Clipping Diário Nº 4024 – 5 de novembro de 2021

5 de novembro de 2021
Por: Vânia Rios

Empresas correm para contestar índice que será aplicado sobre a folha de salários em 2022

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) pode diminuir à metade ou dobrar as alíquotas do RAT

Começou, neste mês, o corre-corre das empresas para contestar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que será aplicado sobre a folha de salários no ano que vem. Esse índice é calculado com base no registro de acidentes de cada companhia. Pode diminuir à metade ou dobrar as alíquotas do RAT, os Riscos Ambientais do Trabalho — nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

A Receita Federal divulgou o FAP de 2022 de cada empresa no mês de setembro e abriu prazo, de 1º a 30 de novembro, para que apresentem as contestações. Esse é o único período permitido para as discussões administrativas. Quem perder o prazo só conseguirá recorrer se entrar na Justiça.

Erros e inconsistências
Especialistas dizem que erros e inconsistências não são incomuns. Tatiane Allem, diretora comercial da BMS Projetos & Consultoria, cita casos de inclusão de acidente de trajeto, duplicidade de lançamentos, alocação de funcionários em CNPJ incorreto e ocorrências com data posterior ao desligamento ou anterior à admissão do funcionário.

“Se a empresa não tem 0,5 [o menor índice do FAP], precisa fazer uma análise minuciosa nas suas ocorrências e verificar se está tudo correto. A diferença, às vezes, é de milhões de reais”, afirma a especialista. Só na empresa em que atua, diz, há 140 casos em análise.

Multiplicador
O FAP é usado para calcular o valor que uma empresa precisa pagar para cobrir os custos da Previdência Social com vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Varia entre 0,5 e 2.

Essa variação depende dos registros de cada companhia: a frequência com que ocorrem os acidentes de trabalho, o custo dos benefícios por afastamento que foram cobertos pelo INSS e a gravidade das ocorrências.

A empresa tem que utilizar o seu índice como um multiplicador do SAT, que tem alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários. Com a aplicação do FAP, portanto, as alíquotas finais do SAT podem variar entre 0,5% e 6%.

Os índices que serão aplicados em 2022 têm base nos registros das empresas de 2019 e 2020.

STF
A constitucionalidade do FAP foi contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) e está em julgamento no Plenário Virtual. Quatro ministros votaram até agora -todos para validar o mecanismo. A conclusão está prevista para o dia 10.

Esse tema chegou à Corte em 2010. São dois processos: um deles é a ADI 4397, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e o outro, o RE 677725, que tem como parte o Sindicado de Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul (Sitergs).
Fonte: Valor Econômico

Febrac Alerta

Ministro da Saúde defende portaria que proíbe demissão de não vacinados
O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, defendeu a portaria que proíbe a demissão de funcionários que não se vacinaram. Ele avaliou que essa seria uma atitude muito “drástica” e que a pasta é a favor da geração de empregos.

Nacional

Indicador de serviços sobe em outubro
A atividade do setor de serviços no Brasil continuou a crescer em outubro, puxada por novos negócios e aumento no número de empregos, mas as empresas apontam um forte aumento de custos, o segundo maior da série histórica da pesquisa do Índice de Gerentes de Compras (PMI, na sigla em inglês), da IHS Markit. Como consequência, os preços dos serviços também subiram para os consumidores.

Desoneração da folha causa superávit de R$ 2,5 bilhão, diz Brasscom
De acordo com estudo da Brasscom, a desoneração da folha de pagamento gera uma arrecadação de R$ 12,95 bilhões para o Estado. O que compensaria os gastos de R$ R$ 10,41 bilhões que o país tem ao manter a política, segundo dados publicados pela Receita Federal. O estudo conclui que, caso acabe com a desoneração, o Brasil perderá R$ 2,54 bilhões.

Portaria que proíbe demissão de não vacinados não deve prevalecer, diz MPT
A portaria que proíbe a demissão de trabalhadores que se recusaram a tomar a vacina contra a covid-19 “não terá condições de prevalecer por muito tempo”. Foi o que disse o procurador-geral do MPT (Ministério Público do Trabalho), José de Lima Ramos Pereira.

PDT entra com mandado de segurança no STF para anular aprovação da PEC dos Precatórios na Câmara
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou, nesta quinta-feira (4), com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar anular ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que permitiu a possibilidade de votação remota para parlamentares em missão oficial – o que na prática contribuiu para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios (PEC 23/2021) em primeiro turno com margem de apenas 4 votos na véspera.

Votação em 2º turno de PEC dos Precatórios será na próxima 3ª, diz Barros
O líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros (PP-PR), disse nesta quinta-feira (4) à CNN Brasil que a votação em segundo turno da Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios ocorrerá na próxima terça-feira, assim como a análise dos destaques apresentados após aprovação do texto-base da PEC em primeiro turno nesta madrugada.

PEC dos precatórios vai afetar pequenos credores
As alterações nas regras do pagamento de precatórios federais – títulos expedidos pelo Poder Judiciário que reconhecem uma dívida do governo federal após uma condenação definitiva – contidas no relatório da PEC 23, devem impactar pequenos credores, como pensionistas do INSS que ganharam ações de revisão do benefício e contribuintes que venceram demandas judiciais contra a União envolvendo o pagamento de tributos.

Leonardo Rolim sai do INSS e é nomeado secretário de previdência do ministério
Leonardo Rolim não é mais presidente do INSS. Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5/11) a exoneração dele deste cargo e a sequente nomeação dele como secretário de previdência do ministério do Trabalho e Previdência. Rolim estava na presidência do INSS desde janeiro.

