Clipping Diário Nº 3997 – 22 de setembro de 2021

22 de setembro de 2021
Por: Vânia Rios

Comissão faz nova tentativa de votar reforma administrativa

Oposição anunciou ontem voto contrário ao texto

A comissão especial que analisa a reforma administrativa (Proposta de Emenda à Constituição 32/20) faz nesta quarta-feira (22) nova tentativa de votar a proposta. Inicialmente, a votação estava prevista para semana passada. Ontem, oito partidos da oposição – PT, PDT, PSB, Psol, PCdoB, Solidariedade, PV e Rede – anunciaram a decisão de votar contra a proposta.

O grupo tem a intenção de pedir ao presidente da Câmara, Arthur Lira, que retire a PEC de tramitação. Deputados reclamam também que a oposição ainda não teve acesso ao novo substitutivo que seria apresentado pelo relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA).

Apesar das críticas, o presidente da comissão especial, deputado Fernando Monteiro (PP-PE), disse estar confiante no diálogo e na votação da proposta e entende que a reunião desta quarta será o primeiro passo.

A proposta já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, onde teve a admissibilidade aprovada. Depois que tiver sua análise concluída na comissão especial, o texto seguirá para o Plenário, onde precisa ser votado em dois turnos. Em seguida, será encaminhado para o Senado.
A reunião será às 15h30, no plenário 2.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Febrac Alerta

Receita Federal nega acesso a estudos da reforma do IR e diz que dados gerariam desinformação
A Receita Federal decidiu bloquear o acesso a pareceres, dados técnicos e outros documentos que serviram de base para a elaboração da reforma do IR (Imposto de Renda). Determinação do órgão impede que cidadãos, impactados pela medida, avaliem estudos, discussões e simulações que culminaram na proposta que agora tramita no Congresso.

Nacional

Copom se reúne nesta terça-feira e taxa Selic pode ir a 6,25%
O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) se reúne, terça (21/9) e quarta-feira (22/9), para revisar os principais indicadores da economia, incluindo a taxa básica de juros (Selic). Na última reunião do comitê, no início de agosto, o reajuste da Selic foi de 1%, elevando de 4,25% para 5,25% a taxa básica. O novo reajuste esperado pelo mercado financeiro após o encontro do Comitê esta semana é o mesmo e, se confirmado, elevará a taxa a 6,25%.

Dividendos: empresas antecipam pagamentos antes da reforma do IR; vale a pena investir?
O anúncio de dividendos extraordinários da Vale (VALE3) na última semana, no valor total de R$ 40,2 bilhões, veio acima do esperado por analistas e surpreendeu o mercado financeiro. E, segundo especialistas consultados pelo InfoMoney, esse movimento deve ser ampliado para outras empresas da Bolsa diante da reforma do Imposto de Renda – abrindo oportunidade para investidores com foco em dividendos.

É questionável que precatórios levem ao colapso da máquina pública, diz consultoria da Câmara
O argumento de que a pesada conta de precatórios para 2022 causaria o colapso da máquina pública é questionável, avaliou a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, justificando que a proposta orçamentária para o próximo ano previu o pagamento dessas despesas na íntegra e mesmo assim elevou o volume dos gastos discricionários (não obrigatórios).

MEIs têm até 30 de setembro para regularizar dívidas. Veja o passo a passo
Os microempreendedores individuais (MEIs) devem regularizar suas dívidas até 30 de setembro, de acordo com a Receita Federal. De acordo com a Agência Brasil, 1,8 milhão de donos de negócios tem obrigações e tributos em atraso referentes a 2016 e anos anteriores. São empreendedores que devem individualmente mais de R$ 1 mil, contando principal, multa, juro e outros encargos. Desconsiderando o ano da dívida, o total de inadimplentes é de 4,3 milhões de MEIs, ou quase um terço da categoria.

Prazo para transação de dívida com o FGTS termina em novembro
Termina em 30 de novembro o prazo para adesão à transação na dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que possibilita ao contribuinte negociar débitos inscritos em dívida ativa do FGTS com desconto e prazo ampliado para pagamento. Essa negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida.

Proposições Legislativas

Câmara instala nesta quarta comissão para analisar PEC dos Precatórios
Será instalada nesta quarta-feira (22) a comissão especial para analisar a proposta (PEC 23/21) enviada pelo governo que muda regras do pagamento de precatórios – dívidas do governo com credores que ganharam causas na Justiça, inclusive cidadãos. O ato de criação foi lido ontem durante a sessão do Plenário.

Jurídico

Sentença é anulada após autor da ação não conseguir acessar a audiência por meio virtual
Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG anularam sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim após o trabalhador não conseguir acessar a audiência de instrução por meio virtual. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, reconheceu que houve cerceamento de defesa, determinando realização de nova audiência.

Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Presidente do STF desarma bombas tributárias
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, desarmou, pelo menos até o fim do ano, as bombas tributárias previstas para julgamento. Um interlocutor próximo ao ministro afirma que Fux não vai colocar em pauta novos temas que poderiam impactar as contas da União.

Legislação

Portaria Interministerial MTP/ME n.º 2 dispõe sobre o Fator Acidentário De Prevenção
Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2021, com vigência para o ano de 2022 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2021, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa é condenada a indenizar trabalhador readaptado pelo não pagamento de adicionais previstos em norma interna
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão do primeiro grau que condenou os Correios ao pagamento de indenização a trabalhador. A empresa foi condenada, em primeira instância, a indenizar um carteiro readaptado em nova função no tocante ao pagamento dos adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta”. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

Banco é condenado a pagar indenização de R$120 mil por manter trabalhador em “ócio forçado”
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120 mil por submeter um trabalhador ao chamado “ócio forçado”. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que ficou configurado o assédio moral na conduta do banco em manter o trabalhador no subsolo de uma agência, sem lhe atribuir tarefas, durante as seis horas diárias do expediente.

Atendente de supermercado que caiu de patins receberá indenização por danos materiais e morais
Sentença proferida na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o acidente ocasionou a perda da capacidade laborativa da vítima. Após cair em uma unidade da rede Carrefour, a trabalhadora lesionou o ombro, passou por cirurgia e teve limitações de força e movimentos. A rede de hipermercados deverá pagar indenização por danos materiais de R$ 22,5 mil e danos morais de R$ 8 mil em favor da profissional.

