Clipping Diário Nº 3932 – 21 de junho de 2021

21 de junho de 2021
Por: Vânia Rios

Para Lira, reforma tributária não deve aumentar impostos nem prejudicar arrecadação

Presidente da Câmara quer garantir um amplo debate sobre a proposta e muita transparência para que a reforma seja aprovada pelos deputados

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que a proposta da reforma tributária em discussão no Congresso tem o objetivo de não aumentar a carga tributária, sem prejudicar a arrecadação do governo. Ele participou de evento promovido pela Fiesp nesta sexta-feira (18) sobre o tema “A Indústria e a Reforma Tributária”. Segundo Lira, é preciso corrigir distorções para evitar que quem ganhe menos pague mais impostos.

O presidente da Câmara quer garantir um amplo debate sobre a proposta e muita transparência para que a reforma seja aprovada pelos deputados. “O que vai marcar nossa passagem [na presidência] é que ninguém vai ser pego de sobressalto, tudo vai ser discutido com transparência e firmeza, mas sempre com a participação de todos. O importante é que corrijamos as distorções e possamos simplificar. Estamos tratando com calma e parcimônia, conversando com todos para evitar distorções financeiras para todos os setores”, explicou o presidente.

Lira disse esperar que o Executivo encaminhe na próxima semana o projeto de lei que trata das mudanças na cobrança do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e de lucros e dividendos. Segundo Lira, com o texto nas mãos dos deputados, a tramitação da parte infraconstitucional da reforma vai ter andamento.

O acordo firmado com o Senado é que naquela Casa tramitem as propostas de emenda à Constituição (PECs) 45/19 e 110/19 e na Câmara os projetos de lei da reforma. Na Câmara, já tramita o Projeto de Lei 3887/20, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

“Todas as possibilidades de crescimento do PIB que o Brasil aponta, com as pautas que estão sendo destravadas, andando com naturalidade. As pautas no Plenário têm tido um quórum expressivo com muito diálogo e muita negociação. E temos uma Câmara que fala menos e ouve mais, e um regimento alterado que saiu da pauta obstrutiva e permitiu que as coisas comecem a acontecer de maneira intensa”, disse Lira.

Reforma administrativa
Lira voltou a afirmar que a reforma administrativa vai estabelecer um marco temporal claro ao não atingir os atuais servidores públicos. Segundo ele, “isso vai dar tranquilidade para a tramitação para fazer um desenho mais eficiente no futuro”.

A proposta de emenda à Constituição que trata do tema (PEC 32/20) teve sua admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na semana passada e segue agora para o colegiado que vai analisar seu mérito.

Orçamento
Lira defendeu a desindexação e desvinculação do Orçamento da União, para simplificá-lo. Lira ressaltou que essa proposta não conta com ampla maioria na Câmara, mas poderia garantir investimentos em áreas que precisam de mais atenção sem as amarras exigidas pelo contingenciamento dos recursos. “Não é possível que no Brasil tenhamos 96% do Orçamento contingenciado”, disse.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Febrac Alerta

Impasse trava reforma administrativa no Congresso
Entre tantos temas polêmicos em debate na comissão especial no Congresso que analisa a proposta de reforma administrativa (PEC nº 32/2020), um começa a dar demonstrações de que pode dificultar a tramitação do texto. Trata-se da definição do conceito de carreiras de Estado, que está desde a promulgação da Constituição de 1988 para ser regulamentado, sem que o parlamento tenha conseguido avançar.

Nacional

STF começa julgamento de tema que afeta negociações coletivas
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram início ao julgamento em que vão definir um ponto importante das negociações coletivas na seara trabalhista, a validade da chamada ultratividade – manutenção do acordo coletivo anterior até a fixação de um novo. O julgamento começou ontem, mas nem o relator, ministro Gilmar Mendes, votou, por causa do horário. Ao suspender a sessão, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, afirmou que irá marcar uma data para a continuação, o que deve ocorrer no dia 30. O tema pode impactar centenas de pessoas. Hoje, cerca de 3,760 milhões processos tramitam com as palavras chaves ‘norma coletiva’, ‘acordo coletivo’, ‘convenção coletiva’ e ‘supressão’ ou ‘prevalência’ ou ‘limites de direitos trabalhistas’ na petição inicial, segundo o Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. O banco de dados abrange processos desde 2014.

Justiça decide primeiros casos de covid no trabalho
Para além do home office, a pandemia de covid-19 tem impactado diretamente nas relações de trabalho e, mais de um ano depois do início da crise sanitária no país, a Justiça começou a dar as primeiras decisões nas milhares de ações que chegaram às varas trabalhistas de todo o país.

Pandemia impactou diretamente relações de trabalho no país
Para além do home office, a pandemia de covid-19 tem impactado diretamente nas relações de trabalho e, mais de um ano depois do início da crise sanitária, a Justiça tem começado a dar as primeiras decisões nas milhares de ações que chegaram às varas trabalhistas de todo o país. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram registrados 30.543 processos tendo a covid-19 como assunto entre janeiro de 2020 a maio de 2021.

RFB lança o Programa Apoio à Conformidade – e-Financeira
Dentro do novo paradigma de relacionamento entre Administração Tributária e o contribuinte, a Receita Federal do Brasil lançou o Programa de Apoio à conformidade da e-Financeira.

Reajuste do salário-mínimo vai mudar o abono PIS, INSS e seguro-desemprego
O Ministério da Economia divulgou recentemente o Boletim Macrofiscal, que se trata de um quadro com as projeções econômicas do país para os próximos meses. Segundo o previsto pelo Boletim, a inflação deve continuar subindo, o que impacta diretamente no valor do salário mínimo no ano que vem.

Proposições Legislativas

Comissão aprova isenção a empregador doméstico e microempresário de depósito recursal trabalhista
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (16), o Projeto de Lei 5931/19, que isenta empregadores domésticos, microempreendedores individuais e microempresas do pagamento do depósito recursal. Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o depósito recursal é exigido do empregador que deseja recorrer de decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

Jurídico

Alexandre pede vista em julgamento sobre voto de qualidade no Carf
O julgamento sobre o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mal foi retomado no Supremo Tribunal Federal e já foi suspenso de novo, dessa vez por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Barroso pede vista e STF suspende votação sobre autonomia do BC
Está suspenso o julgamento da ação contra a Lei Complementar 179/2021, que dá autonomia ao Banco Central (BC), que ocorria desde à 0h desta sexta-feira (18/6). A votação do Supremo Tribunal Federal (STF) foi interrompida após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, que alegou necessidade de analisar melhor a matéria da ação.

Trabalhistas e Previdenciários

Ausência de publicação de edital em todo as cidades inviabiliza dissídio coletivo
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia-geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.

Salário reduzido ou contrato suspenso? Atenção se precisar demitir
Uma franquia de escola de idiomas não aguentou a perda crescente de alunos, e não enxerga outra alternativa a não ser fechar as portas. Uma loja de moda, desgastada pelo abre-e-fecha do comércio e com receitas insuficientes para cobrir os altos custos de operar num shopping, está prestes a fazer o mesmo.

Acidente no percurso para o trabalho só gera direito à indenização se houver dolo ou culpa da empresa
Acidente in itinere (no trajeto de ida ou volta ao trabalho) só se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários. Com essa fundamentação, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu recurso de uma trabalhadora que buscava indenização por dano material e moral da empresa após ter sofrido um acidente de motocicleta envolvendo a colisão com um pássaro.

