Clipping Diário Nº 3931 – 18 de junho de 2021

18 de junho de 2021
Por: Vânia Rios

Frente de Serviços realiza reunião com Arthur Lira para tratar de Reforma Tributária

Entidades do setor de Serviços, que representam 11 milhões de empregos, reuniram-se com o presidente da Câmara Arthur Lira nesta terça, 15, para defender que não haja aumento de impostos com a reforma tributária. O presidente da Câmara disse que o setor não precisa se preocupar com o texto atual, que existe uma preocupação com o emprego no Brasil e que não há possibilidade de usar a mesma alíquota para serviços e indústria.

O presidente da Frente Parlamentar do Setor de Setor de Serviços, o deputado federal Laércio Oliveira lembrou que o onerar os consumidores aumentando impostos sobre passagens, mensalidade escolar, segurança, moradia, lazer e diversos outros serviços vai reduzir a demanda e, consequentemente, gerar desemprego.

No último dia 8, o ministro da Economia Paulo Guedes informou na reunião da Frente Parlamentar dos Serviços que enquanto não for possível essa compensação para o setor, com a desoneração da folha, ele tem que ser tratado de maneira diferenciada, justamente pela grande capacidade de criar empregos que ele tem.

O ministro afirmou que a ideia inicial era que todos os setores tivessem a mesma alíquota na CBS, que vai unificar os impostos que incidem sobre o consumo. Porém, disse que o tratamento especial está em estudo já que o governo não vai conseguir desonerar a folha de pagamento neste momento. “Estamos considerando a possibilidade de duas alíquotas: uma para comércio e serviços, mais baixa; e outra para a indústria, mais alta”, completou.

O presidente da Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços) João Diniz, lembrou que o setor de serviços é responsável por 2/3 da economia e por ser grande empregador tem ainda o peso da tributação da folha de pagamento, que no Brasil é de 43%, uma das maiores do mundo.

O presidente do Seac/SP, Rui Monteiro, afirmou que o setor ainda estava mais preocupado quando tramitava a PEC 45 que causava um desequilíbrio entre os setores da economia, elevando a carga tributária de maneira expressiva para os prestadores de serviços e para as micro e pequenas empresas.

“O setor de trabalho temporário gostou do que ouviu do presidente da Câmara. A promessa de que as alíquotas serão uniformes a todos os setores com mão de obra intensiva e ainda a possibilidade de evoluir com a desoneração da folha de pagamento. Parabéns ao Deputado Laércio de Oliveira que de maneira incansável luta para tornar o setor de serviços mais competitivo e com condições de ampliar a oferta de empregos formais”, afirmou o Vander Morales é presidente da Fenaserhtt (Trabalho Temporário).

Mariane Cardoso Schettert, representante do Instituto Geoc (Gestão de Excelência Operacional em Cobrança), defendeu a manutenção da desoneração da folha de pagamentos para o setor e destacou a importância do setor de Call Center como principal porta de entrada no mercado de trabalho para jovens sem experiência e mulheres. Atualmente, as empresas representadas pelo IGEOC representam 39% do pessoal ocupado assalariado dentro da sua divisão de CNAE.

“Nosso principal insumo é gente. Gente empregada gera renda e desenvolvimento para o nosso país”, ressaltou Edison João Costa, presidente da ANEPS – Associação Nacional da Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País. Em sua fala, Edison afirmou que a vocação do setor de serviços na geração de postos de trabalho deve ser considerada como determinante em favor do Setor de Serviços no texto da reforma tributária.
Fonte: Laércio Oliveira

Febrac Alerta

Plenário começa julgamento sobre ultratividade de acordos coletivos de trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (17), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ?a ultratividade ?de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha. Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes e as manifestações de partes e dos interessados, o julgamento foi suspenso e continuará em data a ser determinada.

Nacional

Lira aguarda envio pelo governo de complementação à reforma tributária para anunciar relator
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que aguarda o envio pelo governo da segunda parte da reforma tributária para poder anunciar o relator da proposta. O texto deve tratar de mudanças infraconstitucionais na cobrança do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e na tributação de dividendos.

Decisões do Supremo diminuem o poder da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho vem perdendo parte do seu poder no Judiciário. De 2020 para cá, com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm retirado uma série de assuntos da seara de trabalhista – entre eles, as relações de trabalho que envolvem representantes comerciais ou servidores públicos estatutários, a complementação do benefício previdenciário e o bloqueio de verbas de empresas públicas. No total, os temas envolvem pelo menos 45.765 processos, que discutem em torno de R$ 5 bilhões, segundo a Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria.

Deputados querem que Paulo Guedes volte a falar sobre reforma administrativa
Na primeira reunião de trabalho da Comissão Especial da Reforma Administrativa (PEC 32/20), o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), apresentou plano para realização de 12 audiências públicas. Entre os temas de destaque está a ampliação dos cargos de comissão pela PEC, o que o relator quer evitar. No entanto, o cronograma será reformulado para incluir outras sugestões de deputados.

Marco Aurélio aponta omissão do Congresso sobre imposto das grandes fortunas
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é favorável ao reconhecimento da omissão do Congresso Nacional sobre regulamentação do imposto sobre grandes fortunas. A tributação está prevista na Constituição Federal. O Valor teve acesso exclusivo à íntegra do voto do ministro.

Mortes por covid-19 levam mais empresas a planejar a sucessão
Se existe um assunto que qualquer empresário, seja pequeno, médio ou grande precisa discutir em algum momento, mas nunca gosta, é a sucessão no seu negócio.

Legislação

Prorrogada a vigência da Medida Provisória 1.046/2021
A Medida Provisória nº 1046 foi publicada dia 28 de abril e reeditou diversas regras visando a preservação do emprego durante o período da pandemia de Covid-19. Dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de abril, maio, junho e julho.

Governo revoga mais 305 decretos sem eficácia legal
O presidente Jair Bolsonaro revogou mais 305 atos normativos do governo federal, informou a Secretaria-Geral da Presidência nesta quinta-feira (17). A ação, que tem sido chamada de revogaço, tem o objetivo de reduzir o arcabouço legislativo com a extinção de normas que já perderam a eficácia legal.

Com fim do “voto de qualidade” do Carf, juíza anula condenação por sonegação
A nova lei que alterou a forma de desempate dos julgamentos no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) serviu para anular a condenação de um homem a quase três anos de prisão por sonegar impostos. A decisão da Justiça de São Paulo, do último dia 10, abre caminho para que outras condenações sejam anuladas. As informações são do Monitor do Mercado.

Trabalhistas e Previdenciários

Bom dia, você está demitida: Justiça vê abuso em dispensa por WhatsApp e manda pagar indenização
O alerta do WhatsApp saltou na tela do celular. “Bom dia. Você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da? minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”, escreveu o chefe, sem rodeios.

Jornada reduzida: Homem demitido na estabilidade não será indenizado
A 11ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao recurso de uma empresa para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização a trabalhador que, apesar de ter acordado redução de jornada em 25%, não teve a efetiva diminuição salarial e foi dispensado no período de garantia provisória de emprego previsto na lei 14.020/20.

Confirmada indenização a trabalhadora que teve foto capturada e afixada em mural sobre metas
Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um “grande dedo” de brinquedo. O “dedo” apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Empresa que deixou de dar baixa na CTPS de ex-empregado em meio à pandemia é condenada
A juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou uma construtora a indenizar por danos morais um carpinteiro que não teve a data de saída anotada na carteira de trabalho após ser dispensado em março de 2020, em meio à pandemia de Covid-19. Para a julgadora, a situação autoriza presumir o dano moral causado ao trabalhador.

