Clipping Diário Nº 4048 – 15 de dezembro de 2021

15 de dezembro de 2021
Por: Vânia Rios

Febrac realiza última AGE de 2021 em Brasília

Convidados pelo presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), Renato Fortuna Campos, a diretoria da entidade e os presidentes dos Sindicatos filiados se reuniram ontem (14 de dezembro), em Brasília/DF, para a Assembleia Geral Extraordinária (AGO) e 33ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE).

Abrindo os trabalhos, a Assembleia aprovou o planejamento orçamentário de 2022 na AGO. Em seguida, iniciou a AGE, no qual também foram aprovadas a ata da última Assembleia Geral Extraordinária e os balancetes dos meses de julho, agosto e setembro de 2021.

Além disso, o presidente Renato Fortuna apresentou vídeo “Relatório de Gestão (2020 – 2021)” e agradeceu a todos pelas vitórias conquistadas pela Febrac em defesa do segmento.

Reforma Tributária
O Coordenador do Comitê Gestor da Febrac, Fábio Sandrini, relatou as ações do Comitê visando atender as demandas da atividade e minimizar os impactos da Reforma Tributária sobre as empresas do setor.

Convidado pelo presidente da Febrac, o economista Marcos Cintra explanou sobre as Reformas Tributárias e falou sobre os impactos sobre o setor de Serviços e ressaltou a importância do amplo debate com todo o setor produtivo para a construção de uma Reforma Tributária Responsável e justa pata todos.

Por fim, Renato Fortuna falou sobre a Cartilha “Uma radiografia econômica do Setor de Serviços” que traz, além de outras informações, a relevância estratégica da atividade na economia brasileira, bem como os impactos que eventuais mudanças institucionais ou de política econômica, como a reforma tributária, poderão influenciar no funcionamento e competitividade do setor.

Acompanhamento Jurídico
A Superintendente Cristiane Oliveira falou sobre ferramenta desenvolvida pela Febrac e intitulada “Acompanhamento Legislativo Febrac” (link) que fornece o acesso simplificado e prático das proposições legislativas de interesse do setor em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, cuja atualização é feita diariamente.

Temas Jurídicos
Por fim, a Consultora Jurídica Lirian Cavalhero, explicou e dirimiu as dúvidas da Assembleia sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, a nova regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador, Aprendizagem, o Relatório do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET) do TEM, o afastamento das grávidas em decorrência da pandemia e a  LGPD – Resolução da ANPD sobre a fiscalização do cumprimento da lei.

LGPD
Durante a AGE, o fundador da Intuix – Tecnologia para Certificação, Paulo Roizman, entregou ao Renato Fortuna Campos o atestado de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/18 da Febrac.

A Febrac firmou parceria com a empresa Intuix – Tecnologia para Certificação para adequação à LGPD da entidade, dos Sindicatos Filiados e das empresas do setor de serviços especializados filiados aos Sindicatos Associados de todo o país. Mais informações: (61) 3327-6390 | superintendencia@febrac.org.br

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

Febrac Alerta

Empresa não poderá pagar valores diferentes de vale-alimentação ou refeição para funcionários; entenda as mudanças
Empregadores terão que pagar o mesmo valor de vale-alimentação e vale-refeição para seus funcionários, independentemente dos cargos que ocupam. Essa é apenas uma das mudanças estabelecidas pelo Decreto 10.854/2021, assinado em 10 de novembro e que entrou em vigor no início deste mês. O prazo de adaptação, no entanto, é de 18 meses.

Nacional

Setor de serviços apresenta queda de 1,2%
O setor de serviços, que responde pela maior parte do Produto Interno Bruto (PIB), recuou 1,2% na passagem de setembro para outubro, mostrando que a economia continua enfraquecida. Foi a segunda taxa negativa consecutiva, acumulando retração de 1,9% no período. O setor ainda está 2,1% acima do patamar pré-pandemia, registrado em fevereiro do ano passado, mas 9,3% abaixo do recorde alcançado em novembro de 2014. Os dados foram divulgados ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Atividade econômica cai 0,40% em outubro, o dobro do esperado
A economia encolheu 0,40% em outubro em relação ao mês anterior, de acordo com o indicador IBC-Br (indicador de atividade econômica) do Banco Central, divulgado nesta quarta-feira (15).

Câmara pode ampliar Refis para grandes empresas e põe Economia em alerta
A equipe do ministro Paulo Guedes (Economia) entrou em alerta diante da possibilidade de a Câmara dos Deputados ampliar de forma significativa o alcance do programa de renegociação de dívidas com a União, o Refis, que está sendo discutido no Congresso.

Confira 5 mudanças na legislação fiscal para empresas em 2022
Em 184° lugar no ranking de 190 países mais complexos e onerosos do mundo do ponto de vista tributário segundo o relatório Doing Business do Banco Mundial, para se manter em conformidade fiscal no Brasil as empresas gastam, em média, 1,5 mil horas anuais, ou quase R$ 70 bilhões por ano.

STF explica exigência de prova de vacinação para entrar no país
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso esclareceu hoje (14) a decisão que determinou a exigência de comprovante de vacinação contra covid-19 para viajantes que chegam ao Brasil vindos do exterior. A decisão foi motivada por uma manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU).

Comissão analisa salário-maternidade para grávidas que não podem fazer teletrabalho
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode votar nesta terça-feira (14), às 11h, um projeto que obriga o governo a pagar salário-maternidade às grávidas que não podem fazer trabalho a distância. O PL 2.058/2021 ainda determina que o empregador permita a volta ao trabalho presencial das gestantes que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19.

Trabalhistas e Previdencários

Dispensa indevida de empregado com deficiência gera pagamento de indenização
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Suzano Papel e Celulose S.A. reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador.

Grávida em grupo de risco da Covid-19 recebe indenização por dispensa durante período de estabilidade
Uma trabalhadora com cargo de concierge dispensada durante o período de estabilidade provisória (que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), teve seu pedido de pagamento de indenização julgado procedente em parte pelo juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). As reclamadas, um condomínio e uma empresa de terceirização, dispensaram a profissional por justa causa, alegando abandono de emprego. No entanto, a mulher havia pedido adiantamento de férias e afastamento das funções, por integrar grupo de risco pelo contágio da covid-19.

Controladora de acesso que não dispunha de assento no local de trabalho e não fazia pausas será indenizada
A Justiça do Trabalho deferiu indenização por danos morais de R$ 2 mil a uma trabalhadora que atuava como “controladora de acesso” em um shopping localizado na região sul da capital mineira. Ela fazia o monitoramento das pessoas que entravam no shopping, como, por exemplo, medição de temperatura e fiscalização sobre o uso de máscaras, conforme exigências das normas sanitárias vigentes no período da pandemia da Covid-19. No entanto, ficou provado que a estrutura de trabalho era precária e não oferecia à ex-empregada condições de fazer pausas para descanso, alimentação ou mesmo ir ao banheiro.

