Clipping Diário Nº 4061 – 19 de janeiro de 2022

19 de janeiro de 2022
Por: Vânia Rios

STF exclui TR dos débitos trabalhistas; veja efeitos práticos da tese

Especialistas explicam que tese veio para esclarecer pontos e fixar novos balizamentos, sobretudo para os processos em curso.

O STF confirmou, no último dia 10, a inconstitucionalidade do uso da TR na atualização de débitos trabalhistas. Na recente decisão, foi fixada tese para fins de repercussão geral (RE 1.269.353).

Mas a Suprema Corte já havia decidido neste sentido em dezembro de 2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.

Então, o que muda com o novo julgado? Veja os esclarecimentos do professor Gáudio de Paula, advogado trabalhista e ex-assessor de ministros do TST.

O especialista destaca que, após o julgamento das ADCs e ADIs a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas, houve intenso debate, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. Em sua visão, o Supremo viu, na ocasião em que julgou o RE, uma oportunidade de esclarecer alguns aspectos e fixar novos e importantes balizamentos, sobretudo para os processos em curso.

Dois exemplos são citados pelo advogado: primeiro, em relação a uma possível modulação dos efeitos dessa tese em que se reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para esse fim. Nesse caso, o STF fixou entendimento de que seria necessário efetivamente respeitar aquelas decisões já transitadas em julgado em que tivesse havido já uma indicação clara da utilização da TR como índice de correção.

Um segundo exemplo é o que consta do item 2, nº 1, da tese que veio a ser fixada na ocasião do julgamento do RE, em que se definiu que seriam válidos, e não haveria nenhum espaço para rediscussão, aqueles pagamentos que tivessem ocorrido, independentemente de haver ou não decisão, mas pagamentos já realizados utilizando-se da TR e eventualmente os juros de 1% ao mês, que eram aplicados.

Agora, esclarece o professor Gáudio de Paula, com aplicação da Selic, a partir do ajuizamento da ação, essa taxa já compreende esses juros. “É uma taxa híbrida de correção e ao mesmo tempo de composição em relação aos juros.”

“Então, esse julgamento tem como principal efeito prático o de esclarecer as questões que imergiram do julgamento anterior pelo Supremo dessas ações declaratórias de constitucionalidade e inconstitucionalidade a respeito desse tema.”

Leia a tese fixada:
I – É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADIn 5.867, ADIn 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
– são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
– os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e
– os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Destravamento dos processos
No âmbito da ADC 58, o ministro Gilmar Mendes havia suspendido, em junho de 2020, todas as execuções trabalhistas em curso envolvendo correção monetária. O professor explica que a suspensão determinada pelo ministro terminou com o julgamento da ADC, em dezembro de 2020. “Apesar disso, alguns órgãos (por exemplo, determinadas turmas do TST) preferiram aguardar para retomar o andamento dos casos apenas após o julgamento da matéria em EDs (nas ADCs e ADIs) e, depois, desse RE.”

A advogada Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, do escritório Araújo e Policastro Advogados, também afirma que a decisão do STF é aplicável a partir da primeira decisão do plenário, quando julgou as ações de controle de constitucionalidade. Inclusive, ela destaca que há precedentes do STF no sentido que a publicação da ata de Julgamento equivale à publicação do acórdão.

Questões
Diante de um tema de tanta complexidade, para a advogada Ana Lúcia de Paiva ainda há pontos que podem ser questionados. Ela destaca a questão da interpretação do art. 406 do CC, por exemplo, e a natureza da Selic, “uma vez que a Selic tem natureza remuneratória e não deveria ser utilizada para mora”.
Fonte: Migalhas

Febrac Alerta

Aceleradas em 2021, discussões sobre reforma tributária devem ficar paradas em 2022
As discussões sobre a reforma tributária movimentaram 2021, mas, para este ano, a expectativa é de que elas voltem a ficar em compasso de espera. Apesar de declarações do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, de que deve colocar em votação algumas das propostas em 2022, advogados tributaristas não veem chances de aprovação de nenhum dos projetos em meio a disputa eleitoral que já movimenta o país.

Nacional

STJ isenta hora repouso alimentação de tributação
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu pedido de uma empresa para deixar de recolher contribuição previdenciária sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA). Tratam-se de valores que têm de ser pagos ao empregado quando ele trabalha ou fica à disposição do empregador durante o período de intervalo.

Escritórios de advocacia ensaiam entrar no metaverso
Escritórios de advocacia brasileiros começam a se preparar para entrar no metaverso. Trata-se de um ambiente virtual que tenta replicar o mundo real por meio de tecnologias como realidade aumentada e avatares. Por ora, porém, não há manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o assunto.

Tribunais exigem inclusão de gestor e empresa em ação por crime ambiental
Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) localizados em São Paulo (3ª Região) e Porto Alegre (4ª Região) têm exigido que gestores e empresas sejam processados juntos por crimes ambientais. O entendimento – que acata a chamada tese da “dupla imputação” – contraria precedente de quase uma década do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite que a empresa seja julgada e condenada sozinha a pagar multa por danos ao meio ambiente.