Dispensa de industriária por tuberculose preexistente não configura discriminação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Beira-Rio Calçados S.A., de Sapiranga (RS), e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma industriária dispensada quando estava em tratamento de tuberculose. Ficou demonstrado, no processo, que ela já tinha a doença antes de ser contratada, o que afasta o nexo de causalidade entre o trabalho que desenvolvia na empresa e seu quadro de saúde.

Empresa indenizará por fixar foto em mural de metas sem consentimento
Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um “grande dedo” de brinquedo. O “dedo” apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

TRT-10 decide que advogado associado não possui vínculo empregatício
Advogado associado não possui vínculo empregatício pois, para configurar relação de emprego, é necessário um conjunto de requisitos: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade.

Trabalhadora que foi abandonada pelo marido após difamação pelo patrão receberá indenização por danos morais
Uma trabalhadora de Araxá vai receber uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, por ter sido difamada pelo ex-patrão e depois abandonada pelo marido, em consequência. A decisão é da juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, na Vara do Trabalho de Araxá.

Empresa aérea terá que restituir à ex-empregada gastos com maquiagem, unhas e cabelo
Uma empresa aérea, que opera no Aeroporto Internacional de Confins, na capital mineira, terá que restituir a uma ex-empregada, que exercia a função de agente de aeroporto, a quantia de R$ 300,00 mensais, referentes aos gastos realizados com maquiagem e preparação de unhas e cabelos. Segundo a trabalhadora, a rigorosa padronização exigida pela empregadora para apresentação da equipe profissional gerava despesa habitual.

A responsabilidade do devedor não legitima a interdição de direitos e ações de outras empresas com as quais celebrou negócios.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou ordem judicial de interdição de direitos e ações decorrentes de contrato firmado por uma empresa de logística e uma empresa de arrendamento mercantil (leasing), para o pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a responsabilidade patrimonial do devedor, que deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não legitima a interdição dos direitos e ações de outras empresas, estranhas ao processo, com as quais o devedor tenha celebrado negócios jurídicos.

Febrac Alerta

Impasse trava reforma administrativa no Congresso

Entre tantos temas polêmicos em debate na comissão especial no Congresso que analisa a proposta de reforma administrativa (PEC nº 32/2020), um começa a dar demonstrações de que pode dificultar a tramitação do texto. Trata-se da definição do conceito de carreiras de Estado, que está desde a promulgação da Constituição de 1988 para ser regulamentado, sem que o parlamento tenha conseguido avançar.

Os servidores querem que o assunto seja submetido a amplo debate, porque há detalhes importantes que sequer foram tocados. No entanto, divergências entre o relator e o presidente da comissão especial na Câmara dos Deputados pode levar o tema para rumos inesperados. O relator, deputado Arthur Maia (DEM-BA), não pretende incluir no parecer dois principais itens: a lista de servidores que continuarão a ter estabilidade e a definição das carreiras de Estado — que devem, segundo ele, ser objeto de leis específicas. O presidente da comissão, Fernando Monteiro (PP-PE), gostaria que as carreiras fossem incluídas desde já na proposta.

Na última quinta-feira, em evento virtual do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate) com vários deputados, Arthur Maia confirmou a intenção de incluir juízes, procuradores e militares na PEC, mas reforçou que muita coisa do atual texto ficará para definição por meio de lei complementar ou lei ordinária, como a definição das carreiras de Estado. Com pressões de todos os lados, a previsão é de que a reforma fique parada ou, se passar, fique totalmente desidratada. Marcelo Aith, especialista em direito público e professor da Escola Paulista de Direito (EPD), entende que a tramitação do texto será comprometida, na medida em que os órgãos de classe não ficarão calados.

“Não podemos perder de vista que muitos dos ocupantes das carreiras de Estado são os grandes privilegiados e lutaram ferozmente para manter isso”, lembrou Aith. Não há dúvida, disse, de que esse pode ser “o maior gargalo da reforma”. “Os ocupantes das carreiras típicas de Estado relutam em se considerar servidores públicos. Associações de juízes, promotores, procuradores, militares, entre outras, farão uma pressão imensa para terem uma regra própria e mais branda. Com isso, como sempre, a corda vai arrebentar do lado mais fraco”, avaliou Aith.

Leandro Madureira, especialista em direito de servidores públicos e sócio do Mauro Menezes Advogados, ao contrário, afirma que a inclusão ou não das carreiras de Estado na PEC 32 não é o principal gargalo para a tramitação. O empecilho principal, segundo ele, é a possível extinção da estabilidade como um todo. “Sobretudo a estabilidade dentro dessa perspectiva de se criar uma nova figura jurídica de ocupação de cargo. Porque a estabilidade é também uma segurança para o cidadão”, lembrou Madureira. No entanto, ele destaca que há, por parte do mercado, a intenção de não discutir o tema das carreiras de Estado neste momento.

Para o Fonacate, no entanto, os entraves são diversos, e há muito a discutir. Rudinei Marques, presidente do fórum, destaca que a definição de carreiras de Estado não consta da PEC 32 e não pode ser incluída de uma hora para outra. “Se é para fazer essa discussão, ela tem que ser bem-feita. O artigo 247 da Constituição dá várias garantias, como a proibição de demissão por insuficiência de desempenho, por exemplo. Mas se o tema não foi avante, depois de décadas, se começar a ser discutido agora, vai atrasar a tramitação da reforma administrativa”, admitiu.

O Congresso, lembra Marques, sequer apontou se o conceito se aplica a carreiras ou a atividades. No caso da Polícia Federal, por exemplo, é uma diferença fundamental. Se for para atividade, estão incluídos todos os servidores do órgão. Mas se for para carreiras específicas, apenas alguns cargos serão beneficiados. Mas também pode haver o entendimento de funções “exclusivas de Estado”. Nesse caso, a estabilidade se aplicaria somente a funções que não existem fora do serviço público, como a diplomacia.

Além disso, podem ser consideradas as carreiras “essenciais”. Médicos e professores estão nessa classificação. O Estado não pode abrir mão deles, como ficou claro durante a pandemia da covid-19, mas são profissionais que também atuam na iniciativa privada. “Por isso, o Fonacate defende que o assunto seja tratado com a responsabilidade que merece”, afirmou Marques.

Do evento do Fonacate também participaram o deputado Darci de Matos (PSD/SC), que foi o relator da PEC na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e o deputado Lincoln Portela (PL/MG). Darci de Matos anotou as sugestões e pediu que o Fórum consolidasse todas as demandas em um documento para nortear os diálogos dele com o relator da PEC, Arthur Maia.

Preocupação na PF
O impacto que a reforma administrativa terá nas forças de segurança é uma das preocupações do Sindicado dos Policiais Federais de São Paulo. “Estão criando dois regimes, um para cargo típico de Estado e outro, não. O primeiro teria um pouco mais de garantias para trabalhar, mas não se sabe ainda quais cargos vão estar dentro desse conceito”, observou a presidente da entidade, Susanna do Val Moore, em entrevista ao Correio, transmitida pelo Facebook. Além disso, ela receia que a reforma possa permitir interferência política na instituição, com a indicação de pessoas fora dos quadros da corporação para cargos de chefia. Susanna disse ainda que, no caso da segurança, reduzir gastos pode ser “um tiro no pé”. “Estamos tentando demonstrar ao governo e aos parlamentares, a situação específica do nosso trabalho”, disse.
Fonte: Correio Braziliense

Nacional

STF começa julgamento de tema que afeta negociações coletivas

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram início ao julgamento em que vão definir um ponto importante das negociações coletivas na seara trabalhista, a validade da chamada ultratividade – manutenção do acordo coletivo anterior até a fixação de um novo. O julgamento começou ontem, mas nem o relator, ministro Gilmar Mendes, votou, por causa do horário. Ao suspender a sessão, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, afirmou que irá marcar uma data para a continuação, o que deve ocorrer no dia 30. O tema pode impactar centenas de pessoas. Hoje, cerca de 3,760 milhões processos tramitam com as palavras chaves ‘norma coletiva’, ‘acordo coletivo’, ‘convenção coletiva’ e ‘supressão’ ou ‘prevalência’ ou ‘limites de direitos trabalhistas’ na petição inicial, segundo o Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. O banco de dados abrange processos desde 2014.

