Município não pode regulamentar contrato de aprendizagem, já disciplinado pela CLT

20 de agosto de 2020
Por: Vânia Rios

Norma municipal que prevê a concessão de auxílio financeiro para estágio remunerado de nível profissionalizante invade tema relacionado a Direito do Trabalho (de competência privativa da União), já disciplinado por meio do contrato de aprendizagem, o que extrapola os interesses locais.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (17/8), a inconstitucionalidade da Lei municipal do Rio de Janeiro 3.015/2000. A norma instituiu o Programa Primeiro Emprego, que concedia bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante a jovens de 14 a 25 anos, visando à formação e ao aperfeiçoamento de mão-de-obra.

O relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, afirmou que o contrato de aprendizagem é previsto na CLT (artigos 428 a 433). Portanto, não é assunto de interesse local, a ser regulado pelo município.

Além disso, o magistrado destacou que a norma tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação dos Poderes. O artigo 145, inciso II, da Constituição fluminense, estabelece que o chefe do Executivo tem competência privativa para apresentar propostas sobre a organização e funcionamento da administração pública.

Apresentada pela Câmara Municipal, citou o desembargador, a Lei 3.015/2000 impôs diversas funções ao Executivo. Entre elas, a celebração de convênios com empresas e entidades do terceiro setor, o cadastramento de estudantes, a concessão de bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante, a emissão de certificado de experiência na área profissionalizante e a celebração de seguro em prol dos beneficiários do programa.

“O apoio operacional para a execução do Programa Primeiro Emprego pressupõe novo feixe de atribuições a servidores e a reestruturação de funções dentro de órgãos públicos. Com isso, a legislação municipal impõe evidente direcionamento de funcionários e recursos, bem como o aumento de despesas para desenvolvimento do programa”, ressaltou o relator.

Decisão. Processo 0057545-62.2019.8.19.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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