Clipping Diário Nº 4014 – 19 de outubro de 2021

19 de outubro de 2021
Por: Vânia Rios

Aprovação da reforma do IR pode desorganizar a economia

O PL 2337 passou na Câmara e está em análise no Senado. Ele prevê a tributação sobre dividendos e o fim da dedução dos Juros sobre Capital Próprio

Tributaristas, economistas, empresários não enxergam outra saída para o PL 2337/21 que não seja a sua total rejeição pelo Senado. Aprovado pela Câmara, esse projeto prevê mudanças profundas no Imposto de Renda, como a volta da tributação sobre dividendos e o fim da dedução dos Juros sobre Capital Próprio.

Para especialistas no tema, a aprovação do PL pode desorganizar a economia. Um dos receios é que o texto possa estimular uma nova onda de cisões de empresas para manterem suas estruturas dentro dos limites de isenção da tributação de dividendos.

O projeto isenta as empresas do Simples Nacional, e outras de fora do regime simplificado que faturam até R$ 4,8 milhões. “Quem fatura mais vai separar a empresa para se encaixar nesse limite. O sistema tributário não pode interferir na economia dessa forma”, disse Jorge Rachid, ex-secretário da Receita Federal, durante reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), que aconteceu nesta segunda-feira, 18/10.

Outra preocupação é que, para escapar de uma tributação de 15% sobre os dividendos, as empresas recorram ao artifício da distribuição disfarçada de lucro, cuja fiscalização é complicada, exige a averiguação nota por nota. Hoje, com a tributação sobre a pessoa jurídica, esse tipo de sonegação não faz sentido.

O governo tem defendido o PL 2337 com a afirmação de que, ao se tributar os dividendos, as empresas irão reinvestir o lucro. O argumento não convence o tributarista Luiz Eduardo Schoueri, coordenador do Caeft. Para ele, reinvestir os lucros faz sentido para empresas de capital intensivo, mas não para todas as empresas, como as de Serviços.

Schoueri tem usado uma situação hipotética para exemplificar a que extremo essa situação pode chegar. “Imagine uma fábrica de VHS sendo obrigada a reinvestir seus recursos para produzir mais VHS, sendo que ninguém mais compra isso.”

Mesmo ainda em tramitação, os efeitos do PL 2337 começam a ser percebidos na forma de fuga de divisas do país, uma vez que, se aprovado o texto, a partir de janeiro de 2022, toda a distribuição dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2021 estaria sujeita à tributação. “Isso vai ter impacto na alta do dólar”, disse o tributarista durante a reunião do Caeft.

O texto que está em análise pelo Senado também acaba com a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP). Para os especialistas no tema, isso pode aumentar o endividamento das empresas.

O JCP foi criado na década de 1990 para estimular investimentos por meio de aporte de capital. Até então, quem tomava recursos de terceiros – dos bancos, por exemplo -, podia deduzir juros, mas quem usava o próprio recurso, não. O JCP equilibrou essa situação.

Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, lembra que o PL 2337 acaba com esse equilíbrio justamente em um momento em que países da Europa adotam um sistema semelhante ao JCP, do qual o Brasil foi pioneiro.

“Essa proposta é inoportuna diante dos riscos fiscais”, disse Everardo. Para ele, o único objetivo desse projeto é cumprir uma promessa de campanha para elevar a faixa de isenção do Imposto de Renda. “Mas o ganho máximo para as faixas beneficiadas será de R$ 7,20 ao mês, o que não significa nada nesse caminho inflacionário atual”, disse o ex-secretário da Receita.

Outro argumento usado pelo governo para defender o PL 2337 é obter recursos para financiar o novo Bolsa Família. Mas estudo da Instituição Fiscal Independente (IFI), do Senado, derruba essa argumentação ao calcular que a aprovação do projeto levaria a um prejuízo de R$ 35 bilhões para a arrecadação.

“Não entendemos o objetivo desse projeto uma vez que todos os segmentos da economia estão contra ele. Esse não é o momento adequado para se discutir mudanças tributárias profundas, porque não sabemos como a sociedade e as empresas sairão da pandemia”, disse Marcel Solimeo, economista da ACSP.

Direto para a lata de lixo
Mesmo sem apoio da maioria dos setores da economia, o texto foi aprovado na Câmara. De acordo com o senador José Anibal, que ocupara a vaga de José Serra, afastado para tratamento médico, “99% dos deputados não sabem em que votaram.”

O senador disse, durante a reunião do Caeft, que irá se empenhar em derrubar o projeto. “Essa não é uma reforma, é uma piada”, disse Anibal.

O próprio relator do PL 2337, o senador Angelo Coronel, em debate sobre o tema na ACSP na última sexta-feira (15/10), disse que o destino do projeto seria a lata do lixo. “Ao analisar o projeto, não podemos comungar com ele. O melhor destino é uma gaveta com cadeado e jogar a chave no mar. Ou então uma grande lata de lixo”, disse o relator.

Coronel entende que a proposta precisa ser barrada inteiramente, porque se o Senado tentar ajustar o texto por meio de emendas, ele terá de voltar para a Câmara, que pode derrubar as mudanças apresentadas pelos senadores e aprovar o texto original.

“O Ministério da Economia está brincando com o setor produtivo, o comércio e os serviços. Uma reforma só é boa quando não tira do bolso, não prejudica a geração de empregos. Por isso, temos de dar um freio nela agora, senão vai ser tarde demais”, alertou o relator.  
Fonte: Fenacon

Febrac Alerta

STF retoma na próxima semana julgamento da desoneração da folha de pagamentos
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 27 de outubro a votação da ação que tenta reverter a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia até 31 de dezembro deste ano.

Nacional

Entidades assinam manifesto contrário à reforma do IR em tramitação no Congresso
Um manifesto assinado por 88 entidades empresariais e de classes contrárias à reforma do Imposto de Renda em tramitação no Congresso Nacional será entregue nesta segunda-feira, 18, ao relator do projeto no Senado, senador Ângelo Coronel (PSD-BA).

Reforma tributária beneficiará setor bancário em 3 anos, diz diretor do BC
O diretor de Fiscalização do BC (Banco Central), Paulo Souza, disse que a reforma do IR (Imposto de Renda) beneficiará o setor bancário em 3 anos. Afirmou que o impacto no Índice de Basileia será pequeno no curto prazo e que não deve afetar fortemente o mercado de crédito.

Os efeitos da ‘tese do século’ para o comércio
Em mais um episódio da saga inspirada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer (SEI nº 14.483) favorável ao contribuinte que busca a devolução dos valores pagos indevidamente.

Com muitos desocupados, realidade de mercado de trabalho ainda é preocupante
Embora a média trimestral da taxa de desemprego na média móvel do trimestre encerrado em julho recuou para 13,7%, conforme os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de desocupados no país chega de 14,1 milhões. Especialistas consideram o o número expressivo e alertam que a realidade do mercado de trabalho ainda é preocupante.

Proposições Legislativas

PL permite seguro garantia e fiança bancária para suspender cobranças tributárias
A Câmara dos Deputados vai analisar um projeto de lei relevante para os contribuintes que discutem a exigência de tributos na Justiça. O deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) apresentou esta semana um projeto de lei complementar para prever que a cobrança dos tributos questionados em processos judiciais fica automaticamente suspensa com a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia para garantir o débito.

PEC dos Precatórios passa por teste na Comissão Especial nesta terça (19)
A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda Constitucional dos Precatórios (PEC 23/21) vota, hoje, a versão final da matéria que cria um teto para o pagamento de dívidas judiciais da União em 2022. O texto tem como relator o deputado Hugo Motta (Republicanos-PB) e transfere o pagamento de R$ 50 bilhões (do total de R$ 89,1 bilhões) em precatórios para 2023. Motta acolheu sugestão feita em setembro pelos presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.

Comissão de Trabalho discute projeto que muda nomenclatura de bombeiro civil
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados debate na próxima sexta-feira (22) o Projeto de Lei 3624/20, que altera a nomenclatura de bombeiro civil para brigadista profissional.

Falta governo agir mais fortemente em defesa da reforma administrativa, diz Lira
A PEC (proposta de emenda à Constituição) com as mudanças foi apreciada no fim de setembro pela comissão especial, mas ainda não foi pautada no plenário da Câmara por não haver votos suficientes entre a maioria dos deputados.

Jurídico

Indisponibilidade do PJe para perda de prazo recursal é rejeitada por falta de provas pelo TRT da 1ª Região (RJ)
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um trabalhador que alegou indisponibilidade do sistema PJe para justificar a perda do prazo recursal. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Ana Maria Soares de Moares, constatando inexistir prova nos autos de que o sistema não estava em funcionamento no último dia do prazo.

Trabalhistas e Previdenciários

Viúva de trabalhador da saúde que morreu de covid receberá indenização de R$ 25 mil
A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande reconheceu, como doença ocupacional, a morte por covid-19 de um técnico de enfermagem que trabalhava em uma empresa prestadora de serviços médicos. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 25 mil reais à viúva do trabalhador.

Empresa de transporte de valores tem responsabilidade objetiva sobre danos de empregado alvejado por tiros
Um vigilante motorista de carro forte, atingido por balas em várias partes do corpo em tentativa de roubo ao veículo que conduzia, terá que ser indenizado por empresa de transporte de valores em R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 30 mil por danos morais, além de receber pensão equivalente a 50% de sua última remuneração desde o acidente até os 75 anos de idade, entre outras verbas.