Marcação britânica invalida cartões de ponto apresentados por construtora
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Camargo Corrêa contra a condenação de ter de pagar diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.

Juiz aplica LGPD e reverte justa causa de empregado submetido a bafômetro
A empresa que quiser fazer a coleta de dados pessoais dos seus empregados deve informar de forma explícita qual o objetivo da medida. Além disso, a informação deve ser usada exclusivamente para o fim especificado, especialmente se for relativa a saúde.

Juiz anula demissões sem justa causa do Itaú durante a crise sanitária
Os contratos devem ser regidos pela boa-fé e, a partir do momento em que uma das partes emite declaração de vontade que gera a expectativa de proteção do emprego, a demissão gera uma quebra dessa expectativa.

Coca-Cola é condenada em R$ 100 mil por desrespeitar intimação do MPT
O juízo da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que condenou a Coca-Cola Industriais Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por desrespeitar uma intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT), deixando de entregar documentos necessários à condução de um inquérito civil.

Vendedor de Natal xingado de “gordo malamanhado” consegue rescisão indireta e indenização
A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a rescisão indireta de vendedor agredido verbalmente e xingado de “gordo” e “gordo malamanhado” na presença de clientes e de funcionários da loja. A Vara ainda condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais correspondente a cinco salários do vendedor, no valor de R$ 5.325,00.

Mãe de filho com transtorno do espectro autista tem sua jornada de trabalho reduzida sem prejuízo de salário
A ausência de norma expressa que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem a redução do seu salário e sem a compensação de horário, não impede que esse direito seja assegurado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), com a relatoria do desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, ao reformar a sentença que indeferiu a redução da jornada, sem prejuízo de salário, a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho é autista.

Atendente de telemarketing que ficou surda receberá auxílio-acidente
Uma atendente de telemarketing de município do oeste do Estado que desenvolveu surdez neurossensorial bilateral, após longo período no exercício das funções, receberá auxílio-acidente na base de 50% do salário-de-benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

Febrac Alerta

Empresa não poderá pagar valores diferentes de vale-alimentação ou refeição para funcionários; entenda as mudanças

Empregadores terão que pagar o mesmo valor de vale-alimentação e vale-refeição para seus funcionários, independentemente dos cargos que ocupam. Essa é apenas uma das mudanças estabelecidas pelo Decreto 10.854/2021, assinado em 10 de novembro e que entrou em vigor no início deste mês. O prazo de adaptação, no entanto, é de 18 meses.

A especialista em Direito do Trabalho Michelle Dezidério Pimenta, do escritório Chediak Advogados, explica que se hoje um recepcionista recebe R$ 10 de benefício por dia, enquanto o diretor recebe R$ 40, a empresa terá que fazer mudanças — até abril de 2023, terá que pagar para todos o maior valor.

— Não há qualquer previsão de alteração no valor descontado em razão da concessão do benefício no salário do empregado, porque nenhuma alteração pode ser lesiva. Logo, nenhum valor adicional poderá ser descontado em ação da mudança — esclarece.

Bandeira do cartão
Para os trabalhadores, há outra mudança: será possível escolher a bandeira do cartão no qual recebe o benefício. Isso porque o empregador, em vez de depositar o dinheiro diretamente à prestadora de serviço, vai creditar a quantia em uma conta individual por funcionário. Esse dinheiro, porém, não poderá ser sacado ou transferido para contas correntes de instituições bancárias, sendo usado exclusivamente para alimentação.

Além disso, os estabelecimentos que aceitam receber o tíquete não devem fazer distinção entre as bandeiras, aceitando o benefício de uma operadora de cartões e recusando o de outra.

— A ideia é que o empregado receba um cartão-alimentação que possa ser utilizado em supermercados ou restaurantes, trazendo maior flexibilidade para o uso do benefício. Essa iniciativa tenta coibir que o empregado realize a “venda” do benefício a terceiro, o que pode ser configurado crime. O empregado que hoje vende o vale-refeição por exemplo, poderá fazer uso do benefício no supermercado — sugere a advogada.

Empresas vão à justiça contra decreto
Se o trabalhador comemora as alterações, os empregadores reclamam das mudanças. A advogada trabalhista do escritório Orizzo Marques Advogados, Ursula Cohim Mauro, conta que várias empresas estão recorrendo à Justiça por entenderem que o decreto é inconstitucional, já que altera pontos estabelecidos em lei. A principal reclamação diz respeito à nova regra de tributação.

— Todas as empresas sujeitas ao regime de tributação do lucro real poderiam abater até 4% dos gastos com vale-alimentação ou refeição no Imposto de Renda da pessoa jurídica. Agora, não é mais assim. Só é permitido abater o que gastou com funcionários que ganham até cinco salários mínimos (R$ 5.500), limitado a R$ 1.100 no ano — explica Úrsula.

O decreto ainda diz que as empresas não podem firmar parcerias vantajosas com as operadoras ou as bandeiras de cartões, como descontos em taxas ou recebimento antecipado de valores. Por exemplo: se uma empresa Y precisa pagar R$ 220 para um funcionário, a operadora X oferece depositar R$ 240 para ser escolhida. Com a nova regra, esse trato não poderia ser feito legalmemente.

— Outra coisa que pode impactar bastante o empregador é a necessidade de ter garantia prévia para conceder o cartão, ou seja, antes de o benefício ser creditado, a empresa já tem que ter pago a fatura — afirma a advogada.
Fonte: Extra – Globo

Nacional

Setor de serviços apresenta queda de 1,2%

Retração verificada em outubro foi a segunda consecutiva, indicando que, após a recessão técnica observada no segundo trimestre, a economia continua em ritmo lento. Quatro das cinco atividades pesquisadas recuaram

O setor de serviços, que responde pela maior parte do Produto Interno Bruto (PIB), recuou 1,2% na passagem de setembro para outubro, mostrando que a economia continua enfraquecida. Foi a segunda taxa negativa consecutiva, acumulando retração de 1,9% no período. O setor ainda está 2,1% acima do patamar pré-pandemia, registrado em fevereiro do ano passado, mas 9,3% abaixo do recorde alcançado em novembro de 2014. Os dados foram divulgados ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

No início de novembro, o IBGE divulgou dados mostrando que o PIB caiu 0,1% no terceiro trimestre (de julho a setembro), após queda de 0,4% nos três meses anteriores. Com isso, o país entrou num cenário de recessão técnica — quando há dois trimestres consecutivos de PIB negativo. Os números de outubro têm indicado que o cenário continua ruim. Além do volume dos serviços, os dados oficiais já haviam apontado recuo na produção da indústria (-0,6%), pela quinta vez consecutiva, e nas vendas do varejo (-0,1%), terceira retração seguida.