Jurídico e Tributário

STF valida lei que exclui contratos de aprendizes da incidência do piso regional
O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de norma estadual de São Paulo que exclui da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem, regidos pela Lei federal 10.097/2000. Por maioria, em sessão virtual, o Tribunal julgou improcedente a ADI 6.223.

Justiça reduz contribuição previdenciária sobre férias
Empresas têm recorrido à Justiça para reduzir valores de contribuição previdenciária sobre férias concedidas a trabalhadores, referentes ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta – a CPRB. A nova tese foi aceita recentemente pelo juiz Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Trabalhistas e Previdenciários

TRT da 23ª Região (MT) mantém justa causa de trabalhador por falta frequente ao serviço sem justificativa
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a justa causa aplicada por uma empresa de logística e transportes de Cuiabá a um de seus empregados em razão de faltas frequentes ao serviço cometidas sem qualquer justificativa.

TST anula decisão que reconheceu demissão por justa causa de dependente químico
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho.

Transtorno afetivo bipolar de bancária tem causas multifatoriais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. de Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

Seara não responde por verbas trabalhistas devidas por transportadora
A 5ª turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado pela Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Os ministros consideraram que o contrato firmado entre as empresas para fornecimento de peças e acessórios é estritamente comercial.

Febrac Alerta

Ministro da Saúde defende portaria que proíbe demissão de não vacinados

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, defendeu a portaria que proíbe a demissão de funcionários que não se vacinaram. Ele avaliou que essa seria uma atitude muito “drástica” e que a pasta é a favor da geração de empregos.

A declaração foi dada no STF (Supremo Tribunal Federal) após reunião com o presidente da Corte, Luiz Fux.

O governo Jair Bolsonaro publicou em 1º de novembro uma portaria que proíbe a demissão ou a não-contratação de funcionários por não apresentação de certificado de vacinação.

“Então nós achamos muito drástico se demitir pessoas porque elas não quiseram se vacinar. Como médico, eu sempre consegui que meus pacientes conseguissem aderir aos tratamentos na base do convencimento”, disse.

“Nós queremos criar empregos, sobretudo empregos formais. Então, essa portaria é no sentido de dissuadir demissões em função de o indivíduo ser ou não vacinado. As vacinas as pessoas devem buscar livremente”, avaliou.

A norma, assinada pelo ministro Onyx Lorenzoni, considera que é discriminatório exigir que o empregado apresente um comprovante de vacinação para manter seu vínculo com a empresa.

A portaria destaca que o rompimento da relação de trabalho por esse motivo dá ao empregado o direito a reparação por dano moral e a possibilidade de optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do mesmo período.

A portaria pegou de surpresa as empresas e advogados especializados em direito do trabalho, que consideram que a medida fere a Constituição e é puramente política. Eles avaliam que o direito individual de não tomar vacina não pode se sobrepor à saúde coletiva.

Além dessa portaria, o ministro da Saúde também falou que já trabalha na agenda sobre a flexibilização do uso de máscaras. No entanto, não disse quando irá ocorrer.

“O Ministério da Saúde está trabalhando nessa agenda, alguns estados e municípios ja estão fazendo isso. É bom, os entes federativos têm sua autonomia e estão na ponta, conhecem a realidade de maneira melhor do que às vezes eu que estou em Brasília”, disse.

Como mostrou a Folha, um estudo para flexibilizar o uso de máscaras no Brasil que está em fase de finalização no Ministério da Saúde deverá prever que a decisão sobre a dispensa do acessório de proteção contra a Covid caberá a cada município.

A partir do relatório, a pasta irá estabelecer parâmetros com base em taxas de transmissibilidade, vacinação e demanda por leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) para recomendar a derrubada do uso obrigatório do item.

A reunião contou com a presença do advogado-geral da União, Bruno Bianco, e serviu para discutir processos em curso no Supremo que têm impacto no Sistema Único de Saúde.

Um deles diz respeito a uma ação que discute se a União tem o dever de fornecer o remédio zolgensma, considerado o mais caro do mundo.

Em julho, Fux deu uma decisão para obrigar o governo federal a disponibilizar o medicamento a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME).

Queiroga também afirmou que o Ministério da Saúde não implementará uma política para fazer buscar pessoas que ainda não tomaram a vacina, mas disse que a pasta fará campanhas para incentivar a vacinação.

“Temos que ter a população como nossa aliada através de um programa de conscientização. Levar as pessoas à força pode dar um efeito reverso, e o que devemos é buscar luz para seguir em frente”, disse.

Questionado se irá convencer o presidente Jair Bolsonaro a tomar a vacina, ele disse que não é médico do chefe do Executivo.

O ministro também afirmou que Bolsonaro foi elogiado por líderes mundiais durante o G20 porque “eles sabem da campanha de vacinação do Brasil e sabem da força que tem o nosso Sistema Único de Saúde”.
Fonte: Folha de S.Paulo

Nacional

Indicador de serviços sobe em outubro

Aumento dos custos preocupa empresas

A atividade do setor de serviços no Brasil continuou a crescer em outubro, puxada por novos negócios e aumento no número de empregos, mas as empresas apontam um forte aumento de custos, o segundo maior da série histórica da pesquisa do Índice de Gerentes de Compras (PMI, na sigla em inglês), da IHS Markit. Como consequência, os preços dos serviços também subiram para os consumidores.

O PMI do setor subiu para 54,9 em outubro, de 54,6 em setembro. Leituras acima de 50 implicam expansão de atividade.

O aumento na atividade dos serviços é creditado ao avanço na vacinação contra a covid-19 no país.