Reconhecido vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte, na modalidade intermitente
O julgador se baseou no “contrato de adesão” entre as partes e nos “termos de uso do motorista” para constatar a subordinação característica do contrato de emprego. “O motorista não tem outra opção para aumentar seus vencimentos, como um contratante autônomo, que se destaca no mercado pela excelência de seu trabalho, a única forma de majorar seus ganhos é atender prontamente aos chamados, seguir a rota estabelecida no GPS para evitar cancelamentos pelos clientes, colocar-se à disposição nos locais indicados pela reclamada como de maior demanda de clientes, e dedicar-se mais e mais ao trabalho, por cada vez mais horas, postando-se segundo os benfazejos critérios de excelência exigidos pela plataforma – se possível com ar condicionado, balas, boa música, para ser bem avaliado e continuar cadastrado na empresa”.

Reversão de justa causa não garante indenização por danos morais, decide TST
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um gerente de uma administradora de imóveis, demitido sob a acusação de ter sido negligente na fiscalização do tesoureiro da empresa, que desviou cerca de R$ 160 mil. A dispensa por justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, mas o gerente não conseguiu comprovar os danos morais decorrentes da demissão.

Trabalhador dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV será reintegrado
Uma empresa de recuperação de crédito de Belo Horizonte terá que reintegrar ao emprego e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado que foi dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV. A decisão é do juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Propagandista de laboratório consegue integrar prêmios nas horas extras
Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária de trabalho, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração no cálculo da parcela. Com isso, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um propagandista-vendedor de medicamento a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras.

Indenização à família de eletricista morto eletrocutado é fixada em R$ 150 mil
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 150 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela A Abreu Beneficiamentos Ltda., de Volta Redonda (RJ), à viúva e aos filhos de um eletricista que morreu eletrocutado durante o serviço. O colegiado ressaltou que, em situações semelhantes, o TST entendeu razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao arbitrado, no caso, pelas instâncias anteriores.

Homologado acordo extrajudicial entre financeira e analista de crédito com quitação geral
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre a BV Financeira S.A. – Credito, Financiamento e Investimento, de São Paulo (SP), e um analista de crédito, dando quitação geral ao contrato de trabalho com a empresa. Segundo o colegiado, não há registro dos requisitos para a validade do trato nem indícios de fraude ou desvirtuamento.

Febrac Alerta

STF retoma na próxima semana julgamento da desoneração da folha de pagamentos

Supremo marcou para o dia 27 a votação da ação que tenta reverter a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia até 31 de dezembro deste ano

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 27 de outubro a votação da ação que tenta reverter a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia até 31 de dezembro deste ano.

A ação, apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro, foi incluída na pauta de julgamentos do plenário físico da próxima semana. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

O caso começou a ser analisado no STF pelo plenário virtual (modalidade em que ministros registram seus votos no sistema do Supremo, sem que haja uma sessão para a leitura individual de cada voto) na última sexta (15).

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou contra o pedido feito por Bolsonaro. O ministro Alexandre de Moraes, porém, pediu destaque, ou seja, que o caso fosse levado ao plenário físico do STF.

Entenda
A prorrogação da desoneração foi aprovada junto ao texto da Medida Provisória 936 de 2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabelecendo medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Os congressistas incluíram um dispositivo prorrogando a desoneração de 17 setores da economia de 31 de dezembro de 2020 para 31 de dezembro de 2021.

O trecho foi vetado por Bolsonaro, mas o Congresso derrubou o veto presidencial. Na ação, que será julgada pelos ministros do STF agora, Bolsonaro e a AGU alegaram que “o processo legislativo em questão foi concluído sem a devida deliberação dos impactos orçamentários e financeiros implicados, o que compromete a sua legitimidade constitucional”.

“Não há registro, em qualquer fase da tramitação legislativa, de apresentação de estimativas a respeito dos impactos orçamentários e financeiros potencialmente gerados pela inserção do mencionado dispositivo”, argumentaram.
Fonte: CNN

Nacional

Entidades assinam manifesto contrário à reforma do IR em tramitação no Congresso

Assinado por 88 entidades empresariais e de classes contrárias à reforma do Imposto de Renda, um manifesto será entregue ao relator, o senador Ângelo Coronel

Um manifesto assinado por 88 entidades empresariais e de classes contrárias à reforma do Imposto de Renda em tramitação no Congresso Nacional será entregue nesta segunda-feira, 18, ao relator do projeto no Senado, senador Ângelo Coronel (PSD-BA).

As signatárias consideram que o Projeto de Lei 2.337/2021, que trata do assunto, foi votado na Câmara dos Deputados de forma apressada e sem a discussão merecida nas comissões temáticas da Casa, apesar de, na avaliação das entidades, a matéria ser polêmica e inoportuna.

O documento pede que o Senado Federal rejeite o projeto aprovado na Câmara e que sejam formadas comissões de juristas e economistas para a formulação de uma nova proposta para a tributação da renda no País.

“A resistência à aprovação do atual texto do projeto de reforma do imposto de renda decorre de uma indesejada inversão de prioridades, falta de transparência e clareza de impactos econômicos, interdição de debates, aumento de carga tributária para pessoas físicas e jurídicas, além da perda de arrecadação em desfavor, sobretudo, dos Estados, Distrito Federal e municípios”, diz o texto.

A reforma no IR foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 2 de setembro deste ano. A tramitação do projeto, entretanto, ocorreu em regime de urgência e não passou, como é de costume para temas de maior complexidade, por comissões como a de Constituição e Justiça (CCJ) e a de Tributação e Finanças.

A entrega do manifesto ao senador Ângelo Coronel será feita em reunião com os associados do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), que subscreve o documento.
Fonte: Correio Braziliense

Reforma tributária beneficiará setor bancário em 3 anos, diz diretor do BC

O diretor de Fiscalização do BC (Banco Central), Paulo Souza, disse que a reforma do IR (Imposto de Renda) beneficiará o setor bancário em 3 anos. Afirmou que o impacto no Índice de Basileia será pequeno no curto prazo e que não deve afetar fortemente o mercado de crédito.

Segundo estimativa do BC publicada no Relatório de Estabilidade Financeira do 1º semestre de 2021, a redução para 8% na alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica –discutida na reforma que tramita na Câmara– diminuiria o Índice de Basileia do sistema financeiro de 16,9% para 16,4% em reavaliação de créditos tributários e obrigações fiscais.

O Índice de Basileia é o requerimento mínimo de capital para a cobertura do risco de crédito no setor. Atualmente, a regra exige o piso de 11%. O nível atual está 5,9 pontos percentuais acima do mínimo.

Durante conversa em live com jornalistas, Paulo Souza disse que a reforma terá impacto no estoque de créditos tributários do setor. Mas que, ao longo dos anos, os bancos vão pagar menos impostos.

A reforma do IR (Imposto de Renda) reduz o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) de 15% para 8%. O texto foi aprovado na Câmara e tramita agora na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado. O diretor do BC disse que, independente se a queda da alíquota do imposto for para “8%, 10% ou 12,5%“, o impacto no Índice de Basileia não vai ser significativo e “vai ser recuperado ao longo dos próximos anos“.

“No 1º momento vai ter essa redução [no índice], mas a gente acredita que num prazo de 3 anos, que é o prazo normal que o sistema financeiro consegue aproveitar esse crédito tributário, praticamente teria quase 100% dessa perda inicial recuperada. E, a partir do 4º ano, todo o efeito seria benéfico para o capital do sistema financeiro como um todo”, afirmou Paulo Souza.

Segundo o Relatório do BC, o sistema financeiro tem uma margem de capital de R$ 287 bilhões.

“A reforma tributária, se aprovada pelo Congresso, impactará a rentabilidade de diferentes formas. No 1º momento, haverá reavaliação do crédito tributário, sem efeito no caixa dos bancos. No médio prazo, a alíquota menor reduzirá o dispêndio com tributos. A redução das alíquotas de tributos sobre o lucro, caso aprovada no âmbito da reforma tributária, terá impacto negativo e não recorrente no curto prazo, mas será benéfica no longo prazo“, disse o BC no documento.
Fonte: Poder 360

Os efeitos da ‘tese do século’ para o comércio

O STF decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Empresas poderão recuperar o imposto pago por, no mínimo, cinco anos

Em mais um episódio da saga inspirada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer (SEI nº 14.483) favorável ao contribuinte que busca a devolução dos valores pagos indevidamente.

No parecer, o órgão esclarece que as empresas tributadas pelo sistema não cumulativo poderão manter a parcela de ICMS embutida nos créditos de PIS/Cofins apurados nas operações de entrada. Essa interpretação contraria o entendimento da Receita Federal que, em agosto deste ano, emitiu o Parecer Cosit nº 10/2021, indicando que a decisão do STF tem como consequência a devolução, pelo contribuinte, do ICMS embutido nos créditos.

“Depois de mais uma tentativa da Receita para minimizar o rombo aos cofres públicos provocado pela decisão do STF, a PGFN, enfim, sinaliza que não vai executar as empresas que deixaram de excluir o imposto estadual nas operações de entrada, explica Régis Pallotta Trigo, do Hondatar Advogados. Mas o contribuinte deve ficar atento, avisa o advogado, pois essa interpretação não exclui completamente a possibilidade de autuação pela Receita.