Sócio menor de idade não responde por débitos trabalhistas da empresa
O absolutamente incapaz pode figurar como sócio minoritário de uma empresa, mas devido à impossibilidade de participar da administração, não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados.

TRT-10 garante remuneração e garantia provisória no emprego para trabalhador que teve contrato suspenso ilegalmente
Como a suspensão do contrato de trabalho, a teor do Programa de Manutenção de Emprego e Renda para combate às consequências da pandemia de covid-19, não se concretizou por responsabilidade da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a um trabalhador o direito de receber a remuneração pelo período de dois meses em que ficou em casa “aguardando ordens”, sem salário e sem benefício emergencial. Também foi garantido seu direito a receber indenização pelo período de garantia provisória no emprego.

Maquinista que prestou serviços por 30 anos em ferrovia receberá indenização por doença na coluna
Para a juíza, as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista, que adquiriu a enfermidade, equiparada a acidente de trabalho.

Febrac Alerta

Plenário começa julgamento sobre ultratividade de acordos coletivos de trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (17), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ?a ultratividade ?de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha. Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes e as manifestações de partes e dos interessados, o julgamento foi suspenso e continuará em data a ser determinada.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.

Direitos essenciais
Em nome de diversas entidades sindicais de trabalhadores, o advogado José Eymard Loguercio observou que a ultratividade é central para a valorização da negociação coletiva e para conferir segurança jurídica aos trabalhadores nesse processo. Sem essa possibilidade, afirmou, a cada data-base, as negociações teriam de ser retomadas do zero, o que aumentaria conflitos entre empregados e empregadores na formulação de novo acordo.

A advogada Zilmara David de Alencar, também representando entidades sindicais de trabalhadores, argumentou que a ultratividade decorrente de negociações coletivas é necessária para a harmonia das relações de trabalho. Segundo ela, a Súmula 277 do TST é essencial para a pacificação de conflitos, a valorização da negociação coletiva e o respeito à autonomia coletiva no âmbito das relações de trabalho.
Processo relacionado: ADPF 323
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nacional

Lira aguarda envio pelo governo de complementação à reforma tributária para anunciar relator

O presidente da Câmara confirmou ainda a votação na semana que vem da MP que moderniza e desburocratiza o ambiente de negócios no Brasil

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que aguarda o envio pelo governo da segunda parte da reforma tributária para poder anunciar o relator da proposta. O texto deve tratar de mudanças infraconstitucionais na cobrança do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e na tributação de dividendos.

Lira quer que a matéria tramite conjuntamente ao Projeto de Lei 3887/20, que institui o CBS, com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “A Secretaria do Governo, o Ministério da Economia e a Casa Civil estão ajustando o texto, fazendo contas”, disse Lira após a reunião de líderes desta quinta-feira (17). O presidente da Câmara esperava anunciar até o fim desta semana o relator da reforma tributária.

Pauta
Lira informou que na próxima semana, se o Senado alterar a medida provisória que autoriza a desestatização da Eletrobras, a Câmara vai se reunir em sessão extraordinária na segunda-feira (21) para analisar e votar as eventuais mudanças no texto.

O presidente afirmou ainda que podem entrar na pauta a Medida Provisória 1040/21, que tem o objetivo de modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil. A proposta promove diversas mudanças na legislação para simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competência das assembleias gerais de acionistas.

Lira quer discutir ainda o Projeto de Lei Complementar 16/21, que unifica em todo o País as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidentes sobre combustíveis. A lista inclui gasolina, diesel, biodiesel, etanol e gás natural e de cozinha, além de vários outros derivados de petróleo.

Também deve entrar em debate para tentar construir um acordo a proposta que descriminaliza o homeschooling e modifica o Código Penal para deixar claro que a pena prevista para o crime de abandono intelectual não se aplica a pais ou responsáveis que ofertarem a modalidade de educação domiciliar. “Vamos fazer uma reunião para ajustar os dois lados”, afirmou Lira.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Decisões do Supremo diminuem o poder da Justiça do Trabalho

Processos que discutem total de R$ 5 bilhões foram para outras esferas.

A Justiça do Trabalho vem perdendo parte do seu poder no Judiciário. De 2020 para cá, com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm retirado uma série de assuntos da seara de trabalhista – entre eles, as relações de trabalho que envolvem representantes comerciais ou servidores públicos estatutários, a complementação do benefício previdenciário e o bloqueio de verbas de empresas públicas. No total, os temas envolvem pelo menos 45.765 processos, que discutem em torno de R$ 5 bilhões, segundo a Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria.

Além do tempo que se gasta até definir de quem é a competência para julgar a causa, a Justiça do Trabalho, em geral, é mais rápida do que a Justiça comum ou a Justiça federal, e mais especializada para tratar do direito do trabalho.

“A impressão que dá é que o STF está mandando um recado à Justiça do Trabalho”, diz o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócio do FAS Advogados e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da USP. “Como se quisesse dizer que a Emenda 45 ampliou demais a sua competência e ela não está sabendo se atualizar para usar outras leis que não sejam a CLT”, acrescenta.

Em 2004, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, a Justiça trabalhista ganhou atribuição para julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho, e não só de relação de emprego. No artigo 114 da Constituição, foram incorporadas, por exemplo, as ações sindicais, os casos que envolvem servidores públicos, os pedidos de dano moral e as execuções de contribuições sociais. Agora, parece que se está no caminho contrário.

Ontem mesmo, o STF decidiu que não é da competência da Justiça do Trabalho analisar casos de servidores aposentados, após a reforma da previdência de 2019, que continuam na ativa. Segundo decisão do Supremo, eles não podem continuar nos cargos.

Em abril de 2020, o Pleno do STF decidiu que a Lei nº 11.442, de 2007, sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros é constitucional e que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a relação jurídica entre o motorista e a empresa contratante (ADC 48). Mesmo entendimento aplicado em setembro do mesmo ano, ao analisar a situação dos representantes comerciais, regida pela Lei nº 4.886, de 1965 (Tema 550 e RE 606.003).

O desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, Cassio Colombo Filho, que hoje atua como advogado trabalhista no Romar, Massoni e Lobo Advogados, afirma que as decisões têm causado “muita perplexidade”. Isso porque, nesses casos, o que se pede é o reconhecimento de vínculo empregatício, o que deve ser analisado pela Justiça do Trabalho, mesmo que o pedido seja improcedente. Porém, o STF sinaliza que toda vez que tiver uma lei específica para uma categoria, a análise deve ser da Justiça comum.

Em abril do ano passado, o Pleno do STF também confirmou que os processos dos servidores públicos estatutários devem ser julgados pela Justiça comum ou federal (Adin nº 3.395). Com base no julgamento, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, por exemplo, têm ido além e entendido pela competência da Justiça comum ou federal, mesmo se o contrato é CLT (Reclamações nº 45.881 e nº 31.026).

Em junho de 2020, em repercussão geral, o Supremo ainda afastou a competência da Justiça trabalhista para julgar ações sobre complementação do benefício previdenciário (Tema 1092, RE 1265549). Por fim, em dezembro, vedou o bloqueio de verbas públicas estaduais para o pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas tenham créditos a receber da administração pública estadual (ADPF 485).

Para Luiz Eduardo Mendonça, está havendo uma confusão, uma vez que a Constituição diz que a Justiça do Trabalho é quem deve julgar esses processos. “O fato de um magistrado deixar de aplicar a reforma trabalhista, por exemplo, contrariando o entendimento do STF, não quer dizer que ele não tenha competência para julgar. Mas que deve deixar de lado um pouco o seu ativismo judicial e aplicar o que diz a lei”, diz.