De acordo com o IBGE, quatro das cinco atividades de serviços investigadas recuaram em outubro, com destaque para informação e comunicação (-1,6%), que apresentaram a segunda taxa negativa consecutiva, acumulando retração de 2,5%. “O segmento que mostrou o principal impacto negativo foi o de telecomunicações. Essa queda é explicada pelo reajuste nas tarifas de telefonia fixa, que avançaram 7,33% no mês. Essa pressão vinda dos preços acabou impactando o indicador de volume do subsetor”, explicou o gerente da pesquisa, Rodrigo Lobo.

O único segmento positivo foi o de serviços às famílias com crescimento de 2,7% em outubro. A alta pode ser explicada pelo avanço da vacinação e o consequente abrandamento das medidas restritivas adotadas para frear a pandemia da covid-19. Com isso, segmentos como salões de beleza, bares, restaurantes e hotéis voltaram a funcionar. O ramo de atividades turísticas, por exemplo, cresceu 1% frente a setembro, sexta taxa positiva consecutiva, período em que acumulou ganho de 51,2%.

Segundo o IBGE, seis dos 12 locais pesquisados acompanharam o movimento de expansão do turismo. A contribuição positiva mais relevante ficou com São Paulo (1,1%), seguido por Minas Gerais (1,8%). Em sentido oposto, Bahia (-7,2%) e Distrito Federal (-10,1%) tiveram os resultados negativos mais importantes do mês.

Os avanços observados nos serviços prestados às famílias, porém, não foram suficientes para alavancar o setor como um todo. Segundo o economista Hugo Passos, a preocupação trazida pela variante ômicron do novo coronavírus, a inflação elevada e a queda de renda da população podem provocar novos impactos negativos no setor. “É complicado dizer o que essa preocupação vai causar. Isso não depende do setor especificamente e sim da questão macroeconômica, como o controle da inflação, a geração de emprego e renda para as famílias, e o andamento das reformas”, disse.
Fonte: Correio Braziliense

Atividade econômica cai 0,40% em outubro, o dobro do esperado

A economia encolheu 0,40% em outubro em relação ao mês anterior, de acordo com o indicador IBC-Br (indicador de atividade econômica) do Banco Central, divulgado nesta quarta-feira (15).

O recuo foi mais forte do que o de 0,20% previsto por analistas em pesquisa da Reuters.

Esta é a quarta queda seguida, de acordo com os últimos dados revisados. O indicador sinaliza recuo na retomada do setor produtivo neste ano e reforça a tese de atividade mais fraca para 2022.

Em setembro, a atividade caiu 0,46% e em agosto, 0,44%. Os dados podem ser diferentes dos informados anteriormente porque a série passa por revisões frequentes.

No mês passado, a autoridade monetária divulgou queda de 0,27% em setembro e de 0,29% em agosto.

Os ajustes normalmente são residuais, mas, de acordo com o BC, nos últimos meses a diferença tem sido maior em razão dos choques causados pela pandemia de Covid-19.

Nas últimas mudanças, os dados passados pioraram, com quedas maiores que as divulgadas anteriormente e crescimentos menores.

Em julho, por exemplo, houve queda de 0,11% após o ajuste desse mês. O indicador do período passou de alta de 0,60% (antes do ajuste) para 0,23% na primeira revisão (em outubro) e depois para 0,18% (em novembro).

No acumulado de 12 meses, o setor produtivo cresceu 4,19%. No ano, a alta é de 4,99%.

Em março deste ano, mês marcado por novas rodadas de lockdowns em razão do agravamento da pandemia de Covid-19, a economia encolheu 1,88%.

De acordo com a revisão deste mês, o dado só ficou positivo em quatro meses deste ano, janeiro (0,45%), fevereiro (1,63%), abril (0,45%) e junho (0,07%).

O número é calculado com ajuste sazonal, que remove especificidades de um mês, como número de dias úteis, para facilitar a comparação com outros períodos.

Após o início da pandemia, o fechamento dos comércios e o distanciamento social afetaram a economia. Com a reabertura e flexibilização das medidas restritivas, a atividade entrou em ritmo de recuperação.

Em março do ano passado, quando o vírus chegou ao país, houve redução de 5,90% no setor produtivo, segundo informado na época, já sob efeito do distanciamento social. Após a última revisão, a variação foi para queda de 4,95%.

O pior resultado foi registrado em abril de 2020, quando a economia caiu 9,73% (10,12% com revisão), nível mais baixo desde outubro de 2006 e maior queda entre um mês e outro em toda a série histórica, iniciada em 2003.

O IBC-Br mede a atividade econômica do país e é divulgado desde março de 2010. Ele foi criado para auxiliar em decisões de política monetária, já que não existe outro dado mensal de desempenho do setor produtivo.

O indicador do BC leva em conta o desempenho dos principais setores da economia: indústria, agropecuária e serviços.
Fonte: Folha de S.Paulo

Câmara pode ampliar Refis para grandes empresas e põe Economia em alerta

A equipe do ministro Paulo Guedes (Economia) entrou em alerta diante da possibilidade de a Câmara dos Deputados ampliar de forma significativa o alcance do programa de renegociação de dívidas com a União, o Refis, que está sendo discutido no Congresso.

As mudanças podem favorecer grandes empresas devedoras, com descontos generosos em multas e juros, ainda que elas tenham tido lucro durante a pandemia de Covid-19.

Na versão anterior, o programa concedia os maiores benefícios para companhias que enfrentaram dificuldades na crise.

Um parecer preliminar do relator, deputado André Fufuca (PP-MA), ao qual a Folha teve acesso, indica a direção das alterações e disparou a luz amarela no Ministério da Economia.

Os técnicos da área econômica do governo Jair Bolsonaro (PL) ainda calculam o tamanho da renúncia, que deve ficar na casa dos bilhões. O programa é classificado como “muito pior” do que havia sido aprovado no Senado.

Procurado pela reportagem, Fufuca confirmou que pretende ampliar o acesso ao programa, mas disse que o texto ainda está sendo negociado com líderes da Câmara para ser votado nesta semana. Por isso, pode passar por alterações até ser protocolado oficialmente.

O relator ainda questionou o prejuízo apontado por técnicos da área econômica.