O indicador de novos negócios cresceu pelo sexto mês consecutivo, a despeito dos preços cobrados, diz a Markit. As empresas apontaram aumento substancial de custos com eletricidade, alimentação, combustíveis, itens de higiene e proteção pessoal. Há o temor de que a alta de preços mais a queda do poder de compra causada pela inflação restrinja a demanda nos próximos meses. Parte das empresas se mostrou preocupada com as incertezas com o processo eleitoral em 2022. Com isso, o indicador de confiança nos negócios caiu em outubro.

A Markit também informou que o PMI Composto do setor privado brasileiro caiu para 53,4 em outubro, de 54,7 em setembro, puxado pelo recuo do indicador da indústria, de 54,4 para 51,7 no período.
Fonte: Valor Econômico

Desoneração da folha causa superávit de R$ 2,5 bilhão, diz Brasscom

De acordo com estudo da Brasscom, a desoneração da folha de pagamento gera uma arrecadação de R$ 12,95 bilhões para o Estado. O que compensaria os gastos de R$ R$ 10,41 bilhões que o país tem ao manter a política, segundo dados publicados pela Receita Federal. O estudo conclui que, caso acabe com a desoneração, o Brasil perderá R$ 2,54 bilhões.

No relatório, a associação analisou a performance dos 13 setores que foram reonerados em 2018 e aplicou seus percentuais aos 17 setores atualmente desonerados. Em seguida, o estudo contabilizou as arrecadações impactadas pela diferença de desempenho. Em 2020, sem a desoneração, a arrecadação do INSS seria R$ 4 bilhões menor. A União também deixaria de arrecadar R$ 3,56 bilhões do FGTS; R$ 1,38 bilhões do IRPF; e R$ 2,30 bilhões de PIS/Cofins gerada pelo consumo das famílias com membros empregados nesses setores.

Os setores reonerados alcançam 6,1 milhões de trabalhadores, enquanto os desonerados, 8,32 milhões de funcionários, conforme números do CAGED. Da mesma forma, o quadro de funcionários do reonerados encolheu desde 2017, bem como os salários. No segmento desonerado, os salários aumentaram 1,4% de 2019 para 2020. Já os salários ficaram estáveis após os dois últimos anos anterior que tiveram aumentos a partir de 7%.

O estudo também contabiliza R$ 1,62 bilhão referente ao aumento da alíquota da Cofins-Importação. A Lei 13.670/2018 instituiu, o aumento de 1% do imposto, incidente sobre os produtos relativos aos setores desonerados. Na visão da Brasscom, a desoneração da folha não é um gasto, mas sim de uma renúncia fiscal. A companhia argumenta que o governo não levou em consideração a arrecadação dessa alíquota da decorrente dos empregos criados pelo setor.

Uma ação que pede a prorrogação da desoneração da folha de pagamento em 17 setores econômicos até o dia 31 de dezembro de 2021 passou pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, foi retirada após pedido de vistas do ministro Alexandre de Morais. A União estima que a manutenção da desoneração acarretará em um impacto de R$ 9,78 bilhões aos cofres públicos.
Fonte: Tele Síntese

Portaria que proíbe demissão de não vacinados não deve prevalecer, diz MPT

A portaria que proíbe a demissão de trabalhadores que se recusaram a tomar a vacina contra a covid-19 “não terá condições de prevalecer por muito tempo”. Foi o que disse o procurador-geral do MPT (Ministério Público do Trabalho), José de Lima Ramos Pereira.

A proibição da demissão de quem não se imunizou contra a covid-19 foi anunciada na 2ª feira (1º.nov.2021) pelo governo de Jair Bolsonaro, por meio de uma portaria assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência Social, Onyx Lorenzoni. O ministro falou que a portaria “preserva o direito à liberdade”.

A portaria, no entanto, foi questionada por advogados trabalhistas e por profissionais de saúde. Advogados dizem que a portaria é inconstitucional, porque o assunto deveria ser tratado por projeto de lei. Já os profissionais de saúde dizem que a exigência da vacinação diminui os riscos de contágio à covid-19.

Os partidos Rede Sustentabilidade e PSB (Partido Socialista Brasileiro) ingressaram com ações no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo a suspensão da portaria. O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, diz que as ações podem ser atendidas.

Em entrevista ao Poder360, José de Lima Ramos Pereira questionou a constitucionalidade da portaria editada pelo governo de Jair Bolsonaro e afirmou que a medida vai na direção contrária de outras decisões do Judiciário sobre o assunto. Ele disse, por exemplo, que o STF entende que é constitucional cobrar a vacina.

O MPT também afirma que empresas podem demitir por justa causa os empregados que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19, desde janeiro de 2021. O órgão ainda passou a exigir o comprovante de imunização para que as pessoas tenham acesso a suas dependências.

Ao Poder360, o procurador-geral do Trabalho afirmou que o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre o direito individual de escolha. Disse ainda que, nesse sentido, a demissão de quem se recusou a tomar a vacina não deve ser tratada como um “ato discriminatório”, como faz a portaria do governo. Por tudo isso, disse que “a portaria não terá condições de prevalecer por muito tempo”.

“A vacina deu certo, não só no Brasil, mas no mundo. A obrigatoriedade da imunização pela vacina está garantida pelo Supremo e as instituições estão seguindo esse caminho. Ninguém quer a demissão por justa causa, este é o último ato. Mas tem que prevalecer  direito coletivo a um ambiente de trabalho saudável”, afirmou José de Lima Ramos Pereira.

Eis os principais pontos da entrevista do procurador-Geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, ao Poder360:

Constitucionalidade
A portaria de 1º novembro tem esse obstáculo, a impropriedade de tratar de matérias de previsão legal em forma de portaria. Entendo que fere o que a Constituição prevê no artigo 22, que diz que a União e o Congresso Nacional devem fazer a legislação sobre o direito do trabalho através do processo legislativo. A portaria não passa por todo o processo legislativo e obedecer o processo é importante, porque é uma matéria de alta relevância. A portaria elimina a possibilidade de a sociedade e o Congresso discutirem o assunto. Fica só a opinião do estado. Além disso, não é suficiente para criar direitos.

