Clipping Diário Nº 3987 – 8 de setembro de 2021

8 de setembro de 2021
Por: Vânia Rios

Após 7 de setembro, atenção da Economia se volta para reforma tributária e precatórios

Passado o 7 de setembro, a equipe econômica concentra os esforços na aprovação da reforma tributária e na busca por uma solução para pagamento de R$ 89,1 bilhões de precatórios no próximo ano. “Nada foi colocado para nós como hoje sendo um ponto de inflexão para nada. Logo, a agenda segue igual”, disse um técnico da área econômica ao Valor.

No caso da tributária, a ideia é conversar com os senadores para que a reforma, aprovada pela Câmara dos Deputados, não seja paralisada. Na avaliação da equipe econômica, não se pode perder a chance de baixar impostos para empresas e trabalhadores e devolver parte do aumento expressivo da arrecadação que União, Estados e municípios estão tendo. No acumulado de janeiro a agosto deste ano, conforme dito pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, a arrecadação federal está R$ 270 bilhões acima do previsto.

Sobre as negociações sobre precatórios é consenso de que é necessário um ordenamento. “Todo mundo precisa estar embaixo do mesmo teto. Afinal o orçamento é um só”, informou um outro técnico do governo. O governo negocia no Congresso Nacional uma PEC que permite o parcelamento dos precatórios, mas enfrenta resistência.

Além da PEC, há conversas para que seja feito um acordo com STF para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promova a mediação para encontrar uma fórmula para pagamento dos precatórios. A ideia apresentada pelo presidente do STF, Luiz Fux, também não é consenso no Supremo.

Havia muita expectativa com relação ao discurso que o presidente Jair Bolsonaro. O temor era que contribuísse para paralisar a agenda da economia. Mas, a avaliação é de que “nada foi colocado com sendo ponto de inflexão”. Em discurso, o presidente focou críticas no ministro Alexandre de Moraes, do STF. Moraes que tem determinado medidas contra apoiadores de Bolsonaro no âmbito do inquérito das “fakenews”.
Fonte: Valor Econômico

Febrac Alerta

TRT reduz cota para pessoas com deficiência de empresa portuária
O setor portuário obteve um importante precedente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo para aplicar a cota reservada a pessoas com deficiência apenas sobre as funções administrativas e não todo o quadro de funcionários, que inclui estivadores e operadores de guindastes. A decisão beneficia um dos maiores terminais de contêineres do país – agora blindado contra novas autuações.

Nacional

Reforma do IR alivia salários; empresas reclamam
Propagandeada pelo governo como o projeto que resolveria grandes distorções da tributação no Brasil, a reforma do Imposto de Renda traz uma série de mudanças que impactam desde assalariados a empresas multinacionais. No caso das pessoas físicas, a principal mudança é a atualização na tabela do IR. Hoje, não precisam pagar o imposto todos aqueles que têm renda de até R$ 1,9 mil por mês. O projeto aumenta esse limite para R$ 2,5 mil por mês, o que deixa 16,3 milhões de contribuintes isentos.

Paulo Guedes prevê zerar deficit primário até o fim de 2022
Em evento na noite desta sexta-feira (3/9), o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que deficit primário voltará ao mesmo patamar de antes da pandemia e chegará a zero até final do ano que vem. Segundo explicação do ministro, o percentual chegou a 10,5%, no ano passado, em razão das medidas tomadas para o combate à covid-19, como o pagamento do auxílio emergencial.

Pessimismo em relação ao PIB toma conta do mercado
O pessimismo em relação à economia tomou conta do mercado e as estimativas de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) não param de cair. A piora das projeções para a inflação acaba tornando inevitável uma disparada da taxa básica de juros (Selic), atualmente em 5,25%, o que deve frear a atividade. Analistas alertam que uma melhora das expectativas dependerá de chuvas que amenizem a crise hídrica, e de um cenário político mais estável — o que é pouco provável, já que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) aposta em uma crise institucional para conseguir evitar a derrota eleitoral em 2022.

Crédito apresenta recuo em 9 de 27 setores da economia neste ano
Um terço dos segmentos da economia apresenta contração no estoque de crédito bancário neste ano. Mesmo assim, analistas consideram que os empréstimos vêm cumprindo o papel de apoiar a recuperação da economia. Por sua vez, o ciclo de altas da Selic já se reflete em alguns casos em elevação das taxas de juros para os tomadores de empréstimos, mas não deve ser suficiente para impedir o crescimento do crédito bancário.

PEC que inclui a proteção de dados pessoais na Constituição volta para o Senado
O Senado vai analisar novamente a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental e remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema. Essa proposta, de autoria do senador Eduardo Gomes (MDB-TO), foi apresentada e aprovada no Senado em 2019. Em seguida, foi enviada à Câmara dos Deputados, que aprovou o texto, com mudanças, na última terça-feira (31). Por causa dessas alterações, a matéria volta agora para a análise dos senadores.

Jurídico

Justiça gratuita libera empregado de custas para levantar penhora
Por ser beneficiário da justiça gratuita, empregado que deu causa à penhora de imóvel não pode ser responsável pelo pagamento de custas e emolumentos pelo levantamento da constrição. A decisão é do ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST.

Câmara Superior do Carf afasta tributação de benefício fiscal
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação. É uma das primeiras decisões proferidas pelos conselheiros após a edição pela Receita Federal de soluções de consulta que restringem a não incidência dos tributos.

STF abre brecha para tributação de herança de forma retroativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo contra a possibilidade de os Estados cobrarem tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. Mas os contribuintes, ainda assim, não estão totalmente seguros. Os ministros decidiram pela chamada modulação de efeitos e, dizem advogados, abriram brecha para cobranças referentes a transações que já foram realizadas – e não estão sendo discutidas na Justiça.

Trabalhistas e Previdenciários

TST mantém indenização a empregada que teve carteira de trabalho extraviada
Com o entendimento de que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para a situação, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma microempresária de Brasília que foi condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS).

Juíza do Trabalho obriga banco a reintegrar funcionária com doença ocupacional
O banco Bradesco será obrigado a reintegrar pela segunda vez uma funcionária que foi demitida sem justa causa durante período em que gozava de estabilidade provisória por estar acometida de doença ocupacional. A decisão é da juíza Dalva Macedo, da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Empresa não comprova força maior para dispensar empregado na pandemia e é condenada a pagar verbas rescisórias
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso ordinário interposto pela empresa Confederal Rio Vigilância – Eireli. A empresa dispensou ex-vigilante por força maior em decorrência da pandemia de Covid-19. Entretanto, a dispensa foi convertida para sem justa causa, em primeira instância, sendo a empresa condenada a pagar diferença de verbas rescisórias ao trabalhador. Em sede recursal, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes manteve a sentença de primeiro grau, sendo seguida, por unanimidade, pelo órgão colegiado.

Empregado que participa de dispensa de colega não pode ser testemunha em ação
Um empregado que participa diretamente dos fatos que resultam na despedida por justa causa de uma colega não tem isenção de ânimo para atuar como testemunha da empresa na ação trabalhista movida pela profissional dispensada.

1ª Turma aumenta para R$ 30 mil indenização a trabalhadora que sofreu assédio sexual em Goiânia
A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou sentença da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia aumentando de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma empresa de telefonia a uma atendente de call center que sofreu assédio sexual no ambiente laboral. A decisão levou em consideração o fato de a ofensa ter se prolongado no tempo (5 meses) e a empresa não ter adotado medidas para cessar de imediato o comportamento reprovável do assediador. A prova pericial também confirmou o nexo de concausalidade entre o ilícito e o transtorno de adaptação que a empregada desenvolveu após os assédios.

