Clipping Diário Nº 4060 – 17 de janeiro de 2022

17 de janeiro de 2022
Por: Vânia Rios

Ministério da Economia apresenta o novo Sistema Eletrônico de Dispensa de Licitação

O novo Sistema de Dispensa Eletrônica do governo federal foi remodelado e está mais eficiente e transparente. Com navegação intuitiva, abrange todos os incisos do art. 75 da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), que trata da licitação dispensável. Adaptado às novas normas de desenvolvimento e usabilidade do governo, o sistema possui acessibilidade e interação direta e individualizada entre governo e fornecedor. As novidades foram apresentadas em webinar realizado na última terça-feira (12/1).

“O maior impacto da nova versão é a abrangência de todos os incisos de licitação dispensável da Lei nº 14.133/21. Esse aprimoramento do sistema torna a lei mais operacional e amplia a competitividade nas aquisições diretas da Administração Pública”, avalia o secretário de Gestão substituto da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do ME, Renato Fenili.

A plataforma traz novo módulo de fase externa, que vai desde a proposta do fornecedor até a homologação do procedimento da contratação direta. “Apresentamos uma ferramenta mais rápida e intuitiva que possibilita total acompanhamento do processo de contratação com eficiência, aprimoramento da gestão e transparência, para governo e fornecedor”, complementa Fenili.

Para o fornecedor, o novo Dispensa Eletrônica conta com uma área de trabalho exclusiva, permitindo melhor acompanhamento dos procedimentos realizados e com uma nova tela para o cadastramento de propostas. Permite, ainda, a inclusão de anexos diretamente no sistema sem a necessidade de envio por e-mail ou outra forma de comunicação. Já para o governo, no novo módulo de julgamento e habilitação para seleção do fornecedor, é possível a visualização tanto por item como por fornecedor.

O sistema possui um menu de fácil acesso para a navegação entre as diversas fases da contratação direta – disputa, julgamento, habilitação, adjudicação e homologação.  

Outra novidade do Sistema de Dispensa Eletrônica é o chat por item de contratação, que torna a comunicação governo-fornecedor mais direta e individualizada, permitindo a solicitação de anexos, documentos e interação simultânea. Na sala de disputa da dispensa eletrônica, o sistema possibilita a visualização das propostas iniciais, de todos os lances e melhores lances por fornecedor.

O acesso ao processo de dispensa será possível a partir de uma única tela, de forma que os usuários possam ver a proposta, o chat, a negociação, anexos e a utilização da sala de disputa do governo numa só janela. Ao final do processo, o agente público poderá ter em mãos um relatório final com o resumo de todas as operações realizadas no procedimento de contratação direta.
Fonte: Minstério da Economia

Febrac Alerta

Contato com pacientes em isolamento garante a auxiliar de enfermagem insalubridade em grau máximo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., de Itajaí (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuara em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.

Nacional

Transação tributária anunciada pela PGFN não substitui Refis, dizem especialistas
Especialistas ouvidos pelo JOTA disseram que a transação tributária anunciada nesta terça-feira (11/1) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), embora seja positiva, não substitui o Refis para empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais.

Acordo No STJ Evita Exclusão Do Refis E Amplia Prazo Para Quitar Dívida Em 25 Anos
Um acordo negociado entre a Fazenda Nacional e a Pitú com a anuência do Superior Tribunal de Justiça permitiu o reparcelamento da dívida pela empresa produtora de cachaça pelo prazo adicional de 25 anos e a permanência no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Erros na condução do processo trabalhista não caracterizam litigância de má-fé
Litigância de má-fé não se confunde com erro humano durante a condução do processo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT-2 deu razão ao  Sindicato Hoteleiro de São Paulo (Sinthoresp) e excluiu o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa imposta pelo juízo de 1º grau. Para o colegiado, os equívocos cometidos na adoção de medidas processuais não foram praticados de forma desleal, nem para prejudicar as partes.

Receita exige PIS e Cofins sobre bonificações
Mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para a varejista que as recebe, mas podem impulsionar suas vendas por meio de promoções do tipo “pague pelo sabão e leve o amaciante grátis” ou “pague dois e leve três”, por exemplo.

