Uma proposta de Reforma Sindical

24 de julho de 2020
Por: Vânia Rios

Por Renato Fortuna Campos
Presidente da Febrac

Desde a era Vargas, a unicidade na mesma base territorial e a representação compulsória, critério de agregação por categoria, constituíam os pilares da organização sindical brasileira.

Até 2017, o custeio compulsório, por meio da contribuição sindical, integrava tal conformação. Entretanto, ela se tornou facultativa a partir da edição da Lei nº 13.467/2017, a denominada Reforma Trabalhista.

Certo é que vem de longe o debate acerca das supostas imperfeições do sistema e, por via de consequência, a proliferação de propostas para a implementação de um novo modelo sindical.

Como sabemos, a unicidade, ou o monismo sindical, consiste na impossibilidade de estabelecimento de mais de um sindicato representativo de uma categoria na mesma base territorial, que, por sua vez, não pode ser inferior a um município.

O princípio foi recepcionado expressamente pela ordem constitucional em vigor no artigo 8º, II, da Constituição Federal: “II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”

A representação compulsória, por sua vez, significa que o sindicato tem o monopólio de representação de determinada categoria, profissional ou econômica, em sua base territorial, independentemente de seus membros serem ou não filiados à entidade.

Não obstante ser forçoso reconhecer a existência de críticas ao modelo atual de representação sindical, há de se ter em mente que a unicidade, tal como inscrita no regime constitucional em vigor, permite, dentro das respectivas representações do sindicatos, a paridade exigida com fins de legitimá-los a exercer a prerrogativa de efetiva participação nas negociações coletivas, nos termos assegurados pelo artigo 8º, IV, da Carta Política de 1988.

O sistema em vigor, embora merecedor de correções tópicas, assegura, antes de mais nada, a simetria nas negociações coletivas e a consolidação da representação sindical.

Ao revés, o pluralismo sindical, por muitos defendido, resultaria, se e quando instituído, em inegável fragmentação da representação de empresas e trabalhadores, gerando incertezas quanto à titularidade e à higidez da própria representa e mesmo dos potenciais e efetivos beneficiários das negociações salariais e dos instrumentos normativos delas resultantes.

Para bem se mensurar as implicações práticas da adoção do pluralismo sindical, basta imaginar a existência de diversos sindicatos negociando e instituindo normas coletivas aplicáveis às relações de trabalho incidentes sobre uma mesma categoria, cujos membros se distinguem apenas em função da identidade de empregadores ou locais de trabalho.

Por exemplo, como a administração pública vai selecionar ofertas em procedimentos licitatórios para contratação de serviços, com emprego intensivo ou exclusivo de mão de obra, em um contexto em que cada licitante poderá balizar os custos de pessoal a partir de pisos salariais e benefícios diversos, fixados por uma infinidade de convenções coletivas de trabalho?

Consequência natural da nova ordem será, ineludivelmente, o aviltamento dos parâmetros salariais e a   redução de benefícios, isso sem cogitar da irremediável insegurança jurídica que se abaterá sobre setores empresariais, trabalhadores e agentes econômicos em geral, eis que os reflexos da novel matriz se estenderá a toda a comunidade produtiva.

Como bem assinalado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO:
“Num regime de pluralidade sindical, o sindicato não mais representaria os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria profissional trabalhadores) econômica (empregadores), mas, sim, os de seus ‘representados’, ou, por assim dizer, associados. Não haveria mais simetria para efeitos de negociação coletiva. Conclui-se que o regime da pluralidade gerará incerteza quanto à identificação das partes no âmbito da empresa, prejudicando a negociação coletiva, uma vez que os novos instrumentos normativos teriam caráter por demais genérico, de maneira a não contemplar particularidades regionais, setoriais econômicas e profissionais, ensejando a dissolução de categorias e a fragilização do exercício da representação sindical, assim como o enfraquecimento da reforma trabalhista.”

Os interessados em ter acesso à Lei 13.467/2017, que trata da organização sindical, podem fazer contato com a secretaria do Sindesp-MG e solicitar o documento por e-mail.

* Renato Fortuna Campos é presidente da Febrac

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