Impacto da Decisão
Em decisão histórica no dia 13 de maio deste ano, o STF decidiu finalmente pela manutenção do entendimento de que o ICMS destacado no documento fiscal não pode integrar a base de cálculo das Contribuições para PIS/Cofins.

O entendimento aguardado há duas décadas deve produzir impactos expressivos para o caixa das médias e grandes empresas dos setores da indústria, comércio e serviços, tributadas pelo lucro presumido e real, que poderão recuperar o imposto pago indevidamente por, no mínimo, cinco anos.

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), encomendado pelo jornal Valor Econômico, mostra que a derrota da União pode ter gerado uma sangria de R$ 358 bilhões aos cofres do governo, em créditos fiscais para as empresas.

Formas de Recuperar
Na modulação dos efeitos, a Corte definiu que a exclusão do imposto estadual produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito da ação. Assim, os contribuintes que entraram com ação judicial até essa data, terão o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições, considerando o período de cinco anos anteriores à data do processo.

Já as empresas que buscaram a via judicial após 15 de março de 2017, ou os contribuintes que desejam ingressar com ação judicial, terão direito à devolução das contribuições do Pis/Cofins pagas a maior a partir dessa data e, também, a excluírem o ICMS da base de cálculo.

De acordo com Rodrigo Lima, sócio responsável pela área tributária na Martinelli Auditores, que analisa a situação dos clientes da King Contabilidade, é importante que as empresas que ainda não entraram com ação avaliem a melhor forma para a recuperação dos valores e custo-benefício da decisão.

Uma das possibilidades é retificar os arquivos do passado e fazer as compensações dos valores pagos a maior pela via administrativa. Outra opção é ingressar com ação, recuperando os valores sem precisar retificar os arquivos. Vale lembrar que os contribuintes que optarem pela via judicial, ao terem direito aos créditos, poderão escolher a compensação ou o recebimento por precatórios.

“Receber por meio de precatórios pode ser vantajoso nos casos de valores de créditos muito altos, pois o contribuinte só poderá fazer a compensação no prazo de cinco anos após o reconhecimento dos créditos”, explica o consultor. Além disso, é preciso avaliar com cuidado a decisão de retificar os arquivos do passado das empresas. O ponto positivo da via administrativa é a simplificação e a rapidez no processo de devolução dos valores.

Ações Judiciais
Uma das ações judiciais movidas antes da decisão do STF tem como autor o Sindilojas-SP. O Mandado de Segurança coletivo foi ajuizado em dezembro de 2006 em favor dos associados do Sindicato.

De acordo com Augusto Brederodes, do Monteiro e Monteiro Advogados Associados, a ação transitou em julgado favoravelmente em outubro de 2018. “Pelo fato de ter sido protocolada em dezembro de 2006, dá legitimidade aos associados recuperarem os valores pagos a maior desde dezembro de 2001 até os dias atuais, ou seja, 20 anos”, explica o advogado.

Podem se beneficiar da ação todas as empresas varejistas com matriz em São Paulo, associadas ao Sindicato e que formalmente aderirem ao título judicial. Os lojistas interessados podem formalizar a adesão e solicitarem a compensação ou o ressarcimento. Cerca de 300 empresas do comércio já se beneficiam da ação.

“Não há como mensurar o valor do crédito antecipadamente, pois varia de acordo com o modelo de operação da empresa. Há casos em que os valores chegam ao patamar de 2% sobre a receita bruta da empresa, nos últimos 20 anos. São valores consideráveis”, analisa o advogado.

Para Regis Pallotta Trigo, do Hondatar, não há qualquer impedimento para que as empresas aproveitem os benefícios de uma ação coletiva e outra individual, desde que sejam respeitados os procedimentos administrativos de habilitação dos créditos, sobretudo em relação à segregação dos períodos relativos a cada ação judicial, comprovando que não há aproveitamento de valores em duplicidade. “Em geral, muitas empresas não têm conhecimento do ajuizamento de uma ação coletiva pela sua entidade”, disse.
Fonte: Diário do Comércio

Com muitos desocupados, realidade de mercado de trabalho ainda é preocupante

Embora a média trimestral da taxa de desemprego na média móvel do trimestre encerrado em julho recuou para 13,7%, conforme os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de desocupados no país chega de 14,1 milhões. Especialistas consideram o o número expressivo e alertam que a realidade do mercado de trabalho ainda é preocupante.

“Existem mais de 14 milhões de desempregados, 5,5 milhões de desalentados e 13 milhões de deslocados do mercado de trabalho, que não exercem a sua profissão. Isso significa que precisamos ampliar o conceito (do desemprego), Mais de 30 milhões de brasileiros não estão conseguindo renda suficiente para a sobrevivência ”, alerta o economista Simão Silber, professor da Universidade de São Paulo (USP). A População Economicamente Ativa (PEA) é de 105 milhões, esse contingente gira em torno de 30% da PEA. “Esses brasileiros, em grande parte, são pessoas com pequena qualificação e que trabalhavam na informalidade e, atualmente, ganhararam do governo o apelido de ‘invisíveis’”, acrescenta o acadêmico.

Conforme os dados da Pnad, a população subutilizada soma 31,7 milhões de pessoas e o rendimento médio só encolhe. Em julho, foi de R$ 2.508, dado 2,9% inferior ao trimestre anterior e 8,8% abaixo do registrado no mesmo intervalo de 2020.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, no entanto, prefere citar apenas os números do mercado de trabalho formal do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), cujos dados são positivos graças ao Benefício para a Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). A empresa que adere ao programa divide o custo do empregado com o governo, reduzindo a jornada ou o salário do trabalhador, mas não pode demitir durante o período em que utilizar o benefício.

Neste ano, o Caged registrou um saldo positivo de 2,2 milhões de vagas de janeiro a agosto, em grande parte, graças ao BEm, que demorou para ser renovado em 2021. O benefício é elogiado pelos especialistas e pelo mercado.

“Esse programa foi muito positivo porque garantiu a preservação de empregos formais durante a pandemia e, neste ano, foi um acerto do governo, porque o emprego formal é muito difícil de ser gerado por ter um custo excessivo”, destaca o economista Ecio Costa, professor da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Ele reconhece que, sem o BEm, os dados do Caged deste ano poderiam estar negativos. “Até dezembro, as empresas que aderiram ao Bem não devem demitir”, destaca o economista José Luis Oreiro, professor da Universidade de Brasília (UnB). Ele lamenta, no entanto, a precarização do mercado de trabalho, os cortes recentes do governo em investimentos em pesquisa científica e as contradições do governo com medidas que pioram a imagem do país junto aos investidores, como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios, que pode ser votada nesta semana na Câmara dos Deputados. Com a medida, o governo quer abrir espaço — em torno de R$ 50 bilhões — na peça orçamentária e, assim, permitir o governo ampliar o Bolsa Família e incluir os “invisíveis”.

“A PEC dos Precatórios vai aumentar o custo de rolagem da dívida pública e aumentar a percepção de risco dos investidores. Ela permite um calote em uma dívida judicializada e que não cabe recurso”, pontua Oreiro. “O serviço da dívida está fora do teto de gastos. Bastava tirar o precatório da regra. Mas o ministro consegue transformar uma crise em um tsunami”, acrescenta.

Retomada desigual
Aliás, a famosa retomada em V que Guedes insiste em afirmar é controversa. Para analistas como Oreiro, essa curva de crescimento da economia depois da recessão provocada pela covid-19 é um K, porque, apesar de alguns verem uma recuperação da pandemia em alguns setores, ela é desigual no todo da economia.

Os mais pobres, por exemplo, só veem a situação piorar diante do desemprego elevado e da inflação oficial, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que acumula alta de 10,25% em 12 meses até setembro e amplia o fosso da desigualdade social.
Fonte: Correio Braziliense

Proposições Legislativas

PL permite seguro garantia e fiança bancária para suspender cobranças tributárias

A Câmara dos Deputados vai analisar um projeto de lei relevante para os contribuintes que discutem a exigência de tributos na Justiça. O deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) apresentou esta semana um projeto de lei complementar para prever que a cobrança dos tributos questionados em processos judiciais fica automaticamente suspensa com a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia para garantir o débito.

Advogados tributaristas consideram importante a proposta. Hoje, afirmam, os tribunais não reconhecem essas garantias para suspensão automática das cobranças fiscais discutidas no Judiciário.

O Projeto de Lei Complementar nº 160, de 2021, altera o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Inclui o seguro garantia e a fiança bancária no rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento do débito, a obtenção de liminar e o depósito integral do montante discutido são alguns dos instrumentos garantidos hoje pela lei para suspender a cobrança.

“A jurisprudência não autoriza a suspensão automática porque não está escrito no CTN. O projeto de lei vem em boa hora para sanar dúvidas a esse respeito e suprir uma lacuna de má interpretação do sistema jurídico”, afirma a advogada Daniella Zagari, sócia do escritório Machado Meyer.

Um contribuinte que entra na Justiça para anular uma cobrança fiscal, por exemplo, pode oferecer fiança ou seguro garantia. Mas, como explica Daniella Zagari, os juízes, normalmente, aceitam essas garantias apenas para fins de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), mas não para suspender a exigência do débito. “Ou seja, a execução fiscal pode ser proposta. Teria que ter uma liminar do juiz para suspender a exigência. É um tremendo contrassenso”, diz.

