Clipping Diário Nº 4021 – 29 de outubro de 2021

28 de outubro de 2021
Por: Vânia Rios

Empresas poderão contestar cobrança da Previdência para custear acidentes de trabalho

Começa na próxima segunda-feira, 1º de novembro, o prazo para empresas de todo o Brasil contestarem o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice aplicado pela Previdência Social sobre a folha salarial para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP para o próximo ano irá variar de 0,5 a 2 e irá incidir todos os meses.

O índice é calculado pela Previdência a partir dos dados analisados em mais de 3,35 milhões de empresas do País, de todos os portes. Ele considera o grau de risco desses estabelecimentos, divididos por segmentos. Assim, empresas de um mesmo ramo econômico têm seus dados cruzados e se submetem a determinado fator – se tiverem índice de acidentes menor do que a média, ganham bônus; se for maior, são penalizados.

Qualquer valor a partir de 1 significa oneração às empresas, mas mesmo aquelas que se incluem na chamada “faixa bônus”, entre 0,51 e 0,999, podem perder dinheiro, uma vez que um erro no repasse de informações pode significar uma perda de bônus de quase meio por cento todos os meses. “Contestar o FAP é imperativo, mas muitas empresas nem sabem que ele existe”, alerta Tatiane Allem, diretora comercial da BMS Projetos & Consultoria, empresa especializada na área.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é calculado pela Previdência a partir dos dados analisados em mais de 3,35 milhões de empresas do País © André Dusek/Estadão O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é calculado pela Previdência a partir dos dados analisados em mais de 3,35 milhões de empresas do País

Tatiane explica que a Previdência consolida os dados considerando os dois anos anteriores à apuração, finalizada em março. Assim, o valor que incidirá em 2022 será a partir de dados levantados em 2019 e 2020, primeiro ano da pandemia. Por ter sido um ano totalmente atípico por causa da covid-19, a chance de haver erro ou pelo menos pontos a se esclarecer no índice são enormes.

“Os erros são bastante comuns. Por exemplo, 2018/2019 teve a entrada do e-Social, uma mudança sistêmica, e houve alguns erros de captura do FAP. Este ano de 2022 tem dados de 2019 e 2020, que foi ano de covid. Existe ainda um vazio legislativo para saber se covid é ou não doença ocupacional – se ela foi contraída no ambiente de trabalho ou não, se foi no trajeto, ou mesmo como saber onde foi. Ainda não se tem histórico para saber isso”, aponta Tatiane.

O prazo para contestação, porém, é curto: as empresas podem apresentar recursos somente até 30 de novembro. A análise dos casos demora, mas durante o período de análise o FAP aplicado é de 1, o que minimiza eventuais prejuízos. Em caso de ganho da ação, as empresas recebem de volta eventuais valores pagos a mais.

Tatiane ressalta que empresas de todos os portes devem ao menos procurar consultoria para verificar se há margem para contestação. “Entre as maiores as perdas podem chegar a milhões, mas às vezes é nas pequenas que faz mais diferença. O valor que aquele dono de padaria pagou indevidamente, ou que deixou de receber, pode ter impacto direto no negócio.”
Fonte: Estadão

Febrac Alerta

Norma coletiva não pode estabelecer distinção entre empresas filiadas e não-filiadas a sindicato, julga 1ª câmara
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que considerou inválida cláusula de convenção coletiva que estipulava a lojas de São José (SC) a filiação ao sindicato patronal como condição obrigatória para que os empregados da categoria pudessem trabalhar em feriados.

Nacional

Para tentar mobilizar votos pela PEC dos Precatórios, Lira marca almoço com líderes
Pouco após confirmar o adiamento da análise da proposta de emenda constitucional (PEC) dos precatórios, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), informou na quarta-feira que realizará um almoço com líderes partidários na próxima quarta-feira, dia em que tentará destravar a votação do projeto que permite ao governo não pagar parte de seus precatórios (dívidas judiciais) e altera o teto de gastos para liberar mais despesas em 2022.

Brigando sozinho, BC terá dificuldade para controlar a inflação; entenda
O Banco Central está brigando sozinho contra a inflação – e vai ter dificuldade para controlar a alta generalizada de preços, mesmo com o forte aumento da taxa básica de juros e da sinalização de novas altas da Selic mais adiante, segundo analistas ouvidos pelo g1 e pela GloboNews.

Sumário do Tesouro exclui avaliações sobre cenário fiscal e teto de gastos
Na primeira divulgação do resultado das contas públicas após a guinada na política econômica no governo, com flexibilização do teto de gastos, o Tesouro Nacional excluiu do sumário executivo da publicação todas as avaliações sobre o cenário fiscal e a importância da regra, que funcionava como uma âncora de sustentabilidade das despesas e agora tem sua credibilidade posta em xeque.

Tecnologia 4.0 exige maior investimento em cibersegurança
A automação ajuda a otimizar a operação de diversos setores industriais, mas também aumenta a vulnerabilidade a ciberataques. Com isso, as empresas precisam investir mais em segurança para evitar invasões.

Jurídico e Tributário

Fisco vence disputa sobre tributação de valores perdoados em parcelamento
A Receita Federal está vencendo a disputa contra a tributação de valores perdoados de contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de 2017. Prevalece o entendimento de que representam acréscimo patrimonial para o devedor e, portanto, sobre eles devem incidir Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, além de PIS e Cofins.

Justiça libera trabalhador de devolver bônus de contratação ou retenção
A Justiça do Trabalho tem liberado trabalhadores que receberam bônus de contratação ou de retenção de devolver essas quantias em caso de descumprimento do contrato. O entendimento é o de que a verba tem natureza salarial – e, portanto, não caberia ressarcimento.

STJ mantém cobrança de IOF sobre operação de câmbio simbólica
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira, que transações de câmbio “simbólicas” devem ser tributadas pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A decisão foi unânime.

STF suspende julgamento sobre validade de planejamentos tributários
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a validade dos planejamentos tributários. O ministro Dias Toffoli pediu vista e adiou a conclusão da análise sobre a “norma geral antielisão”. O tema estava em julgamento no Plenário Virtual e terminaria amanhã.

STJ: relatora adia processo sobre créditos de PIS e Cofins
A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu adiar o julgamento que ocorreria hoje na 1ª Seção sobre a apuração dos créditos de PIS e Cofins que são gerados com a aquisição de produtos para a revenda. Trata-se de um tema caro para as empresas – principalmente as do setor varejista.

Trabalhistas e Previdenciários

Mantida condenação de eletricista em ação sobre acidente ocorrido antes da admissão  
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um eletricista de desconstituir decisão definitiva em que fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à Comega Indústria de Tubos Ltda., de Ribeirão Preto. O colegiado rejeitou sua argumentação de que teria havido erro de fato na decisão.