Covid-19: portaria do governo que oficializa redução do tempo de licença está em revisão final
Está em fase final de revisão uma portaria conjunta que vai oficializar os novos períodos recomendados para o afastamento de trabalhadores com Covid-19. A medida está sendo amarrada em conjunto entre os ministérios do Trabalho e Previdência, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Trabalhistas e Previdencários

Demissão de trabalhadora com câncer após retorno de licença é discriminatória
O juízo da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de cerca de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora demitida pouco após retornar de tratamento de câncer. Além disso, a empresa deve reintegrar a trabalhadora, com o pagamento de salários do período desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Lanchonete é condenada por fornecer somente os próprios lanches a ajudante
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (Rede Burger King) contra decisão que a condenara ao pagamento de vale-refeição e indenização a um atendente de São Paulo (SP) que recebia, a título de refeição, os mesmos lanches servidos na loja. A condenação levou em conta que a alimentação não pode ser considerada balanceada e era prejudicial à saúde do empregado.

Febrac Alerta

Contato com pacientes em isolamento garante a auxiliar de enfermagem insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., de Itajaí (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuara em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.

Doenças
A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que, de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, havia trabalhado no quinto andar do hospital, onde mantinha contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas e que, posteriormente, no pronto atendimento, mantinha contato com sangue e com pacientes destinados às áreas de isolamento. No entanto, recebia o adicional apenas em grau médio, e pedia o pagamento das diferenças.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que não tinha pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem local com essa finalidade. Segundo a cooperativa, as atividades tanto no pronto atendimento quanto no quinto andar são caracterizadas como insalubres em grau médio.

Contato intermitente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido das diferenças, considerando a informação do laudo pericial de que o contato mantido com pacientes em isolamento se dava de forma intermitente. De acordo com o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento da parcela em grau máximo apenas nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento.

Direito ao adicional
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional. Assim, uma vez registrado pelo TRT que a técnica de enfermagem tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento da parcela em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-4482-41.2013.5.12.0045
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nacional

Transação tributária anunciada pela PGFN não substitui Refis, dizem especialistas

Especialistas ouvidos pelo JOTA disseram que a transação tributária anunciada nesta terça-feira (11/1) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), embora seja positiva, não substitui o Refis para empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais.

Uma das diferenças é que o programa da PGFN abrange débitos já inscritos em dívida ativa. Além disso, a classificação desse débito – que diz respeito à possibilidade ou não de recuperação por parte da PGFN – influenciará nas condições de pagamento das dívidas.

O projeto vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, o PL 46/21, trata de qualquer dívida no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.

“O programa da PGFN abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles que já tiveram o acréscimo de 20% de multas e encargos legais, não havendo qualquer previsão acerca dos débitos que se encontram em fase de cobrança na Receita Federal. Além disso, a portaria da PGFN prevê a possibilidade de parcelamento em até no máximo 145 meses, enquanto o PL 46/21 proporcionava o parcelamento em até 188 meses”, diz Mariana Rodrigues, do Finocchio & Ustra Advogados.

Questionada sobre a motivação para a abertura do novo programa, a PGFN informou que o prazo pela opção pelo regime do Simples Nacional, que tem como um de seus requisitos a regularidade fiscal, termina em 31 de janeiro. A procuradoria ressaltou que monitora constantemente o cenário econômico e fiscal, buscando ofertar condições que viabilizem a regularização pelos contribuintes, em especial aqueles cuja situação foi abalada pela pandemia de Covid-19.

“Assim, com objetivo de atender a mesma necessidade identificada pelo Parlamento ao aprovar o PLP 46/2021, bem como à diretriz contida na Constituição Federal de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, a PGFN, utilizando o instituto da transação tributária regulamentado pela Lei 13.988, de 2020, publicou duas novas modalidades de negociação de débitos apurados no regime do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, que se somam às outras modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal da PGFN”, disse o órgão.
Fonte: Portal Jota De Notícias

Acordo No STJ Evita Exclusão Do Refis E Amplia Prazo Para Quitar Dívida Em 25 Anos

Um acordo negociado entre a Fazenda Nacional e a Pitú com a anuência do Superior Tribunal de Justiça permitiu o reparcelamento da dívida pela empresa produtora de cachaça pelo prazo adicional de 25 anos e a permanência no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

A solução foi descrita como “heterodoxa” pela ministra Assusete Magalhães, da 2ª Turma do STJ, relatora do recurso especial em que a Fazenda defendia o direito de excluir a Pitú do Refis, por conta da ineficácia do parcelamento feito ao aderir o programa.