Na justificativa do projeto, o deputado Carlos Bezerra afirma que a mudança vem ao encontro da Lei de Execução Fiscal, que prevê, entre as formas de garantia do crédito tributário, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

“Ademais, é preciso reconhecer que a exigência de depósito integral do montante para suspensão da exigibilidade pode, em certos casos, apresentar-se demasiadamente onerosa ao contribuinte, inviabilizando sua atividade econômica”, afirma o deputado.

O advogado Maurício Luís Maioli, do escritório Feijó Lopes Advogados, considera que a mudança trará mais segurança aos contribuintes e reduz litigiosidade na Justiça. “Apesar de a mudança ser muito sutil – de garantir ou suspender a exigibilidade do débito tributário – ela tem um efeito prático muito importante”, diz o advogado.

Segundo Maioli, atualmente, ao entrar com uma ação anulatória, o contribuinte tem que fazer o depósito do total do valor. Com essa mudança na lei, poderá apresentar o seguro garantia ou fiança bancária para discutira cobrança dos tributos”, comenta.

O advogado Renan Heleno, advogado tributarista do Ferrareze e Freitas Advogados, lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por causa da taxatividade do artigo 151 do CTN e da Súmula nº 112 do STJ (REsp 1156668/DF). Pelo enunciado, “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

“A alteração legislativa será importante instrumento para rever a jurisprudência do STJ e impactará diretamente na redução da judicialização de casos em que os contribuintes precisam ingressar com ações cautelares visando suspender o crédito tributário com a consequente expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa”, diz Heleno.

Na avaliação do advogado Rogério Gaspari Coelho, do escritório Tess Advogados, o mercado bancário e o de seguros brasileiros são altamente regulados. “De um lado, a aceitação dessas garantias em nada atrapalha a cobrança do crédito tributário e, por outro, faz sentido economicamente, reduzindo o custo de litigância no país”.
Fonte: Valor Econômico

PEC dos Precatórios passa por teste na Comissão Especial nesta terça (19)

Texto do relator Hugo Motta (Republicanos-PB) cria teto para dívidas judiciais da União em 2022 e transfere pagamento de R$ 50 bilhões para 2023. Governo conta com aprovação da proposta para viabilizar o lançamento do novo programa social, o Auxílio Brasil

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda Constitucional dos Precatórios (PEC 23/21) vota, hoje, a versão final da matéria que cria um teto para o pagamento de dívidas judiciais da União em 2022. O texto tem como relator o deputado Hugo Motta (Republicanos-PB) e transfere o pagamento de R$ 50 bilhões (do total de R$ 89,1 bilhões) em precatórios para 2023. Motta acolheu sugestão feita em setembro pelos presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.

Pela proposta, o limite para o pagamento de precatórios foi calculado com base na correção pela inflação desde 2016, quando foi criado o teto de gastos. “Chegamos a um teto (para pagamento de precatórios) de R$ 40 bilhões para 2022. O que a gente traz no texto é a instituição desse teto ao longo do próximo ano, porque vamos conseguir cumprir e respeitar a lei do teto de gastos, mantendo, ano após ano, a garantia de que os precatórios continuarão a ser pagos”, disse Motta, durante a apresentação do relatório, em 8 de agosto.

O relator retirou do texto o trecho que propunha o parcelamento de superdívidas da União (acima de R$ 66 milhões) por até 10 anos. Para o presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), Eduardo Gouvêa, retirar o parcelamento em 10 anos piora bastante a PEC, porque torna a imprevisibilidade ainda maior. “Como não se sabe quanto entra de precatório todo o ano, e isso pode aumentar ou diminuir, não há uma previsão”, afirma.

Imbróglio
A PEC dos precatórios tem sido colocada como solução para resolver um dos maiores imbróglios do Orçamento de 2022, o custeio do Auxílio Brasil, novo programa social que o governo pretende colocar no lugar do Bolsa Família, criado na gestão petista. O programa tem sido a aposta do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) para tentar ganhar popularidade visando às próximas eleições.

O tributarista Mateus da Cruz, sócio da Dias, Lima e Cruz Advocacia, ressaltou que, apesar de poder viabilizar políticas públicas e liberar o orçamento da União, a postergação do pagamento de dívidas judiciais, a longo prazo, pode ter efeito inverso. “A cada ano, novos precatórios são expedidos e, ao mesmo tempo, a União tem que honrar com as parcelas vencidas e vincendas dos que já foram expedidos anteriormente”, explicou.

Vale destacar que, na última quinta-feira, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin negou o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender o pagamento de R$ 16 bilhões aos estados em precatórios referentes ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O ministro recomendou que estados e União cheguem a um acordo por meio da câmara de mediação de conflitos do STF. “Nego provimento ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo regimental e determino a remessa dos autos ao Centro de Mediação e Conciliação, do STF, para que envide a solução consensual da controvérsia veiculada nesta demanda”, determinou Fachin.

Vale-gás na pauta do Senado
O Senado promete votar, nesta terça-feira, o projeto de lei que cria um auxílio para ajudar famílias de baixa renda na compra de gás de cozinha. Segundo o projeto, o benefício será concedido a cada dois meses, variando entre 40% e 100% do preço médio de revenda do botijão de 13 quilos de gás liquefeito de petróleo (GLP) no estado em que o beneficiário resida. Terão direito ao auxílio famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; que tenham entre residentes no mesmo domicílio beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Especialistas temem “bola de neve”
Estudo encaminhado à Câmara pela Ordem dos advogados do Brasil (OAB Nacional) alerta que, se aprovada, a PEC do relator Hugo Motta, pode gerar um acúmulo de dívidas judiciais capaz de estourar o teto de gastos nos próximos anos. Segundo a OAB, a PEC irá criar um problema econômico que, hoje, não existe.

A conclusão da OAB vai na linha do que afirma Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara. “Se o pagamento dos precatórios for adiado, pode gerar uma “bola de neve” de R$ 672,4 bilhões a R$ 1,448 trilhão até o fim de 2036, quando acabaria o teto de gastos”, diz uma estimativa elaborada pela consultoria.

“A PEC 23/2021 posterga o pagamento dos precatórios, em vez de tratar a questão como oportunidade”, diz trecho do estudo da OAB.

Eduardo Gouvêa, presidente da Comissão de Precatórios da entidade, avaliou, durante audiência pública na semana passada, que a proposta contém mais de 30 violações constitucionais e, além de poder acumular dívidas com juros e correção, provavelmente irá gerar novas judicializações em razão do descumprimento do prazo para pagamento determinado pela Justiça.

“O teto, este ano, é R$ 39 bilhões. Ano que vem, vamos dizer que seria de R$ 45 bilhões, e que entrem mais R$ 90 bilhões. Então, serão acumulados mais R$ 45 bilhões, além de juros e correção dos R$ 50 bilhões que foram postergados. Essa fila (de precatórios postergados) fica interminável e imprevisível”, afirmou Gouveia. “(Os credores) vão entrar com muitas ações de indenização. Isso porque o governo, ao não cumprir o pagamento no prazo estabelecido, vai causar prejuízo a pessoas, empresas e investidores”, completou.

Teto de gastos
Ao Correio, Gouveia explicou que a solução estaria na PEC do deputado Marcelo Ramos (PL-AM, vice-presidente da Câmara), que sugere a exclusão dos precatórios do teto de gastos. “Não tem que abrir limite nenhum, tem que cumprir com precatórios fora do teto, porque é uma dívida pública, e não um gasto”, defendeu.

Segundo ele, a PEC dos precatórios fere o Estado Democrático de Direito ao descumprir decisão judicial. “O governo tem R$ 1,7 trilhão no caixa do Tesouro. E mesmo que não fosse isso, ele tem que indicar uma despesa. (…) Vamos criar uma dívida nova, porque essa está acumulando juros e correção em cima desses débitos todos, e criar outra diferente, que são as ações pelo descumprimento do prazo de pagamento dos precatórios”, alertou.

Além disso, Gouveia afirma que não há maneira eficaz de controlar o “saldo” de um teto de precatórios. “A PEC (de Hugo Motta) diz que não há como emitir precatórios além do saldo. Como irão controlar isso? É inexequível do ponto de vista prático e o Judiciário gastará bilhões somente para administrar essa loucura”, pontuou.
Fonte: Correio Braziliense

Comissão de Trabalho discute projeto que muda nomenclatura de bombeiro civil

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados debate na próxima sexta-feira (22) o Projeto de Lei 3624/20, que altera a nomenclatura de bombeiro civil para brigadista profissional.

O autor da proposta, deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), afirma que há grande confusão na população quanto à utilização do termo “bombeiro”. Ele faz um paralelo com a polícia para justificar a mudança de nomenclatura. “Nenhuma empresa de vigilância e/ou de segurança pode se intitular ‘Polícia Particular’, ‘Polícia Privada’ ou ‘Polícia Civil’, pois o termo ‘Polícia’ é do Estado. Similar tratamento deve ter o termo ‘bombeiro’.”

A deputada Erika Kokay (PT-DF), que pediu a realização do debate, no entanto, discorda da alteração sugerida. Segundo ela, a proposta “apresenta equívocos técnicos e conceituais de entendimento e interpretação” em relação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e normas legais pertinentes à profissão de bombeiro civil.

Erika Kokay diz que os dois termos constam da ABNT. Sendo que “brigadista” é usado para se referir a pessoa voluntária pertencente a uma brigada de emergência. Já a “bombeiro civil” é o profissional capacitado para atuar em serviços de prevenção e de atendimento de emergências em edificações privadas ou públicas.