Trabalhistas e Previdencários

Mantida condenação de empresa do Amazonas por morte de funcionária grávida por covid-19
Ao analisar processo sobre a morte por covid-19 de uma trabalhadora terceirizada que exerceu a função de agente de limpeza e foi infectada aos oito meses de gestação, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu que o viúvo e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais. O julgamento foi unânime.

Justiça do Trabalho no Maranhão determina que trabalhadora grávida permaneça em trabalho remoto
A decisão do juiz do Trabalho Lucas Silva de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, foi deferida numa ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, ajuizada por uma empregada grávida da empresa S. dos S. Jorge Eirele, em que requereu realizar seu trabalho a distância, com base na Lei nº 14.151/2021. Segundo a trabalhadora, a empresa se “negar a cumprir a lei nos termos estabelecidos”, sob o argumento de que não existe amparo legal sobre o afastamento solicitado. Aduz que a reclamada informou que, caso não retorne ao trabalho, lhe serão atribuídas faltas.

Empresa de pavimentação terá de pagar adicional de periculosidade a fiscal de campo que utilizava moto para exercer suas funções
Demonstrado que o empregado usava motocicleta para realizar as atividades laborais, ele tem o direito de receber o adicional de periculosidade, conforme o artigo 193, § 4º da CLT. Essa foi a decisão dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao julgar recurso ordinário de uma empresa de pavimentação. Com o julgamento, foi mantida a sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa ao pagamento do adicional para um fiscal de campo que utilizava moto para exercer suas funções.

Dispensa de trabalhadora com câncer logo após o retorno de licença é considerada discriminatória
A Décima Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de cerca de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora demitida pouco após retornar de tratamento de câncer. Além disso, a autora deverá ser reintegrada, com o pagamento de salários do período desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Salário inferior ao piso da categoria justifica rescisão indireta
O juízo da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho entre uma empresa da área de segurança e uma profissional que trabalhava no monitoramento de veículos de carga.

Empresa condenada a pagar verbas rescisórias por não comprovar abandono de emprego de operador de loja
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um ex-operador de loja da Log Service Serviços de Limpeza no tocante à sua dispensa por abandono de emprego. Em sessão de julgamento virtual, o colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, desembargador Leonardo Dias Borges, que reformou a sentença ao verificar que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador se ausentou com a intenção de não comparecer mais ao serviço.

Consultora em trabalho externo consegue pagamento de horas extras
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

Febrac Alerta

Aceleradas em 2021, discussões sobre reforma tributária devem ficar paradas em 2022

As discussões sobre a reforma tributária movimentaram 2021, mas, para este ano, a expectativa é de que elas voltem a ficar em compasso de espera. Apesar de declarações do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, de que deve colocar em votação algumas das propostas em 2022, advogados tributaristas não veem chances de aprovação de nenhum dos projetos em meio a disputa eleitoral que já movimenta o país.

Atualmente, há ao menos 3 propostas em debate no Congresso. Duas delas são propostas de emendas constitucionais (PEC 45 e PEC 110), enquanto a terceira é uma proposta do governo Bolsonaro dividida em quatro fases.

Duas delas já foram lançadas: a primeira (Projeto de Lei 3887/20) propõe a unificação do PIS e da Cofins, com criação da Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), e a segunda (Projeto de Lei 2237), propõe a alteração no Imposto de Renda e a tributação de dividendos. Esta última foi aprovada com urgência na Câmara dos Deputados, mas está parada no Senado.

“A aprovação da reforma do IR na Câmara pegou muita gente de surpresa, pois antes disso houve muitas ‘idas e vindas’ no projeto de lei, por meio de vários substitutivos ao texto original. Nos pareceu que houve uma certa pressa ao aprovar o projeto para que ele pudesse valer para 2022”, afirma Frederico de Almeida Fonseca, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

Para ele, a proposta de retorno da tributação dos dividendos, seguida de uma redução tímida das alíquotas do IR e CSL, é uma das mudanças mais importantes discutidas em 2021. “É uma mudança que coloca o Brasil alinhado com os países da OCDE, mas deveria haver uma redução maior do IR corporativo e também uma revisão total da tributação do consumo, que no Brasil é muito alta. Mexer só no IR não resolve”, diz.

“A extinção do benefício do ágio e dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) não poderia ser feita de forma abrupta, nem tampouco a extinção de incentivos fiscais. Isso afeta o plano de negócios das empresas, promovendo um desequilíbrio econômico financeiro nas relações  comerciais, pois nem sempre é possível repassar o custo tributário no preço.”