Legislação
A lei 13.979 de 2020 trata das medidas de enfrentamento à covid. Entre essas medidas, estão a vacinação e outras medidas profiláticas. E a própria legislação diz que as pessoas devem se sujeitar ao cumprimento dessas medidas. Há uma previsão legal para a vacina e o STF já declarou que é constitucional. O Supremo disse na ADI 6586 que o poder público pode determinar que as pessoas se submetam à vacinação. Já a portaria diz o contrário, vai contra o que determina a legislação.

Compulsório
Não se pode forçar fisicamente ninguém a tomar a vacina. O que ocorre é a aplicação de sanções indiretas e medidas restritivas para, compulsoriamente, fazer com que as pessoas se sintam obrigadas a se vacinar. Por exemplo, o comprovante de vacinação pode ser exigido no acesso a lugares fechados, podendo ter a aplicação de multas e sanções indiretas. Isso vale para entrar em um show, por exemplo. Vale para a relação de trabalho também? Evidentemente que sim, porque, um empregado contagiado pode passar o vírus para outros empregados, que levam o vírus para casa e isso gera um problema de saúde pública.

Ambiente de trabalho
O empregador tem o dever de garantir um meio ambiente de trabalho sadio e a vacina é uma das medidas para isso. O empregador assume o risco do empreendimento. Alguém que adquirir a doença, por exemplo, pode recorrer à Justiça, pedir danos morais e ressarcimento em função do não cumprimento de medidas para garantir um ambiente saudável. É mais razoável que isso ocorra do que o contrário. Não vejo a Justiça do Trabalho determinando a indenização de um empregado que foi demitido por uma empresa que está cumprindo a vacinação.

Individual x Coletivo
É preciso garantir que o interesse público e coletivo prevaleça sobre o interesse individual. Situações de limitações do direito individual não são incomuns, pois vivemos em uma sociedade e o artigo 8º da CLT estabelece que, nas decisões judiciais, o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual. Uma decisão sua não pode colocar em risco a saúde a e vida das pessoas.

Ato discriminatório
A discriminação tem um intuito negativo. Quando se exige a vacina, está se buscando um ato positivo, que é a proteção da saúde e da vida. Vacina protege você e protege os outros. Quando você viaja de avião, por exemplo, precisa usar máscara ou não entra. Não é uma discriminação, é um problema de saúde.

Posição do MPT
O MPT tem um guia de vacinação, que serve de orientação para os empregadores e especifica como tratar o assunto, de uma simples advertência à dispensa por justa causa. Ninguém quer que chegue à dispensa, por isso o assunto deve ser acompanhado e conversado com o empregador. Pode haver alguém, por exemplo, com contraindicação à vacina. Além disso, editamos uma portaria nacional exigindo a vacinação no acesso às dependências do MPT.

Exceção
A portaria viu a situação de uma forma diversa. Vem em sentido oposto das outras decisões judicias do Tribunal do Trabalho, do STF, dos atos internos do MPT. No direito do Trabalho, prevalece o princípio tutelar, protetivo. O empregador é cobrado a garantir um meio de ambiente sadio.

Ações no STF
Quem decide é o Supremo. Mas, em princípio, pelos sinais que vejo, a portaria não terá condições de prevalecer por muito tempo, porque o Supremo já definiu que, para entrar no seu ambiente de trabalho, precisa de vacinação. A PGR, o MPT e outras instituições do Poder Judiciário também estão prevendo a necessidade da vacina para o ingresso em suas unidades. Pelos sinais dados internamente para os servidores, não acredito que o Supremo mudará de opinião.

Retroagir
Não vejo a portaria nem sendo aplicada, nem retroagindo. O acesso à Justiça é universal. Se o trabalhador entender que tem respaldo e pode pedir danos morais, pode pedir. Mas, como a portaria vem criando direitos e obrigações que deveriam ser criados por lei, não vejo sentido.

Orientação
O que digo para o empregador é que siga o que tem certeza e a certeza hoje é de que o empregador tem a responsabilidade de garantir um ambiente seguro. Pautar-se em um ato que está sendo pressionado por outras decisões que são a favor da vacinação… Eu iria pela vacinação, iria pela segurança jurídica da decisão do Supremo de que é necessário se vacinar. Agora, cada um tem sua opinião, o importante é assumir os riscos.
Fonte: Poder 360

PDT entra com mandado de segurança no STF para anular aprovação da PEC dos Precatórios na Câmara

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou, nesta quinta-feira (4), com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar anular ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que permitiu a possibilidade de votação remota para parlamentares em missão oficial – o que na prática contribuiu para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios (PEC 23/2021) em primeiro turno com margem de apenas 4 votos na véspera.

O movimento havia sido interpretado no meio político como uma manobra do presidente da casa legislativa, o deputado Arthur Lira (PP-AL), diante das dificuldades de atingir quórum e alcançar o apoio necessário para a aprovação da matéria, considerada fundamental para a viabilização do Auxílio Brasil – novo programa de transferência de renda que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) tenta criar para substituir o Bolsa Família – com parcelas de pelo menos R$ 400,00 até dezembro de 2022 a 17 milhões de famílias.

Lira assinou Ato da Mesa nº 212 para viabilizar a participação de deputados federais presentes na comitiva enviada à COP26 em Glasgow, na Escócia, na votação. Uma semana atrás, o presidente da Câmara dos Deputados havia determinado a volta presencial às atividades, o que na prática prejudicou o andamento da PEC dos Precatórios em plenário e exigiu maior esforço de mobilização por parte do governo.