Dano moral: suspensão de prazo prescricional de menor de idade não se aplica a irmã maior
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou prescrita a pretensão da filha maior de idade de um montador eletromecânico terceirizado da MW Projetos e Construções, de Goiânia (GO), de pleitear reparação por danos morais e materiais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. Embora a contagem do prazo prescricional seja interrompido quando se trata de menor de idade, a ação foi ajuizada em 2015, quando ela já tinha 23 anos.

Distribuidora de alimentos é condenada por irregularidades na rescisão contratual
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral decorrente da conduta da Distribuidora Belém de Alimentos, com sede em Marituba (PA), de dispensar empregados que ficaram sem salários, não receberam as guias de seguro-desemprego nem puderam sacar os depósitos do FGTS. Caberá, agora, à Justiça do Trabalho no Pará arbitrar o valor da condenação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Justiça nega indenização por morte de trabalhador após constatar fraude em registro na CTPS
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou, por maioria, o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador falecido e uma madeireira de Sinop, no norte do Estado, bem como o pagamento dos direitos e de indenização por danos morais e materiais. Ele morreu após ser prensado por uma máquina pá carregadeira quando carregava um caminhão com lenha.

Febrac Alerta

Norma coletiva não pode estabelecer distinção entre empresas filiadas e não-filiadas a sindicato, julga 1ª câmara

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que considerou inválida cláusula de convenção coletiva que estipulava a lojas de São José (SC) a filiação ao sindicato patronal como condição obrigatória para que os empregados da categoria pudessem trabalhar em feriados.

A ação foi apresentada por uma livraria do município que abriu suas portas nos dias 2 e 15 de novembro do ano passado (Finados e Proclamação da República) e foi notificada pelo sindicato patronal. Após ser orientada a regularizar sua adesão à norma coletiva, sob pena de multa, a empresa recorreu à Justiça, solicitando que o termo fosse declarado ilegal.

Segundo o texto da convenção, o trabalho em feriados seria autorizado “somente mediante adesão a termo aditivo”. O documento complementar estabelece que “a empresa associada poderá usufruir da cláusula do trabalho em feriados”, devendo apresentar quitação de contribuições ao sindicato patronal e recolhimento de taxas devidas ao sindicato dos trabalhadores.

Liberdade de associação
O pedido da livraria foi acolhido pelo juiz Jony Carlo Poeta (1ª Vara do Trabalho de São José) em março deste ano. Ao declarar o termo aditivo inválido, o magistrado classificou a cláusula como uma “verdadeira afronta” aos princípios constitucionais da livre associação (Art 5º, inc. XX) e sindicalização (Art. 8º).

“Salta aos olhos o verdadeiro objetivo da norma convencional, qual seja o financiamento sindical por meio de imposição de filiação e pagamento de taxa negocial e não o interesse, saúde e vida social do empregado”, apontou.

A decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Wanderley Godoy Junior afirmou que o fato de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter tornado facultativa a contribuição sindical, inclusive dos empregadores, não afasta o entendimento de que a entidade atua em favor de toda a categoria econômica ou profissional, sem distinções.

“Se de um lado é prerrogativa do sindicato defender os direitos de toda categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar, dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados”, argumentou o relator.

Ao concluir seu voto, Godoy Junior lembrou ainda que a CLT (Art. 611-B, XXVI) considera objeto ilícito de convenção ou acordo a redução ou a supressão do direito à liberdade de associação do trabalhador. No entendimento do magistrado, o dispositivo pode ser aplicado em relação às empresas.

“Ainda que não houvesse cláusula expressa de necessidade de associação da empresa, a simples previsão de que aquelas que desejem utilizar trabalhadores nos feriados deverão quitar as contribuições negociais patronais já é ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina

Nacional

Para tentar mobilizar votos pela PEC dos Precatórios, Lira marca almoço com líderes

Segundo apurou o Valor, presidente da Câmara se reunirá com líderes para calcular o apoio das bancadas ao avanço do projeto

Pouco após confirmar o adiamento da análise da proposta de emenda constitucional (PEC) dos precatórios, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), informou na quarta-feira que realizará um almoço com líderes partidários na próxima quarta-feira, dia em que tentará destravar a votação do projeto que permite ao governo não pagar parte de seus precatórios (dívidas judiciais) e altera o teto de gastos para liberar mais despesas em 2022.

Ontem, Lira adiou a apreciação do texto que abrirá o espaço fiscal no Orçamento para bancar o Auxílio Brasil, novo programa social do governo federal, em função do baixo quórum. Para que uma PEC seja aprovada na Câmara, é necessário o apoio de 308 parlamentares em dois turnos. Mais de 50 deputados da base não estavam presentes para analisar a proposta e, em função da volta dos trabalhos presenciais nesta semana, não podiam votar remotamente.

Segundo apurou o Valor, Lira se reunirá com líderes para calcular o apoio das bancadas ao avanço do projeto. Além disso, ele pretende checar se a mobilização para que parlamentares venham a Brasília após o feriado de 2 de novembro teve êxito.

Paralelamente, membros da ala política do governo, como os ministros da Casa Civil, Ciro Nogueira, e da Secretaria de Governo, Flávia Arruda, devem entrar em campo para tentar garantir que o quórum da próxima semana seja elevado.

Interlocutores de Lira já admitem que a votação do texto pode ser adiada novamente caso não se garanta um quórum de aproximadamente 500 deputados na próxima semana.

Mais cedo, Lira cancelou a participação em evento sobre reformas, organizado pela CNI e Febraban. O parlamentar do PP embarcará para Alagoas, às 12h, e deve ficar fora de Brasília até terça-feira à noite.
Fonte: Valor Econômico

Brigando sozinho, BC terá dificuldade para controlar a inflação; entenda

O Banco Central está ‘brigando sozinho’ contra a inflação – e vai ter dificuldade para controlar a alta generalizada de preços, mesmo com o forte aumento da taxa básica de juros e da sinalização de novas altas da Selic mais adiante, segundo analistas ouvidos pelo g1 e pela GloboNews.

A avaliação é que o combate à inflação ficou mais difícil porque o BC não tem tido companhia nessa briga. O que falta, dizem, é uma sinalização do comprometimento do governo Jair Bolsonaro com a responsabilidade fiscal. Isso porque o controle das contas públicas gera um efeito em cascata: melhora a credibilidade do país, atraindo mais investidores estrangeiros; isso se reflete no câmbio, o que ajuda a manter a inflação sob controle.

“A estratégia de combate à inflação não deve ficar exclusivamente nos ombros do Banco Central. É tarefa do governo como um todo”, afirma José Júlio Senna, chefe do Centro de Estudos Monetários do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV).

Mesmo com a escalada dos juros, no entanto, os analistas já projetam que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) encerre este ano com uma alta próxima a 10%. Para 2022, o quadro também é complicado: as previsões têm piorado semanalmente e, algumas, já estão acima do teto da meta, que é de 5%.

Com a retomada gradual da economia global, depois de superada a fase mais aguda da pandemia, o preço das commodities subiu e se somou ao desarranjo nas cadeias de produção – a crise sanitária paralisou ou reduziu a produção em muitos setores industriais. Essa interrupção provocou uma escassez de produtos, pressionando os custos em todo o mundo.