Mãe de mineiro morto em acidente deve ajuizar ação em nome próprio com pedido de indenização
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio de um mineiro de subsolo da Carbonífera Metropolitana S.A., de Forquilha (SC), contra decisão em que foi declarada sua ilegitimidade para ajuizar ação de danos morais e materiais em nome do empregado, morto em acidente de trabalho. Segundo o colegiado, apenas a mãe do trabalhador, como herdeira, tem legitimidade para pleitear indenização, em nome próprio.

Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal
A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Febrac Alerta

Receita Federal nega acesso a estudos da reforma do IR e diz que dados gerariam desinformação

A Receita Federal decidiu bloquear o acesso a pareceres, dados técnicos e outros documentos que serviram de base para a elaboração da reforma do IR (Imposto de Renda). Determinação do órgão impede que cidadãos, impactados pela medida, avaliem estudos, discussões e simulações que culminaram na proposta que agora tramita no Congresso.

A blindagem das informações consta de resposta do Ministério da Economia a um pedido formulado pela Folha com base na LAI (Lei de Acesso à Informação). Nela, a Receita afirma que a divulgação dos dados “poderia gerar desinformação à sociedade”.

O requerimento feito em julho pela reportagem solicitava acesso ao processo administrativo completo relativo à formulação do projeto de lei. O pedido incluía documentos, notas técnicas e pareceres.

O fisco se limitou a conceder acesso a uma nota executiva já divulgada anteriormente e que traz apenas informações resumidas e números relativos à versão final do projeto enviado ao Legislativo.

Diante da informação incompleta, a reportagem entrou com recursos, negados duas vezes pela Receita.

Na réplica, a Receita afirmou que não havia outros documentos para apresentação. Após novo recurso, o órgão insistiu na negativa e apresentou novo argumento.

“A divulgação de documentos que se referem a apenas parcelas das discussões relativas a matérias tão complexas quanto aquelas versadas no PL 2.337/2021 (reforma do IR), como ocorre com os documentos produzidos nas fases iniciais e intermediárias de tais discussões, poderia gerar desinformação à sociedade, o que contraria os objetivos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso)”, disse o órgão.

O encaminhamento final, que nega a consulta aos documentos, foi assinado pelo secretário da Receita, José Barroso Tostes Neto.

O decreto presidencial que regulamenta a Lei de Acesso estabelece que a liberação de documentos preparatórios será assegurada a partir da edição do ato.

A norma chama de preparatórios os documentos formais usados como fundamento de “tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas”.

No caso específico da reforma do IR, o projeto já foi editado e, portanto, a regra prevê a autorização da consulta.

Após a rejeição dos pedidos, um recurso foi submetido à CGU (Controladoria-Geral da União), órgão responsável por monitorar a aplicação da LAI.

Em resposta, a CGU afirmou que o processo passará por julgamento até o dia 14 de outubro, podendo haver prorrogação de prazo de mais 30 dias.

“Verificamos a necessidade de coletar esclarecimentos adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso”, disse o órgão de controle.

A página da CGU onde são apresentados os detalhes do pedido afirma que o recurso ou sua resposta contém informações sujeitas a restrição de acesso. A Receita não informou se determinou sigilo sobre os documentos.

O secretário-geral da Associação Contas Abertas, Gil Castello Branco, afirmou que o governo descumpre a LAI ao se recusar a prestar informações relativas a um ato que já foi editado.

“Desinformação é o governo não fornecer os documentos. A transparência não é um favor do burocrata de plantão. É uma obrigação para com os cidadãos que pagam os impostos”, disse.

Para ele, que compõe Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, é necessário que seja feita uma movimentação para contestar as ações do governo que reduzem os efeitos da LAI.

Na avaliação de Manoel Galdino, diretor-executivo da Transparência Brasil, o atual governo é marcado por retrocessos no cumprimento da LAI.

No caso específico da reforma do IR, ele afirmou que a Receita desrespeita a legislação ao blindar documentos que deveriam ser públicos sob a justificativa de que causariam desinformação.

“A Receita não pode dizer como as pessoas vão interpretar o documento, não cabe ao poder público julgar como as pessoas vão entender. Cabe a ele cumprir a lei, e ela diz que a informação pública deve ser fornecida. É muito grave”, disse.

O projeto do governo promove uma série de mudanças nas regras de cobrança do IR. O texto corrige a tabela de tributação da pessoa física, reduz o imposto sobre empresas e, por outro lado, recria a taxação de dividendos.

A versão inicial da proposta formulada pela Receita foi alvo de duras críticas de especialistas e empresários. O argumento era que o texto aumentava a tributação efetiva.

Após uma série de mudanças promovidas pelos congressistas, o projeto foi aprovado na Câmara no início de setembro.

O texto que recebeu aval dos deputados prevê corte da alíquota-base de 15% para 8% do IRPJ —o governo queria redução para 12,5% em 2022 e 10% em 2023—, além de corte da CSLL em até 1 ponto percentual —na maioria dos casos, cai para 8%.

Também estabelece a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos para acionistas em 15%, mas com diversas isenções —empresas optantes do Simples e do lucro presumido, por exemplo.

Foi retirada a proposta do governo que limitaria a renda para que as pessoas físicas optem pela declaração com desconto simplificado, mas o valor do abatimento caiu de R$ 16.754,34 para R$ 10.563,60.
Fonte: Folha de S.Paulo

Nacional

Copom se reúne nesta terça-feira e taxa Selic pode ir a 6,25%

Mercado financeiro prevê mais um reajuste de 1% na taxa básica de juros pelo Banco Central. Reunião de estende até amanhã

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) se reúne, terça (21/9) e quarta-feira (22/9), para revisar os principais indicadores da economia, incluindo a taxa básica de juros (Selic). Na última reunião do comitê, no início de agosto, o reajuste da Selic foi de 1%, elevando de 4,25% para 5,25% a taxa básica. O novo reajuste esperado pelo mercado financeiro após o encontro do Comitê esta semana é o mesmo e, se confirmado, elevará a taxa a 6,25%.

“Vai subir 1% e a gente espera que o Copom indique outra alta de 1%. Depois disso, deve ir desacelerando, até chegar nos 8,5% no fim do ano. Esperamos uma alta de 0,75% na última reunião do ano e uma de 0.5% na reunião de janeiro”, explica Tomás Goulart, economista-chefe da Novus Capital, instituição com menor margem de erro para a taxa Selic no último mês, de acordo com o relatório Focus.

Os economistas do mercado financeiro elevaram pela 24ª vez consecutiva a previsão para a inflação e juros em 2021. Os operadores acreditam que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) — a inflação oficial do país — atinja pelo menos 8,35% no fim do ano. Já para a Selic, a expectativa é de que chegue a 8,25%, segundo a mediana do Focus, divulgado ontem pelo BC.