O assunto é julgado em ação proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a interpretação judicial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª (RJ) e da 2ª Regiões (SP) sobre a ultratividade das normas coletivas. Em novembro de 2012, o TST revisou a Súmula nº 277, de 1988. A partir daí, a Corte passou a entender que os benefícios concedidos aos trabalhadores serão automaticamente renovados e somente revogados se houver nova negociação. Até então, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo. Esse prazo, segundo a CLT, poderia ser de um a dois anos. Para mantê-los na próxima convenção seria necessária nova rodada de negociação.

A Confenen alega na ação que o TST mudou entendimento consolidado de maneira abrupta. Com a edição da reforma trabalhista, em 2017, foi introduzido na CLT, o parágrafo 3º, do artigo 614, que vedou a ultratividade. Quando não há ultratividade em cada data base, as categorias precisam retomar a negociação do patamar zero, explicou na sustentação oral o advogado José Eymard Loguércio, representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Química (CNTQ), amicus curiae (interessada) na ação. Se de um lado a ultratividade induz a manutenção das relações de trabalho para que se retome a negociação, ela não impede que em situação excepcional ou de dificuldade econômica o empregador possa reformar o acordo coletivo, segundo Loguércio.

O advogado exemplifica o caso de um auxílio-alimentação acordado em negociação. “Ao final do acordo coletivo, sem ultratividade, cessaria a obrigação de pagar auxílio alimentação? O que faz o empregador? Para espontaneamente? Não paga? Aguarda? A regra da ultratividade é de segurança para as negociações coletivas”, afirma. O tema é central para o direito do trabalho e para o atual momento de mudanças nas relações de trabalho, segundo Loguércio. De acordo com Zilmara David de Alencar, que representa um conjunto de amicus curiae, também de sindicatos de trabalhadores do comércio e educação, entre outros, a ultratividade é necessária para a harmonia sistêmica das relações de trabalho.
Fonte: Valor Econômico

Justiça decide primeiros casos de covid no trabalho

Para além do home office, a pandemia de covid-19 tem impactado diretamente nas relações de trabalho e, mais de um ano depois do início da crise sanitária no país, a Justiça começou a dar as primeiras decisões nas milhares de ações que chegaram às varas trabalhistas de todo o país.

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram registrados 30.543 processos tendo a covid-19 como assunto entre janeiro de 2020 a maio de 2021. Os casos listados nos primeiros meses do ano passado se explicam, segundo o tribunal, pela inclusão posterior à ação inicial do assunto “covid” pela defesa.

Logo no início dos primeiros casos da doença, em abril do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a infecção pelo novo coronavírus deveria ser considerada doença ocupacional, ao derrubar um trecho de uma medida provisória editada pelo governo Jair Bolsonaro para flexibilizar as regras trabalhistas em meio à pandemia.

Apesar de a corte ainda não ter julgado nenhum caso concreto com repercussão geral sobre o assunto, a orientação já começou a ser adotada por juízes da primeira instância, contribuindo para a formação de um jurisprudência que ainda deve ser objeto de análise dos tribunais superiores no futuro.

O ponto central que tem sido analisado pelos magistrados é se há indícios de que o empregado foi contaminado enquanto trabalhava e quais medidas de segurança foram adotadas pela empresa para impedir a disseminação do vírus, já que é praticamente impossível saber onde, de fato, uma pessoa se contaminou.

De qualquer maneira, o entendimento sinalizado durante o julgamento do STF é que o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho deve ser do empregador.

Recentemente, a 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto (Minas Gerais) determinou o pagamento de uma indenização de R$ 200 mil a uma confeiteira que pegou covid-19 enquanto trabalhava em um navio de cruzeiro em março do ano passado.

Ela alegou que foi dispensada do trabalho enquanto se recuperava da doença e que por causa das sequelas (houve perda de olfato e paladar prolongada) teve dificuldades em se recolocar no mercado profissional.

No entendimento da juíza Graça Maria Borges de Freitas, a funcionária ficou desamparada em “momento de vulnerabilidade” e não teve suporte para recuperar a sua “capacidade laborativa”. O caso foi classificado como acidente de trabalho, pois, para a magistrada, é “indiscutível” que a cozinheira contraiu a doença a bordo do navio.

Em outro caso em que a covid-19 foi considerada acidente de trabalho, a Vara do Trabalho de Três Corações (também de Minas Gerais) determinou o pagamento de uma pensão à família de um motorista de uma transportadora que morreu em decorrência da doença.

Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) também confirmou sentença que reconheceu a covid-19 como doença ocupacional. A decisão foi dada em ação civil pública movida contra os Correios.

A Justiça também tem enfrentado casos de funcionários demitidos devido à pandemia. No Rio de Janeiro, uma fábrica de alimentos foi condenada a indenizar um trabalhador idoso dispensado por se enquadrar no grupo de risco da covid-19.

De acordo com a sentença, em março de 2020, o promotor de vendas, por ter mais de 60 anos, foi afastado das suas funções e orientado a ficar em casa. Três meses depois, porém, ele e outras pessoas foram demitidas e tiveram os planos de saúde cortados.

Para a juíza do Trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova, da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, houve dispensa discriminatória do empregado.

Na decisão, ela ressaltou que, apesar da crise sanitária, a empresa apresentou um crescimento de 140,8% em seu lucro líquido no primeiro trimestre de 2020 e ainda anunciou a contratação de 500 vagas temporárias.

A procuradora Márcia Kamei López Aliaga, do Ministério Público do Trabalho, afirma que, devido à natureza da doença, a covid-19 tem de ser encarada como um problema de saúde coletiva e as empresas precisam adotar protocolos para minimizar os riscos dos trabalhadores.

“O ambiente do trabalho é muito propício para proliferação do vírus. As pessoas ficam no mesmo ambiente por oito horas, às vezes mais. A empresa que acaba sendo negligente pode ter mais possibilidade de condenação”, diz a procuradora.

Ela, no entanto, aponta que essa é uma jurisprudência que ainda está se formando, já que não houve nem tempo para que ações chegassem aos tribunais superiores. “Acho que ainda vai demorar um pouco para a jurisprudência se consolidar.”

Márcia alerta ainda para outra faceta da doença – as sequelas deixadas no longo prazo-, que pode fazer como que novas ações cheguem à Justiça. “Esse fato e a falta de cobertura assistencial, previdenciária acabam motivando as pessoas a buscarem os seus direitos na Justiça.”

Ela também aponta que o próprio Ministério Público do Trabalho entrou com ações civis públicas para garantir os direitos de trabalhadores de categorias mais expostas, como da área de saúde.

Já o advogado Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, conta que muitas empresas não têm respeitado a cláusula de estabilidade prevista pelas medidas provisórias que permitiam a redução da jornada de trabalho e que, por isso, empregados têm entrado com ações em busca de indenização.

Sobre a jurisprudência, ele afirma que o Supremo se posicionou no sentido de deixar claro que a responsabilidade do empregador é objetiva para os casos de saúde. “Há uma obrigação constitucional do empregador em garantir a integridade física do empregado em tempos de pandemia”, diz.