A maior parte dos países também enfrenta uma crise na área energética, com a disparada dos preços da conta de luz – o que também vem afetando o Brasil. Mas, por aqui, o cenário inflacionário é bem mais desafiador por causa das incertezas política e fiscal.

“A gente tem uma percepção elevada dos riscos político e fiscal. E essa percepção bate na taxa de câmbio”, afirma Senna, que também foi diretor do Banco Central. “O processo inflacionário está representando uma ameaça bastante significativa.”

De fato, o quadro piorou na semana passada com as manobras do governo Bolsonaro para furar o teto de gastos.

A regra é considerada a principal âncora fiscal do país. Ela foi criada na gestão Michel Temer, para tentar resolver um problema crônico das contas públicas, ao limitar o crescimento das despesas – o Brasil tem um endividamento já bastante elevado para os padrões de uma economia emergente.

Agora, sem a credibilidade fiscal, o país vive um ciclo perverso: os investidores tiram seus dólares daqui, o câmbio se desvaloriza, pressiona a inflação, o que leva o BC a ter de endurecer a política monetária.

“O que importa é a sinalização que o país está sem uma âncora. Isso desencadeou uma piora muito grande no prêmio de risco do Brasil”, afirma Solange Srour, economista-chefe do Credit Suisse.

O banco suíço passou a projetar uma inflação de 9,8% para este ano e de 5,8% para 2022.

Qual o papel do teto de gastos na inflação e nos juros?
Na semana passada, o governo Bolsonaro, sob a justificativa de aumentar o valor do Bolsa Família – que será rebatizado como Auxílio Brasil – formalizou a proposta de mudança no teto de gastos.

A alteração contou com o apoio do chamado ‘Centrão’ e da ala política do governo e foi inserida na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios – texto que altera a forma de pagamento das dívidas judiciais da União.

    A manobra fiscal prevê que o teto passe a ser corrigido pelo (IPCA acumulado de janeiro a dezembro. Hoje, a correção se dá pelo índice apurado entre julho de um ano e junho de outro. Isso vai fazer com que a regra seja recalculada desde 2017, abrindo um espaço de R$ 47,5 bilhões para gastos extras em 2022, segundo cálculos da Instituição Fiscal Independente (IFI).
    Esse artifício se soma à principal mudança proposta pela PEC, que é a criação de um teto para o pagamento dos precatórios. Esse novo limite que, que vem sendo classificado como calote pelos especialistas em contas públicas, abriria mais R$ 47,4 bilhões no teto do ano que vem.
    Ou seja, o governo teria R$ 94,9 bilhões livres para gastos extras em 2022, ano eleitoral. Montante bem superior aos R$ 47 bilhões necessários para bancar a criação do novo benefício social. Ou seja, haveria uma folga bilionária no Orçamento que poderia ser distribuída em emendas parlamentares e obras de cunho eleitoral.

“Temos pouca expectativa de que a gente volte aos trilhos, ou seja, de que a âncora fiscal seja retomada – o que, no final das contas, seria a Câmara e o Senado não aprovarem a PEC dos Precatórios da forma como foi encaminhada”, diz Solange. “A gente acha que isso não vai acontecer, que a âncora fiscal não vai ser fortificada como deveria. Com isso, o Banco Central acaba tendo um trabalho isolado.”

Qual o efeito sobre o crescimento?
Na tentativa de evitar uma piora ainda mais acentuada da inflação, a alta de juros vai ter um efeito colateral nas taxas de crescimento do país.

Juros em alta deixam mais caro os investimentos realizados pelas empresas e encarecem o consumo das famílias. Na prática, uma Selic maior esfria a atividade econômica.

O Credit Suisse, por exemplo, avalia que a taxa básica de juros deve subir até o patamar de 11,5% no ano que vem.

“Essa subida dos juros vai levar a uma deterioração do crescimento no ano que vem. A gente já revisou o PIB de 2022 de alta de 1,1% para um crescimento de apenas 0,6%”, afirma Solange. “E eu acho que o risco é de ser mais baixo do que isso. Não descarto uma recessão.”

Mais pessimista, o Itaú também alterou a sua previsão para o PIB de 2022 nesta semana. O banco espera uma retração de 0,5%.

“Nós estamos falando de um crescimento econômico muito baixo no ano que vem, provavelmente entre 0% e 1%”, afirma Senna, do Ibre.

Dominância fiscal
A alta de juros, sozinha, sem a ajuda das contas públicas, para o controle da inflação, ainda abre um debate perigoso: se a economia brasileira pode enfrentar um processo de dominância fiscal.

Nesse ciclo perverso, o aumento da Selic não tem o efeito esperado sobre o controle da inflação. Em vez disso, ele eleva o endividamento do país e afugenta os investidores, diante do medo de insolvência – o que provoca a desvalorização do real e, consequentemente, contribui para o aumento dos preços, num efeito oposto ao desejado.

Por ora, os economistas dizem que o Brasil não vive um quadro de dominância fiscal, mas alertam que o debate deve ganhar força em 2022.

“O Banco Central está fazendo seu dever de casa, está tentando colocar a expectativa de inflação de 2022 mais próxima da meta (que é de 3,5%). Mas, quando o BC faz o seu trabalho sozinho, ele pode ser visto pelo mercado como contraproducente”, afirma Solange.
Fonte: G1

Sumário do Tesouro exclui avaliações sobre cenário fiscal e teto de gastos

Na primeira divulgação do resultado das contas públicas após a guinada na política econômica no governo, com flexibilização do teto de gastos, o Tesouro Nacional excluiu do sumário executivo da publicação todas as avaliações sobre o cenário fiscal e a importância da regra, que funcionava como uma âncora de sustentabilidade das despesas e agora tem sua credibilidade posta em xeque.

O sumário executivo do Resultado do Tesouro Nacional é um documento que passou a acompanhar os números das contas públicas ainda na gestão do ex-secretário Mansueto Almeida. De lá para cá, já foi usado como instrumento para recados duros em momentos delicados, em que houve grande pressão para abrir a porteira dos gastos.

No mês passado, o sumário executivo trazia 13 parágrafos, distribuídos ao longo de duas páginas e meia de considerações. Metade disso foi dedicada à avaliação dos resultados de agosto e outra metade discorreu sobre o cenário das contas públicas e “a melhora consistente nos indicadores fiscais”.

Nessa segunda parte, o Tesouro também destacou a importância do teto de gastos, que limita o avanço das despesas à inflação, para sinalizar que o Brasil está comprometido com o processo de ajuste nas contas públicas. Ainda indicou a necessidade de endereçar a questão do elevado endividamento e de se adotar “realismo orçamentário”.

Nesta quinta-feira, o sumário executivo se resumiu a menos de uma página e meia, com apenas sete parágrafos, dedicados a analisar os dados do resultado do mês de setembro.