“Como é que você pode alegar que essas empresas vão ter condições de pagar se não for por meio do Refis, das condições que estamos criando? Se ela não pode pagar, consequentemente não vai ter arrecadação, o governo federal não vai receber esse recurso. Então está perdendo o quê?”, disse Fufuca.

Pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal ), porém, a concessão de descontos ou o uso de créditos de prejuízo fiscal para abater o saldo devedor são considerados renúncias de receitas.

A versão preliminar do parecer dá a todos os contribuintes o mesmo tratamento em termos de benefícios e condições de parcelamento, independentemente da situação financeira.

“Queremos democratizar o acesso ao Refis, evitar judicialização futura, entender o cenário atual da pandemia, em que várias empresas estão passando por dificuldades. Qual é a empresa que tem hoje 30% do que deve para pagar de entrada? Então é mais ou menos nessa direção”, afirmou o relator.

O texto prevê a possibilidade de renegociar dívidas com a União mediante o pagamento de uma entrada de 5% do valor devido.

Fufuca disse que o porcentual final pode ser maior, de 10% do débito. Ainda assim, o valor fica abaixo do aprovado pelo Senado, que ia de 2,5% a 25%, conforme o grau do prejuízo sofrido durante a pandemia.

O objetivo era priorizar os contribuintes mais afetados e evitar conceder vantagens excessivas a devedores contumazes.

Mesmo no auge da crise, muitas empresas pagaram tributos sem descontos, em dia ou com prazos alargados graças aos diferimentos concedidos pelo governo em 2020 e 2021.

Por isso, o texto negociado com os senadores até permitia que contribuintes sem queda no faturamento ingressassem no Refis, mas mediante o desembolso de um valor maior de entrada (25% da dívida) e com acesso a descontos menos generosos.

O parecer preliminar de Fufuca, por sua vez, prevê não só uma entrada menor, mas também descontos lineares de 70% em juros e multas e 100% em encargos e honorários advocatícios.

O texto ainda permite a liquidação do saldo remanescente com o uso de créditos tributários obtidos quando há prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Outro artigo dá condições ainda mais favoráveis de negociação. O dispositivo permite a quitação integral da dívida com os créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, após descontos de 90% em juros e multas e 100% em encargos.

No limite, empresas em boas condições financeiras, mas que tiverem prejuízos fiscais acumulados nos balanços, poderiam usá-los para quitar as dívidas sem desembolsar nenhum centavo.

Fufuca, porém, negou que vá permitir o uso indiscriminado dos créditos para abater as dívidas.

“Há um limite para o prejuízo fiscal, tanto na transação [tributária, outra modalidade de negociação] quanto no Refis. Alguns limites serão alterados, mas não vai ser 100%, porque senão a União não vai recolher nada”, afirmou o relator.

No texto do Senado, o limite para o uso dos créditos de prejuízo fiscal ia de 25% a 50% do saldo remanescente, após o pagamento da entrada.

A área econômica vê o texto preliminar como uma bomba fiscal e classifica o desenho elaborado pela Câmara como o Refis mais agressivo já visto.

No programa de renegociação criado em 2017, também era permitido o uso de créditos de prejuízo fiscal para abater as dívidas, mas havia como contrapartida um porcentual maior de entrada, a ser paga em dinheiro.

A possibilidade de acumular os descontos e o uso de créditos de prejuízo fiscal, por sua vez, era limitada a contribuintes com dívidas inferiores a R$ 15 milhões.

Agora, grandes contribuintes teriam acesso a condições sem precedentes em um programa de renegociação de dívidas com a União. O alcance amplo das medidas tem dificultado até mesmo o trabalho dos técnicos em estimar o tamanho do estrago.

O texto aprovado pelo Senado já era mais benevolente do que pretendia o Ministério da Economia, mas ainda preservava alguns princípios considerados cruciais, como a gradualidade dos descontos, conforme o tamanho da perda de faturamento ou renda.

A proposta original do Refis foi apresentada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), ainda em 2020.

O argumento é que os efeitos da pandemia deixaram empresas e pessoas físicas em situação de dificuldade, o que requer uma renegociação de dívidas com a União.

Caso a Câmara leve adiante as propostas de alteração, o texto precisará ser votado novamente pelo Senado. Há pressão das empresas interessadas no programa para que o refinanciamento seja implementado logo.

O relator se mostrou otimista com a aprovação rápida nas duas Casas. “É uma reivindicação nacional”, disse.
Fonte: Folha de S.Paulo

Confira 5 mudanças na legislação fiscal para empresas em 2022

Em 184° lugar no ranking de 190 países mais complexos e onerosos do mundo do ponto de vista tributário segundo o relatório Doing Business do Banco Mundial, para se manter em conformidade fiscal no Brasil as empresas gastam, em média, 1,5 mil horas anuais, ou quase R$ 70 bilhões por ano.

Diante desse cenário, a Sovos, empresa global de soluções digitais para complexidades fiscais, em parceria com especialistas do Sped Brasil e da Live University, mapeou as principais mudanças que deverão acontecer na legislação fiscal brasileira em 2022.

O objetivo é auxiliar as empresas a se prepararem para o que vem por aí na área tributária, podendo, com isso, prever em seu projeto orçamentário quais serão os custos, benefícios e/ou incentivos que terão.

“Com o avanço da digitalização do Fisco, a complexidade e a velocidade das alterações legais é o ponto no qual as empresas precisam focar seus esforços. É humanamente impossível acompanhar tudo o tempo todo, e é aí que a empresa pode ficar exposta ou até perder grandes oportunidades fiscais. Por isso, o projeto orçamentário da área tributária deve contemplar todas essas questões”, diz Helenice Lima, diretora de Marketing e Customer Success na Sovos Brasil.

A seguir, confira as 5 principais mudanças e tendências mapeadas na área fiscal para empresas em 2022.

1. Responsabilidade solidária dos marketplaces + MDF-e
Com o crescimento do comércio eletrônico no Brasil, o Fisco tende a intensificar, cada vez mais, suas ações sobre o setor.

Nesse sentido, algumas mudanças já previstas incluem a corresponsabilização dos marketplaces e possíveis intermediários financeiros pela inadimplência fiscal das marcas associadas.

Na Bahia, Ceará e Mato Grosso, por exemplo, já foram sancionadas leis que atribuem aos marketplaces e possíveis intermediários financeiros a responsabilidade solidária por pendências fiscais e tributárias de seus sellers.

Além disso, duas outras alterações aplicadas também aos e-commerces, marketplaces e serviços logísticos referem-se ainda ao fim da obrigatoriedade da impressão do DANFE em operações para o consumidor final e a implantação do MDF-e, que consiste em um documento fiscal digital que reúne informações contidas em NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55, e CT-e (Conhecimentos de Transporte Eletrônico), modelo 57, relacionadas a mercadorias transportadas por um veículo de carga.