“Nós acreditamos que a Selic será levada a 8,5%, mas em janeiro. Para ir além disso, teriam que ter novas surpresas para cima na inflação, e abaixo de 8,5% a gente considera difícil”, afirma Goulart.

A última divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou alta na inflação de 0,87% em agosto, a maior para o mês desde o ano 2000. Com isso, o indicador acumula variação de 5,67% no ano e de 9,68% nos últimos 12 meses.

Segundo os especialistas do mercado, o valor do câmbio este ano deverá se manter em R$ 5,20/US$. O relatório Focus também manteve a taxa de variação do Produto Interno Bruto (PIB) em 2021, em 5,04%. Já para 2022, esse cenário muda, e os economistas das instituições financeiras esperam mais redução, de 1,72% para 1,63%. Há quatro semanas, essa variação era de 2%. As expectativas para inflação e juros no próximo ano aumentaram de 4,03% para 4,10% e de 8% para 8,5%, respectivamente.

“Em 2022 tudo indica que vai ficar um pouco abaixo do projetado no Focus atualmente. Primeiro, porque está subindo a taxa de juros e, historicamente, a gente sabe que de 9 a 18 meses depois que isso ocorre, a inflação cai. O inverso também vale. Nossa projeção de PIB para 2022 é de 1%, justamente devido a essa subida de juros que irá arrefecer a atividade econômica”, explica o economista da Novus Capital.

Em uma visão otimista se comparado a outros economistas do mercado, Goulart acredita que o país deverá sentir algum alívio na inflação ainda este ano, a partir de novembro. “A gente espera que muito provavelmente outubro vai continuar bem alta inflação, mas à medida que forem chegando novembro e dezembro, a gente deve ver um arrefecimento e ter algum refresco que vai ajudar no ano que vem, mas até lá, tem espaço ainda para revisão altista de inflação de curto prazo”, ressalta.

Camila Abdelmalack, economista chefe da Veedha Investimentos, explica que o futuro para os próximos meses é imprevisível, por envolver outras questões que vão além do controle do Banco Central. “Temos a questão da crise hídrica que não sabemos como e até quando vai afetar preços. Está tudo encadeado e a gente deve ver ainda revisões para cima na inflação, impulsionadas também pelos preços de serviços que irão acelerar no segundo semestre”, alerta.

Com o novo reajuste na Selic esperado esta semana, a taxa básica de juros ultrapassará o limite superior da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional no início do ano, que era de no mínimo 2,25% e o no máximo 5,25%. O presidente do BC, Roberto Campos Neto, tem demonstrado em seus discursos mais recentes que não medirá esforços para conter a inflação.

“Vamos usar todo instrumento existente, na medida em que for preciso, para que as inflações fiquem ancoradas no médio e longo prazo”, afirmou Campos Neto, em uma dessas ocasiões.
Fonte: Correio Braziliense

Dividendos: empresas antecipam pagamentos antes da reforma do IR; vale a pena investir?

Outra forma de “driblar” a possível tributação, segundo especialistas, são as recompra de ações, que devem crescer daqui para frente

O anúncio de dividendos extraordinários da Vale (VALE3) na última semana, no valor total de R$ 40,2 bilhões, veio acima do esperado por analistas e surpreendeu o mercado financeiro. E, segundo especialistas consultados pelo InfoMoney, esse movimento deve ser ampliado para outras empresas da Bolsa diante da reforma do Imposto de Renda – abrindo oportunidade para investidores com foco em dividendos.

Isso porque o projeto de lei aprovado na Câmara prevê taxar os dividendos – hoje isentos – em 15%, além de acabar com os Juros Sobre Capital Próprio (JCP). O texto ainda precisa passar pelo Senado.

Segundo Milton Cabral, gestor de renda variável na Bradesco Asset Management (BRAM), o timing da aprovação da reforma do IR será importante, principalmente por conta da anuidade – caso a tramitação termine até 31 de dezembro, as mudanças poderão valer a partir de janeiro de 2022. “Mais que isso, é fundamental que as empresas se adiantem e já sinalizem isso para o mercado”, afirma.

Ainda sem uma definição, mas com a proximidade do fim do ano, algumas empresas têm anunciado o pagamento de dividendos extraordinários e até adiantado a distribuição de proventos.

Além da Vale, outros nomes incluem Banco do Brasil (BBAS3), Movida Locação de Veículos, Copel (CPLE6), Marcopolo (POMO4) e Rede D’Or (RDOR3).

Na segunda-feira (20), a Copel (CPLE6) também anunciou dividendos, no montante de R$ 1,4 bilhão, a serem pagos em 30 de novembro, totalizando um dividend yield (taxa de retorno com dividendo) de 8,1%. A notícia fez as ações da companhia destoarem do sentimento negativo do mercado, em meio à crise da incorporadora Evergrande, encerrando o pregão com alta de 4,7%, a R$ 6,94, enquanto o Ibovespa teve queda de 2,33%.

Na avaliação de Werner Roger, CIO da Trígono Capital, mais companhias devem anunciar o pagamento de dividendos no fim do mês. “Com o trimestre fechado, a empresa vai poder, junto com a contabilidade, ter uma noção do lucro para descarregar todo o JCP que conseguir”, diz.

Janela de oportunidade
Para Jennie Li, estrategista de renda variável da XP, o momento abre oportunidade para o investidor que busca dividendos, com nomes que podem ter corrigido nos últimos meses diante do cenário mais volátil e em meio às discussões sobre a reforma do IR.

“É uma oportunidade, lembrando que, além de o investidor poder ter renda, está investindo na valorização potencial da ação”, diz.

Nesse sentido, a estrategista da XP diz gostar de empresas que já são mais consolidadas e não têm hoje tantas avenidas de crescimento – fazendo sentido recompensar o investidor via dividendos. É o caso de grandes bancos, grandes empresas de commodities e elétricas, que tipicamente pagam mais dividendos e sofreram mais na Bolsa com a notícia da reforma tributária, diz.

A carteira recomendada de dividendos da XP contém cinco nomes. Para setembro, as ações preferidas são Copel (CPLE6), Banco do Brasil (BBAS3), Engie (EGIE3), AES Brasil (AESB3) e Taesa (TAEE11).

“No cenário macro atual, de incerteza fiscal e política, o stock picking [seleção a dedo das ações] é a forma mais favorável de investir, porque todas as preocupações macro puxaram a Bolsa para baixo, mas os bons fundamentos das empresas permaneceram”, diz Jennie.