Empregada de supermercado que foi agredida por cliente será indenizada por dano moral
Uma operadora de caixa de um supermercado da região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos morais após ter sido agredida por uma cliente dentro da unidade em que trabalhava. Ao detectar erro no cupom de registro das mercadorias, a cliente agrediu verbalmente a trabalhadora e atirou alguns produtos que estavam sobre o balcão na direção dela, na presença de seguranças e supervisores. Para o juiz da Vara de Trabalho de Muriaé, Marcelo Paes Menezes, que julgou o caso, a agressão sofrida no local de trabalho repercutiu, sem dúvida, negativamente no estado psicofísico da autora, causando-lhe prejuízos emocionais de toda ordem, circunstância que atrai a obrigação de compensar o dano moral.

Trabalhadora tem reconhecido vínculo de emprego por período de treinamento feito em instituto parceiro de empresa de “call center”
Se o empregado, antes da contratação, cumpre horário e é treinado para o trabalho a ser realizado em favor da empregadora, seu contrato de trabalho já está vigorando. Assim entendeu a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao reconhecer a relação de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa de call center, em período anterior ao anotado na CTPS.

Febrac Alerta

TRT reduz cota para pessoas com deficiência de empresa portuária

Desembargadores autorizam cálculo apenas sobre funções administrativas

O setor portuário obteve um importante precedente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo para aplicar a cota reservada a pessoas com deficiência apenas sobre as funções administrativas e não todo o quadro de funcionários, que inclui estivadores e operadores de guindastes. A decisão beneficia um dos maiores terminais de contêineres do país – agora blindado contra novas autuações.

Em recente julgamento, a 3ª Turma do TRT (2ª Região), por maioria de votos, considerou que os postos operacionais são incompatíveis com portadores de necessidades especiais ou reabilitados. Entendeu ainda que exigir o cumprimento da cota sem essa peculiaridade poderia colocar em risco os trabalhadores e todos os envolvidos na cadeia produtiva.

“A recorrente [empresa] não tem mercado de trabalho por força da incompatibilidade de determinados cargos para os quais não há como assegurar um trabalho seguro e eficiente para os deficientes ou reabilitados”, afirma em seu voto a desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves, que foi designada para escrever o acórdão (processo nº 10000462420205020443).

Empresas que operam em aeroportos, no setor de petróleo e gás, de segurança privada e de transporte já possuem precedentes no mesmo sentido, na Justiça do Trabalho de São Paulo, do Rio de Janeiro, da Bahia, de Minas Gerais e do Distrito Federal.

Um dos casos que ganhou notoriedade foi o da Swissport, que presta serviços aeroportuários. Os desembargadores da 11ª Turma do TRT de São Paulo consideraram que para portadores de deficiência seria perigoso o trabalho em pátios de manobras de aeronaves, local sem acesso a rampas de acessibilidade e com fluxo extremo de veículos. O caso agora está nas mãos dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (processo nº 15648020115020023).

Pela Lei nº 8.213, de 1991, empresas com mais de 100 empregados devem cumprir a cota de deficientes. Devem preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou portadoras de deficiência.

No caso do terminal de contêineres, o TRT de São Paulo confirmou sentença proferida no ano passado pela 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP). Na ocasião, o juiz Samuel Angelini Morgero entendeu que o serviço prestado em operações portuárias exige aptidões incompatíveis com as restrições de reabilitados e portadores de deficiência.

“Não se trata, portanto, de mera fixação aritmética e a partir daí, exigir que as empresas promovam a imediata admissão daqueles protegidos pela Lei Previdenciária. É necessária a adequação da força de trabalho às questões ambientais, à proteção da saúde física e mental dos trabalhadores”, diz na decisão.

De acordo com informações do processo, mais de 60% dos cargos estão alocados no setor de operações portuárias e, segundo laudo de segurança do trabalho apresentado, não seriam próprios para trabalhadores sem aptidão física completa. São postos de estivador, capatazia, operadores de máquinas, planejador de navio e de pátio, entre outros.

A discussão sobre o cumprimento da cota não é nova. Mas, segundo o advogado Lucas Rênio, que representou o operador, a decisão do TRT é relevante por bloquear a empresa contra autuações. O operador já possuía duas multas, no valor total de cerca de R$ 240 mil.

“Até agora, os pedidos levados ao Judiciário eram para anular as multas aplicadas e as empresas precisavam demonstrar que, apesar de todos os esforços, não conseguiram preencher as vagas”, diz o sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller.

Segundo Rênio, as fiscalizações ocorrem todo ano e, como a lei não prevê exceções, as autuações eram certas. Com o entendimento favorável, passa de 80 para 20 as vagas reservadas aos reabilitados ou portadores de deficiência na empresa.

“A questão da acessibilidade mudará quando os terminais brasileiros elevarem o nível de automação, o que já é realidade em portos da Europa e da Ásia, onde as máquinas são operadas por computador”, afirma o advogado.

Para Fernanda Mendes, sócia trabalhista do Tocantins & Pacheco Advogados, a decisão do TRT não gera mais discriminação contra portadores de deficiência. “É uma forma de viabilizar que a empresa cumpra a cota dentro de um patamar de segurança, saúde e das regras de medicina do trabalho. Minorar esse aspecto é afrontar o próprio intuito da lei, que é a inclusão real do trabalhador”, diz.

Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que aguarda ser formalmente notificada da decisão do TRT para avaliar eventual manifestação no processo.
Fonte: Valor Econômico

Nacional

Reforma do IR alivia salários; empresas reclamam

Texto aprovado pela Câmara, que agora vai ao Senado, aumenta isenção para pessoas físicas, o que deixa 16,3 milhões de contribuintes a salvo do IR. Especialistas, porém, dizem que, com a taxação de dividendos, carga de pessoas jurídicas sobe

Propagandeada pelo governo como o projeto que resolveria grandes distorções da tributação no Brasil, a reforma do Imposto de Renda traz uma série de mudanças que impactam desde assalariados a empresas multinacionais. No caso das pessoas físicas, a principal mudança é a atualização na tabela do IR. Hoje, não precisam pagar o imposto todos aqueles que têm renda de até R$ 1,9 mil por mês. O projeto aumenta esse limite para R$ 2,5 mil por mês, o que deixa 16,3 milhões de contribuintes isentos.

Com isso, as demais faixas de renda também serão beneficiadas com a redução de alíquotas. Quem ganha até R$ 3,2 mil, por exemplo, passa a pagar 15% no IR. Antes, essa alíquota estava limitada a ganhos de R$ 2,8 mil. Já quem recebe até R$ 4,25 mil deixará de pagar a alíquota máxima do IR, que é de 27,5%, e passará a contribuir com 22,50% — uma diferença de cinco pontos percentuais. Colocando na ponta da caneta, o total recolhido mensalmente cai dos atuais R$ 1,16 mil para R$ 956.

Mas essa atualização não faz tanta diferença para todas as faixas. Os contribuintes que recebem acima de R$ 5,3 mil por mês continuarão pagando 27,5% de IR — percentual que, hoje, é pago por aqueles com renda mensal a partir de R$ 4,6 mil.

Apesar disso, uma mudança que vinha tirando o sono de muita gente e poderia resultar em um aumento da carga tributária foi retirada da reforma. O texto do relator do PL 2.337/21 na Câmara, o deputado Celso Sabino (PSDB-PA) previa, em suas primeiras cinco versões, o fim da declaração simplificada — que permite aos contribuintes abater 20% da soma de todos os rendimentos tributáveis — para todos aqueles que recebem mais de R$ 40 mil por ano (R$ 3,3 mil por mês).

Estes seriam obrigados a fazer a declaração completa e, portanto, sujeitos a tributação maior. A proposta mantém, no entanto, um limite para o desconto simplificado no valor de R$ 10.563,60 por ano. O limite hoje é de R$ 16.654,34.

Esses foram alguns dos pontos principais que emperraram a tramitação da reforma nas últimas semanas. Aliado a isso, estão as novas alíquotas de tributação de empresas. A proposta reduz o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas dos atuais 15% para 8%. Há, também, a tributação de 15% dos dividendos, que são parcelas do lucro recebidas por acionistas de empresas.