O corte nas avaliações do Tesouro se dá em um momento de elevada incerteza sobre o rumo das contas públicas brasileiras. Na semana passada, após o presidente Jair Bolsonaro determinar o pagamento de um Auxílio Brasil de ao menos R$ 400 até o fim de 2022 (ano em que concorrerá à reeleição), o governo decidiu flexibilizar o teto de gastos, justamente a âncora fiscal do governo.

A decisão levou aos pedidos de demissão do secretário especial de Tesouro e Orçamento, Bruno Funchal, do secretário do Tesouro, Jeferson Bittencourt, e de seus respectivos adjuntos, Gildenora Dantas e Rafael Araújo.

Na sexta-feira, 22, o ministro da Economia, Paulo Guedes, defendeu, em pronunciamento na sede da pasta ao lado de Bolsonaro, um “ajuste fiscal menos intenso” e um “abraço do social um pouco mais longo”. “Preferimos tirar 8 em fiscal, em vez de tirar 10, e atender aos mais frágeis”, disse na ocasião.

O sumário executivo já foi usado pelo Tesouro para dar recados duros. Em novembro do ano passado, por exemplo, o órgão explicitou no documento a necessidade de aprovação da PEC emergencial – que acabou sendo votada apenas no ano seguinte – e de se manter os gastos de combate à pandemia de covid-19 apenas como temporários. No documento de novembro de 2020, o Tesouro avisou que “não há espaço” para medidas que dificultem o processo de ajuste ou fragilizem a regra do teto de gastos.

Nesta quinta, o órgão se limitou a dizer que o resultado de setembro foi o primeiro superávit para o mês desde 2021 e superou as expectativas dos economistas compiladas no Prisma Fiscal. O novo indicado para ser secretário do Tesouro, Paulo Valle, não participa da coletiva. Ele ainda não foi nomeado formalmente para o cargo.

“Os dados de setembro corroboram a tendência de melhora consistente nas contas públicas ao longo de 2021, resultado da forte arrecadação e da maior focalização das despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia”, diz o documento.
Fonte: Estadão

Tecnologia 4.0 exige maior investimento em cibersegurança

A automação ajuda a otimizar a operação de diversos setores industriais, mas também aumenta a vulnerabilidade a ciberataques. Com isso, as empresas precisam investir mais em segurança para evitar invasões.

Os riscos variam conforme as ferramentas utilizadas, como internet das coisas e inteligência artificial. Mas é possível implementar controles e realizar testes para antecipar ameaças, afirma Willian Caprino, gestor de riscos da Blaze Information Security, empresa especializada em segurança ofensiva.

“Segurança ofensiva é simular a atividade de um atacante malicioso, de forma controlada, para descobrir como ocorre o ataque e quais ações podem evitá-lo”, explica.

De acordo com ele, indústrias sofrem tentativas de invasão o tempo todo, sejam de pessoas que já conhecem sua operação ou de ferramentas automatizadas que varrem a internet em busca de quem está vulnerável.

Outra medida de cibersegurança que pode ser adotada é limitar as conexões da fábrica com o mundo externo, afirma Marcos Barretto, professor da Poli-USP (Escola Politécnica da Universidade de São Paulo) e da Fundação Vanzolini. A diretriz é adotada na Bosch e na Mercedes-Benz.

O objetivo é isolar a rede da manufatura, diz Julio Monteiro, diretor industrial da Bosch. A comunicação com a rede corporativa ocorre somente com verificação por firewall, dispositivo de controle. Assim, se a linha de produção é atacada, o invasor não consegue acessar outros setores.

A empresa levou quatro anos para se adaptar à medida. Nesse período, foi feita a troca de equipamentos que não tinham como passar por atualização ou padronização.

Além do isolamento das redes fabris e administrativas, a Mercedes-Benz implementa o conceito de “zero trust”. Isso significa que há um controle de quais dispositivos podem alcançar as informações de um determinado setor.

Antes disso, uma máquina de apertar parafusos poderia, por exemplo, dar acesso a dados de outras áreas. “Agora não confiamos em ninguém. Se uma ferramenta pede uma informação de finanças, é perguntada: ‘Tem autorização para passar desse ponto?’”, diz Mauricio Mazza, diretor de TI da montadora.

Para Caprino, é fundamental difundir a política de proteção de dados entre os funcionários com treinamentos, diretrizes e mecanismos para verificar seu cumprimento.

“Os softwares ajudam, mas não resolvem sozinhos os problemas de cibersegurança. Enquanto as pessoas clicarem em links que oferecem US$ 1 milhão de presente, vamos continuar tendo sequestro de dados com muita facilidade”, diz Barretto, da Poli-USP.

Para conscientizar a equipe desse risco, a fintech de investimentos Vitreo faz testes periódicos com os funcionários, enviando links suspeitos para verificar se eles os abrem ou não.

“Mandamos emails em horários corridos, quando a pessoa acaba clicando sem pensar muito”, afirma Gabriel Farias, diretor de negócios da empresa. Segundo ele, poucas pessoas caem nas tentativas, mas, quando isso acontece, a orientação é reforçada.

No planejamento de segurança cibernética da L’Oréal Brasil, há treinamentos periódicos comuns a todos os funcionários, mas também módulos personalizados, com aprofundamento de acordo com as funções do empregado, diz William Potenti, diretor de TI da companhia.

Barretto, da Poli-USP, afirma que, além de trabalhar para evitar ataques, é fundamental ter um plano de mitigação de danos, caso eles ocorram —o que inclui uma política de backup das informações e armazenamento seguro.

Para Mazza, da Mercedes-Benz, o maior desafio da cibersegurança é o equilíbrio, já que proteger demais atrapalha a interação da empresa com fornecedores e clientes, e proteger de menos deixa a companhia mais vulnerável.

“Até pouco tempo atrás, a segurança era vista como uma despesa, algo quase opcional. Hoje ela é essencial, porque o retorno é a prevenção da perda”, afirma Caprino, da Blaze Information Security.
Fonte: Folha de S.Paulo

Jurídico e Tributário

Fisco vence disputa sobre tributação de valores perdoados em parcelamento

Para tribunais regionais federais, representam acréscimo patrimonial para o devedor

A Receita Federal está vencendo a disputa contra a tributação de valores perdoados de contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de 2017. Prevalece o entendimento de que representam acréscimo patrimonial para o devedor e, portanto, sobre eles devem incidir Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, além de PIS e Cofins.

Quando o parcelamento federal foi instituído chegou-se a prever na norma que esses valores não seriam tributados, mas esse trecho do texto não foi mantido. O programa, que previa redução de multas e juros incidentes sobre dívidas tributárias, teve a adesão de mais de 740 mil contribuintes e estima-se que a arrecadação extraordinária gerada seja de R$ 63 bilhões.

Em 2019, a Receita confirmou a tributação desses valores na Solução de Consulta nº 65, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No texto, afirma que, por meio do Pert, o contribuinte obteve uma “bonificação” em forma de redução de juros e multas. Assim, acrescenta, o passivo tributário é reduzido e a contrapartida deve ser uma conta de receita, atraindo a tributação pelo IRPJ e CSLL.

