadas”, diz.

A solução, afirma, não é transmitir os bens digitais aos herdeiros, mas criar para as plataformas limites e obrigações sobre o tratamento de dados. “As empresas devem facilitar a manifestação de vontade do usuário. Dar mais informações para que possa em vida decidir o que vai acontecer depois da morte“.

Procurados pelo Valor, Facebook e Apple preferiram não se manifestar. O Yahoo informou que não comenta processos em andamento.
Fonte: Valor Econômico

Desconto incentiva empresa a negociar com União

PLR, primeiro tema incluído na transação do contencioso, é discutido por bancos e grandes empresas

Descontos de até 50% sobre o valor principal, incluindo multas e juros, e precedentes desfavoráveis podem levar o contribuinte a desistir de processos em que discutem cobranças de contribuição previdenciária sobre programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e negociar com a Fazenda Nacional. O tema é o primeiro a ser tratado por meio da chamada “transação tributária do contencioso”.

O programa de parcelamento permite a pessoas físicas e jurídicas encerrarem litígios com a União. Os descontos oferecidos, segundo especialistas, chamam a atenção e devem ser levados em conta pelas empresas, além da jurisprudência. A adesão começa em 1º de junho e vai até o fim de agosto.

As empresas são autuadas quando a Receita Federal considera que não cumpriram os requisitos para isentar o PLR da cobrança de contribuição previdenciária, previstos na Lei nº 10.101, de 2000. Algumas dessas condições foram flexibilizadas pela Lei nº 14.020, de 2020. A tese é discutida por bancos e grandes empresas e há casos com valores bilionários.

Desde 2015, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) baixou mais de 320 acórdãos sobre o assunto — a maioria contrário às empresas — e muitos desses devem ir para a Justiça. Segundo tributaristas, porém, muitos casos foram resolvidos com o voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma, representante da Fazenda), o que mudou em 2020. Além disso, tenta-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.020.

Para o advogado Caio Taniguchi, sócio do escritório TSA Advogados, a lei de 2020 tem caráter retroativo e o fim do voto de qualidade é positivo para as ações administrativas, já que agora os empates favorecem os contribuintes. Ainda segundo o advogado, o tema PLR foi uma escolha muito inteligente da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Taniguchi entende que a adesão vale para empresas que querem ter certeza do resultado — o que não é totalmente possível no contencioso administrativo e judicial — e para quem usou planos de PLR que claramente não cumprem os requisitos da Receita. “Tem que se analisar o risco jurídico e a oportunidade econômica.”

A transação do contencioso inclui duas teses, o PLR de administradores e o de empregados e a jurisprudência delas é diferente, segundo Leandro Cabral e Silva, sócio do escritório Velloza Advogados Associados. No caso dos administradores, a jurisprudência majoritária é desfavorável. No Carf, acrescenta, a maioria é pelo voto de qualidade. “Desde que entrou em vigor a regra de empate a favor foram poucos julgados de PLR”, afirma. No Judiciário também é desfavorável.

No caso da PLR de empregados, diz o advogado, depende de cada caso e das características do plano — se foi assinando com antecedência, entre outros. Mas no Judiciário os precedentes têm sido favoráveis, segundo Cabral, a depender de quando há negociação sobre o plano. “Às vezes até a ausência do sindicato é relativizada para efeitos tributários.”

Ana Carolina Utimati, do Lefosse Advogados, destaca que é importante observar que a adesão implica discussões futuras sobre os pontos da tese que não forem objeto de alteração legislativa ou decisões em repetitivo ou repercussão geral. “A empresa precisa se comprometer e estudar sua chance de êxito”, diz. “Finalmente veio um edital que gera interesse e reflexão pelos clientes.”

Coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, Manoel Tavares de Menezes Neto afirma que a transação no contencioso é uma janela de oportunidade para o contribuinte resolver imediatamente, com segurança e previsibilidade, os litígios pendentes, dentro dos limites ofertados pela Fazenda.
Fonte: Valor Econômico

Gastos com fundo de promoção geram créditos de PIS e Cofins

Os lojistas de shopping centers, que enfrentam grave crise financeira causada pela pandemia, têm conseguido novas decisões no Judiciário para aliviar a carga tributária. Uma recente sentença da Justiça Federal de São Paulo concedeu, para uma rede de lojas de roupas masculinas, o direito a créditos de PIS e Cofins sobre depósitos em fundo de promoção, cobrados por centros de compras para a realização de propaganda das lojas.