Com as novidades, segundo advogados tributaristas, a carga total das empresas, que, hoje, é de 34%, passa a ser de 37%, apesar da redução de 1 ponto percentual na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso significa dizer que quem tem ações de empresas que pagam dividendos receberá menos a partir de agora, já que o desconto é feito na fonte.

Entre todas as complexidades que envolvem a proposta, especialistas dizem que a versão aprovada foi melhor do que as anteriores. É o caso do advogado Gil Mendes, do escritório Mattos Filho. “Perto do texto original, que era muito agressivo em termos de arrecadação, ele é melhor. É um projeto dos sonhos do empresariado? Definitivamente, não. Está longe de ser. Tem um aspecto populista? Tem, porque tem a correção da tabela progressiva, milhões deixam de pagar Imposto de Renda e atinge uma boa parcela da população. Mas alguém tem que pagar essa conta”, diz ele.

Isso ocorre porque, segundo a lei, a União não pode ter perda de arrecadação. Sempre que há redução em determinado imposto, o governo e o Congresso têm de indicar a nova fonte de recursos para cobrir o prejuízo. O advogado explica que uma grande parcela de empresas passará a pagar mais imposto para compensar a redução para outros contribuintes, mas ressalta que a atualização na tabela do IRPF era necessária, já que não era feita desde 2015.

“Hoje a carga é de 34% e, considerando a redução da CSLL de 9% para 8% e dividendos de 15%, a alíquota efetiva total é de 37%. Hoje, a carga é de 34%. O dividendo é do acionista, mas, quando você olha o todo, dizia-se que não havia aumento de carga global. Então, do ponto de vista das grandes empresas, não deixa de ser ruim”, afirmou.

“Toda reforma tem ganhadores e perdedores, e nessa reforma não é diferente. Quem paga as contas é, especialmente, o setor produtivo”, acrescentou. No caso da tributação de dividendos, ele acredita que a discussão em torno das alíquotas — se de 20% ou 15% — não deveria ser o ponto principal de atenção. O foco, segundo Mendes, deveria ser a redução da complexidade tributária.

“Tem que trazer à discussão algo maior, tornar o ambiente tributário mais amigável, o que passa pela reformulação da tributação indireta que é bastante insegura no Brasil”, disse.

Já Luciano De Biasi, contador e sócio da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, pontua que a redução de carga tributária prometida pelo governo só será efetivada no caso das empresas que reinvestirem seus lucros, sem distribuir dividendos. “Com o texto aprovado pela Câmara, sócios de empresas individuais, empresas limitadas, as prestadoras de serviços profissionais, principalmente as tributadas pelo Lucro Presumido, que não tem necessidade de reinvestimentos como as companhias de grande porte, serão prejudicados”, pontuou.

O texto ainda precisa passar pelo Senado Federal e ser sancionado pelo presidente da República e entrar em vigor. Nos bastidores, fala-se que a complexidade do tema fará com que as discussões no Senado sejam no sentido de fazer importantes alterações no projeto de lei. Há, entre senadores, quem acredite que a proposta, do jeito que está, não passa.
Fonte: Correio Braziliense

Paulo Guedes prevê zerar deficit primário até o fim de 2022

Rombo fiscal, de 1% antes da pandemia, chegou a 10,5% no ano passado, com as medidas para combater os efeitos da pandemia do novo coronavírus. Ministro garante que a dívida pública não vai aumentar como proporção do PIB

Em evento na noite desta sexta-feira (3/9), o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que deficit primário voltará ao mesmo patamar de antes da pandemia e chegará a zero até final do ano que vem. Segundo explicação do ministro, o percentual chegou a 10,5%, no ano passado, em razão das medidas tomadas para o combate à covid-19, como o pagamento do auxílio emergencial.

“Não podia faltar dinheiro para a saúde, mas nós sabíamos que essa geração teria que pagar pelas suas guerras. Exigimos que essas despesas excepcionais não se transformassem em despesas permanentes, ou seja, que virassem aumento de salário para o funcionalismo público, pedimos que se avançasse na reforma administrativa”, relembrou o ministro.

Guedes prevê a retomada da economia com um “crescimento sustentável” e reiterou que o país está em uma “recuperação em V”. Para avançar nessa fase, ele defende o investimento na privatização dos serviços. “Fomos prisioneiros de uma mentalidade equivocada por décadas, achando que o motor econômico é o governo; na verdade é o contrário”, disse.

Para ele, as previsões de crescimento da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) — fala-se até em 100% do PIB — são críticas pessimistas. “Prefiro acreditar no vigor da economia brasileira do que nos pessimistas de plantão. Esta foi a primeira recessão do Brasil que não destruiu empregos formais.”

Para o ministro, queda do PIB foi “ligeira pausa”
Apesar do último resultado trimestral do PIB, Guedes avaliou o período como uma “ligeira pausa”, na qual a porcentagem “caiu 0,05%, e aí arredonda para 0,1%”. Ele alegou que outros indicadores devem ser levados em consideração. Referiu-se ao crescimento e à criação de novos empregos, além dos investimentos que o Brasil tem fechado, com contratos para os próximos 10 anos.

O ministro também falou do desemprego. Ao ser questionado sobre os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que apontam a dificuldade de a taxa de desemprego sair de 14%, Guedes justificou que a pandemia jogou luz sobre “38 milhões de trabalhadores invisíveis, o que chamamos de ‘desemprego informal em massa’”. Esclareceu que o governo “desenhou” programas sociais para essa parcela da população. Defendeu, ainda, que o avanço da vacinação, em conjunto com a retomada da normalidade do mercado acelerará a economia — tanto a formal quanto a informal.

Sobre o Bolsa Família, o ministro considerou fundamental solucionar o problema dos precatórios antes de definir mudanças no programa social. Guedes afirmou que, ao normalizar o teto de gastos, será possível dar um aumento ao Bolsa Família. A expectativa do governo é que o benefício chegue a R$ 300. “Nosso compromisso é com manutenção do teto de gastos”, garantiu o chefe da equipe econômica no evento chamado Scoop Day.
Fonte: Correio Braziliense

Pessimismo em relação ao PIB toma conta do mercado

Pela quarta semana seguida, analistas do mercado financeiro reduziram as projeções de crescimento do PIB deste ano

O pessimismo em relação à economia tomou conta do mercado e as estimativas de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) não param de cair. A piora das projeções para a inflação acaba tornando inevitável uma disparada da taxa básica de juros (Selic), atualmente em 5,25%, o que deve frear a atividade. Analistas alertam que uma melhora das expectativas dependerá de chuvas que amenizem a crise hídrica, e de um cenário político mais estável — o que é pouco provável, já que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) aposta em uma crise institucional para conseguir evitar a derrota eleitoral em 2022.

“O crescimento de 2021 está dado, e o mercado está fazendo os ajustes após a queda de 0,1% do PIB no segundo trimestre. Mas o que importa é a trajetória para 2022. Está claro que o PIB virá menor do que os 2% e 2,5% esperados no início do ano. Agora, se prevê algo mais próximo de 1,5% a 1%, se não houver racionamento de energia”, alertou o economista-chefe da JF Trust, Eduardo Velho. Segundo ele, o Banco Central terá que elevar a Selic para, pelo menos, 8,5% no fim do ciclo de alta, iniciado em março passado, para, “ao menos”, conseguir levar a inflação para o centro da meta em 2023. “Uma taxa de 8,5% será o piso para a Selic no fim do ciclo”, disse.