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luiz Antonio Colussi, avalia que a pandemia trouxe para o Brasil uma legislação trabalhista emergencial, o que fez como que novas demandas surgissem, exigindo a pronta atuação dos juízes da área. De acordo com ele, “as decisões trabalhistas decorrentes dessas novas demandas têm por finalidade a solução dos litígios de forma justa”.

Colussi afirma ainda que, nesse período, se observou o aumento nas ações que questionam o teletrabalho e que envolvem a saúde mental dos trabalhadores.
Fonte: Valor Econômico

Pandemia impactou diretamente relações de trabalho no país

Para além do home office, a pandemia de covid-19 tem impactado diretamente nas relações de trabalho e, mais de um ano depois do início da crise sanitária, a Justiça tem começado a dar as primeiras decisões nas milhares de ações que chegaram às varas trabalhistas de todo o país. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram registrados 30.543 processos tendo a covid-19 como assunto entre janeiro de 2020 a maio de 2021.

Os casos listados nos primeiros meses do ano passado se explicam, de acordo com o tribunal, pela inclusão posterior, à ação inicial, do assunto “covid” pela defesa. Logo no início da pandemia, em abril do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a infecção pelo novo coronavírus deveria ser considerada doença ocupacional, ao derrubar um trecho de uma medida provisória editada pelo governo para flexibilizar as regras trabalhistas em meio à pandemia.

Apesar de a corte ainda não ter julgado nenhum caso concreto com repercussão geral sobre o assunto, a orientação já começou a ser adotada por juízes da primeira instância, contribuindo para a formação de um jurisprudência que ainda deve ser objeto de análise dos tribunais superiores no futuro. O ponto central que tem sido analisado pelos magistrados é se há indícios de que o empregado foi contaminado enquanto trabalhava e quais medidas de segurança foram adotadas pela empresa para impedir a disseminação do vírus, já que é praticamente impossível saber onde, de fato, uma pessoa se contaminou.

De qualquer maneira, o entendimento sinalizado durante o julgamento do STF é que o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho deve ser do empregador. Recentemente, a 1 Vara do Trabalho de Ouro Preto (Minas Gerais) determinou o pagamento de uma indenização de R$ 200 mil a uma confeiteira que pegou covid-19 enquanto trabalhava em um navio de cruzeiro em março do ano passado. Ela alegou que foi dispensada do trabalho enquanto se recuperava da doença e que por causa das sequelas (teve perda de olfato e paladar prolongada) teve dificuldades em se recolocar no mercado profissional.

No entendimento da juíza Graça Maria Borges de Freitas, a funcionária ficou desamparada em “momento de vulnerabilidade” e não teve suporte para recuperar a sua “capacidade laborativa”. O caso foi classificado como acidente de trabalho, pois, para a magistrada, é “indiscutível” que a cozinheira contraiu a doença a bordo do navio.

Em outro caso em que a covid-19 foi considerada acidente de trabalho, a Vara do Trabalho de Três Corações (também de Minas Gerais) determinou o pagamento de uma pensão à família de um motorista de uma transportadora que morreu em decorrência da doença. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) também confirmou sentença que reconheceu a covid-19 como doença ocupacional. A decisão foi dada em ação civil pública movida contra os Correios.

A Justiça também tem enfrentado casos de funcionários demitidos devido à pandemia. No Rio de Janeiro, uma fábrica de alimentos foi condenada a indenizar um trabalhador idoso dispensado por se enquadrar no grupo de risco da covid-19. De acordo com a sentença, em março de 2020, o promotor de vendas, por ter mais de 60 anos, foi afastado das suas funções e orientado a ficar em casa. Três meses depois, porém, ele e outras pessoas foram demitidas e tiveram os planos de saúde cortados.

Para a juíza do Trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova, da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, houve dispensa discriminatória do empregado. Na decisão, ela ressaltou que, apesar da crise sanitária, a empresa apresentou um crescimento de 140,8% em seu lucro líquido no primeiro trimestre de 2020 e ainda anunciou a contratação de 500 vagas temporárias.

A procuradora Márcia Kamei López Aliaga, do Ministério Público do Trabalho, afirma que devido à natureza da doença, a covid-19 tem de ser encarada como um problema de saúde coletiva e as empresas precisam adotar protocolos para minimizar os riscos dos trabalhadores.

“O ambiente do trabalho é um ambiente muito propício para proliferação do vírus. As pessoas ficam no mesmo ambiente por oito horas, às vezes mais. A empresa que acaba sendo negligente pode ter mais possibilidade de condenação”, diz.

Ela, no entanto, aponta que essa é uma jurisprudência que ainda está se formando, já que não houve nem tempo para que ações chegassem aos tribunais superiores. “Acho que ainda vai demorar um pouco para a jurisprudência se consolidar”.

Márcia alerta ainda para outra faceta da doença, que são as sequelas deixadas no longo prazo, e que podem fazer como que novas ações cheguem à Justiça. “Esse fato e a falta de cobertura assistencial, previdenciária, acabam motivando as pessoas a buscarem os seus direitos na Justiça”. Ela também aponta que o próprio Ministério Público do Trabalho entrou com ações civis públicas para garantir os direitos de trabalhadores de categorias mais expostas, como da área de saúde.

Já o advogado Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, conta que muitas empresas não têm respeitado a cláusula de estabilidade previstas pelas medidas provisórias que permitiam a redução da jornada de trabalho e que, por isso, empregados têm entrado com ações em busca de indenização. Sobre a jurisprudência, ele afirma que o Supremo se posicionou no sentido de deixar claro que a responsabilidade do empregador é objetiva para os casos de saúde. “Há uma obrigação constitucional do empregador em garantir a integridade física do empregado em tempos de pandemia”, diz.

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luiz Antonio Colussi, avalia que a pandemia trouxe para o Brasil uma legislação trabalhista emergencial, o que fez como que novas demandas surgissem, exigindo a pronta atuação dos juízes da área. De acordo com ele, “as decisões trabalhistas decorrentes dessas novas demandas têm por finalidade a solução dos litígios de forma justa”.

Colussi afirma ainda que, nesse período, se observou o aumento nas ações que questionam o teletrabalho e que envolvem a saúde mental dos trabalhadores.
Fonte: Valor Econômico

RFB lança o Programa Apoio à Conformidade – e-Financeira

Dentro do novo paradigma de relacionamento entre Administração Tributária e o contribuinte, a Receita Federal do Brasil lançou o Programa de Apoio à conformidade da e-Financeira.

Este programa tem o objetivo de disponibilizar via e-dossiê eletrônico extratos de processamentos automáticos das informações enviadas via e-Financeira confrontadas com outras informações disponíveis em nossos bancos de dados, juntamente com as avaliações da qualidade dos nossos dados enviados aos outros países.

Melhores informações sobre o programa encontram-se no vídeo publicado na pasta VÍDEOS com o título Apoio à Conformidade e-Financeira.

Fonte: COAD

Reajuste do salário-mínimo vai mudar o abono PIS, INSS e seguro-desemprego

O Ministério da Economia divulgou recentemente o Boletim Macrofiscal, que se trata de um quadro com as projeções econômicas do país para os próximos meses. Segundo o previsto pelo Boletim, a inflação deve continuar subindo, o que impacta diretamente no valor do salário mínimo no ano que vem.

Conforme a legislação brasileira, o piso salarial precisa acompanhar os índices de inflação para que o salário do trabalhador não se torne defasado frente ao acumulado do ano, fazendo com que o trabalhador perca o poder de compra.