Já para o PIS e a Cofins, o entendimento é o de que a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao Pert configura receita no regime de apuração não cumulativo. Por isso, diz a Receita Federal, os valores devem ser inseridos no cálculo dos tributos.

O posicionamento do órgão foi recentemente aceito pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1º Região, com sede em Brasília. Os desembargadores afirmam, na decisão, que a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Pert, não trata do afastamento da tributação sobre os valores de juros e multas perdoados. Para eles, a remissão de dívida, por representar um acréscimo patrimonial, é tributável (processo nº 1011182-17.2018.4.01.3800).

No TRF da 3ª Região (SP e MS), o entendimento foi o mesmo. Os desembargadores da 3ª Turma destacaram que a adesão ao programa era facultativa e que não previa a isenção de tributação. “O impetrante busca pela via judicial isenção que não encontra amparo na legislação pátria, o que não se admite, haja vista que não pode o Judiciário se substituir ao legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal”, afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior.

A Receita Federal obteve ainda outro precedente no TRF da 3ª Região, na 6ª Turma. Para os desembargadores, valores renunciados no pagamento à vista configuram extinção definitiva do passivo contábil empresarial e, em contrapartida, receita nova no ativo contábil quando há adesão ao Pert, sujeitando-se à tributação do PIS/Cofins (processo nº 5001508-68.2019.4.03.6123). A ação transitou em julgado em maio.

Na primeira instância, há precedente favorável ao contribuinte. A juíza Sandra Maria Correia da Silva, da Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Vilhena (RO), considerou que ao menos em duas ocasiões o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente à interpretação restritiva da caracterização de receita.

No seu entendimento, “a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso” (processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103).

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão e o caso deve ser julgado no TRF da 1ª Região. De acordo com o advogado que representa a empresa no processo, Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a anistia obtida no Pert era de cerca de R$ 30 milhões e o valor da autuação de R$ 3 milhões, aproximadamente.

Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do escritório M. J. Alves e Burle Advogados, afirma que muitos contribuintes foram autuados. Nesses casos, além dos impostos, é cobrada multa de 75%. Ele lembra que os últimos parcelamentos previam que o desconto dado não seria base de cálculo de tributo e uma previsão similar deveria constar no programa de transação tributária, aberto depois do Pert.

“Quando a lei prevê expressamente que sobre descontos não incide tributação, não há o que a Receita fazer. Não pode cobrar se há vedação legal. Mas algumas leis de parcelamentos não tratam desse ponto. Então, vale a interpretação original: se afeta o lucro incidem tributos sobre o lucro”, diz Paulo Ricardo Cardoso, advogado e consultor tributário e ex-auditor da Receita Federal.

O advogado pondera que o desconto aumenta o lucro da empresa porque, contabilmente, há o estorno de uma despesa. “É a reversão da despesa que a Receita tributa”, afirma. Portanto, vale a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores, mas não necessariamente de PIS e Cofins, acrescenta.

“A base do PIS e da Cofins não é o lucro da empresa, mas a receita operacional. Aí há espaço para divergência e para acionar o Judiciário”, diz Cardoso, destacando que a reversão de despesa não necessariamente afeta o cálculo das contribuições.

Para o tributarista Rafael Pandolfo, sócio do escritório que leva seu nome, não há ingresso novo de recurso ou riqueza, mas simplesmente um desembolso que deixou de ser realizado. O caso, afirma, é similar à maioria formada no STF no sentido de que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque renúncias fiscais não podem ser entendidas como receita ou faturamento. O julgamento, no entanto, será reiniciado, por ter sido remetido ao Plenário físico (RE 835818).

Ainda segundo Pandolfo, o veto ao dispositivo contido no projeto de lei do Pert, citado nas decisões do TRF da 3ª Região, não prejudica a tese. “Não se pode interpretar a Constituição, nem um texto vigente, com base num fragmento de texto que foi vetado”, diz.

De acordo com o advogado Érico Süssekind, associado sênior do escritório Cescon Barrieu, existem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) precedentes sobre PIS e Cofins favoráveis aos contribuintes. Mas, acrescenta, a discussão agora vem tomando um novo rumo e o cenário desfavorável está prevalecendo.

Apesar das decisões desfavoráveis no Judiciário, acrescenta o advogado, a discussão tende a evoluir e aquecer, sobretudo se a reabertura do Pert for implementada, conforme propõe o Projeto de Lei nº 4.728, de 2020.
Fonte: Valor Econômico

Justiça libera trabalhador de devolver bônus de contratação ou retenção

A Justiça do Trabalho tem liberado trabalhadores que receberam bônus de contratação ou de retenção de devolver essas quantias em caso de descumprimento do contrato. O entendimento é o de que a verba tem natureza salarial – e, portanto, não caberia ressarcimento.

Os bônus de retenção (hiring bonus) e de contratação (retention bonus) – semelhantes às “luvas” destinadas a atletas – são pagos com a condição de que o empregado permaneça na empresa por um determinado período, geralmente de um ou dois anos. Ganharam importância na pandemia e um dos motivos, segundo Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo Advogados, seria a escassez de talentos no mercado para determinadas posições ou em certos setores.

Ele acrescenta que há também uma busca mais eficiente de talentos com as redes sociais corporativas, como o Linkedin. Ficou mais fácil para as empresas de recrutamento e recursos humanos, afirma, localizarem candidatos qualificados para vagas e fazer ofertas de trabalho.

A prática é adotada para atrair principalmente os profissionais da geração Y (que nasceram do começo da década de 1980 aos meados dos anos 1990) em diante, que passaram a buscar, em meio à pandemia, qualidade de vida e um melhor balanço entre as vidas profissional e pessoal.

“O trabalho remoto, de fato, facilitou e intensificou essa demanda, sendo certo que, quanto mais jovens os profissionais, maior é sua predisposição a mudar de emprego, em intervalos mais curtos de tempo, a depender dos benefícios que lhes são oferecidos”, diz Marília Minicucci, do Chiode Minicucci Advogados.

As empresas que pretendem oferecer esses bônus, contudo, afirmam os especialistas, devem ficar atentas. Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com alteração pela reforma trabalhista, passar a determinar expressamente que prêmios e abonos não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, a Justiça e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda consideram que essas verbas têm natureza salarial.

O entendimento foi aplicado em dois casos recentes envolvendo duas empresas. Ambas buscaram a Justiça para tentar a devolução de valores pagos a título de bônus de retenção.

No caso da primeira, as partes tinham firmado um contrato aditivo, em abril de 2016, estabelecendo bônus de R$ 45,9 mil, pago 30 dias depois da assinatura do documento. Nele, havia o compromisso de que a funcionária beneficiada deveria permanecer na empresa até abril de 2018. Caso contrário, teria que devolver o valor, corrigido pelo IPCA. Contudo, por motivos pessoais, ela pediu demissão em julho de 2017.