Na avaliação de Velho, será muito difícil reverter o cenário pessimista para 2022. “Seria preciso ter uma estabilidade muito forte do ponto de vista institucional, porque o contexto internacional não vai mais ajudar no PIB brasileiro”, afirmou. Segundo ele, a tendência é de desaceleração, devido à redução dos estímulos monetários e do aumento dos juros lá fora. “Os bancos centrais já estão aumentando os juros. É necessário uma mudança muito positiva para compensar o aumento dos juros e a queda do consumo devido ao encolhimento da renda dos brasileiros, que está sendo corroída pela inflação”, acrescentou.

Revisões
Pela quarta semana seguida, analistas do mercado financeiro reduziram as projeções de crescimento do PIB deste ano. A mediana das estimativas dos economistas ouvidos pelo Banco Central no boletim Focus, divulgado ontem, passou de 5,30% para 5,15% nesse período. Já a mediana para o PIB do ano que vem caiu de 2,05% para 1,93%.

Já as estimativas para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deste ano não param de subir há 22 semanas e, atualmente, estão em 7,58% — o dobro do centro da meta de inflação para este ano, de 3,75%. Para 2022, a meta é de 3,5%, mas a mediana do Focus passou para 3,93%.

Sergio Vale, economista-chefe da MB Associados, prevê altas de 4,7%, no PIB deste ano, e de 1,4% no do ano que vem, mas admite que o viés é de baixa, diante da antecipação do clima de eleições por Bolsonaro. “Só seria possível reverter se houvesse uma mudança radical para melhor do presidente. Como isso não deve acontecer, a trajetória é de piora constante até a eleição, pelo menos”, resumiu.

O economista-chefe do Banco Alfa, Luis Otavio Souza Leal, acaba de revisar de 5,4% para 5,2% a previsão de crescimento do PIB deste ano e manter em 2% a estimativa de expansão da economia no ano que vem. Para ele, é possível reverter o quadro pessimista, se não houver racionamento. “A crise hídrica é que vai definir crescimento, inflação e até mesmo a eleição. Nenhum país cresce com risco de racionamento no radar”, alertou.
Fonte: Correio Braziliense

Crédito apresenta recuo em 9 de 27 setores da economia neste ano

BC calcula alta de 8% no saldo para empresas neste ano, após alta de 21,8% em 2020

Um terço dos segmentos da economia apresenta contração no estoque de crédito bancário neste ano. Mesmo assim, analistas consideram que os empréstimos vêm cumprindo o papel de apoiar a recuperação da economia. Por sua vez, o ciclo de altas da Selic já se reflete em alguns casos em elevação das taxas de juros para os tomadores de empréstimos, mas não deve ser suficiente para impedir o crescimento do crédito bancário.

Números mais recentes do Banco Central (BC), levantados pelo Valor, mostram que o saldo de empréstimos caiu em 9 de 27 setores no acumulado de janeiro a julho, em relação ao mesmo período de 2020. A análise leva em conta o desempenho da agropecuária como um todo e de todos os segmentos da indústria e dos serviços, mas descarta subdivisões específicas que estão dentro desses segmentos. Foi considerado, por exemplo, o desempenho dos transportes, mas não o dos transportes dutoviários especificamente.

Os resultados dos sete primeiros meses deste ano vêm depois de um crescimento praticamente disseminado em 2020, quando houve expansão do saldo de crédito bancário em quase todos os segmentos da economia.

“No ano passado, ninguém tinha como saber a duração da travessia durante a pandemia de coronavírus”, diz Nicola Tingas, economista-chefe da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), dando a sua explicação sobre por que as empresas tomaram tantos empréstimos em 2020.

No caso dos serviços, setor com maior participação no Produto Interno Bruto (PIB) e um dos mais afetados pela pandemia, o saldo dos empréstimos bancários cresceu 4,5% em relação ao ano passado, para R$ 1,063 trilhão. Dos sete segmentos dos serviços, apenas em dois casos há queda dos empréstimos bancários: administração pública (0,6%) e demais serviços prestados às empresas, que inclui consultoria, apoio administrativo e vigilância, por exemplo (30,8%). Por sua vez, os destaques positivos são os serviços financeiros (42,4%) e o comércio (10%).

“É o crédito que sustenta o nosso crescimento”, diz Carlos Thadeu de Freitas, economista-chefe da divisão econômica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Ele chama a atenção para os empréstimos que o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) têm concedido para as menores companhias do setor.

Com a reabertura da economia, a tendência é que bares, hotéis e restaurantes, por exemplo, aumentem a demanda por crédito, segundo o economista. A CNC calcula altas de 5,8% e de 4,8% para os faturamentos de serviços e do comércio em 2021, respectivamente.

Para 2022, a Selic projetada pela CNC está entre 7,5% e 8% no fim ciclo de altas, o que deve tirar algum dinamismo do crédito para os serviços. Mas Freitas destaca positivamente o atual baixo patamar da taxa de juros neutra, calculada por ele em 3% em termos reais. Essa é a taxa que permite o máximo de crescimento da economia sem que a inflação acelere. Ou seja: mesmo com as atuais elevações, a Selic terminará o ciclo em patamar mais baixo do que em anos anteriores.

Já o estoque dos empréstimos bancários para a indústria tem queda de 0,3% em 2021, para R$ 724,7 bilhões. Dos 16 segmentos do setor, em 7 há recuo do crédito. O principal destaque positivo fica para alimentos (alta de 23%), enquanto petróleo, gás e álcool (queda de 37%) e automobilística (19,6%) têm baixa.

Ainda assim, Rafael Cagnin, economista do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), afirma que “não há sinal de escassez de recursos”. “O que há é uma acomodação para um dinamismo mais moderado”, diz.

Ele também chama a atenção para “transformações” pelas quais o financiamento do setor vem passando. Uma é a menor participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Outra é a maior busca das grandes companhias por financiamento diretamente no mercado de capitais, impulsionado por sua vez pela queda dos juros e a procura dos investidores por rentabilidade maior.

Em sentido oposto, elevações da Selic podem “testar” a viabilidade desse modelo de empréstimos diretamente no mercado de capitais, ao diminuir o fluxo de recursos para financiar títulos corporativos de dívida, por exemplo. “Também já vemos efeitos do repasse das altas da taxa básica de juros para algumas linhas de crédito importantes”, afirma Cagnin, citando os descontos de duplicata e o financiamento à exportação. Mas ele diz que os efeitos de uma forma geral ainda não são “muito claros”, já que mudanças na taxa de juros demoram “pelo menos seis meses” para começarem a impactar a economia.

Tingas, da Acrefi, calcula que no fim das elevações a Selic estará em 8,5% ao ano, mas também lembra que esse patamar é menor do que em outros encerramentos de ciclos de aperto.

“Não me parece que esse nível de taxa de juros será tão prejudicial assim”, afirma, dizendo que as empresas têm “muitos custos”, além do financeiro, que podem atrapalhá-las. Ele chama a atenção, por exemplo, para os impactos que a crise hídrica deve ter sobre o preço da energia elétrica.

O BC calcula uma alta de 8% no saldo do crédito bancário para as empresas neste ano, contra expansão de 21,8% no ano passado. A projeção para 2021 foi divulgada no Relatório Trimestral de Inflação (RTI) de junho. No RTI que será divulgado no fim de setembro, a autoridade monetária poderá atualizar a sua estimativa.
Fonte: Valor Econômico

PEC que inclui a proteção de dados pessoais na Constituição volta para o Senado

O Senado vai analisar novamente a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental e remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema. Essa proposta, de autoria do senador Eduardo Gomes (MDB-TO), foi apresentada e aprovada no Senado em 2019. Em seguida, foi enviada à Câmara dos Deputados, que aprovou o texto, com mudanças, na última terça-feira (31). Por causa dessas alterações, a matéria volta agora para a análise dos senadores.

A PEC foi aprovada na Câmara na forma de um substitutivo (texto alternativo) do deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP), que relatou o texto na comissão especial criada para analisar o tema. Segundo o texto aprovado, também caberá à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Uma das principais mudanças que seriam feitas pelo substitutivo, no entanto, foi retirada do texto, durante a votação, por um destaque apresentado pelo Novo. O trecho retirado previa a criação de um órgão regulador na forma de uma entidade independente, integrante da administração pública federal indireta e submetida a regime autárquico especial.

