Empresa de informática de Cuiabá (MT) deverá contratar pessoas com deficiência

13 de julho de 2020
Por: Vânia Rios

A jurisprudência do próprio TRT demonstra que as empresas que comprovam envidar esforços para a contratação de PCD’s não arcam com condenações por desrespeito às cotas.

Uma empresa de prestação de serviços de informática com sede em Cuiabá (MT) terá de contratar pessoas com deficiência (PCDs) independentemente do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou essa obrigação. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), questionando sentença que delimitou o marco inicial para o cumprimento das providências fixadas na decisão somente após o trânsito em julgado.

Proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a sentença condenou a empresa DSS Serviços de Tecnologia da Informação a pagar 150 mil reais pelo dano moral coletivo causado ao descumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência (PCD). Também determinou que a prestadora de serviços contrate trabalhadores com deficiência ou reabilitados da Previdência Social no percentual estabelecido pelo artigo 93 da Lei 8.213/1991 e que não dispense empregados nessas condições sem a recomposição da quota.

O MPT não concordou, entretanto, com a fixação do prazo de até 60 dias após o trânsito em julgado para a contratação e, do trânsito em julgado, para a proibição de dispensar sem a reposição. Recorrendo ao Tribunal, argumentou que a fixação de termo inicial para o cumprimento das obrigações é incompatível com a própria finalidade da tutela inibitória, além do que a empresa já descumpre a legislação há mais de 13 anos, prejudicando, inclusive, a livre concorrência.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma deu razão ao MPT e determinou que a contratação seja realizada no prazo de 30 dias da notificação da decisão e a de que não dispensar empregados PCD’s sem a recomposição da quota, passe a valer em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado.

Acompanhando o relator, desembargador Tarcísio Valente, os julgadores apontaram a necessidade de promover a justiça preventiva, por meio de tutela que impeça a prática, a repetição ou a continuação à violação de direitos. “Esse é, de fato, o caráter da tutela inibitória, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano”, enfatizou o relator.

Quanto à conduta da empresa, o desembargador salientou a própria confissão de  descumprimento da cota de PCD’s por mais de 13 anos, situação que permaneceu mesmo após o início do processo judicial. Observou também, a título de exemplo, que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) registra que a empresa contratou  66 empregados entre janeiro e março de 2019, “número que seria maior que o suficiente para o cumprimento da quota legal de empregados com deficiência, de modo a evidenciar a desnecessidade de postergar o início do cumprimento de sentença para após o trânsito em julgado”.

O relator assinalou, por fim, que a jurisprudência do próprio TRT demonstra que as empresas que comprovam envidar esforços para a contratação de PCD’s não arcam com condenações por desrespeito às cotas. “De sorte que entendo ser razoável a fixação de prazo para o cumprimento das obrigações impostas na origem, sem, todavia, condicioná-las ao trânsito em julgado da ação”, concluiu.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

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