Criado pela Lei 9.964/2000 e redesenhado ao longo de 20 anos, o Refis oferece a empresas a oportunidade de regularizar débitos que possuam com a União ou Receita Federal. A exigência é de pagamento mensal de valor mínimo fixado a fração da receita bruta do contribuinte.

O problema é que a regra abre a hipótese de esse valor mínimo ser insuficiente para amortizar a dívida. Ou seja, mesmo com as parcelas mensais, o débito continua crescendo, o que acaba gerando uma espécie de moratória.

Como a falta de amortização não é uma das hipóteses que o legislador elegeu para permitir a exclusão do Refis, a jurisprudência do STJ passou a equipará-la à situação de inadimplência — essa sim prevista no artigo 5º, inciso II da Lei 9.964/2000.

Esse foi o fundamento usado pela Fazenda Nacional para, em 2014, excluir a Pitú do Refis.

Dívida sim, crise não
Quando a cachaçaria aderiu ao Refis, em 2000, a dívida era de R$ 116,7 milhões. Com a adesão, a empresa passou a pagar parcelas mensais de cerca de R$ 230 mil, que se relevariam insuficientes para amortizar a dívida.

Como consequência, em 2014 a Pitú já havia desembolsado R$ 135,2 milhões — valor superior ao da dívida original —, mas o débito com a Fazenda Nacional havia aumentado para R$ 184,7 milhões. A empresa então ajuizou ação e obteve na Justiça a sua continuidade no Refis.

Ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que o conjunto de dados a que a União tem acesso indica que, longe de passar dificuldades contábeis, a Pitú tinha receitas, movimentações financeiras, vendas e massa salarial crescentes, com ótimos números empresariais, considerada a média dos mercados em que compete.

Em 2018, a ministra Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial da Fazenda de forma monocrática para permitir a exclusão da Pitú junto ao Refis. A empresa recorreu com agravo interno.

A partir daí, elas manifestaram interesse na negociação via audiência de autocomposição, que foi autorizada pela relatora, com a suspensão do processo.

As negociações correram em 2019, mas as partes não assinaram negócio jurídico processual. Ainda assim, concordaram com uma repactuação da dívida: a Pitú aumentaria o pagamento mensal para R$ 480 mil, o que permitiria a quitação do débito com a Fazenda em 25 anos.

Para a ministra Assusete Magalhães, a proposta é “justa, proporcional e razoável”, diante das peculiaridades da causa. O valor já pago pela Pitú desde 2000 é considerável e denota a boa-fé objetiva da contribuinte. Com o aumento do valor das parcelas, a dívida passará a ser amortizada e poderá ser quitada em prazo certo.

“Se ambas as partes concordam que o parcelamento em 25 (vinte e cinco) anos atenderia aos seus interesses e permitiria a sua quitação integral, conclui-se que a solução alvitrada atende às finalidades da Lei 9.964/2000 e à jurisprudência desta Corte”, concluiu a relatora.

A admissão dessa solução heterodoxa foi referendada pela 2ª Turma do STJ em julgamento em 14 de dezembro. O acórdão foi publicado no dia 17 do mesmo mês. A conclusão foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
REsp 1.693.755
Fonte: Portal Apet

Erros na condução do processo trabalhista não caracterizam litigância de má-fé

Litigância de má-fé não se confunde com erro humano durante a condução do processo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT-2 deu razão ao  Sindicato Hoteleiro de São Paulo (Sinthoresp) e excluiu o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa imposta pelo juízo de 1º grau. Para o colegiado, os equívocos cometidos na adoção de medidas processuais não foram praticados de forma desleal, nem para prejudicar as partes.