Enrico Cozzolino, analista da casa de análise Levante, defende que o pagamento de dividendos ao acionista é sempre positivo e que o cenário atual oferece uma janela de oportunidade para quem tem essa estratégia de investimento.

Ele destaca, contudo, que é importante que o investidor entenda o porquê de a empresa distribuir proventos no momento atual: se é para adiantar o pagamento por conta da taxação de proventos; se a empresa não tem mais onde investir – terá lucro hoje, mas um crescimento menor no futuro; ou se a empresa possui muito caixa e por isso está distribuindo dividendos.

Que empresas estão na fila?
Dentre as empresas que podem adiantar o pagamento de dividendos em meio à reforma tributária, Roger, da Trígono, cita Mahle Metal Leve (LEVE3) e Tronox Pigmentos (CRPG5).

“Metal Leve pagava 100% do lucro em 2019, mas aí veio a Covid-19 e não pagaram mais. A qualquer momento podem distribuir, porque têm caixa livre e não têm dívida. Calculamos hoje um yield acima de 10% para a companhia”, diz.

Já com relação à Tronox Pigmentos, Roger lembra que a empresa distribuiu R$ 50 milhões em julho. “É uma empresa que tem muito caixa, sem dívida e, com a tributação dos dividendos no Brasil, deve aproveitar para descarregar todos os proventos possíveis”, avalia.

Em relatório divulgado no começo de setembro, o Bradesco BBI avalia que o pagamento de dividendos especiais no segundo semestre deste ano deve vir principalmente do setor de bens de capital.

Segundo os analistas do banco, há potencial para aumento de 1,6 ponto percentual na média de dividend yield (dividendo em relação ao preço da ação) direcionados pela WEG (WEGE3), Mahle Metal Leve (LEVE3), Tupy (TUPY3) e Iochpe Maxion (MYPK3).

Além disso, durante o “Gerdau Investor Day”, em setembro, executivos da siderúrgica afirmaram que poderão antecipar para este ano o pagamento de dividendos a acionistas referentes a 2021, inicialmente previstos para serem pagos em março.

Como escolher
Para Cabral, da BRAM, o que vai determinar se uma empresa é boa pagadora de dividendos é a capacidade dela de gerar caixa e investir menos em manutenção.

O executivo reforça que costumam ser empresas geradoras de caixa, robustas, com pouca dívida. Isso acontece porque são companhias grandes, melhores que concorrentes em vários aspectos e que conseguem captar dívida a preços menores.

Rodrigo Geraldes, head de ações na BRAM, vê o movimento de antecipação do pagamento de dividendos como uma sinalização de uma estrutural de capital mais positiva. “As empresas estão hoje ficando mais alavancadas com uma estrutura de capital maior – o que pode gerar valor para os acionistas”, diz.

Ainda que o mercado tenha uma percepção positiva com relação ao pagamento de dividendos e isso possa contribuir para o desempenho dos papéis na Bolsa, Cabral reforça que o negócio principal da empresa é sempre mais importante.

Ele cita como exemplo o setor bancário, que historicamente possui um dividend yield acima da média do mercado. Hoje, contudo, o mais relevante para as ações é o ciclo de aperto monetário em curso promovido pelo Banco Central. Isso porque o aumento da Selic implica em spreads maiores na distribuição de crédito, argumenta.

Na carteira do fundo de dividendos da casa, as maiores posições hoje são Vale (VALE3) e Petrobras (PETR3; PETR4). Já os bancos respondem por 16% da carteira e ocupam a terceira posição do portfólio.

Outras formas de recompensar os acionistas
Ainda que a taxação dos dividendos possa inibir a distribuição no próximo ano, especialistas consultados pelo InfoMoney destacam que há outras formas de as empresas recompensarem investidores.

Uma delas é a recompra de ações que, segundo Geraldes, da BRAM, deve aumentar em 2022. “O acionista, em geral, recebe bem esse comportamento da empresa. Ao recomprar, ela dá mais liquidez aos papéis, e oferecer liquidez é sempre positivo”.

Outra forma de minimizar a tributação, de acordo com Roger, da Trígono, é antecipar o lucro deste ano. “Empresas que têm caixa ou que conseguem tomar dívida de longo prazo para descarregar o caixa em dividendos podem fazer isso para escapar da tributação do próximo ano”, diz.

Empresas com reserva de lucro ou lucros acumulados também podem aproveitar o momento para distribuir os proventos este ano, segundo Roger.

“O acionista pessoa física recebendo o provento antecipadamente compra mais ações da empresa, com o dinheiro recebido, e aumenta sua participação, o que é positivo para companhia”, avalia.
Fonte: Infomoney

É questionável que precatórios levem ao colapso da máquina pública, diz consultoria da Câmara

O argumento de que a pesada conta de precatórios para 2022 causaria o colapso da máquina pública é questionável, avaliou a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, justificando que a proposta orçamentária para o próximo ano previu o pagamento dessas despesas na íntegra e mesmo assim elevou o volume dos gastos discricionários (não obrigatórios).

Em nota técnica publicada nesta terça-feira (21), a consultoria reforçou que o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o ano que vem foi encaminhado ao Congresso com previsão de pagamento de R$ 89,1 bilhões em precatórios e um volume de discricionárias de R$ 98,6 bilhões, sem considerar a reserva das emendas impositivas de bancadas de R$ 16,2 bilhões.

“No PLOA 2021, os gastos discricionários haviam sido orçados em R$ 96,1 bilhões, sem que se argumentasse que tal patamar implicaria o colapso da máquina pública”, afirmou a consultoria.

“Depreende-se, portanto, que o parcelamento proposto não é uma fatalidade em si mesma, mesmo considerando que tal assunto é grave e onera o Tesouro Nacional e requer discussão das medidas para evitar seu crescimento exponencial. No entanto, não pode ser um expediente orientado à abertura de espaço orçamentário para a agregação de novas despesas”, acrescentou.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, tem se referido aos precatórios como um meteoro para as contas públicas, defendendo que a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do governo para diferir a quitação de parte dessas obrigações é crucial não só para a expansão do novo Bolsa Família, mas para acomodação de uma série de despesas públicas.

Em sua nota técnica, a consultoria ponderou que a PEC pode ser considerada um “mecanismo questionável”, já que a regra do teto de gastos foi concebida para que eventuais aumentos de despesas fossem atrelados à redução de outros gastos.

A consultoria também afirmou que adiar o pagamento não diminui efetivamente a despesa pública, já que há na verdade o acúmulo de passivos da União. Também avaliou que a postergação traz o risco de elevação das despesas com juros a partir da percepção de agentes de mercado de que a PEC poderia significar menor comprometimento com a gestão fiscal.