Para Orlando Silva, a PEC “coloca o Brasil na fronteira da legislação” sobre proteção de dados pessoais. Ele lembrou que o país já conta com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e possui, como órgão fiscalizador, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Fonte: Agência Senado

Jurídico

Justiça gratuita libera empregado de custas para levantar penhora

A decisão é do TST, que afastou a responsabilidade do empregado no que se refere às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.

Por ser beneficiário da justiça gratuita, empregado que deu causa à penhora de imóvel não pode ser responsável pelo pagamento de custas e emolumentos pelo levantamento da constrição. A decisão é do ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST.

No âmbito de uma ação trabalhista, foi deferida a penhora do imóvel de um empregador. Acontece que, em embargos de terceiro, a filha do empregador argumentou que o imóvel não poderia ser penhorado porque ela mora ali.

O juízo da 16ª vara do Trabalho de SP manteve a penhora, sob o fundamento de que a lei protege apenas o proprietário de imóvel no qual reside com sua família, não havendo previsão de alcance da proteção quando o imóvel é utilizado por terceiro.

Tal decisão, todavia, não se sustentou em grau recursal. A 9ª turma do TRT da 2ª região entendeu que aquele imóvel é, sim, bem de família e, consequentemente, determinou a liberação do referido imóvel penhorado.

Custas para levantar a penhora
A filha do empregador queria a isenção do pagamento de custas e emolumentos para o cancelamento das constrições judiciais levadas a efeito na matrícula do imóvel. Para ela, o reconhecimento judicial da condição do bem de família a desobrigaria do pagamento das custas.

A 9ª turma do TRT da 2ª região, então, atendeu ao pedido dela de forma parcial. O colegiado entendeu que o empregado foi quem deu causa à constrição do imóvel que, ao final, foi julgada insubsistente e, por conseguinte, “deverá ele ser responsável pela sucumbência do incidente”.

“Desse modo, dá-se provimento parcial ao agravo de petição para determinar a responsabilidade do exequente pelos efeitos da sucumbência do incidente, devendo ser deduzido do crédito exequendo o montante correspondente a custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, conforme apontado pelo 9º CRI-SP, a ser comprovado pela agravante nos autos.”

Desta decisão, o empregado acionou o TST dizendo que ele é beneficiário da justiça gratuita.

Justiça gratuita
O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, afastou a responsabilidade do empregado no que se refere às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.

Para o ministro, a gratuidade da justiça deferida ao exequente estende-se às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves (Tadim Neves Advocacia) atuou pelo empregado.
Processo: 1001336-31.2019.5.02.0016
Fonte: Migalhas

Câmara Superior do Carf afasta tributação de benefício fiscal

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação. É uma das primeiras decisões proferidas pelos conselheiros após a edição pela Receita Federal de soluções de consulta que restringem a não incidência dos tributos.

Nas soluções de consulta (Disit nº 1.009 e Cosit nº 145, ambas do fim de 2020, e Disit nº 6.028, publicada na sexta-feira), o órgão voltou a estabelecer que apenas os benefícios de ICMS considerados como “subvenção para investimento” (concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos) escapariam da tributação.

Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL. Advogados lembram, porém, que não há limitações na Lei Complementar nº 160, de 2017. A norma acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para estabelecer que qualquer incentivo deve ser considerado subvenção para investimento.

Antes da edição da norma, existiam muitos processos que discutiam caso a caso se o benefício fiscal poderia ser excluído ou não da base de cálculo dos tributos. “Essa dicotomia gerou um grande contencioso fiscal. Em muitos casos se discutia se poderia [o incentivo] ser classificado como subvenção para investimento. Isso era feito sempre a partir da análise da legislação específica de cada benefício de ICMS”, afirma Thiago Marigo, do Freitas Leite Advogados

A partir de 2017, com a Lei Complementar nº 160, editada para acabar com a guerra fiscal entre os Estados, pensava-se, segundo o advogado, que o problema estava solucionado. “Até que a própria Receita mudou seu posicionamento, por meio da Solução de Consulta nº 145”, diz.

O impacto econômico da discussão é considerável, afirma o tributarista Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados. Ele lembra que existem programas de desenvolvimento regional espalhados pelo país e que podem alcançar reduções que chegam a até 90% do ICMS.

Uma empresa com um faturamento de R$ 100 milhões, por exemplo, teria que pagar normalmente R$ 17 milhões de ICMS – levando-se em consideração alíquota de 17%. Com um benefício de 90%, esse valor cairia para R$ 1,7 milhão. Com o entendimento do Carf, a diferença de mais de R$ 15 milhões deve ser abatida como despesa. A Receita entende, porém, que tudo pode ser tributado.

O caso analisado pela Câmara Superior é de uma indústria farmacêutica. A maioria dos conselheiros da 1ª Turma entendeu que deve ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 160, de 2017 (processo nº 13116.721486/2011-29). O placar foi de cinco votos a três.

Segundo a decisão, a norma “subtraiu a competência das autoridades de fiscalização tributária federal e dos próprios julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”.

No caso, o laboratório tinha aderido ao chamado Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), programa de incentivo pelo qual o governo do Estado de Goiás concedia às pessoas jurídicas interessadas um empréstimo de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido, visando ao fomento das atividades industriais. O programa foi criado pela Lei Estadual n° 9.489, de 1984, e regulamentado pelo Decreto n° 3.822, de 1992.

Num segundo momento, editou-se a Lei Estadual n° 13.436, de 1998, que tratou da liquidação antecipada dos contratos de financiamento do Fomentar. Com base nessa norma, o laboratório beneficiou-se de um abatimento R$ 67,9 milhões, equivalente a 88% do saldo devedor original.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, ficou vencido no caso. Prevaleceu o voto do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, redator designado. Ele levou em consideração que a lei complementar estabeleceu que todos os benefícios de ICMS devem ser considerados como subvenção para investimento e, portanto, não devem ser tributados.

De acordo com ele, o parágrafo 4º do artigo 30 “deixa claro que incentivos e benefícios de ICMS concedidos são subvenções para investimento, não podendo mais ser exigido outros requisitos ou condições além daquilo estipulado no próprio artigo 30”.

Para o tributarista Breno de Paula, “a Câmara Superior de Recursos Fiscais dá efetividade e concretude ao comando legal”. Ele acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) já é firme no sentido de que benefícios fiscais e bonificações não podem integrar a base de cálculo de tributos federais.

O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, afirma que trata-se de um precedente muito importante do Carf “porque prestigia o espírito da norma e afasta a aplicação da solução de consulta da Receita que tentava regredir ao entendimento acerca da necessidade de comprovação sobre a classificação do benefício”.

Em nota, a Receita Federal informou que não comenta decisões judiciais. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

STF abre brecha para tributação de herança de forma retroativa

Podem ser alvo do Fisco transações já realizadas que não estão sob discussão judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo contra a possibilidade de os Estados cobrarem tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. Mas os contribuintes, ainda assim, não estão totalmente seguros. Os ministros decidiram pela chamada modulação de efeitos e, dizem advogados, abriram brecha para cobranças referentes a transações que já foram realizadas – e não estão sendo discutidas na Justiça.

Eles decidiram que do dia 20 de abril em diante os Estados não podem mais cobrar ITCMD de residentes que receberem doações ou heranças de bens localizados fora do país ou enviados por pessoas domiciliadas no exterior.

Para casos anteriores, no entanto, a situação muda. As cobranças feitas pelos Estados são consideradas válidas. Essa data foi definida por ter sido o dia da publicação do acórdão da decisão de mérito.