2. EFD ICMS/IPI + REINF
Com relação ao Guia Prático da EFD-ICMS/IPI versão 3.0.7, que começa em janeiro de 2022, algumas das principais mudanças incluem alterações na validação e registro de campo; inclusão de novos registros e novos campos; inclusão de regra de validação e de orientação; melhoria na descrição de campo; inclusão do documento fiscal e término da utilização de registro.

Quanto ao REINF, as principais novidades ficam por conta da obrigatoriedade da entrega agora também pelos órgãos públicos – o que também impactará nas empresas prestadoras e/ou tomadoras de serviços com tais unidades do governo -, e da entrada de demais impostos, como IR, PIS, COFINS e CSLL.

3. EFD Contribuições
Já na EFD-Contribuições, o destaque no ano de 2022 será o processo inteiro de exclusão do ICMS da base PIS/COFINS, que envolve o mapeamento da composição mensal das receitas tributadas pelo ICMS e pelas Contribuições, análise da existência de processos sobre o ICMS-ST, análise do Difal (Diferencial de Alíquota do ICMS) e repercussão nas operações interestaduais, revisão do cálculo ou apenas a retificação das obrigações acessórias desde 17 de março de 2017 para as empresas sem processo em andamento.

4. Projeto Confia
Desenvolvido em 2020 e formalizado em 2021, o Projeto Confia é uma iniciativa de conformidade cooperativa fiscal inspirada no Tadat (Tax Administration Diagnostic Assessment Tool) e em modelos propostos pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

Entre seus objetivos estão aproximar a arrecadação efetiva da potencial; ampliar a conformidade tributária aduaneira em obediência a legalidade; aumentar a satisfação dos contribuinte com RFB; aumentar o engajamento do corpo funcional; e ampliar a segurança e agilidade no comércio exterior.

Desenhado em modelo de conformidade, em 2022 a previsão é que o Projeto comece a ser testado em um grupo específico de empresas voluntárias para, posteriormente, ser estendido às demais.

5. Avanço da tecnologia fiscal
Para acompanhar todas essas mudanças, o avanço da digitalização da área tributária é uma tendência que continuará em alta para 2022.

“A tecnologia é aliada na automação de processos tributários. Ou seja, todo esforço repetitivo da área pode ser automatizado para que as pessoas possam ter mais tempo livre dedicando-se a assuntos mais estratégicos”, explica Helenice.

Porém, ainda de acordo com a executiva, antes de partir para soluções tecnológicas, o primeiro passo recomendado às empresas é consolidar seus processos fiscais.

“Se a empresa já possui seus processos fiscais consolidados, aí sim é hora de partir para soluções que possam auxiliar suas equipes no dia a dia da execução deles, verificando quais são os principais problemas e se, eventualmente, a solução pode ser investir em automação. Entender também o quanto de retorno a automação vai trazer para a empresa é importante neste momento, porque ajuda na aprovação interna da digitalização. É a hora de conhecer as soluções, de ir ao mercado e entender qual melhor se adequa a realidade da empresa”, conclui.
Fonte: Netspeed.com

STF explica exigência de prova de vacinação para entrar no país

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso esclareceu hoje (14) a decisão que determinou a exigência de comprovante de vacinação contra covid-19 para viajantes que chegam ao Brasil vindos do exterior. A decisão foi motivada por uma manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU).

Segundo o ministro, a exigência de comprovante de vacinação para entrada no Brasil não será aplicada para quem saiu do país antes do despacho proferido hoje, mas o teste PCR será obrigatório.

Dessa forma, quem está fora do país poderá entrar no Brasil sem apresentar o comprovante. Quem sair hoje só poderá regressar com a apresentação do certificado.

“Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até a data da presente decisão [hoje], submetem-se às regras vigentes anteriormente ao deferimento da cautelar e, portanto, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste PCR ou outro aceito para rastreio da infecção pela covid-19, com resultado negativo ou não detectável”, esclareceu.

Barroso disse ainda que pessoas recuperadas da covid-19 também devem apresentar o comprovante de vacinação.

“Não estão dispensadas da apresentação do comprovante de vacina pessoas que já tenham sido infectadas pela covid-19 e tenham se recuperado da infecção, à falta de comprovação científica de que a imunidade natural decorrente do desenvolvimento da doença equivale àquela decorrente da vacina”, afirmou.

No documento enviado ao Supremo, a AGU questionou o ministro se brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil poderiam regressar ao país sem apresentar comprovante de imunização, desde que cumprissem quarentena, e se a exigência seria válida para quem comprovar que está recuperado da doença.
Fonte: Agência Brasil

Comissão analisa salário-maternidade para grávidas que não podem fazer teletrabalho

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode votar nesta terça-feira (14), às 11h, um projeto que obriga o governo a pagar salário-maternidade às grávidas que não podem fazer trabalho a distância. O PL 2.058/2021 ainda determina que o empregador permita a volta ao trabalho presencial das gestantes que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19.

De autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), o projeto altera a Lei 14.151, de 2021, que prevê o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a pandemia e estabelece que elas deverão ficar à disposição do empregador por meio de teletrabalho, recebendo normalmente o salário.

A proposta em análise na CAS disciplina o trabalho das gestantes (inclusive empregadas domésticas) não imunizadas contra o coronavírus quando a atividade não puder ser feita a distância, situação não abarcada hoje pela lei. Nesses casos, o PL 2.058 estabelece que a gravidez será considerada de risco até a imunização, e a gestante terá direito ao salário-maternidade desde o início do afastamento e até 120 dias após o parto. O empregador fica dispensado de pagar o salário. Se retornar ao trabalho presencial antes do fim da gravidez, o empregador volta a pagar o salário, define o PL.

O relator do projeto, Luis Carlos Heinze (PP-RS), defende o pagamento do salário-maternidade nesses casos, por considerar que os empregadores podem deixar de contratar mulheres jovens, temendo que fiquem grávidas e eles tenham que pagar o salários sem que o trabalho seja feito.

O texto também prevê que, para possibilitar o trabalho à distância, o empregador poderá mudar a grávida de função, desde que respeite as competências e condições pessoais da trabalhadora. Mas deverá pagar o mesmo salário, e garantir a volta à função anterior quando ela voltar ao trabalho presencial.

Vacinação
A menos que o empregador decida manter o trabalho à distância, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial depois de encerrada a gravidez; ou após o fim da emergência de saúde decretada pela covid-19; após terminar o ciclo completo de vacinação; ou ainda se optar por não se vacinar, diz o projeto.