Essa tentativa de reduzir o poder da Justiça do Trabalho já aconteceu nos anos 90, quando houve um debate sobre a sua extinção, relembra o desembargador aposentado Cassio Colombo Filho. Contudo, em 2004, a Justiça do Trabalho saiu ainda mais fortalecida. “Agora estamos em meio a um novo movimento para tentar acabar com a Justiça do Trabalho. A reforma trabalhista é um dos passos mais expressivos ao diminuir a quantidade dos processos e reduzir o poder das súmulas do TST”, diz. O STF também já decidiu de forma contrária ao TST sobre alguns pontos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

O primeiro impacto dessa redução da competência da Justiça do Trabalho, segundo o advogado que assessora trabalhadores, José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, é o tempo que se gasta discutindo qual é a Justiça competente. “Alguns processos vão começar do zero”, diz. Ainda existe a dificuldade de acesso na Justiça Federal, com menos juizados e procedimento mais caro e burocrático. “Além disso, um juiz cível atende um número enorme de conflitos de diversos tipos de relação jurídica. Tem mais dificuldade de compreender aqueles que decorrem das relações de trabalho”, afirma.

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça (Anamatra), Luiz Antônio Colussi, afirma que tem visto essa movimentação com grande preocupação. Mas diz que tentará uma aproximação maior com o Supremo para ressaltar e valorizar a competência dada pela Constituição à Justiça do Trabalho. Uma das medidas será a criação de uma comissão para se antecipar aos julgamentos, com a produção de estudos e memoriais para entregar aos ministros. “Não podemos concordar com a alegação de que exista um ativismo jurídico. Os juízes de primeira e segunda instâncias e o TST fazem julgamentos técnicos com base na CF, na CLT e nas leis próprias”, diz Colussi.

Por meio de nota, a assessoria de imprensa do TST informou que, após a Emenda Constitucional nº 45, foi necessário tempo para que o próprio TST e o STF definissem os contornos da competência da Justiça do Trabalho.
Fonte: Valor Econômico

Deputados querem que Paulo Guedes volte a falar sobre reforma administrativa

Na primeira reunião de trabalho da Comissão Especial da Reforma Administrativa (PEC 32/20), o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), apresentou plano para realização de 12 audiências públicas. Entre os temas de destaque está a ampliação dos cargos de comissão pela PEC, o que o relator quer evitar. No entanto, o cronograma será reformulado para incluir outras sugestões de deputados.

Na reunião, os parlamentares aprovaram 59 requerimentos para convidar mais de 200 nomes para debater a reforma administrativa, na maior parte representantes de sindicatos e associações profissionais de servidores públicos. Os convidados mais aguardados são os ministros da Casa Civil, Luiz Eduardo Ramos, e da Economia, Paulo Guedes.

Presença
A comissão especial pode ouvir Guedes já na semana que vem. O presidente da comissão, deputado Fernando Monteiro (PP-PE), afirmou que vai levar o convite pessoalmente ao ministro e propor que ele compareça no plenário da comissão, na Câmara dos Deputados. Deputados da oposição reclamaram que, durante o debate da PEC 32/20 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Paulo Guedes teria deixado de responder perguntas e saíra antes do esperado.

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) insistiu que o ministro não falasse remotamente de seu escritório. “Estamos aqui presentes e acredito que ele deveria estar aqui presente para debater a reforma administrativa. Ele já tomou vacina”, argumentou. “Quero ver se Paulo Guedes vai ter coragem de debater olho no olho”, desafiou o deputado Gervásio Maia (PSB-PB). “Quando o ministro foi à CCJ, o que menos falou foi sobre a PEC 32. Se a PEC 32 fosse boa, o debate estaria acontecendo.”

Ivan Valente (Psol-SP) ponderou que a proposta deve ser discutida com mais vigor do que na CCJ, por se tratar de uma comissão de mérito. “Temos que ter tempo para falar. Na CCJ, o ministro foi proselitista. Até hoje não respondeu que ganhos vai se ter com esta reforma. Ele joga números, não responde e não mandou para CCJ os estudos que basearam esta proposta.” O deputado Rogério Correia (PT-MG) afirmou que, além de falar, o ministro precisa escutar os deputados. “Tomara que o ministro venha e escute. Porque ele fala e depois vai embora”, reclamou.

Meritocracia
O líder do governo, deputado Ricardo Barros (PP-PR), prometeu que o Paulo Guedes virá à comissão na semana que vem ou na próxima. “O ministro virá com prazer, porque vem defender uma proposta elaborada por sua equipe”, observou. No entanto, Ricardo Barros alertou para que o debate não seja transformado em um “espetáculo”. “O ministro responderá as perguntas pertinentes, não responderá as perguntas não pertinentes”, avisou.

Ricardo Barros defendeu que a reforma administrativa tem como princípio a meritocracia. “Aqueles servidores que se esforçam, que carregam o piano, que se dedicam, terão reconhecimento. E aquele que lê jornal o dia inteiro não receberá o mesmo prêmio do que se esforçou, na isonomia”, explicou.

De acordo com o líder do governo, as carreiras típicas de Estado manterão a estabilidade, mas deverão produzir resultados. “O nome servidor é próprio da sua função. É para servir, não para se servir da comunidade.”

Plano
Entre as audiências públicas propostas, o relator diz que o tema que gera maior cobrança é sobre as categorias não incluídas na reforma administrativa: juízes, membros do Ministério Público, membros dos tribunais de Contas, titulares de mandatos eletivos e militares. “As pessoas que estão na PEC se sentem prejudicadas por essas categorias não estarem incluídas”, notou. “Este é um tema que teremos de enfrentar aqui, porque é recorrente na imprensa.”

Arthur Oliveira Maia também considera sensível a audiência pública sobre contratação temporária, cargos em comissão e funções de confiança. “Parece que há uma tentativa de fazer uma grande ampliação dos cargos em comissão. Posso até antecipar minha posição, isso me parece um equívoco muito grave. Temos que coibir”, sustentou. “Hoje as funções de confiança, os cargos de chefia, são todos com indicações próprias de servidores do Estado. Agora estão querendo que todos sejam.”

As audiências propostas pelo relator são:
– dispositivo sobre intervenção do Estado no domínio econômico;
– propostas de inovação na administração pública;
– categorias excluídas da reforma administrativa;
– concurso público e o vínculo de experiência;
– condições para aquisição da estabilidade no serviço público;
– carreiras típicas de Estado e servidores contratados por tempo indeterminado;
– contratação temporária, cargos em comissão e funções de confiança;
– avaliação de desempenho e de servidores públicos;
– avaliação do Regime Próprio de Previdência Social;
– trabalhadores de empresas púbicas;
– efeitos da reforma administrativa sobre os atuais servidores;
– regulamentação da reforma.

O relator afirmou que vai reformular o plano para acolher sugestões dos deputados para debates sobre o impacto social da reforma na saúde, educação, serviço social e meio ambiente; o impacto nos serviços públicos municipal e estadual; o impacto nas Forças Armadas e na Segurança Pública. Outro tema é o impacto da reforma sobre direitos trabalhistas e a representação sindical de servidores públicos.

A comissão especial também deve promover seminários regionais nos estados para discutir a reforma administrativa e seus efeitos no serviços públicos estaduais e municipais.

Extrateto
Fernando Monteiro convidou os deputados a manter o diálogo nos trabalhos da comissão especial, e restringir o debate à PEC 32. Mesmo com a aprovação dos requerimentos, não há garantia de que todas as pessoas serão ouvidas. No entanto, em cada audiência pública, haverá um equilíbrio entre os nomes sugeridos pelo governo e pela oposição.