O projeto está em análise na Comissão de Segurança Pública e depois seguirá para a Comissão de Trabalho.

Debatedores
Foram convidados para discutir o assunto com os parlamentares, entre outros:
– o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal (SINDBombeiros/DF), Felipe Araújo Sousa; e
– o coordenador da Comissão de Estudos de Planos e Equipes de Emergências contra Incêndio, do Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Jorge Alexandre Alves.

A reunião será realizada às 9h30 horas, no plenário 12.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Falta governo agir mais fortemente em defesa da reforma administrativa, diz Lira

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), reclamou nesta segunda-feira (18) da falta de esforço do governo para aprovação da reforma administrativa.

A PEC (proposta de emenda à Constituição) com as mudanças foi apreciada no fim de setembro pela comissão especial, mas ainda não foi pautada no plenário da Câmara por não haver votos suficientes entre a maioria dos deputados.

“Falta tudo, falta mobilização de quem defende, falta o governo agir mais fortemente com relação à [reforma] administrativa e falta a gente ter apoio de setores, e a imprensa é muito importante nisso, para se esclarecer”, disse em entrevista à revista Veja.

A PEC precisa do apoio mínimo de 308 dos 513 parlamentares, em votação em dois turnos, para ser aprovada. Se passar, o texto irá ao Senado. Lá são necessários os votos de 49 dos 81 congressistas, também em votação de dois turnos.

A proximidade das eleições e pontos controversos no texto têm afastado a possibilidade de votação ainda neste ano.

“Eu posso dizer que o governo federal está fazendo esforço em relação à reforma administrativa? Não está. Foi uma decisão do Congresso em tocar, em andar, em desenvolver”, reclamou Lira.

O governo Jair Bolsonaro (sem partido) apresentou a reforma com a intenção de racionalizar o serviço público e reduzir gastos com pessoal em setembro de 2020. Um ano depois, a PEC começou a avançar na Câmara com uma série de mudanças no texto.

Embora tenham sido apresentados relatórios que enxugavam o plano do governo, a comissão especial aprovou uma versão que desidrata menos o pacote formulado pela equipe do ministro Paulo Guedes (Economia).

O texto prevê que os novos servidores poderão perder o cargo caso tenham avaliação de desempenho insuficiente, em análise que será feita em plataforma digital e contará com a participação do usuário do serviço público.

Pela proposta, com duas avaliações insatisfatórias consecutivas ou três intercaladas, no período de cinco anos, haverá necessidade de apurar a responsabilidade do servidor por seu desempenho.

O servidor com avaliação insatisfatória poderá ter o desempenho reavaliado por uma instância revisora. Há ainda a possibilidade de reintegração se uma decisão judicial invalidar a perda de cargo, ainda que não exista vaga.

A PEC também prevê a perda de cargo se o posto for extinto por ter se tornado desnecessário ou obsoleto. Esse servidor terá direito a indenização de um mês de salário por cada ano de serviço.

Se for criado cargo com atribuições idênticas ou similares às do posto cargo extinto em até cinco anos a partir da perda do cargo, o servidor poderá ser reintegrado, mesmo que não exista vaga.

Entre outras mudanças, a PEC estabelece ainda a contratação temporária de servidores por até dez anos.

O processo seletivo para esses contratos deverá ser impessoal e simplificado, e não poderá ser firmado novo contrato com o mesmo contratado em menos de dois anos a partir do fim do contrato anterior.

Se a contratação temporária buscar atender a necessidades decorrentes de calamidade, de emergência associada à saúde ou à incolumidade pública ou de paralisação de atividades essenciais, não será necessário realizar processo seletivo. Nesse caso, o contrato terá prazo máximo de dois anos.

O Ministério da Economia monitora a tramitação e defende a aprovação da estrutura principal do texto. De acordo com relatos, a pasta estuda o texto e avalia a possibilidade de retomar por meio de MP (medida provisória) pontos da proposta que ficarem pelo caminho.

Essa decisão apenas será tomada após a aprovação final da PEC.
Fonte: Folha de S.Paulo

Jurídico

Indisponibilidade do PJe para perda de prazo recursal é rejeitada por falta de provas pelo TRT da 1ª Região (RJ)

Processo foi analisado pela Primeira Turma

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um trabalhador que alegou indisponibilidade do sistema PJe para justificar a perda do prazo recursal. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Ana Maria Soares de Moares, constatando inexistir prova nos autos de que o sistema não estava em funcionamento no último dia do prazo.

No caso em tela, um trabalhador interpôs agravo de instrumento inconformado com a decisão do juiz Guilherme da Silva Gonçalves Cerqueira, na 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento a um recurso ordinário por considerá-lo intempestivo. O reclamante argumentou que a decisão no primeiro grau considerou que o prazo recursal findaria no dia 5/3/2021, mas que nesta mesma data o TRT/1 informou a paralisação do sistema para atualização em uma sexta-feira à tarde. Naquele dia, o autor tentou protocolar o recurso, mas não obteve sucesso, segundo ele, devido ao não funcionamento do sistema.

Ao analisar o agravo, a desembargadora relatora Ana Maria Moares observou que os canais de informação de indisponibilidade do sistema não mencionam qualquer inconsistência na data de 5/3/21. Além disso, não houve qualquer publicação que mencionasse paralisação ou suspensão de prazo no Tribunal na data. Ou seja, não haveria provas de que o fato trazido aos autos pelo trabalhador ocorreu.  

Em seu voto, a magistrada assinalou que a simples alegação de indisponibilidade do sistema do PJE, sem a respectiva comprovação, não justifica alteração do término do prazo. “Cabe ao recorrente demonstrar que não teve acesso e/ou condições de apresentar o recurso ordinário dentro do octídio legal, de modo a justificar a dilação temporal para a sua interposição. Assim, o recurso ordinário efetivamente é intempestivo pois interposto fora do prazo legal previsto no inciso I, do artigo 895, da CLT”, concluiu a ela, negando provimento ao agravo.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

Trabalhistas e Previdenciários

Viúva de trabalhador da saúde que morreu de covid receberá indenização de R$ 25 mil

A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande reconheceu, como doença ocupacional, a morte por covid-19 de um técnico de enfermagem que trabalhava em uma empresa prestadora de serviços médicos. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 25 mil reais à viúva do trabalhador.

Ele morreu em agosto de 2020 e atuava em dois hospitais diferentes, um público e um privado, mantendo, em ambos, o contato com pacientes potencialmente infectados.

A companheira do trabalhador buscou a Justiça do Trabalho alegando que ele contraiu a doença em razão das funções que desempenhava na empresa, principalmente pelo fato de que não recebia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos e o treinamento apropriado.

A empresa contestou esses pontos durante a defesa e sustentou não existir culpa nem relação entre a morte do trabalhador e o local de atuação, já que o trabalhador recebeu EPI e treinamento. Argumentou ainda que, como se trata de uma pandemia, não é possível precisar o local do contágio.

Ao decidir sobre o caso, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, André Molina, explicou que para caracterizar a responsabilidade civil dos empregadores, que nesse caso é subjetiva, são necessários os seguintes requisitos: dano, ato lesivo, nexo causal e culpa.

A culpa foi caracterizada porque a empresa não conseguiu comprovar o cumprimento de todas as normas de saúde e segurança do trabalho. Apenas alegou o cumprimento de parte das regras de proteção e não apresentou controle escrito do fornecimento, treinamento e trocas dos equipamentos de proteção. Também não comprovou, documentalmente, a qualidade, prazo de validade e certificado de aprovação dos supostos EPIs fornecidos. Faltou ainda a apresentação de documentos de porte obrigatório específicos para a atividade de alto risco.

“Não havendo prova documental do PPRA, do PCMSO e do fornecimento, treinamento e substituição dos equipamentos de proteção individual para o trabalhador falecido, surge inevitável o reconhecimento da culpa patronal”, disse o juiz André Molina.

A relação entre a morte e a atividade exercida pelo trabalhador, conhecida como ‘nexo causal’, também foi configurada, segundo a decisão do magistrado.

O juiz André Molina avaliou que o ambiente de trabalho do técnico de enfermagem “era totalmente desequilibrado, poluído e submetia os trabalhadores do local ao risco potencial de contágio pela covid-19 muito superior à média da população, mesmo em um contexto de pandemia e disseminação comunitária do vírus”.

O magistrado ponderou ainda que, dentro do contexto da pandemia, não é possível precisar com exatidão rigorosa o momento em que cada uma das vítimas foi contaminada. “Logo, se formos tentar investigar e exigir prova material contundente de que o falecido trabalhador tenha se contaminado no ambiente de trabalho da reclamada, todas as demandas estarão fadadas à rejeição; nenhuma vítima será indenizada; ninguém será responsável”, analisou.

Como explica Molina, o que juridicamente importa para responsabilizar a empresa é se havia probabilidade estatística do trabalhador ter sido contaminado no ambiente de trabalho. Este ponto foi avaliado levando em conta que se tratava de um profissional de saúde, que trabalhava com colegas e pacientes potencialmente contaminados, no auge da pandemia, em um ambiente hospitalar no qual não havia o cumprimento das regras básicas de proteção. “A resposta é, probabilisticamente, positiva”, concluiu.
Cabe recurso contra a decisão.
PJe: 0000249-19.2021.5.23.0108
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Empresa de transporte de valores tem responsabilidade objetiva sobre danos de empregado alvejado por tiros

Um vigilante motorista de carro forte, atingido por balas em várias partes do corpo em tentativa de roubo ao veículo que conduzia, terá que ser indenizado por empresa de transporte de valores em R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 30 mil por danos morais, além de receber pensão equivalente a 50% de sua última remuneração desde o acidente até os 75 anos de idade, entre outras verbas.