Previsão do salario mínimo
Segundo o Boletim Macrofiscal o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sendo o responsável por identificar os níveis de inflação no país, sofreu um novo reajuste frente a última previsão do governo de 4,4%, passando agora para elevados 5,05%. Dessa forma a projeção do salário mínimo, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) refez a projeção que já estava em R$ 1.147 para R$ 1.155,55.

O reajuste do salário mínimo reflete nos mais diversos benefícios pagos pelo governo, que utilizam como referência o piso nacional para calcular quanto o trabalhador pode receber, sendo o caso do abono salarial do PIS/Pasep, os mais diversos benefícios do INSS e até mesmo o seguro-desemprego.

Impacto ao INSS
Sempre que o salário mínimo é reajustado, o valor dos benefícios pagos pelo INSS também precisam ser reajustados. Esse impacto ainda ganha maior expressividade ao evidenciar que 65% dos benefícios pagos pelo Instituto possuem como base o valor do piso nacional.

Portanto, quaisquer benefícios que paguem o salário mínimo, até mesmo o BPC (Benefícios de Prestação Continuada), serão reajustados para R$ 1.155,55 no próximo ano. Além disso, o salário mínimo é utilizado como referência ao valor mínimo que o INSS pode pagar em qualquer benefício.

O reajuste salarial também traz mudanças relativas ao teto máximo de benefício que este ano está limitado em R$ 6.351,20 e caso a projeção da inflação se mantenha, alterando assim o piso salarial, o mesmo deverá subir para R$ 6.624,30.

Por fim, os segurados que entram na justiça para receber os valores referentes a atrasados, ou ainda de revisões, através das Requisições de Pequeno Valor (RPV) que te um limite de 60 salários mínimos passará de R$ 66.000 em 2021 para R$ 69.300 no ano que vem.
PIS/Pasep

Com a mudança do salário mínimo, o valor pago de abono salarial também será reajustado para até R$ 1.155,55. Vale lembrar que para ter acesso ao PIS/Pasep é necessário seguir algumas regras, onde o valor do salário mínimo é disponível somente para quem trabalhou de carteira assinada o ano todo, quem trabalhou por menos meses, recebe o benefício proporcional.

Por fim, ainda é necessário se enquadrar nos seguintes critérios:
– Ter carteira assinada por no mínimo 5 anos;
– Receber em média até dois salários mínimos mensais;
– Ter registro em carteira por pelo menos 30 dias consecutivos;
– Esteja informado no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS).

Seguro-desemprego
Toda vez em que há um reajuste no salário mínimo, o valor mínimo e máximo pagos pelo seguro-desemprego também são reajustados, visto que o valor mínimo que o benefício paga é de um salário e o teto é proporcional ao cálculo trabalhado, que este ano está limitado em R$ 1.911,84 e com o reajuste do piso nacional deve superar os R$ 2 mil.
Fonte: Jornal Contábil

Proposições Legislativas

Comissão aprova isenção a empregador doméstico e microempresário de depósito recursal trabalhista

Hoje o valor do depósito é reduzido pela metade nesses casos

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (16), o Projeto de Lei 5931/19, que isenta empregadores domésticos, microempreendedores individuais e microempresas do pagamento do depósito recursal. Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o depósito recursal é exigido do empregador que deseja recorrer de decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

O relator da matéria, deputado Glaustin da Fokus (PSC-GO), defendeu a aprovação da proposta concordando com o argumento do autor, deputado Nereu Crispim (PSL-RS), segundo o qual condicionar o acesso a recursos na Justiça do Trabalho ao pagamento do depósito recursal prejudica os empresários mais modestos, que, muitas vezes, não dispõem desses valores.

“Para os empregadores menores, sejam de empregados domésticos, sejam de empresas muito pequenas, esta ‘pré-penalização’ pode ser particularmente custosa dado representar um percentual de sua renda muito maior do que nas empresas maiores. Isso, em si, já justifica a desoneração pretendida”, diz o relator.

Atualmente, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade no caso de  empregadores domésticos, microempreendedores individuais e microempresas. O projeto mantém essa redução de valor para entidades sem fins lucrativos e para empresas de pequeno porte, como já previsto na CLT.

Tramitação
O texto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Jurídico

Alexandre pede vista em julgamento sobre voto de qualidade no Carf

O julgamento sobre o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mal foi retomado no Supremo Tribunal Federal e já foi suspenso de novo, dessa vez por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A votação em Plenário Virtual, que abriu e foi suspensa nesta sexta-feira (18/6), contava com os votos do relator, o ministro Marco Aurélio, e com a divergência aberta por Luís Roberto Barroso, em voto-vista.

Marco Aurélio defendeu a inconstitucionalidade da mudança legislativa que acabou com o voto de qualidade no Carf. Para o decano do STF, a lei padece de abuso do poder de emenda, pela prática do “contrabando legislativo”, popularmente conhecido como jabuti: a prática de incluir, durante a fase de conversão da medida provisória em lei, dispositivos tratando de tema sem relação com a proposição original.

Já o ministro Barroso divergiu, considerando a nova norma constitucional. Ele propôs a seguinte tese: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.

Minerva tributária
A  Lei 13.988/20 alterou o regime do voto de qualidade no Conselho. Ao dar nova redação ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, a manifestação de desempate a favor do Fisco feita pelo presidente da turma julgadora passou a não mais ser admitida em “julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário”. Assim, as controvérsias deveriam passar a ser resolvidas favoravelmente ao contribuinte.

Antes da alteração legislativa, os casos empatados no Conselho eram decididos pelo voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva.

Vício formal
A Lei 13.988/20 originou-se da Medida Provisória 899/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de suprir a ausência de regulamentação, no âmbito federal, do disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Trata-se da norma que permite transação tributária e extinção de créditos.

A minuta inicial apontava que a falta de regulamentação impedia maior efetividade da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e gerava excessiva litigiosidade, aumento de custos, perda de eficiência e prejuízos à administração tributária federal.

Durante a sua conversão em lei, o Congresso incluiu e aprovou o trecho que trata do voto de qualidade, apesar de não constar do texto originário.

“Considerada a celeridade do processo legislativo da medida provisória, acabam limitados a participação da sociedade civil e o debate público, inclusive no âmbito das comissões temáticas do Parlamento, próprios do rito ordinário de deliberação legislativa. Há inobservância do princípio do devido processo legislativo”, destacou o ministro Marco Aurélio.

Barroso, no entanto, discordou, ao enxergar “dúvida razoável” quanto à pertinência temática entre a MP e a emenda parlamentar. “A caracterização do que sejam acréscimos impertinentes ainda se encontra em construção, fora das zonas de certeza positiva e negativa.”

“No caso presente, todavia, considero ainda mais relevantes as dúvidas quanto à constitucionalidade da admissão ampla do voto de qualidade nos julgamentos do CARF”, argumentou. “Nesse contexto, declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado nesta ação implicaria fazer repristinar uma norma de duvidosa constitucionalidade material. Não me parece que seja essa a melhor solução.”

Vício material
Reconhecida a inconstitucionalidade formal, Marco Aurélio ainda analisou e afastou a existência de vício material. Apontou que o artigo 19-E inserido na Lei 10.522/2002 não criou voto de qualidade em benefício do contribuinte; apenas definiu que, se não há maioria no colegiado do Carf, não se tem confirmado o lançamento do tributo.

“A adoção, no contencioso fiscal, de solução favorável ao contribuinte, em caso de empate na votação, não conflita com a Constituição de 1988. É opção legítima e razoável do legislador, estando em harmonia com o sistema de direitos e garantias fundamentais”, afirmou.