No mandado de segurança peticionado, o PDT alega que o movimento pode ter permitido a participação de 20 deputados na sessão de forma remota e pede uma liminar de urgência para suspender o trâmite da proposição no Poder Legislativo e anular a votação em que o texto foi aprovado em primeiro turno. Os representantes da sigla também querem que seja anulado o referido ato da mesa.

“Alterou-se o comando que instituía a volta do sistema de votação presencial, que exige a biometria dos parlamentares, para satisfazer interesses pessoais na formatação de quórum necessário à aprovação da PEC 23/2021. Como se vê, a alteração do procedimento de votação foi realizado no meio do trâmite legislativo, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da Câmara, tudo com o cerne de aprovar a PEC 23/2021”, argumenta o partido no pedido.

Os representantes da legenda evocam violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, já que a permissão para a participação a partir do sistema remoto de votação não se estendia a casos de parlamentares em licença por motivo de saúde, maternidade ou que estejam em viagem no momento da deliberação em plenário.

“Passou-se por cima do Regimento Interno e, como consectário lógico, do princípio da legalidade, bem como também dos princípios da isonomia e da impessoalidade, pedras de toque dos assuntos que orbitam pela coisa pública”, afirmam os requerentes.

“Notadamente, trata-se de um ato teratológico, que infringe uma plêiade de dispositivos constitucionais e regimentais , configurando-se em um verdadeiro bloco de inconstitucionalidade”, sustentam.

O pedido é apresentado em nome de Carlos Lupi, presidente do PDT, Ciro Gomes, pré-candidato à presidência da República pelo partido, e o deputado federal Paulo Ramos (RJ).

Os três alegam que Arthur Lira “agiu com clarividente motivação política, e consequente abuso de autoridade, contrariando à lei e ao interesse público”.

O mandado de segurança foi impetrado um dia após a aprovação da PEC dos Precatórios em primeiro turno na Câmara dos Deputados. A bancada do PDT na casa legislativa apoiou a matéria após uma manobra regimental que alterou o texto e conferiu prioridade de pagamento aos precatórios referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Dos 24 integrantes da bancada pedetista, 15 votaram favoravelmente à emenda aglutinativa global submetida à apreciação do plenário. O apoio de 63% superou o desempenho de outras legendas mais próximas ao governo Jair Bolsonaro (sem partido), como o PTB, do ex-deputado Roberto Jefferson.

O resultado fez com que Ciro Gomes anunciasse a suspensão de sua pré-candidatura à presidência até uma “reavaliação de posição” da bancada do partido.
Fonte: Infomoney

Votação em 2º turno de PEC dos Precatórios será na próxima 3ª, diz Barros

O líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros (PP-PR), disse nesta quinta-feira (4) à CNN Brasil que a votação em segundo turno da Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios ocorrerá na próxima terça-feira, assim como a análise dos destaques apresentados após aprovação do texto-base da PEC em primeiro turno nesta madrugada.

O texto-base da PEC foi aprovado com uma margem apertada, de 312 votos, somente um pouco acima dos 308 necessários para uma mudança constitucional.

A intenção inicial da base aliada ao governo do presidente Jair Bolsonaro, incluindo o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), era tentar votar o segundo turno ainda nesta quinta, mas os parlamentares já começam a ir embora de Brasília, o que dificulta o quórum necessário para votar uma PEC.
Fonte: Infomoney

PEC dos precatórios vai afetar pequenos credores

Novas regras devem atingir donos de precatórios com valores entre R$ 150 mil e R$ 200 mil. Texto-base da proposta foi aprovado em primeiro turno na Câmara

As alterações nas regras do pagamento de precatórios federais – títulos expedidos pelo Poder Judiciário que reconhecem uma dívida do governo federal após uma condenação definitiva – contidas no relatório da PEC 23, devem impactar pequenos credores, como pensionistas do INSS que ganharam ações de revisão do benefício e contribuintes que venceram demandas judiciais contra a União envolvendo o pagamento de tributos.

Aprovado em primeiro turno na Câmara na madrugada de quarta-feira (3), o texto propõe um limite para o pagamento de precatórios, equivalente ao valor da despesa paga em 2016, com correção da inflação, e altera a forma de calcular o teto de gastos do governo.

Com a mudança, o que ultrapassar o teto de 2016, será pago nos anos seguintes, num efeito ainda pior de bola de neve do que a versão original do texto, segundo os especialistas. Dessa forma, o gasto total de R$ 89,1 bilhões previsto para 2022 cairia para R$ 40 bilhões, sobrando espaço no orçamento para o governo emplacar o Auxílio Brasil.

Pelo texto, o credor de precatório não contemplado no orçamento poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte, mas com desconto de 40% do valor.

PEQUENOS CREDORES NA BERLINDA
Levantamento feito antes da aprovação do texto na Câmara pela Mercatório, empresa de tecnologia que aproxima vendedores e compradores desses papéis, mostra que as novas regras devem atingir donos de precatórios com valores entre R$ 150 mil e R$ 200 mil, que receberão de forma parcelada.

Os cálculos levam em conta os dados do LOA (Lei Orçamentária Anual), projeções feitas pelo Ministério da Economia, as estimativas de pagamento de precatório da maioria dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a correção dos valores pela inflação.

Para Breno Rodrigues, sócio e fundador da Mercatório, o cenário para o credor de precatório ficou ainda mais nebuloso com a proposta aprovada, que prevê como teto o valor pago em 2016, corrigido pelo IPCA. Isso porque as despesas do governo cresceram muito mais que a inflação.