O presidente da comissão também defendeu a aprovação do Projeto de Lei 6726/16, que busca acabar com supersalários no funcionalismo público, antes da reforma administrativa. “O extrateto pode ser votado antes da reforma administrativa. Está muito mais adiantado e tem a vantagem de ser por lei, o que exige quórum menor.”
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Marco Aurélio aponta omissão do Congresso sobre imposto das grandes fortunas

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é favorável ao reconhecimento da omissão do Congresso Nacional sobre regulamentação do imposto sobre grandes fortunas. A tributação está prevista na Constituição Federal. O Valor teve acesso exclusivo à íntegra do voto do ministro.

A ação (ADO 55) é de autoria do Psol e o ministro decano é relator. O julgamento começa no próximo dia 25, em Plenário Virtual, com previsão para terminar no dia 2 de agosto, em razão do recesso do Judiciário, que dura todo o mês de julho.

Segundo o ministro, há “mora injustificável” por parte do Poder Legislativo. Isso porque a Constituição de 1988 prevê a taxação, além da regulamentação por lei complementar — o que, em mais de 32 anos, nunca foi feito pelo Congresso Nacional.

“Indaga-se: a quadra histórica observada nos últimos 30 anos franqueia o abandono de instrumento arrecadatório previsto no texto constitucional? A resposta é desenganadamente negativa”, diz Marco Aurélio. Para ele, o imposto sobre grandes fortunas é um mecanismo de arrecadação capaz de diminuir “os impactos da crise sobre os menos favorecidos”.

“Tem-se tributo potencialmente não regressivo, capaz de promover a justiça social e moralização das fortunas, amenizando os efeitos nefastos na população mais pobre, além de observar os princípios informadores do sistema tributário nacional, em especial o da capacidade contributiva”, escreveu.

O decano lembrou que, entre todos os tributos ordinários disciplinados na Constituição, este é o único que ainda não foi implementado. No entanto, ele disse que seria um passo “demasiado largo”, por parte do Supremo, fixar um prazo para o Congresso tomar providências, bastando a sua notificação para tanto.

A plataforma eletrônica do Plenário Virtual só abre para receber os votos a partir do dia 25.

Na petição, o Psol cita pesquisa da organização britânica Urbach Hacker Young International Limited segundo a qual o Brasil cobra 32% a menos de impostos sobre grandes fortunas em comparação aos demais países do G7.

A estratégia jurídica do partido, ao alegar a omissão, foi a mesma que fez o Supremo decidir enquadrar a homofobia como crime de racismo, em razão da falta de legislação do Congresso sobre a matéria.

O STF já negou ação similar em 2018, mas por uma questão processual, sem análise de mérito. Naquele caso (ADO 31), o entendimento do plenário foi o de que o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), não tinha legitimidade para propor a ação.
Fonte: Valor Econômico

Mortes por covid-19 levam mais empresas a planejar a sucessão

Demanda por planejamento sucessório cresce mais de 50%. Para 89% dos empresários, a nova geração não está preparada para assumir os negócios, de acordo com a KPMG

Se existe um assunto que qualquer empresário, seja pequeno, médio ou grande precisa discutir em algum momento, mas nunca gosta, é a sucessão no seu negócio.

E não tem jeito. Chega uma hora que é preciso passar o bastão para alguém da família ou de fora, para que a empresa continue andando e, de preferência, com sucesso.

As mortes provocadas pela covid-19 trouxeram este assunto à tona em empresas familiares, que representam de 60% a 80% das organizações no Brasil e no mundo.

Empresários que sequer pensaram em ‘largar o osso’ começaram a se preocupar com isso ao verem o falecimento de amigos e comandantes de outras organizações.

“A pandemia provocou diversas mudanças no mundo corporativo, como queda ou aumento de receita, necessidade de novas tecnologias, revisão de planejamento estratégico, e preocupação com a sucessão”, diz Pedro Adachi, consultor de empresas.

No último ano, afirma ele, o número de empresas comandadas por famílias, dos mais variados setores, interessadas em fazer um planejamento sucessório aumentou 50%.

Para Eduardo Benini, advogado especializado em planejamento sucessório, a clientela aumentou até mais do que 50%.

“Essa correria de agora é resultado direto do aumento do risco de morrer trazido pela pandemia do novo coronavírus”, afirma.

Pesquisa recente da KPMG expõe essa preocupação dos empresários. Qual é a questão mais importante para o sucesso de uma empresa familiar?

Resposta: para 82% deles, a preparação e a capacidade do sucessor são muito (33%) e extremamente importantes (49%).

A pesquisa revela que para apenas 11% dos empresários, a próxima geração, composta por filhos, sobrinhos, está preparada para assumir os negócios.

De acordo com a KPMG, em 2017, 16% dos empresários consideravam a nova geração preparada e, em 2018, 13%.

“Com a crise, os empresários viram que as suas organizações estão menos preparadas do que eles imaginavam para a sucessão”, afirma Sandro Benelli, consultor de varejo com experiência em sete empresas familiares.

CONFUSÃO
Existe uma confusão entre as famílias donas de organizações, de acordo com Adachi, ao associar transferência de gestão e ou de patrimônio com falecimento.

As mortes por covid-19, que já estão chegando perto de 500 mil no Brasil, acabaram antecipando, portanto, processos sucessórios previstos para daqui a anos.

A transmissão patrimonial está vinculada à morte, diz Adachi, porque trata de herança. Mas o fato é que todo esse processo pode acontecer durante a vida dos fundadores.

A transferência de gestão, igualmente, não necessariamente precisa acontecer com o falecimento do fundador.

“Aliás, a sucessão acontece não apenas na presidência, mas em diversos cargos de uma organização”, afirma o consultor.

FALECIMENTO DE SÓCIO
Há menos de um ano, um empresário do setor de serviços procurou Eduardo Benini, advogado especializado em planejamento sucessório, para desenhar um plano rápido de sucessão por causa da morte do sócio por covid-19.

O caso acabou se concentrando, de acordo com Benini, em conversas para organizar o pagamento dos herdeiros do sócio que havia falecido.

Aí é que começou o problema. Quanto vale o patrimônio, a empresa?

“Isso desaguou em um conflito que poderia ter sido evitado se, anteriormente, os sócios tivessem feito um plano de sucessão em caso de falecimento, inclusive com a forma de avaliação do negócio e pagamento de participações”, diz Benini.

Uma das maiores redes de varejo do país, o Magazine Luiza, começou a tratar do assunto em 2008, quando Luiza Helena Trajano Rodrigues saiu do dia a dia da empresa e passou o cargo de CEO para Marcelo Silva.

Na função até 2015, Silva coordenou o trabalho de sucessão da companhia que escolheu Frederico Trajano Rodrigues, filho de Luiza Helena, como CEO.

Hoje, Luiza Helena preside o conselho de administração do Magazine Luiza. Silva é o vice-presidente.

Fabrício Garcia, filho de Wagner Garcia (já falecido), primo de Luiza Helena, é o vice-presidente comercial e operacional do Magalu, com receita perto de R$ 44 bilhões.

Frederico e Fabrício cresceram juntos e, de acordo com pessoas que viram de perto o processo de sucessão da rede, sempre se deram bem.

Um processo de sucessão tranquilo é muito mais raro do que um conturbado. É por isso que as famílias não gostam de falar no assunto, de acordo com especialistas.

Para compreender melhor o que significa um processo sucessório bem planejado, Adachi faz uma analogia com uma corrida de bastão.

“Se o sucessor e o sucedido correm juntos, a transição será mais suave. Se não, a empresa sofre as consequências por colocar no comando alguém do dia para a noite.”

Não existe uma receita pronta, como a de um bolo. Cada empresa tem as suas peculiaridades. “Não basta copiar e colar, pois está se falando de pessoas”, diz.