Apesar de ver mais chances de aprovação nos projetos de lei da CBS e do Imposto de Renda, o advogado não acredita que alguma proposta seja realmente encaminhada em 2022. “Em termos gerais, os projetos de lei do Executivo têm mais chances de sair do papel porque têm uma tramitação mais simples do que os projetos de emenda constitucional”, destaca.

Gabriel Hercos, sócio do FCAM Advogados, concorda. “Como é época de eleição, e como emenda constitucional precisa passar nas duas casas do Congresso com maioria absoluta, não dá tempo”. Para ele, um ponto positivo das discussões ocorridas em 2021 foi o enfraquecimento da PEC 45, que substitui cinco tributos já existentes (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos moldes dos impostos sobre valor agregado (IVA) cobrados na maioria dos países desenvolvidos. “Na minha visão a PEC 45 traz um sistema de tributação de país desenvolvido para um país em desenvolvimento. Um pacote de açúcar e de arroz seria tributado igual ao de um iPhone. O princípio da capacidade contributiva teria uma distorção”, afirma.

Além de não acreditar na aprovação de uma reforma tributária em 2022, Hercos também considera que o foco da discussão deveria mudar, e que o país poderia adotar medidas como adequação de multas tributárias e juros, o que reduziria a sonegação e a necessidade de o governo realizar Refis de tempos em tempos. “O ideal seria ajustar o sistema que já existe e não alterá-lo para aumentar a carga tributária”.

Matheus Bueno, sócio do Bueno.Tax, também vê com ceticismo as chances de aprovação de uma reforma em 2022, mas ressalta a necessidade de mudanças para atrair mais investimentos ao país. “Estamos há décadas aguardando algum avanço da legislação tributária, porque nosso sistema afugenta investidores. Fazer negócios no Brasil é algo de alto risco não pela alta carga, mas pelas incertezas.”

Além disso, ele vê como remota as chances de uma reforma não resultar em aumento de impostos. “Dizem que as propostas não estão tentando aumentar a arrecadação. Uma das promessas do governo é que haja mais simplicidade e menos insegurança no sistema tributário. Mas se você vai manter a arrecadação e dar mais simplicidade, alguém vai pagar mais e alguém vai pagar menos”, ressalta.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Nacional

STJ isenta hora repouso alimentação de tributação

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu pedido de uma empresa para deixar de recolher contribuição previdenciária sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA). Tratam-se de valores que têm de ser pagos ao empregado quando ele trabalha ou fica à disposição do empregador durante o período de intervalo.

É a primeira decisão favorável aos contribuintes que se tem notícia na Corte. A 1ª Seção, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas de direito público, decidiu sobre esse tema em 2020, mas em sentido contrário – ou seja, pela tributação desses valores.

A discussão, naquela ocasião, se deu em torno da natureza dos pagamentos: se indenizatória ou remuneratória. Há jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) de que a contribuição patronal tem de ser recolhida somente sobre as verbas de caráter salarial. O que for considerado indenização, portanto, fica livre de tributação.

Consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Esses pagamentos são comuns em empresas de segurança, clínicas médicas e no setor petroquímico.

A 1ª Seção, quando julgou o tema, considerou uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a de nº 437, que trata esses valores como de natureza salarial. E, sendo assim, aplica-se a tributação. Os ministros frisaram, porém, que esse entendimento vale para casos anteriores à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

É que com a reforma passou a constar de forma expressa na legislação que os valores referentes à HRA têm caráter indenizatório. Em tese, portanto, a discussão em torno da tributação desses pagamentos estaria encerrada dali para frente.

“Esperava-se que o Judiciário alterasse o entendimento que até então vinha sendo adotado, mas não foi isso que se viu por parte das instâncias inferiores”, diz Rodrigo Petry, do escritório Almeida Advogados.

Empresas que entraram na Justiça de forma preventiva, com medo de serem cobradas mesmo existindo uma nova lei, encontraram resistência. No caso analisado por Herman Benjamin, por exemplo, a Praxxis, uma prestadora de serviços de São Paulo, teve o pedido negado tanto na primeira como na segunda instâncias.

O juiz e os desembargadores haviam aplicado o precedente da 1ª Seção – mesmo para período posterior à reforma trabalhista. Só agora, com a decisão de Herman Benjamin, é que a companhia se viu livre da tributação. O ministro analisou o caso pouco antes do recesso (REsp 1963274).

Ele afirma, na decisão, que no julgamento de 2020 ficou claro que a contribuição não pode ser exigida em período posterior à reforma. “Esta Corte Superior já pacificou o tema jurídico em exame”, diz Benjamin.

Para o advogado Guilherme Coelho, do escritório CH Law, que representa a empresa no caso, a decisão do ministro Herman Benjamin é importante porque serve como esclarecimento. Pode ter efeito sobre juízes e desembargadores, diz ele, que hoje aplicariam o precendente da 1ª Seção de forma equivocada.

“É um tema de impacto econômico significativo. Especialmente para as prestadoras de serviço que têm um número grande de trabalhadores. A contribuição previdenciária é calculada sobre a folha de salários, são cerca de 27%, e os valores pagos de HRA, se exigida a tributação, comporiam o cálculo”, afirma.