“Não há, em suma, qualquer ganho econômico efetivo com o parcelamento de precatórios, a menos que o montante diferido fosse direcionado a investimento público com elevada taxa de retorno —o que não parece o caso”, disse a consultoria.

“O que há, reitere-se, é a abertura de espaço orçamentário para acomodar um volume maior de despesas anuais, predominantemente correntes —mesmo que meritórias no cenário de pós pandemia. A acomodação de despesa deve seguir o caminho da adequação orçamentária e da sustentabilidade fiscal”, completou.

A PEC do governo divide em dez parcelas o pagamento dos precatórios de mais de R$ 66 milhões e impõe uma limitação provisória dos pagamentos anuais de precatórios a 2,6% da receita corrente líquida, o que também sujeitará precatórios entre R$ 66 mil e R$ 66 milhões a eventual parcelamento. Pelo texto, os precatórios de até R$ 66 mil serão integralmente quitados.

Se aprovada, a PEC abriria um espaço de R$ 32,35 bilhões no Orçamento do ano que vem, calculou a consultoria, e de R$ 504,89 bilhões até 2029.

A consultoria também estimou que, considerando a dinâmica de parcelamento proposta no texto, o estoque da dívida com precatórios poderia alcançar R$ 1,88 trilhão em 2036, volume equivalente a 92% da receita corrente líquida, “sugerindo a exaustão dos recursos do Orçamento e a insolvência”.

“Enquanto a taxa de crescimento dos precatórios for maior que a taxa de crescimento da receita corrente líquida, qualquer proposta de parcelamento acabará gerando um estoque inadministrável no futuro, dado o grande acúmulo de passivos”, pontuou.
Fonte: Folha de S.Paulo

MEIs têm até 30 de setembro para regularizar dívidas. Veja o passo a passo

Débitos de cinco anos ou mais que estiverem em aberto em outubro serão enviados para inscrição na Dívida Ativa da União

Os microempreendedores individuais (MEIs) devem regularizar suas dívidas até 30 de setembro, de acordo com a Receita Federal. De acordo com a Agência Brasil, 1,8 milhão de donos de negócios tem obrigações e tributos em atraso referentes a 2016 e anos anteriores. São empreendedores que devem individualmente mais de R$ 1 mil, contando principal, multa, juro e outros encargos. Desconsiderando o ano da dívida, o total de inadimplentes é de 4,3 milhões de MEIs, ou quase um terço da categoria.

O que é ser MEI?
O microempreendedor individual costuma ser o primeiro estágio de formalização para quem quer ter a própria empresa. O cadastro como MEI pode ser feito gratuitamente, pelo portal para empreendedores do governo federal. Veja as regras para se tornar um MEI em 2021.

Como MEI, o profissional passa a ser considerado autônomo e tem seu próprio CNPJ. Assim, tem os direitos e deveres de uma pessoa jurídica. O MEI dá direito a auxílio maternidade, afastamento remunerado por problemas de saúde e aposentadoria pelo INSS. O empreendedor também pode participar de licitações para prestar serviços a órgão públicos e de programas de crédito mais favoráveis, voltados a pessoas jurídicas.

Os microempreendedores individuais fazem o pagamento de impostos de maneira unificada. Todo MEI participa do regime tributário Simples Nacional, que une guias de impostos e isenta os empreendedores de diversos tributos federais – como Cofins, CSLL, Imposto de Renda, IPI e PIS.

Em troca, o MEI paga mensalmente o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O valor desse boleto ou débito automático depende da atividade em que o MEI se encaixa, porque pode gerar incidências de taxas de ICMS ou ISS. São três enquadramentos possíveis: indústria ou comércio; prestação de serviços; e comércio e serviços juntos.

Além da atividade, o DAS também é ajustado de acordo com o valor do salário mínimo praticado no país. O DAS representa 5% do salário mínimo, além de taxas de ICMS (R$ 1 por mês) e ISS (R$ 5 por mês). Com o novo mínimo, definido em R$ 1.100 para 2021, estes são os valores mensais da DAS: R$ 56 para indústria ou comércio; R$ 60 para prestação de serviços; e R$ 61 para comércio e serviços juntos.

Vale lembrar que, mesmo que não pague uma porcentagem mensal de IR, o microempreendedor individual também precisa declarar anualmente seus ganhos referentes ao ano anterior. O dono de negócio deve preencher a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN-SIMEI), além de preencher seu Imposto de Renda na pessoa física. (Entenda como funciona a declaração de Imposto de Renda para MEI)

Como regularizar as dívidas?
O microempreendedor individual deve primeiro consultar suas dívidas no Programa Gerador do DAS para o MEI.

O MEI deve clicar na opção “PGMEI – Programa Gerador do DAS para o MEI (versão completa)”. Após entrar com seu certificado digital ou código de acesso, deve clicar em “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”.

Caso o empreendedor tenha débitos, pode imprimir um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para quitá-los. Esse processo pode ser feito tanto pelo site quanto pelo Aplicativo MEI, para smartphones com sistemas operacionais Android ou iOS.
O que acontece se as dívidas não forem regularizadas?

Os débitos referentes ao ano de 2016 e anos anteriores que estiverem em aberto em outubro serão enviados para inscrição na Dívida Ativa da União. A exceção é para MEIs que tenham feito algum parcelamento desses débitos em 2021, mesmo em caso de parcelas em atraso ou de desistência da renegociação.

MEIs que tiverem dívidas de 2017 em diante não terão suas dívidas enviadas neste momento.

O microempreendedor individual em dívida com a Receita Federal não tem seu CNPJ cancelado, mas perde diversos benefícios tributários e previdenciários. Por exemplo, o MEI pode ser excluído do Simples Nacional e ter dificuldade para obter empréstimos e financiamentos.

Além disso, a dívida será cobrada judicialmente e pode ter cobranças adicionais sobre o valor devido.
Fonte: Infomoney

Prazo para transação de dívida com o FGTS termina em novembro

Negociação envolve benefícios como desconto de até 70% e prazo de até 144 meses para pagamento

Termina em 30 de novembro o prazo para adesão à transação na dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que possibilita ao contribuinte negociar débitos inscritos em dívida ativa do FGTS com desconto e prazo ampliado para pagamento. Essa negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida.

O desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores e, por esse motivo, não há redução do valor principal nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.

