Gestantes afastadas do local de trabalho receberão adicional

10 de junho de 2021
Por: Vânia Rios

É a primeira sentença que se tem notícia após vigorar lei federal que determina o afastamento por causa da pandemia

A Justiça do Trabalho do Espírito Santo determinou que técnicas e auxiliares de enfermagem gestantes devem receber o adicional de insalubridade, enquanto estiverem afastadas do trabalho presencial em um hospital. É a primeira sentença que se tem notícia após o governo editar, em maio, lei que determina o afastamento de gestantes por causa da pandemia, “sem prejuízo do recebimento da remuneração”.

A decisão da Justiça capixaba acendeu o alerta no setor de saúde, que contesta a obrigação de desembolsar o adicional a trabalhadoras que não estão mais expostas ao ambiente insalubre. Mas pode impactar também os segmentos industriais que pagam a verba a suas funcionárias.

Apesar de as trabalhadoras estarem em casa, longe de potencial contaminação no hospital, a juíza Ana Paula Rodrigues Luz Faria, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, determinou que o hospital mantenha o pagamento do adicional de insalubridade. Para a magistrada, a verba compõe o salário e, por isso, deve ser paga por imposição da Lei n 14.151, editada pelo governo em maio.

De acordo com informações do processo, 33 gestantes que trabalham em um hospital referência no tratamento da covid-19, em Vila Velha, são beneficiadas. Elas poderão receber um adicional de insalubridade de grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo, equivalente a R$ 220. A decisão confirmou liminar concedida em março (processo nº 00002057420215170008).

Advogados que atuam para empresas questionam a ordem de continuidade de pagamento da verba. Eles citam o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê o fim do direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

“Se as gestantes em trabalho remoto não estão sujeitas às condições insalubres, elas não têm direito de manter o adicional durante o afastamento forçado pela lei”, afirma Fabio Medeiros, sócio da área trabalhista do Lobo de Rizo Advogados. Para ele, a orientação judicial pode impactar também a indústria, que paga o adicional de insalubridade a seus empregados.

Medeiros aponta ainda haver diferença entre remuneração efetiva e natureza remuneratória da verba. Os adicionais de insalubridade e periculosidade, quando devidos, devem ser considerados para fins previdenciários e trabalhistas. “Essas verbas têm natureza remuneratória, mas só são devidas quando o empregado está exposto”, diz.

Segundo a advogada Cleonice Januaria dos Reis, que representa o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Espírito Santo no caso, o afastamento das funcionárias do trabalho no hospital visa proteger a gestante e o nascituro. Além disso, diz ela, a continuidade do pagamento da verba atende ao comando da lei, que impede alterações na remuneração. Preserva ainda a garantia da irredutibilidade do salário, prevista na Constituição Federal. “O adicional compõe o salário desde o início do contrato de trabalho”, afirma.

Para o advogado Paulo Woo Jin Lee, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, a Lei nº 14.151 faz expressa referência à remuneração. “Que é mais amplo que salário. Este é uma espécie de remuneração”.

Lee ainda cita o artigo 394-A da CLT, que foi inserido por meio da reforma trabalhista de 2017. O dispositivo determina que a empregada, durante a gestação ou a lactação, seja afastada de atividades consideradas insalubres, “sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade”.

Em nota, a Associação Evangélica Beneficiente Espírito Santense (Aebes), que administra o hospital de Vila Velha, informou que recorreu da decisão. Argumenta que o fato que gera o dever de pagar o adicional de insalubridade é a exposição da trabalhadora a agentes insalubres. “Se a colaboradora está afastada da atividade presencial para não se expor ao risco de contaminação, não faria jus a verba”, diz.
Fonte: Valor Econômico

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