Segundo pesquisa feita pela advogada Érika Ferraciolli, do escritório Orizzo Marques, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, há uma única decisão favorável às empresas. Foi publicada em setembro por meio de embargos de declaração, ou seja, corrigindo a decisão tomada inicialmente.

Os desembargadores tinham aplicado o precedente da 1ª Seção do STJ para período posterior à reforma trabalhista (processo nº 5004466-61.2019.4.03.6144). “Existem inúmeras decisões nesse mesmo sentido. Esperamos, agora, que se inicie um movimento pela aplicação adequada desse precedente”, diz a advogada.

Érika Ferraciolli afirma que as empresas precisaram entrar com ações para se precaver de futuras cobranças do tributo – mesmo com a mudança na lei – por causa da jurisprudência contrária e porque o eSocial não havia acompanhado a mudança. Não existia, no sistema, um recorte de tempo (pré e pós-reforma).

Além disso, segundo o advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria, havia dúvida por parte das empresas de como a Receita Federal interpretaria o tema. É que os pagamentos referentes à HRA não constam nas exceções previstas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8212, de 1991, que trata sobre a tributação da folha de pagamento.

“A reforma mudou a lei trabalhista, mas não a legislação tributária. Havia receio porque a Receita Federal costuma fazer uma interpretação bastante restritiva”, afirma o advogado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor para comentar o tema, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

Escritórios de advocacia ensaiam entrar no metaverso

Escritórios de advocacia brasileiros começam a se preparar para entrar no metaverso. Trata-se de um ambiente virtual que tenta replicar o mundo real por meio de tecnologias como realidade aumentada e avatares. Por ora, porém, não há manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o assunto.

O termo apareceu pela primeira vez em 1992, no livro de ficção científica “Nevasca”, do escritor americano Neal Stephenson, e tornou-se popular no ano passado, após o Facebook mudar seu nome corporativo para Meta, numa alusão ao conceito. Nos Estados Unidos, a banca Grungo Colarulo, especializada em seguros de acidentes pessoais, saiu na frente ao anunciar recentemente o lançamento de uma sede no metaverso.

No Brasil, já existem lojas de roupas 3D, em que os clientes podem visualizar as peças e comprá-las durante eventos em tempo real. Também há estabelecimento para a venda de chocolates. É possível caminhar por prateleiras e adquirir os produtos.

“Isso ainda é usado por um nicho do mercado, mas empresas de tecnologia e fundos de investimento estão investindo pesado. A tendência é de se desenvolver muito rapidamente nos próximos anos”, diz Paulo Lilla, do escritório Lefosse Advogados.

O Viseu Advogados é um dos escritórios que pretende mergulhar nesse novo mundo. “Estamos correndo para ter nosso ambiente no metaverso, porque em breve estar nesse universo será tão essencial como ter um website”, avalia o advogado Gustavo Viseu, sócio da banca. De acordo com Viseu, a ideia é que em 45 dias o escritório tenha o seu próprio ambiente para iniciar a construção da sua unidade. Será um espaço institucional para receber visitantes, fazer reuniões e apresentações.

O escritório Chiode Minicucci Advogados também planeja lançar sua versão no metaverso. Para o sócio Daniel Chiode, o novo ambiente vai ser uma revolução, assim como o uso de WhatsApp para a comunicação com os clientes tem sido nos últimos anos. “O metaverso é um ambiente de realidade paralela que permite a interação e realização de negócios”, afirma.

Ainda segundo Chiode, haverá a possibilidade de o pagamento ser feito por meio de criptomoedas. O atendimento, porém, não será realizado por um avatar, diz ele, mas por um advogado. Os profissionais da banca mais à frente do projeto, acrescenta, são os que já tinham proximidade com tecnologia e games.

O TozziniFreire Advogados acompanha atento todas as implicações jurídicas da inovação para seus clientes, mas também como ferramenta para o escritório. “A possibilidade de trazer para o ambiente virtual a realização de reuniões via avatares dos profissionais do escritório e dos clientes tende a aumentar e fortalecer a relação”, diz a advogada Patricia Martins. “Enxergamos [no metaverso] uma nova forma de conexão com os clientes”, complementa.

Contudo, a adesão dos escritórios brasileiros à novidade ainda pode sofrer limitações pela Ordem dos Advogados do Brasil. “No Brasil já houve iniciativa nesse sentido, barrada pela OAB”, afirma Patricia.

Ela lembra que, em 2007, um escritório teve a intenção de abrir uma unidade virtual dentro da plataforma Second Life para prestar serviços jurídicos de forma parecida com o metaverso. “A decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP impediu a criação do escritório jurídico no espaço virtual, sob o fundamento que não seria possível garantir a inviolabilidade do sigilo profissional dentro da plataforma — os gestores do software teriam acesso a dados dos clientes do escritório.”