No processo, o sindicato cobrava o repasse de contribuições previstas em instrumentos normativos, mas juntou aos autos ficha de empresa que não era a executada, o que causou bloqueio indevido de imóvel de terceiro. Além disso, houve silêncio do autor quando deveria se manifestar no curso da ação. Para o juízo de origem, o sindicato atuou com má-fé, descaso e intenção de atrasar o processo, entendimento não compartilhado pelos desembargadores do TRT-2.

Em seu voto, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro destaca que a apresentação de argumentos equivocados pela parte não é suficiente para caracterizar a má-fé, e que os erros podem ser cometidos por qualquer pessoa, inclusive os agentes públicos. Informa que o sindicato não recorreu quando o juiz cancelou a indisponibilidade do imóvel (o que indica não haver intuito protelatório), e ressalta que o próprio magistrado de 1º grau não se atentou que havia determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem em outros autos (embargos de terceiro) quando repetiu a mesma ordem na sentença (processo principal).

“As pessoas cometem erros, inclusive as autoridades constituídas, e muito melhor convém à grandeza da instituição a sua serenidade em compreender os erros de consequências inexpressivas, do que se agigantar na desproporção de críticas. A nobreza da instituição não se conquista pela construção do medo ou por rigor excessivo e desproporcional nos eventos do processo. Mais calham à imagem da instituição a compreensão, a tolerância e o respeito”, ressaltou o relator.

Dessa forma, decisão unânime da 13ª Turma excluiu a hipótese de má-fé e, consequentemente, a multa aplicada pelo juízo de 1º grau.
(Processo nº 1000111-88.2021.5.02.0053)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Receita exige PIS e Cofins sobre bonificações

Mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para a varejista que as recebe, mas podem impulsionar suas vendas por meio de promoções do tipo “pague pelo sabão e leve o amaciante grátis” ou “pague dois e leve três”, por exemplo.

O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta nº 202, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de dezembro. Para advogados tributaristas, a medida representará uma oneração para os contribuintes.

De acordo com o texto da solução de consulta, mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do contribuinte, afirma a Cosit, as contribuições devem incidir sobre esses produtos.

O texto ainda rejeita a possibilidade de essas mercadorias gerarem créditos de PIS e Cofins, se revendidas. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior.

“É uma interpretação draconiana sobre o tema que pode levar ao pagamento das contribuições em dobro e sem direito à compensação”, diz o advogado Matheus Bueno, do escritório Bueno Tax Lawyers.

Bueno explica que é comum, entre as empresas, enviar mercadorias a mais como um bônus, ao em vez de dar desconto no preço do produto. Ou ainda, em datas específicas, o fornecedor enviar bonificações. “A Receita agora diz que essa mercadoria adicional é um ingresso novo, teria que registrar como se estivesse recebendo dinheiro e pagar PIS e Cofins”, afirma.

Para tentar escapar do pagamento das contribuições, diz Bueno, é necessário que o bônus: seja concedido no momento da venda de um conjunto de produtos, não esteja sujeito a um ato futuro (condição), chegue no mesmo carreto (transporte) e esteja registrado na mesma nota fiscal das demais mercadorias vendidas pelo fornecedor.

Já a vedação aos créditos das contribuições gerou controvérsia entre especialistas. Segundo Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do Poliszezuk Advogados, ao analisar a possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins na entrada dos bens bonificados, a solução de consulta contraria o regime da não cumulatividade.

A advogada Laiz Perez Iori, do escritório Ferrareze e Freitas Advogados, porém, concorda com a Receita Federal no sentido de que não há direito a créditos, se não houve pagamento das contribuições nas etapas anteriores.

Para o advogado Andre Luiz dos Santos Pereira, do escritório Condini e Tescari Advogados, há direito aos créditos se a mercadoria da bonificação é vendida. Segundo ele, pagar PIS e Cofins sobre esse desconto condicional, sem ter direito ao crédito na venda do produto contraria o entendimento de outra solução de consulta da Receita Federal, a de n° 4007, do ano de 2020, da 4ª Região Fiscal (PE).
Fonte: Valor Econômico

Covid-19: portaria do governo que oficializa redução do tempo de licença está em revisão final

Está em fase final de revisão uma portaria conjunta que vai oficializar os novos períodos recomendados para o afastamento de trabalhadores com Covid-19. A medida está sendo amarrada em conjunto entre os ministérios do Trabalho e Previdência, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A norma atualizada deve seguir os novos prazos divulgados pelo Ministério da Saúde na segunda-feira (10), que passou a recomendar isolamento de cinco dias para assintomáticos e dez dias para aqueles com sintomas.