Segundo acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, que confirmou sentença em primeiro grau, a atividade é de alto risco e resulta em responsabilidade objetiva por parte do empregador nos casos em que os trabalhadores sofrem danos no exercício profissional.

A vítima comprovou, nos autos do processo, os danos sofridos, apresentando laudos médicos e outras documentações. Em defesa, a companhia disse que não houve culpa de sua parte e alegou atuar sempre com cautela, diligência em relação à segurança, prevenção de riscos, entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outros.

Para o desembargador-relator Carlos Roberto Husek, as atitudes da companhia não são suficientes para afastar o dever de indenizar, uma vez que “os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, inclusive aqueles aos quais submete seus empregados.”

O magistrado citou ainda o art. 927 do Código Civil, que obriga a reparação, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas. “Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua atividade”, completou.
(Processo nº 0001402-35.2015.5.02.0447)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Reconhecido vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte, na modalidade intermitente

O julgador se baseou no “contrato de adesão” entre as partes e nos “termos de uso do motorista” para constatar a subordinação característica do contrato de emprego. “O motorista não tem outra opção para aumentar seus vencimentos, como um contratante autônomo, que se destaca no mercado pela excelência de seu trabalho, a única forma de majorar seus ganhos é atender prontamente aos chamados, seguir a rota estabelecida no GPS para evitar cancelamentos pelos clientes, colocar-se à disposição nos locais indicados pela reclamada como de maior demanda de clientes, e dedicar-se mais e mais ao trabalho, por cada vez mais horas, postando-se segundo os benfazejos critérios de excelência exigidos pela plataforma – se possível com ar condicionado, balas, boa música, para ser bem avaliado e continuar cadastrado na empresa”.

Esse é um trecho da sentença do juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de aplicativo de transporte. A decisão abordou o fenômeno conhecido como “uberização” e considerou que o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente, novidade trazida pela reforma trabalhista.

Na ação, o motorista alegou que prestou serviços para a empresa entre fevereiro e junho de 2020, com todos os requisitos legais da relação de emprego.

Em defesa, a empresa negou a tese do autor. Argumentou que a relação que existiu entre as partes é de natureza civil. Sustentou ser uma empresa de tecnologia com atuação no segmento da mobilidade urbana, que realiza a intermediação entre motoristas e passageiros, sendo o motorista livre para se cadastrar no aplicativo, podendo prestar serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento. Negou, enfim, a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Avanço tecnológico, ruptura de padrões e “uberização” – Na sentença, o magistrado ressaltou que o tema discutido é conhecido e se desenvolve não só no Brasil como em todo o mundo. “Com efeito, formalmente, a ré enquadra o motorista em espécie de parceria, supondo-o trabalhador autônomo e, portanto, fora do enquadramento previsto da CLT”, destacou.

Segundo pontuou o juiz, a nova realidade econômica se caracteriza pelo avanço de soluções digitais que trouxe uma ruptura nos padrões tecnológicos já estabelecidos no mercado, fenômeno definido como “uberização”, que tem impactado tanto as relações interpessoais quanto as relações trabalhistas, com potencial de se disseminar por todos os ramos da atividade econômica.

“É de conhecimento geral que a reclamada opera um aplicativo no qual o cliente/consumidor acessa a plataforma para localizar um motorista disponível para o transporte”, registrou o magistrado. Ressaltou que, no entanto, ao contrário do que foi afirmado na defesa da ré, não é apenas uma empresa de tecnologia de intermediação de serviços:”(…) ela presta esses serviços de transporte, conectando de maneira inteligente usuários e prestadores de serviços, mediante oferta ao consumidor de um transporte que, de outra maneira, poderia o cliente dispensar, inclusive com uso de meios pessoais ou coletivos de locomoção”, completou.

Nas palavras do julgador: “Essa expertise é realmente louvável, desde que colocada em benefício de toda a sociedade e com atendimento da legislação social”.

Na visão do magistrado, se a empresa de Tecnologia” fosse mesmo mera plataforma de conexão entre clientes e prestadores de serviços, estes poderiam estabelecer preços das corridas e não se veriam submetidos a quaisquer controles de desempenho pela plataforma, mesmo que para fim de acesso a campanhas promocionais ou descadastramento. Além disso, não estariam os clientes sendo conectados de modo aleatório aos motoristas com base em critérios de lucro da própria plataforma (e não da conveniência do motorista ou do cliente).

“Repita-se, a reclamada e outras empresas do gênero ofertam expertise engenhosa e fundamental no mundo moderno, mas que não versa sobre conexão de contratos autônomos entre clientes e motoristas”,  frisou o juiz.

Na decisão, o julgador lembrou que, ao cliente, não importa quem o atende, mas a rapidez ofertada pela plataforma na localização do motorista e a tarifa cobrada – mesmo que paga diretamente pelo consumidor ao motorista (o que depende de algoritmos de ofertaprocura estabelecidos pela plataforma). Ao motorista, cabe apenas atender aos chamados e seguir os critérios exigidos pela plataforma, de preferência oferecendo mimos aos clientes para ser bem avaliado e continuar cadastrado.

Escolha dos horários de trabalho X relação de emprego- De acordo com o magistrado, a escolha de horários de trabalho há muito não é elemento do contrato de emprego, seja pela instituição do contrato a tempo parcial, como também, mais recentemente, pela instituição no direito brasileiro do contrato de trabalho intermitente. “Essa nova modalidade – de contrato intermitente – permite tanto às empresas, como aos empregados, a definição da demanda de trabalho passível de atendimento.”

Para o juiz, a relação que se desenvolveu entre as partes configura o chamado contrato de trabalho de natureza intermitente, na forma prevista no artigo 443, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Meios telemáticos de controle e supervisão do trabalho- Na sentença, o magistrado lembrou que, nos termos do artigo 452-A, parágrafo 1º, da CLT, no contrato de trabalho intermitente, a comunicação pode ser feita por qualquer meio eficaz, o que inclui o telemático, tendo em vista que o artigo 6º da CLT, em seu parágrafo único, define que: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Possibilidade de recusa aos chamados X Avaliação de desempenho- A possibilidade de recusa aos chamados dos clientes, na visão do juiz, não é suficiente para descaracterizar o contrato de emprego na modalidade intermitente. Mas ele ressaltou que essas recusas podem gerar impactos negativos na avaliação de desempenho do empregado.

Sobre o chamado “desempenho”, o juiz considerou importante citar trechos de documento apresentado no processo, o qual retrata, nas palavras do julgador, “a empresa em sua informal interlocução com seus empregados”:

“O que é Desempenho?
O nosso Desempenho é a proporção entre a quantidade de corridas que finalizamos e a quantidade total de corridas que recebemos no aplicativo. Ou seja, as corridas que a gente cancela pioram o nosso Desempenho.

É importante lembrar que se a gente demora mais tempo que o previsto para chegar até quem pediu a corrida e esse passageiro cancela, o Desempenho também é afetado. Mas é claro que se esse cancelamento acontece durante o tempo correto previsto, a nossa taxa não cai!

O ideal é que toda vez que recebemos uma corrida a gente siga pelo caminho indicado pelo GPS para buscar quem pediu, assim chegamos mais rápido e evitamos o impacto no nosso Desempenho caso o passageiro cancele.

O Desempenho é super importante para nossa participação nas campanhas da plataforma.

Posso ser bloqueado devido à minha nota?

Para empresa, a experiência que todo mundo tem durante as corridas é muito importante.

Por isso nós que dirigimos podemos avaliar os passageiros, assim como quem pede o serviço pode nos avaliar também.

Para garantir esse controle de qualidade, foi criado o Programa de Excelência para a gente. A avaliação do programa ocorre semanalmente e analisa as notas e o aceite das últimas 4 semanas, desde que a gente tenha feito pelo menos 6 corridas nesse período. Se, durante o período das 4 semanas avaliadas, nossa avaliação média for igual ou menor a 3,99 ou a taxa de aceite de corridas for menor que 80% poderemos ser suspensos temporariamente. “A suspensão dura 48 horas e recebemos uma notificação para que a gente saiba que precisa dar uma atenção especial ao serviço que estamos prestando.”

Contrato de adesão entre o motorista e a empresa de tecnologia X Liberdade de atuação do profissional – Na análise de Queiroz Gonçalves, o contrato de adesão entre o motorista e a plataforma  deixa claro que a liberdade de aceite do motorista – que se coloca à disposição em determinado horário – não é tão grande como se quer fazer crer. Uma vez aceitando as corridas, ressaltou o juiz, o motorista deve seguir fielmente os padrões de qualidade da companhia – esta sim a verdadeira prestadora de serviços, incluindo o tempo de atendimento (para que não haja cancelamento pelo cliente), o cumprimento da rota do GPS, bem como as orientações de limpeza do veículo e fineza de trato.

Ao formar sua convicção, o julgador se amparou no item 6.1 do contrato de adesão entre as partes, segundo o qual: “O motorista parceiro aceita que será avaliado pelos passageiros e pela empresa com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e cancelamento de corridas. O motorista parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter sua licença de uso do aplicativo cancelada. Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o motorista parceiro também poderá ter sua conta cancelada (resultando impedimento de acesso ao aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da plataforma.”