Uma das famílias mais conhecidas da região de Campinas, dona da rede de supermercados Dalben, trata do tema internamente há cerca de dois anos e meio.

Depois da morte do fundador José Dalben, quem toca o negócio são três irmãos, Celso, Waldir e Walter, e o sobrinho Edson, filho de Sérgio, o quarto irmão, já falecido.

Filhos e sobrinhos dos quatro irmãos, com idades entre 28 e 34 anos, trabalham em diversas áreas da empresa.

Fernanda Dalben, 32 anos, diretoria de marketing da rede, filha de Celso, diz que terceira geração da família foi criada para colocar a mão na massa, indicando que o processo de sucessão na empresa, já em discussão, deverá ser tranquilo.

Ao ser perguntada se estaria preparada para dirigir hoje a rede, com quatro supermercados, ela responde que sim.

“Comecei muito cedo, com 14 anos, e já passei por várias áreas na empresa.”

PRODUTORES RURAIS
Benini tem sido muito procurado por produtores rurais e famílias de empresários de pequeno e médio porte, com faturamento anual da ordem de R$ 40 milhões.

São, geralmente, empresários com idades acima de 55 anos, preocupados em organizar o patrimônio para que os herdeiros possam receber suas heranças.

“Uma coisa é deixar o patrimônio para uma ou mais pessoas e outra é deixar a empresa. Neste momento, essas reflexões ocorrem de maneira intensa”, diz.

No caso de produtores rurais, muitos dos filhos são médicos. Como dizer para um médico que ele agora vai ter de cuidar de uma fazenda?

“Há casos em que é necessário preparar alguém da família ou de fora para exercer a função e organizar a relação da família com quem vai cuidar do negócio”, diz Benini.

No caso de produtores rurais, diz Benini, muitos têm tentado solucionar a questão da herança da seguinte forma.

Se o empresário tem três filhos, ele compra três fazendas e faz doação de uma fazenda para cada filho, e ele toca uma quarta fazenda.

Só que esta quarta fazenda, diz Benini, também acaba virando objeto de disputa quando o empresário não tem um planejamento sucessório para esta propriedade.

Para os empresários que estão vendo a necessidade de dar mais atenção ao processo de sucessão de suas organizações, aqui vão algumas dicas de Benini e Adachi.

– Não associe a sucessão empresarial com morte;

– Separe a sucessão patrimonial da transmissão da gestão;

– Busque entendimento entre membros da família e gestores da empresa;

– Não tenha receio de abrir a discussão para o processo de sucessão;

– Faça um levantamento detalhado do patrimônio, dos bens, o que é operacional, como armazéns, e o que é para o lazer da família, como sítios ou fazendas;

– Verifique a composição da sociedade, quem são as pessoas envolvidas e as regras;

– Inicie as conversas de maneira técnica, com a participação de filhos e herdeiros, considerando as relações pessoais e as leis.

– Se necessário, recorra à ajuda de profissionais especializados.
Fonte: Diário do Comércio

Legislação

Prorrogada a vigência da Medida Provisória 1.046/2021

A Medida Provisória nº 1046 foi publicada dia 28 de abril e reeditou diversas regras visando a preservação do emprego durante o período da pandemia de Covid-19. Dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de abril, maio, junho e julho.

Através do Ato CN nº 42/2021 publicado no Diário Oficial de hoje (16/06) a MP foi prorrogada pelo prazo de 60 dias.
Fonte: Blog Guia Tributário

Governo revoga mais 305 decretos sem eficácia legal

O presidente Jair Bolsonaro revogou mais 305 atos normativos do governo federal, informou a Secretaria-Geral da Presidência nesta quinta-feira (17). A ação, que tem sido chamada de revogaço, tem o objetivo de reduzir o arcabouço legislativo com a extinção de normas que já perderam a eficácia legal.

A pasta destacou que os 305 decretos revogados foram editados no ano de 1992 e tratam exclusivamente de matérias orçamentárias.

“Seus efeitos já se exauriram no tempo, pois restritos àquele exercício financeiro. Com a edição deste decreto, o governo federal dá continuidade aos esforços de simplificação do arcabouço jurídico pátrio, facilitando o acesso da sociedade às normas efetivamente válidas”, informou.

Desde o início do governo, em 2019, já foram revogados um total de 44.154 decretos. A meta é completar cinco mil revogações para a ocasião dos mil dias de governo, no segundo semestre.
Fonte: Agência Brasil

Com fim do “voto de qualidade” do Carf, juíza anula condenação por sonegação

A nova lei que alterou a forma de desempate dos julgamentos no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) serviu para anular a condenação de um homem a quase três anos de prisão por sonegar impostos. A decisão da Justiça de São Paulo, do último dia 10, abre caminho para que outras condenações sejam anuladas. As informações são do Monitor do Mercado.

No caso julgado, a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e multa já havia sido substituída pelo pagamento de 80 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. Agora, com a nova decisão da Justiça de São Paulo do último dia 10, foi extinta.

Acontece que o homem havia sido condenado pela Justiça depois de ser condenado pelo Carf, em um julgamento que foi desempatado pelo chamado “voto de qualidade”. Isso ocorria quando a votação ficava em 5 a 5 e o presidente do tribunal votava, então, duas vezes, decidindo o caso.

No dia 20 de abril do ano passado, no entanto, uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro acabou com o “voto de qualidade”. A partir da Lei 13.988/20, o empate no Carf favorece o réu.

Com isso em mãos, o contribuinte condenado foi à Justiça exigir que a lei fosse aplicada para extinguir a sua pena, já que o processo ainda não havia acabado (transitado em julgado).

O argumento é que na área penal a lei pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu.

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Edson Fachin disse que a corte não tinha competência para analisar o caso naquele momento.

Representado pelo escritório CAZ Advogados, o contribuinte recorreu então à vara de execução de Mogi Mirim (SP), responsável por executar sua pena.

A juíza do caso, Fabiana Garcia Garibaldi, acolheu o pedido. “Caso o julgamento administrativo ocorresse hoje, o débito tributário não seria instituído e não haveria o crime fiscal”, afirma a decisão.

Para o advogado Daniel Zaclis, do CAZ Advogados, a mudança deverá servir para beneficiar outros réus em casos de crimes tributários. “Se o STF definiu que o crime contra a ordem tributária tem vinculação direta com o procedimento administrativo tributário, por lógica, uma alteração que beneficia o contribuinte na fase administrativa deve produzir efeitos também na esfera penal”, afirma.
0001121-46.2020.8.26.0363
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhistas e Previdenciários

Bom dia, você está demitida: Justiça vê abuso em dispensa por WhatsApp e manda pagar indenização

O alerta do WhatsApp saltou na tela do celular. “Bom dia. Você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da? minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”, escreveu o chefe, sem rodeios.

Mensagens enviadas a uma empregada doméstica levaram a Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a manter uma indenização por dano moral. Para a Justiça, faltaram consideração, cordialidade e educação.

Em tempos de home office e ferramentas virtuais, a decisão acende o alerta, dizem especialistas. Na forma, demissões por aplicativos têm sido aceitas, mas se deve zelar pelo respeito no conteúdo.

Julgamentos recentes têm debatido o uso de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho, incluindo nas dispensas —e é preciso ficar atento, pois as decisões tendem a condenar abusos, tanto do empregador como do empregado.

O caso concreto narrado no início da reportagem ocorreu antes da pandemia da Covid-19. À empregada, que foi demitida em 2016, a juíza Lenita Corbanezi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), assegurou indenização de três salários, fixados, em 2018, em R$ 2.400.