Os ministros se posicionaram contra a cobrança em fevereiro. Voltaram ao tema, na semana passada, por meio de embargos de declaração — e prestaram os esclarecimentos, então, sobre a modulação de efeitos. Seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O julgamento foi concluído sexta-feira no Plenário Virtual.

A validação das cobranças de casos anteriores ao dia 20 de abril gera três situações, dizem os advogados Gabriela Lemos e Alessandro Fonseca, do escritório Mattos Filho. Se o Estado cobrou ITCMD até o dia 20 e o contribuinte não pagou, vai ter que pagar. Se cobrou e o contribuinte pagou, nada será devolvido. E o Estado ainda poderá exigir o imposto referente às doações e heranças realizadas até o dia 20 de abril.

Esse terceiro ponto é considerado como o mais polêmico. Os Estados têm o direito de cobrar o que deixou de ser recolhido aos cofres públicos por um período de até cinco anos da data do fato gerador do tributo.

Significa que se o contribuinte recebeu uma doação ou herança em 2017, por exemplo, e não pagou o imposto nem foi cobrado pelo Estado até o dia 20 de abril, ele ainda poderá sofrer essa cobrança – mesmo existindo decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da tributação.

“Porque, de acordo com a decisão, o que vale é a data do fato gerador. O contribuinte, portanto, não está protegido e pode ser autuado pela Secretaria de Fazenda”, frisa a advogada Gabriela Lemos.

Essa regra não se aplica, no entanto, para os contribuintes que ajuizaram ações judiciais sobre esse tema até o dia 20 de abril. Os ministros fizeram essa ressalva na decisão.

Aqueles que têm ações discutindo a validade da cobrança ou a ocorrência de bitributação – por terem sido cobrados no país de origem dos bens – não precisam pagar o imposto sobre a doação ou a herança realizada no passado.

Há um “complicador”, segundo os advogados, porém, em relação à restituição. Caso de quem optou por pagar o imposto aqui no Brasil e depois entrou com a ação judicial para receber o valor de volta. A decisão do STF obriga o Estado a restituir somente na hipótese de bitributação.

Contribuintes que receberam bens em países com quem o Brasil tem tratado não terão problemas. Fica fácil demonstrar a bitributação. A dificuldade estará nos casos envolvendo países sem tratado – os Estados Unidos é um deles.

“Tomando como exemplo o que ocorre na compensação de Imposto de Renda, seria necessária a prova de reciprocidade. Não é um procedimento fácil. Tem que juntar os documentos, mostrando que o fato gerador é o mesmo, homologar no Ministério das Relações Exteriores e depois apresentar para a Secretaria de Fazenda”, diz Alessandro Fonseca.

Os ministros julgaram esse tema por meio de um recurso apresentado pelo Estado de São Paulo – que cobra alíquota de 4% de ITCMD (RE 851108). Mas a decisão tem repercussão geral e, por esse motivo, aplica-se a todo o país. Dos 26 Estados brasileiros mais o Distrito Federal, 24 têm normas prevendo a cobrança do imposto sobre bens localizados no exterior.

A proibição, portanto, pode afetar o caixa de todos eles. Em São Paulo, segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o impacto será de pelo menos R$ 2,6 bilhões. Esse cálculo leva em conta as ações judiciais distribuídas até a data do julgamento de mérito, no mês de fevereiro.

Os procuradores de São Paulo afirmam, no processo, que a proibição da cobrança agrava a situação de injustiça fiscal. “Beneficia uma pequena casta de contribuintes que possui condições de manter bens e valores no exterior e contratar as melhores bancas para afastar o pagamento do tributo.”

Segundo o Estado, 30 ações que estão em curso no tribunal do Estado – e serão beneficiadas pela exceção estabelecida pelo STF – envolvem uma única família, que deixou de recolher R$ 2 bilhões em impostos. Os herdeiros, toda vez que receberam doações do patriarca, que reside no exterior, apresentaram mandados de segurança preventivos contra a cobrança do ITCMD.

O caso analisado pelo Supremo, no entanto, envolve a herança que a advogada Vanessa Andreatta recebeu do pai, residente da Itália. “Eu paguei o imposto lá e fui cobrada aqui também”, ela disse ao Valor.

Os ministros proibiram a cobrança por entender que isso só seria possível por meio de lei complementar federal. Os Estados não podem, portanto, por meio de normas próprias, instituir o ITCMD para esses casos.
Fonte: Valor Econômico

Trabalhistas e Previdenciários

TST mantém indenização a empregada que teve carteira de trabalho extraviada

Com o entendimento de que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para a situação, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma microempresária de Brasília que foi condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS).

Na reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da vara do Trabalho para ser retirada pela empregada.

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a profissional entendeu que deveria ser indenizada e o juízo fixou a indenização em R$ 2,5 mil, “em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante”.

A microempresária, então, impetrou mandado de segurança com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível.

Segundo o ministro, a empresária deveria ter primeiro interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de segurança”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ROT 370-77.2020.5.10.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Juíza do Trabalho obriga banco a reintegrar funcionária com doença ocupacional

O banco Bradesco será obrigado a reintegrar pela segunda vez uma funcionária que foi demitida sem justa causa durante período em que gozava de estabilidade provisória por estar acometida de doença ocupacional. A decisão é da juíza Dalva Macedo, da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ela foi inicialmente dispensada em outubro de 2020, mas precisou ser reintegrada por decisão judicial, que foi posteriormente reformada. Assim, o banco dispensou-a novamente em março de 2021. A defesa dela, feita pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, foi à Justiça Trabalhista com requerimento de tutela antecipada.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a juntada de laudo pericial produzido em ação ajuizada contra o INSS indicou a existência de nexo causal entre as atividades laborais e a doença que acomete a funcionária, que se enquadra no critério para receber auxílio doença acidentário.

“É possível inferir de tais documentos, em um juízo de probabilidade, que a autora se encontraria amparada pela estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991”, concluiu a magistrada.

Ela conferiu ao Bradesco prazo de 48 horas para reintegrar a mulher, com restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Processo 0100735-16.2021.5.01.0046
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Empresa não comprova força maior para dispensar empregado na pandemia e é condenada a pagar verbas rescisórias

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso ordinário interposto pela empresa Confederal Rio Vigilância – Eireli. A empresa dispensou ex-vigilante por força maior em decorrência da pandemia de Covid-19. Entretanto, a dispensa foi convertida para sem justa causa, em primeira instância, sendo a empresa condenada a pagar diferença de verbas rescisórias ao trabalhador. Em sede recursal, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes manteve a sentença de primeiro grau, sendo seguida, por unanimidade, pelo órgão colegiado.

Em seu voto, a d. A magistrada relatora do acórdão entendeu que, em que pese o trabalhador ter sido dispensado por força maior, não houve prova de que a suspensão temporária de funcionamento e as presumíveis dificuldades financeiras geradas pela pandemia tenham inviabilizado a manutenção das atividades do estabelecimento.

Admitido em julho de 2014, o vigilante foi dispensado por força maior em 1º de abril de 2020. O ex-empregado alegou que não houve a ocorrência de motivo que justificasse a sua demissão e requereu a condenação da empresa a pagar integralmente as verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa.

Em contrapartida, a empresa declarou que pagou corretamente as verbas rescisórias devidas, uma vez que a dispensa foi motivada por força maior, em decorrência do estado de calamidade ocasionado pela pandemia da Covid-19.  A empregadora argumentou que houve fechamento de postos de prestação de serviços e, por isso, o profissional teve de ser dispensado, com respaldo legal dos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Medida Provisória (MP) 927/2020. A empregadora também alegou que firmou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o Sindicato dos Vigilantes, para a manutenção de centenas de postos de trabalho, sendo prevista a possibilidade de dispensa por força maior com o pagamento de 20% do valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do aviso prévio de 30 dias.