Relação de emprego configurada – Com base nas circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu estarem presentes, no caso, os elementos da relação de emprego, estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 443, parágrafo terceiro, da CLT.

“Nos termos do artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Como se vê, o primeiro pressuposto da relação de emprego é o trabalho prestado por pessoa física, obviamente preenchido pelo reclamante.” – destacou, na sentença.

Pessoalidade – O juiz entendeu que este requisito também foi preenchido, tendo em vista que o motorista prestava os serviços pessoalmente, com expressa previsão contratual de que a atividade não poderia ser realizada por outra pessoa.

Para fundamentar seu entendimento, o julgador citou alguns trechos do “Termos de Uso” apresentado no processo: “O perfil do motorista parceiro é exclusivo e intransferível. O motorista parceiro compromete-se, mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua conta com terceiros, sendo vedada a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato da conta do motorista parceiro, além de encaminhamento do caso às autoridades para análise de eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis.”

E, na sentença, o magistrado, mais uma vez, foi enfático: “A pessoalidade inclusive é fator de excelência dos serviços prestados pela empresa de tecnologia, que se atribui o direito – para garantir a idoneidade dos seus motoristas – a conferir-lhes os antecedentes criminais”. Citou, no aspecto, o item 3.2 dos termos de uso: “Após receber a documentação de cadastro, a plataforma efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do motorista parceiro. A empresa também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável.”

De acordo com magistrado, essa garantia de pessoalidade tem o objetivo de assegurar a confiabilidade e idoneidade do motorista, já que é a imagem da empresa que está em jogo, e não a imagem do motorista ou “suposto prestador de serviço”. E essa pessoalidade, completou o juiz, está assegurada não apenas na contratação (cadastro do motorista), mas também durante a prestação de serviços, como demonstra o item 3.3.1 dos “termos de uso” também transcrito na sentença: “A Plataforma se reserva o direito de solicitar documentos adicionais para confirmação de cadastros, bem como outros métodos de identificação e autenticação do motorista parceiro (como, por exemplo, reconhecimento facial), por ocasião do cadastro e enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo. Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da Plataforma”. O perfil do “motorista parceiro” é exclusivo e intransferível, conforme cláusula 3.3 do documento denominado “Termos de Uso Motorista”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, tornam evidente a existência da pessoalidade na prestação de serviços do autor.

Segundo observou Queiroz Gonçalves, o veículo utilizado na prestação de serviços é registrado apenas como um instrumento de trabalho, sempre vinculado a uma pessoa física devidamente cadastrada, com necessidade de foto para identificação.

Onerosidade – Em relação à onerosidade, o juiz ressaltou não haver dúvidas quanto à presença desse requisito da relação de emprego, já que o autor poderia auferir seus ganhos por meio do “cartão” ou de sua conta bancária, conforme cláusulas dos Termos de Uso. “O fato de o pagamento se efetivar por meio eletrônico, através de empresa administradora, não tem o condão de retirar referida conclusão, porquanto foi a própria reclamada quem contratou tal empresa intermediadora, para esse fim”, conclui o juiz.

Não eventualidade – Para o magistrado, o requisito da não eventualidade também esteve presente, tendo em vista que o autor prestava serviços de forma habitual à empresa de tecnologia, atendendo a sua atividade fim. “Pouco se dá o nome que se atribua a essa atividade-fim, o que se tem como importante é que a atividade não era do motorista, que apenas seguia rotas para não ter corridas canceladas pelos clientes, e devia atender o máximo de chamadas possível, para não ter sua conta cancelada pela reclamada”, destacou, na sentença.

A reforma trabalhista e o surgimento de nova espécie de contrato de trabalho – O julgador lembrou que, com a Lei nº 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, uma nova espécie de contrato de trabalho surgiu, em que o empregador disponibiliza o serviço e o trabalhador tem a possibilidade de aceitá-lo ou não. Trata-se do contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Na visão do julgador, foi este o tipo de contrato que existiu entre as partes.

“Com efeito, os motoristas podem deixar de trabalhar em determinado dia, sem a necessidade de anuência da reclamada, ainda que de forma limitada. A reclamada disponibiliza o serviço e o reclamante tinha a possibilidade de aceitá-lo ou não, inclusive de forma tácita, ainda que a taxa de recusa seja monitorada pela ré para fins de desativação’” – explicou, na sentença.

Subordinação – Por fim, o magistrado passou à análise da subordinação, elemento essencial da relação de emprego e o principal diferenciador entre o trabalhador empregado e aquele que exerce sua atividade profissional de forma autônoma.

E, para o julgador, a prova testemunhal e principalmente documental (esta considerada mais segura pelo juiz, por retratar as condições contratuais entre as partes), revelou, com toda a clareza, a existência de subordinação do autor perante a empresa de Tecnologia.

Queiroz Gonçalves explicou que, no contrato de trabalho, a subordinação jurídica pressupõe uma ingerência da empresa no “modus operandi” do trabalhador, ou, na forma como o trabalhador executa o serviço.

No caso, a empresa negou a presença de qualquer ingerência sobre a forma de prestação de serviços do motorista. Afirmou que ele possuía ampla autonomia e era livre para escolher o trajeto, assim como quantas e quais corridas desejava aceitar. Entretanto, não foi o que se observou da prova testemunhal emprestada, utilizada no processo por convenção das partes, que demonstrou que a recusa de corrida impactava no desempenho do motorista.

Pelos relatos das testemunhas, caso os motoristas deixem de aceitar ou cancelem corridas, isso afetará a sua taxa de desempenho. Havendo cancelamentos sequenciais ou reiterados, ele será punido com o impedimento de receber chamadas por alguns minutos, tempo que vai aumentando, caso os cancelamentos continuem.

Em depoimento, o representante da ré afirmou ser possível atribuir bônus aos motoristas, por exemplo, se há uma demanda muito grande.

“Veja-se que a reclamada fixava o preço das tarifas unilateralmente, sem qualquer possibilidade de interferência do motorista; permitia a avaliação dos serviços prestados pelos motoristas, o que impactava na taxa de desempenho do motorista; aplicava punições aos motoristas que recusavam corridas reiteradamente. Enfim, o motorista apenas faz a adesão aos termos do contrato da reclamada, sem possibilidade alguma de discussão de suas cláusulas.”, concluiu o julgador.

Existência da relação de emprego – Por essas razões, foi reconhecida a relação de emprego entre o autor e a empresa de tecnologia, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, pelo período de 14/2/2020 a 8/6/2020 e salário mensal de R$ 1.200,00.

Em depoimento, o autor reconheceu que, embora ativo em outros aplicativos, ele efetivamente não os utilizava, o que, contudo, foi tido como irrelevante para o entendimento adotado na sentença, tendo em vista que a exclusividade não é requisito da relação de emprego.

Quanto ao salário, foi acolhido o valor informado pelo autor, ao fundamento de que a plataforma tem controle de todas as tarifas recebidas e, pela aplicação do percentual que lhe cabe, também dos valores auferidos pelo autor, embora não tenha comprovado remuneração diversa.

O autor afirmou que seu perfil foi bloqueado pela ré e, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, por não haver prova em sentido contrário, entendeu-se que a ruptura contratual se deu por dispensa sem justa causa.

Condenação – Com esses fundamentos, a empresa de tecnologia foi condenada a registrar o contrato na carteira de trabalho do motorista, na modalidade intermitente, com admissão em 14/2/2020, salário mensal médio de R$ 1.200,00, e saída em 07/7/2020, já considerada a projeção do aviso-prévio (artigo 487, parágrafo 1°, da CLT), tendo em vista o reconhecimento da dispensa sem justa causa do trabalhador. A ré deverá pagar a ele o aviso- prévio indenizado, no valor de R$ 1.200,00; 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais mais 1/3 (4/12).

O magistrado aplicou à empresa a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477,  parágrafo 8º, da CLT”, registrou, na sentença.

Foi determinado que a empresa de tecnologia comprove a integralidade dos depósitos para o FGTS em relação a todo o período do contrato de trabalho, assim como sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com o acréscimo da multa de 40%, sob pena de indenização equivalente. Ela deverá fornecer as guias TRCT e a chave de conectividade social ao trabalhador para saque da quantia devida, no prazo estabelecido de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.

O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas 2º Grau – Cejusc-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação. Foi homologado o acordo no valor de R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Reversão de justa causa não garante indenização por danos morais, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um gerente de uma administradora de imóveis, demitido sob a acusação de ter sido negligente na fiscalização do tesoureiro da empresa, que desviou cerca de R$ 160 mil. A dispensa por justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, mas o gerente não conseguiu comprovar os danos morais decorrentes da demissão.

Na reclamação trabalhista, o profissional, gerente administrativo por mais de 15 anos e demitido sob a acusação de desídia, disse que o tesoureiro, numa operação fraudulenta e criminosa, falsificara documentos da empresa para viabilizar a transferências dos valores para a conta de sua esposa. Ele argumentou, entre outros pontos, que não tinha obrigação de fiscalizar, controlar ou revisar do trabalho do tesoureiro.

O juízo de primeira instância reverteu a justa causa, por entender que o gerente administrativo financeiro e o gerente comercial tinham igual responsabilidade, mas o último não sofrera nenhuma punição. A sentença também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, considerando que a reputação do empregado fora abalada pela demissão por uma justa causa inexistente, que  o relacionava à fraude praticada por outra pessoa.