Na decisão, a juíza diz que um empregador pode demitir um empregado quando quiser, mas “a sumária dispensa via WhatsApp”, afirmou ela, “denota, no mínimo, falta de respeito à dignidade humana, não se justificando nem mesmo em nome dos avanços tecnológicos e de meios de comunicação virtuais”.

Corbanezi repudiou ainda acusação feita pelo empregador, também por mensagem, de que a empregada doméstica teria falsificado assinatura em documentos na rescisão. O chefe voltou atrás da denúncia.

    Mas, pensando melhor, talvez seja mais didático invocar a Lei de Talião e, simplesmente, dizer ao reclamado [empregador]: Boa tarde, você foi condenado

O patrão, porém, recorreu na tentativa de não pagar a indenização. O caso foi parar na Sexta Câmara da Terceira Turma do TRT-15, onde o pedido para reformar a sentença foi negado em 2019.

Diante dos argumentos, o relator, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, alfinetou: “Mas, pensando melhor, talvez seja mais didático invocar a Lei de Talião e, simplesmente, dizer ao reclamado [empregador]: Boa tarde, você foi condenado. Pague o valor indicado na sentença em 48 horas, assim que citado para tanto, sob pena de perder a casa. Receberá em breve indicações de como proceder”.

O empregador recorreu de novo. O caso chegou ao TST, em Brasília, onde, “dada a relevância da matéria”, foi aceito. Em 26 de maio deste ano, o pedido contra a indenização foi mais uma vez negado e a condenação, mantida.

“Não se ignora que o conteúdo da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devam ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho”, escreveu a relatora, ministra Kátia Arruda.

    Não se ignora que o conteúdo da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devam ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho

Os ministros da Sexta Turma não avaliaram a legalidade do uso do aplicativo, tampouco definiram se o conteúdo das mensagens foi ofensivo. Para Arruda, faltaram informações sobre a comunicação entre patrão e empregada.

“No entanto, para que se pudesse concluir nesta corte superior se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa precisaríamos saber do contexto da mensagem, e não apenas do texto da mensagem. O contexto é que dá sentido ao texto”, afirmou a relatora.

Mesmo sem esse contexto, os ministros mantiveram o pagamento fixado pelo TRT-15 à empregada. Não cabe recurso.

Para o professor de pós-graduação em direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) Ricardo Calcini, a indenização foi mantida por uma questão técnica.

“O TST tangencia o assunto, mas não diz se vale usar o WhatsApp, se vale o tipo de mensagem. Diz apenas que não dá para dar provimento ao agravo [recurso]”, afirmou.

No entanto, para que não se invoque, como fez o desembargador, a Lei de Talião —da reciprocidade da pena em relação ao dano causado, ou o popular “olho por olho, dente por dente”, o empregador deve estar atento ao usar ferramentas de comunicação na crise sanitária.

    O TST tangencia o assunto, mas não diz se vale usar o WhatsApp, se vale o tipo de mensagem. Diz apenas que não dá para dar provimento ao agravo [recurso]

Segundo Mayra Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht, advogados de trabalhadores, por exemplo, poderão usar a decisão do TST como precedente para questionar demissões por WhatsApp.

“É subjetivo. Não se trata de precedente de indenização em caso de dispensa pura e simples por WhatsApp. Mas abre um precedente de uma análise subjetiva da forma como se deu a dispensa pelo WhatsApp”, afirmou.

A advogada, que atende empresas, defende cuidados redobrados. “Desde o início da pandemia, recomendamos que a dispensa seja por chamada de vídeo”, afirmou.

Videoconferências são menos impessoais do que mensagens de texto, de acordo com Luiz Afrânio Araújo, do Veirano Advogados. Para ele, o uso de aplicativos é válido para demissões.

    É subjetivo. Não se trata de precedente de indenização em caso de dispensa pura e simples por WhatsApp. Mas abre um precedente de uma análise subjetiva da forma como se deu a dispensa pelo WhatsApp

“É necessário, porém, que isso nunca seja feito em grupos e se busque fazer de forma menos impessoal”, afirmou. Outras decisões do TST ilustram o entendimento de Araújo de que desligamento por aplicativo é permitido.

Em setembro passado, por exemplo, a Quinta Turma da corte julgou válido o pedido de demissão feito por uma vendedora por WhatsApp e lhe negou direito à estabilidade por gravidez. Ela disse ter descoberto a gestação após o desligamento.

Já a Terceira Turma ordenou, também em setembro, pagamento de indenização a uma supervisora de telemarketing por assédio de gestores em grupo de WhatsApp. Eram cobrados resultados e até o tempo de ida ao banheiro.

Em 12 de maio deste ano, a Primeira Turma afirmou, em outra frente, que não há suspeição de testemunha por ela participar de grupos de WhatsApp e redes sociais. Logo, não se configurou amizade íntima.

Para evitar constrangimentos, Letícia Ribeiro, sócia do Trech Rossi Watanabe, disse que o uso do WhatsApp não é recomendável.

Se inevitável a ferramenta, por mais simples e diretas que sejam as mensagens, Ribeiro defendeu padrões mínimos de comportamento. “É esperado, e costumeiro, certo cuidado com a dignidade na comunicação da dispensa.”

Para Guilherme Feliciano, professor de direito do trabalho da USP, também se deve evitar o aplicativo.

Segundo ele, o uso é polêmico, embora a lei não preveja veto ao WhatsApp nas comunicações. “Mas não é tão simples assim”, afirmou. “Orientaria para que não procedesse a comunicação nestes termos.”

    É esperado e costumeiro certo cuidado com a dignidade na comunicação da dispensa

Feliciano destacou que, no caso da empregada doméstica, a ministra tratou da necessidade de se avaliar o contexto. Porém, para ele, “a mensagem telegráfica pareceu desdenhosa, desrespeitosa, uma maneira de diminuir o outro”.

Em fevereiro deste ano, a 18ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que abrange Grande São Paulo e Baixada Santista, chancelou o uso do WhatsApp na demissão de uma coordenadora pedagógica.

Para a relatora, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, o aplicativo “é uma ferramenta de comunicação, como qualquer outra”. Segundo ela, o WhatsApp “se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, em razão da pandemia”.

Hemetério lembrou que mensagens trocadas valem como prova. Por isso, elas servem para demonstrar a decisão de romper o vínculo de emprego, seja por parte do empregador, seja pelo empregado.

Demissões em tempos de pandemia:
– O modo mais comum de demissão é o presencial
– Em tempos de Covid, empresas têm usado ferramentas tecnológicas em muitas áreas de atuação e adotado, por exemplo, quando possível, o home office
– A demissão sem justa causa é um direito do empregador, mas não pode haver abuso na condução do processo de desligamento de um empregado

Como evitar constrangimentos:
– Quando não for possível a demissão presencial, advogados recomendam a realização de chamada por vídeo
– Outro instrumento cabível é o desligamento por chamada de voz
– Em ambos os casos, com a concordância de ambas as partes, recomenda-se a gravação da conversa para evitar questionamentos posteriores na Justiça
– Em caso de mensagens por escrito, o empregador deve executar a demissão com um texto mais bem elaborado e respeitoso, menos impessoal
Fonte: Advogados trabalhistas
Fonte: Folha de S.Paulo

Jornada reduzida: Homem demitido na estabilidade não será indenizado

A 11ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao recurso de uma empresa para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização a trabalhador que, apesar de ter acordado redução de jornada em 25%, não teve a efetiva diminuição salarial e foi dispensado no período de garantia provisória de emprego previsto na lei 14.020/20.

Para o relator, desembargador Sergio Roberto Rodrigues, no caso, não há que se falar que restaram implementados os requisitos que autorizariam o deferimento da garantia provisória de emprego, pelo mero ajuste formal entre as partes.