Por isso, cautela é necessária antes de aderir a esse universo virtual, destaca o advogado Renato Opice Blum, chairman e sócio-fundador do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados. Para ele, é importante estar atento à confidencialidade e à proteção de dados. “Num primeiro momento, recomendo que se faça um ambiente conservador, em que o profissional possa falar e ouvir o cliente, restrito ao conteúdo jurídico”, diz.

Para Opice Blum, conforme esse novo universo evoluir a OAB deverá se manifestar e haverá mais clareza sobre o que será permitido. O advogado comenta que o seu escritório chegou a montar um espaço no Second Life. “Lá era possível conversar, mas a consulta tinha que ser presencial. Não podia ter atividade jurídica”, afirma. O projeto não teria vingado na época por causa da falta de banda larga de internet.

Sem uma lei específica ou regras da OAB, os riscos jurídicos do uso dessa nova tecnologia ainda são incertos. O advogado Marcelo Cárgano, do Abe Giovanini Advogados, comenta que uma das dúvidas é em relação à interação de pessoas de países diferentes. “Se houver discurso de ódio, assédio ou a prática de algum ilícito, qual lei será aplicada? Questões que precisam ser resolvidas para saber como vai se dar o metaverso”, diz.

O advogado Márcio Chaves, do escritório Almeida Advogados, concorda. “Essas repercussões [do metaverso] ganham uma complexidade maior quando avançamos em questões fundamentais, como as leis e os foros a serem aplicados”, destaca. “As repercussões jurídicas são reais.”

Para a advogada Larissa Galimberti, do Pinheiro Neto, o primeiro passo é entender como os diferentes modelos de negócios dentro do metaverso serão implementados para se saber se será necessária regulamentação específica. “A legislação que hoje existe não foi construída pensando nessa nova realidade”, afirma a advogada Tatiana Guazzelli, do mesmo escritório.

Não restam dúvidas, porém, de que o caminho será em direção ao metaverso. “Não há dúvidas de que os escritórios de advocacia serão não apenas praticáveis como necessários [no metaverso], caso a nova tecnologia logre êxito”, diz a advogada Luiza Sato, do escritório ASBZ Advogados.

Em nota, o Conselho Federal da OAB informa que o que existe, atualmente, em relação a ambiente virtual é apenas o recente provimento sobre publicidade on-line. Respeitados os limites do Provimento nº 205/2021, afirma, advogados e escritórios podem usar as redes sociais para fazer publicidade.

Também é permitido patrocínio e impulsionamento nas redes, desde que não se trate de oferta de serviços jurídicos, de acordo com a instituição.
Fonte: Valor Econômico

Tribunais exigem inclusão de gestor e empresa em ação por crime ambiental

Tese da dupla imputação contraria precedente do Supremo Tribunal Federal

Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) localizados em São Paulo (3ª Região) e Porto Alegre (4ª Região) têm exigido que gestores e empresas sejam processados juntos por crimes ambientais. O entendimento – que acata a chamada tese da “dupla imputação” – contraria precedente de quase uma década do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite que a empresa seja julgada e condenada sozinha a pagar multa por danos ao meio ambiente.

A discussão surgiu a partir de diferentes interpretações da Constituição Federal e da Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605, de 1998). A Constituição estipula que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (artigo 225, parágrafo 3º).

A lei, por sua vez, prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (artigo 3º).

Em 2013, a 1ª Turma do STF abriu um precedente afastando a exigência da dupla imputação para validade dos processos criminais em matéria ambiental (RE 548181). Ao analisarem um caso de vazamento de óleo envolvendo a Petrobras, os ministros consideraram a dificuldade de individualizar a uma pessoa concreta o fato ilícito e a necessidade de evitar a impunidade em crimes ambientais.

“Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual”, diz a ministra Rosa Weber, relatora do recurso, em seu voto.

Em novembro, porém, a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (SP e MS) derrubou uma denúncia criminal contra uma companhia por causa da ausência da indicação da pessoa física responsável pelo prejuízo ao meio ambiente. Na contenção de um incêndio ocorrido em 2013 no armazém da empresa, no Porto de Santos, uma quantidade significativa de peixes morreu. Segundo o processo (nº 5008866-57.2018.4.03.0000), o volume de água para combater as chamas, misturado ao açúcar nos galpões, causou o dano ambiental.

Para o relator, desembargador federal Mauricio Kato, não é válida a acusação formal oferecida contra a empresa sem a indicação do gestor da companhia que tomou a decisão que acarretou no dano ambiental.

“Só se pode admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja também a imputação do delito à pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa) e, de alguma forma, determinou a prática do ato causador do dano ambiental ao atuar em nome ou em benefício da pessoa jurídica”, afirma, no voto.