Nesse quesito, Barroso concordou com o relator. “Aparentemente, o voto de qualidade desequilibrava a relação entre o Fisco e o contribuinte no processo administrativo tributário. O legislador optou, então, por mudar essa sistemática, proibindo a sua adoção nos julgamentos relativos à determinação e à exigência do crédito tributário”, explicou.

Para ele, a opção feita pelo legislador é compatível com a Constituição. “Não há, no texto constitucional, a imposição de que os  impasses nos julgamentos do Carf — ou de órgãos de contencioso administrativo em geral — sejam solucionados por um método específico.”

“O constituinte deixa a cargo do legislador escolher entre variadas formas de desempatar uma disputa, exigindo apenas que tal método esteja em consonância com a ordem constitucional, notadamente com o princípio da isonomia entre Fisco e contribuinte e com o devido processo legal.”

As ADIs
São três ADIs julgadas em conjunto: uma delas foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República e defende que a lei que acabou com o voto de qualidade no Carf padece de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. O dispositivo que alterou a lei foi incluído em uma Medida Provisória que regulamentava transações tributárias no país.

A outra, protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), alega que a medida desequilibra a paridade dos julgamentos no conselho, pois privilegia o polo privado do conselho, fere a soberania do Estado e acaba com a paridade de armas na discussão sobre uniformização jurisprudencial e controle de legalidade dos atos praticados pela autoridade fiscal.

A última delas partiu da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e sustenta que o fim do voto de qualidade vai acarretar perda imensurável de arrecadação para os cofres públicos. A medida implicaria, inclusive, em possível carência de recursos para o combate da epidemia do coronavírus.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Barroso pede vista e STF suspende votação sobre autonomia do BC

Ministro quer mais tempo para analisar ação assinada por PT e PSol, contra lei sancionada por Bolsonaro no início do ano

Está suspenso o julgamento da ação contra a Lei Complementar 179/2021, que dá autonomia ao Banco Central (BC), que ocorria desde à 0h desta sexta-feira (18/6). A votação do Supremo Tribunal Federal (STF) foi interrompida após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, que alegou necessidade de analisar melhor a matéria da ação.

Antes do pedido de vista, votos já haviam sido manifestados, como o do procurador-geral da República, Augusto Aras, e o do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação. Ambos se manifestaram pela derrubada da lei.

“Julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar”, disse Lewandowski.

A Lei Complementar 179/21 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, em fevereiro deste ano. Entre os pontos questionados pelo PT e pelo PSol, partidos que assinam a ação, estão a fixação dos mandatos para presidência e diretoria do BC sem relação com o mandato a presidência do país, e a transformação da entidade ligada ao Estado, cuja função é gerir a política econômica do país, em “autarquia especial”, insubordinada a qualquer ministério.
Fonte: Correio Braziliense

Trabalhistas e Previdenciários

Ausência de publicação de edital em todo as cidades inviabiliza dissídio coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia-geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc.

A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais.

Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo.

No recurso ordinário ao TST, o sindicato argumentou que o edital tinha sido publicado no jornal A Tribuna, periódico diário, com ampla circulação em toda base territorial, inclusive na internet.

Segundo a entidade, os trabalhadores também foram convocados por meio de cartazes fixados em todos os locais de trabalho, com informações da assembleia geral extraordinária realizada em Braço do Norte, abrangendo, também, as cidades de Lauro Muller, Orleans e São Ludgero, onde foram discutidas e aprovadas as reivindicações salariais básicas e mínimas da categoria.

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a instauração de dissídio coletivo contra empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 19 da SDC.

Segundo ele, o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral em que for conferida autorização à entidade sindical são peças essenciais, pois comprovam sua legitimidade (OJ 29).

Em relação ao edital, ele deve ser publicado em jornal que circule em todos os municípios componentes da base territorial (OJ 28). O ministro frisou que, ainda que a SDC, em julgados mais recentes, tenha mitigado a exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.

Na avaliação do relator, em relação aos três municípios em questão, a presença reduzida funciona como indicativo de que a convocação não atingiu a sua finalidade: na assembleia de Braço do Norte, apenas 10 trabalhadores compareceram.

Outro ponto observado pelo relator é que não há provas de que o edital tenha sido publicado também na internet, pois as atas fazem referência apenas à edição impressa do periódico, com cópia juntada aos autos.

“Ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores, localizados nos três municípios, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes à assembleia”, reiterou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO-1071-52.2018.5.12.0000  
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Salário reduzido ou contrato suspenso? Atenção se precisar demitir

Com a reedição do programa de garantia provisória no emprego, empresa que dispensar neste período terá, além das verbas rescisórias, que indenizar o empregado em até 100% do salário

Uma franquia de escola de idiomas não aguentou a perda crescente de alunos, e não enxerga outra alternativa a não ser fechar as portas. Uma loja de moda, desgastada pelo abre-e-fecha do comércio e com receitas insuficientes para cobrir os altos custos de operar num shopping, está prestes a fazer o mesmo.

Durante a pandemia, muitos pequenos negócios vinham mantendo seus empregados com redução de salário ou suspensão de contrato pelo BEm, programa emergencial do governo de manutenção de emprego e renda.

Porém, com o prolongamento da crise da covid, hoje, 15 meses depois, boa parte deles não conseguiu se recuperar financeiramente dos impactos. E chegaram a uma encruzilhada: demitir ou não esses funcionários?

Após beneficiar mais de 10 milhões de trabalhadores em 2020, o BEm foi reeditado em abril último, com a publicação da MP nº 1.045/2021. E nos mesmos moldes: as empresas podem adotar redução de salário e jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%, ou suspender o contrato de trabalho de seus funcionários.

Mas com uma condição: precisam manter os empregos enquanto durar o contrato e também após a volta da jornada ao normal, já que a estabilidade no emprego depois será equivalente ao período acordado.  

Por ser uma medida para garantir os empregos, quem realmente precisar dispensar sem justa causa tem de se preparar: além da rescisão, o empregado pode ter direito a até 100% do salário pago no período acordado.

Na prática, em caso de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%, a indenização é equivalente a 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego.

Se for igual a ou superior a 50% e inferior a 70%, a indenização equivale a 75% do salário. E se for igual ou superior a 70%, é de 100% do salário o montante que o empregado teria direito. Nesse último caso, a indenização de 100% se aplica também quando o acordo entre as partes é de suspensão do contrato.   

Em resumo, quem não vê alternativa além de demitir, precisa preparar o caixa: a garantia provisória no emprego – e em consequência, a indenização – equivale ao período total dos acordos assinados. Ou seja, elas se acumulam, explica Eduardo Marciano, gerente de departamento pessoal da King Contabilidade.

“Só na demissão com justa causa é que o empregado perde o direito à indenização”, lembra Márcio Shimomoto, presidente do Instituto Fenacon e vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Há outras questões às quais o empregador deve ficar atento – como o aviso prévio, já que, durante a garantia provisória de emprego, não deveria ocorrer dispensa sem justa causa. Ou seja, sua concessão fica invalidada.

“Na visão da fiscalização, mostra-se incompatível a concessão do aviso relativo a esse período”, destaca Marciano, da King, citando a Súmula 348 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  

SEM SAÍDA?
Se o empregador está em dificuldades financeiras, pagar as verbas rescisórias e ainda a indenização relativa ao programa de garantia no emprego não parece ser uma boa ideia. Pelo menos nesse momento.

Mas, se realmente já está no radar da empresa que não será possível dar continuidade ao vínculo do empregado, existem algumas medidas que podem amenizar o impacto desse passivo trabalhista. Como conceder ou antecipar férias durante o período da garantia provisória. E ainda, antecipar a parcela do 13° salário se houver caixa, explica Marciano.

