Manuseio de produtos de limpeza domésticos não configura insalubridade

15 de abril de 2020
Por: Vânia Rios

A Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais de Canoinhas (SC) para receber o adicional de insalubridade pelo uso frequente de produtos químicos à base de cloro, como água sanitária e saponáceos, sem o uso de luvas. Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a situação não pode ser enquadrada nas condições previstas em lei para o pagamento do adicional.

Segundo a defesa da trabalhadora, que atuava numa escola da cidade, o manuseio de produtos feitos à base de cloro poderia ser enquadrado na previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do extinto Ministério do Trabalho. Ela prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos trabalhadores que atuam na fabricação e manuseio de álcalis cáusticos — termo que designa um conjunto de ácidos usados na fabricação de produtos de limpeza, entre eles a soda cáustica.

O pedido foi acatado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, mas negado posteriormente após a escola apresentar recurso ao TRT-SC. Segundo a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a previsão da NR-15 se destina apenas aos trabalhadores que têm contato com os ácidos in natura.

Detergentes, desinfetantes, água sanitária e saponáceos são produtos de uso doméstico e apresentam concentração química reduzida, apontou a relatora. O direito ao recebimento do adicional em questão se limita ao contato com a substância em estado bruto, e não diluída em produtos de limpeza ou água, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

O adicional de insalubridade é um valor concedido a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como microorganismos, produtos químicos, excesso de ruídos e o frio. Seu valor pode variar entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo (ou base mais favorável prevista em instrumento coletivo), dependendo do enquadramento da situação do trabalhador na Norma Regulamentadora 15.

Processo nº 0000211-51.2019.5.12.0021 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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