Além de poder usar os créditos para quitar débitos de tributos federais, a rede ainda obteve na Justiça o direito à compensação dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. O montante exigido para fundo de promoção é relevante, por ser calculado com base nos valores do aluguel.

Há pouco tempo, outra rede de lojas, de roupas masculinas e femininas, pertencente ao mesmo grupo empresarial, conseguiu o direito a créditos de PIS e Cofins sobre outros custos: as taxas de condomínio.

Ambas as discussões surgiram na esteira do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos de 2018. Por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.

Em relação a essas redes de lojas, os principais pontos de venda ficam em shopping centers. Nos contratos firmados com eles existem cláusulas que obrigam o pagamento de despesas variadas, como condomínio e fundos de promoção.

“São taxas que são verdadeiras imposições, que se não forem pagas acabam por impedir sua atividade ”, diz a advogada Haraly Rodrigues, tributarista e sócia do Roncato Advogados, escritório que entrou com os dois processos. A Receita Federal somente autoriza a obtenção de créditos de PIS e Cofins dos valores dos aluguéis.

Com relação ao fundo de promoção, a rede de lojas alegou que a contribuição mensal do lojista ao empreendimento, para custeio do marketing coletivo, visa atrair mais consumidores e está intrinsecamente relacionada à sua receita. Como são essenciais e relevantes para a formação da receita, a rede alega que devem ser consideradas como insumos.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando Marcelo Mendes, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que, nos termos do que foi decidido pelo STJ, bem como considerando a atividade econômica desenvolvida pela rede de lojas, “as despesas com fundo de promoção incorridas pela impetrante devem ser consideradas como insumo, tendo em vista a sua relevância para a atividade desenvolvida” (processo n° 5019479-04. 2020.4.03.6100). Ainda cabe recurso da decisão.

Já sobre a taxa de condomínio, ao analisar o caso, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que as lojas da rede estão localizadas majoritariamente em shopping centers e que o pagamento de taxas condominiais está vinculado ao aluguel, que é “essencial” (processo nº 5019482-56.2020.4.03.6100). Nesse caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu.

As decisões, ao seguirem o que foi firmado pelo STJ, confirmam o entendimento de que empresas comerciais têm direito a créditos de PIS e Cofins, como indústrias e prestadoras de serviços, segundo Haraly Rodrigues.

No caso do fundo de promoção, o advogado Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negócios, afirma que, ao se caracterizar como um gasto cujo objetivo é atrair uma maior quantidade de consumidores em potencial ao centro de compras, configura-se como uma despesa “essencial” e “relevante”.
Fonte: Valor Econômico

TST condena trabalhadores com justiça gratuita a pagar honorários

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que mesmo trabalhadores com direito à justiça gratuita devem pagar honorários sobre valores de pedidos negados pelos juízes – a chamada sucumbência. Sete das oito turmas já analisaram a questão e adotaram esse posicionamento, segundo pesquisa realizada pelo escritório Da Luz, Rizk & Nemer, a pedido do Valor.

Os trabalhadores, em geral, são condenados pelo TST a pagar 5% da verba não concedida. Esses valores devem ser descontados do que receberiam das empresas ou até mesmo de créditos obtidos em outros processos. A questão é discutida em cerca de 1,07 milhão de ações, segundo levantamento da DataLawyer.

Antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa. Agora, está sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça, segundo o artigo 791-A da norma.

No parágrafo 4º do mesmo artigo, a lei ainda estabelece que caso o trabalhador com acesso à Justiça gratuita obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, este deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.

Os defensores da medida entendem que é essencial para evitar o que chamam de “processos aventureiros”. Até então, os trabalhadores entravam com vários pedidos por não terem nada a perder. Para os representantes de trabalhadores, porém, a cobrança inibe o acesso à Justiça, principalmente dos mais pobres.

Para o advogado de empresas Alberto Nemer, do escritório Da Luz, Rizk & Nemer, que coordenou a pesquisa sobre a jurisprudência, os honorários de sucumbência “vieram trazer responsabilidade para o trabalhador e mostrar que a Justiça do Trabalho não é palco para aventuras judiciais”. “Se o empregado realmente pedir o que é devido, nada vai pagar”, acrescenta.