Em primeira instância, o juiz Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirma, na decisão, que a funcionária comprovou que recebeu os R$ 45,9 mil e que, sobre esse valor, pagou R$ 12 mil de Imposto de Renda. Na sua saída, teve um desconto de R$ 34,8 mil de devolução líquida de gratificação. Para ele, “a autora já teria recebido “mais do que lhe era devido”.

A primeira empresa recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, com a alegação de que, embora conste do demonstrativo os R$ 34,8 mil, o valor não foi descontado integralmente, em razão de insuficiência de saldo das verbas rescisórias. No momento da rescisão contratual, explica no recurso, foi efetuado tão somente o desconto de R$ 18,2 mil (processo nº 1000843-37.2019.5.02.0054).

Ao analisar o caso, contudo, a 9ª Turma do TRT negou o pedido da companhia, por entender que se tratava de verba de natureza salarial. Em seu voto, a relatora, desembargadora Valeria Pedroso de Moraes, afirma que haveria, de acordo com o termo de rescisão juntado, valor suficiente para o desconto integral – total bruto devido de verbas rescisórias era de R$ 65, 6 mil -, mas que, pela CLT (artigo 477), os descontos não poderiam exceder um mês de remuneração da empregada.

No caso da segunda, o contrato foi firmado com um engenheiro, prevendo, como bônus de retenção, um desconto em um imóvel. O acordo foi fechado em agosto de 2016, prevendo a devolução integral do valor caso não permanecesse na empresa por dois anos. Em junho de 2018, porém, ele pediu demissão.

O empregado alega no processo que, na rescisão, negociou e a empresa concordou em descontar um valor mínimo de R$ 2,7 mil. Afirma ainda que foi surpreendido com a cobrança e que o bônus de retenção tem natureza salarial, sendo ilegal a sua devolução em qualquer percentual. A empresa, por sua vez, diz que essa negociação no fim do contrato de trabalho jamais ocorreu.

Ao analisar o caso (processo nº 1000576-56.2020.5.02.0078), o juiz Gabriel Garcez Vasconcelos, da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, aceitou a argumentação do funcionário. Segundo sua decisão, “a verba em discussão possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas luvas pagas aos atletas profissionais”.

Cita na sentença decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou, em junho de 2019, entendimento sobre a natureza salarial do hiring bonus (processo nº 723-08.2013.5.04.0008). “Tendo natureza salarial, incidem os princípios da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar e da intangibilidade salarial, ou seja, uma vez recebido o desconto pelo empregado, não se admite a exigência de restituição por parte do empregador”, afirma o juiz na sentença.

Procurada pelo Valor, uma empresa preferiu não se manifestar. E a outra não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

STJ mantém cobrança de IOF sobre operação de câmbio simbólica

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira, que transações de câmbio “simbólicas” devem ser tributadas pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A decisão foi unânime.

No caso analisado, a Autometal recorreu ao STJ para tentar reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). De acordo com o tribunal, ela realizou oferta de ações no exterior, captou determinada quantia em dólares e, do valor, deduziu-se a comissão dos subscritores e coordenadores da emissão. Porém, o TRF-3 considerou não existir norma que exclua a tributação nessa hipótese.

Para os desembargadores, houve operações simultâneas de câmbio ou de transferência internacional em reais, sem movimentação de recursos, mas que gera efetiva circulação escritural de valores, a incidir o IOF.

A empresa alega, contudo, que firmou um contrato de câmbio simultâneo para cumprir uma exigência do Banco Central. Defendeu que o contrato seria simbólico para cumprir a formalidade do BC, sem ter havido transferência de moeda nacional ou estrangeira.

Em janeiro e fevereiro de 2010, a empresa passou por transformações societárias que, para atender uma burocracia, demandaram a realização de um contrato de câmbio simultâneo. As operações societárias precisaram desse acobertamento como forma inclusive do Banco Central fiscalizar essas operações, segundo explicou a advogada da empresa, Ariana de Paula Andrade Amorim, durante a sustentação oral no STJ.

Mas a Receita Federal cobrou IOF sobre essas operações. A empresa propôs mandado de segurança para afastar o IOF já que os contratos foram feitos de forma simbólica apenas para atender uma exigência do Banco Central. “Não houve na ocasião qualquer transferência de valores, compra ou venda de participação societária, apenas transferência de cotas e não de valores”, afirmou a advogada (REsp 1.671.357).

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, o recurso não deve ter o mérito julgado, por tratar de argumentação genérica. Ainda assim, sobre o mérito, afirmou que, assim como a CPMF, o IOF incide quando há operação estrangeira e aumento do capital social de empresa brasileira.

No caso concreto, o ministro afirmou que há uma dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a brasileira representada pelo valor das ações. “A sociedade estrangeira paga essa dívida, integraliza as ações que subscreveu da brasileira mediante a entrega de novas ações de sociedade estrangeira, dação em pagamento ou permuta”, afirma o relator.

Há evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, de acordo com Mauro Campbell Marques. Por analogia, o ministro aplicou precedente da 1ª Seção do STJ sobre a CPMF.

Em 2010, a 1ª Seção – que reúne todos os ministros que analisam questões de direito público – decidiu, por unanimidade, que a CPMF incide sobre operações simbólicas de câmbio (REsp 1.129.335).
Fonte: Valor Econômico

STF suspende julgamento sobre validade de planejamentos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a validade dos planejamentos tributários. O ministro Dias Toffoli pediu vista e adiou a conclusão da análise sobre a “norma geral antielisão”. O tema estava em julgamento no Plenário Virtual e terminaria amanhã.

Por enquanto, sete ministros votaram, sendo cinco a favor da norma e dois contra – depois de uma mudança de voto. Com o pedido de vista, não há previsão de quando o julgamento será retomado (ADI 2446).

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) questiona a validade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. A norma acrescenta ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Ainda falta regulamentação.

Na época, o então Ministério de Fazenda justificou que a inclusão dessa previsão era necessária para estabelecer uma norma que permitisse à autoridade tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de elisão.

Ainda de acordo com a justificativa, seria um instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso. A partir dessa explicação a norma ganhou o apelido de “norma geral antielisão”.

Para a relatora da ação no STF, ministra Cármen Lúcia, a previsão não proíbe o planejamento tributário. A ministra diferencia elisão fiscal da evasão fiscal. Na primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos enquanto na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

“A denominação ‘norma antielisão’ é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal”, afirma no voto. A relatora foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

O ministro Alexandre de Moraes chegou a votar com a relatora, mas depois mudou seu voto, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, o objetivo do legislador não foi impossibilitar o planejamento tributário, mas permitir que a autoridade administrativa desconstitua atos em que forem usados artifícios juridicamente ilegítimos para burlar a ordem tributária. Ainda segundo Lewandowski, só o Judiciário pode declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico alegadamente simulados.
Fonte: Valor Econômico

STJ: relatora adia processo sobre créditos de PIS e Cofins

Julgamento estava previsto para ocorrer nesta tarde, na 1ª Seção

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu adiar o julgamento que ocorreria hoje na 1ª Seção sobre a apuração dos créditos de PIS e Cofins que são gerados com a aquisição de produtos para a revenda. Trata-se de um tema caro para as empresas – principalmente as do setor varejista.