O caso foi julgado em primeiro grau pela 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o juízo observou que a dispensa do trabalhador ocorreu na vigência da MP 927/20, que estabeleceu medidas alternativas para a dispensa de empregados, visando à preservação do emprego e da renda no enfrentamento da pandemia, e definiu que, para fins trabalhistas, o estado de calamidade justificaria a demissão por força maior.

Entretanto, ressaltou a magistrada singular que “a aplicação das restrições da força maior sobre os direitos dos empregados não é automática, mas, ao contrário, desafia produção probatória”. Destacando, no caso em tela, que não houve a comprovação da força maior, pois “a ré não comprovou a perda do contrato no qual o autor estava lotado, sequer a redução dos postos de trabalho a ele vinculados”, concluiu a juíza titular do trabalho Nelie Oliveira Perbeils, condenando a empregadora a pagar R$ 18 mil de indenização ao vigilante.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ordinário. Ao apreciar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, ressaltou que, em que pese a demissão do trabalhador ter ocorrido durante a vigência da Medida Provisória 927/2020, tratando de medida restritiva de direitos, a norma deve ser interpretada restritivamente.

A relatora pontuou que, nos termos do art. 502 da CLT, o motivo que leva à configuração da demissão por força maior deve ocasionar a extinção da empresa ou, ao menos, do estabelecimento em que o empregado dispensado laborava. Entretanto, no caso em tela, a desembargadora observou que, além da dispensa do empregado ter sido realizada 30 dias após uma paralisação temporária da empresa, a mera alegação da reclamada, de que encerrou contratos comerciais em razão da crise econômica ocasionada pela pandemia, não é suficiente para a configuração da força maior.

“Não há qualquer prova ou indicativo de que a suspensão temporária de funcionamento e as presumíveis graves dificuldades financeiras, que tal fato gerou, tenha sido a ponto de inviabilizar a manutenção das atividades da reclamada”, afirmou a relatora, completando ao dizer que o” entendimento predominante na jurisprudência e, sobretudo, na senda doutrinária, é no sentido de que a diretriz contida no art. 502 da CLT tem evidente caráter excepcional, exigindo muito mais do que a diminuição da receita do empregador”.

Além, disso, a desembargadora frisou que o estado de calamidade e a força maior, previstos na MP 927/2020, têm como objetivos a preservação de empregos e rendas, e não devem servir como justificativa para a dispensa de empregados com o pagamento de verbas rescisórias mitigadas.]

“Logo, apesar da necessária e atenta sensibilidade à grave e inédita situação de proporções globais gerada pela pandemia, reputo que a mitigação dos valores rescisórios, na forma do art. 502 da CLT, somente tem cabimento quando efetivamente comprovada a afetação direta e substancial da estrutura econômica e financeira, de modo a pôr termo total ou parcialmente na atividade empresarial explorada, o que, felizmente, não ocorreu na hipótese”, concluiu a relatora, ao manter, na íntegra, a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, correspondentes à dispensa sem justa causa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100533-24.2020.5.01.0030 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Empregado que participa de dispensa de colega não pode ser testemunha em ação

Um empregado que participa diretamente dos fatos que resultam na despedida por justa causa de uma colega não tem isenção de ânimo para atuar como testemunha da empresa na ação trabalhista movida pela profissional dispensada.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de um banco para que um gerente testemunhasse na reclamação ajuizada por uma advogada, ex-coordenadora jurídica da empresa.

A dispensa ocorreu em março de 2013, com a justificativa de que a advogada cometeu falta gravíssima ao orientar seus subordinados a manipular o sistema de controle processual do Itaú Unibanco S.A. para o atingimento de metas e recebimento de remuneração variável. Ela negou todas as alegações do banco e garantiu não ter cometido qualquer falta disciplinar. Segundo a advogada, o motivo da rescisão foi que seu trabalho não mais interessava ao banco e aos superiores hierárquicos.

Uma das testemunhas listadas pela ex-coordenadora foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau porque era parte em processo idêntico, sobre os mesmos fatos, e, portanto, teria interesse no resultado da ação. Por outro lado, o juízo deferiu o testemunho do gerente do banco, considerando que o exercício de função de gestão não impede a oitiva da testemunha mediante compromisso de dizer a verdade. O pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou a sentença por considerar que a justa causa foi aplicada sem comprovação da alegada indisciplina, de improbidade e de mau procedimento. A corte regional entendeu ainda que o gerente não tinha isenção de ânimo para ser ouvido no processo, pois participou diretamente das questões que levaram à dispensa da coordenadora.

Segundo o TRT, desde 2012 o gerente era responsável pela gestão direta de uma equipe com poderes para adotar medidas disciplinares e sugerir admissões, dispensas e promoções. Embora a advogada não fosse subordinada a ele, o gerente foi comunicado da dispensa por sua superintendente, numa reunião particular, e o restante da equipe não tomou ciência do fato.

No exame do agravo pelo qual pretendia a rediscussão do caso no TST, o banco sustentou que houve omissão do TRT sobre a questão da testemunha. Contudo, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão da corte regional foi completa, válida e devidamente fundamentada, e o apelo se limitava a renovar os argumentos já analisados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Ag AIRR 612-15.2013.5.04.0011
Fonte: Revista Consultor Jurídico

1ª Turma aumenta para R$ 30 mil indenização a trabalhadora que sofreu assédio sexual em Goiânia

A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou sentença da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia aumentando de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma empresa de telefonia a uma atendente de call center que sofreu assédio sexual no ambiente laboral. A decisão levou em consideração o fato de a ofensa ter se prolongado no tempo (5 meses) e a empresa não ter adotado medidas para cessar de imediato o comportamento reprovável do assediador. A prova pericial também confirmou o nexo de concausalidade entre o ilícito e o transtorno de adaptação que a empregada desenvolveu após os assédios.

Assédios
Segundo a empregada, os assédios por parte de um analista da empresa começaram em janeiro de 2017. Ela relatou que, por ser analista, ele tinha facilidade de percorrer pelos corredores da empresa. Conforme os autos, o assediador dizia expressões constrangedoras e insidiosas, de forte teor sexual, inclusive fazendo observações sobre o corpo da trabalhadora e a convidando para “saírem”. A empregada disse que se sentia perseguida, pois mesmo alternando horários de descanso ou lanche ele aparecia para assediá-la.

Conforme os autos, a atendente de call center relatou os fatos ao seu supervisor, mas inicialmente ele não acreditou. Posteriormente, encontrou outra colega que sofria assédio sexual da mesma pessoa e as duas foram juntas denunciar o fato ao gerente de operação. O fato, no entanto, foi tratado como “desvio de conduta” e não “assédio sexual”.

A trabalhadora afirmou que em depoimento posterior para apurar os fatos, ela estando grávida na ocasião, foi constrangida com perguntas do tipo se ela usava roupas provocativas. Afirmou ainda que desenvolveu síndrome do pânico após os fatos. No recurso ao Tribunal, ela pediu a majoração da indenização, por considerar ínfimo o valor arbitrado em primeira instância.

A empresa justificou que não ocorreu assédio sexual, pelo fato de não haver relação de hierarquia entre os envolvidos, que houve na verdade um “comportamento indevido” de colega distante. Defendeu que o assédio sexual só se caracteriza quando presente a
superioridade hierárquica do assediador sobre o assediado. Além disso, alegou a caracterização de perdão tácito, pelo contrato ter sido rescindido mais de ano após os supostos assédios. Pediu, assim, o indeferimento do pedido de indenização.

Assédio horizontal
O desembargador Eugênio Cesário afirmou que, embora a empresa classifiqueo o fato como “comportamento indevido”, a prova oral, aliada ao feito investigatório, permite concluir pela caracterização de assédio sexual horizontal, “ultrapassando os limites de mero flerte”. “O intuito libidinoso do algoz ficou evidenciado na medida em que os envolvidos não se conheciam, trabalhavam em setores distintos, a importunação maliciosa ocorria no ambiente de trabalho, pelas expressões apelativas, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia”, considerou.