O processo tratou de um caso em que em 1/5/20, as partes firmaram acordo de redução de jornada e salário no percentual de 25%, com fundamento na MP 936/20, convertida posteriormente na lei 14.020/20, pelo período de 90 dias, sendo que o trabalhador foi comunicado da concessão de aviso prévio indenizado em 1/6/20, com término do pacto laboral em 4/7/20, conforme registro da data de saída em CTPS.

Apesar de ter ocorrido o ajuste, não houve a efetiva redução salarial prevista no acordo, mas apenas redução da jornada de trabalho do obreiro.

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período da garantia provisória de emprego estabelecida no art. 10, tanto da MP 936/20 como no da lei na qual foi ela convertida, apegando-se ao fato de que, não tendo procedido à redução de salário do autor, não restariam preenchidos os requisitos previstos no acordo que ensejariam a percepção do benefício emergencial e, consequentemente, da garantia provisória de emprego.

Ao decidir, o desembargador disse que há nos autos a comprovação de que houve informação ao órgão administrativo competente para a implantação do benefício emergencial de preservação do emprego e renda, instituído no artigo 5º das normas que regulamentam o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e que dispuseram sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia, com indicação do início da vigência do acordo e de sua duração.

Para o relator, assiste razão à empresa, uma vez que o direito do trabalho é regido pela primazia da realidade, sendo que tal máxima não é aplicável sob o viés de princípio protetivo apenas em favor do trabalhador, mas sim com o objetivo de que o órgão julgador se debruce sobre a realidade do contrato de trabalho efetivamente existente entre as partes.

“Vislumbrando-se, na hipótese específica dos autos, que o requisito material de redução de salário não foi efetivamente implementado, não há que se falar que restaram implementados os requisitos que autorizariam o deferimento da garantia provisória de emprego, pelo mero ajuste formal entre as partes.”

De acordo com o colegiado, materialmente, o reclamante chegou até mesmo a obter o benefício, após a pactuação do acordo, já que passou a trabalhar em jornada reduzida de 25%, sem qualquer redução salarial. Para o relator, na hipótese, nem sequer evidenciou fraude com o objetivo de lesar o patrimônio do empregado.

“No entender deste relator, a hipótese dos autos não pode ser solucionada pela mera existência do ajuste formal e da aplicação da vedação ao “verine contra factum proprium”, já que o empregador não implementou efetivamente as condições necessárias que acarretariam a incidência da garantia provisória de emprego, para que se considerasse atuação contraditória com a dispensa realizada, a qual se fez acompanhar inclusive do pagamento das verbas trabalhistas dela decorrentes.”

Por essas razões, a turma deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização concernente ao período de vigência da garantia provisória de emprego e dos seus reflexos em outras verbas trabalhistas deferido na origem.

A banca Villemor Amaral Advogados atua pela empresa.
Processo: 1000933-32.2020.5.02.0241
Fonte: Migalhas

Confirmada indenização a trabalhadora que teve foto capturada e afixada em mural sobre metas

Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um “grande dedo” de brinquedo. O “dedo” apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Essa e outras humilhações, como xingamentos com uso de palavrões, eram frequentes na referida loja, e caracterizaram assédio moral segundo os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Eles determinaram o pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. A decisão confirmou sentença proferida em primeira instância pelo juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Tanto a empregadora como a trabalhadora ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A comprovação das humilhações reiteradas foi possível graças aos depoimentos presentes no processo. Uma das testemunhas destacou que o chefe costumava gritar com os empregados na frente de outras pessoas, inclusive chamando-os por termos de baixo calão. Também segundo o depoimento, as ameaças de despedidas eram diárias, além da cobrança por metas abusivas.

No caso analisado, como apontou o relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, o ato do chefe de retirar uma foto do perfil da autora na internet pode até mesmo configurar crime, pelo uso indevido da imagem para finalidade econômica ou comercial.

O entendimento foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empresa que deixou de dar baixa na CTPS de ex-empregado em meio à pandemia é condenada

A juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou uma construtora a indenizar por danos morais um carpinteiro que não teve a data de saída anotada na carteira de trabalho após ser dispensado em março de 2020, em meio à pandemia de Covid-19. Para a julgadora, a situação autoriza presumir o dano moral causado ao trabalhador.

O profissional alegou que foi dispensado em 10/3/2020 após paralisação da obra em que trabalhava, sem receber as verbas rescisórias e as respectivas guias. Segundo ele, a empregadora também não deu baixa na CTPS, o que impediu que recebesse o seguro-desemprego e o auxílio emergencial durante a pandemia.

Após analisar as provas, a juíza reconheceu os fatos narrados na petição inicial. Ela concordou que a ausência da baixa do contrato na CTPS expôs o trabalhador a dificuldades que remetem à necessidade de indenização por dano moral. Por essa razão, condenou a ex-empregadora a pagar mil reais.

A decisão se amparou na Constituição brasileira e no Código Civil. No caso, o dano moral foi presumido pela simples demonstração do fato. No aspecto, a julgadora explicitou que “a colocação da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, CF/88) objetivou a análise da lesão no dano moral típico, de modo que é dispensável a prova do sofrimento frente à conduta ilícita, pois a lesão se perfaz, em regra, “in re ipsa”. Digo “em regra”, pois não é em todo caso, como o ora apresentado, que se pode considerar plenamente atendido o requisito do dano ao íntimo do trabalhador, sob pena de se banalizar o instituto da reparação às lesões morais”.

Quanto à alegação de dano relacionado ao atraso do pagamento das verbas rescisórias, a magistrada entendeu que deveria ter sido provado, não admitindo a mera presunção de veracidade. Isso porque, segundo ela, o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT já prevê multa para a conduta do empregador.

Diante da compensação legalmente prevista, a magistrada entendeu que seria “necessário que, para a indenização buscada, fosse apresentada prova efetiva de algum dano, já que da essência do pedido, não sendo suficiente para tanto a presunção de veracidade”, concluiu, julgando improcedente o pedido. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Sócio menor de idade não responde por débitos trabalhistas da empresa

O absolutamente incapaz pode figurar como sócio minoritário de uma empresa, mas devido à impossibilidade de participar da administração, não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados.

A conclusão foi adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em processo de execução de dívidas trabalhistas contra um restaurante de Florianópolis.

Em 2000, a empresa fez um acordo na Justiça do Trabalho com um empregado e reconheceu uma dívida de R$ 14 mil. Porém, diante da não quitação do débito, a defesa do trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e requereu que o filho do proprietário, à época menor de idade e detentor de 5% do capital da empresa, integrasse o polo passivo da execução.

O pedido foi recusado pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que destacou o fato de o sócio minoritário ter apenas cinco anos no momento de constituição da empresa e de permanecer como menor de idade durante todo o vínculo empregatício do trabalhador.

O juiz convidado, relator do recurso interposto pelo trabalhador, Narbal Antônio de Mendonça Filho, pontuou menor impúbere era sócio minoritário de seu genitor, mas não possuía qualquer meio de gerência dos atos da sociedade, especialmente no que tange à contratação e dispensa de empregados. “Mesmo porque, há vedação legal da participação do sócio incapaz na administração da sociedade, nos termos do artigo 974, §3º do Código Civil”, continuou.