O anúncio do adiamento foi feito no começo da sessão, pouco depois das 14h, e não há informações ainda sobre uma nova data de julgamento. A ministra é a relatora do processo (EREsp 1428247)

A discussão, nesse caso, é se a parcela referente ao ICMS – Substituição Tributária (ST) pode ser contabilizada como crédito. A Receita Federal defende que não. Se atendida pelos ministros, as empresas terão direito a menos créditos e, consequentemente, a conta de PIS e Cofins a pagar à União ficará maior.

A 1ª Seção uniformiza o entendimento que deve ser adotado nas turmas de direito público do STJ – por isso a importância do julgamento. Hoje, a 1ª Turma tem entendimento favorável ao contribuinte, ou seja, para permitir a tomada de crédito sobre o valor total que foi pago pela mercadoria, e a 2ª Turma tem decisão contrária.
Fonte: Valor Econômico

Trabalhistas e Previdenciários

Mantida condenação de eletricista em ação sobre acidente ocorrido antes da admissão  

Ele foi condenado ao pagamento de multa e indenização, por litigância de má-fé.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um eletricista de desconstituir decisão definitiva em que fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à Comega Indústria de Tubos Ltda., de Ribeirão Preto. O colegiado rejeitou sua argumentação de que teria havido erro de fato na decisão.

Fraturas
Na reclamação trabalhista, o eletricista, admitido em 2008, pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 1,35 milhão, em razão de sequelas de fraturas na perna direita. Segundo seu relato, em setembro de 2009, havia sofrido um acidente, quando caiu de sua moto ao retornar do trabalho para casa.

Contudo, ficou demonstrado que esse acidente não teve nenhuma consequência séria, tanto que o empregado não quis ser levado ao hospital nem lavrar boletim de ocorrência e saiu do local dirigindo a moto. De acordo com a perícia, ele sofreu apenas escoriações e contusões superficiais, e as fraturas da tíbia e da fíbula decorreram de outro acidente, ocorrido em abril de 2007, quando ele ainda não era empregado da Comega.

Diante dessa conduta, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto considerou que o empregado não havia procedido com lealdade e boa-fé ao formular pretensões ciente de que não tinham fundamento. Condenou-o, então, ao pagamento de multa por litigância de má fé de 1% do valor atribuído à causa (R$ 13,5 mil) e de indenização à empresa de 10% do mesmo valor (R$ 135 mil).

Jornada excessiva
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o eletricista ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que o juízo de primeiro grau teria cometido erro de fato, ao deixar de analisar a correlação, alegada por ele, entre a jornada excessiva e o acidente de trabalho, que comprovaria que ele não agira de má-fé.

A rescisória foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apenas para isentá-lo do pagamento das custas e dos honorários periciais, mantendo, porém, as condenações por má-fé. O trabalhador recorreu, então, ao TST.

Erro de fato
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, considerou descabido o pedido rescisório. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2), a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão, que não corresponde à realidade dos autos. “O erro de fato é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial”, definiu.

Para o relator, não se pode afirmar que houve erro de percepção do julgador, pois era absolutamente desnecessária qualquer alusão à alegada jornada exagerada, que não tinha nenhuma ligação com as sequelas do acidente ocorrido em 2007.

Conduta temerária
Em relação à multa e à indenização, o ministro observou que elas foram aplicadas porque o magistrado entendera que a conduta do trabalhador era “manifestamente temerária” e decorreram da deslealdade processual com que ele se portou. “Tendo em vista que a atuação da parte, em cada processo em que atua, deve se pautar em critérios de lealdade, não há como tolerar alegações infundadas e inconsequentes que possam induzir o juízo a erro, com risco de prolação de decisão injusta, não escorada na verdade dos fatos”, concluiu.

Ficaram vencidos, no mérito, a ministra Maria Helena Mallmann, o ministro Alberto Balazeiro e o desembargador convocado Marcelo Pertence.
Processo: RO-7285-17.2014.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dano moral: suspensão de prazo prescricional de menor de idade não se aplica a irmã maior

A 3ª Turma considerou prescrito o direito à reparação da filha maior de idade de montador morto em acidente de trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou prescrita a pretensão da filha maior de idade de um montador eletromecânico terceirizado da MW Projetos e Construções, de Goiânia (GO), de pleitear reparação por danos morais e materiais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. Embora a contagem do prazo prescricional seja interrompido quando se trata de menor de idade, a ação foi ajuizada em 2015, quando ela já tinha 23 anos.

Acidente
O acidente ocorreu em 2007, quando o montador, que prestava serviços para a Celg Distribuição S.A., sofreu uma descarga elétrica, ao fazer um conserto em rede de alta tensão próxima a São Miguel do Araguaia (GO). Em 2015, os dois filhos do trabalhador, nascidos em 1992 e em 2000, ajuizaram a ação, com pedido de reparação por danos morais e materiais.

Prescrição
O juízo da Vara do Trabalho de Porangatu (GO) determinou o prosseguimento da ação apenas em relação ao filho menor de idade. O fundamento foi o dispositivo do Código Civil que prevê a interrupção do prazo prescricional contra o herdeiro menor até que ele atinja a maioridade. Como a irmã já tinha 23 anos ao propor a ação, sua pretensão estaria prescrita.

Obrigação indivisível
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), entretanto, entendeu que as indenizações decorrentes de acidente de trabalho são obrigações indivisíveis, e, portanto, a interrupção da prescrição se aplicaria aos dois irmãos. Segundo o TRT, o artigo 201 do Código Civil determina que, no caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários atinge todos os outros credores.

Direito próprio em nome próprio
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, embora o direito à compensação decorra do falecimento do empregado, pai dos dois filhos, trata-se de dano reflexo, cuja ação pode ser julgada de forma independente, pois a pretensão é própria e individual de cada filho. Segundo ele, a situação difere do direito sucessório, em que os direitos dos titulares têm caráter patrimonial e são transmitidos aos herdeiros como obrigação indivisível.