Caso escolha não ser imunizada, a grávida terá que assinar um termo de responsabilidade para o trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. De acordo com a proposta, escolher não se vacinar é “direito fundamental da liberdade de autodeterminação”.

Outros projetos
Entre outros itens, também estão na pauta da CAS desta terça um projeto que estabelece diretrizes para o tratamento de pacientes com fibromialgia no Sistema Único de Saúde (PL 3.525/2019) e outro que permite a desaposentadoria ao trabalhador aposentado (PLS 172/2014).
Fonte: Senado Federal

Trabalhistas e Previdencários

Dispensa indevida de empregado com deficiência gera pagamento de indenização

A demissão do empregado com deficiência física foi efetuada sem a devida contratação de outro na mesma condição

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Suzano Papel e Celulose S.A. reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador.

Discriminação
Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.

Garantia
A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.

Reintegração
Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.

Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, “sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade”.

Dignidade
Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.

Indenização
Assim, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a sentença, que condenara a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações.

Contra a decisão, a Suzano apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira Turma negou provimento.
Processo: RR-221-20.2016.5.05.0531
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Grávida em grupo de risco da Covid-19 recebe indenização por dispensa durante período de estabilidade

Decisão é do TRT da 2ª Região (SP)

Uma trabalhadora com cargo de concierge dispensada durante o período de estabilidade provisória (que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), teve seu pedido de pagamento de indenização julgado procedente em parte pelo juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). As reclamadas, um condomínio e uma empresa de terceirização, dispensaram a profissional por justa causa, alegando abandono de emprego. No entanto, a mulher havia pedido adiantamento de férias e afastamento das funções, por integrar grupo de risco pelo contágio da covid-19.

As empresas foram então condenadas ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de uma rescisão imotivada, desde a data da extinção do contrato de trabalho, que aconteceu em 27 de maio de 2020, até 2 de dezembro do mesmo ano, além de aviso prévio (período da estabilidade provisória).

O juiz do trabalho Helcio Luiz Adorno Júnior, no entanto, não acatou o pedido de pagamento por danos morais: “As reparações devidas à reclamante foram determinadas com base no ordenamento jurídico vigente, não se verificando reflexos de natureza extrapatrimonial, pelo que não se defere pedido de indenização por danos morais”, explicou em sentença.

Ao anular a justa causa aplicada, o magistrado argumentou que a empregadora poderia ter optado pela suspensão do contrato de trabalho da reclamante, na forma da Medida Provisória nº 936/2020, então em vigor. “A empresa tinha alternativas para a manutenção do contrato de trabalho da reclamante com os devidos cuidados de saúde, mas decidiu dispensá-la por abandono de emprego, penalizando-a descabidamente, pelo que não se valida a dispensa”, explicou.

O julgador ressaltou ainda que a reclamante estava no período final da gestação e não poderia ter permanecido em situação de trabalho presencial sem risco à sua vida e à do feto. Cabe recurso.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Controladora de acesso que não dispunha de assento no local de trabalho e não fazia pausas será indenizada

A Justiça do Trabalho deferiu indenização por danos morais de R$ 2 mil a uma trabalhadora que atuava como “controladora de acesso” em um shopping localizado na região sul da capital mineira. Ela fazia o monitoramento das pessoas que entravam no shopping, como, por exemplo, medição de temperatura e fiscalização sobre o uso de máscaras, conforme exigências das normas sanitárias vigentes no período da pandemia da Covid-19. No entanto, ficou provado que a estrutura de trabalho era precária e não oferecia à ex-empregada condições de fazer pausas para descanso, alimentação ou mesmo ir ao banheiro.

A sentença é da juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada constatou a negligência da empregadora quanto ao fornecimento de assento aos controladores de acesso, além da falta de substituição por colega quando se fizesse necessário.

Na ação que ajuizou contra a empregadora e o shopping center, a controladora de acesso afirmou que era constantemente humilhada em seu local de trabalho, dizendo que era obrigada a ficar de pé por mais de nove horas diárias e não lhe era permitido ir ao banheiro ou tomar água, sendo obrigada a aguardar horas para que alguém a substituísse para que pudesse fazer uma pausa. Os réus se defenderam afirmando que sempre havia banheiros disponíveis e boas condições de trabalho para os empregados.

Conversas por aplicativo de mensagens e a dificuldade de “rendição” para as pausas – Mas, em conversas via aplicativo de mensagens, foi confirmado que, de fato, não havia cadeira no posto de trabalho. Chamou a atenção da magistrada conversa ocorrida entre a autora e os colegas, em que ela relata que está “passando mal” e os colegas falam que reivindicaram do supervisor, sem sucesso, uma cadeira no posto de trabalho.

Com relação à substituição para que os controladores de acesso pudessem ir ao banheiro e beber água, a julgadora observou que havia uma certa distribuição, “ainda que precária”, quanto ao posto que cada “controlador” iria assumir, existindo um que ficava “no rendimento”.

Prova testemunhal: “Não podia sair para beber água ou ir ao banheiro”; “algumas passavam mal” – Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que a substituição dos controladores deveria ser feita por alguém da equipe e, como não havia pessoal suficiente, poderia ser realizada por bombeiro do shopping, o qual, por ter outras funções, muitas vezes, não podia parar para render o controlador. Testemunha ouvida chegou a relatar: “que não podia sair para beber água ou ir ao banheiro; que podiam pedir ao segurança, mas ele não podia ficar, e quando não tinha quem substituísse não podiam sair”. Contou ainda que “a maioria da equipe passou mal por falta de alimentação e de água, que não podiam assentar, que não tinham comunicação com a empresa, mandavam mensagens umas paras as outras no celular e o supervisor não ficava no shopping”.

Precariedade nas condições de trabalho – Danos morais – De acordo com a juíza, a precariedade das condições de trabalho ofertadas pelas empresas caracteriza conduta ilícita, em ofensa ao direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal. Na visão da julgadora, ficou evidente que a reclamante trabalhou em condições inadequadas, com afronta ao mínimo exigido para satisfação da dignidade da pessoa humana. (artigo 1º, inciso III, da Constituição).

A magistrada identificou, no caso, os pressupostos para estabelecer o dever de indenizar, tendo em vista a prova do ato injurídico decorrente de dolo/culpa por parte da empregadora, do qual se conclui pelos danos morais sofridos pela reclamante.