A transação na dívida ativa do FGTS não abrange dívidas de Contribuição Social. Os débitos que já tenham sido parcelados anteriormente poderão ser incluídos na negociação desde que se enquadrem em alguma das modalidades disponíveis. Os interessados que tenham parcelamento ativo devem solicitar a desistência junto à Caixa Econômica Federal.
Fonte: Ministério da Economia

Proposições Legislativas

Câmara instala nesta quarta comissão para analisar PEC dos Precatórios

Será instalada nesta quarta-feira (22) a comissão especial para analisar a proposta (PEC 23/21) enviada pelo governo que muda regras do pagamento de precatórios – dívidas do governo com credores que ganharam causas na Justiça, inclusive cidadãos. O ato de criação foi lido ontem durante a sessão do Plenário.

A PEC teve sua admissibilidade aprovada na semana passada e pode sofrer modificações na comissão, que terá 34 integrantes titulares e igual número de suplentes.

Os presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco, propuseram um limite de R$ 40 bilhões para o pagamento dos precatórios em 2022. As dívidas transitadas em julgado com a União são de aproximadamente R$ 89 bilhões. O texto encaminhado pelo governo previa o parcelamento da dívida.

A instalação da comissão será às 10 horas, no plenário 9.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Jurídico

Sentença é anulada após autor da ação não conseguir acessar a audiência por meio virtual

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG anularam sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim após o trabalhador não conseguir acessar a audiência de instrução por meio virtual. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, reconheceu que houve cerceamento de defesa, determinando realização de nova audiência.

O autor trabalhou para a empregadora, que é do ramo de fundição de autopeças, com sede em Betim, de 3/2/2014 a 3/10/2018, exercendo os cargos de auxiliar industrial, operador industrial I e operador industrial II. Com o fim do contrato, o profissional ajuizou ação trabalhista e contou que, “no dia e hora designados para a audiência trabalhista, acompanhado de seu procurador, iniciou tentativa para acessar a sala de audiência a partir das 10 horas e, assim, permaneceram até as 11h30min, sem sucesso”.

Por isso, alegou que houve cerceamento de prova, diante do indeferimento pelo juízo do pedido de redesignação da audiência de instrução virtual. A audiência foi realizada no dia 4 de novembro de 2020, das 10h28min às 10h35min.

Para a relatora, ainda que os documentos anexados à manifestação apresentem apenas indícios das tentativas de acesso à audiência no horário designado, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. Segundo a julgadora, a alegação de dificuldade de conexão é crível, pela observação do que ordinariamente acontece.

“Ademais, deve ser observada a dificuldade de comprovação de alegações dessa natureza, sendo, ainda, inverossímil que o procurador simplesmente mentisse acerca dos motivos de não comparecimento à audiência, assumindo risco desnecessário de sanções processuais para o cliente ou até mesmo de sanções profissionais para si, perante a OAB”, ponderou a julgadora.

Para a julgadora, o prejuízo sofrido pelo autor é patente, uma vez que, além de ter sido inviabilizada a colheita da prova oral por ele pretendida, houve reconhecimento de confissão ficta. A magistrada registrou que, para essa nova metodologia de realização de audiências, deve haver uma flexibilização para evitar prejuízos às partes, “quando evidenciada a boa-fé processual”.

Assim, os julgadores deram provimento ao recurso interposto pelo trabalhador para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e, por conseguinte, determinar a realização de nova audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito, até novo julgamento.
PJe: 0010141-41.2019.5.03.0087 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

“A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ”, esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

“A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial”, concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.
Fonte: STJ

Presidente do STF desarma bombas tributárias

Fiel à teoria da análise econômica do direito, Fux não quer prejudicar a economia, segundo interlocutores

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, desarmou, pelo menos até o fim do ano, as bombas tributárias previstas para julgamento. Um interlocutor próximo ao ministro afirma que Fux não vai colocar em pauta novos temas que poderiam impactar as contas da União.

Um dos casos que voltou para gaveta, por exemplo, é a discussão do índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Discute-se nesse processo se, entre os anos de 1999 e 2013, a Taxa Referencial (TR) poderia ter sido usada.

Esse caso entrou e saiu de pauta algumas vezes — a última delas no mês de maio. Advogados e trabalhadores iniciaram um movimento nas redes sociais e por meio de abaixo-assinados para pressionar os ministros e tinham a expectativa de que o tema pudesse ser reincluído neste semestre (ADI 5090).

Um meteoro a menos
Se julgado e os trabalhadores saíssem vitoriosos, a União teria que achar, no orçamento federal, R$ 295,9 bilhões para aportar no FGTS, segundo dados da Advocacia-Geral da União (AGU). Sem prazo, vira um meteoro a menos, como gosta de falar o ministro Paulo Guedes, da Economia, no horizonte nublado das contas públicas.

Sem novos sustos, Guedes deve gastar o que sobra de cacife político para tentar empurrar para o ano que vem o pagamento dos precatórios. Isso tudo para tentar achar uma forma de turbinar o Bolsa Família e tentar aumentar a popularidade do presidente Jair Bolsonaro.

Ato de paz?
Esse não seria, no entanto, um “ato de paz” de Fux com o governo. Interlocutores dizem que o ministro é fiel à teoria da “análise econômica do direito”, que prega a observação das consequências econômicas das decisões, e, por esse motivo, não pretende prejudicar a economia e eventual retomada econômica após a pandemia.

O presidente do Supremo Tribunal Federal vem batendo nessa tecla já há alguns meses. Só concordou em pautar casos de impacto bilionário por muita insistência do relator ou das partes. Isso ocorreu, por exemplo, no caso da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”.

O mérito desse caso havia sido julgado em 2017, impondo uma derrota de pelo menos R$ 250 bilhões à União. Em maio deste ano, os ministros julgaram os embargos de declaração e optaram por modular os efeitos da decisão, limitando o direito às restituições que devem ser pagas pelo governo aos contribuintes.
Fonte: Valor Econômico

Legislação

Portaria Interministerial MTP/ME n.º 2 dispõe sobre o Fator Acidentário De Prevenção

Diário Oficial da União
Publicado em: 21/09/2021 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 89
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 2, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2021, com vigência para o ano de 2022 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2021, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e o Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no inciso II do art. 126 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991; no art. 202-A, § 5º, 303 e 305, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, e nas Resoluções do MF/CNP nºs 1.329, de 25 de abril de 2017, e 1.335, de 18 de dezembro de 2017,

Resolvem:

Art. 1º Serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, no dia 30 de setembro de 2021, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal):

I – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2021, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2019 e 2020.

II – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2021 e vigente para o ano de 2022, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Art. 2º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.

II – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

III – Massa Salarial – seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP/e no eSocial), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP/e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

§ 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT).