No caso, o relator assinalou que não se trata de pretensão ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo empregado, que seria passível de transmissão aos herdeiros, mas pelos danos morais e materiais sofridos por cada um dos filhos (danos em ricochete), que postulam direito próprio em nome próprio. Trata-se, assim, de obrigação divisível. Nessa circunstância, a suspensão do prazo prescricional do herdeiro menor de idade não se aplica à herdeira maior de idade.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-5-97.2015.5.18.0251
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Distribuidora de alimentos é condenada por irregularidades na rescisão contratual

A empresa não pagou as verbas rescisórias e não liberou as guias do seguro-desemprego e do FGTS.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral decorrente da conduta da Distribuidora Belém de Alimentos, com sede em Marituba (PA), de dispensar empregados que ficaram sem salários, não receberam as guias de seguro-desemprego nem puderam sacar os depósitos do FGTS. Caberá, agora, à Justiça do Trabalho no Pará arbitrar o valor da condenação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Fechamento de lojas
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Marituba e Região em nome de um grupo de empregados dispensados em outubro de 2018. Segundo a entidade, a empresa comunicou que iria fechar algumas lojas em Marituba, Ananindeua e Belém. Em seguida, propôs acordo extrajudicial diretamente a cada empregado, recolheu, sem recibo, as carteiras de trabalho para baixa e exigiu a assinatura de comunicação de dispensa como se tivessem cumprido o aviso prévio. O sindicato sustentava a nulidade dos acordos, com o argumento de que os trabalhadores teriam sido ameaçados por terem rejeitado, em assembleia, a proposta da empresa.

Ainda de acordo com a entidade, a empresa não devolveu as carteiras de trabalho e não entregou as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS. O pedido era de pagamento das parcelas devidas, liberação dos documentos devidos e de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 mil por empregado.

Dificuldades financeiras
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a conduta reprovável da empresa e os aborrecimentos experimentados pelos trabalhadores não foram suficientes para caracterizar o dano moral coletivo, pois não teria havido comprovação dos eventuais danos.

Segundo a decisão, o não pagamento das verbas rescisórias justificaria somente o pagamento das multas legais, já deferidas na sentença. O TRT considerou, ainda, que a empresa provou estar em dificuldades financeiras e em recuperação judicial.

Além do aborrecimento
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o caso não era de mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, mas do não pagamento das parcelas, agravado pelo não fornecimento de guias de seguro-desemprego e pelo descumprimento de procedimento que permitisse o saque do FGTS.

“O contexto global da situação dos trabalhadores vai além do mero aborrecimento ou insatisfação”, afirmou. “Eles ficaram sem salários, porque foram demitidos, e sem meios de subsistência imediata, ante o não recebimento de seguro-desemprego e de depósitos do FGTS, que poderiam minimizar a situação. Para  completar, muitos  trabalhadores até impedidos de tentar nova contratação formal em outra empresa, pois nem sequer a CTPS foi devolvida”.

Para a relatora, nessa situação, seria ir além do razoável exigir prova de contas atrasadas que demonstrassem angústia    concreta. “Sem salários, sem seguro-desemprego, sem indenização do FGTS e sem novo emprego, que trabalhador paga contas?”, indagou. Ela rejeitou também a afirmação do TRT sobre as dificuldades financeiras da empresa, pois é da empregadora o risco da atividade econômica, “que, evidentemente, não pode ser repassado para os trabalhadores”.
 
Por unanimidade, a Turma entendeu que os danos morais, nessas circunstâncias, são presumidos e afastou a exigência de prova pelo sindicato, reconhecendo o direito à indenização. O processo deverá, agora, retornar ao TRT, para a fixação do montante, considerando as circunstâncias do caso.
Processo: RRAg-1202-93.2018.5.08.0111
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça nega indenização por morte de trabalhador após constatar fraude em registro na CTPS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou, por maioria, o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador falecido e uma madeireira de Sinop, no norte do Estado, bem como o pagamento dos direitos e de indenização por danos morais e materiais. Ele morreu após ser prensado por uma máquina pá carregadeira quando carregava um caminhão com lenha.

O caso chegou até a justiça em ação movida pela viúva, representando o espólio do falecido. Ela pedia que a empresa fosse condenada a quitar as verbas de cinco anos de contrato, período em que o trabalhador supostamente teria atuado como empregado, mas sem registro na Carteira de Trabalho (CTPS). Além disso, a mulher pedia que fosse indenizada, a título de reparação pela morte do esposo no acidente de trabalho.

Ao analisar o caso, a juíza Fernanda Lalucci Braga, em atuação pela 1ª Vara do Trabalho de Sinop, negou os pedidos. A magistrada apontou a existência de fraude no registro do trabalhador como empregado. “Após minuciosa análise dos elementos de prova constantes dos autos, considero ter ficado robustamente demonstrado que o de cujus não era empregado da Reclamada, mas sim prestador de serviços autônomo”, destacou a magistrada em sua decisão.

Fraude à Previdência
Como detalhado na decisão, o trabalhador atuava como autônomo, comprando e vendendo lenha com os irmãos em madeireiras da região. No dia 10 de março de 2017, ele acabou sendo vítima de acidente, vindo a óbito devido aos ferimentos.

Na defesa, o proprietário da madeireira disse que registrou o trabalhador como seu empregado após sua morte. Ele sustentou que fez isso a pedido da própria viúva e de alguns familiares do falecido “sem pensar nas consequências” para que a mulher pudesse receber a pensão por morte paga pela Previdência Social.

O registro na Carteira de Trabalho foi feito como se ele houvesse sido contratado oito dias antes do acidente, inclusive com a falsificação da assinatura do falecido.

A alegação do empresário acabou provada no processo. Em depoimento, os irmãos com quem o trabalhador atuava comprando e revendendo lenha revelaram que eles eram mesmo autônomos. Um deles, inclusive, disse que acreditava que ação foi ajuizada pela cunhada na Justiça do Trabalho por ganância.

A pedido da magistrada de Sinop, foi feita perícia grafotécnica na CTPS. O laudo revelou que a assinatura do trabalhador no documento era mesmo falsa.

“O vínculo de emprego, com data de admissão de 02.03.2017, conforme fartamente comprovado nestes autos e destacado neste comando sentencial, trata-se de negócio jurídico simulado, levado a efeito com o objetivo de fraudar a Previdência Social e o seguro de vida (seguradora privada), a fim de possibilitar a concessão de benefícios à companheira do de cujus sem que esta fizesse jus a eles”, destacou a magistrada.

Como registro na CPTS foi considerado nulo, a juíza negou os pedidos feitos pela viúva na ação.

Recurso
A viúva do falecido recorreu ao TRT contra a decisão. Ao analisar o recurso, por maioria a 1ª Turma seguiu o mesmo entendimento da magistrada em relação ao vínculo de emprego e à fraude na CTPS.

“O conjunto probatório demonstra a existência de simulação no vínculo empregatício do de cujus com a empresa Ré, com falsa anotação em carteira de trabalho e ‘Registro de empregado’, conforme perícia grafotécnica”, destacou o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente.

Especificamente quanto à indenização por danos morais e materiais pela morte do trabalhador, a Turma também negou o pedido, visto que foi feito com base apenas no vínculo de emprego entre o falecido e a madeireira, que por fim se provou não existir.

Neste ponto, registrou o relator, “verifica-se que o Espólio Autor embasou os pedidos relacionados à responsabilidade civil da Ré na existência de contrato de emprego, não havendo pedido subsidiário para que os pedidos fossem analisados sob o viés do trabalho autônomo, não sendo possível, portanto, o acolhimento dos pleitos com base em causa de pedir diversa da aduzida na inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição”.
Processo 0001213-73.2017.5.23.0036
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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