“O grande problema é que há prioridades no pagamento de precatórios. Para não ultrapassar o teto imposto, a tendência é de pagamento apenas dos RPVs (Requisições de Pequenos Valores) –, estimados em quase R$ 20 bilhões, e das prioridades, não sobrando espaço para outros precatórios”, explicou.

Caso a PEC 23 seja aprovada sem alterações, o especialista prevê uma consolidação do mercado, com a saída dos grandes compradores de precatórios, sobrando espaço apenas para os grandes bancos de investimentos, os únicos aptos a suportar esse tipo de crédito por 10 anos.

BOLA DE NEVE
Para o presidente da Comissão Especial de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Eduardo Gouvêa, as mudanças nas regras de pagamento dos precatórios violam de várias maneiras a Constituição Federal. Caso a PEC seja aprovada no Congresso, haverá judicialização.

“Embora a última versão do relatório contenha mais possibilidades para a liquidação de precatórios, não estabelece uma previsibilidade para o pagamento. Com isso, a dívida vai se acumulando ano a ano”, disse.

De acordo com dados da OAB Nacional, o parcelamento de precatórios como pretende o governo pode gerar uma “bola de neve” de R$ 672,4 bilhões a R$ 1,448 trilhão até o fim de 2036, quando acabaria o teto de gastos.

O mercado de precatórios movimenta anualmente bilhões de reais. Comercializados com deságios que sobem e descem ao sabor da oferta e procura, esses títulos judiciais, antes vistos com desconfiança, hoje são uma opção de investimento de renda fixa, compondo a carteira de grandes fundos de investimentos.

Por serem pagos com maior rapidez do que os papéis emitidos pelos Estados e Municípios, os precatórios federais são as vedetes desse mercado, que ficou mais turbulento desde o início da discussão da PEC 23.

De acordo com Pedro Corino, CEO da Sociedade São Paulo de Investimentos, a maioria dos grandes compradores já modificou as negociações, pagando menos de saída, e propondo complementos de preço caso a emenda não seja aprovada. Já uma parte dos fundos e principalmente dos investidores, informou, suspenderam as operações.

Antes da aprovação do texto-base na Câmara, os precatórios maiores, cujos preços chegavam a 80% (um deságio, portanto, de 20%), passaram a receber propostas em torno de 35% a 40% à vista, com a possibilidade de pagamento da diferença caso a proposta seja definitivamente arquivada.
Fonte: Diário do Comércio

Leonardo Rolim sai do INSS e é nomeado secretário de previdência do ministério

Leonardo Rolim não é mais presidente do INSS. Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5/11) a exoneração dele deste cargo e a sequente nomeação dele como secretário de previdência do ministério do Trabalho e Previdência. Rolim estava na presidência do INSS desde janeiro.

Narlon Gutierre Nogueira era o secretário até então. O documento nomeia, ainda, o substituto de Leonardo Rolim à frente do INSS. O escolhido foi José Carlos Oliveira.
Fonte: Correio Braziliense

Jurídico e Tributário

STF valida lei que exclui contratos de aprendizes da incidência do piso regional

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de norma estadual de São Paulo que exclui da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem, regidos pela Lei federal 10.097/2000. Por maioria, em sessão virtual, o Tribunal julgou improcedente a ADI 6.223.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentava que o artigo 12 da Lei estadual 12.640/2007 usurparia a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Outro argumento era o de violação da igualdade, ao restringir o âmbito de proteção de direito social destinado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos os aprendizes.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência do pedido. Ele explicou que a Lei Complementar federal 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não contem com essa definição em lei federal, convenção ou acordo coletivo do trabalho.

A norma também não prevê comando específico para que os entes federativos incluam os aprendizes entre os beneficiados pelo piso regional. Ao afastar a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, o ministro observou que o contrato de aprendizagem é um regime jurídico peculiar, diferente do aplicável ao contrato de trabalho comum.

Dessa forma, a diferença que fundamentou a opção do legislador estadual, considerados, sobretudo, o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o regime jurídico singular dele decorrente, está em consonância com os valores da ordem constitucional.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. De acordo com Fachin, a norma cria limitação indevida, extrapola a delegação legislativa e viola o princípio da isonomia, ao não justificar o critério de discriminação para a restrição. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.223
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Justiça reduz contribuição previdenciária sobre férias

Nova tese pode ter impacto significativo para companhias com grande número de funcionários

Empresas têm recorrido à Justiça para reduzir valores de contribuição previdenciária sobre férias concedidas a trabalhadores, referentes ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta – a CPRB. A nova tese foi aceita recentemente pelo juiz Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os contribuintes alegam que, como as férias referem-se ao ano anterior trabalhado, a tributação sobre os valores pagos depois da exclusão do regime da CPRB tem que ser proporcional ao número de meses em que passaram a recolher pela folha de salários (alíquota de 20%).

A CPRB, instituída inicialmente em 2011, varia entre 1,5% a 4,5%. Como o sistema de desoneração da folha chegou a ter 56 setores e hoje concentra apenas 17 (entre eles tecnologia e construção civil), o tema pode ser relevante economicamente para os contribuintes, segundo o advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria Advogados.

A nova tese pode ter impacto significativo para companhias com grande número de funcionários, de acordo com Marcel Cordeiro, sócio do Balera Berbel & Mitne Advogados, escritório que obteve a sentença. “Para empresas que têm milhares de empregados, esses valores podem chegar a milhões de reais”, diz.

O processo é de uma offshore do setor de transportes marítimos. Ela alegou que passou a ser obrigada a fazer o recolhimento pela CPRB em 2013. Em 2015, essa opção passou a ser facultativa. Manteve-se nesse regime até 1º de setembro de 2018, quando foi excluída pela Lei nº 13.670.