Segundo o advogado Arthur Prado, que representou a empresa, o racional é punir criminalmente somente quando o tomador da decisão tinha consciência de que iria ocorrer o prejuízo ambiental, ou quando há conduta extremamente imprudente ou negligente. “O tribunal não faz isso [trancar a ação] como forma de fomentar a impunidade, mas para separar empresas que fazem direito daquelas que fazem tudo errado”, diz o sócio do escritório Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado Advogados.

De acordo com levantamento feito pelo escritório Siqueira Castro, a pedido do Valor, a tendência dos tribunais regionais federais ainda é seguir a decisão do STF. “O precedente recente do TRF [SP], porém, dá oxigênio ao debate. Além disso, temos que considerar o fato de o STF ter nova composição e de a discussão ainda poder ser levada ao plenário”, afirma o advogado criminalista João Daniel Rassi, sócio da banca.

A interpretação do Supremo é, segundo Rassi, mais favorável ao Ministério Público. “A dupla imputação acarreta na necessidade de uma investigação de boa qualidade que indique a pessoa física responsável pela ação institucional que gerou o prejuízo ao meio ambiente”, diz.

Ele acrescenta que, em 80% dos casos em que já atuou, a denúncia criminal contra a empresa é feita com base na autuação do órgão administrativo ambiental. “E quando isso acontece é como se a responsabilidade criminal fosse objetiva [não depende de culpa], mas não é.”

No TRF da 4ª Região, de acordo com o levantamento, dos dez julgados sobre o assunto, sete seguiram o STF. Em outros três foi aplicada a dupla imputação.

Em um dos casos julgados pelo TRF de Porto Alegre, a 8ª Turma manteve a condenação de uma indústria de Santa Catarina e do respectivo administrador pela extração de um minério pertencente à União (seixos rolados) sem a autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) nem licença do órgão ambiental.

“No caso dos autos, a instrução demonstrou que os poderes de administração da pessoa jurídica eram exercidos pelo réu, sendo possível a responsabilização concomitante da empresa e da pessoa física que a administrava”, afirma o desembargador João Pedro Gebran Neto (processo nº 5003902-42.2020.4.04.7204).

Embora acate o precedente do Supremo, o TRF da 1ª Região manteve sentença que rejeitou denúncia criminal contra uma empresa de saneamento de Boa Vista. Ela era acusada de lançar resíduos sólidos ou detritos violando leis ou regulamentos cuja pena é de reclusão de um a cinco anos (artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998).

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, “ter-se-ia que aplicar uma pena privativa de liberdade a um ente moral (uma pessoa jurídica), o que já de si seria uma impossibilidade lógico-fática” (processo nº 0002019-91.2018.4.01.4200).
Fonte:  Valor Econômico

Trabalhistas e Previdencários

Mantida condenação de empresa do Amazonas por morte de funcionária grávida por covid-19

Ao analisar processo sobre a morte por covid-19 de uma trabalhadora terceirizada que exerceu a função de agente de limpeza e foi infectada aos oito meses de gestação, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu que o viúvo e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais. O julgamento foi unânime.

Conforme consta dos autos, a empregada não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.

A condenação alcança a empresa A. C. R. DE SOUZA – ME e, de forma subsidiária, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM), tomador do serviço. O litisconsorte vai responder pela satisfação dos direitos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Culpa recíproca
Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu os valores indenizatórios para o total de R$ 44 mil (equivalente a 40 salários contratuais), dando provimento ao recurso do Detran. Em 1º grau, a condenação alcançava o montante de R$ 365 mil. Com base nas provas (fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações), os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca.

Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu voto, reconheceu a concausa (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento). “Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, salientou.

E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Solange Maria Santiago Morais e o desembargador David Alves de Mello Junior. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)

Justiça do Trabalho no Maranhão determina que trabalhadora grávida permaneça em trabalho remoto

A decisão do juiz do Trabalho Lucas Silva de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, foi deferida numa ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, ajuizada por uma empregada grávida da empresa S. dos S. Jorge Eirele, em que requereu realizar seu trabalho a distância, com base na Lei nº 14.151/2021. Segundo a trabalhadora, a empresa se “negar a cumprir a lei nos termos estabelecidos”, sob o argumento de que não existe amparo legal sobre o afastamento solicitado. Aduz que a reclamada informou que, caso não retorne ao trabalho, lhe serão atribuídas faltas.

Ao deferir o pedido, o magistrado determinou o afastamento da trabalhadora da modalidade presencial, a partir de 10/01/2022, com abono de faltas atribuídas no período, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto perdurar o período de emergência de saúde pública, nos termos da Lei nº 14.151/21, sob pena de sob pena de multa diária R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00.