Valor da indenização – Ao fixar a indenização no valor de R$ 2 mil, a magistrada levou em conta diversos aspectos envolvendo o caso concreto, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e a possibilidade de superação física/psicológica da trabalhadora, os reflexos pessoais e sociais da ação/omissão das empresas, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreram as ofensas, o grau de dolo ou culpa dos réus, a ausência de ocorrência de retratação espontânea ou de comprovação de esforço efetivo para minimizar a ofensa, a ausência de perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o grau de publicidade da ofensa. Tudo na forma do artigo 223-G, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.

Responsabilidade subsidiária do shopping – A autora era empregada de uma empresa que prestava serviços ao centro comercial. Na qualidade de tomador dos serviços, o shopping foi condenado de forma subsidiária, sendo a empregadora de forma principal, pelo pagamento da indenização por danos morais e também por direitos trabalhistas descumpridos. Entre estes, horas extras decorrentes da jornada das 12h às 22 horas, de terça a domingo, remuneração dobrada pelo trabalho em domingos e feriados e, ainda, a remuneração pelo tempo de intervalo intrajornada não respeitado. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Marcação britânica invalida cartões de ponto apresentados por construtora

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Camargo Corrêa contra a condenação de ter de pagar diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.

O carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, “as horas eram anotadas pelo encarregado”, explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro meses de contrato.

Por sua vez, a Camargo Corrêa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.

A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela construtora. “As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída” diz a sentença, que observa ainda que seria “pouco crível que, no curso de quase quatro meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão”.

A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região, o que fez a empresa recorrer ao TST. Todavia, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão, lembrou que pela Súmula 338/TST consideram-se inválidos, como meio de provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação às horas extras.

Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora. Diante disso, acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1337-73.2012.5.08.0125
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Juiz aplica LGPD e reverte justa causa de empregado submetido a bafômetro

A empresa que quiser fazer a coleta de dados pessoais dos seus empregados deve informar de forma explícita qual o objetivo da medida. Além disso, a informação deve ser usada exclusivamente para o fim especificado, especialmente se for relativa a saúde.

Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) condenou uma distribuidora de bebidas a pagar as verbas rescisórias devidas a um trabalhador que foi submetido a um exame etílico (bafômetro) no trabalho. Os empregados eram escolhidos de forma aleatória, por sorteio.

No caso, o colaborador, um auxiliar de carga e descarga, foi submetido ao exame etílico que detectou 0,078 mg de álcool por litro de ar, o que acarretou sua dispensa com justa causa, por embriaguez em serviço (artigo 482, f, da CLT).

O juiz André Luis Nacer de Souza, incialmente, afirmou que a quantidade de álcool encontrada foi ínfima e não é capaz de comprovar que o trabalhador se encontrava, de fato, embriagado na data do exame. Logo, é plausível a tese de que tinha ingerido bebida alcoólica no dia anterior ao exame. A falta de provas da suposta embriaguez, por si só, já afastaria a legalidade da dispensa por justa causa.

Além disso, o magistrado entendeu que, após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a empresa não pode fazer exame etílico (bafômetro) nos trabalhadores indistintamente, a não ser em casos de motorista profissional ou outra profissão em que o trabalhador possa colocar a própria vida ou a de terceiro em risco. Do contrário, a promoção de exame etílico nos empregados é ilegal.

Ainda de acordo com a LGPD, o juiz ressaltou que, pelo princípio da necessidade (artigo 6º, III, da Lei 13709/2018), a empresa deve coletar do empregado apenas os dados estritamente necessários. A empregadora sequer alegou ter cientificado o funcionário sobre qual era a finalidade da colheita da informação. Assim, Nacer de Souza declarou a nulidade da justa causa.

Por fim, segundo a decisão, a dispensa por justa causa é mácula na carreira de qualquer profissional e evidentemente acarreta relevantes prejuízos à vítima; dessa forma, o juiz fixou indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 5 mil.

Para o advogado trabalhista Alexandre Cantero, o magistrado agiu de forma correta, uma vez que não se tratava de embriaguez habitual, o empregado não apresentava sinais de embriaguez no serviço, além de diversos outros fatores que afastam a hipótese legal para pena máxima na lei trabalhista, que é a justa causa.

“A Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei nova aplicável nesses casos. Ao contrário do que muitos pensam, a norma também deve ser levada em consideração no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais como um todo, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Nesse caso, houve uma violação, pois a empresa coletou dados do empregado sem informá-lo de forma explícita o motivo pelo qual estava coletando aquelas informações”, afirmou o especialista.
0024177-39.2021.5.24.0021
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Juiz anula demissões sem justa causa do Itaú durante a crise sanitária

Os contratos devem ser regidos pela boa-fé e, a partir do momento em que uma das partes emite declaração de vontade que gera a expectativa de proteção do emprego, a demissão gera uma quebra dessa expectativa.

Esse foi o entendimento do juiz Igo Zany Nunes Correa, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, que declarou a nulidade de dispensas sem justa causa promovidas pelo Banco Itaú durante o período a crise sanitária de Covid-19. Com a decisão, 100 trabalhadores serão reintegrados aos seus postos.

A decisão foi provocada por ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Amazonas, segundo o qual o banco havia divulgado a decisão de não demitir sem justa causa durante a crise sanitária. A informação chegou a constar do relatório anual da instituição financeira, amplamente divulgado nos meios de comunicação.

Ao examinar o caso, o juiz apontou que as declarações contidas no relatório devem ser tidas por válidas, já que não podem ser usadas como mero marketing social pelo banco. “Logo, se o banco réu tinha somente a ‘intenção’ de não demitir, suas declarações geraram interpretações ambíguas, sendo necessário considerar a interpretação mais favorável ao trabalhador, qual seja, a estabilidade no emprego, enquanto perdurar a situação de calamidade gerada pela pandemia de coronavírus”, disse.

Além de declarar nulas as demissões sem justa causa, o julgador também condenou a instituição a pagar R$ 30 mil a título de danos morais por substituído e R$10 mil, também por cada substituído, diante do cancelamento do plano de saúde em razão da demissão.
0000071-97.2021.5.11.0013
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Coca-Cola é condenada em R$ 100 mil por desrespeitar intimação do MPT

O juízo da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que condenou a Coca-Cola Industriais Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por desrespeitar uma intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT), deixando de entregar documentos necessários à condução de um inquérito civil.

O MPT instaurou inquérito civil em  2016 para analisar a forma de concessão das principais certificações privadas de responsabilidade trabalhista, como o selo “Bonsucro”, relativo ao setor sucroalcooleiro.

A Coca-Cola Company, filiada à associação Bonsucro na categoria “end user”, foi intimada pelo MPT para se manifestar sobre o objeto do inquérito. A empresa informou ao órgão ministerial que adota medidas de responsabilidade social e que descredenciou fornecedores que não respeitaram tais políticas impostas pela multinacional.