Já na opinião da advogada e professora da PUC-SP, Fabíola Marques, sócia do Abud Marques Sociedade de Advogadas, essa previsão da reforma que tem sido aplicada no TST traz um enorme prejuízo ao trabalhador. “Não faz sentido descontar esses valores do que o trabalhador tem para receber, que são verbas salariais, de natureza alimentar, algo que é necessário para a sobrevivência dele”, diz.

Após a entrada em vigor desse dispositivo, segundo Fabíola, se o trabalhador percebe que terá dificuldade de provar o pedido, mesmo que entenda que seu direito foi violado, resolve não correr o risco.

Apesar da previsão em lei, alguns tribunais regionais preferem não aplicar a reforma e tem declarado esse ponto inconstitucional. É o caso, por exemplo, do TRT do Espírito Santo. A 5ª Turma, ao analisar o caso, reformou a decisão.

O relator, ministro Breno de Medeiros, entendeu que o regional ao decidir que os honorários fixados em favor da empresa não podem atingir os créditos do beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outro processo, suspendendo então a sua exigibilidade, está em desacordo com o que prevê a reforma trabalhista (processo nº 716-86.2018.5.17.0005). A decisão foi publicada no dia 30 de abril.

Segundo Alberto Nemer, que assessora a empresa de transporte no processo, o motorista que entrou com ação pedia cerca de R$ 150 mil contra a empresa. Pela decisão, ele teria direito a receber cerca de R$ 5 mil, mas foi condenado a pagar R$ 7,5 mil de honorários. “O empregado não vai poder levantar nenhum valor e ainda tem uma dívida com a empresa, que pode localizar o restante em outros processos”, diz.

Em outro caso, a 3ª Turma do TST, por unanimidade, condenou ex-trabalhador de um frigorífico a pagar 5% de honorários. O relator, ministro Alberto Bresciani, destaca na decisão que, ainda que a lei tenha previsto expressamente ao litigante hipossuficiente a obrigação de pagar a verba honorária, considerou apenas duas hipóteses de incidência: o recebimento de valores em juízo, ou a comprovação da alteração das condições econômicas, no prazo de dois anos.

De acordo com Bresciani, “nessa perspectiva, tenho comigo que a obrigação criada pela nova lei respeita as peculiaridades do beneficiário da justiça gratuita, pois institui regra própria, a qual, ainda que diversa da anterior, impõe limite à cobrança da verba honorária, segundo as possibilidades da parte para a quitação”.

Para o ministro, “não há que se falar em lesão ou desrespeito aos princípios da dignidade ou da isonomia, na medida em que as partes foram tratadas pelo legislador segundo a medida de suas desigualdades” (processo nº 1195-45.2017.5.23.0006).

A última palavra sobre o tema, contudo, ainda será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em maio de 2018, os ministros começaram a analisar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Por enquanto, foram proferidos apenas dois votos, em sentidos diferentes. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor da manutenção da previsão da reforma trabalhista, mas com limites.

Ele entendeu que a cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, e sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. Segundo a votar, o ministro Edson Fachin considerou a questão inconstitucional.

Para a advogada Mayra Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht Advogados, essa limitação em 30% dos valores recebidos pode ser um meio termo, uma vez que tanto as verbas obtidas pelos trabalhadores quanto os honorários são considerados créditos alimentares.
Fonte: Valor Econômico

PGFN e Receita começam a negociar o pagamento de tributos sobre PLR em discussão

Contribuintes que discutem com a Fazenda Nacional os critérios para afastar a contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), no Judiciário ou na esfera administrativa, poderão negociar o pagamento com desconto de até 50% sobre o devido. Essa será a primeira tese sob a “transação tributária do contencioso” programa de parcelamento que permite a pessoas físicas e jurídicas encerrarem litígios com a União.

Os contribuintes poderão aderir a partir de 1º de junho até o fim de agosto por meio dos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal.

A Fazenda já fez outros editais sobre transação tributária e, desde o lançamento havia a expectativa sobre a abertura de parcelamento para valores referentes a autuações fiscais ainda em discussão na Justiça. Faltava a definição do tema e das datas.