Ao analisar o pedido, o juiz Lucas afirmou que a Lei nº 14.151/2021 prevê que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com o artigo 1º. Nesse caso, conforme o parágrafo único, a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O magistrado disse que que a lei continua em vigor e que documentos juntados na reclamação comprovam que a trabalhadora está grávida, porém existe óbice ao cumprimento da norma. Ele ressaltou que “quanto ao perigo de dano, sobressai da situação de proteção, garantida pela Lei, à gestante e ao nascituro dos riscos de contaminação pelo covid-19. Por fim, acerca do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º do artigo 300 do CPC), devo levar em conta e privilegiar o fato de que maior perigo se apresenta à reclamante, em relação à sua saúde, bem como em relação à privação de meios à sua subsistência, caso sejam atribuídas faltas, no respectivo período”.

Com relação à remuneração, o juiz destacou que a Lei nº 14.151/21 é expressa ao afirmar que “a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. (grifos nossos). Assim, entendo que a empregadora é a responsável pelo pagamento da remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente à autora. No caso de impossibilidade da reclamante trabalhar a distância, pela natureza da sua atividade, a reclamada deverá buscar eventual ressarcimento/compensação junto ao INSS, e não determinar o comparecimento da reclamante ao trabalho, em contrariedade à legislação vigente”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região Maranhão

Dispensa de trabalhadora com câncer logo após o retorno de licença é considerada discriminatória

A Décima Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de cerca de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora demitida pouco após retornar de tratamento de câncer. Além disso, a autora deverá ser reintegrada, com o pagamento de salários do período desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Em sua defesa, a reclamada alegou que não houve configuração de dispensa discriminatória, pois a doença em questão não tinha a ver com o trabalho.  Argumentou também que a doença não era grave, nem estigmatizante. Mas o colegiado levou em consideração o fato de que a trabalhadora passou por cirurgia, quimioterapia e afastamento previdenciário superior a dois anos, tendo sido dispensada cerca de um mês após o seu retorno.

Segundo o juiz-relator, Marcos Neves Fava, “alguém acometido de câncer de gravidade tal a exigir cirurgia, quimioterapia e afastamento médico previdenciário superior a dois anos está, indisfarçavelmente, vitimado de doença grave e estigmatizante”. Acrescentou, ainda, que o obreiro que passa por situação parecida não retorna integralmente apto para a integralidade dos seus esforços, tendo risco das recidivas da doença.

O magistrado também negou recurso da reclamada contra a condenação ao pagamento por dano moral e relacionou os requisitos para a atribuição dessa responsabilidade à empresa: a dispensa ilícita de pessoa gravemente adoentada, o dano pela perda da fonte de subsistência em momento delicado e o nexo entre os dois fatos.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Empresa de pavimentação terá de pagar adicional de periculosidade a fiscal de campo que utilizava moto para exercer suas funções

Demonstrado que o empregado usava motocicleta para realizar as atividades laborais, ele tem o direito de receber o adicional de periculosidade, conforme o artigo 193, § 4º da CLT. Essa foi a decisão dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao julgar recurso ordinário de uma empresa de pavimentação. Com o julgamento, foi mantida a sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa ao pagamento do adicional para um fiscal de campo que utilizava moto para exercer suas funções.

A empresa, no recurso, alegou que o trabalhador era fiscal de campo, razão pela qual não teria o direito de receber o adicional de periculosidade. Defendeu que o uso da motocicleta ocorria apenas quando era necessário acompanhar os colaboradores em campo. Por fim, disse que o método de trabalho não expunha o fiscal a risco acentuado e a exposição do empregado não era permanente.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou, no depoimento do fiscal, a declaração de trabalho em condições perigosas e que ele não teria recebido nenhuma verba salarial pelo risco a que estava exposto. Além disso, frisou a relatora, a empresa não contestou o fato de que o funcionário trabalhava com motocicleta. “Desta feita, seus argumentos recursais visando comprovar que o reclamante utilizava moto de forma esporádica não merecem guarida, visto que não foram feitos no momento oportuno, ou seja, na contestação”, afirmou.

Kathia Albuquerque salientou que as atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador, incluindo as atividades de trabalhador em motocicleta. Além disso, a relatora citou a Norma Regulamentadora (NR)16 do Ministério do Trabalho e Previdência, que regulamenta as atividades perigosas em motocicleta. A  magistrada manteve a sentença por considerar ser incontroverso o uso da motocicleta pelo trabalhador e, ainda, diante da previsão legal que considera essas atividades perigosas.
Processo: 0010359-18.2021.5.18.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania

Salário inferior ao piso da categoria justifica rescisão indireta

O juízo da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho entre uma empresa da área de segurança e uma profissional que trabalhava no monitoramento de veículos de carga.

No caso concreto, a trabalhadora recebia um salário abaixo do piso previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria. O juízo de 1ª grau reconheceu o direito da funcionária às diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao devido, juntamente com os valores referentes a 13º salário, férias e FGTS.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, entendeu que “o pagamento de salário inferior ao piso normativo constitui ofensa grave ao contrato de trabalho”, justificando, assim, a reforma do entendimento do juízo de origem.