Em nota, a pasta informou que os períodos de isolamento “estão sendo avaliados tecnicamente para garantir ambientes de trabalho seguros e saudáveis”. As equipes técnicas dos três órgãos estão finalizando a revisão das portarias 19 e 20, publicadas em junho de 2020, segundo o Ministério.

A portaria 20 previa afastamento de trabalhadores por 14 dias em caso de confirmação ou suspeito da doença. O mesmo prazo era estipulado para trabalhadores que tivessem contato com casos confirmados de Covid-19, ainda que não apresentassem sintomas.

A redução dos prazos vem logo após a publicação da diretriz mais recente adotada pelo Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos EUA, na última semana. O órgão determinou a volta ao trabalho de pessoas vacinadas e assintomáticas em cinco dias.

Especialistas, no entanto, contestam a segurança do novo prazo de isolamento.

Afastamento por Covid
A atualização das normas brasileiras ocorre ao mesmo tempo em que se registram a alta de casos de Covid-19 e Influenza, além de uma onda de afastamentos de funcionários adoecidos.

Segundo Edson Luiz Pinto, vice-presidente da Fhoresp (Federação de Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo), os mais de 200 mil bares, restaurantes e hotéis do estado foram onerados por afastamento médio de 20 a 25% dos quadros de funcionários.

A falta dos testes de resultado rápido na rede pública fez com que funcionários com sintomas similares a Covid-19 fossem afastados por 10 a 12 dias sem a confirmação do diagnóstico, diz o dirigente, desfalcando equipes num setor onde a contratação e treinamento de temporários demanda tempo e planejamento, segundo Pinto.

A nova onda de infecções foi um banho de água fria mas expectativas em relação à retomada no setor de serviços, que esperava forte movimento e recuperação da receita com a alta no gasto das famílias durante o verão de 2022. As licenças médicas afetaram também o setor de aviação, construção civil, saúde e transporte.

Vacinação contra Covid
Fora do Brasil, a alta nos casos atribuída a variante ômicron e ao aumento das interações sociais no final do ano tem sido agravada pela resistência de funcionários em aderir às campanhas de vacinação contra a doença.

No Reino Unido, empresas como a varejista de móveis Ikea têm adotado medidas mais duras para lidar com estes casos, como o corte do auxílio-doença de funcionários não vacinados.

No Brasil, dirigentes de associações e sindicatos empresariais como a Fhoresp, Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes), Sincovaga (Sindicato do Comércio Varejista de Alimentos) e Alshop (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping) relataram à Folha que o afastamento de cerca de um em cada cinco funcionários é marcado por casos leves e moderados da doença, graças à ampla vacinação contra Covid-19 e gripe em regiões como a capital paulista.

Empresas com grandes quadros de funcionários, como o grupo Carrefour, têm monitorado a vacinação de funcionários no Brasil. A rede informou que está com mais de 95% dos funcionários vacinados com as duas doses e agora monitora as doses de reforço. A empresa recebeu selo de certificação internacional por iniciativas de higiene em suas lojas e funcionários com suspeita da doença são imediatamente afastados, informou a empresa, e acompanhados por equipe médica própria.

O Magazine Luiza, que emprega mais de 43 mil pessoas, também informou que funcionários em trabalho presencial são testados contra a doença e instruídos sobre a eficácia da vacina.

Novas recomendações do Ministério da Saúde
A nova recomendação divulgada pelo Ministério da Saúde, que ainda não foi publicada em portaria interministerial, estabelece cinco dias de afastamento para pacientes sem sintomas respiratórios ou febre, que não fizeram uso de medicação antitérmica nas 24 horas anteriores ao retorno.

O funcionário deve apresentar teste RT-PCR ou de antígeno, realizado no quinto dia do isolamento. Se o resultado for negativo, pode retornar ao trabalho. Caso o exame dê positivo, deve manter o isolamento até 10 dias completos.