Existem cerca de 300 processos sobre PLR, segundo Manoel Tavares de Menezes Neto, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, e os valores costumam ser elevados.

“O tema está dividido no contencioso, vamos tentar resolver o passado e o contribuinte que aderir à transação já vai resolver de vez”, afirma o procurador. Contudo, a abertura dessa transação não significa que a Fazenda vá desistir da tese ou ache que tem poucas chances de vitória na Justiça, segundo ele.

Essa tese tem como particularidade a análise de cada caso concreto, como os valores foram pagos e se o programa de PLR foi combinado antecipadamente entre as partes. As empresas são autuadas quando a Receita entende que, na verdade, o pagamento da PLR se trata de salário disfarçado.

A Fazenda queria uma tese “limitada no tempo” para começar as transações do contencioso. É o caso das discussões sobre a necessidade do cumprimento de alguns critérios para caracterizar pagamentos dentro dos programas de PLR e afastar a tributação deles. A lei sobre PLR, nº 10.101, de 2000, foi alterada em 2020 pela Lei nº 14.010 e, segundo o procurador, essa mudança coloca um limite temporal para a tese, o que permitiu que ela pudesse entrar na transação, limitando os parcelamentos aos casos que discutem pagamentos anteriores às alteração.

Agora, os contribuintes que aderirem à essa transação poderão ter desconto sobre o valor principal devido, o que não aconteceu nos outros editais de abertura de negociação com a Fazenda. Essa é a primeira experiência de “transação no contencioso”, segundo o procurador e servirá de laboratório para as próximas. Já existem outros temas em estudo, mas são sigilosos.

São três modalidades de pagamento na transação que será aberta em 1º de junho. Em todas a entrada é de 5% do valor total, sem reduções, em cinco parcelas. O restante pode ser pago em sete meses com redução de 50% do montante principal, multa, juros e demais encargos, ou em 31 meses com redução de 40% do valor principal, multa, juros e demais encargos, ou ainda em 55 meses com redução de 30%.

O valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas. Ao aderir à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos à mesma tese e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.

O acordo será válido apenas para os contribuintes que tenham processos em julgamento sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades, além de fundos incidentes sobre a PLR, por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

O secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nesta terça-feira o edital.
Fonte: Valor Econômico

Maioria dos Estados tem leis para caracterizar devedor contumaz

Mas normas geralmente não são seguidas pelo Ministério Público para denunciar empresários O contribuinte em São Paulo corre o risco de ser denunciado por crime se ficar devendo seis meses de ICMS. Em Santa Catarina, o prazo é um pouco maior: oito meses, com dívida de pelo menos R$ 1 milhão. Além desses Estados, outros 17 e o Distrito Federal possuem normas para caracterizar o devedor contumaz, segundo levantamento realizado pelo escritório Tofic Simantob, Perez e Ortiz. Legislação que ganhou corpo e importância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que criminaliza a prática. Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

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Fonte: Valor Econômico

Trabalhistas e Previdenciários

Ação de trabalhador contra sindicato é de competência da Justiça do Trabalho

Conforme determina o artigo 114 da Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações relativas a relações laborais, o que inclui a representação sindical. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça trabalhista para cuidar de reclamação movida por um metalúrgico contra o sindicato de sua categoria.

Na ação, o ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), pede que o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região pague indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a de mais 135 empregados, ocorridas em 2015.

O trabalhador sustenta na ação que o ato demissional foi “completamente irregular e questionável”, pois o sindicato da categoria não estava presente no momento da demissão, nem na assinatura de documentos. Segundo ele, os demitidos foram informados de que a entidade sabia da programação da empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores, chancelando o ato abusivo da montadora.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), ao examinar o recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. “Não há relação de trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou a corte regional.

Porém, a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do Trabalho também para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

“Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu. Por unanimidade, a turma determinou o retorno do processo à origem para que prossiga o julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10101-49.2017.5.15.0102
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Empresa pública é condenada a restituir plano de saúde de ex-empregado aposentado por invalidez

Segundo acórdão, suspensão do contrato de trabalho por incapacidade não é causa de suspensão ou cancelamento de benefício

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Casa da Moeda do Brasil condenada, na primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de restituir o plano de saúde médico e odontológico de um ex-empregado aposentado por invalidez e também de seus dependentes. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da redatora designada do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde e odontológico do empregado.