Contudo, mesmo mediante intimação do MPT, a empresa se negou a entregar os relatórios de auditoria que indicavam os motivos do descredenciamento, bem como os problemas encontrados.

Após o proferimento da sentença de primeira instância, a empresa apresentou os documentos faltantes para a instrução do inquérito civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, acolheu os argumentos do MPT e da magistrada de primeira instância, que proferiu sentença contrária à Coca-Cola em junho de 2020, afirmando que “o Parquet (MPT) como dominus do Inquérito Civil Público e com a intenção de elucidar ilegalidade, no campo de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, vinda a seu conhecimento, tem o poder/dever de requisitar ‘informações e documentos a entidades privadas'”.

“Percebe-se liminarmente que o I. Representante do MPT e/ou a Exma. Juíza de Primeira Instância, não agiram de forma a transgredir os princípios da boa-fé, do dever de cooperação e da lealdade processual, como erroneamente quer crer a empresa ré.” Com informações da assessoria de comunicação do MPT.
0010760-59.2019.5.15.0079  
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Vendedor de Natal xingado de “gordo malamanhado” consegue rescisão indireta e indenização

Para magistrado, há claro assédio moral no episódio

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a rescisão indireta de vendedor agredido verbalmente e xingado de “gordo” e “gordo malamanhado” na presença de clientes e de funcionários da loja. A Vara ainda condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais correspondente a cinco salários do vendedor, no valor de R$ 5.325,00.

Para o juiz Higor Marcelino Sanches, pelas ofensas verbais e o tratamento conferido ao autor do processo, “tem-se a clara demonstração de assédio moral ocorrido no local de trabalho”.

O vendedor alegou na ação trabalhista que começou na empresa em dezembro de 2009. De acordo com ele, durante o contrato de emprego, houve alterações no ambiente de trabalho. Isso porque o seu chefe, filho do proprietário da empresa, possuía frustrações e descontava no empregado.

A situação chegou ao ápice em dezembro de 2020, quando o chefe, num acesso de fúria, quebrou objetos da loja e agrediu verbalmente o vendedor, acusando-o de descartar material da loja de forma indevida. Ainda de acordo com o trabalhador, quando respondeu que não poderia ser tratado “como lixo”, foi chamado de “gordo bosta, mulambento”, na frente dos clientes e colegas, enquanto o chefe dava socos na cadeira e no balcão.

Depois do comportamento do filho do proprietário da loja, o empregado não se sentiu mais em condições de retornar ao trabalho, por isso solicitou a rescisão indireta e a indenização por danos morais.

A rescisão indireta ocorre quando o patrão comete uma infração muito grave. Ela é como se fosse uma demissão por “justa causa”, só que a pedido do empregado. Nesse caso, o trabalhador mantém todos os seus direitos, como receber as verbas rescisórias (13º salário, férias, FGTS) e o seguro desemprego.

O juiz Higor Marcelino Sanches destacou que a testemunha do autor presenciou, por duas vezes, discussão na empresa em que o superior chamou o vendedor de “gordo’” e “gordo malamanhado”. Para ele, ficou amplamente demonstrado, através da prova testemunhal, que “os xingamentos direcionados ao empregado eram de natureza preconceituosa e discriminatória, afetando a honra do trabalhador”. “Tal comportamento é desprezível e incompatível com o ambiente de trabalho”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa no pagamento de danos morais de R$ 5.325,00.
Fonte: TRT da 21ª Região (RN)

Mãe de filho com transtorno do espectro autista tem sua jornada de trabalho reduzida sem prejuízo de salário

A ausência de norma expressa que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem a redução do seu salário e sem a compensação de horário, não impede que esse direito seja assegurado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), com a relatoria do desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, ao reformar a sentença que indeferiu a redução da jornada, sem prejuízo de salário, a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho é autista.

A trabalhadora requereu, em sua petição inicial, a redução de sua jornada diária de seis para quatro horas, sem prejuízo de sua atual remuneração. Alegou a inadiável necessidade de se fazer presente no acompanhamento diário multidisciplinar a que deve se submeter seu filho, que nasceu com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal alegou que inexiste previsão legal que a obrigue a reduzir a jornada da trabalhadora, que tem seu contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O pedido da bancária foi indeferido em primeiro grau. O juízo entendeu que inexiste no ordenamento jurídico lei em sentido estrito que imponha o direito postulado e que não verificou nenhuma ação ou omissão da ré que viole os direitos e a dignidade da trabalhadora ou do menor. Inconformada, a empregada recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Inicialmente, o magistrado observou que ao contrário do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) a CLT não dispõe sobre a redução de jornada para acompanhamento de familiares com deficiência. Entretanto, esse fato não deve ser um óbice ao deferimento do direito pleiteado pela trabalhadora.  “A ausência de legislação pátria expressa, que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem redução de salário e independentemente de compensação de horário, não impede, no entanto, o direito vindicado”, assinalou o magistrado em seu voto.

O relator, diante da análise dos laudos médicos acostados nos autos, concluiu ser incontroverso que o filho da bancária é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84.0 (autismo) e que necessita de tratamento contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, entre outros profissionais.

Assim, o desembargador  defendeu a aplicação analógica do  Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90)  “para garantir a redução da jornada sem a proporcional diminuição dos vencimentos de trabalhadora que é mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (F84), com base na interpretação de normas constitucionais e internacionais que visam dar efetividade aos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88)”.

Entre as normas internacionais aplicáveis, citou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que, segundo o magistrado, “realça a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade”, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Portanto, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar o banco a reduzir de imediato a carga horária da trabalhadora de seis para quatro horas diárias, enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horário. A decisão dada pela 1ª Turma independe do trânsito em julgado, haja vista que aguardar pelo trânsito poderia inviabilizar o resultado útil do processo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro

Atendente de telemarketing que ficou surda receberá auxílio-acidente

Uma atendente de telemarketing de município do oeste do Estado que desenvolveu surdez neurossensorial bilateral, após longo período no exercício das funções, receberá auxílio-acidente na base de 50% do salário-de-benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

A Lei n. 8.213/1991, art. 86, lembrou Borba, estabelece que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O relator explicou que, para a concessão do auxílio-acidente, “devem estar comprovados a qualidade de segurado, o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desenvolvido, a consolidação das lesões sofridas pelo obreiro e a redução da capacidade laborativa”. Segundo ele, é exatamente isso que demonstram os autos. Assim, o relator votou pela concessão do auxílio e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público. O pleito da trabalhadora havia sido negado em 1º grau (Apelação n. 5000286-08.2020.8.24.0046/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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