E se ao retornar das férias ainda existirem dias de garantia, é possível conceder banco de horas, que ficará negativo até o seu término. “São valores que devem amenizar as verbas rescisórias futuras”, afirma.

Ao ser perguntado se seria menos oneroso manter os empregos à espera da retomada, ou demitir e indenizar agora para evitar ações trabalhistas no futuro, o contabilista Márcio Shimomoto sugere mantê-los.  

Em sua avaliação, mesmo que isso dependa de cada segmento mais ou menos afetado pela crise, e da situação individual de cada negócio, a perspectiva de que até setembro a maioria da população acima 18 anos esteja vacinada sugerem retomada da economia. E citou as projeções de alta do PIB, estimadas em 5,5% este ano.  

“Me parece que teremos forte crescimento, e o capital humano às vezes demora para ser treinado e capacitado em pouco tempo. Portanto, até por uma questão social, se for possível aguentar, manteria os colaboradores”, orienta o presidente do Instituto Fenacon e vice-presidente da ACSP.  
Fonte: Estadão

Acidente no percurso para o trabalho só gera direito à indenização se houver dolo ou culpa da empresa

Acidente in itinere (no trajeto de ida ou volta ao trabalho) só se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários. Com essa fundamentação, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu recurso de uma trabalhadora que buscava indenização por dano material e moral da empresa após ter sofrido um acidente de motocicleta envolvendo a colisão com um pássaro.

O juízo de origem afirmou, em sua decisão, que o depoimento da reclamante havia deixado claro a inexistência de dolo ou culpa da empregadora no acidente descrito, “não justificando responsabilização do empregador pelo infortúnio em trânsito”.

No acórdão que confirmou a decisão, o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles ressaltou ainda que a indenização por acidente de trabalho decorre de algum ato ilícito do empregador e não está abrangida pela teoria objetiva da responsabilização sem culpa.

O recurso favoreceu a empregada somente no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a trabalhadora foi dispensada do pagamento dos honorários periciais, seguindo a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(Processo nº 1000297-64.2020.5.02.0371)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Dispensa de industriária por tuberculose preexistente não configura discriminação

A ausência de relação entre a doença e o trabalho afasta o direito à estabilidade.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Beira-Rio Calçados S.A., de Sapiranga (RS), e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma industriária dispensada quando estava em tratamento de tuberculose. Ficou demonstrado, no processo, que ela já tinha a doença antes de ser contratada, o que afasta o nexo de causalidade entre o trabalho que desenvolvia na empresa e seu quadro de saúde.

Tuberculose pulmonar
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada como revisora, função que envolvia atividades como montar talões e fazer a limpeza de peças e na qual mantinha contato manual e respiratório com limpadores e solventes. Ela alegou que trabalhava na empresa havia quatro meses e que, ao ser dispensada, a empregadora tinha ciência da doença. Pediu, na ação, o reconhecimento da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, além de indenização.

A empresa, em sua defesa, disse que a empregada, ao ser despedida, estava apta para o trabalho e que a doença não tinha qualquer relação com o trabalho. Segundo a Beira Rio, não estaria configurada a estabilidade e, portanto, não haveria razão para decretar a nulidade da rescisão nem o dever de indenizar, por inexistência de ato ilícito.

Doença preexistente
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou o pedido improcedente, ao constatar que a doença fora diagnosticada antes da admissão e não tinha relação com as atividades da industriária. A sentença destaca, ainda, que a empregada nunca havia se afastado do serviço durante o seu contrato de trabalho para recebimento de auxílio acidentário, não estando, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade.
Dispensa discriminatória

Entretanto, ao analisar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral, por considerar a dispensa discriminatória. Apesar da ausência de nexo causal entre a doença e as atividades, o TRT considerou incontroverso que ela fora dispensada doente e sem plena capacidade para o trabalho, o que já seria suficiente para tornar o ato irregular.

Sem garantia
A relatora do recurso de revista da Beira-Rio, ministra Dora Maria da Costa, observou que, conforme registrado pelo TRT, a tuberculose pulmonar fora diagnosticada antes da admissão, e não ficou comprovada nenhuma relação de causa ou concausa entre o trabalho e o quadro patológico. “Por não se tratar de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não cabe falar em garantia no emprego e, em especial, em aplicação da Súmula 378 do TST”, explicou. A súmula trata do direito à estabilidade provisória.

Segundo a ministra, sendo a doença anterior à relação de emprego e comprovado que não houve agravamento durante o contrato de trabalho, não se pode considerar que a dispensa teria sido decorrente dela. A ausência de ato ilícito da empresa afasta a anulação da dispensa, a garantia ao emprego ou mesmo o direito ao recebimento de indenização por dano moral.  
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20779-61.2018.5.04.0372
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa indenizará por fixar foto em mural de metas sem consentimento

Trabalhadora recusou-se a tirar foto para o mural de metas, seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um “grande dedo” de brinquedo. O “dedo” apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Essa e outras humilhações, como xingamentos com uso de palavrões, eram frequentes na referida loja, e caracterizaram assédio moral segundo os desembargadores da 10ª turma do TRT da 4ª região. Eles determinaram o pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. A decisão confirmou sentença proferida em primeira instância pelo juiz do Trabalho Frederico Russomano, da 3ª vara do Trabalho de Pelotas/RS.

A comprovação das humilhações reiteradas foi possível graças aos depoimentos presentes no processo. Uma das testemunhas destacou que o chefe costumava gritar com os empregados na frente de outras pessoas, inclusive chamando-os por termos de baixo calão. Também segundo o depoimento, as ameaças de despedidas eram diárias, além da cobrança por metas abusivas.

No caso analisado, como apontou o relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, o ato do chefe de retirar uma foto do perfil da autora na internet pode até mesmo configurar crime, pelo uso indevido da imagem para finalidade econômica ou comercial.

O entendimento foi unânime na 10ª turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira.

O tribunal omitiu o número do processo.
Fonte: Migalhas

TRT-10 decide que advogado associado não possui vínculo empregatício

Advogado associado não possui vínculo empregatício pois, para configurar relação de emprego, é necessário um conjunto de requisitos: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade.

Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) ao indeferir o pedido de uma advogada que afirmava ter vínculo empregatício com um escritório de advocacia.

Segundo o processo, a autora alegou tinha contrato com o escritório mas rescindiu por conta própria devido a descumprimentos contratuais. A advogada entrou com ação e argumentou que sempre trabalhou com vínculo empregatício, mas a relação nunca constou na carteira de trabalho, por isso exigiu tal reconhecimento.

O escritório, em sua defesa, alegou que a autora prestava serviços como associada, não era subordinada e tinha liberdade de horário e atuação. Em 1° instância, o pedido da autora foi deferido e a empresa entrou com recurso.

Ao analisar os autos, o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho observou que, “para configurar a relação de emprego, é necessário um conjunto de requisitos, seja o de subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade”. “Ausente um dos requisitos não há de se falar em vínculo empregatício.” Dessa forma, o magistrado não reconheceu o vínculo entre as partes e julgou improcedente a reclamação trabalhista.

Para Tomaz Nina, advogado trabalhista e sócio do escritório Advocacia Maciel, a decisão proferida pelo colegiado é de absoluta relevância. “Como o próprio acórdão ponderou, é importante ter em mente que: a parte autora, por ser advogada, não pode ser considerada hipossuficiente e vítima de uma fraude trabalhista, pois, dentre todos os diversos profissionais existentes em nossa sociedade, é a mais capacitada para identificar fraudes desse tipo, não se podendo supor que tenha sido enganada pela sociedade de advogados reclamada da maneira que narra”, disse.

