Crise provocada por Covid justifica não cumprimento cota de aprendizes

28 de junho de 2021
Por: Vânia Rios

A interpretação de qualquer norma, quando submetida ao Poder Judiciário, deve ser feita com vista à sua finalidade social e a busca pelo resultado que melhor atenda aos direitos fundamentais e princípios constitucionais.

Com base nesse entendimento, a juíza Alessandra de Cassia Fonseca Tourinho julgou improcedente ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa para pagamento de dano moral coletivo de R$ 100 mil em razão do não cumprimento da cota de aprendizes.

Ao analisar a matéria, a magistrada acatou os argumentos da defesa da empresa que alegou que o não cumprimento da cota de aprendizes foi amplamente justificado diante do avanço da Covid-19 no país e seu impacto econômico no setor automotivo.

Na decisão, a magistrada citou que a paralisação das operações da Ford e da Scania demonstram o forte impacto a pandemia no setor e lembrou que o contingente de trabalhadores das montadoras tornou-se excessivo e dispendioso em relação a demanda.

 “Entendo que a exigência de contratação de aprendizes, no momento atual, gera risco não só à permanência do vínculo de outros empregados — com proteção do direito à profissionalização do aprendiz preterindo o emprego dos demais trabalhadores —, como também aos próprios jovens aprendizes. Afinal, deve ser resguardado o direito à saúde e à vida de todos, inclusive dos candidatos às vagas da cota de aprendizagem”, escreveu a magistrada na decisão.

Ela também pontuou que o prejuízo social poderia ser bem maior do que se pretendia evitar com a determinação de aprendizes se uma das consequências disso fosse a dispensa de empregados.

O advogado da empresa, Ricardo Serafim, do escritório Ilario Serafim Advogados, explica que comprovou durante o processo que mesmo antes da pandemia a empresa havia perdido clientes, o que implicou em redução de 60% do faturamento, culminando em dispensas.

“Nesse contexto histórico, não se afigura plausível efetuar a dispensa de trabalhadores efetivos, pai/mães responsáveis por famílias inteiras, para dar lugar à contratação de aprendizes em atendimento à cota legal correspondente, cujos salários e alguns direitos são inferiores (por trabalharem de forma parcial), por estarem sob aprendizado (FGTS = 2%). Seria como desempregar o pai (ou a mãe ou os dois) para empregar o filho. A Justiça do Trabalho, que é uma Justiça especializada, e, portanto, sensível a essa realidade, acertadamente julgou improcedente”, sustenta.
1000199-75.2021.5.02.0264
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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