O ponto de vista do relator foi seguido pelo colegiado. Contudo, a maioria dos desembargadores votou por negar o pagamento de horas extras por jornada realizada após o registro de ponto, já que a trabalhadora não conseguiu provar, nos autos do processo, quando a jornada estendida ocorreu.

1000790-44.2020.5.02.0079
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Empresa condenada a pagar verbas rescisórias por não comprovar abandono de emprego de operador de loja

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um ex-operador de loja da Log Service Serviços de Limpeza no tocante à sua dispensa por abandono de emprego. Em sessão de julgamento virtual, o colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, desembargador Leonardo Dias Borges, que reformou a sentença ao verificar que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador se ausentou com a intenção de não comparecer mais ao serviço.

Admitido em 2019 para a função de operador de loja, o profissional foi dispensado por justa causa em 2020, sob a alegação de abandono de emprego (ausência injustificada do serviço por trinta dias). Entretanto, o trabalhador alegou que, além de os cartões de ponto não conterem sua assinatura, sua dispensa foi imotivada. Requereu a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em sua defesa, a ex-empregadora alegou que o trabalhador foi dispensado por justa causa, tendo em vista que faltou por mais de 30 dias consecutivos, sem apresentar justificativas. A empresa argumentou que solicitou ao operador, via Whatsapp, seu retorno ao trabalho, mas que o trabalhador permaneceu inerte. Além disso, alegou que o fato de os controles de jornada serem apócrifos não os invalida, pois não há previsão legal que determine que eles sejam assinados pelo profissional.

O processo foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Niterói. Verificando os autos, o juízo constatou que o próprio empregado aceitou assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ciente de que estava sendo dispensado por justa causa, não manifestando oposição ou ressalva. Em relação aos cartões de ponto apócrifos, o juízo seguiu jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que “a assinatura do empregado é apenas um requisito formal, dispensável para a sua validade, pois inexiste lei determinando a assinatura nos controles de frequência”. Assim, o juízo manteve a dispensa por justa causa. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão destacou que por ser a pena máxima aplicada a um empregado, é imprescindível a demonstração inequívoca do cometimento de falta grave para a configuração da justa causa “sendo certo que nos termos do inciso II, art. 373 do CPC, este ônus incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado”.

Ainda segundo o desembargador, para a caracterização do abandono de emprego é necessária a presença de elementos objetivos e subjetivos. O objetivo se configura pela ausência do trabalhador por um extenso período e o subjetivo, por meio da comprovação de que o empregado se ausentou com a intenção de não comparecer mais ao trabalho.

Para o magistrado, o elemento subjetivo não foi comprovado, uma vez que o período em que a empresa afirma que o empregado se ausentou, (17/3/2020) coincide com o início da quarentena imposta pelo covid-19, quando houve o fechamento do comércio. Ademais, a empresa não comprovou que a mensagem enviada por Whatsapp, solicitando o retorno ao trabalho, foi enviada a número de titularidade do trabalhador, tampouco que foi por ele visualizada. Por fim, o desembargador observou que o TRCT, supostamente assinado pelo empregado, não tem data ou homologação pelo sindicato e que sequer foi dada baixa na CTPS do autor.

“Tem-se que não restou demonstrado inequivocamente o animus abandonandi, necessário à caracterização da falta grave, eis que as provas juntadas aos autos não são o bastante para a caracterização do abandono de emprego”, decidiu o relator do acórdão, reformando a sentença ao determinar o reconhecimento da demissão sem justa causa em 17/3/20, por iniciativa do empregador, com projeção de aviso prévio indenizado de 30 dias e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de dispensa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100354-27.2020.5.01.0245 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro

Consultora em trabalho externo consegue pagamento de horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

Viagens
Na reclamação trabalhista, a empregada, admitida em maio de 2007, contou que suas atividades envolviam serviços externos e constantes viagens, uma vez que a maioria dos clientes atendidos eram do interior de São Paulo. Segundo ela, até maio de 2008, havia recebido algumas horas extras e compensado outras por meio de banco de horas. Depois disso, a empresa determinou que não registrasse mais o ponto eletrônico e parou de pagar as horas extras, que, no entanto, eram anotadas no controle de horas para clientes, chamado de “FGE”.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a consultora, na condição de trabalhadora externa, não estava sujeita a controle de jornada e, por isso, não teria direito a horas extras.

Quantificação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras, com o fundamento de que, embora o sistema “FGE” permita extrair a quantidade de horas dedicadas a cada cliente, não se trata de um controle fidedigno da jornada, por não ser possível quantificar o número de horas efetivamente trabalhadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Tecnologia
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, explicou que a exceção ao regime geral de duração do trabalho, prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras.

No caso, segundo o relator, se os controles FGE eram usados como demonstrativos do tempo de serviços executados, conclui-se que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. “Não se pode conceber que, em uma época em que é possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito às horas extraordinárias”, afirmou.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-1578-96.2011.5.02.0077
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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