“Não faz sentido recolher a contribuição previdenciária patronal sobre as férias no período em que a empresa estava desonerada”, diz o advogado Marcel Cordeiro. A União alega, porém, que a CPRB é um benefício fiscal facultativo e que não houve surpresa no retorno do contribuinte ao sistema tradicional de recolhimento, já que a lei previa prazo de 90 dias para entrar em vigor.

Na decisão, o juiz Alberto Nogueira Junior destaca que o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos seus empregados e trabalhadores avulsos.

Sobre as férias, o magistrado afirma que o artigo 52 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, estabelece que a remuneração integra a base de cálculo da empresa no mês a que elas se referirem, ainda que pagas antecipadamente.

“Portanto, é procedente a argumentação do contribuinte no sentido de que o pagamento das férias é despiciendo para fins de incidência de contribuição previdenciária, pois o fato gerador é determinado pelo mês da apropriação mensal da provisão (crédito)”, diz o juiz na decisão.

Para ele, o crédito ocorrido sob a égide da CPRB “de fato não deve se sujeitar à incidência de contribuição previdenciária, pois a empresa não estava, naquele período, submetida à tributação da folha de salários, mas sim da receita bruta”.

Na sentença, o magistrado cita a Solução de Consulta Cosit nº 174, de 2019, que tratou do 13º salário relativo ao ano de exclusão da empresa da CPRB. Na orientação, a Receita Federal admitiu que a contribuição sobre a folha deveria ser proporcional.

“Considerando pois que a empresa foi excluída da CPRB no ano de 2018, a incidência da CPP [Contribuição Previdenciária Patronal] sobre as férias e o respectivo terço, ocorre de forma proporcional aos meses em que o crédito ocorreu sob a égide da oneração da folha”, afirma o juiz (processo nº 5074824-35.2021.4.02.5101).

O advogado da área previdenciária Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, afirma que a sentença foi acertada, uma vez que o fato gerador das férias é complexivo, ou seja, vai correndo de forma cumulativa durante os meses no ano corrente. “Por isso, a figura das férias proporcionais”, diz.

A tese já despertou interesse de algumas empresas, sobretudo das que estão em dificuldades financeiras, segundo Pedro Ackel. Contudo, na opinião do advogado, existe uma dificuldade jurídica. Não há, acrescenta, regulamentação específica para as férias. “Algumas empresas queriam tomar esses créditos administrativamente, mas nós não recomendamos. A situação é diferente da tratada na Solução de Consulta nº 174 [13º salário]”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

Trabalhistas e Previdenciários

TRT da 23ª Região (MT) mantém justa causa de trabalhador por falta frequente ao serviço sem justificativa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a justa causa aplicada por uma empresa de logística e transportes de Cuiabá a um de seus empregados em razão de faltas frequentes ao serviço cometidas sem qualquer justificativa.

A decisão, tomada por unanimidade pelos magistrados do Tribunal, após condenação da empresa em primeira instância.

O trabalhador ajuizou a ação na Justiça pedindo que a justa causa fosse anulada. Ele alegou que as ausências ocorreram por recomendação médica, para que pudesse se recuperar de uma torção no tornozelo que sofreu enquanto descarregava um caminhão no serviço.

Segundo o trabalhador, mesmo ciente de seu estado, a empresa não aceitou todos os atestados e o dispensou sem motivo.

Já a empresa disse que as faltas não tinham relação com a lesão, mas com o descontentamento do empregado com o serviço por questões de ordem pessoal. Neste ponto, afirmou que o trabalhador faltava desde quando fora contratado, fato que ficou mais frequente após o acidente de trabalho.

Em primeira instância, a Justiça deu razão ao trabalhador e declarou nula a justa causa. Por conta disso, a empresa foi condenada a pagar as verbas devidas pela dispensa sem motivo, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito por ter sofrido acidente de trabalho e também uma indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, a 1ª Turma deu razão a ela e reformou a decisão.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wanderley Piano, destacou que o cartão de ponto do trabalhador comprova que ele teve muitas faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho, antes mesmo da ocorrência do acidente.

“Constato, ainda, que, embora diversas ‘declarações de comparecimento’ e ‘comprovantes de acompanhamentos’ tenham atestado o comparecimento do Obreiro apenas em determinado período do dia na Unidade de Saúde, este não se apresentou ao trabalho durante todo o expediente”, registrou ainda o magistrado.

O relator também destacou que a penalidade aplicada foi necessária e proporcional diante do histórico funcional do trabalhador. “Assim, não se há falar em ausência de proporcionalidade, porquanto a dispensa por justa causa revelou-se ser a medida cabida no caso, sobretudo diante do extenso rol de infrações praticadas e pela reincidência do cometimento do ato faltoso específico”.

Como a justa causa foi considerada correta e a decisão da primeira instância foi reformada, a empresa ficou isenta de pagar as verbas decorrentes da dispensa sem motivo, bem como as indenizações substitutiva para o período de estabilidade e por dano moral.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

TST anula decisão que reconheceu demissão por justa causa de dependente químico

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o gari argumentou que a empresa deveria, “antes de qualquer medida extrema, tomar todas as precauções possíveis para auxiliá-lo e à sua família”, bem como prestar toda a assistência necessária. Ele sustentou que não poderia ter sido demitido, pois estava com o contrato suspenso para o tratamento da dependência química.  

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis afastou a justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. No caso, o TRT avaliou que o empregado havia faltado várias vezes ao serviço “sem apresentar nenhuma justificativa” e fora visto, durante as faltas, vendendo CDs e DVDs na rua, em frente à empresa. Isso demonstraria que ele “não estava incapacitado para o trabalho em decorrência do uso de substâncias tóxicas”.