“Cabe aqui destacar que, pelo grau de qualificação e conhecimentos necessários ao exercício da profissão de advogado, não cabe, com a devida vênia, advogado querer transmutar sua relação contratual firmada com o escritório apoiado na Justiça do Trabalho”, finalizou.
0000939-20.2017.5.10.0021
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhadora que foi abandonada pelo marido após difamação pelo patrão receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora de Araxá vai receber uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, por ter sido difamada pelo ex-patrão e depois abandonada pelo marido, em consequência. A decisão é da juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, na Vara do Trabalho de Araxá.

A profissional exercia atividades na área da publicidade, cobrança e empréstimos e relatou que o empregador fez difamações, dizendo a todos que ela era uma drogada. Além disso, como descrito no processo, o ex-patrão se referiu ao marido da trabalhadora, dizendo que ela o traía com outros homens e, também, que havia dado um golpe no empregador. Situação que, de acordo com a trabalhadora, resultou na desconfiança de conhecidos e no término do seu casamento. Por fim, a autora alegou que, diante de todo o ocorrido, não tem mais casa para morar e sequer recebeu as verbas rescisórias.

Diante da confissão ficta do ex-patrão, a sentença concluiu pela ocorrência do dano sofrido pela trabalhadora. Para a magistrada, o ex-empregador ofendeu a honra da profissional, imputando atos ofensivos à reputação dela. “Isso evidencia o resultado lesivo, ou seja, o constrangimento perante terceiros, inclusive em relação ao próprio cônjuge da autora”, pontuou a julgadora.

Sob o prisma da imagem e da honra, a magistrada entendeu que o caso concreto se enquadra como gerador do dever do empregador de indenizar o dano moral sofrido pela empregada. “Nesta quadra, sopesados os elementos existentes nos autos e a culpa do empregador, entendo que o valor de R$ 6 mil é suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, bem como para surtir o efeito pedagógico desejado”, concluiu a julgadora.

A juíza atendeu ao pedido da trabalhadora e reconheceu a relação de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS, além do pagamento das verbas devidas. Segundo a autora, ela foi contratada em 17/6/2019 com pedido de demissão em 31/1/2020, sem nunca ter a CTPS anotada. A juíza acolheu o pedido em questão, considerando a revelia do ex-patrão e a ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos da trabalhadora. Não cabe mais recurso da decisão e o processo já está em fase de execução.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Empresa aérea terá que restituir à ex-empregada gastos com maquiagem, unhas e cabelo

Padronização foi considerada muito rígida.

Uma empresa aérea, que opera no Aeroporto Internacional de Confins, na capital mineira, terá que restituir a uma ex-empregada, que exercia a função de agente de aeroporto, a quantia de R$ 300,00 mensais, referentes aos gastos realizados com maquiagem e preparação de unhas e cabelos. Segundo a trabalhadora, a rigorosa padronização exigida pela empregadora para apresentação da equipe profissional gerava despesa habitual.

Na ação trabalhista, a aeroviária explicou que até a cor das unhas e o tom da maquiagem eram determinados pela empresa. Segundo a trabalhadora, as mulheres tinham que estar com cabelo impecável e, se fosse comprido, sempre preso. Já a maquiagem básica exigida era em cores mais sóbrias. “Já vi pessoas voltando para casa ou indo ao banheiro para deixar a maquiagem adequada ou até mesmo tirar o esmalte. Havia punição por não estar impecável. Já fui advertida verbalmente por não ter a unha feita”, disse a trabalhadora.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo condenou a empregadora a restituir à agente de aeroporto a quantia de R$ 300,00 mensais, referentes aos gastos  com  maquiagem, unha e cabelos, a título de danos materiais. Mas a empregadora recorreu da decisão.

Porém, ao proferir o voto condutor, no julgamento do recurso, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator, deu razão à trabalhadora. Pelos dados apresentados, entendeu que a empresa exigia padrão de aparência extremamente rígido, com especificação detalhada da maquiagem, com os batons e os esmaltes a serem utilizados (incluindo especificação de cores permitidas), além do estado dos cabelos (sempre limpos, hidratados, escovados, bem cortados e com aparência saudável).

Para o julgador, as exigências se mostraram exageradas e superiores às esperadas até mesmo em ambientes formais de trabalho. “A escolha da empresa em estabelecer tal padrão de apresentação deve vir com o ônus de arcar com as despesas daí decorrentes, na medida em que os parâmetros de aparência adotados pela empregada deixam de ser uma escolha pessoal e passam a resultar da simples necessidade de atender às exigências da empregadora, que superam em muito aqueles que, presumidamente, ela optaria por utilizar em outros locais de trabalho”, concluiu, mantendo a condenação arbitrada e seguido pelos demais julgadores.
Processo – PJe: 0011621-10.2017.5.03.0092 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

A responsabilidade do devedor não legitima a interdição de direitos e ações de outras empresas com as quais celebrou negócios

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou ordem judicial de interdição de direitos e ações decorrentes de contrato firmado por uma empresa de logística e uma empresa de arrendamento mercantil (leasing), para o pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a responsabilidade patrimonial do devedor, que deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não legitima a interdição dos direitos e ações de outras empresas, estranhas ao processo, com as quais o devedor tenha celebrado negócios jurídicos.

Aeronave
A empresa de logística havia celebrado contrato de leasing envolvendo a aquisição de uma aeronave Cessna, no valor de R$ 3,2 milhões. Diante do inadimplemento desse contrato, a instituição financeira propôs ação de reintegração de posse e obteve liminar, que não foi efetivada porque a aeronave está nos Estados Unidos.

Paralelamente, porém, na reclamação trabalhista, foi ordenado o bloqueio de diversos bens, entre eles os direitos e ações decorrentes do contrato de leasing, e determinado o depósito, pela instituição financeira, do Valor Residual Global (VRG) pago na celebração do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora. Segundo o TRT, o VRG, valor garantido contratualmente pela arrendatária como o mínimo a ser recebido pela arrendadora na venda do bem a terceiros, na hipótese de devolução, se inserem no patrimônio da empresa de logística cuja dívida trabalhista está sendo executada.

Expectativa de crédito
O relator do recurso de revista da instituição financeira, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, nos contratos de leasing, após o término do pagamento das parcelas, o arrendatário (no caso, a empresa de logística) tem a opção de comprar o bem, mediante o pagamento do valor residual previamente estabelecido. Se não quiser optar pela compra nem renovar o contrato, deve devolver o bem ao arrendador, que terá como garantia mínima o VRG, na venda do bem a um terceiro. “Assim, se o bem for vendido por um preço equivalente ao VRG, nada se tem a acertar; caso vendido por um valor inferior, deverá o arrendatário pagar a diferença à arrendadora”, ressaltou.

De acordo com o ministro, o VRG representa o parâmetro final de acerto e liquidação do negócio jurídico e pode gerar receita que integrará o patrimônio do arrendatário ou do arrendante. Trata-se, segundo ele, de mera expectativa de crédito, vinculada ao exame do contrato e de outros fatores. Assim, é equivocado o entendimento de que os valores pagos a título de VRG integrariam o patrimônio da empresa devedora.

Direito de propriedade
Diante desse cenário, o ministro considerou configurada potencial ofensa ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República) da instituição financeira, por ser a titular do domínio da aeronave afetada. “A atuação da Justiça do Trabalho está circunscrita à apreensão de eventual crédito que couber ao executado, após a liquidação da operação financeira, e não se pode interditar o exercício de direitos de terceiro, com o qual o devedor celebrou regularmente o negócio jurídico”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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