O desembargador afirmou que, diferentemente da tese da defesa, o perdão tácito não ficou caracterizado pelo decurso do tempo entre a dispensa do ofensor e a rescisão do contrato de emprego da reclamante, pois houve violação aos direitos da personalidade e cumprimento do contrato de trabalho. O relator ainda destacou que o assédio vivenciado pela mulher desencadeou consequências maléficas para a saúde dela, como a síndrome do pânico.

Para o relator, nada justifica a tolerância da empresa com a conduta reiterada do agressor sem que tivesse tomado providências para cessá-la imediatamente, à primeira notícia. Eugênio Cesário ainda ressaltou que o dever de indenizar é da empresa, real empregadora da autora, responsável assim pela reparação civil da conduta abusiva praticada por seu empregado, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil.

Aplicação da norma constitucional
Por fim, Eugênio Cesário lembrou que a Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, estipulou limites para a definição do valor de indenizações, com base no salário do ofendido e a gravidade do dano. Nesse caso específico, no entanto, o relator afastou a aplicação dessa norma, por considerar que a situação em concreto de assédio moral tão grave não se resume à condição de trabalhadora, mas tem a ver com a dignidade da pessoa humana.

O magistrado aplicou a teoria da norma híbrida, ou seja, das normas de conteúdo material e processual, cuja vigência no tempo tem critérios diferentes. “Nós estamos deixando essas normas de fora, porque elas entraram em vigência depois dos fatos. Como o tempo rege o ato, a norma daquele tempo que irá regê-lo”, pontuou ao destacar que nesse caso será aplicada a norma constitucional da dignidade da pessoa humana.

Eugênio entendeu que a limitação de indenizações trazida pela reforma trabalhista não oferece um remédio, uma punição , à altura do caso. “As normas que estabelecem proteção à dignidade humana e a moral do indivíduo são de natureza constitucional e vão muito além da condição do ser humano como trabalhador para alcançá-lo como um todo”, concluiu o magistrado. Assim, decidiu majorar a indenização antes arbitrada em R$ 10 mil para R$ 30 mil. Os demais desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania

Empregada de supermercado que foi agredida por cliente será indenizada por dano moral

Uma operadora de caixa de um supermercado da região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos morais após ter sido agredida por uma cliente dentro da unidade em que trabalhava. Ao detectar erro no cupom de registro das mercadorias, a cliente agrediu verbalmente a trabalhadora e atirou alguns produtos que estavam sobre o balcão na direção dela, na presença de seguranças e supervisores. Para o juiz da Vara de Trabalho de Muriaé, Marcelo Paes Menezes, que julgou o caso, a agressão sofrida no local de trabalho repercutiu, sem dúvida, negativamente no estado psicofísico da autora, causando-lhe prejuízos emocionais de toda ordem, circunstância que atrai a obrigação de compensar o dano moral.

Em sua defesa, o supermercado negou a ocorrência dos fatos. Alegou que prestou toda assistência à colaboradora após a comunicação do ocorrido. Informou que a fiscal de caixa retirou a trabalhadora de seu posto e a levou para a sala da gerência, onde, segundo a empresa, ela foi amparada pelo gerente. “Ele ofereceu água à trabalhadora e determinou que ela parasse suas atividades por duas horas, para se acalmar”, alegou a defesa.

Porém, na visão do julgador, a defesa do supermercado, em diversas oportunidades, imputou à autora a responsabilidade pela agressão praticada contra ela. Segundo o juiz, o supermercado afirmou que “a reação desproporcional da cliente demonstra o comportamento da reclamante da ação trabalhista no desempenho de suas funções”.

O magistrado destacou, ainda, o seguinte trecho da contestação: “a cliente ficou insatisfeita porque, após a sua compra estar embalada e fechada, conferiu o cupom de compra e detectou vários erros no registro das mercadorias”. Para o juiz, “o empregador tenta minimizar a atitude violenta narrada, de modo a justificar a ação da cliente, como se fosse uma espécie de ‘castigo’ aplicado à autora por erros técnicos no exercício da função”. Segundo o juiz Marcelo Paes Menezes, “isso é inadmissível”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que ocorreu a agressão contra a trabalhadora, relatando, inclusive, que a situação causou grande abalo emocional. Segundo a testemunha, “a operadora de caixa ficou muito abalada com o episódio, chorou muito e foi amparada pelo gerente da loja”.

Outra informante do juízo acrescentou que o supermercado não tomou nenhuma providência diante do incidente mencionado. Informação que, segundo o juiz, corresponde à realidade, já que não há registro de ocorrência policial nos autos e de qualquer medida adotada para coibir a prática da agressão contra a empregada.

Para o juiz, cabe ao empregador zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho sadio e respeitoso, velando pela segurança física e garantindo a integridade moral dos seus empregados. “A empresa não cumpriu com sua obrigação. E, por isso, não se pode admitir a degradação do ambiente de trabalho, tal como retratado nos autos, sob pena de restar sem sentido a própria República, que tem, entre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana”.

Assim, diante das provas, foi deferida à operadora de caixa, como compensação, indenização por dano moral arbitrada em R$ 5 mil, nos termos do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso V, da Constituição combinados com o artigo 927 do Código Civil. A sentença foi confirmada nesse aspecto pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro e o processo já está em fase de execução.
PJe: 0010796-36.2020.5.03.0068
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Trabalhadora tem reconhecido vínculo de emprego por período de treinamento feito em instituto parceiro de empresa de “call center”

Se o empregado, antes da contratação, cumpre horário e é treinado para o trabalho a ser realizado em favor da empregadora, seu contrato de trabalho já está vigorando. Assim entendeu a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao reconhecer a relação de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa de call center, em período anterior ao anotado na CTPS.

Na ação, a mulher alegou que a prestação de serviços teve início em 14/1/2019, mas a carteira de trabalho somente foi anotada em 4/2/2019. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período não registrado, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Já a empresa, ao se defender, sustentou que o período anterior à anotação do documento seria destinado à seleção de novos empregados. Afirmou que, nessa oportunidade, os candidatos são submetidos a testes para verificação de suas aptidões, inclusive perante o instituto contratado pela empresa para esse fim. A empresa apontou se tratar de uma entidade filantrópica, voltada ao treinamento de novos profissionais.

No entanto, após analisar as provas, a magistrada deu razão à trabalhadora. Na sentença, ela repudiou a possibilidade de o período de treinamento ser considerado parte da pré-contratação, entendendo se tratar de verdadeiro período experimental, em que há vínculo de emprego. É que ficou revelado que há treinamento de futuros atendimentos a clientes da empresa e atendimentos reais. A prova revelou que a capacitação não é geral, mas sim específica para as atividades da empresa, dentro do âmbito de sua realidade e diretamente vinculada às vagas disponibilizadas.

Além disso, empregado indicado pela empresa de call center como testemunha trabalhou também como instrutor do instituto. De acordo com a juíza, esse fato não teria tanta importância se não fosse o fato de o instituto atuar em parceria com a ré, a quem aparentemente presta atendimento exclusivo. Diante do contexto apurado, a magistrada reconheceu a relação de emprego pelo período de treinamento, isto é, a partir de 14/1/2019 até 3/2/2020, razão pela qual condenou a empresa de call center a retificar a CTPS e a pagar o salário do período, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e de todas as parcelas de natureza salarial em FGTS com multa de 40%.

A decisão foi mantida pelo TRT, no aspecto. “Estão configurados todos os requisitos da relação de emprego no período, sujeitando-se a reclamante ao poder diretivo e disciplinar, pouco importando que exercido por terceiro, a quem esse poder era delegado por força da parceria havida entre as empresas, motivo pelo qual esse tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho da autora”, constou do acórdão.
PJe: 0011080-40.2020.5.03.0037
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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