O trabalhador afirmou na inicial que foi admitido pela empresa pública federal Casa da Moeda do Brasil, em 23 de janeiro de 1985, por meio de um contrato de trabalho celetista por tempo indeterminado. Relatou que, no dia 3 de dezembro de 2005, aposentou-se por invalidez e que a empresa cancelou todos os benefícios relacionados ao vínculo empregatício, sem qualquer comunicação prévio. Destacou o plano de saúde e o plano odontológico como os principais benefícios cancelados. Declarou que procurou o Sindicato Nacional dos Moedeiros, instituição que representa os empregados da Casa da Moeda do Brasil, para tentar resolver o problema administrativamente. Esclareceu que a empresa se negou a restituir os planos médico e odontológico, alegando que o contrato de trabalho está extinto e que, portanto, não seria possível manter os benefícios.

Acrescentou que, em 19 de março de 2013, a Casa da Moeda editou uma norma interna concedendo a manutenção da assistência médica e odontológica aos empregados aposentados por invalidez, sem limitação temporal, extensiva aos seus dependentes. Explicou que tal normal interna não alterou sua situação e ele e seus dependentes continuaram sem os benefícios. Ressaltou que a aposentadoria por invalidez não causa a extinção do contrato de trabalho, apenas a sua suspensão. Declarou que o direito ao plano de saúde e odontológico permanece em vigor mesmo durante a suspensão do contrato, já que ele é decorrente do vínculo de emprego, embora suspensa a prestação do serviço. Prosseguiu dizendo que, ao ficar privado de assistência médica e odontológica, seu problema de saúde agravou consideravelmente e, por isso, solicitou uma indenização por danos morais, além da restituição do seu plano de saúde e de seus dependentes.

Em sua contestação, a Casa da Moeda do Brasil alegou que o pedido de restabelecimento do plano de saúde feito pelo ex-empregado aposentado por invalidez significa, na verdade, a transferência de uma obrigação estatal ao empregador. Ressaltou que o direito à saúde é dever do Estado e que o empregador não é “responsável pelas mazelas da classe obreira”. Acrescentou que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, ou seja, não é dever do empregador prestar assistência à saúde de seus empregados.

Na primeira instância, o juiz em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Bruno Andrade de Macedo, deferiu a reinclusão do aposentado e de seus dependentes no plano de saúde e odontológico, além de ter condenado a Casa da Moeda a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O magistrado levou em consideração a Súmula nº 440, TST, que garante a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, apesar da suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Afastamento
Na segunda instância, a redatora designada, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, manteve a sentença e ressaltou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado, uma vez que permanecem exigíveis as obrigações contratuais inerentes à existência do vínculo de emprego, como o plano de saúde fornecido pela empresa.

O benefício, segundo a magistrada, incorporou ao contrato de trabalho como cláusula contratual, o que impossibilita a supressão unilateral, por se tratar de condição benéfica que adere ao pacto laboral (Súmula nº 51,I, TST).
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

TST admite recurso da Fiesp contra recolhimento de contribuição sindical de empregados

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pode recorrer de decisão que fixou normas para as empresas recolherem e repassarem aos sindicatos dos trabalhadores as contribuições assistenciais dos empregados nas indústrias de calçados de São Paulo e Cotia (SP). Por maioria, os ministros entenderam que o procedimento gera ônus econômico para as empresas, o que justifica o direito de recorrer.

Aceito o apelo, a SDC adequou cláusula coletiva para limitar os descontos da contribuição apenas aos empregados associados ao sindicato profissional.

Contribuição assistencial
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Roupas e Acessórios do Vestuário de Cotia e Região ajuizaram dissídio coletivo, em 2017, contra a Fiesp, pretendendo o reajuste salarial e a manutenção das demais condições de trabalho previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou, ao julgar as cláusulas em que não houve consenso, decidiu que as empresas devem descontar dos empregados a contribuição assistencial de 1% ao mês dos salários, autorizada em assembleia geral da categoria. Fixou, também, outras obrigações para as indústrias, como prazo para o repasse das contribuições ao sindicato profissional, sob pena de multa, e a elaboração e o envio de lista com o nome dos empregados e o valor das respectivas contribuições e dos salários.