§ 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2021 a 30 de novembro de 2021.

§ 5º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará com o esgotamento do prazo para o recurso previsto no art. 3º sem que este tenha sido interposto.

Art. 3º Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 4º O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 4º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de setembro de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia

Trabalhistas e Previdenciários

Empresa é condenada a indenizar trabalhador readaptado pelo não pagamento de adicionais previstos em norma interna

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão do primeiro grau que condenou os Correios ao pagamento de indenização a trabalhador. A empresa foi condenada, em primeira instância, a indenizar um carteiro readaptado em nova função no tocante ao pagamento dos adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta”. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

O empregado foi aprovado em concurso público em 20 de março de 2013 para atuar como “agente dos correios/carteiro” e entrou em licença previdenciária a partir de 22 de fevereiro de 2016, após sofrer um derrame articular no joelho, decorrente das atividades desenvolvidas no trabalho. Alegou que, desde seu afastamento até o término da reabilitação que ocorreu em 2018, a empresa deixou de depositar os adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta” a que tem direito. Aduziu que após sua recuperação, foi readaptado, passando a exercer a nova função de “agente dos correios/suporte”. O trabalhador requereu indenização pelo não recebimento dos dois benefícios durante o período de reabilitação, além da manutenção dessas parcelas na nova função assumida após a readaptação.

Os Correios contestaram o pedido do trabalhador alegando que, ao ser readaptado, não faria mais jus ao adicional de “atividade de distribuição e coleta”, por deixar de prestar atividade postal externa em vias públicas. Quanto ao adicional “diferencial de mercado”, suprimido em 2018, o empregador afirmou tratar-se de parcela variável, de caráter temporário, não incorporada ao salário-base dos trabalhadores, além de designada a um grupo determinado de empregados. Por fim, sustentou que este benefício foi criado para compatibilizar níveis de salários regionais defasados e deixou de ser pago ao profissional por não estar previsto na remuneração do cargo de agente de correios/suporte.

O juízo de primeiro grau entendeu que a perda do adicional de atividade de distribuição e coleta viola o artigo sétimo da Constituição Federal. Segundo o magistrado que proferiu a sentença, a realocação em função compatível com as limitações não pode implicar em redução salarial, pois é alternativa de trabalho para quem sofreu redução da capacidade laborativa, visando a promoção da dignidade da pessoa humana. Assim, a supressão da parcela enseja alteração contratual lesiva, prevista no artigo n° 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto ao “adicional de diferencial de mercado”, o juízo verificou nos autos que a empresa ré não comprovou quais eram os critérios de elegibilidade, concessão, manutenção, alteração ou exclusão do benefício, evidenciando que sua retirada teve como motivo principal a reabilitação do empregado. Portanto, o empregador foi condenado ao restabelecimento dos adicionais pleiteados além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de julho de 2018, até o efetivo restabelecimento.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ordinário.  Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, observou que desde o ingresso do trabalhador na empresa, em 2013, o contrato de trabalho permaneceu inalterado. Ao analisar o laudo médico acostado à petição inicial, verificou que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o empregado possuía doença pré-existente, o que leva à conclusão de que as lesões foram, de fato, adquiridas no trabalho. Deste modo, entendeu que a supressão do “adicional de atividade de distribuição e/ou coleta” gerou redução da remuneração do empregado, violando, de fato, a norma constitucional prevista no artigo sétimo.

A magistrada elucidou que a impossibilidade de redução salarial poderia ser aplicada ainda que não houvesse comprovação da existência de nexo causal entre a doença que motivou a reabilitação profissional e o trabalho prestado. “Isso porque se trata – a reabilitação profissional – da concessão de uma nova oportunidade de trabalho para empregado que sofreu redução de sua capacidade laborativa, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho e, por óbvio, não poder acarretar prejuízo financeiro ao obreiro, que por recomendação médica teve que ser realocado em outra função”, explicou.

Quanto ao adicional de “diferencial de mercado”, a desembargadora constatou que a parcela foi originalmente instituída no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa nos anos de 1995 e 2008 e que deixou de ser paga por decisão interna da empregadora. Ademais, a relatora verificou que a norma interna criou o “diferencial de mercado” para adequar os níveis salariais de empregados da ECT por regiões, de forma a “amoldar a remuneração dos trabalhadores ao custo de vida local, tornando o emprego atrativo, para evitar elevada rotatividade de pessoal”.

Por fim, a desembargadora citou a Súmula n° 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o artigo quinto da Constituição Federal, que trata do princípio do direito adquirido, no qual as vantagens obtidas pelo trabalhador incorporam-se ao contrato de trabalho e, por força do artigo n° 468 da CLT, não podem ser alteradas se resultarem em prejuízos ao empregado.

“Neste cenário de crônica inadequação patronal, por qualquer ângulo que se analise a questão, iniludível o direito ao restabelecimento da parcela suprimida, como restou deferido pelo veredicto de origem”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo a condenação da empresa ao pagamento dos adicionais conforme sentença proferida em primeiro grau. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO n° 0101173-53.2019.5.01.0065 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Banco é condenado a pagar indenização de R$120 mil por manter trabalhador em “ócio forçado”

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120 mil por submeter um trabalhador ao chamado “ócio forçado”. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que ficou configurado o assédio moral na conduta do banco em manter o trabalhador no subsolo de uma agência, sem lhe atribuir tarefas, durante as seis horas diárias do expediente.

O trabalhador relatou, na inicial, que gozou de vários auxílios-doença acidentários, tendo sido reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso. Alegou que, após os retornos dos afastamentos, ficava de segunda a sexta-feira em uma sala de arquivo (sem janelas), sem realizar tarefas, tendo apenas que cumprir o expediente de seis horas diárias. O profissional acrescentou, ainda, que um gerente geral da agência perseguia os empregados que se encontravam em tratamento ou mesmo em situação de estabilidade previdenciária, fazendo comentários constrangedores alusivos ao fato de eles irem para a agência e não trabalharem. Dessa forma, pleiteou indenização por danos morais por “ócio forçado”, o que configuraria assédio moral.

Em sua defesa, o banco contestou a veracidade do relato do escriturário. Afirmou que o gerente acusado de perseguição pelo autor sequer laborava na agência, não tendo qualquer poder de mando e gestão na área administrativa. De acordo com a empresa, nos períodos de afastamento, o profissional laborava como advogado e, após a reabilitação, passou a desempenhar atividades variadas que não exigiam esforço ou movimento repetitivo, tais como atendimento de clientes e encaminhamento de dúvidas às áreas responsáveis da empresa.