No recurso de revista, o gari alegou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre diversos aspectos levantados por ele. Segundo ele, a empresa teria se limitado a oferecer suporte apenas uma vez, descartando a assistência na primeira dificuldade. Em relação à venda de CDs e DVDs, ele havia sustentado que não havia provas do fato e que a instrução processual fora encerrada sem a produção de prova testemunhal.

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, o TRT, de fato, se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela empresa, da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho de encaminhamento de seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas. Da mesma forma, não se manifestou sobre a alegação do gari de que nada fora provado quanto à venda de CDs e DVDs na frente da empresa.

Na avaliação do ministro, essas questões poderiam interferir no curso do processo. O relator lembrou que a jurisprudência do TST é favorável à tese do empregado, tanto em relação à impossibilidade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho quanto, principalmente, à presunção da dispensa discriminatória do trabalhador portador de doença grave ou que cause estigma, “como é o caso da dependência química, incontroversa no caso”.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para análise das questões levantadas pelo empregado no recurso. Com informações da assessoria do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Transtorno afetivo bipolar de bancária tem causas multifatoriais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. de Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

Ambiente hostil
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, além do transtorno bipolar, também sofreu episódio depressivo e reação aguda ao stress durante o contrato de trabalho, decorrentes, segundo ela, do ritmo de trabalho penoso e do ambiente de trabalho hostil. A bancária também afirmou que era “torturada” nas reuniões, que havia perseguição e que estava sempre fatigada, em razão do acúmulo de tarefas. “Não é a meta, mas a quantidade e a forma como é cobrada que faz adoecer”, sustentou.

Causa multifatorial
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido da bancária, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com o entendimento de que o trabalho não era a causa das doenças. O fundamento das decisões foi o laudo pericial, que registrou que, no momento da perícia, ela apresentava melhora do quadro e estava apta para o trabalho, necessitando apenas de reabilitação.

Segundo a perita, as patologias têm causa multifatorial, que envolve predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fatores de estresse. O trabalho, assim, poderia ter contribuído para o agravamento  dos  sintomas,  mas com intensidade moderada.

Agravo
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a bancária afirmou que o TRT não havia se manifestado em relação a todas as provas apresentadas por ela, como o afastamento do ambiente de trabalho pela Previdência Social, a prova oral sobre o assédio moral, a doença psicológica que gerou o afastamento e o laudo que apontava a concausa e a necessidade de reabilitação.

Conjunto de provas
Todavia, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT analisou minuciosamente o caso e que a presunção de causalidade decorrente do reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho é relativa, e, no caso, foi eliminada pelo conjunto das provas produzidas no processo.

Entre outros pontos, o ministro observou que o perito se baseou apenas nas informações prestadas pela própria bancária e que a testemunha ouvida, segundo o TRT, não comprovou a alegação de assédio moral. Assinalou, ainda, que a empregada já estava há quase seis anos afastada do trabalho quando a perícia foi realizada.

Esses aspectos, de acordo com o ministro, afastam a alegação sobre a ausência de manifestação do TRT e, também, a pretensa indenização por danos morais e materiais. “Conclusão diversa exigiria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo:  Ag-AIRR-10807-57.2017.5.18.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Seara não responde por verbas trabalhistas devidas por transportadora

A 5ª turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado pela Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Os ministros consideraram que o contrato firmado entre as empresas para fornecimento de peças e acessórios é estritamente comercial.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que, mesmo tendo sido contratado pela Gestamp, sempre havia prestado serviços no complexo automobilístico da GM em Gravataí/RS. Por isso, pretendia que a montadora também fosse condenada ao pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna.

O juízo da 4ª vara do Trabalho de Gravataí condenou apenas a Gestamp ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, por entender que ela apenas fornecia parte da matéria-prima para a GM. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento na súmula 331 do TST, declarou a responsabilidade subsidiária da montadora, com o entendimento de que ela havia utilizado a mão de obra do operador por meio de empresa interposta, o que caracteriza típica terceirização de serviços. Registrou ainda que, além de exercer ingerência, a General Motors fazia rígido controle de qualidade na prestação do serviço fornecido.

No recurso de revista, a GM sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas da fábrica de autopeças, com a qual mantinha somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios. Segundo a empresa, o complexo industrial de Gravataí, do qual detém o comando dinâmico, é formado por 16 empresas independentes e segue a tendência da “glocalização”, combinação da globalização com a formação de centros locais. “As montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada”, afirmou.

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o contrato firmado entre a GM e a Gestamp, cujo objeto é o fornecimento de peças e acessórios para a realização da atividade-fim da montadora, tem natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, que se destina aos contratos de prestação de serviços. “Não se pode confundir a terceirização de serviços com a relação comercial de compra e venda de matéria-prima necessária à exploração da atividade econômica da destinatária final”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o operador interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST. Para a advogada Clarisse de Souza Rozales (Andrade Maia Advogados), que reprentou a GM no caso, o julgamento no TST assume relevância por corroborar o entendimento já pacificado em primeiro grau, “onde os juízes que conhecem a realidade do Complexo Industrial em Gravataí têm afastado a responsabilidade das empresas que, embora estejam localizadas no mesmo complexo, possuem atividade totalmente desvinculada da montadora de veículos, havendo um contrato comercial de fornecimento de peças e não uma prestação de serviços a justificar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária”.

O advogado Pedro Burba, da Advocacia Correa de Castro & Associados, que atua na área, também entendeu correta a decisão. “Estamos frente a um contrato de fornecimento de produtos de natureza comercial, entre duas empresas distintas, em que para a entrega do produto vendido é necessário que haja um ou mais empregados daquela empresa vendedora para entrega-los à compradora, no estabelecimento dela.”
Processo: RR-346-04.2014.5.04.0234
Fonte: Migalhas

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