Interesse recursal patronal
A Fiesp recorreu ao TST questionando, entre outros aspectos, a obrigação de cobrar a contribuição de todos os empregados, independentemente de eles serem filiados aos sindicatos. Para o relator, não há interesse da federação no caso, pois o cumprimento da cláusula não implicaria custos para as empresas.

Contudo, prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a legitimidade recursal da Fiesp decorre de três razões: o custo da elaboração de cálculos, da burocracia e do trabalho para efetuar os descontos, os ônus processuais a que está sujeita, com multa de 10% e eventuais despesas com advogados, em caso de descumprimento, e a necessidade de dar cumprimento aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, que abriu a divergência, observou, ainda, que os trabalhadores não irão acionar a Justiça contra um desconto de 1% ao mês dos salários, em razão da relação custo benefício, “pois nessa demanda nem sequer terão a assistência judiciária dos sindicatos, a par do ônus para os trabalhadores não associados de terem de apresentar sua oposição  na sede ou subsedes do sindicato”. Segundo ele, o não reconhecimento do interesse recursal das entidades patronais, na prática, representaria vedação de acesso ao Judiciário.

Ilegalidade
Em relação ao tema de fundo, o ministro disse que o TST tem jurisprudência firme (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC) sobre a impossibilidade de instituir contribuição assistencial a empregados não associados, independentemente de autorização em assembleia geral da categoria, por afronta à liberdade de associação.  constitucionalmente assegurada. Lembrou, ainda, que o STF fixou tese de repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da imposição de contribuições a empregados não sindicalizados.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Vieira de Mello Filho e Kátia Arruda, que não conheciam do recurso por ausência de interesse recursal.
Processo: RO-1004102-76.2017.5.02.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa não é responsável por fraude de terceiro em votação com seu IP

Juíza considerou que empresa não trabalha no ramo de internet e não é obrigada a registrar acessos eventuais.

Empresa que não atua como provedora de internet não pode ser responsabilizada por fraude realizada por terceiro com seu IP em votação online. Assim entendeu a juíza de Direito Bianca Fernandes Pieratti, da 23ª Vara Cível de Brasília.

Uma associação de funcionários de banco ingressou com ação de obrigação de fazer e pedido de indenização contra uma empresa de materiais de construção alegando que foi constatada fraude no processo eleitoral para substituição dos dirigentes da autora, e que aquela empresa foi responsável pela irregularidade.

Alega que, conforme perito contratado, houve participação de associados falecidos e origem de 21 votos partindo do IP utilizado por aquela empresa. Assim, requereu a identificação das pessoas que registraram votos fraudulentos e reparação por danos morais.

Mas a magistrada considerou os pedidos improcedentes. Ela destacou que “se a atividade desenvolvida pela parte requerida não se relaciona profissionalmente ao fornecimento de conexão em sentido estrito, se ela como usuária não tem como direcionar ou controlar as rotas de fluxos de dados quando do uso da Internet e se o compartilhamento do sinal correlato ocorreu interna e ocasionalmente, sem estabelecer-se o serviço de conexão perante seus consumidores como serviço duradouro”, entende que “a requerida não pode ser considerada provedora de conexão, nos termos do art. 13, da Lei do Marco Civil da Internet, e por isso não estava e não está obrigada a registrar os dados dos usuários eventuais, diante da ausência de contrato específico de conexão entabulado com os eventuais usuários”.

Logo, entendeu a juíza que, ainda que a fraude tenha sido instrumentalizada por meio do referido compartilhamento interno, “a responsabilidade da requerida pelo dano extrapatrimonial correlato somente teria cabimento se comprovada sua culpa em sentido lato pela possível invasão do site da requerente e utilização indevida dos dados de seus associados (…) e a suspeição sobre a lisura do pleito e/ou tratamento adequado das informações vazadas, falhas de segurança, prospectivamente”.

Assim, considerou ser impossível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida – eventual compartilhamento interno de sinal de Internet – e a fraude deflagradora dos danos morais sofridos pela requerente.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados atua em favor da empresa requerida. A causa foi conduzida pelo advogado Arnaldo Daudt Prieto Drumond.
Processo: 0733132-37.2020.8.07.0001
Fonte: Migalhas

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