STF exclui TR dos débitos trabalhistas; veja efeitos práticos da tese

19 de janeiro de 2022
Por: Vânia Rios

Especialistas explicam que tese veio para esclarecer pontos e fixar novos balizamentos, sobretudo para os processos em curso.

O STF confirmou, no último dia 10, a inconstitucionalidade do uso da TR na atualização de débitos trabalhistas. Na recente decisão, foi fixada tese para fins de repercussão geral (RE 1.269.353).

Mas a Suprema Corte já havia decidido neste sentido em dezembro de 2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.

Então, o que muda com o novo julgado?

Veja os esclarecimentos do professor Gáudio de Paula, advogado trabalhista e ex-assessor de ministros do TST.

O especialista destaca que, após o julgamento das ADCs e ADIs a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas, houve intenso debate, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. Em sua visão, o Supremo viu, na ocasião em que julgou o RE, uma oportunidade de esclarecer alguns aspectos e fixar novos e importantes balizamentos, sobretudo para os processos em curso.

Dois exemplos são citados pelo advogado: primeiro, em relação a uma possível modulação dos efeitos dessa tese em que se reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para esse fim. Nesse caso, o STF fixou entendimento de que seria necessário efetivamente respeitar aquelas decisões já transitadas em julgado em que tivesse havido já uma indicação clara da utilização da TR como índice de correção.

Um segundo exemplo é o que consta do item 2, nº 1, da tese que veio a ser fixada na ocasião do julgamento do RE, em que se definiu que seriam válidos, e não haveria nenhum espaço para rediscussão, aqueles pagamentos que tivessem ocorrido, independentemente de haver ou não decisão, mas pagamentos já realizados utilizando-se da TR e eventualmente os juros de 1% ao mês, que eram aplicados.

Agora, esclarece o professor Gáudio de Paula, com aplicação da Selic, a partir do ajuizamento da ação, essa taxa já compreende esses juros. “É uma taxa híbrida de correção e ao mesmo tempo de composição em relação aos juros.”

“Então, esse julgamento tem como principal efeito prático o de esclarecer as questões que imergiram do julgamento anterior pelo Supremo dessas ações declaratórias de constitucionalidade e inconstitucionalidade a respeito desse tema.”

Leia a tese fixada:
I – É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADIn 5.867, ADIn 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
– são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
– os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e
– os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Destravamento dos processos
No âmbito da ADC 58, o ministro Gilmar Mendes havia suspendido, em junho de 2020, todas as execuções trabalhistas em curso envolvendo correção monetária.

O professor explica que a suspensão determinada pelo ministro terminou com o julgamento da ADC, em dezembro de 2020. “Apesar disso, alguns órgãos (por exemplo, determinadas turmas do TST) preferiram aguardar para retomar o andamento dos casos apenas após o julgamento da matéria em EDs (nas ADCs e ADIs) e, depois, desse RE.”

A advogada Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, do escritório Araújo e Policastro Advogados, também afirma que a decisão do STF é aplicável a partir da primeira decisão do plenário, quando julgou as ações de controle de constitucionalidade. Inclusive, ela destaca que há precedentes do STF no sentido que a publicação da ata de Julgamento equivale à publicação do acórdão.

Questões

Diante de um tema de tanta complexidade, para a advogada Ana Lúcia de Paiva ainda há pontos que podem ser questionados.

Ela destaca a questão da interpretação do art. 406 do CC, por exemplo, e a natureza da Selic, “uma vez que a Selic tem natureza remuneratória e não deveria ser utilizada para mora”.
Fonte: Migalhas

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