Pacientes assintomáticos e sem uso de antitérmico podem retornar ao trabalho se ficarem isolados por sete dias, sem necessidade de apresentação do teste.

Aqueles que tiverem sintomas também podem retornar após sete dias isolados, se apresentarem resultado negativo do teste. Sintomáticos com teste positivo no sétimo dia de isolamento podem voltar a função após dez dias completos do afastamento.
Fonte: Portal Netspeed

Trabalhistas e Previdencários

Demissão de trabalhadora com câncer após retorno de licença é discriminatória

O juízo da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de cerca de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora demitida pouco após retornar de tratamento de câncer. Além disso, a empresa deve reintegrar a trabalhadora, com o pagamento de salários do período desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Em sua defesa, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória, já que a doença em questão não estava relacionada ao trabalho. Também alegou que a doença não era “grave” e nem “estigmatizante”.

Ao analisar o caso, os julgadores pontuaram sobre os fatos de a trabalhadora ter passado por cirurgia, quimioterapia e afastamento previdenciário superior a dois anos, tendo sido dispensada cerca de um mês após o seu retorno.

O relator do caso, juiz Marcos Neves Fava, afirmou que “alguém acometido de câncer de gravidade tal a exigir cirurgia, quimioterapia e afastamento médico previdenciário superior a dois anos está, indisfarçavelmente, vitimado de doença grave e estigmatizante”.

O magistrado também afirmou que o profissional que passa por situação parecida não retorna integralmente apto para a integralidade dos seus esforços, tendo risco das recidivas da doença.

Diante disso, ele votou por negar recurso da reclamada. O entendimento foi seguido pelo colegiado que também decidiu pela condenação ao pagamento por dano moral. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
1000184-32.2021.5.02.0321
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Lanchonete é condenada por fornecer somente os próprios lanches a ajudante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (Rede Burger King) contra decisão que a condenara ao pagamento de vale-refeição e indenização a um atendente de São Paulo (SP) que recebia, a título de refeição, os mesmos lanches servidos na loja. A condenação levou em conta que a alimentação não pode ser considerada balanceada e era prejudicial à saúde do empregado.

Norma coletiva
Dispensado em 2018, o atendente, que atuava também como auxiliar de limpeza e de cozinha, disse que as refeições fornecidas pela empresa não condiziam com o padrão nutricional a ser seguido para atender à norma coletiva. “Os funcionários são obrigados a comer ‘lanches’ que a empresa vende, em vez de comida nutricionalmente balanceada, de forma constante”, afirmou. Além do pagamento do vale-refeição, ele pediu indenização por dano moral, tendo a qualidade da alimentação como um dos motivos.

A BK, em sua defesa, alegou que a refeição fornecida era preparada “de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo” e que, de acordo com a tabela de valores nutricionais disponível em seu site, “tem valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição”. Outro argumento foi o de que os empregados podiam substituir o lanche pela salada, “acompanhada de proteína, além de fruta e suco”.

“Pobre em nutrientes”
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas deferiu o pagamento do vale-refeição nos valores previstos na convenção coletiva da categoria. “A carne processada e os acompanhamentos nada mais são do que os próprios lanches comercializados pela empresa, e, ainda que houvesse o fornecimento de salada como acompanhamento, a referida alface americana é sabidamente pobre em nutrientes”, registrou a sentença.

Menu restrito
O pedido de reparação, no entanto, foi atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que apenas o fornecimento de alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atenderia ao objetivo da norma coletiva. Para o TRT, o menu da rede BK era restrito basicamente a hambúrgueres de carne, frango ou peixe e saladas pouco variadas, com alto teor calórico, rico em gorduras saturadas e trans e baixo valor nutricional. “É notória a impropriedade do seu consumo diário”, concluiu, fixando a indenização em R$ 10 mil.

Sem transcendência
A BK tentou rediscutir o caso no TST, objetivando reduzir o valor da condenação, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Augusto César, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame. Entre outros aspectos, ele observou que a questão discutida não é inédita nem ficou caracterizada divergência com a jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), o que afasta a transcendência da matéria, requisito para o exame do apelo no TST. A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1000879-09.2018.5.02.0606
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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