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O juiz do trabalho Francisco Montenegro entendeu que ficou comprovado o “ócio forçado”, com um agravante: o banco não sanou a inspeção judicial realizada pelo magistrado, em 2016, nos autos de outro processo em trâmite na 1ª Região (nº 010707-04.2015.5.01.0081), envolvendo as mesmas questões. “Após a colheita de provas nos presentes autos, inclusive a constatação de mudanças no mobiliário e na existência de mesas para os trabalhadores ociosos, continua saltando aos olhos que o banco – se não lhes força ou obriga expressamente a tanto – a menos lhes induz ao ócio, isto é, à ‘geladeira’, numa espiral que se retroalimenta, a cada funcionário que sai de licença médica, retorna e passa a simplesmente não mais trabalhar”, assinalou o magistrado em sua sentença. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Campos. A magistrada observou que o trabalho (garantia expressa na Constituição Federal), não significa apenas emprego, mas sim efetivo desempenho da atividade profissional. Dessa forma, segundo ela, o modo de agir do banco desrespeitou a Constituição, constituindo abuso do direito do exercício do poder de comando do empregador e, consequentemente, violação aos direitos da personalidade do trabalhador. “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”, constatou.

De acordo com a juíza, ficou comprovado que a empregadora mantinha diversos empregados no subsolo, sem lhes atribuir tarefas, entre eles o trabalhador que ajuizou a ação. Essa situação teria perdurado após os afastamentos do profissional para tratamento de saúde. “O isolamento intencional do ambiente de trabalho, com certeza, abalou a autoestima do reclamante e afetou sua saúde mental, ficando patente a tortura psicológica sofrida com a prática de ter de comparecer ao local do trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer tarefa, ficando isolado no subsolo, cujas condições ambientais só foram melhoradas após fiscalização deste Regional”, conclui a magistrada em seu voto, mantendo a condenação do primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Atendente de supermercado que caiu de patins receberá indenização por danos materiais e morais

Sentença proferida na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o acidente ocasionou a perda da capacidade laborativa da vítima. Após cair em uma unidade da rede Carrefour, a trabalhadora lesionou o ombro, passou por cirurgia e teve limitações de força e movimentos. A rede de hipermercados deverá pagar indenização por danos materiais de R$ 22,5 mil e danos morais de R$ 8 mil em favor da profissional.

Na decisão, a juíza Ana Cristina Guedes destacou que a atividade da empresa se tornou arriscada quando ela exigiu que a empregada se deslocasse de patins. Pontuou também que não houve prova de que a mulher fora habilitada para o uso do equipamento. “E mesmo que a tivesse treinado, não se pode considerar que o empregador age de forma cuidadosa ao obrigar a empregada a patinar em um mercado cheio de pessoas e de produtos que podem cair a qualquer momento”, alertou.

A magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada. Para isso, considerou o laudo pericial, que apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com redução funcional de 9,375%. Entendeu também que as sequelas foram derivadas da queda quando a profissional patinava exercendo suas atribuições por ordem do empregador. Em sua opinião, pouco importa se o tombo ocorreu após a autora colidir com cliente (como defendeu a inicial) ou tropeçar em produto (como afirmou testemunha).

Depois de mais de um ano do acidente, a atendente foi operada do ombro esquerdo. Além disso, teve o contrato rescindido sem justa causa quando ainda realizava sessões de fisioterapia. Por essa razão, também pedia convênio médico vitalício e reconhecimento de dispensa discriminatória, ambos, porém, indeferidos pelo juízo.

Para arbitrar a indenização por danos materiais, a julgadora aplicou o percentual de incapacidade apurado na perícia sobre o salário da trabalhadora desde o desligamento até a data em que completaria 62 anos, idade mínima para a aposentadoria voluntária. Por fim, explicou que o valor definido a título de danos morais considerou, entre outros pontos, a duração dos efeitos da ofensa e as posições social e econômica da ofensora e da ofendida.
Processo: 1001082-85.2020.5.02.0028
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo,

Mãe de mineiro morto em acidente deve ajuizar ação em nome próprio com pedido de indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio de um mineiro de subsolo da Carbonífera Metropolitana S.A., de Forquilha (SC), contra decisão em que foi declarada sua ilegitimidade para ajuizar ação de danos morais e materiais em nome do empregado, morto em acidente de trabalho. Segundo o colegiado, apenas a mãe do trabalhador, como herdeira, tem legitimidade para pleitear indenização, em nome próprio.

Dependente
O espólio (bens deixados pelo falecido), representado pela mãe do empregado, na condição de inventariante, busca, desde março de 2017, o pagamento de indenização pela carbonífera em razão do acidente de trabalho. O rapaz, de 28 anos, morreu depois que o veículo que dirigia capotou e caiu sobre o seu corpo. Segundo o processo, a mãe, além de representante do espólio, era beneficiária e dependente econômica do empregado.

Direito alheio
Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) extinguiu o processo sem a análise do mérito. De acordo com a sentença, com o falecimento do empregado, o espólio não teria legitimidade para propor a reclamação trabalhista, pois estaria postulando direito alheio (da mãe) em nome próprio.

Direito personalíssimo
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) assinalou que, apesar de a lei dizer que, com a morte, a representatividade judicial passa a ser do espólio (artigo 75, inciso VII do CPC), os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes do acidente de trabalho têm como causa de pedir o sofrimento causado à mãe do trabalhador e suas dificuldades financeiras, por depender economicamente do falecido. Trata-se, de acordo com o TRT, de “direito personalíssimo e autônomo”, buscado pelos familiares da vítima, proveniente do dano reflexo (em ricochete).

Equilíbrio interior
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, explicou que os danos decorrentes do acidente que levou à morte do trabalhador comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da mãe e sua subsistência. Por isso, apenas os sucessores e os herdeiros têm legitimidade para propor a ação de indenização.

Sucessão
Conforme ressaltado pelo ministro, a hipótese não é de sucessão processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu ajuizamento. “Dessa forma, não há espaço  para  qualquer  argumento  que defenda  o  prosseguimento  da  ação reparatória em razão de sua natureza patrimonial”, assinalou.

O relator destacou que não há discordância quanto ao fato de que a mãe tem o direito de reivindicar os prejuízos decorrentes da supressão da renda que a beneficiava e do sofrimento pela perda de seu filho. Contudo, ela deve fazê-lo em nome próprio, e não por meio do espólio.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-243-22.2017.5.12.0055
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Alarme
O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistado.

Revista esporádica
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.

Limites
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal.

“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador,  pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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