“Em que pese ser possível ao absolutamente incapaz a condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, entendo que este não se torna empresário ou gestor do negócio; por consequência, não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade”, concluiu o relator. Dessa forma, foi mantida a decisão de primeira instância. Com informações da assessoria do TRT-12.
0532800-55.2000.5.12.0037
Fonte: Revista Consultor Jurídico

TRT-10 garante remuneração e garantia provisória no emprego para trabalhador que teve contrato suspenso ilegalmente

Como a suspensão do contrato de trabalho, a teor do Programa de Manutenção de Emprego e Renda para combate às consequências da pandemia de covid-19, não se concretizou por responsabilidade da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a um trabalhador o direito de receber a remuneração pelo período de dois meses em que ficou em casa “aguardando ordens”, sem salário e sem benefício emergencial. Também foi garantido seu direito a receber indenização pelo período de garantia provisória no emprego.

Ao analisar a reclamação apresentada pelo trabalhador para requerer seus direitos trabalhistas, o juiz de primeiro grau reconheceu que a suspensão contratual informada pela empresa não se concretizou. Primeiro porque para se efetivar a suspensão seria necessário o recebimento do auxílio emergencial por parte do trabalhador, a teor das normas de regência, o que não ocorreu. Além disso, o empregador solicitou que o empregado permanecesse em casa, aguardando ordens, o que também descaracteriza a suspensão contratual. Como não houve suspensão nem percepção de benefício emergencial, também não se pode falar em estabilidade no emprego, pontuou o magistrado.

Como não houve pedido de pagamento de salários de todo o período, mas apenas de indenização por não receber o benefício emergencial, o que foi negado exatamente porque o trabalhador não fazia jus, o magistrado deferiu apenas saldo de salário e aviso prévio indenizado e pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Reforma
O trabalhador recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma na sentença no ponto em que o magistrado entendeu não ter havido pedido de salários. No recurso, diz que consta da petição inicial que a suspensão do contrato não se aperfeiçoou por culpa da empregadora, razão por que faria jus ao recebimento da remuneração composta pelo salário, auxílios e gratificações, por ser questão de direito trabalhista.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, conforme observado pelo juiz de primeiro grau, a suspensão contratual determinada pela empresa realmente não se concretizou, mantendo-se hígido o contrato de trabalho, cenário em que o empregador, durante o período, deveria ter observado sua obrigação quanto ao pagamento dos salários do empregado, o que não ocorreu, embora fosse devido, uma vez que o empregado permaneceu aguardando ordens do empregador.

Assim, em que pese a suspensão contratual não ter se caracterizado nos termos legais, o que impediu o reclamante de receber o benefício emergencial, o trabalhador tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, nos termos da Súmula nº 396 do TST.

É certo que, ao fazer o pedido, o trabalhador não se utilizou da palavra salário, utilizando-se da expressão “Indenização – Benefício Emergencial não recebido”, parcela que corresponde à contraprestação relativa aos dias que a empresa nominou indevidamente como suspensão do contrato – que efetivamente não ocorreu -, ficando o empregado sem qualquer tipo de remuneração no período, frisou o relator. “Ora, indenização nada mais é que uma compensação ou reparação por um prejuízo sofrido, hipótese em que se enquadra perfeitamente a situação na espécie, em que o empregado se manteve à disposição do empregador, mas não recebeu a contraprestação em face disso, impondo-se, nesse contexto, deferir-lhe o respectivo pagamento”.

Garantia provisória
Para concretizar a suspensão contratual, a empresa deveria ter informado o fato ao Ministério da Economia, para que o empregado passasse a receber, no período respectivo, o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como tivesse reconhecida a garantia provisória no emprego por período idêntico ao da suspensão. Contudo, a empresa não efetivou tal comunicação, preferindo manter o contrato de trabalho ilegalmente suspenso, permanecendo o empregado sem receber nenhuma remuneração, seja do empregador ou em decorrência do benefício governamental.

Assim, mesmo que a suspensão contratual não tenha se concretizado em nos termos legais, o que impediu o trabalhador de receber o benefício emergencial, ele tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, conforme previsto na Súmula nº 396 do TST.

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar ao trabalhador a remuneração relativa aos dois meses em que o trabalhador ficou em casa aguardando ordens do empregador, bem como indenização correspondente aos 60 dias de suspensão, a título de garantia provisória no emprego.
Processo n. 0000598-13.2020.5.10.0013
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

Maquinista que prestou serviços por 30 anos em ferrovia receberá indenização por doença na coluna

Para a juíza, as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista, que adquiriu a enfermidade, equiparada a acidente de trabalho.

Uma concessionária de ferrovias, que opera na malha viária de Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um maquinista que adquiriu doença ocupacional ao lesionar a coluna em função de postura inadequada após 30 anos e nove meses de serviços prestados. A decisão é da juíza Tatiane David Luiz Faria, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Monte Azul.

O trabalhador foi admitido em 1º/12/1986. Com o fim do contrato de trabalho, em 10/9/2017, propôs ação trabalhista requerendo a indenização. Explicou que, ao ser admitido nos serviços da empregadora, gozava de perfeita saúde. Informou que, em decorrência de suas atividades na empresa, em posição ergonomicamente desconfortável e sujeito a constantes vibrações, adquiriu lesão na coluna, discopatias e protusões discais.

Alegou que as doenças ocupacionais ocorreram por culpa única e exclusiva da empregadora, que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar danos à saúde e à integridade física dele, devendo responder por sua omissão. A empregadora, por sua vez, apresentou defesa, impugnando as alegações e o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Mas a prova técnica realizada reconheceu a seguinte hipótese diagnóstica: “lombociatalgia à esquerda”. O perito concluiu, também, que o maquinista apresenta uma incapacidade parcial e permanente, em grau leve, cujo percentual corresponde a 25%, isto é, redução da capacidade laborativa que exija necessidade de alguma adaptação para exercer a mesma atividade.

Pelo laudo, o profissional está apto a exercer suas atividades laborativas, desde que respeitada a condição física dele e a situação adequada de trabalho. Segundo o perito, as alterações apresentadas pelo ferroviário decorrem de uma associação de fatores causais, principalmente, doença degenerativa da coluna e, secundariamente, atividades laborativas na empresa, em razão da adoção de posturas inadequadas.

Para o perito, o trabalho do maquinista, na posição sentada, com rotação do tronco, e na posição em pé, com flexão forçada do tronco, dotava-se de posturas inadequadas que teriam contribuído, ainda que secundariamente, para o processo degenerativo da coluna do trabalhador.

Decisão – Ao decidir o caso, a juíza entendeu que não se pode negar que as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista. “Restou demonstrada a concausalidade, que, como sabido, não exclui a tipicidade do acidente do trabalho ou de enfermidade a ele equiparada”.

A magistrada salientou, no entanto, que não é possível se conceber como sendo objetiva a responsabilidade da ferrovia neste caso. “É que, muito embora o artigo 927 do Código Civil efetivamente preveja que haverá obrigação de reparar o prejuízo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, a repercussão de tal preceptivo há de ser vista como exceção”. E, segundo a julgadora, nesse processo, a atividade desenvolvida na empregadora não pode ser considerada como de risco. Razão pela qual ela afastou a aplicação da responsabilidade objetiva.

Porém, diante das provas produzidas nos autos, verificou que a empregadora agiu com negligência, assumindo os riscos pela eventual ocorrência do infortúnio. “Quer nos parecer evidente, portanto, que se encontram presentes os elementos dano e culpa, conectados entre si pelo nexo de concausalidade. E, demonstrado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação”, ressaltou a juíza.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Não se pode olvidar do longo período em que o autor da ação prestou serviços na função de maquinista. E, mesmo adotando postura de se levantar, durante parte da jornada, tal medida era apenas paliativa, não resolvendo definitivamente a questão da ergonomia, que, segundo o perito, embora de forma secundária, apresenta-se como concausa em relação à enfermidade na coluna”, concluiu a juíza.

As partes interpuseram recursos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pela Primeira Turma do TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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