Em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença quanto à reversão da justa causa, mas afastou a indenização. Segundo o TRT-10, não houve exposição do empregado em razão da dispensa nem foi evidenciado efetivo transtorno “além dos naturais infortúnios” decorrentes do ato.

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa em juízo só justifica o dever de reparação quando for fundada em ato de improbidade não comprovado, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Para o magistrado, esse não é o caso dos autos.

Além disso, o ministro destacou que, no trecho da decisão do TRT transcrito no recurso, não era possível verificar as circunstâncias que fundamentaram a aplicação da justa causa. Assim, em razão da transcrição insuficiente, não foi demonstrado, de forma satisfatória, o prequestionamento da matéria objeto do recurso, como exige o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
679-95.2016.5.10.0014
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhador dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV será reintegrado

Uma empresa de recuperação de crédito de Belo Horizonte terá que reintegrar ao emprego e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado que foi dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV. A decisão é do juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o trabalhador, em 22/9/2020, ele informou à supervisora, via aplicativo WhatsApp, seu afastamento das atividades por motivo de saúde, amparado em atestado médico. Relatou, na ocasião, ter descoberto, em exame recente, ser portador do vírus HIV, estando em tratamento de saúde em função da doença e de outros agravos de ordem psiquiátrica dela decorrentes, como ansiedade, depressão e síndrome do pânico.

De acordo com o profissional, ao retornar do afastamento, foi surpreendido com sua dispensa imotivada em 6/10/2020, circunstância que, além de retirar os meios para o próprio sustento, acarretou a interrupção do tratamento médico em curso.

Para o juiz é sabido que vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o direito potestativo de dispensa. O que significa, segundo o magistrado, que o empregador poderá dispensar o empregado sem a necessidade de justificar o ato, isso em razão da falta de lei que regulamente a garantia prevista no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal.

Entretanto, de acordo com o julgador, igualmente certo é que a dispensa do empregado não pode se operar em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. Pelo  artigo 1º da Lei 9.029/95, “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”.

O TST editou a Súmula 443, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Ao avaliar o acervo probatório constante dos autos, o juiz entendeu que “há subsunção dos fatos à hipótese da dispensa discriminatória, uma vez que a dispensa ocorreu poucos dias após a comunicação pelo obreiro de sua condição soropositiva”.

Dessa forma, o magistrado determinou a imediata reintegração do autor ao emprego, com o consequente restabelecimento da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à soma de R$ 20 mil. O juiz deferiu ainda o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, da data da dispensa até a efetiva reintegração, observados os reajustes previstos nas normas coletivas, e garantida a integralidade dos depósitos de FGTS.

O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente da natureza grave da conduta discriminatória que lesou o autor em sua imagem e saúde, com caráter compensatório e pedagógico, nos termos do artigo 223-G, da CLT.

A empresa ainda tentou recorrer, mas o valor do depósito recursal foi insuficiente. Por isso, ela foi intimada a complementar o valor depositado, no prazo de cinco dias úteis. O trabalhador informou que foi reintegrado ao emprego, porém a empresa não reativou o seu plano de saúde. Por essa razão, a empresa foi intimada também a regularizar o procedimento, para cumprir integralmente a decisão judicial, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 20 mil. Por fim, a empresa tentou também recorrer ao TST, mas o recurso não foi aceito, por ausência dos pressupostos processuais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Propagandista de laboratório consegue integrar prêmios nas horas extras

Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária de trabalho, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração no cálculo da parcela. Com isso, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um propagandista-vendedor de medicamento a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras.

O propagandista-vendedor disse, na ação trabalhista, que atuava nas cidades de Divinópolis, Belo Horizonte, Contagem, Betim, Itaúna, Pará de Minas e Formiga (MG), com remuneração composta de salário fixo e parcela variável. Após a jornada, gastava cerca de 2 horas diárias para tarefas como trocar mensagens com colegas e clientes, colocar e conferir o material de propaganda no carro e elaborar relatórios.

Segundo ele, seu trabalho incluía, também, participação em jantares com clientes e viagens para participação em reuniões, convenções e eventos que extrapolavam sua jornada regular. Pediu, assim, o pagamento de horas extras.

Prêmios
O laboratório, em sua defesa, disse que o propagandista desempenhava atividades exclusivamente externas, sem se submeter a controle de jornada. Também sustentou que o empregado nunca exercera a função de vendedor, mas apenas a de propagandista, e que os prêmios pagos tinham como base a cobertura das cotas de vendas nacionais, feitas por vendedores especializados.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao deferir o pagamento de parte das horas extras, enquadrou o propagandista como comissionista misto e determinou que o cálculo seguisse a Súmula 340 do TST, que, em relação às comissões, garante o direito apenas ao adicional sobre as horas efetivamente trabalhadas. O fundamento é que o trabalho em horário extraordinário já é remunerado pela própria comissão.

Parcelas distintas
No recurso de revista, o propagandista sustentou que recebia prêmios, e não comissões. Seu argumento é que se tratavam de parcelas distintas, pois os prêmios decorrem do alcance de metas, e as comissões, das vendas efetuadas. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 340, garantindo-lhe o direito às horas extras integrais.

A relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, assinalou que o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. “Nessa lógica, é inaplicável a Súmula 340”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma determinou a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional. Com informações da assessoria do TST.
RR-11235-70.2016.5.03.0138
Fonte: Revista Consultor Jurídico


Indenização à família de eletricista morto eletrocutado é fixada em R$ 150 mil

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 150 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela A Abreu Beneficiamentos Ltda., de Volta Redonda (RJ), à viúva e aos filhos de um eletricista que morreu eletrocutado durante o serviço. O colegiado ressaltou que, em situações semelhantes, o TST entendeu razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao arbitrado, no caso, pelas instâncias anteriores.

Sem condições de segurança
O acidente ocorreu em 2015, alguns meses depois de o eletricista ter sido contratado, quando ele recebeu uma descarga elétrica de 380 volts. Segundo as testemunhas, o supervisor o havia designado para a tarefa sem convocar reunião para verificação das condições de segurança.

Sofrimento incalculável
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda responsabilizou a empregadora, que executa serviços de beneficiamento de aço, e a condenou a pagar pensão mensal de 2/3 da última remuneração do eletricista e reparação de R$ 300 mil por danos morais.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, levando em conta que o acidente de trabalho fatal havia repercutido intensamente no núcleo familiar do empregado. Segundo o TRT, “o sofrimento pela perda prematura do companheiro e do pai é presumido e incalculável”.

Esforços
No recurso de revista, a empresa sustentou que o valor da condenação não levava em consideração o fato de que não medira esforços para minimizar os prejuízos sofridos pelos familiares, custeando integralmente os tratamentos aos quais foram submetidos, inclusive psicológicos e psiquiátricos, e os medicamentos por eles utilizados.

Jurisprudência do TST
O relator, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, por um lado, o quadro fático não deixa dúvidas sobre a gravidade do abalo moral sofrido pela família. Por outro, o montante de R$ 300 mil deve ser reduzido para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa dos autores da ação nem encargo financeiro desproporcional para a empregadora.

O ministro lembrou que o TST já examinou casos análogos de dano moral decorrente do falecimento do empregado por choque elétrico e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao fixado neste caso, citando diversos julgados.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-101842-56.2016.5.01.0342
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Homologado acordo extrajudicial entre financeira e analista de crédito com quitação geral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre a BV Financeira S.A. – Credito, Financiamento e Investimento, de São Paulo (SP), e um analista de crédito, dando quitação geral ao contrato de trabalho com a empresa. Segundo o colegiado, não há registro dos requisitos para a validade do trato nem indícios de fraude ou desvirtuamento.

Renúncia
O analista trabalhou para a BV de 2009 a 2019. O acordo previa o pagamento de uma indenização de R$ 53 mil, em parcela única, e estabelecia que, uma vez homologado em juízo e efetuados os pagamentos e cumpridas as condições, o trabalhador renunciava aos eventuais direitos relativos ao contrato de trabalho.

Em sua manifestação no pedido de homologação, a empresa informou que os valores diziam respeito ao aviso prévio proporcional e a diferenças de participação nos lucros e de FGTS, com natureza indenizatória.

Acordo extrajudicial
O artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta das partes, que têm de estar representadas por advogados diferentes.

Quitação restrita
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o acordo lícito, mas afastou a possibilidade de quitação genérica de parcelas que não constassem do documento, limitando-a aos direitos especificados no processo. Segundo a sentença, a quitação geral só seria possível em acordos firmados em juízo.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o qual, apesar da concordância manifestada pela empresa e o empregado, o Judiciário não tem apenas a função homologatória, mas deve analisar os termos acordados.

Negócio jurídico válido
O relator do recurso de revista da financeira, ministro Alberto Bresciani, observou que, não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na lei nem indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há impedimento à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do contrato de trabalho extinto.

Ele citou precedentes de outras Turmas do TST no sentido de que a mudança introduzida na CLT, ao criar a chamada jurisdição voluntária, permite a homologação judicial de transações extrajudiciais, cabendo ao Judiciário rejeitar o acordo integralmente caso verifique violação a dispositivos legais ou vícios de consentimento, mas não modular o seu conteúdo e homologá-lo apenas parcialmente.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado.
Processo: RR-1000129-18.2019.5.02.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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